Apenas complementando:
a) Durante o expediente, os pedidos de habeas corpus serão apreciados pelo Serviço de Plantão quando certificado o impedimento do titular da vara e do seu primeiro substituto.
Art. 378, II – decisão dos pedidos de habeas corpus de que tomar conhecimento;
§ 6º - Durante o expediente forense, as matérias relacionadas nos incisos I, II, III e V serão apreciadas pelo Serviço de Plantão quando certificado o impedimento eventual do titular da vara e seu primeiro substituto.
b) Não haverá expediente forense aos sábados, domingos e feriados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos e dependentes de autorização judicial.
Art. 372 – Não haverá expediente forense aos sábados, domingos e feriados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos, dependentes de autorização judicial.
c) Excepcionalmente por motivo de ordem pública, o Juiz poderá determinar o fechamento extraordinário do Foro, justificando a necessidade perante a Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 371, § 2º – Excepcionalmente, por motivo de ordem pública, o Juiz poderá determinar o fechamento extraordinário do Foro, justificando a necessidade perante a Corregedoria-Geral da Justiça e assegurando restituição dos prazos aos interessados atingidos.
d) Durante o expediente, os servidores da Justiça não podem afastar-se dos respectivos cartórios, em hipótese alguma, sujeitando-se os infratores a responsabilidade disciplinar.
Art. 60 – No decurso do expediente do Foro, os servidores não podem, salvo para cumprir diligências, afastar-se dos respectivos Cartórios ou ofícios que devem permanecer abertos durante os horários prescritos, sujeitos os infratores às penalidades previstas em lei.
e) Somente poderão ingressar com armas, nos prédios dos Foros, servidores da Justiça autorizados pelo Juiz, policiais civis e militares e agentes penitenciários que se encontrem à disposição do Magistrado.
Art. 379, Parágrafo único – Somente poderão ingressar com armas nos prédios dos Foros servidores da Justiça a tanto autorizados pelo Juiz e policiais civis e militares e agentes penitenciários que se encontrem à sua disposição.
O Provimento 029/2018 trouxe nova redação para o seguinte dispositivo da CNJ:
Art. 372 – Não haverá expediente forense aos feriados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos, dependentes de autorização judicial.
Parágrafo único – Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Assim, a opção B também deve ser considerada incorreta atualmente.