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ID
2450062
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo (COPSIA) da UFU recebeu denúncia anônima, segundo a qual determinado servidor estava se valendo do cargo para obter vantagem financeira ilícita. Diante de tal situação, e conforme a Lei do Processo Administrativo no âmbito federal, a COPSIA  

Alternativas
Comentários
  • O termo “denúncia” refere-se à peça apresentada por particular, noticiando à administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo. E quanto à formalidade, na regra geral da administração pública federal, exige-se apenas que as denúncias sejam identificadas e apresentadas por escrito.

    Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    A denúncia requer critérios similares aos relativos à representação para a sua admissibilidade. Destaque-se a indispensável exigência de que a denúncia se materialize em documento por escrito, de forma que a denúncia apresentada verbalmente deve ser reduzida a termo pela autoridade competente.

     

    Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar.

    Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 

        Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • Gabartito Letra B

    Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

    Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.

    Fonte de pesquisa: No próprio site da Banca examinadora(UFU) - http://www.copsia.ufu.br/node/17

  • Resumindo.

    Regra --  Não se leva em conta denúncia anônima 

    Exceção -- Se houver desconfiança, poderá abrir processo administrativo disciplinar 

    Gab: B

     

  • Eu raciocinei que a letra B seria a correta,pq ela pode abrir uma sindicáncia primeiro,caso haja haver indícios suficientes para tanto, da Sindicácia poderá abrir um PAD.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Disciplinar da lei 8.112/90 e apresentou uma situação de denúncia anônima sobre servidor que estava se valendo do cargo para obter vantagem financeira ilícita, questionando se nesse caso seria possível a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD):

    A) ERRADA. Em que pese o art. 5º, IV da Constituição Federal realmente vedar o anonimato (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), isto não impede a abertura de PAD, existindo inclusive uma súmula contendo tal permissivo. É a Súmula 611 do STJ, aprovada em 09/05/2018 e publicada em 14/05/2018: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, É PERMITIDA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”

    B) CERTA. É A RESPOSTA. É possível a abertura de PAD nesse caso por força do que dispõe o art. 143 da lei 8.112/90: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público É OBRIGADA A PROMOVER A SUA APURAÇÃO IMEDIATA, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”

    C) ERRADA. Embora seja possível a abertura de PAD com base em denúncia anônima, esta não pode ser o fundamento EXCLUSIVO do processo, sendo necessária apuração prévia, nos termos da Súmula 611 do STJ: DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA E COM AMPARO EM INVESTIGAÇÃO OU SINDICÂNCIA, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”

    D) ERRADA. A UFU (Universidade Federal de Uberlândia) é uma fundação pública, integrante da Administração Federal Indireta e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Por isso mesmo, possui competência para investigar seus servidores, sendo aplicável aos mesmos as disposições da lei 8.112/90.

    GABARITO: LETRA “B”

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A abertura de processos administrativos em geral, via de regra, está condicionada à identificação do interessado, sendo vedado o anonimato, o que se encontra previsto no art. 6º, II, da Lei 9.784/99:

    "Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

    (...)

    II - identificação do interessado ou de quem o represente;"

    Nada obstante, doutrina e jurisprudência são firmes em admitir a possibilidade de a Administração instaurar procedimentos administrativos apuratórios prévios, mesmo que baseados em "denúncias anônimas", com vistas a averiguar, ainda que de modo informal, a veracidade das informações prestadas.

    Destarte, acaso existam elementos indiciários mínimos a respaldar a notícia de ilícito que tiver sido levada ao conhecimento administrativo, será viável a instauração de regular sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, o que tem esteio no princípio da autotutela, bem como no dever da autoridade competente de apurar irregularidades cometidas, na forma do art. 143 da Lei 8.112/90:

    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    Sobre o tema, da jurisprudência do STF, confira-se o seguinte trecho de julgado:

    "O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe ao administrador a apuração de irregularidade praticada por servidor, ainda que a notícia advenha de denúncia anônima. Precedentes." (RMS-AgR 3417, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020)

    b) Certo:

    Escorreito o teor deste item, porquanto espelha a compreensão estabelecida em sedes doutrinária e jurisprudencial a propósito desta temática.

    c) Errado:

    O erro deste item está em sustentar a possibilidade de abertura de processo com apoio tão somente no teor da denúncia anônima. Em rigor, o correto é que se proceda a uma averiguação prévia, mesmo que informalmente. Constada a veracidade das informações e reunidos elementos mínimos probatórios, aí sim parte-se para a abertura formal de PAD ou de sindicância, se for o caso.

    d) Errado:

    A UFU é uma autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, portanto. Desta maneira, ostenta poder disciplinar para, em sendo o caso, aplicar as sanções cabíveis a seus servidores, com amparo na Lei 8.112/90.


    Gabarito do professor: B