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ID
2450110
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Com relação à lei de acesso à informação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito; Letra B

     

    Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

    § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

    § 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 

    § 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 

    I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 

    II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 

    III - ao cumprimento de ordem judicial; 

    IV - à defesa de direitos humanos; ou 

    V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 

    § 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

    § 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 

  • Gabarito letra B)

     

     a) em um processo de apuração de irregularidades, a restrição de acesso à informação relativa a vida privada, honra e imagem da pessoa pode ser utilizada pelo titular das informações que estiver envolvido, com o intuito de perenizar o processo (Errado).

    Art. 31 § 4  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

     

     b) o acesso às informações relativas a vida privada, honra e imagem da pessoa é restrito e requer autorização para sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, exceto para o cumprimento de ordem judicial (CERTO).

    Art. 31 § 1. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas        se referirem.

     

     c) o prazo máximo de restrição de acesso à informação relativa a vida privada, honra e imagem de pessoa é de 25 (vinte e cinco) anos, sendo que, transcorrido este prazo, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. (Errado)

    Art. 31.§1, inciso I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

     

    d) as informações pessoais relativas a vida privada, honra e imagem da pessoa, conforme o tipo de classificação de sigilo, poderão ter acesso restrito pelo prazo máximo de 90 (noventa) anos a contar da data de sua produção. (Errado)

    Art. 31.§1, inciso I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.

  • Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. 

     

    Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas a uma determinada pessoa. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como a liberdades e garantias individuais.

     

    As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito.

     

    O direito à privacidade, em sentido mais estrito, conduz à pretensão do indivíduo de não ser foco da observação por terceiros, de não ter os seus assuntos, informações pessoais e características particulares expostas a terceiros ou ao público geral.

     

    Art. 31. § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem

     

    I - terão seu ACESSO RESTRITO , independentemente de classificação de sigilo (que tenha sido feito por qualquer autoridade) e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção:

     

    --- > a agentes públicos legalmente autorizados; e

     

    --- > à pessoa a que elas se referirem; e 

     

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros:

     

    --- >  diante de previsão legal (autorização judicial) ou

     

    --- > consentimento expresso da pessoa (através da assinatura de um termo de autorização) a que elas se referirem. 

     

    § 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 

     

    I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico

     

    II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem

     

    III - ao cumprimento de ordem judicial

     

    IV - à defesa de direitos humanos; ou 

     

    V - à proteção do interesse público e geral preponderante

  • * GABARITO: "b";

    ---

     

    * COMENTÁRIO CONCISO E COMPLETO DA "b":

    " Art. 31. § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    [...]
    § 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:

    [...]
    III - ao cumprimento de ordem judicial;"

    ---

    Bons estudos.
     

  • A) Art. 31.  § 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa NÃO poderá ser invocada com o intuito de prejudicar:
    1 -
    processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido,
    2  - bem como em ações voltadas para a
    recuperação de fatos históricos de MAIOR RELEVÂNCIA
     


    B)  Art. 31.  § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
    previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem



    C e D)  Art. 31.   § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
    I - terão seu acesso restrito,
    INDEPENDENTEMENTE de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 ANOS a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 


    GABARITO -> [B]
     

     

  • Agregando...

     

    Perenizar: Fazer com que fique perene; tornar durável ou eterno.

  • a) em um processo de apuração de irregularidades, a restrição de acesso à informação relativa a vida privada, honra e imagem da pessoa pode ser utilizada pelo titular das informações que estiver envolvido, com o intuito de perenizar o processo.

    Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

    § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e (...)

    § 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

     

     

    b) o acesso às informações relativas a vida privada, honra e imagem da pessoa é restrito e requer autorização para sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, exceto para o cumprimento de ordem judicial. (Gabarito)

     

     

    c) o prazo máximo de restrição de acesso à informação relativa a vida privada, honra e imagem de pessoa é de 25 (vinte e cinco) anos, sendo que, transcorrido este prazo, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 

    Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

     

    d) as informações pessoais relativas a vida privada, honra e imagem da pessoa, conforme o tipo de classificação de sigilo, poderão ter acesso restrito pelo prazo máximo de 90 (noventa) anos a contar da data de sua produção 

    vide letra C

  • Lembrei do sigilo do cartão de vacinação do Bolsonaro por 100 anos