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Gabarito letra b).
Seguem alguns jugados e trechos que explicam essa questão:
“Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.
"“Não é condição indispensável para iniciar a averiguação a devida qualificação do denunciante, porquanto* o que realmente importa é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública”.
* PORQUANTO = PORQUE (CAUSAL/EXPLICATIVA)
** Portanto, a Administração Pública não pode instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas. Porém, nesse caso, se a Administração verificar a plausibilidade dos elementos capazes de justificar o início das investigações (procedimento preliminar), ela poderá instaurar o processo administrativo disciplinar.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-23/araceli-rodrigues-denuncia-anonima-iniciar-processo-administrativo
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A) ERRADO - O STF e o STJ entendem que é possível a abertura de PAD decorrente de denúncia anônima desde que exista alguma apuração prévia.
B) CERTO - Artigo 143/8112 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no seriço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância OU processo administrativo disciplinar.
C) ERRADO - Exclusivamente não! É necessária alguma apuração prévia.
D) ERRADO - A UFU possui competência para investigar seus servidores.
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Ora, se a lei diz "é obrigada", e a alternativa B diz "poderá", não há uma incongruência?
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A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
LEi 8112 = art 143
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Disciplinar da lei 8.112/90 e apresentou uma situação de denúncia anônima sobre servidor que estava se valendo do cargo para obter vantagem financeira ilícita, questionando se nesse caso seria possível a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD):
A) ERRADA. Em que pese o art. 5º, IV da Constituição Federal realmente vedar o anonimato (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), isto não impede a abertura de PAD, existindo inclusive uma súmula contendo tal permissivo. É a Súmula 611 do STJ, aprovada em 09/05/2018 e publicada em 14/05/2018: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, É PERMITIDA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”
B) CERTA. É A RESPOSTA. É possível a abertura de PAD nesse caso por força do que dispõe o art. 143 da lei 8.112/90: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público É OBRIGADA A PROMOVER A SUA APURAÇÃO IMEDIATA, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
C) ERRADA. Embora seja possível a abertura de PAD com base em denúncia anônima, esta não pode ser o fundamento EXCLUSIVO do processo, sendo necessária apuração prévia, nos termos da Súmula 611 do STJ: “DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA E COM AMPARO EM INVESTIGAÇÃO OU SINDICÂNCIA, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”
D) ERRADA. A UFU (Universidade Federal de Uberlândia) é uma fundação pública, integrante da Administração Federal Indireta e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Por isso mesmo, possui competência para investigar seus servidores, sendo aplicável aos mesmos as disposições da lei 8.112/90.
GABARITO: LETRA “B”
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É fato que, como regra geral, as representações dirigidas à Administração Pública, em ordem a noticiar a ocorrência de ilegalidades, devem identificar a pessoa de quem as oferece, o que tem fundamento no art. 6º, II, III e V da Lei 9.784/99:
"Art. 6o O requerimento inicial do interessado,
salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e
conter os seguintes dados:
(...)
II
- identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
(...)
V
- data e assinatura do requerente ou de seu representante."
No entanto, não é menos verdade aduzir que, mesmo no caso das assim chamadas "denúncias anônimas", o entendimento prevalente é firme no sentido de que a Administração, caso disponha de elementos suficientes a respaldar a notícia do ilícito, tem o poder-dever de agir, de modo a promover a apuração das ilegalidades levadas a seu conhecimento. É possível, ainda, que, a partir da notícia anônima, adote providências tendentes a apurar minimamente as informações, e, em sendo confirmadas, legitime-se a posterior instauração de processo administrativo disciplinar.
A propósito do tema, da jurisprudência do STF, confira-se:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANONIMATO VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRÓPRIO TEXTO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, IV, in fine) COMPREENSÃO DO DIREITO À
LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DELAÇÃO ANÔNIMA POSSIBILIDADE,
DESDE QUE SATISFEITOS OS
REQUISITOS QUE A AUTORIZAM DOUTRINA PRECEDENTES RECUSA ESTATAL EM
RECEBER PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA, PORQUE AUSENTES AS
CONDIÇÕES DE SUA ADMISSIBILIDADE LEGITIMIDADE DESSE PROCEDIMENTO
RESOLUÇÃO CNJ Nº 103/2010 (ART. 7º,
III) DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA
SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA PRECEDENTE (PLENO) NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR E DELAÇÃO ANÔNIMA
As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de
persecução administrativo-disciplinar (ou mesmo de natureza penal) cujo
único suporte informativo apoie-se em peças apócrifas ou em escritos
anônimos. É por essa razão que escritos
anônimos não autorizam, desde que isoladamente considerados, a imediata
instauração de persecutio criminis ou de procedimentos de caráter
administrativo-disciplinar.
Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação
anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em
averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência
de eventual situação de ilicitude
disciplinar e/ou penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a
verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então,
em caso positivo, a formal instauração da concernente persecução,
mantendo-se, assim, completa desvinculação
desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
Reveste-se de legitimidade jurídica a recusa do órgão estatal em
não receber peças apócrifas ou reclamações ou denúncias anônimas, para
efeito de instauração de procedimento de índole
administrativo-disciplinar e/ou de caráter penal (Resolução
CNJ nº 103/2010, art. 7º, inciso III), quando ausentes as condições
mínimas de sua admissibilidade.
(RE-AgR 1193343, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019)
No mesmo sentido, outrossim, é ler:
"AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E
IMPROBIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA
MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe ao
administrador a apuração de irregularidade praticada por servidor, ainda
que a notícia advenha de denúncia anônima. Precedentes.
2. O art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, que disciplina a demissão do
servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, faz remissão
às condutas tipificadas na Lei 8.429/1992, razão pela qual, nessa
qualidade, podem ser processadas e punidas
pela Administração Pública. Precedentes.
3. A via estreita do Mandado de Segurança não permite o exame da
alegação de ausência de dolo na conduta praticada, em razão da
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
da desnecessidade de descrição pormenorizada das irregularidades em
apuração na portaria de instauração de processo administrativo,
providência que somente se impõe em momento
posterior, qual seja, o do indiciamento do servidor. Precedentes.
5. Agravo interno DESPROVIDO."
(RMS-AgR 3417, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020)
Firmadas as premissas teóricas acima, analisemos as opções:
a) Errado:
Assertiva em franca rota de colisão com a jurisprudência do STF, que admite, sim, a abertura de processo administrativo disciplinar, desde que existam elementos probatórios suficientes a subsidiar a acusação de ilegalidade.
b) Certo:
Esta proposição se mostra em sintonia com os fundamentos anteriormente expendidos, de maneira que não contém erros.
c) Errado:
Como visto, não basta a denúncia anônima, uma vez que devem existir subsídios probatórios suficientes a respaldar o cometimento da infração, de maneira a legitimar a instauração do regular processo administrativo disciplinar.
d) Errado:
A entidade administrativa ostenta competência para apurar a prática de infrações funcionais cometidas por seus próprios servidores, o que revela o desacerto óbvio deste item.
Gabarito do professor: B