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ID
2450212
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo (COPSIA) da UFU recebeu denúncia anônima, segundo a qual determinado servidor estava se valendo do cargo para obter vantagem financeira ilícita. Diante de tal situação, e conforme a Lei do Processo Administrativo no âmbito federal, a COPSIA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    Seguem alguns jugados e trechos que explicam essa questão:

     

     

    Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

     

    "“Não é condição indispensável para iniciar a averiguação a devida qualificação do denunciante, porquanto* o que realmente importa é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública”.

     

    PORQUANTO = PORQUE (CAUSAL/EXPLICATIVA)

     

    ** Portanto, a Administração Pública não pode instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas. Porém, nesse caso, se a Administração verificar a plausibilidade dos elementos capazes de justificar o início das investigações (procedimento preliminar), ela poderá instaurar o processo administrativo disciplinar.

     

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-23/araceli-rodrigues-denuncia-anonima-iniciar-processo-administrativo

     

     

     

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  • A) ERRADO - O STF e o STJ entendem que é possível a abertura de PAD decorrente de denúncia anônima desde que exista alguma apuração prévia.

     

    B) CERTO - Artigo 143/8112 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no seriço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância OU processo administrativo disciplinar.

     

    C) ERRADO - Exclusivamente não! É necessária alguma apuração prévia.

     

    D) ERRADO - A UFU possui competência para investigar seus servidores.

     

     

  • Ora, se a lei diz "é obrigada", e a alternativa B diz "poderá", não há uma incongruência?

  • A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    LEi 8112 =  art 143

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Disciplinar da lei 8.112/90 e apresentou uma situação de denúncia anônima sobre servidor que estava se valendo do cargo para obter vantagem financeira ilícita, questionando se nesse caso seria possível a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD):

    A) ERRADA. Em que pese o art. 5º, IV da Constituição Federal realmente vedar o anonimato (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), isto não impede a abertura de PAD, existindo inclusive uma súmula contendo tal permissivo. É a Súmula 611 do STJ, aprovada em 09/05/2018 e publicada em 14/05/2018: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, É PERMITIDA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”

    B) CERTA. É A RESPOSTA. É possível a abertura de PAD nesse caso por força do que dispõe o art. 143 da lei 8.112/90: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público É OBRIGADA A PROMOVER A SUA APURAÇÃO IMEDIATA, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”

    C) ERRADA. Embora seja possível a abertura de PAD com base em denúncia anônima, esta não pode ser o fundamento EXCLUSIVO do processo, sendo necessária apuração prévia, nos termos da Súmula 611 do STJ: DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA E COM AMPARO EM INVESTIGAÇÃO OU SINDICÂNCIA, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”

    D) ERRADA. A UFU (Universidade Federal de Uberlândia) é uma fundação pública, integrante da Administração Federal Indireta e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Por isso mesmo, possui competência para investigar seus servidores, sendo aplicável aos mesmos as disposições da lei 8.112/90.

    GABARITO: LETRA “B”

  • É fato que, como regra geral, as representações dirigidas à Administração Pública, em ordem a noticiar a ocorrência de ilegalidades, devem identificar a pessoa de quem as oferece, o que tem fundamento no art. 6º, II, III e V da Lei 9.784/99:

    "Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

    (...)

    II - identificação do interessado ou de quem o represente;

    III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

    (...)

    V - data e assinatura do requerente ou de seu representante."

    No entanto, não é menos verdade aduzir que, mesmo no caso das assim chamadas "denúncias anônimas", o entendimento prevalente é firme no sentido de que a Administração, caso disponha de elementos suficientes a respaldar a notícia do ilícito, tem o poder-dever de agir, de modo a promover a apuração das ilegalidades levadas a seu conhecimento. É possível, ainda, que, a partir da notícia anônima, adote providências tendentes a apurar minimamente as informações, e, em sendo confirmadas, legitime-se a posterior instauração de processo administrativo disciplinar.

    A propósito do tema, da jurisprudência do STF, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANONIMATO – VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, IV, “in fine”) – COMPREENSÃO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – DELAÇÃO ANÔNIMA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECUSA ESTATAL EM RECEBER PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA, PORQUE AUSENTES AS CONDIÇÕES DE SUA ADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DESSE PROCEDIMENTO – RESOLUÇÃO CNJ Nº 103/2010 (ART. 7º, III) – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR E DELAÇÃO ANÔNIMA – As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução administrativo-disciplinar (ou mesmo de natureza penal) cujo único suporte informativo apoie-se em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que escritos anônimos não autorizam, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de “persecutio criminis” ou de procedimentos de caráter administrativo-disciplinar. – Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da concernente persecução, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. – Reveste-se de legitimidade jurídica a recusa do órgão estatal em não receber peças apócrifas ou “reclamações ou denúncias anônimas”, para efeito de instauração de procedimento de índole administrativo-disciplinar e/ou de caráter penal (Resolução CNJ nº 103/2010, art. 7º, inciso III), quando ausentes as condições mínimas de sua admissibilidade.
    (RE-AgR 1193343, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019)

    No mesmo sentido, outrossim, é ler:

    "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe ao administrador a apuração de irregularidade praticada por servidor, ainda que a notícia advenha de denúncia anônima. Precedentes. 2. O art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, que disciplina a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, faz remissão às condutas tipificadas na Lei 8.429/1992, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser processadas e punidas pela Administração Pública. Precedentes. 3. A via estreita do Mandado de Segurança não permite o exame da alegação de ausência de dolo na conduta praticada, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da desnecessidade de descrição pormenorizada das irregularidades em apuração na portaria de instauração de processo administrativo, providência que somente se impõe em momento posterior, qual seja, o do indiciamento do servidor. Precedentes. 5. Agravo interno DESPROVIDO."
    (RMS-AgR 3417, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020)

    Firmadas as premissas teóricas acima, analisemos as opções:

    a) Errado:

    Assertiva em franca rota de colisão com a jurisprudência do STF, que admite, sim, a abertura de processo administrativo disciplinar, desde que existam elementos probatórios suficientes a subsidiar a acusação de ilegalidade.

    b) Certo:

    Esta proposição se mostra em sintonia com os fundamentos anteriormente expendidos, de maneira que não contém erros.

    c) Errado:

    Como visto, não basta a denúncia anônima, uma vez que devem existir subsídios probatórios suficientes a respaldar o cometimento da infração, de maneira a legitimar a instauração do regular processo administrativo disciplinar.

    d) Errado:

    A entidade administrativa ostenta competência para apurar a prática de infrações funcionais cometidas por seus próprios servidores, o que revela o desacerto óbvio deste item.


    Gabarito do professor: B