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ID
2451100
Banca
UFPel-CES
Órgão
UFPEL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Lei nº 12.852, de 05 de Agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude, em seu art. 4º preconiza que o jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude. Baseado na Lei, o que se entende por participação juvenil?

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.


    Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:


    I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;


    II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;


    III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e

     

    IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

  •  Art. 2o  O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

     I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

     

     Art. 3o  Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes

     V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;

     

    Art. 4o  O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

     Parágrafo único.  Entende-se por participação juvenil:

     III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; 

     IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

     

     Art. 6o  São diretrizes da interlocução institucional juvenil:

     II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.

     

     

  • ✅ GABARITO D

    Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

    Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:

    I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

    II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;

    III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e

    IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.