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ID
2452303
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra a ordem econômica:


I. Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas.

II. Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

III. Fraudar preços por meio de divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto.

IV. Elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.

V. Destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros.


Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    CAPÍTULO II - Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:    

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;  

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;    

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.  

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

     

  • Comecei a acertar após ler a Lei seca! PCDF 2019.

  • GAB A

    O resto é contra as relações de consumo.

  • Dica: Os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei 8.137/90, sempre trazem algum acordo ou ajuste entre empresas ou ofertantes.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 8.137/90 que diz respeito aos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. O enunciado pede os crimes contra a ordem econômica. Analisemos cada um dos itens:


    I) CORRETO. Os crimes contra a ordem econômica estão no art. 4º da Lei 8.137/90. E entre eles está a conduta de formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas, de acordo com o inciso II, alínea b.


    II) CORRETO. A conduta de formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores, de acordo com o art. 4º, II, c do referido diploma legal.


    III) ERRADO. Tal conduta é crime e está prevista no art. 7º, IV, b da Lei 8.137/90, porém tal delito é crime contra as relações de consumo e não contra a ordem econômica.


    IV) ERRADO. Também constitui crime contra as relações de consumo e não contra a ordem econômica elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais, de acordo com o art. 7º, V da Lei 8.137/90.


    V) ERRADO. Também constitui crime contra as relações de consumo e não contra a ordem econômica destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros, de acordo com o art. 7º, VIII da Lei 8.137/90.


    Desse modo, estão corretos os itens I e II.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

  • O art. 4º só tem dois verbos: ABUSAR e FORMAR.