LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
CAPÍTULO II - Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
A solução da questão exige o conhecimento
acerca da Lei 8.137/90 que diz respeito aos crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo. O enunciado pede os crimes contra a
ordem econômica. Analisemos cada um dos itens:
I) CORRETO. Os crimes contra a ordem econômica estão no art. 4º da
Lei 8.137/90. E entre eles está a conduta de formar acordo, convênio,
ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle regionalizado do
mercado por empresa ou grupo de empresas, de acordo com o inciso II, alínea b.
II)
CORRETO. A
conduta de formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando
ao controle em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores, de acordo com o art. 4º, II, c do referido diploma legal.
III)
ERRADO. Tal conduta é crime e está prevista no
art. 7º, IV, b da Lei 8.137/90, porém tal delito é crime contra as relações de
consumo e não contra a ordem econômica.
IV) ERRADO. Também constitui crime contra as
relações de consumo e não contra a ordem econômica elevar o valor
cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de
comissão ou de taxa de juros ilegais, de acordo com o art. 7º, V da Lei
8.137/90.
V) ERRADO. Também constitui crime contra as
relações de consumo e não contra a ordem econômica destruir,
inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta
de preço, em proveito próprio ou de terceiros, de acordo com o art. 7º, VIII da
Lei 8.137/90.
Desse modo, estão corretos os itens I e II.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A