São permitidas às agências de fomento as seguintes atividades:
I - financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, inclusive a pessoas físicas;
II - financiamento de capitais fixo e de giro associados a projetos;
III - operações de crédito rural;
IV - cessão de créditos;
V - prestação de garantias em operações compatíveis com seu objeto social;
VI - prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;
VII - prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento;
VIII - operações específicas de câmbio;
IX - aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos e de debêntures oriundos de operações compatíveis com o objeto social;
X - participação societária, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro;
XI - operações com derivativos (swap) para proteção de posições próprias;
XII - operações de arrendamento mercantil financeiro;
XIII - integralização de cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito;
XIV - aplicação de disponibilidades de caixa em títulos públicos federais, ou em cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos públicos federais, desde que assim conste nos regulamentos dos fundos;
XV - aplicação em depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM).
É vedada às agências de fomento a captação de recursos junto do público.
Também é vedado às agências de fomento:
I - o acesso às linhas de assistência financeira e de redesconto do Banco Central;
II - o acesso à conta Reservas Bancárias no Banco Central; e
III - a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositária, ressalvadas as operações de DIM.
GABARITO: C