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Letra B: Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Erro da Letra D: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. De forma que é a vida que dá personalidade juridica da pessoa.
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A) Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
B) Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil [Capacidade de Direito].
C) Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
D) Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
E) Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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Sobre a alternativa "D", embora criticada pela doutrina, temos a famigerada teoria natalista, adotada pelo CC, em contraposição à teoria concepcionista, mais aclamada como a aplicável na atualidade pela doutrina.
Bons papiros a todos.
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GABARITO:B
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. [GABARITO]
Jesus, porém, respondendo, disse-lhes: Errais, não conhecendo as Escrituras, nem o poder de Deus.
Mateus 22:29
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Letra A) ERRADA Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Letra B) CORRETA Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Letra C) ERRADA Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presumese esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Letra D) ERRADA Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Letra E) ERRADA Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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Os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer.
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Então, segundo a letra C, TODOS ao completarem 18 anos morrem kkkkk
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Art. 1º. Toda pessoas é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
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pqp toda vez erro essa questão por ler dezoito onde diz dezesseis
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Sacanagem, sempre confundo!
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A capacidade de DIREITO/gozo é a aptidão para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, de modo que toda pessoa (por ter personalidade jurídica) tem capacidade de direito. Ademais, se a pessoa tiver capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, terá também a capacidade de FATO, possuindo capacidade plena.
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A) “A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" (art. 5º do CC). Capacidade de direito é inerente à personalidade, no sentido de que toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1ª), mas a capacidade de fato é a aptidão para exercer por si só direitos e contrair obrigações e ela é alcançada aos 18 anos.
Incorreta;
B) Trata-se da redação do art. 1º do CC. Assim, todos têm a capacidade de direito, mas nem todos têm a capacidade de fato (capacidade de, por si só, exercer direitos e contrair obrigações). Nessas situações, será necessária a presença do representante legal. Correta;
C) De acordo com o legislador, art. 6º do CC, "a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".
Assim, a morte pode ser REAL ou PRESUMIDA. A morte presumida pode ser COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OCORRE nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º do CC). A MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nas hipóteses do art. 7º do CC. Incorreta;
D) Questão bem divergente, que não deixa de estar correta se considerarmos que doutrina e jurisprudência majoritárias entendem nesse sentido, mas a banca deixa bem claro que esta não é a sua posição.
Interessante é que o legislador, ao dispor no art. 2º do CC que a personalidade tem inicio diante do nascimento com vida, parece ter adotado a Teoria Natalista. Ocorre que, em diversos outros dispositivos, demonstra ter adotado a teoria da concepção, como os arts. 542, 1.609, § ú e 1.779 do CC.
O fato é que temos três teorias à respeito do tema. Para a Teoria Natalista, a personalidade teria inicio diante do nascimento com vida. O nascituro teria apenas expectativas de direitos. A grande pergunta que é feita pelos doutrinadores contrários a ela é a seguinte: se o nascituro não é pessoa, seria ele, então, uma coisa?
A Teoria da Personalidade Condicional defende que os direitos do nascituro estariam sujeitos ao implemento de uma condição, ou seja, do nascimento com vida. Muitas críticas também são feitas a ela, pelo fato de estar ligada a questões patrimoniais. O fato é que, para os críticos, os direitos da personalidade não podem estar sujeitos aos elementos acidentais que estudamos nos negócios jurídicos, ou seja, a condição, termo e encargo.
Para a Teoria da Concepção, a personalidade jurídica se inicia desde a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento.
Doutrina e jurisprudência inclinam-se cada vez mais para a adesão desta terceira teoria. Neste sentido: "Se, por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se inicia, por outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida.
(...) Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais" (REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014).
Incorreta;
E) Os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Aliás, atualmente esta é a única hipótese de incapacidade absoluta prevista no art. 3º do CC, por conta das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei 13.146/2015.
Resposta: B
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GABARITO: B
Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
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a existência da pessoa natural cessa aos 18 anos de idade..... já era pra nós :x