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Gabarito Letra A
Princípios do nome empresarial
Veracidade: o nome empresarial não pode conter informação falsa (Art. 1.158 §3).
OBS: No caso de falecimento/exclusão, o nome do sócio deve ser retirado (Art. 1.165).
Novidade: Proibição de registrar o nome empresarial igual ou muito parecido a outro. Limita-se à jurisdição da Junta Comercial, a partir do registro (Art. 1.166).
OBS: pode estender a todo país na forma de lei especial.
Inalienabilidade: O nome empresarial é inalienável. (art. 1.164)
EXCEÇÃO: o adquirente do estabelecimento pode utilizar o nome do alienante precedido do seu, com a qualificação de sucessor (Art. 1.164 §único).
bons estudos
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Toda sociedade tem nome empresarial que poderá ser de duas espécies: firma ou demoninação. Se o nome empresarial for da espécie firma, será o nome civil do empresário (firma individual) ou o sobrenome dos sócios (razão social). Por isso, rege-se pelo princípio da veracidade (condiz com o nome dos sócios: art. 32 L. 8934/94 - Lei registro público empresas mercantis e afins). Já a denominação é formada segundo a conveniência dos sócios, podendo usar de qualquer palavra ou expressão para sua criação, mas deve se ater ao princípio da novidade (não pode ser igual a outro já registrado na Junta Comercial). Fonte: Direito Empresarial Sinopse para Concursos. Ed. Juspodivm. Estefânia Rossignoli p. 61/62.
Para gravar:
- firma: atende ao princípio da veracidade, pois coincide com o nome dos sócios. Se individual (firma individual); se mais de um sócio (razão social). Por isso, não existe princípio da especificidade e sim da veracidade.
- denominação: exige inovação, por isso atende ao princípio da novidade.
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Complementando:
IN DREI n. 15/2013:
"Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli ou da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes".
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GABARITO A
Mesmo não possuindo direito a personalidade, a pessoa jurídica tem direito ao nome empresarial, este é um bem moral, uma vez que comoõe o patrimônio moral do empresário e da sociedade, não podendo ser alienado.
Diante disso a Lei 8.934/94, em seu artigo 34, rege que o nome empresarial tem que atender os princípios da novidade e da veracidade.
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
Mas o que vem a ser novidade e veracidade?
Entende-se que o nome empresarial a ser registrado deve ser um nome novo, diferente de qulquer outro já registrado com anterioridade, e que uma vez registrado no órgão competente, confere a seu titular o direito a utiliza-lo com exclusividade nos limites do Respectivo Estado, além de não poder conter dados inverídicos sobre a realidade de direito que ostenta, estando de acordo com realidade da atividade empresarial exercida.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Porém esta há uma omissão estatal com relação a legislação da referida lei, e caso o empresário queira proteção nacional ao nome empresarial, deve levar uma certidão da junta comercial na qual foi promovido o registro orginário a todas as demais juntas comerciais do país.
DEUS SALVE O BRASIL.
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LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
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A questão tem por objeto tratar do nome empresarial. O Nome empresarial
é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos
constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.
A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento
dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível
estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de
lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).
Ou seja, para proteção em todo o território nacional, deverá o registro
ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que se pretende garantir a
proteção do nome (art. 11, §1º, IN 15, DREI - que substituiu o DNRC).
Letra A) Alternativa Correta. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa
Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela
proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da
novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da
novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes
empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre
consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
Segundo
a IN 15/2013 do DREI - Art. 4.º O nome empresarial atenderá aos princípios
da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo
jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda. – Eireli ou da
sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá
conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons
costumes.
Letra B) Alternativa Incorreta. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa
Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela
proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da
novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da
novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes
empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre
consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
Letra C) Alternativa Incorreta. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa
Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela
proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da
novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da
novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes
empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre
consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
Letra D) Alternativa Incorreta. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa
Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela
proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da
novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da
novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes
empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre
consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
Letra E) Alternativa Incorreta. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa
Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela
proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da
novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da
novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes
empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre
consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
Gabarito do Professor: A
Dica: O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.