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ID
2452798
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente os princípios sob os quais, o nome empresarial deverá se pautar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Princípios do nome empresarial

    Veracidade: o nome empresarial não pode conter informação falsa (Art. 1.158 §3).

                    OBS: No caso de falecimento/exclusão, o nome do sócio deve ser retirado (Art. 1.165).
     

    Novidade: Proibição de registrar o nome empresarial igual ou muito parecido a outro. Limita-se à jurisdição da Junta Comercial, a partir do registro (Art. 1.166).

                    OBS: pode estender a todo país na forma de lei especial.
     

    Inalienabilidade: O nome empresarial é inalienável. (art. 1.164)

    EXCEÇÃO: o adquirente do estabelecimento pode utilizar o nome do alienante precedido do seu, com a qualificação de sucessor (Art. 1.164 §único).

    bons estudos

  • Toda sociedade tem nome empresarial que poderá ser de duas espécies: firma ou demoninação. Se o nome empresarial for da espécie firma, será o nome civil do empresário (firma individual) ou o sobrenome dos sócios (razão social). Por isso, rege-se pelo princípio da veracidade (condiz com o nome dos sócios: art. 32 L. 8934/94 - Lei registro público empresas mercantis e afins). Já a denominação é formada segundo a conveniência dos sócios, podendo usar de qualquer palavra ou expressão para sua criação, mas deve se ater ao princípio da novidade (não pode ser igual a outro já registrado na Junta Comercial). Fonte: Direito Empresarial Sinopse para Concursos. Ed. Juspodivm. Estefânia Rossignoli p. 61/62.

    Para gravar:

      - firma: atende ao princípio da veracidade, pois coincide com o nome dos sócios. Se individual (firma individual); se mais de um sócio (razão social). Por isso, não existe princípio da especificidade e sim da veracidade.

    - denominação: exige inovação, por isso atende ao princípio da novidade.

     

  • Complementando:

    IN DREI n. 15/2013:

    "Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli ou da sociedade.

    Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes".

  • GABARITO A

     

    Mesmo não possuindo direito a personalidade, a pessoa jurídica tem direito ao nome empresarial, este é um bem moral, uma vez que comoõe o patrimônio moral do empresário e da sociedade, não podendo ser alienado.

    Diante disso a Lei 8.934/94, em seu artigo 34, rege que o nome empresarial tem que atender os princípios da novidade e da veracidade.

    Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

     

    Mas o que vem a ser novidade e veracidade?

     

    Entende-se que o nome empresarial a ser registrado deve ser um nome novo, diferente de qulquer outro já registrado com anterioridade, e que uma vez registrado no órgão competente, confere a seu titular o direito a utiliza-lo com exclusividade nos limites do Respectivo Estado, além de não poder conter dados inverídicos sobre a realidade de direito que ostenta, estando de acordo com realidade da atividade empresarial exercida.

     

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    Porém esta há uma omissão estatal com relação a legislação da referida lei, e caso o empresário queira proteção nacional ao nome empresarial, deve levar uma certidão da junta comercial na qual foi promovido o registro orginário a todas as demais juntas comerciais do país.

     

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências

     

    Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

     

     

  • A questão tem por objeto tratar do nome empresarial. O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.

    A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).

    Ou seja, para proteção em todo o território nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que se pretende garantir a proteção do nome (art. 11, §1º, IN 15, DREI - que substituiu o DNRC).


    Letra A) Alternativa Correta. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 

    Segundo a IN 15/2013 do DREI - Art. 4.º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda. – Eireli ou da sociedade.

    Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.


    Letra B) Alternativa Incorreta.
    O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 


    Letra C) Alternativa Incorreta. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 


    Letra D) Alternativa Incorreta. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 


    Letra E) Alternativa Incorreta. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 




    Gabarito do Professor: A


    Dica: O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.