A questão tem por objeto tratar das sociedades Anônimas. As sociedades
anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um
estatuto social.
As sociedades por ações são sempre de natureza empresária,
independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore atividade
econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer que seja
o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio. O objeto da companhia pode ser qualquer
empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem
pública e aos bons costumes.
A regra é que as companhias são sociedades capitalistas (intuito
pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada acionista para formação
do capital social, pouco importando a figura dos sócios (acionistas). Por isso,
via de regra, as ações da companhia são transferíveis a terceiros livremente,
salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada impõe limitações a
circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).
O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades
contratuais em que o capital social é divido em cotas.
Letra A) Alternativa Incorreta. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do
capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou
particular de ações. Na hipótese de aumento do capital os acionistas terão
direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis
em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações
emitidas para alienação onerosa.
Os
direitos essenciais de todos os acionistas, que não podem ser suprimidos: I -
participar dos lucros sociais; II - participar do acervo da companhia, em caso
de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos
negócios sociais; IV - preferência para a subscrição de ações, partes
beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus
de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V -
retirar-se da sociedade nos casos previstos na Lei (Art. 109, LSA).
Letra B) Alternativa Incorreta. Não devemos confundir capital social com
patrimônio da sociedade. Enquanto o capital social representa a cifra contábil
resultante da contribuição do acionista, o patrimônio é formado pelo ativo e o
passivo da sociedade.
O capital social da companhia será fixado no estatuto e deverá ser
expresso em moeda nacional. Nesse sentido dispõe o art. 5º, LSA:
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social,
expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social
realizado será corrigida anualmente (artigo 167).
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 8º § 4º, LSA que os bens
não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que
lhes tiver dado o subscritor.
Letra D) Alternativa Correta. As formas de
integralização do capital social na sociedade anônima podem ser com dinheiro,
bens (materiais ou imateriais) ou créditos (todo crédito de natureza móvel). O
subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor, quando a entrada
consistir em crédito (art. 7º, LSA).
A contribuição pode ser realizada com qualquer espécie de bens, desde
que suscetíveis de avaliação em dinheiro, como por exemplo, patente de
invenção, imóvel, carro, dentre outros. Sendo vedada a contribuição do sócio
que consista em serviço.
Letra E) Alternativa Incorreta. Na sociedade Anônima
existe a obrigatoriedade de avaliação desses bens serem realizada por 3 (três)
peritos ou por uma empresa especializada. A nomeação desses peritos ou da
pessoa jurídica especializada será realizada na assembleia-geral dos
subscritores.
Deverá ser elaborado um laudo fundamentado pelos peritos ou pessoa
jurídica especializada com os critérios de avaliação e os elementos de
comparação, acompanhados dos documentos relativos aos bens avaliados. Os bens
não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que
lhes tiver dado o subscritor (art. 8º, LSA).
Gabarito do Professor: D
Dica: A
incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura
pública. Nos termos do art. 35, VII, Lei 8.934/94, não é necessária a escritura
pública aos contratos sociais ou suas alterações em que haja a incorporação de
imóvel à sociedade, por instrumento particular, quando o instrumento de
contrato previr: a) descrição e identificação do imóvel, sua área, dados
relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro
imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
Após a averbação dos atos de constituição por instrumento particular, a
Junta Comercial emitirá uma certidão que comprova a transferência do bem para a
sociedade (art. 64, Lei 8.934/94). Havendo desincorporação desse bem imóvel, a
escritura pública será obrigatória.