SóProvas


ID
2452807
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 966  Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

    B) trata-se de uma faculdade e não de uma obrigatoriedade.
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro

    C) Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes

    D) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresáriono Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade

    E) CERTO: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços

    bons estudos

  • No caso da assertiva "d", o que deve ocorrer no prazo de trinta dias contados da sua lavratura, é a apresentação dos documentos necessários ao registro na Junta Comercial como aduz o §1º do art. 1151 do Código Civil. Portanto, não confundir o art. 967 do CC que fundamenta a assertiva "d", com o artigo supracitado.

    Sempre Avante!

  • GABARITO E

     

    Ampliação de conhecimento sobre a D:

     

    O documentoes necessários ao registro empresarial devem ser apresentados para arquivamento no orgão competente dentro do prazo de 30 dias, a conta de sua lavratura (elaboração e assinatura dos sócios). O atendimento ou não a esse prazo gera uma ou outra situação que demonstrarei a seguir:

    Dentro do prazo de 30 dias da lavratura - ex tunc, ou seja, o registro retroage a data da lavratura do ato constitutivo;

    Após o prazo dde 30 dias da lavratura - ex nunc, ou seja, o registro não retroage a data da lavratura do ato constitutivo, sendo o nascimento da personalidade jurídica ocorrido apenas quando da concessão do registro pela junta comercial.

     

    LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

     

    Art. 32. O registro compreende:

    II - O arquivamento:

    Da Apresentação dos Atos e Arquivamento

    Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

     

    Logo o que torna a questão incorreta é o termo: DEVERÁ, como vimos, há duas possibilidades (dentro dos 30 dias, e após os mesmos).

     

    Apenas um complemento ao Comentário do Renato:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresáriono Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade 

    Exceto para o empresário rural:

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Ou seja, o registro do empresário rural é facultativo, porém apenas com sua realização ser equiparado aos demais empresários, podendo, por exemplo: requerer recuperação judicial.

     

    DEUS SALVE O BRASIL. 

     

  • Art. 966 do C.C deixa isso bem claro.

  • Em complemento aos comentários dos colegas, vale ressaltar que o registro é meramente declaratório da condição de empresário, não tendo caráter constitutivo. No entanto, isso não retira seu caráter obrigatório, haja vista que o empresário não registrado é considerado irregular, cf. Código Civil, art. 967. Há exceção no caso do empresário rural, conforme já elucidado pelos colegas. 

     

    *-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*

     

    *vide Enunciado nº 198 e 199 do Conselho da Justiça Federal, III Jornada de Direito Civil:

     

    Enunciado 198 • A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição [de irregularidade] ou diante de expressa disposição em contrário.

     

    Enunciado 198 • A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

  •  NAÕOOOOO CONFUNDIRRRR!!!!! Eireli e Sociedades Empresariais têm até 30 dias para fazer o registro. O empresário individual tem que ser antes do início de sua atividade, segundo art. 967 CC.

    "Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."

  • A questão tem por objeto tratar sobre o empresário. Além do conceito de empresário a questão aborda os excluídos da atividade empresarial (atividade rural e profissionais intelectuais). Assim como o tratamento favorecido, previsto no art. 970, CC.

    Enquanto a empresa (objeto de direito) atividade econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços. O empresário (sujeito de direito) é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento.      


    Letra A) Alternativa Incorreta.  O art. 966, §único, CC exclui da atividade empresária empresária os profissionais intelectuais.

    Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.     

    O profissional intelectual somente será considerado empresário quando o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa.     

    Letra  B) Alternativa Incorreta. O registro para o rural é facultativo. O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM )da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.

    É possível que o produtor rural que atenda as condições mencionadas no art. 971, CC possa constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (enunciado 62, II JDComercial). Nas hipóteses em que o Rural efetuar o seu registro no RPEM e consequentemente for equiparado ao empresário, sociedade empresária ou EIRELI empresária, poderá se valer da Lei 11.101/05 e consequentemente ter a sua falência decretada ou pedir recuperação judicial.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 970, CC que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    A atividade rural é aquela que explora as atividades agrícolas, pecuárias, extrativismo, a extração e a exploração vegetal e animal, a transformação de produtos agrícolas ou pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não alteradas sua característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em que seu fator de produção principal é a terra.

    A CRFB prevê no artigo 170, inciso IX, o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte. O legislador teve a preocupação de dar um tratamento especial ao exercício da atividade econômica rural e ao pequeno empresário.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).

    Na redação do art. 970, CC definiu-se que a lei deverá assegurar tratamento jurídico favorecido, simplificado e diferenciado ao empresário rural e ao pequeno empresário no tocante à inscrição e aos efeitos que dela decorrem, sendo assim excluídos da condição formal de empresário.

    Já o conceito de pequeno empresário encontra-se previsto no art. 68 da LC n°123/06: “considere-se pequeno empresário, para aplicação nos arts. 970 e 1.179 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no §1o do art. 18-A”. Porém, para ser considerado pequeno empresário, não aplicamos a vedação prevista para o MEI no Art. 18-A, §4º, da referida lei.

    Para ser considerado pequeno empresário, a lei estabelece que o empresário deve estar devidamente registrado na Junta Comercial e enquadrado como ME, mas a sua receita bruta não pode ser superior a R$81.000,00 (oitenta e um mil reais). O pequeno empresário é uma subespécie da Microempresa (ME), sendo vedado a sua transformação em sociedade empresária ou EIRELI uma vez que a Lei limitou esse tratamento apenas ao empresário individual (cuja a receita bruta anual não pode ser superior a R$81.000,00).


    Letra D) Alternativa Incorreta. São trinta dias antes do início da atividade. Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária , e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário.    

    Letra E) Alternativa Correta. Para atividade ser considerada empresária é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966, CC.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

    Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.


    Gabarito do Professor: E


    Dica: As sociedades cooperativas também estão excluídas da atividade empresarial. A sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71.

    A sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. As sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.