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OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 01.02.1995 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
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A) CORRETA. SUM-19 DO TST - QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
B) CORRETA. SUM-389 DO TST - SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
C) CORRETA. SUM-392 DO TST - DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. 29/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
D) CORRETA. SUM-368 DO TST - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
E) INCORRETA. Vide comentário anterior.
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FÁCIL
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Atenção! STF (RE 586.453; RE 583050):
Ocorre, no entanto, que, embora pacificado no âmbito do TST, o E. STF foi provocado nos recursos extraordinários nº 586453 e 583050 a se manifestar acerca da competência da Justiça do trabalho para julgar a complementação de aposentadoria.
Depois de amplo debate sobre o tema, o C. STF decidiu que a competência para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, sob o fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.
Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada na presente orientação jurisprudencial.
https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114914588/comentarios-oj-n-26-da-sdi-i-do-tst-complementacao-de-pensao-requerida-por-viuva-de-ex-empregado
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A JUSTIÇA DO TRAB. TEM COMPETÊNCIA.
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Errei justamente por adotar posição do STF, mas se for pela própria questão escolhi a menos pior.
https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114914588/comentarios-oj-n-26-da-sdi-i-do-tst-complementacao-de-pensao-requerida-por-viuva-de-ex-empregado
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A questão encontra-se desatualizada.
O STF foi provocado nos RExt 586453 e 583050 a se manifestar acerca da competência da JT para julgar ações relacionadas à complementação de aposentadoria quando ajuizadas em face de entidade privada de previdência complementar. O entendimento do STF foi de que a competência é da Justiça Comum, sob o fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de trabalho a legitimar a competência da JT. O relator (Min. Dias Toffoli) argumentou que o art. 202, § 2º da CF/88 declara expressamente que a previdência complementar não integra o contrato de trabalho. Acrescenta que o art. 14, II da LC 109/01 permite a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano, o que significa que o trabalhador poderá migrar de um fundo para outro, independentemente da relação e trabalho firmada.
Houve modulação dos efeitos, declinando que manterá na JT até o final da execução dos processos que já tenha sido proferida sentença de mérito até o dia 20/02/2013; enquanto nos processos que não possuíam sentença de mérito nessa data, deverão ser remetidos à Justiça Comum.
OBS.: Se a ação de complementação de aposentadoria decorrer de plano instituído, regulamentado e pago pelo empregador = Competência da JT, vez que se trata de direito inserido no contrato de trabalho.
OBS2.: Se a ação de complementação de aposentadoria decorrer de plano por entidade privada de previdência complementar, mas que a ação é ajuizada em face do empregador pleiteando o pagamento de diferenças na complementação de aposentadoria que não foram corretamente quitadas pelo empregador = A competência também será da JT, vez que decorrente da relação de trabalho (art. 114, I, CF).