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Letra E.
SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res.
165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas
do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-
sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
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A- INCORRETA. O jus postulandi e a capacidade postulatória possuem noções diferentes. A capacidade postulatória é atributo do sujeito, já o jus postulandi é o exercício de direito que este atributo possibilita.
B- INCORRETA. O TST entende que o jus postulandi do processo trabalhista não conflita com o artigo 133 da Constituição de 1988, pois ele apenas reconheceu a natureza de direito público da função do advogado, sem criar nenhuma incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar, pessoalmente, pleitos perante os órgãos do Poder Judiciário. (TST nº. TST-RO-AR- 468/84, Ministro ORLANDO TEIXIRA DA COSTA).
C- INCORRETA. A Súmula 329 dispõe que "mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Vejamos a Súmula 219:
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.
D- INCORRETA. Admite-se o jus postulandi, também, em ações de rito ordinário.
E- CORRETA. SÚMULA 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Atenção que a súmula 219 do TST, em seu item II, apresenta nova redação:
"II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. "
(redação dada pela Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)
Antiga redação:
"II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970."
(ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Bons estudos!
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Boa tarde,
Oportuno a emenda do colega acima, mas também faço uma, pois na referida súmula há também o inciso III:
SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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a) O jus postulandi refere-se à capacidade postulatória. (TAMBÉM ESTÁ CORRETO)
Segundo Bezerra Leite, Capacidade postulatória, também chamada de jus postulandi, é a capacidade para postular em juízo. Trata-se de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais.
(...)
"Nos domínios do processo do trabalho, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores nos termos do art. 791 da CLT."
(FONTE: MANUAL DE D. PROCESSUAL DO TRABALHO. BEZERRA LEITE. ED. 2013. EDITORA LTR. PG. 452)
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PESSOAL ESTA QUESTÃO POSSUI MAIS DE UMA OPÇÃO CORRETA. COMO POR EXEMPLO. O jus postulandi refere-se à capacidade postulatória.
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TÊM VÁRIAS RESPOSTAS.
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Jus postulandi e capacidade postulatória não se confundem, mas isso não torna a alternativa errada da forma como foi colocada. Fazer referência não é falar que as palavras são sinônimas!