Letra C
Ministrar educação [ de nível fundamental ], profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino primário e fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
Art. 7º Observadas as finalidades e características definidas no art. 6º desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
O erro da questão está em acrescentar (de nível fundamental) ao texto original.