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ID
245428
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com fundamento na lei, na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as assertivas abaixo acerca do ônus da prova em matéria de jornada de trabalho e, depois, assinale a alternativa CORRETA.

I. Contando com mais de dez empregados, é ônus da empresa manter um sistema de registro de jornada de trabalho conforme estabelece o artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

II. A ausência injustificada dos documentos de controle de jornada no processo gera a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça vestibular, a qual pode ser elidida mediante produção de prova em contrário.

III. A presunção de veracidade dos documentos de controle de jornada, consagrada em instrumento normativo, não pode ser elidida por prova em contrário.

IV. Os documentos de controle de jornada que revelem marcação inalterada dos horários de entrada e saída não são válidos, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

V. A aplicação da confissão ficta em desfavor do empregador gera a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, que poderá ser elidida mediante robusta prova documental.

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETA. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. (SÚMULA 388, I, TST)

    II- CORRETA. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.(SÚMULA 388, I, TST)

    III- INCORRETA. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (SÚMULA 388, II, TST)

    IV-CORRETA. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (SÚMULA 388,III, TST)

    V- CORRETA. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.(SÚMULA 388, I, TST). A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (SÚMULA 74, II, TST)
  • Creio que valha à pena comentar o item  V:

    Ocorre a confissão ficta quando o reclamado não comparece à audiência inaugural, comparece e não apresenta contestação (fatos incontroversos), quando intimada para prestar depoimento pessoal (por exemplo na audiência de prosseguimento) e não comparece, ou quando se nega a responder as formulações do juízo.

    Ocorrendo a confissão ficta, a parte não possui mais o direito à produção de provas, segundo a Jurisprudência do TST.  Portanto, só poderá elidir a presunção relativa decorrente da confissão ficta com as provas pré-constituídas, por exemplo, os documentos que porventura já tenham sido apresentados.

    V. Súmula 74 do TST.
  • Em sentido contrário ao comentário abaixo, o revel poderá produzir provas:

    Súmula 231 do STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.

    Bons estudos!
  • Renato, essa súmula do STF citada aplica-se ao processo cível, não ao trabalhista.

    Ainda, cabe ressalvar recente modificação da súmula 74 TST:
    Súmula antiga:
    Súmula n.º 74, TST. CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
     
    Súmula atualizada:
    “Súmula n.º 74, TST. CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

    Primeiramente, deixou-se se cosiderar "pena de confissão", na medida em que se entendeu que não se trata de pena, mas de resultado pela ausêcia.
    Segundo e mais importante, entendeu-se que a vedação à producão probatória não impede que o juiz requeira algo, na condução do processo. Nessa medida, entendo que o TST determinou ser possível a produção probatória, caso o juiz requeira (como no caso de perceber fraude, por exemplo, ou o pedido do reclamante seja incondizente com a realidade)

  • GABARITO : C

    I e II : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    O verbete está parcialmente superado pois, desde a reforma operada pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o limite agora é de 20 trabalhadores, e não 10.

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III : FALSO

    TST. Súmula nº 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    V : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. I - (...) A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    TST. Súmula nº 74. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - art. 400, I, do CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.