ATENÇÃO: CANCELAMENTO DA SÚMULA 285 EM 2016!!!
O TST cancelou sua Súmula nº 285, cujo entendimento era no sentido de que havendo diversas matérias levantadas em recurso de revista, bastava a admissibilidade de uma delas pelo juízo “a quo” para que todas as demais pudessem ser apreciadas pelo juízo “ad quem”.
Ainda sobre o juízo de admissibilidade do recurso de revista, observar que também foi cancelada a OJ nº 377 da SDI-1, que não admitia oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Esses cancelamentos significam verdadeira mudança de posicionamento do TST sobre o tema. Assim, a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST trouxe o entendimento que passou a prevalecer nesses casos. De acordo com a nova instrução, se o recurso de revista for admitido apenas parcialmente, a parte interessada deve interpor agravo de instrumento em relação à matéria não conhecida ou embargos de declaração se simplesmente houver omissão, sob pena de preclusão. Se, contudo, após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional permanecer omisso quanto à matéria específica, haverá nulidade da decisão.
Alexandre Pinto Loureiro