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ID
245437
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da admissibilidade do Recurso de Revista na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A correta: Súmula 266 do TST. A violação é somente em face da CF e não de lei federal.

  • gabarito correto

    a) ERRADA: Segundo a CLT, art. 896, § 2º, nos casos de acordãos proferidos em sede de Agravo de Petição, ou seja, decisões regionais que provém de processos executivos ou de incidentes na execução, somente é cabível o Recurso de Revista quando a decisão impugnada contrariar dispositivo expresso da CF. O TST já pacificou esse entendimento, inclusive, o enunciado tem respaldo na Súmula 266.

    b) CORRETA: O enunciado é reprodução da Súmula 218 do TST.

    c) CORRETA: o art. 896, § 4º, da CLT, preceitua que,  contrário sensu, quando a decisão impugnada estiver em consonância com Súmula ou OJ do TST, não será cabível o Recurso de Revista.

    CLT, 896, § 4º - "A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho"

    d) CORRETA: o enunciado é reprodução da Súmula 126 do TST.

    e) CORRETA: o enunciado reproduz a literalidade da Súmula 285 do TST.
  • ATENÇÃO: CANCELAMENTO DA SÚMULA 285 EM 2016!!!

     

      O TST cancelou sua Súmula nº 285, cujo entendimento era no sentido de que havendo diversas matérias levantadas em recurso de revista, bastava a admissibilidade de uma delas pelo juízo “a quo” para que todas as demais pudessem ser apreciadas pelo juízo “ad quem”.

     

      Ainda sobre o juízo de admissibilidade do recurso de revista, observar que também foi cancelada a OJ nº 377 da SDI-1, que não admitia oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade de recurso de revista.

     

      Esses cancelamentos significam verdadeira mudança de posicionamento do TST sobre o tema. Assim, a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST trouxe o entendimento que passou a prevalecer nesses casos. De acordo com a nova instrução, se o recurso de revista for admitido apenas parcialmente, a parte interessada deve interpor agravo de instrumento em relação à matéria não conhecida ou embargos de declaração se simplesmente houver omissão, sob pena de preclusão. Se, contudo, após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional permanecer omisso quanto à matéria específica, haverá nulidade da decisão.

    Alexandre Pinto Loureiro

  • O art. 896, § 4º, da CLT FOI REVOGADO PELA REFORMA TRABALHISTA