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GABARITO E
Lei 4.320/64
Art. 2o A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
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Princípios orçamentários:
Legalidade
Clareza (ou Inteligibilidade)
Transparência
Publicidade
Universalidade (ou Globalização)
Anualidade (ou Periodicidade)
Unidade (ou da Totalidade)
Orçamento Bruto
Exclusividade
Especificação
Quantificação dos créditos orçamentários
Proibição do estorno
Equilíbrio orçamentário
Não afetação (não vinculação) das receitas (impostos)
Uniformidade
Programação
Exatidão
Regionalização
Descentralização
Simplificação
Responsabilização
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e)
Unidade, Universalidade, Anualidade ou Periodicidade.
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Unidade, Universalidade, Anualidade ou Periodicidade.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)
ARTIGO 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
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Antecipação (alternativas A e D), exatidão (alternativas A e B), constância (alternativas B e D) e
compensatórios (alternativa C) não são princípios orçamentários. Portanto, pode eliminar todas
essas alternativas.
Sobrou qual então? A alternativa E: Unidade, Universalidade, Anualidade ou Periodicidade. E
sim: todos esses são princípios orçamentários. Inclusive, estão expressamente previstos no artigo 2º
da Lei 4.320/64:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Gabarito: E