ID 245440 Banca TRT - 6R (PE) Órgão TRT - 6ª Região (PE) Ano 2010 Provas TRT - 6R (PE) - 2010 - TRT - 6ª Região (PE) - Juiz do Trabalho - Prova 2 Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Execução trabalhista Forma de execução Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa CORRETA: Alternativas A teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado permite ao Juiz atuar no sentido de que os atos expropriatórios recaiam sobre os bens particulares do titular ou dos sócios da empresa, sempre que se demonstrar a insuficiência do patrimônio societário. O princípio da responsabilidade limitada do sócio prevalece à teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado, obedecida na hipótese o quantum econômico fixado no contrato de constituição da empresa. O sócio-cotista não responde por dívida ou prejuízos causados a terceiros sendo vedada ao Juízo a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado. Inaplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado quando ausente prova de gestão fraudulenta ou desvio de finalidade empresarial. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado não alcança micro e pequenas empresas. Responder Comentários Segundo o Código Civil, art. 50, a desconsideração da personalidade jurídica sería aplicada quando verificado o "abuso da personalidade jurídica", que se caracteriza pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Dessa forma, na seara cívil, há esse requisito para que seja mitigada a responsabilidade limitada, com a consequente invasão expropriatória nos bens do patrimônio pessoal dos sócios.Porém, no âmbito trabalhista, pela importância dos créditos do obreiro, o TST tem entendido que basta apenas a insuficiência patrimonia da empresa executada para que seja adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da configuração do abuso descrito no Código Civil.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÓCIO COTISTA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL - Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem - se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade. (TST- ROAR - 545348/1999 - Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal - DJ - 14/05/2001).Boa sorte! GABARITO: LETRA "A"a) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado permite ao Juiz atuar no sentido de que os atos expropriatórios recaiam sobre os bens particulares do titular ou dos sócios da empresa, sempre que se demonstrar a insuficiência do patrimônio societário.CORRETO.FUNDAMENTO: Entendimento jurisprudencial do TST.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÓCIO COTISTA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:"(...) vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade. "(TST- ROAR - 545348/1999 - Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal - DJ - 14/05/2001). A doutrina diverge acerca dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica:a) teoria objetiva (teria menor): para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida (CDC, art. 28).b) teoria subjetiva (teoria maior): o sócio responderá quando preenchidos dois pressupostos:a) os bens da pessoa jurídica sejam insuficientes para o pagamento da dívida;b) haja comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC/02, art. 50).No processo do trabalho, tem prevalecido a teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direitos dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas em juízo.(CORREIA, Henrique & MIESSA, Élisson - Processo do Trabalho, ed. 2013, p. 417).