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GABARITO E
O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.
ATENÇÃO O que configura esse princípio é a esfera de Governo/unidade da Federação (que deve ter apenas um único orçamento anual), e não órgão/Unidade Orçamentária.
Esse princípio, contido no art. 2o da Lei no 4.320/1964, foi consagrado na Constituição Federal (art. 165, § 5o) que determina:
A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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1.5.3. Princípio da universalidade
O princípio da universalidade está contido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 4.320/1964, na Emenda Constitucional no 01/1969 e também no § 5o do art. 165 da Constituição Federal de 1988. Ele determina que o orçamento deve considerar todas as receitas e todas as despesas, e nenhuma instituição governamental deve ficar afastada do orçamento: Lei no 4.320/1964, art. 2o: “... a lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade”; art. 3o da Lei no 4.320/1964: “... a lei do orçamento compreenderá todas as receitas inclusive as de operações de crédito autorizadas por lei”; art. 4o: “... a Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar”.
Amplamente aceito pelos tratadistas, esse princípio segundo James Giacomoni 2008,
permite ao legislativo: a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do Governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização; b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar; c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo Governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.11
O princípio da universalidade também contempla tudo que pode aumentar/diminuir a arrecadação da receita e a realização da despesa.
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Sendo objetivo
Princípio da Exclusividade. SOMENTE QUESTÕES DESPESAS E RECEITAS, HÁ EXCEÇÕES
Princípio do Orçamento Bruto. SEM DESCONTOS
Princípio do Equilíbrio Orçamentário. RECEITA = DESPESAS
Princípio da Universalidade. TODAS AS RECEITAS E DESPESAS
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Princípio da Universalidade.
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totalidade = orçamento bruto
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Princípio da unidade (totalidade) Deve existir um único orçamento, uma única peça orçamentária (orçamento uno). O orçamento é uma peça una. Portanto, cada ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverá elaborar um único orçamento, uma única Lei Orçamentária Anual – LOA.
Princípio da universalidade (globalização) Todas as receitas e despesas devem estar contidas no orçamento. Relação entre princípio da unidade e princípio da universalidade: existe um único orçamento (princípio da unidade), o qual deverá englobar todas as receitas e despesas (princípio da universalidade).
Princípio da exclusividade (pureza) A lei orçamentária anual não poderá conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, pois ambos os casos tratam de um dispositivo que consta no § 8º do art. 165 da CF/1988.
Princípio da Equilíbrio Este equilíbrio orçamentário estabelece, de forma extremamente simplificada, que as despesas fixadas não devem ultrapassar as receitas previstas para o exercício financeiro.
Fonte : Grancursos
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Gabarito letra E, como não fala em dedução ñ dá pra confundir com o orçamento bruto.
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A palavra-chave aqui é “todas”!
Todas as receitas e despesas do universo devem constar no orçamento.
Entendeu a dica que eu dei?
Estamos falando do princípio da universalidade! Segundo esse princípio, a Lei Orçamentária
Anual (LOA) de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os
Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Vejamos os demais.
Princípio da totalidade: o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve
elaborar um único orçamento, mesmo que ele seja dividido em três orçamentos (ou
“suborçamentos”). É um orçamento só!
Princípio da exclusividade: a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa. Exceções: autorização para créditos adicionais suplementares e
operações de crédito (ainda que por ARO).
Princípio do Orçamento Bruto: todas as receitas e despesas constarão da LOA pelos seus
valores totais, vedadas quaisquer deduções. Registra-se pelos seus valores brutos, e não pelos
seus valores líquidos.
Princípio do Equilíbrio Orçamentário: de forma bem genérica, esse princípio preceitua que as
despesas não podem ser maiores que as receitas.
Gabarito: E