O Poder Legislativo pode, sim, derrubar o veto do Presidente, conforme preceitua a Constituição no art. 66, § 4º : "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto."
O erro está em atribuir ao veto o caráter de Ato de Poder Público. Segue jurisprudência do STF:
STF - QUESTÃO DE ORDEM NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF-QO 1 RJ
"Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado"
Apenas um adendo: É certo que a vírgula ou do travessão deves ser usados sempre que necessários. Mas, nesse caso, o Ilmo. Ministro exagerou e dificultou um um pouco a compreensão.