SóProvas


ID
245467
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as normas constitucionais que tratam das finanças públicas, leia as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA.

I. Lei complementar disporá sobre dívida pública externa e externa, excetuada a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.

II. A submissão ao Poder Legislativo da autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultam encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação dos poderes.

III. É absolutamente vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

IV. Padece de inconstitucionalidade a Resolução de Tribunal de Justiça que, sem prévia autorização legislativa, transfere para o Poder Judiciário parcela de emolumentos de serviços notariais destinada ao Poder Executivo.

V. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.

Alternativas
Comentários
  • V - ... estabelecidos em lei complementar. Por sinal, tal lei é a conhecida LRF (Lei de Resposabilidade Fiscal - Lcp 101/200)

  • O íten V da questão está correto, é cópia do art. 169 da CF/88

  • Não entendi porque o item II está correto, alguem poderia explicar?? Desde já agradeço.
  • Bom, particularmente nao concordo que o item V esteja correto, pois a CF menciona Lei Complementar e não simplesmente lei
    :

            Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Quanto ao item II de fato é questão jurisprudencial:

    “Separação e independência dos poderes: submissão de convênios firmados pelo Poder Executivo à prévia aprovação ou, em caso de urgência, ao referendo de Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade de norma constitucional que a prescreve; inexistência de solução assimilável no regime de poderes da Constituição Federal, que substantiva o modelo positivo brasileiro do princípio da separação e independência dos poderes, que se impõe aos Estados-membros: reexame da matéria,    que   leva à reafirmação da jurisprudência do Tribunal.” (STF, ADIN nº 165-5, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo nº 85, de 01.10.97).

    Esse tema foi levado diversas vezes ao STF, eram casos em que leis orgânicas submetiam à aprovação do poder legislativo de convenios firmados pelo poder executivo. 
  • I - Art. 163 da CF. Lei complementar disporá sobre:

    (...) II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - Art. 167 da CF. São vedados:
    (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    V - Art. 169 da CF. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
  • Resposta letra C

    I. Lei complementar disporá sobre dívida pública externa e externa, excetuada (INCLUÍDA) a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público. ERRADA Art. 163, II, CF

    II. A submissão ao Poder Legislativo da autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultam encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação dos poderes.  CORRETA

    III. É absolutamente vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. ERRADA Art. 167, III, CF

    IV. Padece de inconstitucionalidade a Resolução de Tribunal de Justiça que, sem prévia autorização legislativa, transfere para o Poder Judiciário parcela de emolumentos de serviços notariais destinada ao Poder Executivo.  CORRETA

    V. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei COMPLEMENTAR. ERRADA Art. 169,CAPUT, CF
  • Creio que há inconsistência no argumento que defende que o item V está errado, pois então vejamos:

    A questão fala em lei de forma genérica, mas LEI COMPLEMENTAR É LEI (ou seria outra coisa?), a questão não diz lei ordinária, diz simplesmente LEI.

    Então: LEI = GÊNERO
                 LEI COMPLEMENTAR=ESPÉCIE DE LEI
                 LEI ORDINÁRIA = ESPÉCIE DE LEI.
  • Você tem toda a razão José. Pela pura lógica, lei é gênero, da qual são espécies a lei ordinária e a lei complementar.
    Entretanto, devemos ficar atentos quando a banca fala em lei propriamente dita e em lei complementar. O legislador constitucional, principalmente no que se refere às matérias tributárias, costuma utilizar a palavra "lei" ou de "lei federal" para dizer que se trata de lei ordinária; quando quer tratar de lei complementar, costuma se valer do termo "lei complementar".
  • O fato de ter omitido a palavra complementar não torna o item errado, pois como foi dito, lei complementar é espécie do gênero lei. Algumas bancas consideram errados itens incompletos; outras, não. É inviável o candidato deter esse conhecimento, a não ser que as próprias bancas, em seus respectivos editais de concurso, afirmassem expressamente: "será considerado errado o item incompleto".
    O item V aqui está correto. A LRF é uma lei antes de tudo. Estaria errado se o item trouxesse outra norma, ex.: V. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em decreto.
    Acho que um recurso caberia aqui sem maiores problemas, não pela anulação da questão, mas pela mudança de gabarito para a Letra D. Essa é minha opinião.
  • Alguém poderia explicar por que a afirmativa II está correta? Não consegui perceber o erro, pois o Legislativo exerce o controle externo da execução da Lei Orçamentária e isso não contraria a separação dos poderes...
    Ainda mais nessa situação apresentada pela questão, em que houve gastos não previstos na Lei Orçamentária...

    Se alguém puder ajudar a esclarecer, eu agradeço! :-)
  • Concordo com o jovem Klaus Serra, muito interessante seu ponto de vista.

  • Aff... preciso de ajuda sobrenatural para saber quando a banca quer dizer lei no sentido genérico de lei no sentido estrito!

    Para mim é demais!

  • Boa tarde colegas,

    o item II esta correto e de acordo com o julgamento da ADI 1.166 do Supremo Tribunal Federal:

     "Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da CF." (ADI 1.166, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 25-10-2002.)


    Os itens III, IV e V tratam-se de dispositivos da CF/88 e ja foi amplamente comentado pelos colegas.


    O que me chama a atenção foi a banca ter considerado o item IV como incorreto, pois o item trata-se do princípio da proibição do estorno de verbas, art 167, V. Esse princípio orçamentário constitucional veda a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

    Conforme diz o item IV:  "Padece de inconstitucionalidade a Resolução de Tribunal de Justiça que, sem prévia autorização legislativa, transfere para o Poder Judiciário parcela de emolumentos de serviços notariais destinada ao Poder Executivo. '

    Sim, correto. Pois uma resolução do Poder Judiciário não pode autorizar a transferência de recursos de uma orgão para o outro, sem autorização legislativa prévia. 

    Esse item foi baseado no julgamento da ADI 3.401 do STF:

    "Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução 196/2005). Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. (...) Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. Não configurada violação ao art. 98, § 2º da CF (com a redação dada pela EC 45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2º, CF/1988), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da CF, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade formal. (ADI 3.401, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.)"

    Alguem discorda do que comentei no item IV ou poderia me auxiliar a compreende-lo?

    Espero ter ajudado.

    Força, foco e fé

  • Acho que a questão referente ao item II evoluiu na jurisprudência, acredito que hoje, 2015, a questão seria tida como falsa.

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente. (ADI 331, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014 EMENT VOL-02728-01 PP-00001)