Boa tarde colegas,
o item II esta correto e de acordo com o julgamento da ADI 1.166 do Supremo Tribunal Federal:
"Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da CF." (ADI 1.166, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 25-10-2002.)
Os itens III, IV e V tratam-se de dispositivos da CF/88 e ja foi amplamente comentado pelos colegas.
O que me chama a atenção foi a banca ter considerado o item IV como incorreto, pois o item trata-se do princípio da proibição do estorno de verbas, art 167, V. Esse princípio orçamentário constitucional veda a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Conforme diz o item IV: "Padece de inconstitucionalidade a Resolução de Tribunal de Justiça que, sem prévia autorização legislativa, transfere para o Poder Judiciário parcela de emolumentos de serviços notariais destinada ao Poder Executivo. '
Sim, correto. Pois uma resolução do Poder Judiciário não pode autorizar a transferência de recursos de uma orgão para o outro, sem autorização legislativa prévia.
Esse item foi baseado no julgamento da ADI 3.401 do STF:
"Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução 196/2005). Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. (...) Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. Não configurada violação ao art. 98, § 2º da CF (com a redação dada pela EC 45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2º, CF/1988), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da CF, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade formal. (ADI 3.401, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.)"
Alguem discorda do que comentei no item IV ou poderia me auxiliar a compreende-lo?
Espero ter ajudado.
Força, foco e fé
Acho que a questão referente ao item II evoluiu na jurisprudência, acredito que hoje, 2015, a questão seria tida como falsa.
EMENTA: Ação direta de
inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da
Paraíba. Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e
resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da
simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do
legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta
julgada improcedente. (ADI 331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 03/04/2014, DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014 EMENT
VOL-02728-01 PP-00001)