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ID
245506
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os vícios redibitórios, observe as afirmações abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O vício somente é caracterizado como redibitório se o alienante da coisa tiver conhecimento dele.

II. A garantia por vícios redibitórios dada pela lei ao contratante prejudicado constitui um dos efeitos diretos dos contratos comutativos.

III. A ação estimatória é o meio de que se pode servir o adquirente para enjeitar a coisa por vícios ou defeitos ocultos.

IV. Para que o vício seja redibitório, é indispensável que ele torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, não se admitindo a sua caracterização em outra hipótese.

V. A ação quanti minoris, se exercitada pelo adquirente prejudicado, não acarreta a redibição do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "b", pois:

    I - Errada.  Para a caracterização do vício redibitório é prescindível o conhecimento de sua existência por parte do alienante.

    II - Correta.

    III - Errada. A ação estimatória, ou quanti minoris, é a ação adequada para o pedido do adquirente no sentido de abatimento do preço da coisa, devido ao defeito que a mesma apresente. Tal ação não é adequada para enjeitar a coisa. A ação para tanto é a redibitória.

    IV - Errada.  Para que o vício seja redibitório admite-se outra hipótese que não o fato da coisa se tornar imprópria para o uso. O vício em comento pode ocorrer também no caso em que a coisa tenha um defeito oculto que lhe diminua o valor .

    V - Correta.

  • Alternativa I: INCORRETA

    Artigo 443/CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Alternativa II: CORRETA

    O fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios encontra-se no princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. Como os comutativos são espécies de contratos onerosos, os vícios redibitórios não incidem sobre os gratuitos, como as doações puras, pois o beneficiário da liberalidade, nada tendo pago, não tem por que reclamar.

    Art. 441/CC: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor.

    Alternativa III: INCORRETA

    No caso de vícios redibitórios, o artigo 442/CC deixa duas alternativas ao adquirente:

    a) rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago, mediante a ação redibitória; ou

    b) conservá-la, malgrado o defeito, reclamando, porém, abatimento no preço pela ação quanti minoris ou estimatória.

    Alternativa IV: INCORRETA

    Art. 441/CC: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor.

    Alternativa V: CORRETA

    Art. 442/CC: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. (ação estimatória ou quanti minoris)
  • I. O vício somente é caracterizado como redibitório se o alienante da coisa tiver conhecimento dele. 

    MÁRIO DE CAMARGO SOBRINHO em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    Existe diferença de tratamento ao alienante na hipótese de agir com má fé ou com boa fé. Em se tratando de vícios redibitórios há uma presunção legal da responsabilidade do alienante, mesmo que o vício oculto ou o defeito da coisa seja por ele ignorado. 
    Se o alienante conhecia o vício ou o defeito e silenciou ao efetuar o negócio, agiu de máfé, dolosamente, com a intenção de lesar o adquirente e, nessa hipótese, será responsabilizado a restituir o que recebeu, acrescido de perdas e danos. Às perdas e danos incluem os prejuízos concretos e os lucros cessantes nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
    Se o alienante agiu de boa fé ao efetuar o negócio, não tendo ciência do vício ou defeito, será apenas responsabilizado a devolver ao adquirente o valor recebido mais as despesas que tenha efetuado com o contrato.


    II. A garantia por vícios redibitórios dada pela lei ao contratante prejudicado constitui um dos efeitos diretos dos contratos comutativos. CORRETA

    IV. Para que o vício seja redibitório, é indispensável que ele torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, não se admitindo a sua caracterização em outra hipótese.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Para a configuração dos vícios redibitórios é necessário:
    a) que tenha recebido a coisa em virtude de contrato comutativo, ou seja, contrato oneroso em que a prestação corresponde a uma contraprestação, sendo certas e equivalentes;
    b) que os vícios ou defeitos sejam prejudiciais, tornando a coisa imprópria ao uso que é destinada ou diminuindo o seu valor;
    c) que os vícios ou defeitos ocultos já existam ao tempo em que foi adquirida a coisa e que tenham sido então desconhecidos do adquirente.


  • III. A ação estimatória é o meio de que se pode servir o adquirente para enjeitar a coisa por vícios ou defeitos ocultos. 

    V. A ação quanti minoris, se exercitada pelo adquirente prejudicado, não acarreta a redibição do contrato.


    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
    O adquirente da coisa contendo vícios redibitórios, em vez de tornar sem efeito o contrato (rescindir o contrato) e obter a devolução do preço pago, pode optar pelo abatimento do preço mediante ação estimatória, ou actio quanti minoris (ação de preço menor) conservando o bem em seu poder. 
    O adquirente tem a intenção de conservar a coisa, reclamando apenas a redução proporcional do preço em razão da depreciação sofrida em virtude do defeito oculto, sem acarretar a redibição do contrato. O adquirente, optando pela ação estimatória, não poderá cumular com ação redibitória, devendo escolher uma ou outra, propondo a que lhe for mais conveniente. 
  • GABARITO : B

    I : FALSO

    CC. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    II : VERDADEIRO

    CC. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    III : FALSO

    Ação estimatória (ou quanti minoris) cabe para reclamar abatimento no preço; para rejeitar a coisa, é cabível a ação redibitória. São as ações edilícias.

    CC. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. [= ação estimatória, ou quanti minoris]

    IV : FALSO

    CC. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    V : VERDADEIRO

    CC. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. [= ação estimatória, ou quanti minoris]