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QUESTÃO I - E - CONFORME O ARTIGO 449 DO CC.
QUESTÃO II - E - CONFORME O ARTIGO 453 DO CC.
QUESTÃO III - V - CONFORME O ARTIGO 448 DO CC.
QUESTÃO IV - V - NESSE SENTIDO, CARLOS ROBERTO GONÇALVES (P.118, Direito Civil Brasileiro, 2004) EXPLICA QUE: "tODO ALIENANTE É OBRIGADO NÃO SÓ A ENTREGAR AO ADQUIRENTE A COISA ALIENADA, COMO TAMBÉM A GARANTIR-LHE O USO E O GOZO. DÁ-SE A EVICÇÃO QUANDO O ADQUIRENTE VEM A PERDER, TOTAL OU PARCIALMENTE, A COISA POR SENTENÇA FUNDADA EM MOTIVO JURÍDICO ANTERIOR (EVINCERE ESTE VINCENDO IN JUDICIO ALIQUID AUFERRE)..
QUESTÃO V - V - CONFORME O ARTIGO 456 DO CC.
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Por mais que no gabarito da banca conste a primeira assertiva como errada, eu vejo que ela pode ser considerada como certa já que ela não foi redigida de forma clara ao candidato, pois veja-se que a clausula de irresponsabilidade pela evicçao excluirá a obrigação do alienante em pagar perdas e danos se o adquirente sabia do risco da evicção ou informado não assumiu o risco por ela, art. 449, CC.
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GABARITO DUVIDOSO....
O gabarito oficial considerou errada a proposição I, no entanto, cotejando com o dispositivo legal que disciplina a EVICÇÃO, a proposição encontra-se correta, senão vejamos:
CC,
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
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Prezados,
Em relação ao item I, entendo que a assertiva está equivocada. Vale lembrar que a mera existência de cláusula de irresponsabilidade não exonera o alienante, pois é necessário a informação ao adquirente sob o risco da evicção, nos termos da lei.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, " a claúsula de irresponsabilidade, por si só, isto é, desacompanhada da ciência da existência da reinvidicatória em andamento, exclui apenas a obrigação de indenizar todas as demais verbas, mas não de restituir o preço recebido. Para que fique também exonerado dessa última, faz-se mister, além da claúsula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informado do risco da evicção e o assumido, renunciando á garantia"
Fonte : Direito Civil Brasileiro, Vol III, pág. 121
Portanto, a questão I está errada, pois a cláusula de irresponsabilidade por evicção só exclui a obrigação de pagar as perdas e danos, ficando o alienante obrigado a restituir o preço pago pelo adquirente.
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Não entendi porque a assertiva II está errada. ( artigo 453 CC )
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Gabriela, o art. 453 do CC diz que também serão pagas ao evicto as benfeitorias ÚTEIS, não só as necessárias.
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Questão desatualizada de acordo com o novo CPC!!
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Questão desatualizada, pois o item V está errado de acordo com o NCPC (Lei 13.105/2015):
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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GABARITO : D (Questão desatualizada em função do CPC/2015)
I : FALSO
▷ CC. Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
II : FALSO
▷ CC. Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
III : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do con-trato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for conside-rável, caberá somente direito a indenização.
IV : VERDADEIRO
☐ "Para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; onerosidade da aquisição; ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa; anterioridade do direito do evictor; denunciação da lide ao alienante" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil esquematizado, v. 1, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 826).
V : VERDADEIRO (Julgamento desatualizado)
A assertiva se ajustava ao "caput" do art. 456 do CC, hoje revogado.
▷ CC. Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. (Revogado)
O tema é ora disciplinado pelo art. 125 do CPC/2015.
▷ CPC/2015. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; (...). § 2.º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.