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ID
245512
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José emprestou a Antônio sua bicicleta de corrida, para que Antônio participasse de um passeio ciclístico a ser promovido na cidade onde moravam. Durante o passeio, houve um "arrastão" e diversas pessoas que participavam tiveram seus pertences roubados. Antônio foi vítima e teve a bicicleta roubada sob mira de armas de fogo. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • CORRETO O GABARITO....

    Conforme antigo brocardo romano "res perit dominus", a coisa perece para o dono.

    Ou seja, tome cuidado ao emprestar sua bicicleta, porque além de perder sua bicicleta poderá também perder o "amigo".
  • Para letra "a", vide art. 263, p. 2o do CC.
  • Acredito que a resposta pode ser com o seguinte fundamento:
    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
    A entrega da bicicleta foi gratuita, portanto só em caso de culpa o beneficiário poderia ser responsabilizado, contudo não há qualquer informação de que Antônio tenha concorrido de alguma forma para ser vítima do evento roubo, que é imprevisível! Assim, nada deve pagar a José.

  • RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA D.

    Antônio não terá de pagar nada a José.

    Trata-se da aplicação do art. 238 do Código civil.

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  •  OSMAR FONSECA baita comentário kkkkk
  • Alem do art. 238 do CC, ja citado pelos colegas, acredito que o seguinte dispositivo, interpretado a contrario sensu, tambem ajude a responder a questao, ja que se trata do contrato de comodato:

     

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.