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Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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CORRETO O GABARITO....
Conforme antigo brocardo romano "res perit dominus", a coisa perece para o dono.
Ou seja, tome cuidado ao emprestar sua bicicleta, porque além de perder sua bicicleta poderá também perder o "amigo".
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Para letra "a", vide art. 263, p. 2o do CC.
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Acredito que a resposta pode ser com o seguinte fundamento:
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
A entrega da bicicleta foi gratuita, portanto só em caso de culpa o beneficiário poderia ser responsabilizado, contudo não há qualquer informação de que Antônio tenha concorrido de alguma forma para ser vítima do evento roubo, que é imprevisível! Assim, nada deve pagar a José.
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RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA D.
Antônio não terá de pagar nada a José.
Trata-se da aplicação do art. 238 do Código civil.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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OSMAR FONSECA baita comentário kkkkk
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Alem do art. 238 do CC, ja citado pelos colegas, acredito que o seguinte dispositivo, interpretado a contrario sensu, tambem ajude a responder a questao, ja que se trata do contrato de comodato:
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.