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GABARITO E
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SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CÓDIGO PENAL, ART. 337-A
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Sujeitos
a) ativo: o titular de firma individual, os sócios solidários, os gerentes, diretores ou administradores que efetivamente tenham participado da administração da empresa a ponto de concorrer de maneira eficaz para a conduta punível. (CRIME PRÓPRIO)
b) passivo: Estado, especificamente o INSS.
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Elemento subjetivo do tipo. Dolo, exige-se elemento subjetivo específico consistente na vontade de fraudar a previdência, deixando de pagar a contribuição. Não há forma culposa.
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GAB E:
A) O objeto ou bem jurídico lesionado no crime de sonegação de contribuições sociais são as próprias contribuições.
ERRADA - Na verdade o objeto jurídico protegido é a Previdência Social e, secundariamente, é protegida também a livre concorrência.
A questão tentou confundir com o conceito de objeto material do crime que, neste caso, realmente é a contribuição previdenciária arrecada e não recolhida!
B) O sujeito passivo do delito é a Receita Federal, responsável pela administração de tributos como as contribuições sociais.
ERRADA - o sujeito passivo é a União, representada pela autarquia federal de previdência (INSS), por isso trata-se de crime da competência da justiça federal.
C) Trata-se de crime impróprio, podendo qualquer pessoa ser sujeito ativo do crime de sonegação, bastando incorrer nos tipos previstos.
ERRADA - conforme explicação da colega: " o titular de firma individual, os sócios solidários, os gerentes, diretores ou administradores que efetivamente tenham participado da administração da empresa a ponto de concorrer de maneira eficaz para a conduta punível. (CRIME PRÓPRIO)"
D) A conduta comissiva é suficiente para a consumação do delito, independentemente da ocorrência ou não de lesão aos interesses patrimoniais da previdência.
ERRADA - pois o crime do art. 337-A possui natureza de crime omissivo próprio! Válido ainda lembrar que é crime material, conforme o STF e STJ, em decorrência do teor da SV 24, de modo que é necessária a constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa!.
E) As condutas previstas como sonegação de contribuições previdenciárias exigem o elemento subjetivo do dolo, não sendo admissível a conduta culposa.
CORRETA com ressalvas - em julgados recentes, os Tribunais Superiores tem adotado a posição de que basta o dolo genérico:
"Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no REsp 1.477.691/DF, DJe 28/10/2016).
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GABARITO: E
Informação adicional
STJ - Jurisprudência em teses
DIREITO PENAL
EDIÇÃO N. 81: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - II
10) O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração.
11) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.
13) O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos.
14) O crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é por este absorvido, consoante diretrizes do princípio penal da consunção.
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A questão se refere ao crime previsto no artigo 337-A do Código Penal:
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
. Como as alternativas se referem a aspectos dogmáticos e jurisprudenciais tangentes à esta norma incriminadora, analisemo-las, uma a uma.
A alternativa A está incorreta. Não se pode confundir o objeto material com o objeto jurídico protegido pela norma incriminadora. Enquanto as contribuições são o objeto material sob o qual recai a conduta, o bem jurídico protegido por este tipo penal, segundo a doutrina, é o patrimônio do ente público, dotado de capacidade ativa para arrecadar tal contribuição, visto que quando esse direito é frustrado pela sonegação perpetrada pelo agente há dano ao patrimônio daquele (PRADO, 2018, p. 888).
A alternativa B está incorreta. O sujeito passivo será o Estado representado pela União e por sua autarquia (INSS) dotada de capacidade ativa para arrecadar as contribuições previdenciárias (PRADO, 2018, p. 889).
A alternativa C está incorreta. O crime pode ser praticado pelo empresário individual e por aqueles que ocupam cargos administrativos ou técnico-contábil-financeiros nas sociedades empresárias (PRADO, 2018, P. 895). Assim, trata-se de crime próprio.
A alternativa D está incorreta. A consumação se dá com a supressão ou redução da contribuição social previdenciária devida ou de qualquer acessório, classificando-se como delito de resultado material (PRADO, 2018, p. 889). Esta também é a posição do STJ, conforme se verifica no precedente finado no RHC 044669/RS.
A alternativa E está correta. Não há modalidade culposa prevista no artigo 337-A. Aliás, a única modalidade culposa nos crimes contra a administração pública está no crime de peculato culposo do artigo 312, § 2º do Código Penal.
Gabarito do Professor E
REFERÊNCIA
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.