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ID
245539
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para interpretar e aplicar os preceitos constitucionais é essencial adentrar ao âmbito da dogmática para diferenciar princípios e regras, assim, quanto aos métodos de interpretação constitucional está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
    • A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um significado com a constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional.  Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes: " oportunidade para interpretação conforme à constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de intepretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria costituiçaõ" (fonte/ www.editoraferreira.com.br
  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes.

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva: segundo esse princípio, na interpretação dasnormas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos elucida Inocêncio Mártires, "o cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo". Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos fundamentais, de forma a reconhecerem-lhes a maior eficácia possível.

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou da harmonização: concebido por Konrad Hesse, impõe-se que a interpretação da constituição "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto". (fonte/ www.editoraferreira.com.br

    CORRETA LETRA "E"

  • Letra D - Pergunta sobre o princípio da concordância prática (ou da harmonização), mas descreve o conceito do princípio da unidade da Constituição.
    Os dois princípios são parecidos e se complementam:
    O princípio da unidade da constituição parte do pressuposto de que os preceitos são integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído pela própria Constituição. Todas as normas são interdependentes e por isso não pode ser interpretadas isoladamente. Na prática, serve para bloquear contradições aparentes, nas quais duas ou mais normas constitucionais - com hipóteses de incidência à primeira vista idênticas e que só a interpretação racional evidenciará serem diferentes - "pretendam" regular a mesma situação de fato.
    O princípio da harmonização consiste essencialmente numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo
    não acarrete a negação de nenhum
    .

    Portanto, no primeiro princípio há escolha de aplicações de normas, que pode ocorrer no afastamento de uma delas (o que torna o enunciado errado), no segundo princípio (harmonização), não há afastamento de nenhum bem protegido, mas o sopesamento de ambos para a aplicação em conjunto.
  • Letra C pergunta sobre o princípio da máxima efetividade, mas descreve o princípio da força normativa da Constituição.

    O princípio da força normativa da Constituição pressupõe que o intérprete, na solução dos problemas jurídicos-constitucionais, procurem dar preferência àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia (Konrad Hesse).

    O princípio da máxima efetividade é estritamente vinculado ao princípio da força normativa da Constituição, em relação ao qual configura um subprincípio. O cânone da máxima efetividade orienta os aplicadores da Constituição para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, sem alterar o seu conteúdo.
  • A letra B pergunta sobre o princípio da unidade da constituição, mas descreve o outra coisa que não sei bem o que é senão a classificação de Dworking, que alude aos princípios como "standards" ou pautas, que não se confundem com as regras propriamente ditas, de menor peso e de mais específica hipótese de incidência.

    O princípio da unidade da constituição está descrito abaixo.
  • Vou tentar descomplicar a questão, utilizando o livro de Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2010.

    A letra A pergunta sobre o princípio da interpretação conforme a Constituição, mas descreve o princípio da eficácia integradora.

    O princípio da interpretação conforme a Constituição consubstancia uma diretriz na qual, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolhe-se o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade.

    O princípio da eficácia integradora (Rudolf Smend) orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídicos-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, a fim de manter a coesão sociopolítica.
  • a) A letra "a" descreve o "Princípio do Efeito Integrador".

    b) Acredito que este item esteja errado porque o Princípio da Unidade da Constituição, segundo Pedro Lenza, diz que, "As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios". Ou seja, este princípio não torna "princípios como standards juridicamente relevantes, abertos, apartado das regras", conforme diz a questão.

    c)  O "Princípio da Máxima Efetividade" busca, no caso de dúvidas na interpretação da norma, a "interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais" (LENZA) e não "a alteração do conteúdo dos direitos fundamentais"

    d) O "Princípio da Concordância Prática"  traz a idéia de que "os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica" (LENZA)

    e) Correta.
  • Quando possivel mais de uma interpretação deve-se adotar a que mais assegurar efetividade, a eficacia otima da lei fundamental. O interprete deve valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficacia e a permanencia da Constituição. "Marcelo Alexandrino"
  • Letra A: Incorreta

    Fundamento: De acordo com o princípio em questão, diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional.

    Letra B: Incorreta

    Fundamento: De acordo com o princípio em questão, a Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

    Letra C: Incorreta

    Fundamento: Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio em questão alude que a norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social. Assim, no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.

    Letra D: Incorreta

    Fundamento: De acordo com o princípio em questão, e partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.

    Letra E: Correta

    Fundamento: De acordo com o princípio em questão, os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Segundo Canotilho: "Na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a 'actualização' normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência".



    Fonte: Pedro Lenza
  • A) Errado: A definição refere-se ao Princípio do Efeito Integrador, corolário do Princípio da Unidade da Constituição, segundo o qual na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    B) Errado: O Princípio da Unidade da Constituição não define os princípios apartados das regras. Pelo contrário, este princípio preconiza que: a Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias); deve-se harmonizar as aparentes contradições, de modo que tenhamos um sistema interno unitário de regras e princípios (ou seja, não há normas isoladas, apartadas de princípios); a Constituição é uma unidade harmônica e sem contradições.

    C) Errado: O Princípio da Máxima Efetividade não autoriza a alteração do conteúdo dos direitos fundamentais, mesmo que seja para garantir o sentido que lhe dê a mior eficácia possível. O que se busca, sem alterar o conteúdo, é a mais ampla efetividade social.

    D) Errado: O Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização preconiza que deve haver combinação e coordenação dos bens jurídicos, diante de um conflito entre eles, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. Deste modo, não se busca fazer opção, pois implicaria sacrificar um bem jurídico em função de outro.

    E) Correto. 
  • sobre a letra b) a Constituição deve ser interpretada de modo a harmonizar regras e princípios, e não apartá-los.
  • Princípios da Interpretação das Normas Constitucionais:

     

    • UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: também chamado de princípio da concordância, pois deve-se integrar o sentido de todas as normas constitucionais, analisando-as conjuntamente e não isoladamento,  de maneira a evitar constradições entre as suas normas. DICA: CONCORDÂNCIA / INTEGRAÇÃO / EVITAR CONTRADIÇÃO.
    • INTEGRADOR: na resolução de problemas juridico-constitucionais deverá ser dada maior primazia aos critérios fornecedores de integração política e social, bem como unidade política. DICA: INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL.
    • MÁXIMA EFETIVIDADE: deve-se priorizar o sentido que maior eficácia lhe conceda. DICA: MAIOR EFICÁCIA.
    • JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: não pode subverter, alterar ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador originário. DICA: NÃO PODE HAVER ALTERAÇÃO DO SENTIDO ORIGINÁRIO.
    • CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: coordenação e combinação de bens juridicos em conflito p/ evitar o sacrifícios de um deles em relação a outro. DICA: COMBINAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
  • Sendo claro e objetivo.
     (referência: Lenza)


    Princípio da Interpretação Conforme a Constituição - Diante de nomas que possuem mais de uma interpretação, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.

    Princípio da Unidade da Constituição - A Constiuição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas, as normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

    Princípio da Máxima Efetividade - Deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.

    Princípio da Concordância Prática - Seu fundamento decorre da inexistência de hierarquia entre os principios, assim, impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens.

    Princípio da Força Normativa da Constituição - Os aplicadores da Constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.


    Bons estudos!
     

  • Errado                  A) A descrição do enunciado está se referindo ao princípio do efeito integrador.

    Correção             Princípio da Interpretação conforme a Constituição: em face das normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-sedar prevalência à interpretação que lhes confira sentido compatível e não conflitante com a Constituição.


    Errado                  B) Não permite os princípios sejam apartados das regras.

    Correção              Principio da Unidade da Constituição: as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de regras e princípios.


    Errado                  C) Não se permite que seja alterado o conteúdo dos direitos fundamentais, e sim que reforce o seu sentido.

    Correção             Princípio da Máxima efetividade: na interpretação das normas constitucionais devemos atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia ou efetividade.

     
    Errado                  D) Aqui não haverá uma opção de escolha, o que leva a harmonização de dois princípios.

    Correção              Princípio da Concordância Prática: os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro.


    Certo    E) Questão Correta!!!


    Fonte: Kildare Gonçalves Carvalho
  • Pessoal, acessem o site do professor Rafael Barretto http://www.rafaelbarretto.com.br e aprendam tudo sobre o tema de interpretação e todos os outros assuntos. O investimento mensal é baixíssimo e o conteúdo das aulas é bem vasto. Posso afirmar, categoricamente, que aprendi a gostar ainda mais de Direito Constitucional com esse grande professor. Abraço a todos =) 
  • a) o Princípio da Conformidade Funcional tem por finalidade não permitir que os órgãos da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição Federal. Este princípio é dirigido principalmente ao STF, pois é ele quem dá a última palavra. É uma conformidade com as funções.

    b) o Princípio da Unidade da Constituição diz que esta deve ser interpretada de forma a evitar contradição entre suas normas. E ele que afasta a tese da hierarquia das normas constitucionais.

    c) o Princípio da Máxima Efetividade é invocado no âmbito dos direitos fundamentais. Impõe que lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.

    d) o Princípio da Concordância Prática preleciona que, no caso de colisões, cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito de modo a realizar uma redução proporcional de âmbito de alcance de cada um deles.

    e) CORRETA
  • Fonte Alexandre de Morais:

    Interpretação conforme a constituição: Quando há várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais evitando sua declaração de inconstitucionalidade e a retirada do ordenamento.

    Princípio da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;

    Princípio da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuido o valor que maior eficácia lhe conceda.

    Princípio da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens juridicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. 

    Princípio da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. 
  • Pessoal, alguém poderia me ajudar a perceber a diferença entre os princípios: Princípio da Máxima Efetividade e  o Princípio da Força Normativa da Constituição.

    Obrigada!! E se possível deem um toque no meu perfil! Grata

    Bons estudos
  • Prezada Natalia e demais:

    "Canotilho ajunta ao catálogo de pautas de interpretação o que chama de princípio da máxima efetividade. Atribui-lhe a seguinte formulação: 'a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê'. Adverte que, embora se trate de um princípio aplicável a toda norma constitucional, tem espaço de maior realce no campo das normas constitucionais programáticas e no domínio dos direitos fundamentais. A eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhe são próprios. Esse princípio, na realidade, vem sancionado, entre nós, no §1º do art. 5º da Constituição, que proclama a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. O reconhecimento de que também as normas programáticas podem levar à inconstitucionalidade de leis que lhes sejam opostas é, igualmente, expressão desse princípio.

    De alguma forma contido no princípio da máxima efetividade, fala-se no princípio da força normativa da Constituição. Com este, propõe-se seja conferida prevalência aos pontos de vista que tornem a norma constitucional mais afeita aos condicionamentos históricos do momento, garantindo-lhe interesse atual, e, com isso, obtendo-se 'máxima eficácia, sob as circunstâncias de cada caso'. Esse esforço poderá ser de mais pertinência nos casos de normas que se valem de conceitos indeterminados, de textura literal mais flexível. Vale a advertência de Jorge Miranda, contudo, no sentido de que não é dado nem ao legislador nem ao intérprete 'transfigurar o conceito, de modo a que cubra dimensões essenciais e qualitativamente distintas daquelas que caracterizam a sua intenção jurídico-normativa'"

    G. F. MENDES - P. G. GONET BRANCO, Curso de Direito Constitucional, 8ª e., São Paulo, Saraiva, 2013, pp. 95-96.

  • Nunca acerto questões desse tipo, não tem jeito!

  • a) O "Princípio da Interpretação Conforme a Constituição" é uma diretriz para aplicação dos princípios constitucionais fundamentais que devem ser interpretados no sentido de chegar a uma integração política e social. [Errado! Interpretação conforme: a interpretação das normas de outros ramos deve passar pelo filtro constitucional (filtragem constitucional: consiste no fenômeno segundo o qual toda a ordem jurídica deve ser lida e aprendida sob as lentes da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados)].

     

    b) O "Princípio da Unidade da Constituição" permite ao intérprete dar coesão ao texto constitucional ao definir princípios como standards juridicamente relevantes, abertos, apartado das regras. [Errado! Unidade da constituição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições (antagonismo de idéias) existentes entre as normas da constituição.Como o dispositivo de uma Constituição ou de uma lei não existe isoladamente – faz parte de um sistema de normas -, é preciso interpretá-lo de acordo com as outras normas que compõe o sistema. Não pode ser interpretado sozinho, para não ser dado sentido equivocado a ele].

     

    c) O "Princípio da Máxima Efetividade" autoriza a alteração do conteúdo dos direitos fundamentais da norma com o fim de garantir o sentido que lhe dê a maior eficácia possível. [Errado! Máxima efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social].

     

    d) O "Princípio da Concordância Prática" indica que diante de um conflito entre bens constitucionalmente protegidos, deve-se optar por um deles em nome da coerência lógica e segurança jurídica.[ErradoConcordância prática: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Quando há conflito de bens jurídicos ou interesses constitucionalmente protegidos, ao invés do sacrifício total de um para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens, princípios ou interesses constitucionalmente protegidos, de modo que ambos sejam aplicados em alguma medida].

     

    e) O "Princípio da Força Normativa da Constituição" alude para a priorização de soluções hermenêuticas que possibilitem a atualização normativa e, ao mesmo tempo, edifique sua eficácia e permanência. [Correto! Força normativa da CF: Este princípio faz apelo ao intérprete; ele não diz como o intérprete deve interpretar a constituição; o que ele diz é que na hora que for interpretar a constituição, deve ser dada preferência a soluções que tornem as normas constitucionais mais eficazes e permanentes, para que a constituição possa ter a sua força normativa assegurada].

  • A opção (a) faz referência ao princípio do efeito integrador. 

  • Alguém me ajuda aí!? o que tem a ver "atualização normativa" com o princípio da força normativa das normas constitucionais?

  • Gabarito letra E.

    Princípio da força normativa: máxima efetividade das normas constitucionais. Logo, na solução de problemas jurídico-constitucionais deve se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição, contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.