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ID
245542
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da responsabilidade jurídica objetiva do Poder Público previsto na Constituição Federal tem como característica

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO OBJETIVO

    José Afonso da Silva faz alusão à estreita ligação da impessoalidade com a imputação, por agirem os servidores consoante à vontade e em nome da Administração; logo, seus atos são imputados ao Poder Público.

    fonte/ centraljuridica.com

  • Resposta letra D

    O princípio da responsabilidade jurídica objetiva do Poder Público,  previsto no art. 37 §6º da Constituição Federal tem como característica guiar-se pelo Princípio da Impessoalidade que justifica a atribuição jurídica do ato à pessoa jurídica, ou seja, a entidade pública e não a pessoa física do agente.

    Art. 37 § 6º CF- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa situação, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
     

  • É bom notar que a responsabilidade objetiva do Poder Público realmente baseia-se no risco administrativo, o erro da alternativa "A" está apenas na afirmação de que não se admite invocação das causas excludentes de responsabilidade, pois tal invocação é a base do princípio do risco administrativo. A teroria que não admite as excludentes de responsabilidade é a do risco integral/responsabilidade total.As demais não deixam dúvidas. Correta a letra "D".
  • A letra A contém dois erros. O primeiro ao afirmar que ..."quando for caracterizada a ação ou omissão administrativa..."

    A responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, existe em casos de danos causados por ATUAÇÃO/AÇÃO dos agentes administrativos.

    Os danos causados POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO não são alcançados por essa teoria. A indenização nesses casos, se cabível, é regulada pela teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus de prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ser prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.

    O segundo erro é quanto a não admissão de invocação das cláusulas excludentes de responsabilidade. De acordo ensinamento contido no livro do VP & MA, a responsabilidade da Administração fica excluída na hipótese de ser demonstrada a culpa exclusiva do particular que sofreu o dano ou em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
  • Apenas para argumentar, o erro da alternativa "E" está na palavra "EXCLUSIVAMENTE".

    Ah vá!

    Abraço.
  • Bom , tem gente que fala a onde está o erro mas não justifica.

    Erro da e)

    O estado pode idenizar, também, danos de natureza moral ao adminsitrado.
  • A letra "B" está errada. Isto porque, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público têm responsabilidade jurídica objetiva.