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ID
245545
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento de preceito fundamental é um instrumento que tem como característica

Alternativas
Comentários
  •  é o entendimento da lei 9882/99 art 1º:

    "a arguição autonoma é uma ação que tem por objetivo evitar (caráter preventivo) ou reparar ( carater repressivo)  lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. A arguição por esquiparação é ação que tem por objeto relevante controvérsia constitucional sobre a aplicabilidade de lei ou ato normativo federal, estadual, minicipal ou distrital, incluidos os anteriores à  Constituição Federal, violadores de preceitos fundamentais"

  • Lei Nº 9.882/99

    Art. 1º A arguição prevista no  1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único: Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluidos os anteriores à Constituição.
  • Resposta letra A

    Como expresso na própria lei, o instituto têm natureza subsidiária pois "não será admitida a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (§ 1º do art. 4º da Lei 9882/99).
  • Letra A
    As hipóteses de cabimento são: a) para evitar ou reparar a lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade; b) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Essa ação é subsidiária, pois, conforme o art. 4º, § 1º, não está admitida ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Luciana Russo
  • a) Correta. Já comentada.

    .

    b) Falso.

    Lei 9.882/99. Art. 1º. A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Preceito fundamental -> é um conceito aberto, sujeito à construção doutrinária, a princípio. No fim das contas, quem determina o que é preceito fundamental é a jurisprudência do Supremo, enquanto Guardião da Constituição.

    Pedro Lenza, citando o Professor Cássio, diz que:

    “Preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os princípios fundamentais do Título I (arts. 1º a 4º); os integrantes de cláusula pétrea (art. 60, §4º); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que interam a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170); etc.”

    .

    c) Falso. O artigo 2º, II da Lei 9.882/99 legitimava qualquer pessoa lesada ou ameaçada pelo poder público, mas foi vetado. Restou resguardo, todavia, o direito de qualquer interessado apresentar suas razões ao PGR que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá pelo ajuizamento ou não da ADPF.

    Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    O cidadão não está no rol do art. 103 da CRFB.

    .

    d) Falso. Deverá ser observado o quorum de instalação do julgamento (8 Ministros -> 2/3) e de decisão (6 Ministros -> maioria absoluta), tanto para decisão definitiva quanto para a liminar (ressalvada hipótese de recesso ou férias -> apenas o relator ad referendo – por ratificação - do Tribunal Pleno. O relator poderá ouvir o AGU e o PGR no prazo de 5 dias sucessivos).

    .

    e) Falso. Efeitos da decisão: vinculante, erga omnes e ex tunc, observando a possibilidade de modulação dos efeitos da sentença, como na ADI.

  • ASSERTIVA A

    Lei nº 9.882 art. 1º A arguição prevista no § 1o do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • Só ressaltando que no início do item correto (A) é mencionado o caráter subsidiário da ADPF que está previsto no art. 4a, par. 1a da Lei 9.882/1999 que diz que: "Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade"

  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF – 102, § 1º, CF, regulamentado pela Lei 9.882/99):
    A Lei Regulamentadora definiu a ADPF como uma ação de competência originária do STF apta a provocar o controle abstrato de constitucionalidade. Portanto, é uma ação que tem a mesma natureza da ADI. A sua legitimidade ativa é a mesma da ADI.
    Esta ação só poderá ser proposta para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição. Para o STF, os preceitos fundamentais da Constituição são:
    I. Princípios fundamentais (Título I – 1º ao 4º);
    II. Direitos fundamentais;
    III. Cláusulas pétreas;
    IV. Princípios constitucionais sensíveis (34, VII).
    A ADPF tem caráter subsidiário, pois não poderá ser utilizada se houver outro meio eficaz para sanar a lesão. Para o STF, meio eficaz é apenas o que pode solucionar a controvérsia constitucional de forma ampla, geral e imediata, o que só ocorrerá no controle objetivo (abstrato). Isso significa que, se for possível resolver a lesão mediante ADI ou ADC, não cabe ADPF.
  • ATENÇÃO!!!

    ESTAMOS CERTOS DE QUE NÃO CABE ADPF QUANDO PUDER SER SOLUCIONADO O PROBLEMA POR ADI.

    CUIDADO! REALMENTE NÃO CABE, MAS, PORÉM, CONTUNDO, ENTRETANTO, TODAVIA ...

    A ADPF PODE SER CONHECIDA PELO STF COMO ADI QUANDO PRESENTES OS REQUESITOS DE UMA ADI.

    RESUMINDO:

    A AÇÃO ADPF VAI SIMPLESMENTE SER RECEBIDA COMO ADI. (É COMO SE UM PROCEDIMENTO COMUM FOSSE TRANSFORMADO DE SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO)
  • Conforme preceitua a Lei 9.882/1999 (arguição de descumprimento de preceito fundamental):

     

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    II – (VETADO)

  • GABARITO: A

     Art. 1º. A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.     

     

    =====================================================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

     

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição