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ID
245548
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula com efeito vinculante, sendo correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    Amicus curiaeTermo latim, de origem norte-americana, traduz-se como "amigo da corte". É o instituto que permite que terceira pessoa, entidade ou órgão interessado passe a integrar a demanda, a fim de discutir de forma objetiva as teses jurídicas nela previstas. Não é parte do processo, mas tem interesse em seu resultado.

    Lei 9.868/1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Erro da alternativa "a" :

    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    ; )


  • Alternativa E: De acordo com o artigo 3º, §2º da Lei n. 11.417/06 "No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
  • continuando...
     
    c) O pedido de cancelamento ou revisão dos enunciados de súmulas vinculantes poderá ser feito por qualquer cidadão, com o título de eleitor válido, através de reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
     
    Errado. Na verdade os legitimados para aprovação, revisão ou cancelamento são os mesmos da ADIN, art. 103 ( Pres Rep, Mesas do SF, CD, AL ou CLDF, Gov, PGR, CFOAB, partido político, confederação sindical ou entidade de classe).
     
    Art. 103ª, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
     
    d) O Município poderá propor, em qualquer hipótese, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante aprovada desde que demonstre a consequência da grave insegurança jurídica na esfera administrativa.
     
    Errado. Fundamentação igual a da questão acima, somente os legitimados para ADIN.
     
    e) O relator poderá admitir o amicus curiae no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, por decisão irrecorrível.
     
    Certo. Este item vai além do texto constitucional, está fundamentado, segundo nosso colega Tiago Lima que bem explicou abaixo, na Lei n. 11.417/06.
    Mesmo não lendo a lei, ou o regimento interno do STF teria como acertar a questão somente com a letra da Constituição, eliminando os itens anteriores.
     
    Para esgotar todo o assunto de súmula vinculante contido no texto constitucional, faltou falar apenas do objetivo do instituto, estabelecido no § 1º do 103A. Qual seja:
            § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
    =)
  • Dividi o comentário em dois, por causa da limitação de 3mil caracteres por comentário ;)
     
    Direto aos itens:

     a) Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação ao enunciado da súmula vinculante, será dada ciência à autoridade prolatora, judicial ou administrativa que deverá cumpri-la no caso concreto, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
     
    Errado. O próprio STF anulará o ato ou decisão, conforme art. 103ª, 3º in verbs:
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
     
    b) Configurada reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, o Presidente do Tribunal, após ouvir o Procurador-Geral da República, poderá aprovar súmula com efeito vinculante.
     
    Errado. Dois erros:
    i) não é o presidente do tribunal que decide, e sim a maioria qualificada dos membros,
    ii) não há participação do PGR. (Caput do 103A)
     
    103A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 
  • Cabe sim o pronunciameto do PGR. Lei 11.417/06, Art. 2º, § 2o:  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
  • Quanto aos Municípios (letra d) , eles também poderão propor a edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante, mas apenas quando os processos nos quais o Município seja parte estiverem tramitando junto ao STF. É que a lei (11.417) que regulamentou o texto apenas permite que os Municípios atuem incidentalmente nos processos em que tais entes sejam parte, e não em qualquer hipótese como afirma a alternativa d:

    Art. 3º. § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Fonte: apostila Vestcon.
    Fonte 
  • O problema da letra B é que ela fala em Presidente do Tribunal aprovar e nao o STF, conforme diz a CF:





    Configurada reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, o Presidente do Tribunal, após ouvir o Procurador-Geral da República, poderá aprovar súmula com efeito vinculante.


    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei



  • Complementando, de acordo com a lei 11.417/2006, a aprovação, revisão, ou cancelamento de súmula poderá ser provocado tanto pelos legitimados para propor ADIN quanto por: 

    Art. 3º: 

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • COMPLEMENTANDO ITEM "e"
    e) O relator poderá admitir o amicus curiae no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, por decisão irrecorrível.

     "AMICUS CURIAE"  É a possibilidade de manifestação de terceiros estranhos ao processo ao pulverizar o debate constitucional, conferindo maior efetividade e legitimidade social às dicisões erga omnes do STF (na hipótese de impedir o processamento de outros recursos extraordinários sobre a mesma tese). 
    No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula, seja de ofício, seja mediante provocação, sempre haverá manifestação do PRG, salvo, conforme o art. 2, § 2°, da lei n° 11.417/2006, nas proposta em que houver formulado. 
    Deflagrado o processo, colhida a manifestação do PRG, admitida ou não, por decisão irrecorrível do relator, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF (amicus curiae), a edição, a revição e o cancelamento de enunciado de súmula, com efeito vinculante, dependerão de decisão tomada por pelo menos 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária, manifestando-se no mesmo sentido pelo menos 8 dos 11 Ministros.
  • É de se dizer, ainda, quanto ao amucus curiae que este, por não ser parte, não pode recorrer da decisão, nem mesmo opor embargos de declaração.
    A única hipótese em que se admite recurso, é da decisão que inadmite o seu ingresso no feito. Caberá, no caso, Agravo Regimental.
  • Art. 3°, §2°, Lei 11.417/06.
  • Erro da letra A) Art. 9o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:

    “Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

    “Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”


  • A Lei nº 11.417/2006 preleciona que o Relator poderá admitir, nos processos de edição, de revisão ou de cancelamento de súmula vinculante, por decisão contra a qual não cabe recurso, a manifestação de terceiros na questão, observado o regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.