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ID
245560
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal em virtude de sentença judicial farse- ão

Alternativas
Comentários
  • À exceção dos créditos de natureza alimentícia (que  compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada e julgado.

    Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.

    O disposto acima não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

  • CF/88
    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBÍDA a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


     
    § 1º Os DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS e INDENIZAÇÕES POR MORTE OU POR INVALIDEZ, FUNDADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e SERÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    No caso do §2º do art. 100 da CF/88 teremos a "PREFERÊNCIA da PREFERÊNCIA", ou seja, os débitos de IDOSOS ou de PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, terão preferência sobre os PRECATÓRIOS ALIMENTÍCIOS.

    Portando gabarito letra "e"
  • Art.100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritail e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
  • A QUESTÃO ABORDA A DIFERENÇA ENTRE:

    1. PRECATÓRIO

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

    2. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E


    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.



    3.  REQUISIÇÕES DE DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA (qualidade de PREFERENCIAL):

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


  • Galera não me levem a mal, mas parece-me que esta questão contém o erro.

    Nas hipóteses do parágrafos 1º e 2º, o pagamento será mediante precatório. A diferença entre osn dois será apenas a ordem de preferência.

    A alternativa "e" apontada como a correta pelo gabarito, contém uma imprecisão ao utilizar o vocábulo "requisições", o que nos leva a entender que o pagamento não será geito mediante o precatório.

    Nos débitos da fazenda pública existe uma diferença entre precatório e requisições ( RPV).

    Por favor, corrigam-me se eu estiver errado.
  • De fato, "colega sem nome", o examinador foi infeliz ao utilizar o termo "requisições", fazendo-nos aludir às Requisições de Pequeno Valor (RPV's), mas mesmo assim a alternativa "E" ainda é a menos errada, ok? Temos que conviver com essas imprecisões mesmo. Ademais, o termo Requisições não é exclusivo das RPV's. Portanto, gabarito letra "E".
  • FUNDAMENTAÇÃO PARA AS ALTERNATIVAS "A" e "B", ainda não comentadas pelos colegas:
    Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal em virtude de sentença judicial farse- ão
    a) por tabela fixa válida para todos os entes da federação no caso de precatórios de pequenos valor. ERRADO
    Art. 100, § 4º, CF.  Para os fins do disposto no § 3º (obrigações de pequeno valor), poderão ser fixados, por LEIS PRÓPRIAS, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 
    Art. 100, § 3º, CF. O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgada.
    b) através de dotações orçamentárias e créditos abertos consignados pelo Poder Executivo, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento dos precatórios segundo as possibilidades do depósito. ERRADO
    Art. 100, § 6º, CF. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignadas diretamente ao PODER JUDICIÁRIO, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento integral (NÃO é segundo as possibilidades de depósito) e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necesssário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.


  • Concordo com os colegas, esta questão é passível de anulação, vez que requisição e precatórios sao coisas distintas. as Requisições de pequeno valor ela estão prevista no artigo 87 do ADCT com limite até 40 salarios mínimos em divida da fazenda do Estado e Distrito Federal e 30 salários mínimos perante a fazenda municipal que o tribunal envia para a fazenda efetivar o pagamento em poucos dias. Diferentemente dos precatórios que o tribunal envia mediante oficio para fazer a inclusao no orçamento e programar o pagamento.

  • Já que estamos falando de art. 100: 

    "STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios - Quinta-feira, 14 de março de 2013

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

    O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

    Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.

    Artigo 100

    Na sessão de quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos."

  • Concordo com os demais colegas que entendem que há imprecisão quanto à utilização dos termos "precatórios" e "requisições", já que a lei os diferencia. Na letra C, por exemplo, deveria ter sido utilizado o termo requisições e não precatórios de débito de pequeno valor. Já na letra E deveria ter sido utilizado o termo precatórios de débito de natureza alimentícia e não requisições. 

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Matéria enjoada essa de precatórios...

  • Não há tabela, é proibido a especificação de entes ou pessoas para receber precatórios, o que existe é requisição de pequeno valor, o presidente não determina nada, quem determina o pagamento é o juiz de primeiro grau da vara de execução onde correu o processo. O Presidente formaliza e expede o protocolo.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.   

     

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.