Vale lembrar que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1.°).
De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A atuação da União, fixando as normas gerais, não exclui a atuação suplementar dos estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2.°). Assim,
fixadas as normas gerais pela União, caberá aos estados e ao Distrito Federal complementar a legislação federal, tendo em vista as peculiaridades
regionais, por meio da expedição de normas específicas estaduais e distritais. É a chamada competência suplementar dos estados-membros e
do Distrito Federal".