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ID
245569
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência para legislar sobre educação e ensino é

Alternativas
Comentários
  • Item A

    Trata-se de competência concorrente entre os vários entes federados, conforme se extrai do seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    IX - educação, cultura, ensino e desporto

    Bons estudos a todos! :-)

  • Vale lembrar que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1.°).
    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A atuação da União, fixando as normas gerais, não exclui a atuação suplementar dos estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2.°). Assim,
    fixadas as normas gerais pela União, caberá aos estados e ao Distrito Federal complementar a legislação federal, tendo em vista as peculiaridades
    regionais, por meio da expedição de normas específicas estaduais e distritais. É a chamada competência suplementar dos estados-membros e
    do Distrito Federal".
  • Para quem ainda não se deu conta, uma ajuda para otimizar a resolução desse tipo de questão no dia do concurso:

    quando questionados sobre competência concorrente para LEGISLAR, poderemos de imediato excluir os municípios, que estão inseridos apenas na competência comum (que é administrativa).

    Portanto, nesta questão, já poderíamos ter eliminado, de  cara, sem muito pensar, os itens "d" e "e".

    Bons estudos!

    Deus nos abençoe!
  • Avaliei como "perfeito"o comentário do Geraldo, já que sai daquela mesmice de colar o texto da lei. Gostaria, no entanto, de complementar dizendo que o município tem competência legislativa para assuntos de interesse local (sei que não é necessário para a resolução da questão, mas é só para não faltar esse detalhe).

    Abraços a todos.
  • Não confundir o art. 22, XXIV (compet. privativa), com o art. 24, IX (compet. concorrente)
    No art. 22, XXIV fala-se em competência privativa da União para legislar sobre "diretrizes e bases da educação nacional".
    Já no art. 24, IX, o legislador fixou a competência concorrente da União, Estados e DF para legislador sobre "educação, cultura, ensino e desporto".

  • Artigo 24 - IX - educação, cultura, ensino e desporto.
  • macete para memorizar partes das competências legislativas, as três primeiras palavras são privativas da união e as três últimas são concorrentes da União, Estados e DF.

    CAPACETES DE PIMENTA PODEM SER TROFEUS.

    C - Comercial
    A - Agrário
    P - Processual
    A - Aeronáutico
    C - Civil
    E - Eleitoral
    T - Trabalho
    E - Espacial
    S - Seguridade Social

    De - Desapropriação

    P - Penal
    I  - Informática
    M - Marítimo
    E - Energia
    N - Nacioanalidade
    T - Trânsito e Transporte
    A - Águas

    P - Penitenciário
    O - Orçamento
    D - Deficientes Físicos
    E - Econômico
    M - Matéria Processual

    Ser - Serviços forenses (custas)

    T - Tributário
    R - Responsabilidade por dano ao meio ambiente
    O - Organização das Polícias Civis
    F - Financeiro
    E- Educação, cultura, ensino e desporto
    U - Urbanístico
    S - Saúde (SUS).

    Deus Abençoe a todos e bons estudos.
  • CONSIDEREI ÓTIMO O COMENTÁRIO DE ANA PAULA MORAIS, POIS ACHO QUE O OBJETIVO DA BANCA ERA CONFUNDIR O CANDIDATO.

    LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL = COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (Art. 22, XXIV, CF88)

    LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO, ENSINO, CULTURA E DESPORTO = COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DF.(Art. 24, IX, CF88)
  • Competência privativa
    da União

    Competência concorrente (União, Estados, Municípios e D.F.) Diretrizes e Bases da Educação Educação
  • Questão desatualizada! 
    Nova redação do 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;