Marquei alternativa A, pois a regra é 6 meses, e se tiver audiencia será de 12 meses
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
* Alternativa A estaria correta se o comando da questão não pedisse até!!
a) seis meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Em regra o prazo será de 6 meses, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, que será de 12 meses.
b) doze meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
c) dezoito meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
d) vinte e quatro meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação