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ID
2455714
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/GT-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

No processo de licenciamento ambiental de uma usina hidrelétrica, exigiu-se a elaboração do EIA/RIMA. Considerando que o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), com base nas peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, o prazo para análise do licenciamento em questão, a contar do ato de protocolo do requerimento até o deferimento ou indeferimento do processo, segundo a Resolução do CONAMA n. 237/1997, deverá ser de até:

Alternativas
Comentários
  • Marquei alternativa A, pois a regra é 6 meses, e se tiver audiencia será de 12 meses

     

    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

  • * Alternativa A estaria correta se o comando da questão não pedisse até!!

    a) seis meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Em regra o prazo será de 6 meses, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, que será de 12 meses.

     b) doze meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

     c) dezoito meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. 

     d) vinte e quatro meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. 

    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

    § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

    Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação

  • Com EIA/RIMA prazo de 12 meses

    Sem EIA/RIMA prazo de 6 meses

  • Na verdade, se tiver EIA/RIMA o prazo é de até 12 meses.

    Para os demais licenciamentos que exigem outro tipo de estudo, que não EIA, o prazo será de até 6 meses.