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Não concordo com o gabarito:
Art.24CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimento em matéria processual;
Onde a FCC tirou a inclusão " e Territórios" no caput do art. 24?
Alguém pode esclarecer?????
Marquei a letra B. Turmas recursais, não é isso?
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Acho que segue o art. 98 da CF.
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o q está errado na B é q os recursos não devem ( não tem a obrigatoriedade ) ser julgados por órgão colegiado. podem ser julgados por juízes do primeiro grau.
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Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
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FCC - Letra literal do Ordenamento jurídico...
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis
de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau;
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Acredito que esta questão deveria ser anulada, pelo fato de ser competente a União, no DF e nos Territórios , e os estados, somente a criação dos juizados e não o estabelecimento de seu funcionamento e processo.
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Também creio que a questão deve ser anulada.
Como bem falou o companheiro acima, não cabe aos estados LEGISLAR sobre a criação de juizados especiais. A eles cabe apenas a criação.
Abraço!
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Caros Colegas, o X da questão não seria porque na letra D, o examinador fala sobre a competência de LEGISLAR sobre a criação, e não sobre a competência de criação? Como já visto anteriormente, no art.24, X. "Compete à União, os Estado e ao DF legislar concorrentemente sobre criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas. " Sendo assim, União e Estado legislam, sim, concorrentemente sobre criação, funciomento e processo. A diferença seria que para criar, os competentes seriam a União e os Estados. A dúvida aparece quando se fala, " Compete à união, no DF e territórios, legislar sobre a criação, funcionamento e procedimentos dos juizados especiais", mas como a legislação é concorrente, meio que forçadamente, a assertiva torna-se correta.
Ainda não tenho muito Know-how. Por favor, me corrijam caso haja muita incoerência.
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Complementando os comentários A lei 9099/95 traz no Art. 1º Os Juizados Especiais Civeis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Bons Estudos!
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Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
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Resolução:
a) ERRADA: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
b) ERRADA:
O recurso cabível em caso de sentença de mérito em sede de Juizado Especial é o Recurso Inominado, que tem a mesma função de uma Apelação,a única diferença é que não vai para o Tribunal e sim para a Turma Recursal, composta de três juizes de 1ª Instância, mas o procedimento é o mesmo, o recurso vai ao juiz monocrático e esse remete-o para a Turma Recursal. A única diferença, além de seu nome, é julgado pela Turma, não cabe amis nenhum tipo de recurso.
c) ERRADO:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos... (ver explicação da letra “a”);
d) CERTO:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
e) ERRADO:
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Prezados, também não acho que seja profícuo aos estudos de todos adicionar comentários que não agreguem em nada aos realizados anteriormente. Sendo assim, acho pertinente fazer um apontamento esclarecendo uma aparente antinomia entre o art. 24, X e o art. 98, I, ambos da CR (me absterei de transcrevê-los, pois já foram citados repetidamente por outros colegas acima).
O art. 24, X, trata da definição das competências legislativas concorrentes. Nesse caso a União limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e os Estados legislam suplementarmente adequando às suas especificidades sem contrariar, obviamente, o que constar da normatização geral feita pela União. (§§ 1º e 2º). Vale lembrar que em caso de inércia da União em estabelecer as normas gerais caberá aos estados a competência legislativa plena (§3º).
É sabido que o Distrito Federal é um ente político sui generis e atrai para si, cumulativamente, as competências legislativas atinentes aos Estados e aos Municípios (art. 32, §1º, CR/88).
Contudo, no art. 98, I, há uma derrogação constitucional à competência legislativa do Distrito Federal em comparação com os Estados. Em outras palavras, os Estados podem criar Juizados Especiais Estaduais no âmbito de sua circunscrição, já o DF não. Quem cria os Juizados Especiais Distritais e/ou os Territoriais é a União e não o DF ou os próprios Territórios.
Portanto, dessa exígua análise podemos extrair o seguinte:
1) Competência legislativa quanto a criação:
- criação de Juizados Especiais Federais em quaisquer partes do território nacional é competência da União;
- criação de Juizados Especiais Estaduaisé de competência dos Estados;
- criação dos Juizados Especiais Distritais ou Territoriais são de competência da União.
2) Competência Legislativa quanto ao funcionamento e processo nos Juizados Especiais temos:
- Juizados Especiais Federais e Territoriais - União;
- Juizados Especiais Estaduais - Estados;
- Juizados Especiais Distritais - DF
Na minha opinião na presente questão ao misturar os dois dispositivos constitucionais para dificultar a prova a FCC incorreu em erro e a questão ficou sem respaldo no texto constitucional e deveria ser anulada.
Bom pessoal, salvo melhor juízo, esse é a interpretação que considero mais adequada.
Abraço e bons estudos a todos.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
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Pessoal, esqueceram do arto 21 da CF:
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Desta forma, acho que a questão, embora tenha misturado os dipositivos mencionados pelos colegas, também está respaldada na competência da União, que no caso do art. 21 é exclusiva. Assim, embora seja competencia concorrente legislar sobre juizados especiais, no que tange especificamente aos juizados especiais do DF e territórios essa competencia é exclusiva da união.
Segundo VP e MA:
"O DF ocupa, assim, posição anômala em relaçao aos demais entens federativos. Não foi equiparado aos municípios, por que dispõe, além das competências municipais, de parcela das competências estaduais. Não foi equiparado em tudo aos estados, porque, como visto, nem todas as competências estaduais lhe foram outorgadas."
Logo, embora de redação truncada, a questão está correta e não merecia mesmo ser anulada.
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Ao meu ver a Carolina acertou em cheio. Para mim o gabarito é a conjugação dos arts. 24, X e 21, XIII da CF
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Penso que a letra'' D '' está errada, visto que de acordo com o art.96 II, c, da CF/88: compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça ''PROPOR'' ao poder legislativo respectivo projeto de lei para a criação ou extinção dos TRIBUNAIS INFERIORES,englobando,portanto, os JUIZADOS ESPECIAIS, já que estes estão paralelos aos órgãos de 1 grau (INFERIORES) da justiça estadual e federal.Tal análise pode ser concluida dizendo que a criação dos JUIZADOS ESPECIAIS nos estados :é por lei ordinária estadual, PROPOSTA privativamente pelo Tribunal de justiça local à Assembléia Legislativa do respectivo Estado; e no DF e Territórios: por lei ordinária federal,PROPOSTA privativamente pelo STJ ao Congresso Nacional.
BONS ESTUDOS!
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Não há nenhum problema quanto a letra D.
Na assertiva fala-se "LEGISLAR sobre a CRIAÇÃO" e não legislar sobre a matéria.
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Observando o seguinte:
A União > no DF e Territórios
O Estado > nos tribunais estaduais (que estarão nos municípios).
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Os municípios nao legislam sobre a criação, funcionamento ou procedimentos pq não possuem poder judiciário.
Muita atençao com isso pq chove em prova!
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O Rodrigo está certo, vocês estão complicando uma coisa que é muito simples.
Quando se diz "legislar sobre a criação, funcionamento e procedimentos dos juizados especiais", não se pode confundir com a competência da União para legislar sobre processo ou normas gerais. Estamos, aqui, falando, por um lado, da efetiva criação dos referidos órgãos (que obviamente só se pode fazer por meio de leis); e, por outro, do funcionamento e procedimentos, que são normas tipicamente procedimentais (com o perdão da redundância).
Conforme a CRFB prevê, a competência para editar normas procedimentais é concorrente (artigo 24, XI, conforme já citaram). Quanto a isso penso que não há qualquer dúvida. Se ainda ficarem com dúvida na hora da prova, é só raciocinar um pouco, porque normas procedimentais dizem respeito às especificidades, não comportando a competência geral da União. As normas gerais existem para dar uniformidade às matérias tratadas no país, o que não se justifica quando se fala de procedimento e funcionamento.
Com relação à criação dos órgãos (juizados), não existe "legislar sobre a criação" da maneira como alguns estão raciocinando, porque isto a própria Constituição já está fazendo. Essa atividade legislativa é a própria criação (que não se confunde com a instalação) dos juizados (artigo 48, XI da CRFB). Com um pouquinho de raciocínio de direito administrativo, fica fácil de entender que cada ente federativo cuidará dos seus próprios órgãos, não se confundindo isso com as normas que regulam seu funcionamento (novamente, que podem ser gerais ou procedimentais). Se não gostam das atribuições ctrl+c/ctrl+v da FCC (e eu também não gosto), é só pensar que qualquer coisa diferente disso feriria o pacto federativo.
Em conclusão, há que se ter atenção ao tipo de norma que está se atribuindo a competência no enunciado para poder descobrir qual o ente do qual se está falando, sem maiores dores e decorebas. Afinal, já tem muita coisa pra decorar. Se formos ficar gastando cérebro com o que não precisa, vamos pirar.
Espero ter ajudado. A questão misturou tudo simplesmente porque quem elaborou provavelmente nunca deve ter estudado uma linha de Direito Constitucional (volta e meia eu tenho essa impressão em provas da FCC). Porém, não deixou de estar correto o gabarito (letra d).
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Questão mal classificada.
Deveria ser constante do tópico: Organização Político-Administrativa.
LETRA D
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Gabarito Letra D.
Já tinham me avisado que a FCC era assim, existe a questão menos errada... Essa parte de funcionamento dos juizados especiais e por parte dela, não da literalidade do artigo, marquei essa letra por eliminação, pois as outras tinham erros mais berrantes, como: Exclusivamente!
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O caput do art. 98 diz que a União (no DF e Territórios) e os Estados criarão juizados especiais. Se cabe a eles criar, essa criação é por meio de lei, porém cabe a ele a iniciativa, dizer que cabe à eles legislar é um pouco demais. De qualquer forma acertei a questão por exclusão, procurando a menos errada.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
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Artigo 24, X, CF.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
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Territórios?