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ID
2455783
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Configura-se improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

     

    a) Para que ocorra improbidade administrativa, não é imprescindível o dano ao erário, pois os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública ou importem enriquecimento ilícito podem ser concretizados sem a lesão ao erário.

     

    * DICA: RESOLVER A Q484645.

     

     

    b) Para que ocorra improbidade administrativa, não é imprescindível o enriquecimento ilícito, pois os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública ou causem prejuízo ao erário podem ser concretizados sem a o enriquecimento ilícito.

     

     

    c) Há outros atos de improbidade administrativa independentemente de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Logo, a expressão "somente" torna a assertiva errada.

     

     

    d) "Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é  indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."

     

    * Portanto, a presença do agente público é requisito indispensável para a caracterização de ato de improbidade administrativa. Sem a sua participação, não há ato de improbidade administrativa.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

     

     

     

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  • Correta,D

    A; B e C estão erradas, pois são 4 modalidades presentes na lei 8429 que configuram improbidade administrativa, quais sejam:

    Atos de Improbidade Administrativa que importam em Enriquecimento Ilicito; (somente conduta DOLOSA)
    Atos de Improbidade Administrativa que Causem Prejuízos ao Erário; (conduta DOLOSA OUUUU CULPOSA)
    Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (somente conduta DOLOSA)
     Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (atenção: incluido recentemente)

    Sobre a letra D, breve apontamento:

    É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas). 

  • Gabarito: C

     

    Segundo o STJ, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (STJ, REsp 1.171.017/PA, 25/2/2014, Info 535).

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

     

    Primeiramente como bem destacou o colega "André Berro"  não é possível a propositura da devida ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem haver de forma concorrente a atuação de agente público. 

     

    O ato de improbidade administrativa é a conduta desonesta com a "coisa pública", sendo um ilícito de natureza civil. Assim sendo, A IMPROBIDADE EM SI, NÃO É CRIME, MAS UM ILÍCITO DE ORDEM CIVIL - POLÍTICA. Nesse sentido entendem Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Cyonil Borges. Contudo não é demasiado lembrar que além da ação civil de improbidade administrativa, o agente poderá ser responsabilizado penalmente.

     

    Outrossim, a caracterização de um ato de improbidade administrativa NÃO DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AOS COFRES PÚBLICOS (salvo no caso de dever ressarcir o erário, art. 21, I, da Lei 8.429/92), bastando, por exemplo, o mero descumprimento de princípios da Administração Pública.

     

    Pro fim, é interessante observar que PODE SER SUJEITO ATIVO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATÉ MESMO PESSOAS JURÍDICAS, AINDA QUE DESACOMPANHADAS DE SEUS SÓCIOS, conforme o STJ (REsp 1127143/RS). Já para o nobre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, o sujeito ativo de tais atos seriam somente as pessoas físicas.

  • Conforme Alexandre Mazza, "[o] art. 3º estende as penas previstas na LIA àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. As pessoas jurídicas também poderão figurar como sujeito ativo do ato de improbidade na condição de terceira beneficiada (STJ: Resp 1127143). Assim, admite-se a sujeição de particulares às penalidades da LIA, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade. Sem estar enquadrado nessa condição de “colaborador” com a conduta ímproba de agente público, o particular, agindo separadamente, nunca está submetido às penas da LIA (STJ: Resp 1155992).


    Gab a