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ID
245581
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular utilize bem público de modo privativo, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse do particular, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Letra c é a correta. A autorização constitui um ato administrativo discricionário e precário. É o mais precário dos atos administrativos, justamente por ser aquele em que existe maior predomínio do interesse do particular (em alguns casos, o interesse pode ser exclusivo do particular, sendo necessária a autorização apenas pelo fato de a atividade ser potencialmente perigosa ou lesiva aos interesses da coletividade, exigindo controle por parte do Estado). Por meio do ato de autorização, o poder público possibilita ao particular a realização de alguma atividade ou a utilização de algum bem. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.

  • Alternativa C

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, " pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

  • USO DE BENS PÚBLICOS...


    Nem sempre os bens públicos são utilizados pela pessoa de direito público a que estão atrelados. Assim, além do uso próprio, que é a utilização feita pela pessoa titular do domínio, temos o uso por terceiros, hipótese em que particulares recebem a anuência do Estado para a utilização dos bens. Neste último caso, cumpre ao Poder Público examinar sempre o fim a que se destina o uso e fiscalizar o atendimento das exigências pelos usuários. O fim público do uso pode não ser ostensivo, mas, mesmo indiretamente, será o elemento mobilizador do consentimento estatal, como registra corretamente, com outras palavras, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO.

  • LETRA C !

    Autorização -> Discricionário, Unilateral e PRECÁRIO.


    Que Deus nos Abençoe !
  • A autorização constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular utilize bem público de modo privativo, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse do particular.

    A permissão constitui ato adminstrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Adminsitração consente que o particular utilize bem público, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse coletivo.

  • Resposta: C

    A) Cessão de Uso é o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no termo respectivo, pôr tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando.

    B) Permissão de Uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, pôr tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.

    C) Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para a sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração.

    D) Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    E) Hely Lopes Meirelles (Meirelles, 2009, p.535,536), quando trata especificamente da concessão especial de uso,  aduz ser
    “um direito do possuidor, desde que provadas as condições previstas na lei. (...) Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, mas direito real resolúvel. É transferível por ato inter vivos ou causa mortis, mas se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia, ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural”.

    BONS ESTUDOS...
  • AUTORIZAÇÃO = Ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público
  • Autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. É ato discricionário. É ato precário, já que a administração pode revogar sua autorização a qualquer tempo. É inexistente o direito á indenização para o particular que tenha sua autorização revogada.. Convém lembrar que o ato de autorização sempre tem como finalidade geral o interesse público.

    Alternativa C
  • CESSÃO
     
    PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO CONCESSÃO CONCESSÃO ESPECIAL
    - ato unilateral - CEDER O USO DE UM BEM PÚBLICO (UMA ENTIDADE P/ OUTRA)
    - transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro.
    - ato vinculado ou discricionário
    - Adm Pública delega a alguém o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público.
    - Pode se dar através de contrato, o que o torna bilateral.
    - Discricionário, unilateral e precário – Adm concede a alguém o direito de usar um bem público ou realizar uma atividade, de interesse predominante do particular. - Contrato administrativo (bilateral)
    - Poder Público delega ao particular a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore segundo sua destinação específica.
    - Adm outorga aos administrados um status ou uma honraria.
     
    - Direito do possuidor, desde que provadas as condições previstas na lei.
    - Direito real sobre coisa alheia, mas direito real resolúvel.
  • Para quem ficou em dúvida entre autorização e permissão, veja o que diz Hely Lopes:

    Se não houver interesse para a comunidade, mas tão somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.
  • Permissão: Permissão de uso de bem público (utilizar o bem público de forma anormal

    ou privativa) é ato discricionário e precário, se diferencia da autorização, pois na

    autorização o interesse é do particular e na permissão o interesse é público.

    Professor Matheus Carvalho

  • Concessão, permissão e autorizaçãosão formas de delegação, onde a adm pública transfere para particulares o exercício de atividades públicas.

    Principais características:

    CONCESSÃO:

    -Particular (PJ ou consórcio de empresas) executa em seu nome

    -Remuneração por meio de tarifa (pagamento pelos usuários do serviço)

    -Interesse predominantemente público

    -Precedida de licitação, na modalidade concorrência.

    - Prazo determinado

    PERMISSÃO:

    -Adm pública transfere a execução de atividades para particular (PF ou PJ), mas estabelece requisitos para a prestação dos serviços.

    -Transferência ocorre por meio de contrato de adesão

    - Interesse concorrente da adm pública e do particular

    - Precedida de licitação

    - Discricionária e precária, logo, é revogável unilateralmente

    AUTORIZAÇÃO:

    - Adm consente a execução à particular para atender interesses coletivos instáveis ou emergências transitórias

    - Ocorre por ato unilateral da adm (sem contrato)

    - Se ref. a serviços que não exigem a execução própria pela adm

    - Sem licitação.

    - Ato unilateral, precário e discricionário

  • Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual (INTERESSE PARTICULAR) incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

    FCC O ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular utilize bem público de modo privativo, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse do particular, denomina-se autorização de uso. 



    Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. 

     

     

    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos. 

     

     

    Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais;

     

    ATO ABLATIVO: ato em que há restrições de direitos. Exemplo: desapropriação.

     

  • Permissão=interesse Publico

     

  • GABARITO: C

    Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia). 

  • PERMISSÃO........... Interesse Público

    AUTORIZAÇÃO........ Interesse PRIVADO