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ID
245587
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao Controle Judicial da Administração, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

  • LETRA "E" ESTÁ ERRADA
    PQ O MS COLETIVO PROTEGE TB OS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SEGUNDO A LEI. 12.016

    SENÃO, VEJAMOS:

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

  • A – ERRADA
    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
           Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
             V - a associação que, concomitantemente

    C - ERRADA
    LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
  • Letra b)

    LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997. 
    Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    Art. 1º 
    (VETADO)

    Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

  • Importante lembrar que a doutrina majoritária ensina que além dos direitos coletivos e individuais homogêneos, no MS Coletivo também protege os direitos difusos, mesmo não estando expressamente previsto na lei do mandado de segurança

    EDIT: STF, Marinoni, Didier, Leonardo José Carneiro da Cunha, Cassio Scarpinella Bueno, Zavascki, Hermes Zaneti Jr, Carlos Velloso...

    Didier: "Além disso, o texto normativo está em descompasso com a evolução da tutela coletiva no direito brasileiro, especialmente o mandado de segurança coletivo. Muito se discutiu nos primeiros anos de aplicação se o mandado de segurança coletivo deveria tutelar apenas direitos coletivos (interpretação literal), direitos individuais homogêneos (direitos acidentalmente coletivos) ou também direitos difusos. A tese vencedora na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal doutrina foi a que garantiu a maior amplitude da tutela, alcançando todos os direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos). Nesse sentido: “...expresso meu entendimento no sentido de que o mandado de segurança coletivo protege tanto os interesses coletivos e difusos, quanto os direitos subjetivos.” (RE 181.438-1/SP, STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, RT 734/229).

    "Também neste sentido, o voto da Min. Ellen Gracie, no STF, Pleno, RE n. 196.184, j. em 27.10.2004: “À agremiação partidária, não pode ser vedado o uso do mandado de segurança coletivo em hipóteses concretas em que estejam em risco, por exemplo, o patrimônio histórico, cultural ou ambiental de determinada comunidade. Assim, se o partido político entender que determinado direito difuso se encontra ameaçado ou lesado por qualquer ato da administração, poderá fazer uso do mandado de segurança coletivo, que não se restringirá apenas aos assuntos relativos a direitos políticos e nem a seus integrantes.” (RE 196.184, transcrições, Bol. Inf. do STF nº. 372)."

    (http://www.processoscoletivos.net/~pcoletiv/revista-eletronica/18-volume-1-numero-1-trimestre-01-10-2009-a-31-12-2009/85-mandado-de-seguranca-coletivo-e-os-direitos-difusos-art-21-par-un-da-lei-n-12-016-2009-interpretacao-conforme-a-constituicao-federal)

  • Ao colaborador Neto,

    Poderia informar fonte da informação que o MS coletivo é instrumento hábil para defesa de interesses difusos? 
  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA

     

    a) Consoante prescreve a Lei da Ação Civil Pública, sociedade de economia mista não detém legitimidade para a propositura de ação civil pública.

    ERRADO. Veja-se o teor da LACP:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    b) Não é sujeito passivo de habeas data entidade particular que detém dados sobre determinada pessoa, destinados a uso público, como, por exemplo, a que mantém cadastro de devedores.

    ERRADO. Esse registro destinado a uso público, apesar de ser de entidade particular, não deixa de ser de caráter público e, por isso, aplicável a lei que regula o habeas data (Lei 9.507/1997).

    Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

     

    c) Na ação popular, é facultado ao Ministério Público assumir a defesa do ato impugnado.

    ERRADO. Na realidade, é vedado ao Ministério Público assumir a defesa do ato impugnado. Veja-se o teor da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65).

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     

    d) Equiparam-se às autoridades coatoras, para os efeitos da Lei do Mandado de Segurança, os órgãos de partidos políticos.

    CORRETO. Nos termos da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009).

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

    e)  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo são somente os coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.

    ERRADO. Nos exatos termos da Lei do Mandado de Segurança, temos que:

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

  • CONTROLE JUDICIAL:

    Mandado de Segurança:

    Ação de caráter residual, pois ampara direito líquido e certo, desde que não seja possível a impetração do HC ou HD. É sempre uma ação de natureza civil, mesmo que seja utilizado contra decisão proferida em processo criminal, trabalhista ou eleitoral. É cabível contra ato de autoridade (qualquer manifestação ou omissão ilegal ou ofensiva do Poder Pública ou de seus delegados no desempenho de atribuições públicas). Pretensão: obter uma sentença judicial de conteúdo mandamental, isto é,uma ordem para que a autoridade coatora faça ou se abstenha de algo.

    Objeto: ato administrativo específico que seja ilegal e ofensivo ao direito líquido e certo, podendo atacar leis e decretos de efeitos concretos, assim como deliberações legislativas e as decisões judiciais.

    Cuidado: omissões das autoridades públicas também podem violar direito líquido e certo do indivíduo, legitimando a impetração do MS.

    Legitimados ativos para impetrar MS

    Mandado de Segurança:

  • Não cabe MS

    Mandado de Segurança COLETIVO pode ser impetrado por

    Súmula 630 STF. "A entidade de classe tem legitimação para MS ainda que a pretensão veiculada interesse apenas UMA parte da respectiva categoria.

    Os direitos protegidos em MS coletivo podem ser:

    Cuidado: embora sendo uma ação coletiva, segundo o STF, para o ajuizamento do MS COLETIVO, exige-se a COMPROVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO de um GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE, não se permitindo a sua utilização para o fim de proteger direitos difusos e gerais da coletividade.

    A sentença do MS coletivo: fata coisa julgada APENAS para os MEMBROS DO GRUPO OU CATEGORIA substituídos pela entidade impetrante, ou seja, não beneficiará os indivíduos que não goram representados pela entidade na ação.