SóProvas


ID
245599
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Poderes da Administração Pública. 


I. Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. 

II. A hierarquia não é cabível apenas no âmbito da função administrativa, sendo plenamente aplicável aos agentes públicos no exercício das funções jurisdicional e legislativa. 

III. O poder regulamentar pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. 

IV. O poder discricionário consiste na liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, aplicando-se inclusive para o requisito da finalidade do ato administrativo.

SOMENTE estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. A questão deveria ser anulada, pois, na minha opinião, apenas a III está correta.

    Segundo QuestõesdeConcurso (não olhei o gabarito) a alternativa correta é a C, porém segue o meu comentário.


    1. Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

    No item 1 fala que o poder disciplinar é faculdade de punir. Discordo, pois se a Administração presencia alguma infração, ela não tem o poder de escolha de punir ou não. Ela DEVE aplicar o poder disciplinar. O que pode ser discricionário é a pena: advertência, multa e por ai vai...porém ela não tem FACULDADE para decidir se vai punir ou não.

    Também pergunto, se alguém tem que aplicar o poder disciplinar e por mera faculdade (indulgência) não aplica, irá cometer o crime de condescendência criminosa.
    "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"

  • QUESTÃO PARA SER ANULADA, SÓ O ITEM III ESTÁ CERTO.

    Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

    Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.

    Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

  • Meus amigos, o gabarito está CORRETO.
    O item I está correto sim. Já houve muitas questões de provas onde o termo "faculdade" foi usado ao referir-se ao Poder Disciplinar da administração, porém o sentido de faculdade no item é o mesmo de "capacidade".

    Os dicionários, em relação à palavra "FACULDADE", dão os seguintes vocábulos e sentidos relacionados abaixo:

    faculdade
    s. f.

    1. Poder de efectuar\efetuar.
    2. Capacidade.

    3. Autoridade para decidir ou resolver.
    4. Dom natural.
    5. Virtude, propriedade.
    6. Possibilidade.
    7. Direito, poder.
    8. Ocasião, ensejo.
    9. Licença, permissão.
    10. Cada uma das ciências professadas na Universidade.
    11. Corpo docente de uma faculdade.

    Reparem o item 1 e 2, ele deixa claro que o item I da questão está correto.
    A questão não disse que o poder disciplinar é facultado à administração (autoridade para decidir se faz ou não). Ela disse que o poder disciplinar é uma FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO (É uma capacidade, um dom pra aplicar penalidades).

    Bons estudos a todos!  

  • A doutrina aponta o poder disciplinar como um poder discricionário (uma faculdade)o que deve ser entendido em seus devidos termos.

    A administraçao não tem liberdade de escolha entre punir e nao punir, a discricionariedade está justamente na natureza e gravidade dsa penalidade a ser aplicada. Por esse motivo a letra "C" está correta!

  • Ilustres amigos concurseiros,

    a Letra "C" está correta, de fato.

    O que nossa amiga abaixo diz está correto. O poder disciplinar é discricionário, afirmativa essa que, no entanto, deve ser assimilada com cuidado, uma vez que, de fato, existe discricionariedade na apuração da falta e aplicação da sanção - na Lei nº8.112/90,fica demonstrada a discricionariedade na sanção, ao dizer que a suspensão poderá ser de até 90 dias, em caso erro do agente.  Mas o poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar , quando da ciencia de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória.

    Bons Estudos.

  • Amigos o Item I está errado sim.

    Pois não é faculdade da Administração Pública punir, já que se ela observar que houve algum tipo de erro não pode deixar por isso mesmo, ela tem a obrigação de apurar e aplicar as devidas punições como diz o "poder disciplinar" e também até mesmo pelo princípio da Moralidade, ou seja, fica óbvio que isso não é uma faculdade e sim o agente público DEVE apurar e aplicar a devida punição ao servidor ou as pessoas sujeitas à disciplina interna da administração.




  • Alguém, por gentileza, poderia me explicar o erro do item II?

    Obrigada,
  • Uma observação que, longe de ser uma crítica, é apenas um toque aos colegas de concursos:

    Tenho percebido que muitos candidatos incidem em um erro grave, qual seja, fazer interpretação extremamente literal das expressões postas nos enunciados, sem observar o devido contexto. E nesse esteira, Poder Disciplinar é SIM uma FACULDADE. Faculdade, nesse caso, é sinônimo de CAPACIDADE, APTIDÃO, PRERROGATIVA (o Aurélio ajuda bastante).

    Pelo que vi, os colegas que discordaram do item I estão confundindo FACULDADE (que tem os sentidos acima) com FACULTATIVO (que segundo o Aurélio significa aquilo "Que permite se faça ou não se faça algo; Que não é obrigatório).

    Quando a Administração toma ciência de uma infração cometida por um servidor ela tem a FACULDADE (CAPACIDADE, APTIDÃO, PRERROGATIVA, O PODER-DEVER) de apurá-la. Diferente de dizer que tal poder é FACULTATIVO, ou seja, não-obrigatório.
  • O erro do enunciado II é patente. Para entendê-lo, é importante ter noção do que vem a ser hierarquia. Segundo Bandeira de Mello é "o vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade, de superior a inferior, de hierarca e subalterno. Os poderes do hierarca conferem-lhe uma contínua e permanente autoridade sobre toda a atividade administrativa dos subordinados".

    No exercício das funções Jurisdicional (Juízes) e Legislativa (Parlamentares) não há subordinação destes a nenhum superior. O juiz lá da comerca do interior, quando profere uma sentença (atividade JURISDICIONAL) não está obrigado a fazê-lo obedecendo a determinação de um desembargador, e nem mesmo de um ministro do STF. Ou seja, jurisdicionalmente falando, o juiz não é subalterno do desembargador nem do ministro. Nenhum dos dois pode dizer como é que o juiz de primeiro grau vai proferir a sentença.

    Quando o Judiciário atua na função ADMINISTRATIVA, aí sim pode se falar em hierarquia. O Presidente do TRT ou TRE do Estado X é que concede férias, afastamentos, nomeia, exonera os juízes, e esses devem obediência às normas administrativas gerais e internas do Órgão.

    Segundo Maria Sylvia, "desse princípio [hierarquia] que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a administração: (...)"Isso a despeito de a mesma autora entender que "com a instituição da súmula vinculante (...) é estabelecida uma subordinação hierárquica dos órgãos do Judiciário ao Supremo Tribunal Federal; isto porque, se a decisão judicial contrariar ou aplicar indevidamente a súmula, o Supremo Tribunal Federal poderá cassá-la (...) e determinar que outra seja proferida."Isso, entretanto é exceção, sendo que no caso dos demais órgão judiciais não há hierarquia entre eles.Muito menos há falar em subordinação de um parlamentar quando está no exercício de sua atividade típica. Não é obrigado a votar ou propor tal ou qual projeto por determinação de alguém, nem mesmo do presidente da Casa Legislativa (Assembleia, Congresso etc..

  • Pessoal concordo com o colega que entende que o termo “faculdade” está sendo utilizada como sinônimo de capacidade, mesmo se não fosse assim entendido ainda estaria correta, a Professora Marinela na aula de poderes administrativos destrincha o assunto da questão, analisando o porque do poder disciplinar ser considerado DISCRICIONÁRIO pela banca FCC.

    Segue alguns pontos frisados por ela durante a aula:

    "Hoje eu diria que é o poder discricionário é muito mais vinculado do que discricionário, mas eu ainda não vi isso em concurso. Só vi aparecer a posição de Hely, que diga-se de passagem é o doutrinador utilizado pela banca FCC"

    continua a professora em outro momento da aula...

    "Questão Fundação Carlos Chagas:“Poder disciplinar é, em regra, discricionário.”Isso é certo ou errado? Essa é a posição de Hely e o enunciado foi considerado verdadeiro pela FCC. Hely diz isso que o poder disciplinar é discricionário. Lembre-se a posição da FCC é mais tradicional do que o Cespe, por exemplo. "
  • Poder Disciplinar possibilita á administração pública
    a) punir internamente as infrações funcionais de seus sevidores
    b) punir ifrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico

    A doutrina tradicional emprega a expressão " poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. Tais atos não tem destinatários determinados,incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente prevÊem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto.

    Alternativa C
  • QUESTÃO ERRADA, COMENTANDO NOVAMENTE SOBRE O ITEM I.

    O poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência criminosa daquele que se OMITIU, conforme dispõe o Art. 143 da lei nº 8.112/90.

    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    Ou seja, o a administração não pode observar uma ilegalidade e tornar uma faculdade de punir como diz a questão, ela tem o DEVER de apurar as infrações e fica sob pena de crime de condescência criminosa conforme expliquei acima.

    Não adianta as pessoas ficarem comentando e "apoiando" um gabarito que está errado. Espero que a banca tenha anulado a questão, não cheguei a olhar se anulou, mas de FATO está errado esse item I, restando só o ITEM III COMO CERTO.

    OBS: Leiam o outro comentário que deixei abaixo há um tempo.
  • COMENTANDO UM POUCO MAIS SOBRE O ITEM I.

    Claro que a Doutrina afirma categoricamente que o PODER DISCIPLINAR é discricionário, afirmativa essa que, no entanto, deve ser assimilada com cuidado, uma vez que, de fato, existe discricionariedade NA APURAÇÃO DA FALTA E APLICAÇÃO DA SANÇÃO.

    Esse ponto está CERTO, como diz a Doutrina (na apuração).

    Mas quando ocorre OMISSÃO é outra história, aí tem de ocorrer a abertura de processo disciplinar como expliquei nos demais comentários abaixo.

    Amigos, não podemos responder uma questão somente com a explicação da leitura superficial, temos que aprofundar um pouco mais.

    As vezes ficamos querendo entender algumas respostas loucas da BANCA e a gente é que sai prejudicado por ficar querendo entender determinadas respostas ABSURDAS, acontece em toda banca, há casos que da para aceitar, mas um como esse NÃO DA, ESTÁ ERRADO.

    Espero ter ajudado, abraço.
  • Sobre a polêmica do item I, acrescento que está correto pois, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, temos que:

    "A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrtivas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.

    Todavia, cabe repetir, a regra geral é a existência de alguma discricionariedade no exercício do poder disciplinar, ao menos quanto à escolha ou à graduação da penalidade."

  • Pessoal a banca FCC geralmente utiliza a doutrina do Hely Lopes Meirelles, é o item I é a cópia idêntica da conceituação do Poder Disciplinar feita pelo referido autor, que transcrevo a seguir

    "' Poder Disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionias dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da adminstração"     29º edição Direito Administrativo Brasileiro pg 122.

    Espero ter ajudado!
  • Concordo em partes com nosso amigo "Allan Kardec".

    Acertei essa questão pelo "bom senso" mas discordo do gabarito. Realmente existe a discricionariedade quanto a gravidade da pena aplicada (desde que a mesma já não esteja regulamentada com sanção definida) mas ao meu entender o termo "faculdade" do item I foi em relação ao Servidor aplicar ou não a sanção disciplinar diante de um fato concreto a seu critério de escolha, o que não ocorre porque o poder disciplinar é um Poder-Dever obrigatório.
  • Murro em ponta de faca!!!!
    Todos autores renomados ditam ser discricionario ''em seus devidos termos'' ou faculdade.... Entao ele é discricionario no geral !!!!
    Alem do mais o termo ''faculade'' dita uma prerrogativa da adm. publ. para apurar infraçoes e aplicar penalidades!

    Concurso é assim... nao adianta ficar tentando ''desbancar a banca'' tente se adequar aos termos e autores utilizados!
    abç
  • Olá! Gostaria, por gentilieza, de que alguém me informasse o erro do item 4.
    Obrigado!!
  • Olá Wanderson!!!

    O erro na questão IV -"O poder discricionário consiste na liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, aplicando-se inclusive para o requisito da finalidade do ato administrativo", consiste na afirmação do último período.  Isto porque, a finalidade configura-se num dos elementos vinculados do ato administrativo, juntamente com a forma e a competência.

    Finalidade, significa que o ato administrativo deve estar voltado ao INTERESSE PÚBLICO, isto é, o agente, como administrador dos interesses coletivos, deve buscar o bem comum. Se o agente se desviar desse fim, estará incorrendo em desvio de finalidade.
  •  Obrigado, Karla. Vc tem toda razão!
  • I. Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

    É a reprodução fiel do texto de Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed., página 126.
    O autor começa a desenvolver o assunto exatamente da forma como está escrito acima, sem tirar, nem pôr.

    Se procurarmos o termo "faculdade" no dicionário, encontraremos capacidade, poder, direito, autoridade para decidir/resolver etc.

    Pra mim, a alternativa também está correta.

    Bons estudos!!

  • Dá pra fazer por exclusão, mas o item I definitivamente está errado.

    Não há faculdade no exercício do poder disciplinar. Mas em concursos públicos tem que se ater às questões menos erradas. Concordo com quem defendeu a utilização do termo "faculdade" significando "aptidão", mas isso gera SIM a possibilidade de anulação da questão.


  • I - CORRETA
    Poder Disciplinar:
    "consiste na POSSIBILIDADE de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata-se de poder interno, permanente e discricionário. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir, e discricionário quanto à seleção da pena aplicável. A aplicação de qualquer uma das penas definidas no aritgo 127 da lei 8.112/90 exige a instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição. "
    (Alexandre Mazza - manual de dir. adm. para concursos públicos.)

    II - ERRADA
    segundo Hely Lopes Meirelles poder hierárquico é "o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal" .


    III - CORRETA
    "Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. " (Mazza)

    IV - ERRADA
    na visão tradicional, amparada por Hely lopes, somente se admite discricionariedade residindo no motivo ou no objeto do ato administrativo. Competência, forma e finalidade seriam requisitos obrigatoriamente vinculados em qualquer ato administrativo.
  • Percebi que no item lll faltou a citação do chefe do executivo do DF.
  • Quanto ao item I, conforme a colega acima afirmou, é cópia literal do Hely

    "' Poder Disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionias dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da adminstração"     29º edição Direito Administrativo Brasileiro pg 122

    O referido doutrinador continua explicando sobre a discricionariedade:

    "[...] a Administração, como titular do poder disciplinar, só o exerce a benefício do serviço, e, perseguindo esse objetivo, é o único juiz da conveniência e oportunidade da punição do servidor, dentro das normas específicas da repartição.
           Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da Administração e, por isso mesmo, só abrange infrações relacionadas com o serviço [...]"
    (34ª edição, p. 126, grifo nosso)

    "Outra característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. Não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica que domina inteiramente o Direito Criminal comum, ao afirmar a inexistência da infração penal sem prévia lei que a defina e apene: 'nullum crimen, nulla poena sine lege', Esse princípio não vigora em matéria disciplinar. O administrador, no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas.
    A aplicação da pena disciplinar tem para o superior hierárquico o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição é considerada crime contra a Administração Pública. Todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou, se lhe faltar competência para a aplicação da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. É o que determina a lei penal (CP, art. 320)"  
      (34ª edição, p. 127, grifo nosso)

    Como se vê, o fato de a aplicabilidade da pena ser um poder-dever não exclui a discricionariedade quanto à pena a ser aplicada.




  • Pessoal, o que acho é que a leitura de Hely Lopes Meirelles é fundamental, pois percebi, em dezenas de questões que resolvi da FCC, que a banca  faz uma reprodução fiel aos textos do autor.

    Concurseiro é assim: dança conforme a música.

    Vamos em frente!
  • Há três itens corretos. Questão passível de anulação.

    O primeiro intem está errado.
    Não há faculdade da Administraçaõ em instaurar devido procedimento, ela tem o dever de fazê-lo;
    Não o realizando, pratica crime de condescendência criminosa (CPB)
  • Com relação ao item II:
    A hierarquia é cabível apenas no âmbito administrativo. No que concerne aos agentes jurisdicionais, prevalece o princípio da livre convicção do juiz e na função legislativa prevalece o princípio da partilha de competências constitucionais.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Prezados:
     É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável
     

  • A palavra "faculdade", em qualquer ramo que estuda o Direito, significa "direito". Ou seja, algo que pode ou não ser exercido. Nunca, NEVERRR... faculdade, no estudo de qualquer ciência jurídica, o termo faculdade significa "dever".

    Amigos, a administração tem o DEVER de punir os atos ilegais. A lei  8112 diz isso, a Lei de improbidade diz isso... Inclusive, ver uma conduta faltosa e não dar ciência à autoridade competente é igualmente uma conduta faltosa.

    É como o crime comum de "omissão", por exemplo. O termo "faculdade", em Direito, não tem esse sentido genérico que o dicionário da lingua portuguesa dá. Estamos falando em termos científicos, então usemos termos científicos.

    Direito é ciência, e não poesia. Ainda que seja lindo dizer "faculta-me observar as normas de probidade administrativa", tal afirmação é totalmente descabida no ramo da ciência jurídica.
    E não procede dizer que o poder disciplinar é discricionário. Tal atributo diz respeito à forma de aplicação da pena, e não ao fato de que a Administração pode deixar de punir. Isso violaria o princípio da legalidade.
  • Fiquei na dúvida quanto a palavra " faculdade" no ítem I, achei meio estranha, mal empregada.
  • É questão pra derrumar muuuitos candidatos.de algumaforma isso é otimo e´poderá ocorrer mais vezes. VAMOS FICAR ATENTOS!

  • Item III incompleto, já que cabe também ao chefe do executivo do DF expedir decretos regulamentares para a fiel execução da lei. Ficou, no mínimo, capenga a alternativa. Mas tem que advinhar o desejo do examinador...
  • Desde quando é constitucional complementar a lei?

  •  I - CORRETO - ESSE FACULTATIVO É DE TREMER NA BASE... MAS SE HELY LOPES DISSE FAZER O QUE...


    II - ERRADO - O JUDICIÁRIO E O LEGISLATIVO EXERCERÁ O PODER HIERÁRQUICO SOMENTE QUANDO ESTIVEREM SUAS FUNÇÕES ATÍPICAS DE ADMINISTRAR. EM FUNÇÃO TÍPICA NÃO HÁ QUE SE FALAR DE PODER HIERÁRQUICO.


    III - CORRETO - DESDE QUE NÃO INOVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO, É POSSÍVEL OS CHEFES DO PODER EXECUTIVO EDITAR DECRETO DE EXECUÇÃO/REGULAMENTAR.... DEVE-SE TER CUIDADO, POIS QUANDO ESTAMOS DIANTE DE UM DECRETO AUTÔNOMO A COMPETÊNCIA JÁ PASSA A SER UM ATO NORMATIVO PRIMÁRIO (inova no ordenamento) E DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO, OU SEJA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. A FCC ADOTA COMO PODER REGULAMENTAR (Q75058).


    IV - ERRADO - A FINALIDADE É REQUISITO VINCULADO DE TODO ATO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, NÃO POSSUI LIBERDADE DE ATUAÇÃO .





    GABARITO ''C''
  • PODER DISCIPLINAR

    O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.

    Assim, trata­-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.

    A prova de Defensor Público/BA considerou INCORRETA a afirmação: “No uso do poder disciplinar não há discricionariedade alguma, na medida em que a legislação prevê regras com a mesma rigidez que a criminal”.

    A 4a Prova de Cartório/SP considerou CORRETA a afirmação: “Com relação ao poder disciplinar da Administração Pública, pode­-se afirmar que é a faculdade punitiva interna da Administração, só abrangendo as infrações relacionadas com o serviço”.

    Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

    A 84a Prova do Ministério Público/SP considerou CORRETA a assertiva: “A discricionariedade do poder disciplinar deve ser com-preendida no sentido de que seu exercício não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção”.

    MAZZA, p. 395


  • Item I está errado. No poder disciplinar há DEVER de punir e DISCRICIONARIEDADE na escolha da punição, não é uma faculdade punir.

  • Além das críticas feitas pelos colegas quanto à utilização do termo "faculdade" no item I, vale observar que, segundo a minha leitura,a assertiva não é lá muito rica no aspecto semântico, uma vez que fala-se em "punir infrações". Ora, infrações (tal como os crimes) são comportamentos comissivos ou omissivos tipificados (descritos em algum documento), isto é,  previsões em abstrato, que, se não forem cometidas por ngm, existirão somente no campo teórico. Logo, não há que se falar em punir comportamentos, mas sim pessoas, cujas condutas tenham se adequado ao tipo. Pune-se o agente que tenha cometido a infração, e não esta.

  • Essa "faculdade" de punir do item I forçou a  amizade. Acertei por exclusão.

     

  • Errei devido à "Faculdade" do inciso I, é obrigação!

  • Além do já mencionado sobre a alternativa I, na III está faltando o DF.

  • QUANTO AO ITEM II:

    A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

  • II. A hierarquia não é cabível apenas no âmbito da função administrativa, sendo plenamente aplicável aos agentes públicos no exercício das funções jurisdicional e legislativa. 

     

    Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções institucionais. No primeiro, há uma distribuição de competências entre instâncias, mas uma funcionando com independência em relação à outra; o juiz da instância superior não pode substituir-se ao da instância inferior, nem dar ordens ou revogar e anular os atos por este praticados.  No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também se faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso. (Di pietro)

  • Se a lei desse a opção de aplicar uma ''absolvição'' kkkk,aí poderíamos alar em ''faculdade''...mas , de qualquer forma, é ir por eliminação, sem caçar pelo em ovo!

  • faculdade = capacidade