Continuação do primeiro comentário...
	 
	Item III) Correto!!!
	Art. 2. (...)
	§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
	I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
	 
	Item IV) Errado!!!
	Art. 2. (...)
	 § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
	 III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
	 
                            
                        
                            
                                ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA (Lei 11.079/2004)
 
I. Na contratação de parceria público-privada, deve haver repartição objetiva de riscos entre as partes.
CORRETO. 
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
II. Concessão patrocinada é contrato de prestação de serviços de que a Administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
ERRADO. Essa é a modalidade de concessão administrativa, não a patrocinada.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
III. É vedada a celebração de contrato de parceira público-privada cujo valor do contrato seja inferior a vinte milhões de reais.
CORRETO. Veja-se as vedações:
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
IV. É possível a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento e instalação de equipamentos.
ERRADO. É uma das vedações já mencionadas.
 
                            
                        
                            
                                QUESTÃO DESATUALIZADA (LEI FEDERAL N. 11.079/2004):
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
                            
                        
                            
                                A Lei LEI 11.079/04 sofreu atualização!
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)