SóProvas


ID
245611
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO exemplifica uma forma de atuação da polícia administrativa:

Alternativas
Comentários
  • A investigação de crime é de competência da Polícia Judiciária, conforme dispões o parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis:

    § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Ou seja, investigação de crime (apuração de infrações penais) é atividade de polícia judiciária, que não se confunde com a atividade de polícia administrativa.

    Item E, portanto.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Para complementar o comentário do Raphael

    O poder de polícia - destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.


    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é "a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público."

    Para Hely Lopes - “PODER DE POLÍCIA É A FACULDADE DE QUE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONDICIONAR E RESTRINGIR O USO E GOZO DE BENS, ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS, EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE”.

  • Em relação a letra "d)" que faz referência ao Poder Legislativo, ensina a professora Maria Sylvia Di Pietro,

    "O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

    A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas)."

    Bons Estudos!

  • Essa questão se refere á diferenciação entre a polícia administrativa e a polícia judiciária. Vejamos um exemplo: quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização em atividades de comércio, ou em locais proibidos para menores, ou sobre as condições de alimentos para consumo, essas atvidades retratam o exercício de Polícia Administrativa. Se ao contrário, os agentes estão investigando a prática de crime e, com esse objetivo, desenvolvem várias atividades necesárias á sua apuração, são essas atividades caracterizadas como Polícia Judiciária.
    Cumpre observar ainda que a policia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, enquanto a polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas.
    Por fim, a policia administrativa é desempenhada por órgãos administratvos de caráter fisclizador, ao passo que a policia judiciária é executada por corporações especificas [ policia civil ou militar ]
  • LETRA E

     Polícia administrativa: poder de polícia, tem como finalidade a busca do bem-estar social. Quem pode exercer: diversos órgãos da Administração, são vários núcleos de acordo com a sua atuação, caça e pesca, sanitária, trafego e trânsito, limitação quanto ao som, medicamento, bebidas alcoólicas, pesos e medida etc.
    Não há órgão específico, cabendo a toda administração em cada uma das áreas.

     Polícia judiciária: fala-se da aplicação da lei penal. É a contenção da conduta criminosa, buscando a segurança pública. Quem exerce: polícia civil. Há uma corporação determinada.
    O poder de polícia é encontrado em vários contextos diferentes, por exemplo, polícia edilícia; polícia de medicamentos; polícia de divertimentos públicos; polícia de tráfego e trânsito; polícia de caça e pesca; polícia sanitária.

    Fernanda Marinela
  • Decreto sobre o regulamento de uma profissão não seria poder regulamentar ou normativo??
    não entendi a questão
  • Só na  FCC mesmo!


    Disciplinar ou regulamentar uma profissão é função de LEI, na forma da CRFB, art 5:
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer


    Portanto, nem poder regulamentar, nem de polícia!


    A CRFB trata de norma de efiácia contida ou restringível. Só a lei pode limitar seu âmbito de atuação.
    Se uma profissão não é regulamentada por lei, o exercício dela é amplo e irrestrito, pois as normas de eficácia contida - enquanto não restringidsa em sua eficácia -, portam-se como normas constitucionais de eficácia plena.
  • Nosaaaaaaa
    não entendi nada
    marquei a letra a , pois achei que seria manifestação do poder regulamentar.
    alguem sabe explicar?
  • Essa letra a n entendi. Pq ela faz parte do poder de polícia??
  • Acerca da alternativa A:

    Ao baixar decreto (ato normativo) regulamentando determinado profissão, o Poder Executivo está criando LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS ao exercício dessa profissão, como forma adequar sua atividade ao interesse da coletividade. Está agindo, portanto, no exercício do Poder de Polícia.


    Bons estudos!!
  • Existem vários decretos regulamentando profissões. São anteriores à Constituição de 1988, mas foram recepcionados. Não se nega a sua vigência. Portanto, "decreto sobre o regulamento de determinada profissão exemplifica uma forma de atuação da polícia administrativa", nos termos da questão.
    Alguns deles:
    Decreto nº 82.590, de 6 de novembro de 1985 - Regulamenta a Lei nº 6.546, de 4/07/78 (Arquivista - técnico de arquivo) Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978 - Regulamenta a Lei nº 6533, de 24/05/1978(artista) Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969 - Dispõe sobre a profissão de Atuário e dá outras providências Decreto nº 66.408, de 3 de abril de 1970 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Atuário, de acordo com o decreto-lei nº 806/69.A regulamentação de todas as profissões encontra-se disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/regulamentacao.jsf;jsessionid=FEE450DB8E8240499BD099721468B904

    Com base nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conclui-se que a lei ou decreto que regulamenta o exercício de profissão é um dos meios que se utiliza o Estado para exercer o Poder de Polícia em sentido amplo:

    "Considerando o poder de polícia em sentido amplo, de modo a abranger as atividades do Legislativo e do Executivo, os meios de que se utiliza o Estado para o seu exercício são:
    1 . atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções."

    Celso Antônio Bandeira de Mello (1995:479:480) dá dois conceitos de poder de polícia:
    1. em sentido amplo, corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”; abrange atos do Legislativo e do Executivo;
    2. em sentido restrito, abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”; compreende apenas atos do Poder Executivo.
  • Escrevendo pouco e sendo objetivo, temos que lembrar que o Poder de Polícia, quanto a sua atuação, pode ser:
    Preventivo ou Represivo.

    Represivo: Fiscalização e sanção.
    Preventivo: Normas que limitam e condicionam o uso de bens, direitos e atividades.

    Portanto,

    NÃO exemplifica uma forma de atuação da polícia administrativa:

     

     a) decreto sobre o regulamento de determinada profissão. É poder de polícia Preventiva, pois o regumalento esta limitando as condições para a profissão!  b) a interdição de atividade. É poder de polícia Repressiva, pois a interdição é uma forma de exercer a fiscalização!  c) a apreensão de mercadorias deterioradas. É poder de polícia Repressiva, apreensão é forma de fiscalização!  d) lei strictu sensu, isto é, emanada do Poder Legislativo, criando limitação administrativa. É poder de polícia Preventiva, a lei está criando uma limitação à Administração!  e) a inspeção em estabelecimento, destinada à investigação de crime NÃO é poder de polícia, poder de polícia só indice sobre Bens, Direitos e Obrigações!
    Podolícia Júduciária é que incide sobre pessoas e logo sobre crimes...

    PS: Não brigue com as questões, estude!!! rs
  • Gente, essa é a famosa questão da FCC que coloca a diferença entre Poder de Polícia (Administrativa) e Polícia Judiciária.
    Falou em crime é polícia judiciária. Só isso.
  • Polícia administrativa
    Ilícitos administrativos
    Atua sobre bens, direitos e
    atividades
    Preventiva e repressiva
    Regida pelo Direito
    Administrativo
     
    Polícia judiciária
    Ilícitos penais

    Atua sobre pessoais
    Preventiva e repressiva
    Regida pelo Direito Processual
    Penal
     

    LETRA E

    como a questão falou em investigação de crime, isso diz respeito à polícia judiciária, e não à administrativa.
  • Na pressa, não li todas as alternativas e marquei a letra A. Uma leitura desatenta dá a entender que a letra A trata-se de poder hierarquico ou regulamentar. Mas quando se regulamenta uma profissão, consequentemente serão estabelecidos limites ao seu exercício a fim de resguardar a segurança da coletividade, o que nada mais é do que a manifestação do poder de polícia. Vacilo meu...
  • Questão fantástica. Quem está com preguiça ou cansado, para de ler na metade da letra "e" e se lasca!

  • A- ATO NORMATIVO QUE LIMITA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE   =   POLÍCIA ADMINISTRATIVA.


    B- ATO ADMINISTRATIVO DE CAPACIDADE QUE A ADM. TEM PARA AUTOEXECUTAR ATIVIDADES  =  POLÍCIA ADMINISTRATIVA.


    C- ATO ADMINISTRATIVO DE CAPACIDADE QUE A ADM. TEM PARA AUTOEXECUTAR  BENS =  POLÍCIA ADMINISTRATIVA.


    D- MANIFESTAÇÃO POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS   =  POLÍCIA ADMINISTRATIVA.



    E- APURAÇÃO CONTRA A PRÁTICA DE DELITOS PENAIS, ATIVIDADE VOLTADA NO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO JURISDICIONAL   =   POLÍCIA JUDICIÁRIA.




    GABARITO ''E''

  • 6. DIFERENÇA ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E A POLÍCIA JUDICIÁRIA (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia)

    Vários doutrinadores têm uma linha de raciocínio diferente para se diferenciar poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária. Vejamos o pensamento de alguns deles:

    A linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a policia judiciária que age (LAZZARINI, RJTJ-SP, v.98:20-25, apud DI PIETRO, 2002, P. 112).

    O que efetivamente aparta Polícia Administrativa de Polícia Judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se pré-ordena a responsabilização dos violadores da ordem jurídica (MELO, 1999. P. 359).

    Diferenciam-se ainda ambas as polícias pelo fato de que o ato fundado na polícia administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injunção, ou emanada uma autorização, encontra-se justificados os respectivos atos, não precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A polícia judiciária busca seu assento em razões estranhas ao próprio ato que pratica. A perquirição de um dado acontecimento só se justifica pela intenção de futuramente submetê-lo ao Poder Judiciário. Desaparecida esta circunstância, esvazia-se igualmente a competência para a pratica do ato (BASTOS, 2000, p. 153).

    A polícia administrativa ou poder de polícia é inerente e se difunde por toda a Administração; a polícia judiciária concentra-se em determinados órgãos, por exemplo, Secretaria Estadual de Segurança Pública, em cuja estrutura se insere, de regra, a polícia civil e a polícia militar (MEIRELLES, 1994, p.115).

    A polícia administrativa ou poder de polícia restringe o exercício de atividades licitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa a impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento; a polícia judiciária auxilia o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos (MEDAUAR, 2000, p.392).

    Observamos que não se pode diferenciar o poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária, somente pelo caráter preventivo da primeira e pelo caráter repressivo da segunda, pois tanto a polícia administrativa como a polícia judiciária, possui características do caráter preventivo e repressivo, mesmo que de forma implícita.

    A melhor maneira de diferenciar o poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária seria analisar se houve o ilícito penal (a polícia responsável é a judiciária), ou se a ação fere somente questões administrativas que buscam o bem coletivo (a polícia responsável é a administrativa).

  • A polícia administrativa incide sobre bens, atividades, direitos,portanto, ela não é destinada à investigação de crimes que fica por conta da
    polícia judiciária. A linha diferencial entre a polícia administrativa e a polícia judiciária é justamente na ocorrência ou não do ilícito penal.


    Letra E

  • Apenas uma pequena observação ao excelente comentário do colega "Edcarlos". A Limitação Administrativa de que trata o item "d", não significa "uma limitação à Administração!", como o colega afirmou, e sim uma restrição dirigida ao particular. A seguir um trecho de um artigo sobre o assunto, devido à sua alta incidência em concursos da advocacia pública:


    "É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade."


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724

  • NÃO exemplifica uma forma de atuação da polícia administrativa:

     a)decreto sobre o regulamento de determinada profissão. (Poder Regulamentar)

     b)a interdição de atividade.( Poder de Polícia Administrativa - repressiva)

     c)a apreensão de mercadorias deterioradas. (Poder de Polícia Administrativa - repressiva)

     d)lei strictu sensu, isto é, emanada do Poder Legislativo, criando limitação administrativa. ( Poder Legislativo)

     e)a inspeção em estabelecimento, destinada à investigação de crime. ( Poder de Polícia Judiciária - repressiva)

  • Fases do poder de polícia > Mnemônico: FOCS

     

    Fiscalização (delegável- STJ): São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.

     

    Ordem: são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que, em tese, são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade.

     

    Consentimento (delegável - STJ): Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações.

     

    Sanção: É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se o vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar.

  • Polícia AdministrativaFinalidade: Combater atividades antissociais; Impedir comportamentos que afetem interesse público. 

     

    Polícia Judiciária - Finalidade: Persecução penal: apuração do fato e sua autoria. 

  • GABARITO: E

    A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.

    A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.

  • Excluí de início a letra E quando li que se tratava de "inspeção em estabelecimento", por ser este um clássico exemplo doutrinário do poder de polícia. Entretanto, em razão da pressa, não percebi que o objetivo da inspeção seria uma investigação de crime, em que, obviamente, atrai-se a atuação da Polícia Judiciária.

    A FCC me relembrou esta uma lição: ler calmamente todos os enunciados!

    Avante.