SóProvas


ID
245614
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os entes da Administração Indireta NÃO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Descentralização por colaboração é a descentralização por delegação.

    Administração indireta e suas entidades - A administração indireta é o conjunto de entidades, pessoas jurídicas distintas da administração direta, possuindo patrimônio e pessoal próprios, às quais é atribuída competência para desempenhar uma função administrativa em nome próprio, de forma descentralizada, estando apenas vinculadas à administração direta. Essa vinculação significa quue não existe controle hirárquico sobre a entidade, mas existe sim a possibilidade de controle conhecido como finalístico, visando manter a entidade dentro de suas finalidades institucionais, não se afastando de seus objetivos nem de suas próprias formas, que deverão respeitar.

  • Descentralização por serviço - lei atribui ou autoriza que outra pessoa detenha a titularidade e a execução do serviço. Depende de lei. Fala-se também em outorga do serviço.

    Descentralização por colaboração - o contrato ou ato unilateral atribui a outra pessoa a execução do serviço. Aqui o particular pode colaborar, recebendod a execução do serviço, e não a titularidade. Fala-se também em execução do serviço e o caráter é transitório.

    Os entes da administração indireta realizam os atos em seu próprio nome, assumindo a titularidade, portanto sofrem descentralização por serviço.

  • Os entes da administração indireta decorrem da descentralização por serviços, também conhecida como "outorga"- nessa descentralização, ocorre a transferência da titularidade e execução de determinada atividade administrativa para outra pessoa jurídica.  Já a descentralização por colaboração é a que ocorre quando o Estado através de contrato (concessão, permissão) ou ato unilateral (autorização) transfere apenas a execução de determinação serviço público.
  • A descentralização pode ocorrer por outorga (também denominada descentralização por serviços) ou por delegação (também chamada descentralização por colaboração).
     
    A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação.
     
    A descentralização é efetivada mediante delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço.
    A delegação por contrato é sempre efetivada por prazo determinado. Na delegação por ato administrativo (autorização de serviços públicos), como regra, não há prazo certo, em razão da precariedade típica da autorização.
    A concessão só é possível para pessoas jurídicas ao passo que pode haver permissão e autorização de serviços públicos tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas.

    Direito Administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • Poe que a letra E está certa???
    Não entendi o que queriam dizer com "vinculam-se aos órgãos ..."
  • Responderei à minha prórpia indagação:

    Na administração indireta, diferente do que ocorre na direta, não existe uma relação de hierarquia e, conseqüentemente, de subordinação. O que existe é uma vinculação da pessoa jurídica que compõe a administração indireta a um dos órgãos integrantes da direta.
    Assim, o que existe é uma vinculação dos entes da administração indireta aos órgãos da direta. Este controle ou tutela seria chamado de finalístico (ou supervisão ministerial, conforme estatui o art. 19 do Decreto-Lei nº 200/67), que é a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas políticas exercem sobre as pessoas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas funções institucionais
     

  • A colaboração, trata-se de um ato administrativo unilateral, diante do qual,  a Adminsitração Pública, através de um instrumento unilateral e precário confere a execução de serviço  público a pessoa juridica de diveiro privado, conservando ao poder público, obviamente a titularidade do serviço. 

    Em síntese, a descentralização, reparte essa competência da excecução do serviço público, atribuindo ao ente, a prestação do serviço. Na desconcentração a Adminsitração Pública retira a carga demasiada repartindo a prestação de serviço público. Quando, por colaboração o ente apenas colabora, prestando serviços públicos. 

    Entendo que a titularidade do serviço sempre será do Estado
  • Sobre a alternativa b, um comentário:

    No Brasil, em regra, não existem autarquias interestaduais ou intermunicipais – a chamada gestão associada (art. 241 da CF) far-se-á não por autarquias, mas por consórcios ou convênios administrativos (porque existe a regra de que: cada pessoa descentralizada é vinculada apenas ao ente federativo responsável por sua instituição).

    Bons Estudos Pessoal!!!!

  • Alguém sabe me explicar essa letra E? Os entes da Administração Indireta vinculam-se a órgãos da Administração Direta?!

    Não entendi.

    Agradeço antecipadamente.
  • vou tentar explicar o q eu entendi sobre a questão:

    a afirmativa fala:
    e) vinculam-se a órgãos da Administração Direta.

    isso está certo. Vou usar como exemplo a universidade federal aqui da cidade. A UFJF é vinculada ao ministério da educação. PONTO FINAL!!! o ME exerce sobre ela a tutela administrativa, o que nao se confunde com hierarquia. Pra tentar deixar ainda mais claro, no caso de uma eventual execução, caso a UFJF não tenha recursos suficientes, o ME pode ser acionado, pois nesse caso ele responde SUBSIDIARIAMENTE, o que eh mais uma prova da vinculação dessas entidades.

    espero ter ajudado.

  • Gente, mas autoadministração não é a capacidade que o ente "teria" de elaborar suas próprias leis? 
    Por que estaria certa esta alternativa?
  • Não, Giovani. Autoadministrar-se é organizar-se. As entidades da adm indireta não podem inovar no ordenamento jurídico. Só podem, no máximo, editar atos normativos secundários, originários da lei que as instituiu.

    Espero ter ajudado!
  • Correta a B, pois descentralização por colaboração não é a única forma.

    descentralização por serviços é feita por lei, que cria ou
    autoriza uma pessoa jurídica pública ou privada, à qual atribui a
    titularidade e a execução do serviço, colocando-a sob o controle nos
    limites da lei pelo Poder Público (controle nos limites da lei).

    Já a descentralização por colaboração é feita por contrato ou ato
    administrativo. O controle na descentralização por colaboração é
    muito mais amplo, pois o Poder Público não perde a titularidade do
    serviço (transfere-se apenas a execução), com possibilidade,
    dentre outras medidas, de alterar unilateralmente as condições de
    sua execução e de retomá-la antes do prazo estabelecido.
  • Em síntese, são modalidades de descentralização:

    Descentralização por outorga (por serviços, funcional ou técnica):A outorga é a descentralização na qual um ente político, por meio de uma lei específica, transfere a titularidade de determinada competência a uma outra entidade administrativa criada por ele para cumprimento desta finalidade, em regra por prazo indeterminado. Desta forma de descentralização, origina-se a Administração Indireta.

    Descentralização por delegação (por colaboração): Na delegação, a descentralização ocorre quando uma entidade política ou administrativa, através de um contrato administrativo ou por ato unilateral, transfere a uma pessoa física ou jurídica preexistente, em regra por prazo determinado e mediante processo licitatório, o exercício de certa competência. Desta forma de descentralização, originam-se os delegatários de serviços públicos por concessão, permissão ou autorização.

    Descentralização territorial (geográfica): Nesta modalidade de descentralização um ente político (a União), por lei, transfere a uma pessoa jurídica de direito público territorialmente delimitada, uma capacidade administrativa genérica, em regra, por prazo indeterminado. Dela, originam-se os territórios federais (atualmente inexistentes no Brasil).


    Espero ter ajudado, bons estudos!
  • Segundo Hely Lopes Meirelles:

    Já vimos que o Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprios serviços, por meio dos órgãos da Administração direta, ou prestá-los descentralizadamente, através das entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais que integram a Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público), ou, ainda, por meio de entes paraestatais de cooperação que não compõem a administração direta nem a indireta (serviços sociais autônomos e outros) e, finalmente, por empresas privadas e particulares individualmente (concessionários, permissionários e autorizatários; CF, arts. 21, XII, e 175).”

    Segundo o Prof. Marcus Vinicius Bittencourt:

    Descentralização Administrativa por Colaboração:

    Conforme prevê o art. 175 da Constituição Federal, é dever do Estado a prestação de serviços públicos por seus próprios órgãos e entidades ou indiretamente. Nessa última hipótese, o Estado irá realizar uma parceria com a iniciativa privada, ao transferir a competência para executar determinados serviços.

    Observe-se que, nessa hipótese de descentralização administrativa, o Poder Público não se despoja da titularidade do serviço público, mas apenas transfere a execução ao particular para que este a desenvolva segundo as regras estabelecidas previamente pelo poder concedente, inclusive quanto à política tarifária. O concessionário ou permissionário deve respeitar, todavia, o regime jurídico estabelecido pelo Estado, tendo em vista que está em jogo o interesse da coletividade.

    O aspecto positivo na forma de descentralização por colaboração consiste na prestação do serviço público, sem a necessidade do Estado investir grandes quantias de capital público e ainda assim, conservar a disponibilidade sobre o serviço. Ao particular, caberá executar essa atividade, por sua conta e risco, sendo remunerado, em regra, pelas tarifas cobradas diretamente dos usuários.”

  • Descentralização administrativa:  há transferência da titularidade de certa competência, ou apenas de seu exercício, feita por uma pessoa jurídica a uma pessoa física ou jurídica, podendo ser de 3 tipos:
     
    1- Outorga: neste caso, uma entidade política, através de lei específica, transfere a titularidade de certa competência a uma entidade administrativa que é criada especificamente para esta finalidade, em regra por prazo indeterminado, originando a Administração Pública Indireta
     
    2- Delegação ou descentralização por colaboração: uma entidade política ou administrativa transfere o exercício de certa competência a uma pessoa física ou jurídica preexistente, sendo por prazo determinado e através de licitação prévia, surgindo os delegatários de serviços públicos por concessão, permissão ou autorização:
    a) Concessão: ocorre por meio de contrato, sempre por prazo determinado, após licitação na modalidade de concorrência, a uma pessoa jurídica ou a um consórcio de empresas
    b) Permissão: é ato discricionário e precário, produzido com base em interesse preponderantemente público, sendo feita por contrato de adesão, sempre por prazo determinado, após licitação, a pessoa física ou jurídica
    c) Autorização: acontece por ato unilateral e discricionário, por prazo determinado ou indeterminado, sem necessidade de licitação, a pessoas físicas ou jurídicas. Sendo um ato precário, revogável a qualquer tempo pela Administração e sem direito à indenização para o ex-autorizatário
    Obs: sempre que a delegação é feita por contrato tem prazo determinado e exige licitação, e sempre que for feita por ato unilateral ocorrerá por prazo determinado ou indeterminado, não se exigindo licitação
    Obs.2.: É importante ressaltar que as entidades acima mencionadas são consideradas como não integrantes da Administração Pública
     
    3- Descentralização territorial ou geográfica: uma entidade política, através de lei, transfere a uma pessoa jurídica de direito público – territorialmente delimitada – capacidade administrativa genérica, por prazo indeterminado. É o que gera, por exemplo, os Territórios Federais
     
  • Descentralização por serviços (funcional, técnica),  também chamada por autorga, é aquela em que o Poder Público (União, Estados ou Municípios), ou seja, a administração direta, cria pessoa jurídica de direito público ou privado (administração indireta) e a ela atribui a TITULARIDADE E A EXECUÇÃO de determidaos serviço público.

    Descentralização por colaboração ou delegação
    é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato  administrativo unilateral, se transfere a EXECUÇÃO de determinado serviço público a pessoa juridica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público (Administração Direta) a TITULARIDADE do serviço. EX: a concessão, permissão e autorização de serviços públicos à particulares.

     
  • Correta esta a alternativa B, pois trata-se de descentralização por outorga e não por colaboração.
  • Essa questão era tipo "assinale a incorreta" interpretei mal e errei ¬¬

  • resposta letra b)- neste caso trata-se de descentralização por outorga. 

  • Gabarito letra "B"

    Decorre de descentralização por outorga e não pode colaboração.

    Sempre pensar, outorga: transfere tanto a titularidade como a execução do serviço.

    Já a por colaboração, conforme o próprio nome já nos diz, quer dizer uma colaboração, união de forçar para o desempenho de determinada atividade, um ficando com a titularidade (Poder Público) e outro com a execução (Particular).