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ID
245629
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A partir do conceito legal de tributo, é possível afirmar que a multa NÃO é espécie de tributo porque o tributo

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • ALTERNATIVA D.
    A definição de tributo do art. 3º, CTN, abaixo mencionado pelo colega, refere que tributo não é sanção por ato ilícito. Ao contrário da multa que decorre de prática de ato ilícito. Justificativa para as incorretas.

    A) Está incorreta, pois o tributo pode ser objeto de compensação e remissão, não podendo ser objeto de anistia que é forma exclusão do crédito tributário relativo apenas à penalidade pecuniária. Art. 170, CTN. Também está errado o termo “só”, uma vez que a multa pode ser objeto de compensação e remissão, além da anistia. Art. 172, CTN.
     
    B) Tanto o tributo, como a multa devem respeitar ao princípio da legalidade e por ser uma obrigação a ser adimplida pelo infrator é alcançada pela amplitude do art.5º, II, CF e art. 113, p. 2º, CTN. “§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
     
    c) Incorreta, pois a multa é obrigação tributária acessória e se sujeita à legalidade, é também vinculada.
     
    e) Está incorreta, por afirmar o contrário do que afirma o CTN em seu art. 113, p. 3º, eis sua simples inobservância gera dever de pagar a multa e não somente após condenação na esfera administrativa.
    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO 
    Há outras contribuições compulsórias, expressas em moeda, que não constituem tributo. São as decorrentes de ato lícito, isto é, atos que contrariam a lei e por isso são punidos com penas pecuniárias.

    Então a multa não é um tributo. A multa é um castigo imposto pelo Estado ao cidadão que descumpriu a lei. O tributo é uma prestação. Não confundir a sanção genérica que é a pena para quem transgride o preceito de uma lei, com a mesma palavra sanção do Direito Constitucional, que é o ato pelo qual o chefe do executivo dá força de lei a projeto aprovado pelo Legislativo.
  • sobre a alternativa (a): A partir do conceito legal de tributo, é possível afirmar que a multa NÃO é espécie de tributo porque o tributo pode ser objeto de compensação, anistia e remissão, ao contrário da multa, que só pode ser objeto de anistia.  ERRADO. 

    Apenas complementando, o instituto da anistia está disposto no art. 170 do CTN (e não no 180 citado pela colega acima).  Citando a obra de Hugo de Brito Machado Segundo (in: Direito Tributário e Financeiro; Série leituras jurídicas, pp. 149-150):


    Anistia é o perdão pelas infrações cometidas, impedindo a autoridade de constituir o crédito tributário relativo às penalidades pecuniárias" [...] "a anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é limitada à exclusão das infrações cometidas anteriormente à vigência da lei, que a decreta (Balleiro).

    Em resumo:
    - TRIBUTO pode ser objeto de  COMPENSAÇÃO e  REMISSÃO.
    - Mas TRIBUTO não pode ser objeto de ANISTIA.

    - MULTA pode ser objeto de COMPENSAÇÃO, REMISSÃO e ANISTIA.
  • Letra D

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • A multa, assim como o tributo, é uma prestação pecuniária, é instituída em lei e é compulsória. Todavia, a multa é exatamente aquilo que o tributo está impedido de ser: uma sansão pela prática de um ato ilícito.

    Gabarito: Letra D 

  • CTN,

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

    A multa, assim como o tributo, é uma prestação pecuniária, é instituída em lei e é compulsória. Porém, a multa é exatamente aquilo que o tributo está impedido de ser: uma sanção pela prática de um ato ilícito.

    Letra D