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Gabarito B
Art. 120
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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GABARITO B
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
( Essa autorização e discricionária )
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INCORRETA B
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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Situações emergenciais, não dá pra esperar a decisão do juiz...
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Gab B
Permissão de saída:
Regime fechado ou semiaberto e presos provisórios.
Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
Necessidade de tratamento médico.
Concedida pelo diretor do estabelecimento e terá duração necessária à sua finalidade.
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AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
1) PERMISSÃO DE SAÍDA:
-> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)
-> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);
Hipóteses:
- FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);
- TRATAMENTO MÉDICO DO PRESO.
Concessão:
- DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Tempo de duração:
TEMPO NECESSÁRIO.
2) SAÍDA TEMPORÁRIA:
-> Regime SEMIABERTO;
-> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).
Hipóteses:
- VISITA à FAMÍLIA;
- Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.
- ATIVIDADES que concorram para o RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.
Concessão:
- JUIZ DE EXECUÇÃO.
Requisitos necessários:
I - Comportamento adequado (DIRETOR DO ESTABELECIMENTO é que confirmará tal situação);
II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e ¼ se REINCIDENTE);
III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 125, LEP. O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.
Tempo de duração:
CURSO, ESCOLA, ATIVIDADE: TEMPO NECESSÁRIO;
DEMAIS CASOS: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.
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Fonte: Comentários do QC.
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Continue firme!
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gaba B
PERMISSÃO DE SAÍDA = COISA RUIM
SAÍDA TEMPORÁRIA= COISA BOA
lembra do STJ (saída temporária juiz)
PERTENCELEMOS!
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Os condenados que cumprem pena em regime FECHADO ou SEMI-ABERTO e os PRESOS PROVISÓRIOS poderão obter PERMISSAO para sair do estabelecimento, MEDIANTE ESCOLTA, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento TERÁ A DURAÇÃO NECESSÁRIA À FINALIDADE DA SAÍDA.
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Permissão:concedida pelo direto do departamento penitenciário por questões humanitárias .logo, independente de qualquer condição do preso .
Autorização: concedida pelo juiz para atividade que possibilite a reintegração do preso na sociedade ou para realização de atividades academias.
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OU irmão??
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GABARITO - B
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em REGIME FECHADO OU SEMIABERTO e os PRESOS PROVISÓRIOS poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; DICAC
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída
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