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LETRA C
ARTIGO 6 DA REFERIDA LEI
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O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção:
- Administrativa
- Penal
- Civil
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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm
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Alternantiva E ja foi até revogado? algum colega pode ajudar
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Rafael Andrade,
não foi revogado, está na lei.
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Alguém poderia traduzir a alternativa E, por favor?
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C está incompleta. Falta a sançao Civil.
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Comentários às alternativas conforme a ordem da questão (dispositivos da Lei 4.898/65):
(A) - Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
(B) - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
(C) - Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
(D) - Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção;
(E) - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm
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A questão se encontra INCOMPLETA.
Administrativa, civil e penal
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PAC - sanção penal, administrativa e civil. C está incompleta.
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Desatualizada.
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Por mais q a letra É esteja na lei. O agente n responde mais por abuso de autoridade... falta a lei ser atualizada
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Sujeitará o seu autor apenas à sanção administrativa civil e penal.
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GAB: C
Parei de ler no apenas kkk
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Letra da Lei
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
Observação sobre a alternativa E
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
As alíneas “f” e “g” são consideradas revogadas(tacitamente), porque essas taxas de carceragem não mais existem. No regime da LEP, o preso não tem que pagar por meios de manutenção dentro do estabelecimento prisional, os quais são, ou deveriam ser, fornecidos gratuitamente pelo Estado, nos termos do art. 41 da LEP.
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Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
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favor verificar, esta questão em função de sua revogação do texto lei
(Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019);
informação obtida na fonte abaixo
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm
att,
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Lei revogada e portanto, questão desatualizada.
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Lei 13.869/19 - Nova lei de crime de abuso de autoridade
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
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Art. 6º da Nova Lei de Abuso de Autoridade:
O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
Errada portanto a letra C.