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ID
2456620
Banca
CONSULPLAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

Alternativas
Comentários
  • A questão quer saber das faltas graves do condenado à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.            (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    A alternativa A trata de falta grave do condenado à pena restritiva de direitos.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • A alternativa A trata de falta grave do condenado à pena restritiva de direitos.

  • GABARITO A

    FALTA GRAVE RESTRITIVA DE DIREITOS

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    OBS.: NAS FALTA GRAVE RESTRITIVA DE DIREITOS APARECE A PALAVRA INJUSTIFICADAMENTE, PORÉM NAS FALTAS GRAVE RESTRITIVA DE LIBERDADE NÃO APARECE. É UMA PEQUENA OBSERVAÇÃO QUE FAZ A DIFERENÇA NA PROVA ENTRES AS DUAS FALTAS.

  • A - Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta.

    É uma falta grave referente a pena restritiva de direitos.

  • Apenas para fixar.. As faltas graves estão dispostas nos artigos 50 e 51 da L.E.P

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    II - Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei, quais sejam:

    Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e; (II)

    Execução do trabalho, tarefas e das ordens recebidas (V)

    III- Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    GAB: A.

  • ue num to entendo, porque a questão fala que NAO comete falta grave, e a letra A é uma falta grave

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    GAB. A

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  • Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta.

    SERÁ RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • restritiva de direitos n é a msm coisa de restritiva de liberdade