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No dolo direto de 2º grau (ou dolo de consequência necessária), o agente delituoso sabe, tem consciência de que para atingir um resultado previamente pretendido, ele acabará e precisará a atingir outros resultados delimitados, mas que não lhe era pretendido previamente. Observe que o dolo direto de 2º grau não tem existência autônoma, ele é sempre uma consequência do dolo direto de 1º grau. Em que pese ele não possuir o animus inicial de gerar tais efeitos, ele acaba aceitando a produção destas consequências necessárias como forma de atingir o objetivo previamente pretendido a título de dolo de 1º grau. Exemplo: ''A'' quer matar ''B'', que é motorista de ônibus. Para isso, corta os cabos de freio do veículo em que ''B'' viajará, deixando-os na iminência de se romperem. O dolo, quanto a ''B'', é direto de primeiro grau, e quanto aos demais passageiros que morrerão no acidente, é direto de segundo grau.
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a) correta. De acordo com a literatura jurídico-penal, nos tipos dolosos de resultado – como o latrocínio, por exemplo –, a atribuição do tipo objetivo pressupõe dois momentos essenciais, constituídos (a) pela causa do resultado, explicada pela lógica da determinação causal, e (b) pela imputação do resultado, fundada no critério de realização do risco. Ou seja, primeiro é necessário verificar se existe relação de causalidade entre ação e resultado e, segundo, averiguar se o resultado é definível como realização do risco criado pelo autor e, assim, a ele imputável.
b) correta. Não é definível como RISCO. Convém mencionar que o risco é avaliado somente se adotarmos a Teoria da Imputação Objetiva, já que a Teoria Finalista, por não adotar critérios objetivos, o resultado seria atribuído ao agente no caso descrito, pois para essa teoria, conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade.
A Teoria da Imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. O nexo causal não pode ser estabelecido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. A conclusão de Gunther Jakobs é a de que, embora a conduta tenha provocado um risco do qual resultou a lesão ao bem jurídico, tal risco não será de nenhuma relevância para o direito, quando for considerado tolerado ou permitido. Somente quando o agente, com seu comportamento, criar um risco fora do que a coletividade espera, aceita e se dispõe a tolerar, haverá fato típico. O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico, embora possa existir em uma avaliação meramente física, não será considerado pelo direito penal como juridicamente relevante, por não ter criado uma situação de risco proibido.
c) correta.
d) correta. A apropriação indébita não prevê modalidade culposa, por isso, mesmo sendo o erro evitável não haverá responsabilidade penal.
e) errada. A assertiva menciona hipótese de dolo eventual, que se caracteriza no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado.
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A alternativa "B" fala sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Interessante lembrar que, se adotássemos a teoria da conditio sine qua non para a resolução da situação narrada na assertiva, teríamos que concluir pela imputação do resultado a "B". Isso porque entre a conduta de "B" (instigar "C" a andar em campo aberto) e o resultado ("raio mortal em "C") existe relação de dependência causal. Mas não é só: sob pena de regresso ad infinitum, é necessário que nessa relação de causa e efeito haja elemento psíquico. E há! Isso porque "B" queria a morte de "C".
Como imputar o resultado em hipóteses como a da assertiva parece uma excrescência, Roxin idealizou a teoria da imputação objetiva, a fim de limitar a responsabilidade penal nesses casos. Além da mera relação de causa e efeito entre conduta e resultado, para a teoria, deve haver a criação ou aumento de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.
Ora, não se pode falar que "B" criou risco algum a bem jurídico instigando "C" a simplesmente andar em um campo aberto. Por isso, sob a ótica da imputação objetiva, não há como imputar a "B" o resultado morte.
Roxin ainda exemplifica de maneira parecida: se um sobrinho, querendo a morte de seu tio, o manda em uma viagem de avião torcendo para que a aeronave caia e esta, de fato, cai, matando o tio, não há como imputar o resultado ao sobrinho, porque mandar alguém a uma viagem de avião não cria risco proibido a bem jurídico.
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DIFERENÇA ENTRE DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU E DOLO EVENTUAL: O dolo de segundo grau é espécie do dolo direto, abarcado pela Teoria da Vontade, em que as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos. No exemplo da bomba no carro oficial para matar o desafeto líder político, o emprego da bomba resultará, obrigatoriamente, na morte do líder político e de seu motorista. Já no dolo eventual trabalha-se com o dolo indireto, abarcado pela Teoria do Assentimento e se verifica quando alguém assume o risco de produzir determinado resultado (embora não o deseje), porém o resultado não é inerente ao meio escolhido; cuida-se de um evento que pode ou não ocorrer. Suponha-se, no exemplo mencionado, que, quando da explosão, uma motocicleta passava ao lado do automóvel oficial, provocando a morte do motociclista (nesse caso, haverá dolo eventual, pois o falecimento deste não era inerente ao meio escolhido).
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Comentários acerca da LETRA C.
157 - " para si ou para outrem"
158 - " e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica"
299 - " com o fim de prejudicar direito (...) "
333 - " para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício"
334 - " com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio "
Trata-se do DOLO ESPECÍFICO, ou como os clássicos rotulavam " tipo assimétrico " pois a subsunção do fato não coincide com o intento do agente, haja vista o acréscimo de elementos subjetivos que transbordavam a tipificação legal.
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Dolo específico ou dolo especial:
Exemplo: CÓDIGO PENAL: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Se não existir o fim especial previsto no tipo objetivo, não há tipicidade formal.
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B realiza disparo de arma de fogo, com a finalidade específica de atingir pneu do veículo pilotado por C, levando a sério e se conformando com a possibilidade de atingir C mortalmente: se o projétil efetivamente atinge C, o resultado de morte é atribuível a B a título de dolo direto de 2º grau.
Segundo Nucci, 2014, o conceito de dolo indireto ou eventual: é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Por isso, a lei utiliza o termo “assumir o risco de produzi-lo”
Veja que no caso exposto o autor nao quer atinjir a pessoa e sim o pneu, mas admitiu, se conformou com a POSSIBILIDADE de atingir C, logo o dolo mencionado na questao esta errada, nao sendo o dolo de 2º mais o dolo eventual.
No dolo de 2º grau o agente teria uma CERTEZA da morte de C e nao a assunçao de um risco, sendo a morte de C inerente ao tiro disparado.
Segundo Nucci, 2014 dolo de 2º grau: denominado de dolo de consequências necessárias ou dolo necessário, é a intenção do agente, voltada a determinado resultado, efetivamente desejado, embora, na utilização dos meios para alcançá-lo, termine por incluir efeitos colaterais, praticamente certos. O agente não persegue os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua ocorrência, caso se concretize o resultado almejado.
O exemplo é do matador que, pretendendo atingir determinada pessoa, situada em lugar público, planta uma bomba, que, ao detonar, certamente matará outras pessoas ao redor. Ainda que não queira atingir essas outras vítimas, tem por certo o resultado, caso a bomba estoure, como planejado.
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A questão quis confundir o dolo direto de 2o grau com o dolo de 2o porte (que é o dolo eventual)...
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Ótima explicação da Renata Andreoli!
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LETRA E
Diferença que irá ajudar bastante:
Dolo 2 grau: o resultado é necessário para atingir o objetivo: EX: B para matar C, este estando no avião, coloca uma bomba e sabe que a morte de todos no avião será nessasária para conseguir o resultado que é a morte de C.
Dolo 2 porte( eventual ): o resultado não é necessário, pode acontecer, mas não é necessário. EX: O exemplo acima mostra isso, o tiro poderia atingir ou não C, mas ele não tá nem ai se atingir.
ESPERO TER AJUDADO!!
Se você tem um sonho, corra atrás que deus ta vendo seu esforço, CAMPEÃO!
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a letra E trata-se de dolo indireto ou indeterminado, que por sua vez divide-se em dolo alternativo e eventual.
a questão abordou o dolo eventual
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luiz júnior
Excelente explicação!
Parabéns.
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Uma das classificações do dolo é aquela que o divide em direto e indireto.
Dolo direto é aquele em que o agente vislumbra o resultado e deseja produzi-lo.
Dolo indireto, por sua vez, é gênero do qual são espécies o dolo alternativo e o dolo eventual.
Dolo alternativo é aquele em que o agente deseja produzir com igual intensidade um ou outro resultado. Neste caso, ele sempre responde pelo crime mais grave, tentado ou consumado.
Dolo eventual é aquele em que o agente vislumbra o resultado, não o deseja, mas assume o risco de produzi-lo. É a hipótese da letra "e", equivocada por falar em dolo direto, quando se trata de dolo indireto.
OBS: para complementar, dolo de segundo grau é aquele também chamado de consequências necessárias, e é espécie de dolo direto. Imagine-se o caso em que alguém planeja matar o presidente explodindo seu avião em pleno ar. Em relação ao presidente o dolo é de primeiro grau, e de segundo grau em relação aos tripulantes e passageiros. Se ele soubesse que a pilota ou qualquer outra tripulante estava grávida, haveria ainda dolo de terceiro grau em relação ao aborto, conforme cobrado na última prova do MPGO.
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Renata Andreoli, espetacular sua explicação sobre a assertiva "b"! Parabéns pela técnica e didática. Me permita apenas discordar quanto à criação do risco proibido: penso que, no caso em análise, uma pessoa instigar outra a caminhar em um campo aberto, sabendo que a tempestade está na iminência de começar e que, junto com uma tempestade, o risco de raio é enorme, na minha humilde opinião, é, sim, criar um risco proibido. Por mais que ele não tenha o poder de controlar a natureza, entendo que a criação do risco proibido parte da ação de fomentar a integração da vítima em um contexto de alta periculosidade (andar em um campo aberto durante uma tempestade). Situação absolutamente distinta, na minha visão, é o caso do sobrinho que manda o tio viajar num avião, torcendo para que o avião caia. Tipo, se não há qualquer tipo de sabotagem na aeronave, de fato, nesse caso, não como enxergar qualquer tipo de inserção do tio em uma circunstância fática de perigo. Pelo menos não, de acordo com os índices gerais aí de acidente de avião, que dizem que é o meio de transporte mais seguro do mundo, apesar de eu não acreditar muito nisso. Sou assumidamente medroso rsrsrsrsrs enfim, vai da interpretação de cada um, né?! Para mim, caberia responsabilização do instigador a título de homicídio doloso, ou seja, haveriam duas assertivas incorretas: "b" e "e". Pena a banca não ter anulado.
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Dolo direito de 2º grau ----> Exemplo: "A", motorista de um ônibus com passageiros, é atingido por "B", atirador de elite. Com isso o ônibus perdeu o controle e todos dentro do ônibus morreram devido ao fato praticado pela conduta de "B". Portanto "B" será condenado com Dolo direto de 1º grau com relação a "A" e Dolo direto de 2º grau com relação aos passageiros do ônibus.
COM RELAÇÃO A QUESTÃO
- " Se o projétil efetivamente atinge C, o resultado de morte é atribuível a B a título de dolo direto de 2º grau. " - ERRADO, pois será considerado Dolo Indireto/Eventual , porquanto ele assumiu o risco de produzir o resultado.
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Letra D:
O erro de tipo inevitável sobre elementos objetivos do tipo de peculato (CP, art. 312, caput) exclui qualquer responsabilidade penal (correto: o erro de tipo inevitável exclui dolo e culpa), o erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de lesões corporais simples (CP, art. 129, caput) permite punição pela modalidade culposa (CP, art. 129, § 6º) (correto: erro de tipo evitável exclui apenas o dolo, podendo o autor ser punido na modalidade culposa se houver previsão legal, ver art. 20 do CP) e o erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de apropriação indébita (CP, art. 168, caput) exclui qualquer responsabilidade penal (correto: erro de tipo evitável exclui apenas o dolo, podendo o autor ser punido na modalidade culposa se houver previsão legal, como não há apropriação indébita culposa, não há de se falar em responsabilidade penal, ver art. 20 do CP).
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Dolo eventual -> Quando se falar em possibilidade ou probabilidade e aceitação da lesão jurídica de terceiros que não seja a finalidade da conduta.
Dolo de 2° grau -> É certeza que, para atingir o fim querido, ele causará lesão jurídica a outros.
Dolo alternativo -> O resultado querido é indiferente. Ex: Se a conduta matará ou causará dano corporais, tanto faz.
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GABARITO: E (incorreta)
e) B realiza disparo de arma de fogo, com a finalidade específica de atingir pneu do veículo pilotado por C, levando a sério e se conformando com a possibilidade de atingir C mortalmente: se o projétil efetivamente atinge C, o resultado de morte é atribuível a B a título de dolo direto de 2º grau.
Errado pq ele pensou: "se matar, azar, não tô nem aí" = então é DOLO EVENTUAL e não dolo direto de 2º grau.
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''Gabarito letar E''
A questão esta errada pelo fato do elemento subjetivo do agente, ou seja, a intensão de praticar o homicídio por exemplo , o famigerado ''animus necandi'.
Devemos observar que quando o agente assume o risco de produzir o resultado tão pouco se importando, se sujeita à eventualidades, ou seja, dolo eventual, o agente tinha a consciência da potencial consequência do resultado que poderia causar mas mesmo assim o faz, a doutrina para melhor esclarecer apelidou vulgarmente de ''Dane-se''!!!
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A incorreta é a letra E, pois versa sobre o dolo eventual, quando o elemento subjetivo se configura pelo FODA-SE!
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A LETRA "D" TAMBÉM ESTÁ ERRADA.
"O erro de tipo inevitável sobre elementos objetivos do tipo de peculato (CP, art. 312, caput) exclui qualquer responsabilidade penal (...)"
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O erro de tipo inevitável excluí o dolo e a culpa e com isso a tipicidade.
Entretanto, é possível que naquilo que tem consciência o agente tenha praticado conduta tipificada em outro delito.
Veja, por exemplo, o funcionário público que, devido a erro invencível, acredita que objeto por ele subtraído na repartição pública pertence a particular, quando na verdade pertence à administração pública.
Nesse caso está excluído o crime de peculato e o agente público responde por furto.
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Como os colegas já trouxeram a resposta, segue alguns tipos de dolo para complementar o estudo:
- Dolo Direto ou Determinado - Este configura-se com a vontade de praticar conduta e produzir o resultado.
a) De Primeiro Grau - Relaciona-se com o fim proposto e com os meios escolhidos para alcançá-lo. Assim, é o dolo propriamente dito, em que a vontade do agente se dirige a resultado único. Neste dolo não há efeitos colaterais.
b) De Segundo Grau (dolo mediado ou de consequências necessárias) - Relaciona-se com os efeitos colaterais da conduta, tidos como necessários (ex.: atentado terrorista). Assim, a vontade de agente se dirige a um resultado principal e secundário para o agente. Neste dolo há efeitos colaterais.
Exemplo: Desejando eliminar o desafeto, o sujeito coloca uma bomba-relógio no avião onde a vítima devia viajar. A morte de outros passageiros do avião é uma consequência obrigatória do meio empregado para alcançar o seu objetivo, existindo quanto a estes dolo direto de segundo grau.
- Dolo Indireto ou Indeterminado - Ocorre quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado.
a) Dolo Alternativo - Ocorre quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado, indiferentemente.
b) Dolo Eventual - Ocorre quando o sujeito assume o risco do resultado (aceita o risco de produzi-lo). O agente prevê o resultado, mas nada faz para evitá-lo, agindo com total indiferença em relação a ele e assumindo o risco de sua ocorrência.
Também age com dolo eventual, aquele que com dúvida sobre os elementos do tipo, se arrisca em concretizá-los. Ex.: Incerteza quanto a idade da vítima no estupro de vulnerável.
- Dolo Geral (Hipótese de Erro Sucessivo) - Ocorre quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato. Assim, se efetiva quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que efetivamente o dito resultado se produz.
Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege.
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Arthur o exemplo dado por você configura, em verdade, erro acidental, e não essencial, uma vez que o artigo 312 não se refere apenas ao bem público, mas também ao BEM PARTICULAR. Analise o teor do dispositivo legal em questão: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
Assim, se o funcionário erra quanto e apenas à titularidade do bem em questão, temos um erro meramente ACIDENTAL, o que não causa diversa adequação típica da referida conduta.
Bons papiros a todos.
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Renata Andreoli mandou muito bem na explicação. Explicar a teoria da imputação objetiva nem sempre é um tarefa fácil, notadamente àqueles que possuem uma certa dificuldade na escorreita compreensão de algumas teorias e seus institutos correlatos (como é o meu caso, rs). A assertiva "e" está entregue, entretanto o raciocínio que eu desenvolvi na assertiva "b" é idêntico ao esposado pelo colega Prosector Parquet. Não estou sozinho no barco! rs
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CESPE como sempre cobrando a teoria da imputação objetiva. Apesar de já bem explicado pelos amigos, percebi que ainda há dúvidas na compreensão dos enunciados, o que é normal em razão do nível de dificuldade da prova. Mas vamos lá, vou tentar simplificar para a linguagem de boteco porque as assertivas A e B foram dadas como corretas:
a) 1 parte: (...) a atribuição do tipo objetivo ao autor pressupõe a causação do resultado, explicada pela lógica da determinação causal.
A lógica da determinação causal infere que só se pode "incriminar" alguém que, de alguma forma, contribuiu para a produção do resultado.
2 parte: ... e a imputação do resultado, fundada no critério da realização do risco.
O pulo do gato, inclusive para entender a alternativa b), encontra-se nesta parte. Não basta simplesmente prever ou desejar o resultado. É preciso praticar objetivamente a conduta, realizar o ato com as "próprias mãos". Explico com exemplo da própria banca, o caso de um traficante e seus "clientes". Digamos que o dependente químico compre a droga e depois de a consumir tenha uma overdose e morra. À luz da determinação causal (conditio sine qua non), o traficante contribuiu (ainda que indiretamente) para a morte, pois vendeu a droga (sabendo dos seus males), e deve responder por homicídio culposo. Todavia, através da teoria da imputação objetiva, é preciso algo mais, porque a conduta de vender não deve se confundir com "ministrar", por exemplo. Sendo assim, o traficante não é responsável pelas incontáveis mortes provocadas pelo abuso das drogas que vende, mas responde de acordo com as disposições da Lei de Drogas.
b) Raciocínio já explicado, a não ser que estejamos falando de Thor do filme "Os Vingadores", ninguém pode lançar um raio na cabeça de outra pessoa - até que seria legal - por isso não há que falar em crime.
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eu não sabia nenhuma das alternativas, mas sabia o que era dolo de segundo grau e acabei acertando.
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NetoOo . a prova do MPPR não foi feita pelo CESPE. O Promotor de Justiça Maurício Cirino dos Santos, filho do professor da UFPR Juarez Cirino dos Santos, foi quem elaborou as questões do caderno 1. Aliás, a prova dele está toda no livro do pai dele.
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Ao entendi pq a B tá errada, alguém explica?
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A letra B está correta. A assertiva pede a INCORRETA.
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O elemento subjetivo especial do roubo corresponde à expressão "subtrair para si ou para outrem", certo?
Em geral, doutrina e tribunais divergem sobre o enquadramento do "roubo de uso", às vezes reconhecendo como constrangimento ilegal, às vezes como roubo. Em geral, consideram tal conduta típica e subsumida ao art. 157, o que afasta a intenção de se apossar da coisa para configuração do crime. Isso ocorre em razão da violência ou grave ameaça.
Assim, não se pode dizer, com segurança, que o roubo exige especial fim de agir.
Acho que a C está incorreta também.
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NetoOo . Salvou vidas essa sua explicação
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A título de curiosidade, o único crime contra o patrimônio punido a título de culpa é a receptação.
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A teoria da imputação objetiva .Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.
Exemplo de um Homicidio com arma de fogo , quando o agente efetua os disparos e mata o desafeto .
De quem e a culpa, do fabricante da arma, da mae dele ,nâo a culpa e de quem optou por um resultado tipico , a exemplo do fabricante da arma poderia ter vendido a um policial para salvar outras vidas , e tambem a mae que investiu em um futuro mas nâo obteve exito na educaçâo por causa da propria conduta do (filho) Homicida.
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que elemento sujetivo especial o dolo tem ?! não há, pelo menos ao meu ver, um especial fim de agir.
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# IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
- Análise escalonada do nexo:
* nexo físico - relação de causa e efeito (física tradicional);
* nexo normativo - criação de risco proibido e
- realização desse risco no resultado.
É justamente essa soma que permite a imputação ''não'' objetiva do resultado e correção de eventuais distorções advindas da teoria da 'conditio sine qua non'.
Avante.
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Não tinha certeza de nenhuma alternativa, mas consegui acertar apenas por saber a diferença de dolo de 1o. e 2o. grau.
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Pessoal, eu errei essa questão a primeira vez e fui pesquisar sobre o assunto.
Para quem, assim como eu, ainda não sabe existe uma teoria chamada "Teoria do Levar a Sério". Isso mesmo.
Notem que na alternativa E menciona a teoria do levar a sério, mas sem mencionar o nome "teoria".
Sabendo que a teoria do levar a serio diz que será dolo eventual quando o agente leva a serio a possibilidade (elemento intelectivo) e se conforma com o resultado (elemento volitivo) fica menos difícil responder a questão, tendo em vista que ela queria a alternativa errada e a alternativa E menciona dolo de segundo grau, enquanto na verdade seria dolo eventual para a teoria do levar a serio.
Não vi o vídeo do qconcurso, pode ser que a professora tenha mencionado a teoria.
Espero ter ajudado.
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Não consigo visualizar no crime de roubo qualquer elemento subjetivo especial. Não seria especial fim de agir? Ou estou viajando?. Alguém poderia comentar a letra C, por favor?
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A Teoria da Imputação Objetiva, ao contrário do que possa sugerir seu nome, visa exatamente afastar a responsabiização objetiva. Segundo essa teoria, são requisitos (cumulativos) de imputação de responsabilidade a alguém a criação ou incremento de um risco proibido e que o resultado seja um desdobramento lógico dos acontecimentos. Somente verificando a ocorrência do primeiro é que avaliamos o segundo.
Mas por que falar em "riscos proibidos" e no que eles consistem? Simplesmente porque vivemos em uma sociedade de riscos e corremos riscos praticamente a todo instante. Quando conduzimos nossos veículos de acordo com as normas de trânsito, por exemplo, produzimos e corremos riscos, porém, são riscos "ordinários", "permitidos" e "comuns" a todos os que trafegam na via. Diferentemente, se dirigimos um veículo a 100Km/h numa rua cujo limite é de 40Km/h, aí sim produzimos um risco não ordinário, mas que foi "incrementado" ou criado por nós: é o tal "risco proibido". Pois bem. O resultado produzido peça conduta deve ser desdobramento lógico do risco criado ou incrementado, pois do contrário não haverá responsabilidade do agente.
Um exemplo é o do sobrinho que deseja matar o tio pra receber uma herança. Para alcançar sua finalidade, ele compra uma passagem de avião para o tio passear de férias, torcendo para que haja um desastre e o tio morra. No dia do voo, o avião cai e o tio morre, junto com centenas de passageiros. Nesse caso não foi criado ou incrementado um risco proibido (não saboteou o avião, não sabia que ele iria cair, mas somente torcia para isso). Assim, não havendo risco criado ou incrementado relevantemente, nem há que se investigar se o acidente é desdobramento lógico da ação do sobrinho.
Outro exemplo: o genro, no intuito de matar a sogra, decide ir almoçar com ela numa peixaria. A sogra acaba se engasgando com uma espinha e morre. Igualmente, o genro não criou ou incrementou o risco de que sua sogra se engasgasse com a espinha. Era um risco ordinário e comum a todos os clientes da peixaria (qualquer um poderia se engasgar com a espinha e morrer, comou sem a vontade daquele genro). Não passamos novamente para a segunda fase de investigação, para saber se o engasgar da sogra e sua morte foram decorrência lógica da ação do genro.
Tanto em um quanto em outro caso, a única repreensão seria moral.
Um exemplo diferente, em que passamos para a análise do "desdobramento lógico": um ladrão avista uma idosa desconhecida dele saindo da farmácia e decide então aproveitar a chance e praticar um assalto contra ela. Quando a idosa está na rua o ladrão chega e anuncia: "Isso é um assalto! Passa a bolsa!". No mesmo instante, a idosa tem um mal súbito e falece de ataque do coração. (CONTINUAÇÃO...)
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Qual a diferença fundamental entre esse caso e os dois primeiros?
Ao contrário do sobrinho e do genro, o ladrão criou um risco proibido (in casu, um fato típico), o que nos autoriza a análise do segundo elemento, que é o desdobramento lógico dos acontecimentos. Assim, por mais reprovável que seja, a morte (por um ataque cardíaco) da idosa não está dentro do desdobramento lógico da conduta de anunciar o assalto, razão pela qual, a depender do que ocorreu com a bolsa, o ladrão responderia por roubo consumado ou na forma tentada, nada tendo a ver com a morte da idosa, segundo a Teoria da Imputação Objetiva. (*na minha opinião pessoal, desdobramento lógico seria ela entregar a bolsa, ou ele se assustar e fugir, etc).
No caso do ladrão, o resultado morte não pode ser imputado a ele, já que, embora presente o requisito da criação de risco proibido, estava ausente o requisito do "desdobramento lógico" dos acontecimentos.
Espero ter ajudado de alguma maneira.
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Incorreta: E
No dolo direto de 2º grau, o efeito colateral é necessário. No caso narrado na alternativa, ele poderia perfeitamente atingir o pneu e o condutor do veículo não morrer. Por isso, a alternativa é incorreta.
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Karla Pimentel, o elemento subjetivo especial é a finalidade ou intenção inerente ao crime. No crime de roubo é o “para si ou para outrem”.
Pessoal, vale a pena assistir o vídeo nos comentários do professor! (Aconselho colocar na velocidade 2x, pois dura cerca de 15min... assisti de forma acelerada e entendi direitinho! ).
Ah, a prof não menciona a teoria que você citou, Tiger Girl.
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Essa foi fácil. O dolo de 2º grau é o de "consequências necessárias" quando o modus operandi escolhido pelo agente implica necessariamente a projeção do evento para 3º e a assertiva E só mencionava 1 única vítima.
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LETRA E.
Creio que nesse caso, o agente responderá pela morte com base no dolo eventual.
No dolo direto de 1º grau a conduta é orientada para atingir um ou vários resultados, previamente delimitados e pretendidos.
Já no dolo direto de 2º grau (ou dolo de consequência necessária), o agente delituoso sabe, tem consciência de que para atingir um resultado previamente pretendido, ele acabará e precisará a atingir outros resultados delimitados, mas que não lhe era pretendido previamente.
Quanto ao dolo eventual, tem-se quando o agente delituoso não deseja o resultado, mas não se preocupa caso ele aconteça.
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Dolo indireto ou indeterminado: o agente, com sua conduta, não busca resultado certo e determinado. Possui 2 formas:
a) Dolo alternativo: ocorre quando o agente prevê uma pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para perfazer qualquer deles com a mesma intensidade de vontade (ex: quero ferir ou matar, tanto faz). O agente respodenrá pelo crime mais grave, pois sua intenção projetou-se também para esse sentido.
b) Dolo eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um determinado evento, mas assumindo o risco de provocar outro. Ele não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo.
Fonte: Sanchez
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É o que eu sempre digo...comecem de baixo para cima.
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Questão linda chega arrepia!!!!!
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E)B realiza disparo de arma de fogo, com a finalidade específica de atingir pneu do veículo pilotado por C, levando a sério e se conformando com a possibilidade de atingir C mortalmente: se o projétil efetivamente atinge C, o resultado de morte é atribuível a B a título de dolo direto de 2º grau.
HÁ DOLO ALTERNATIVO!
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B realiza disparo de arma de fogo, com a finalidade específica de atingir pneu do veículo pilotado por C, levando a sério e se conformando com a possibilidade de atingir C mortalmente: se o projétil efetivamente atinge C, o resultado de morte é atribuível a B a título de dolo direto de 2º grau.
Dolo Alternativo: é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis.
Dolo de Segundo Grau: é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização do meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa.
O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
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Não se trata de dolo direto de 2º grau e sim de Dolo Eventual.
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D)
O dolo direto de segundo grau reclama que os meios utilizados pelo agente necessariamente alcancem os resultados paralelos não pretendidos. No dolo eventual, por sua vez, os meios eventualmente alcançarão o resultado colateral. Perceba, portanto, que atirar no pneu eventualmente acarretará a morte da vítima.
Além disso, quanto ao dolo eventual, a assertiva se valeu do conceito consagrado na teoria do levar a sério, de origem alemã. De acordo com a teoria, há dolo eventual quando o agente, a nível intelectivo, leva a sério a possibilidade do resultado e, a nível volitivo (emocional), conforma-se com sua efetiva produção.
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A letra C também está errada, qual elemento subjetivo especial do Roubo?
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Eu entendo que a B também esta incorreta, pq o risco foi criado sim pelo instigador, o risco só não foi proibido. O que descaracteriza o crime na teoria de Zafaroni.
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Letra E errada. Não é dolo de 2º grau, mas sim DOLO eventual. Ao atirar no pneu, o agente não tinha como ter certeza que "C"viria a óbito.
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A letra B está correta. O agente não poderia ser responsabilizado pela morte da vítima. Isto porque o risco criado pelo agente NÃO é proibido pela norma penal. O mesmo se dá quando compro uma passagem para minha tia com a intenção que o avião venha a cair. Por mais que ele caia, eu não posso responder pois o RISCO criado pelo agente (comprar uma passagem) Não é proibido pelo ordenamento jurídico.
Deste modo, mesmo que a produção do risco tenha se dado no resultado, o mesmo é de natureza PERMITIDA e NÃO PROIBIDA.
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E
Näo porque a D náo est[a errada
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Esse examinador não tem mãe!
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NORMAL: SÓ ELEMENTOS OBJETIVOS (tem uma base causalista)
ANORMAL: ELEMENTOS OBJETIVOS + SUBJETIVOS (tem uma base finalista – é por isso que o tipo penal, para os finalistas, é “complexo”, houve inclusão no tipo dos elementos anímicos do agente)
FECHADO ou CERRADO: DESCRIÇÃO MINUNCIOSA e DETALHADA
ABERTO: SEM DESCRIÇÃO MINUNCIOSA e DETALHADA
OBS.: TIPOS CULPOSOS SÃO ABERTOS, EXCETO NA RECEPTAÇÃO CULPOSA
CONGRUENTE ou SIMÉTRICO: COINCIDÊNCIA ENTRE VONTADE e FATO DESCRITO NO TIPO (por exemplo, homicídio x dolo de matar)
INCONGRUENTE ou ASSIMÉTRICO: FATO DESCRITO EXIGE “ALGO A MAIS” SOBRE O DOLO (por exemplo, delitos de intenção especial – com o fim de, em proveito próprio, para si ou para outrem –, crimes de tendência – como os crimes contra a dignidade sexual que exigem satisfação da lascívia -, crimes preterdolosos e crimes formais – legislador pune ainda que seu dolo fosse no resultado)
CONGRUENTE DEFEITUOSO ou ACIDENTALMENTE INCONGRUENTE: ERRO DE TIPO ou TENTATIVA
PREVENTIVO: CRIMES-OBSTÁCULO (tipificação de atos preparatórios)
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B esta incorreta, pois o risco foi sim criado pelo instigador, ele apenas não se trata de um risco proibio e por tal razão que não se caracteriz ao crime, mas a alternativa afirma que o risco não foi criado pelo instigador e isso esta errado. Deveria ser anulada.
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carai, estava fazendo um simulado e errei porque pensei que era para marcar a certa, so era o que me faltava kkk
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o elemento subjetivo específico do crime de roubo é a intenção de se assenhorar da coisa (animus rem sibi habendi).
o elemento subjetivo específico não precisa ser explicíto ("com o fim de"), podendo também ser implícito (animus)
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ADENDO - Dolo
i- De primeiro grau : o dolo engloba o fim proposto e os meios escolhidos.
ii- De segundo grau : o dolo de consequências necessárias - O agente quer praticar uma conduta (dolo de 1º grau) que tem efeitos colaterais em relação a terceiros (2º grau), como consequência necessária do meio escolhido, superveniência certa.
- O dolo direto de 2º grau não tem existência autônoma, ele é sempre uma consequência necessária assumida como forma de atingir o objetivo previamente pretendido a título de dolo de 1º grau.