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ID
2456833
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes culposos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • "A literatura jurídico penal contemporânea trabalha com dois critérios para definir culpa: 1) o conceito fundado no dever de cuidado, próprio da posição dominante desde WELZEL até JESCHECK/WEIGEND; 2) o critério fundado no conceito de risco permitido, relacionado à teoria da elevação do risco desenvolvida por ROXIN (...)

     

    Sob qualquer desses critérios, o tipo de injusto é formado por dois elementos correlacionados: a) em primeiro lugar, a lesão do dever de cuidado objetivo, como criação de risco não permitido, que define o desvalor da ação; b) em segundo lugar, o resultado de lesão do bem jurídico, como produto da violação do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido, que define o desvalor do resultado.

     

    A imputação do resultado depende, primeiro, de lesão do cuidado objetivo, ou de ruptura do risco permitido – que cria perigo para o bem jurídico protegido – e, segundo, da definição do resultado como realização de ação contrária ao dever de cuidado ou lesiva do risco permitido. Assim, se o autor excede o limite de velocidade e, após retomar a velocidade permitida, atropela pedestre que pulou, repentinamente na frente do veículo, com resultado inevitável de lesão corporal, o argumento de que o resultado não teria ocorrido sem o excesso de velocidade anterior não permite atribuir o resultado ao autor, porque limites de velocidade não são estabelecidos para determinar o espaço que, em certa unidade de tempo, veículos e pedestres devem ocupar na circulação urbana, ou para retardar o momento do encontro de ambos em determinado lugar: a fatalidade da lesão do bem jurídico não permite definir o resultado como lesão do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido imputável ao autor".

     

    SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2008, p. 185.

  • o erro da letra E está em dizer que será analisada na terceira fase da dosimetria, quando na verdade esta fase diz respeito às causas de aumento e de diminuição trazidas pelo próprio tipo penal. Acredito que seria analisada na segunda fase. Se estiver errrada me corrijam por favor. 

  • A) crimes culposos são tipos abertos e não normas penais em branco.

  • D: CERTA

    O desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico= não cabe tentativa nos crimes culposos.

    Obs. Exceção: culpa imprópria. 

  • Sobre a letra "E": A influência do crime culposo na graduação da pena não se dá na terceira fase de aplicação da pena. Isso porque reconhecida a culpa como elemento subjetivo do tipo na sentença, o magistrado partirá da pena prevista pelo tipo culposo, na fixação. Ex: Se uma lesão corporal culposa, o juiz partirá da pena de detenção de dois meses a um ano, prevista pelo art. 129, §6o, CP. A partir daí, analisará as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e eventuais causas de aumento ou diminuição.

     

     

  • a) Os tipos culposos, por não estarem descritos especificamente em cada tipo penal, constituem normas penais ABERTAS que dependem de VALORAÇÃO NORMATIVA.

     

    b) De acordo com o critério da generalização, as diferenças de capacidade são avaliadas APENAS na culpabilidade. Assim, na análise típica do injusto prevalece o dever de capacidade MÉDIO, pouco importando a capacidade individual concreta.

     

    c) Objetivando produzir danos em veículo de som, estacionado em via pública, A atira bexiga de água de janela do 10º andar, ciente da possibilidade de atingir o pedestre B, mas com plena confiança em sua exímia habilidade para evitar este último resultado: se a bexiga atinge B, produzindo-lhe lesões corporais, A  Responde por culpa consciente

     

    CORRETA d) no tipo dos crimes culposos, o desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico, como produto específico (é o fator de determinação) da violação do dever de cuidado ou do risco permitido. CORRETA

     

    e) a culpa inconsciente constitui a modalidade subjetiva de realização de ação típica de menor intensidade psíquica, e sua influência na graduação da pena deve ser aferida na PRIMEIRA fase de aplicação (pena base)

  • NÃO TA FÁCIL!!!

  • Diferença entre culpa consciente e dolo eventual:

    A culpa consciente não pode ser confundida com dolo eventual. Com efeito, se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco de sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico.

    Fonte: Rogério Sanches

  • a)Os tipos culposos, por não estarem descritos especificamente em cada tipo penal, constituem normas penais em branco, que dependem de um complemento por outro ato normativo. Certo ou errado?
    ERRADO. Os tipos culposos constituem em tipo aberto - isso ocorre por sua conduta não ser descrita na lei, mas apenas o resultado. Assim, cabe ao juiz avaliar a presença ou não de culpa, e,  com base nisso, fazer o juízo de tipicidade.

    b) De acordo com o critério da generalização, as diferenças de capacidade individual, como inteligência, escolaridade e habilidades, não são avaliadas na culpabilidade, mas consideradas já no tipo de injusto.
    ERRADO. A questão trata do tratamento doutrinário ao tipo de injusto imprudente - sendo que na doutrina clássica alemã existem dois critérios para definir a imprudência apartir da capacidade individual. A questão tratou de uma delas, o critério da generalização (o outro é o critério da individualização). O critério da generalização generaliza a medida objetiva do tipo de injusto: diferenças de capacidade individual não são consideradas no tipo de injusto, mas avaliadas na culpabilidade, conforme inteligência, escolaridade, habilidades, experiências de vida e posição social do autor.

    c) Objetivando produzir danos em veículo de som, estacionado em via pública, A atira bexiga de água de janela do 10º andar, ciente da possibilidade de atingir o pedestre B, mas com plena confiança em sua exímia habilidade para evitar este último resultado: se a bexiga atinge B, produzindo-lhe lesões corporais, A não responde por culpa consciente, mas por dolo eventual. 
    ERRADO. Ele responde por culpa consciente.
     

    d) no tipo dos crimes culposos, o desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico, como produto específico da violação do dever de cuidado ou do risco permitido. Certo ou errado?
    CERTO. (copiado do excelente comentário do colega Teddy Concurseiro) "A literatura jurídico penal contemporânea trabalha com dois critérios para definir culpa: 1) o conceito fundado no dever de cuidado, próprio da posição dominante desde WELZEL até JESCHECK/WEIGEND; 2) o critério fundado no conceito de risco permitido, relacionado à teoria da elevação do risco desenvolvida por ROXIN (...) Sob qualquer desses critérios, o tipo de injusto é formado por dois elementos correlacionados: a) em primeiro lugar, a lesão do dever de cuidado objetivo, como criação de risco não permitido, que define o desvalor da ação; b) em segundo lugar, o resultado de lesão do bem jurídico, como produto da violação do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido, que define o desvalor do resultado. (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2008, p. 185.)

  • Alternativa E: a culpa, seja ela consciente ou inconsciente, somente será punida se houver tipo culposo previsto em lei, daí se falar em seu caráter excepcional, nos termos do art. 18, parágrafo único do CP.

    Sendo assim, estando a culpa prevista em tipos penais, na dosimetria será auferida logo na primeira fase. A terceira fase a que se refere a alternativa "e" é aquela das causas de aumento e diminuição de pena, daí porque a afirmativa está equivocada. A culpa é elemento (normativo) do tipo, daí ser aquilatada na pena base; não se trata de circunstância do crime, esta sim aplicável na terceira fase da dosimetria.

  • Dolo eventual - "Caguei"

    Culpa Consciente - "Cacete, deu ruim!"

  • Complementando as respostas dos colegas:

     

    - Culpa Inconsciente - Nesse caso o resultado não é previsto pelo agente embora previsível. É a culpa comum, normal, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia.


    - Culpa Consciente (Culpa com Previsão) - Nesse caso o resultado é previsto pelo agente, que aguarda, espera e confia, inconsideradamente, que o mesmo não ocorra ou que possa evitá-lo. Dessa forma, embora previsto, o resultado não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não ocorrência.


    ** A culpa consciente difere do dolo eventual, pois este, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa.

     

    - Culpa Imprópria - Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas discriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo (art. 20, § 1 do CP).Dessa forma, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas discriminantes putativas, responde por um crime culposo. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isto porque, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.


    - Impossibilidade de Compensação de Culpas - Não existe compensação da culpa entre os agentes. Cada um responde separadamente por seu crime culposo.
     

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Indiquem para comentário por favor!

  • Culpa consciente: "E, foi mal".

    Dolo eventual: "foda-se".

    Fonte: Rogério Sanches.

  • a) Os tipos culposos, por não estarem descritos especificamente em cada tipo penal, constituem normas penais ABERTAS que dependem de VALORAÇÃO NORMATIVA.

     

    b) De acordo com o critério da generalização, as diferenças de capacidade são avaliadas APENAS na culpabilidade. Assim, na análise típica do injusto prevalece o dever de capacidade MÉDIO, pouco importando a capacidade individual concreta.

     

    c) Objetivando produzir danos em veículo de som, estacionado em via pública, A atira bexiga de água de janela do 10º andar, ciente da possibilidade de atingir o pedestre B, mas com plena confiança em sua exímia habilidade para evitar este último resultado: se a bexiga atinge B, produzindo-lhe lesões corporais, A  Responde por culpa consciente

     

    CORRETA d) no tipo dos crimes culposos, o desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico, como produto específico (é o fator de determinação) da violação do dever de cuidado ou do risco permitido. CORRETA

     

    e) a culpa inconsciente constitui a modalidade subjetiva de realização de ação típica de menor intensidade psíquica, e sua influência na graduação da pena deve ser aferida na PRIMEIRA fase de aplicação (pena base)

  • "O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta." (MASSON, 2011, p. 285). Diante dessa explicação, acredito que o erro na alternativa "E" esteja na atribuição de uma pena de menor graduação à conduta praticada mediante culpa inconsciente, pois o Código Penal não diferencia as espécies de culpa para essa finalidade. Inclusive, "O Direito Penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus. Ou há culpa, e está configurada a responsabilidade do agente, ou não existe culpa, e o fato é penalmente irrelevante." (MASSON, 2011, p. 287).

     

  • O tipo penal culposo pressupõe a previsibilidade objetiva do resultado, traduzida na possibilidade do portador de inteligência mediana ser capaz de concluir que sua conduta pode resultar no ilícito. Existe previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido. A previsibilidade do resultado é, pois, objetiva, por levar em conta um elemento padrão (homem médio) para a sua aferição, e não o agente. A previsibilidade subjetiva da conduta não é elemento da culpa, mas questão a ser apreciada pelo magistrado no juízo da culpabilidade, integrando elemento da exigibilidade de conduta diversa.

  • Vide livro Juarez Cirino. Copia e Cola.

  • NÁO SERIA O RISCO PROIBIDO???? NÃO CONSIGO ENTNEDER VIOLAÇÃO DO RISCO PERMITIDO, SE O RISCO É PERMITIDO, NÃO TEM QUE SE FALAR EM CRIME CULPOSO

  • Sob qualquer desses critérios, o tipo de injusto é formado por dois elementos correlacionados: a) em primeiro lugar, a lesão do dever de cuidado objetivo, como criação de risco não permitido, que define o desvalor da ação; b) em segundo lugar, o resultado de lesão do bem jurídico, como produto da violação do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido, que define o desvalor do resultado. (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2008, p. 185.)

    Gostei (

    109

    veja só acima, o texto do colega, RISCO NÃO PERMITIDO e não risco permitido, absurda essa questão

  • Risco permitido: tráfego de veículo na velocidade da via.

    Dever de cuidado: observar o filho de 3 anos próximo da piscina.

    Violar o risco permitido = trafegar acima da velocidade.

    Violar o dever de cuidado = se ausentar da proximidade do filho de 3 anos.

    Essas violações geram um resultado (se acontecer), como atropelamento ou afogamento. Essas violações lesam um bem jurídico (vida em ambos os casos, pex). Essa lesão se chama desvalor do resultado.

    Simplificando a letra D, assim poderia ser reescrita:

    "nos crimes culposos, a lesão decorre do resultado alcançado pela conduta; esse resultado é produto específico da violação do dever de cuidado (olhar a criança) ou da violação do risco permitido (correr em via pública com o carro)".

    Conduta (violar um dever de cuidado ou um risco permitido) --> lesão (desvalor do resultado).

  • Não confundir a culpabilidade como elemento do conceito analítico de crime com a culpabilidade do art. 59, do CP.

    Primeira fase do cálculo da pena: o que se analisa, na vetorial culpabilidade, é o "grau de reprovabilidade da conduta".

  • Letra A: Os tipos culposos, por não estarem descritos especificamente em cada tipo penal, constituem normas penais em branco, que dependem de um complemento por outro ato normativo. 

    'Os tipos de imprudência, pela variabilidade das condições ou circunstâncias de realização, não podem ser descritos na lei penal, mas apenas indicados por sua natureza: são tipos abertos que devem ser construídos concretamente mediante um processo de valoração judicial - por isso, não possuem o mesmo rigor de definição legal dos tipos dolosos.'

    Letra B: De acordo com o critério da generalização, as diferenças de capacidade individual, como inteligência, escolaridade e habilidades, não são avaliadas na culpabilidade, mas consideradas já no tipo de injusto.

    Critério da Generalização (ou critério duplo): diferenças de capacidade individual não são consideradas no tipo de injusto, mas avaliadas na culpabilidade, conforme inteligência, escolaridade, habilidades, experiência de vida e posição social do autor.

    Critério da Individualização: considera no tipo de injusto as diferenças de capacidade individual (indiligência, escolaridade, habilidades etc.).

    Letra D: No tipo dos crimes culposos, o desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico, como produto específico da violação do dever de cuidado ou do risco permitido.

    '(...) o tipo de injusto de imprudência é formado por dois elementos correlacionados: a) primeiro, a lesão do dever de cuidado objetivo, como criação de risco não permitido, que define o desvalor da ação; b) segundo, o resultado de lesão do bem jurídico, produto da violação do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido, que define o desvalor de resultado'.

    Fonte: Direito Penal Parte Geral - Juarez Cirino dos Santos - 9ª ed - pg. 180/184