SóProvas


ID
2456836
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes de omissão de ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A letra "D" está realmente errada, porém a letra "C", salvo engano, também está errada.

     

    O tipo de omissão de ação sob a forma de omissão própria admite ações dolosas e culposas e não apenas dolosas como a questão aduziu.

     

    O exemplo citado por alguns manuais é o crime de omissão de cautela previsto no art. 13 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

     

    A seguinte questão corrobora o entendimento, na qual a assertiva declarada correta é a "A".

     

    Ano: 2011 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: Promotor de Justiça

    Julgue as assertivas sobre a omissão penalmente relevante e os crimes culposos, marcando a alternativa correta: 

    a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. (CORRETA)

    b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.

    c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.

    d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante.

    e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio.

     

  • Existem duas questões fundamentais nos tipos de omissão de ação: primeiro, distinguir ação e omissão de ação, conceitos aparentemente irredutíveis a um denominador comum; segundo, no âmbito do conceito de omissão de ação, distinguir omissão de ação própria, fundada no dever geral de agir, atribuível a todas as pessoas, e omissão de ação imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, atribuível exclusivamente a pessoas definíveis como garantidores de determinados bens jurídicos em situação de perigo.

     

    A posição de garantidor é elemento do tipo de omissão de ação imprópria. A dogmática penal desenvolveu dois critérios para definir a posição de garantidor nos tipos de omissão de ação imprópria:

     

    a) o critério formal ou clássico considera a lei, o contrato e a ação precedente perigosa como fontes do dever de garantia;

     

    b) o critério material ou moderno trabalha com duas fontes alternativas do dever de garantia: 1) por um lado, garantia de proteção/guarda de pessoa determinada; 2) por outro lado, garantia de segurança/vigilância de fontes de perigo determinadas para proteger bens jurídicos indeterminados (ou pessoas indeterminadas).

     

    A legislação brasileira adotou o critério formal:

    Art. 13, § 2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    A hipótese mais importante de ação precedente perigosa, como fonte da posição de garantidor, consiste no perigo para vítimas de acidente de trânsito, causado por lesão do risco permitido ou do dever de cuidado: a morte da vítima de acidente de trânsito determinada por omissão da ação de proteção da vítima pelo autor da ação precedente perigosa, com consciência da possibilidade do resultado morte daquela, implica responsabilidade por homicídio doloso cometido por omissão, porque constitui omissão de ação fundada na posição de garantidor.

     

    SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2008, 

     

    * A letra D está errada porque os crimes de omissão própria são de MERA CONDUTA, logo NÃO exigem resultado naturalistico, pois a mera conduta descrita no tipo penal já caracteriza o crime. Nos crimes de omissão imprópria (garantidores) o dever é de agir para evitar um resultado concreto, logo exige-se a ocorrencia do resultado para caracterização do crime, admitindo-se a TENTATIVA.

  • Resumindo: são temas que todo mundo está cansado de estudar e saber... mas o examindor escreveu de um jeito que só ele entende. Valeu!

     

     

  • alternativa A -  não seria crime do CTB?

  • Creio que a questão seja passível de anulação.

    ALTERNATIVA A: Ora, "A" realiza manobra de forma IMPRUDENTE (CULPA) e atropela "B", que por sua vez vem a falecer por omissão de socorro de "A". Vejam que "A" não tinha a intenção de matar "B", quando da realização da manobra.

    A manobra que ocasionou o sinistro foi IMPRUDENTE. 

    Acredito que A responderia pelo crime previsto no art. 302, §1º, III do CTB e não pelo art. 121 CP. 

      

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:    

    (...)

    II - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

  • Errei a questão mais acredito que a banca quis trazer à questao A uma interpretação de DOLO EVENTUAL para o caso em concreto, talvez seja a explicação.. que questão dificil, c esse nivel so consigo voltar pro PR prestes a ir pra reserva rsrs...

  • Eu respondi letra A, pois penso eu, que o agente responde de acordo com o CTB.

    Depois li novamente o gabarito "D", e acredito que o erro esteja na sua parte final - (mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.), Isto porque não se tem resultado naturalístico (ou se tem, ele é dispensável) nos crimes omissivos próprios, diferentemente dos crimes omissivos impróprios em que se tem resultado naturalístico, tanto que estes admitem tentativa ao contrário daqueles.

    Bom, foi a interpretação que fiz!

  • Gente por favorrrr, o erro da letra D é que : O CRIME DE OMISSIVO PRÓPRIO NÃO NECESSITA DE RESULTADO NATURALISTICO.. e tem comentário mais curtido afirmando isso..cuidado

     

    Crime omissivo próprio é aquele em que o tipo penal descreve que a inação do agente é um comportamento proibido. Trata-se de crime de mera conduta uma vez que não produz o resultado naturalístico, uma vez que sua consumação ocorre no momento que o agente deixa de fazer algo que poderia ter feito. É o caso do exemplo 2 do catador de lixo que se depara com um recém-nascido em uma sacola plástica.De início, não foi ele quem deu causa àquela situação (criança dentro da sacola plástica), contudo, após ele ter identificado que se trata de uma criança abandonada, espera-se que seu comportamento seja de socorrer a criança ou, na impossibilidade, de solicitar auxílio à autoridade competente. Desse modo, a sua omissão (conduta omissiva) fará com que ele tenha praticado o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal, uma vez que o referido comportamento não é tolerado pela sociedade, ou seja, é proibido, razão pela qual foi tipificado como um crime.

    http://direitosimplificado.com/materias/diferenca_crime_omissivo_proprio_crime_omissivo_improprio.htm

     

     

  • a letra "a" - ao meu ver - nao tem nada a ver com o risco criado pela pessoa, como dissseram alguns.

    O CTB é norma especial, logo se comete com sua açao conduta culposa e depois se omite, deverá ser aplicado os 2 artigos do CTB. Se nao fosse assim, aquele que nao praticou a conduta que gerou um resultado que necessite um socorro e se omite responderia pelo artigo do CTB, o que nao é verdade, ja que aquele que passa pelo local do acidente que nao provocou e nao presta socorro responde pelo CP e nao pelo CTB.

    pra mim a alternativa A tbm estaria incorreta, por isso marquei ela. fato é que tambem nao atentei para o erro da D.

    complicado esse tipo de questao. espero que seja anulada.

  • Klaus resumiu perfeitamente
  • Se for levar esse raciocínio da banca a sério todos os crimes culposos se transformarão em dolosos via omissão imprópria, já que necessariamente o agente violador do seu dever objetivo de cuidado criará uma situação de risco.

  • Engraçado, no caso da Letra "A" ele não responderia dentre as possíveis hipóteses, lendo em consideração a posição da banca , por omissão de socorro qualificado pelo resultado morte? artigo 135, parágrafo único, que consta que triplica a pena se da omissão resultar morte...

    Acho muito forçoso concluir pelo homicídio doloso, até porque também no ínicio da questão ele fala da imprudência...

  • ALTERNATIVA "C" ERRADA:

    Para responder prestemos atenção ao P.U do artigo 18 do CP:

       Art. 18 - Diz-se o crime:

       Crime culposo

       II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em outras palavaras modalidade culposa tem que estar descrita na lei.

    Agora a questão, divida em duas partes:

    1º parte: "Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas"

    e

    2º Parte: "sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas".

    Quanto a primeira parte: Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa. (arts.121, 129 do CP)

    Quanto a segunda parte: Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa, pois segundo o p.u do artigo 18 precisa ter previsão em lei. (arts.135, 320, 244 do CP)

     

  • A alternativa "A" é um tanto quanto forçada para ser aplicada a um caso concreto. Impossível se falar que o sujeito ativo tenha assumido a posição de garantidor com o simples fato de ter deixado de socorrer a vítima. Com a devida vênia a posicionamentos contrários, a alternativa descreve um caso prático de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso III, do artigo 302 do CTB, mormente se considerado que a questão, de início, já destaca que o resultado derivou de culpa do agente (manobra imprudente). Entretanto, para responder tal tipo de questão, deve-se sempre ater ao concurso que se faz. Provas do Ministério Público são, em sua esmagadora maioria, voltadas a teorias mais "prejudiciais ao réu", devendo sempre se seguir esse raciocínio para a obtenção da resposta. O problema é que, para seguir essa linha de teorias, muitas vezes as bancas que fazem as provas do MP extrapolam, o que gera questões desse nível. Acertei, mas....discordando cabalmente.

  • A alternativa "d' está incorreta. Isso porque nos crimes de omissão própria não se exige o resultado, mas tão somente a omissão que já consuma o crime. O resultado é mero exaurimento (consumação material, segundo Zaffaroni), não integra o "iter criminis". Já os crimes omissivos impróprios (também chamados espúrios) são materiais, exigem a ocorrência do resultado naturalístico para se consumar.

  • Obrigado pela explicação, Uhadan.

  • Luiz Mata, fiz o mesmo raciocínio que você fez.  Pra mim, era homicídio do CTB, com a causa de aumento do artigo 302, §1º, III, CTB, por culpa consciente. 

  • LETRA E – CORRETA -  Num primeiro momento, quanto ao que vem a ser elemento objetivo do tipo, segue as explicações do professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 181):

     

    “A finalidade básica dos elementos objetivos do tipo é fazer com que o agente tome conhecimento de todos os dados necessários à caracterização da infração penal, os quais, necessariamente, farão parte de seu dolo.

     

    Na categoria dos elementos objetivos, ainda podemos subdividi-los em elementos descritivos e elementos normativos

     

    Elementos descritivos são aqueles que têm a finalidade de traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com simplicidade, ser percebido pelo intérprete. 

     

    Elementos normativos são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete, ou, na definição de Zaffaroni, "são aqueles elementos para cuja compreensão se faz necessário socorrer a uma valoração ética ou jurídica".28 Conceitos como dignidade e decoro (art. 140 do CP), sem justa causa (arts. 153, 154, 244, 246 e 248 do CP) podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa ou em virtude do sentido que lhe dá a norma. São considerados, portanto, elementos normativos, porque sobre eles, necessariamente, deve ser realizado um juízo de valor.29 Conforme as lições de Esiquio Manuel Sánchez Herrera, "tinha razão Erik Wolf quando assinalou que no fundo todos os elementos do tipo têm caráter normativo, pois todos são conceitos jurídicos que requerem para sua aplicação uma valoração por parte do operador do direito"3o. 

     

    Num segundo momento e por fim, quanto ao erro de tipo evitável, decorrente de crime omissivo impróprio, segue o escólio do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 447):

     

    Erro de tipo e crimes omissivos impróprios

     

    Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.

     

    Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Grifamos)

  • LETRA A (COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO)

     

    Temos aqui um debate doutrinário e a conclusão apresentada na acertiva "A" não é unânime. Contrários a esta conclusão: Rogério Sanches, Mirabete e Fragoso. Nas palavras de Fragoso:

     

    "Pensamos que somente uma interpretação restritiva do art. 13, §2º, letra c, poderá levar a uma aplicação mais equânime da lei, evitando-se o perigo de soluções iníquas. Deve ser aplicado o dispostivo em estudo apenas quando a lei não disciplinar o fato concreto em dispostivo específico."

     

    Ora, a omissão de socorro no Trânsito é causa de aumento do homicídio culposo no trânsito (Art. 302, CTB). Portanto, não há que se falar em homicídio doloso por omissão imprópria, mesmo porque o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível). Alternativa duvidosa.

     

    Referência: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. 2014, pag. 204-205.

  • Ola Delta sc

    Não acha que com esse raciocínio de que, em atos imprudentes, o fato de o agente, ciente da possibilidade do resultado, deixar de prestar socorro, não implicaria em tornar todos os tipos culposos em omissivos impróprios? Tenho para mim que a assertiva "a" descreveu tipo de crime de homicídio culposo no trânsito, majorado.

     

  • De forma bem objetiva:

    a) "A" responde por homicídio culpso, com a pena aumentada em 3x (art. 135, p. único do CP)

    b) A pena  não será majorada, será triplicada 

    c) existe a culpa consciente, pois o resultado era previsível. Por tanto, excluído o dolo eventual. O agente nao queria causar a lesão, não era a finalidade da conduta, embora fosse previsível (culpa consciente) 

    d) CORRETO: A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

    DE FATO, A LESÃO AO BEM JURÍDICO É COMUM NOS DOIS TIPOS DE CRIMES OMISSIVOS, PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS.

    A diferença é que na omissão imprópria, existe um dever de agir decorrente de cláusula geral, e não do próprio tipo incriminador.

    e) A questão dá a entender que sempre que o erro for evitável poderá  haver a punião a título de culpa, e não necessariamente isto irá ocorrer. Pode sim acontecer, SE PREVISTO EM LEI.

  • Letra C: Está correta, pois na Omissão Própria exige-se somente DOLO. CULPA NÃO! Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - Pág 160 - intem 7,4 Voluntariedade: "O tipo não admite a modalidade culposa.".

    Letra D: O trecho incorreto é: "o resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum (...) dos crimes de omissão própria e imprópria".

    Na modalidade de crime por omissão própria ocorre a consumação apenas com a conduta de se omitir, ou seja, o resultado de lesão do bem jurídico não é determinante para configuração do crime, basta a conduta omissiva. Ex: Digamos que em um acidente qualquer o agente se omite em prestar socorro, a vítima é retirada do local por terceiros sã e salva, ainda assim ele incorrerá no crime de omissão, pois não interessa o resultado para sua consumação, basta a conduta de se omitir. Claro que o resultado possui interesse quando para agravar a sua conduta.  Ademais, devido a essa consumação ocorrer somente com a conduta que é impossível admitir tentativa no crime omissivo próprio, pois não tem como tu tentar se omitir, tu se omite ou não, tu pratica ou não pratica o crime de omissão.

     

    Agora para o crime omissivo impróprio, aí sim o resultado é exigível, pois o agente garantidor irá responder pelo resultado produzido. Ex: Policial que deixa de socorrer um preso ao ser assassinado por outro no presídio. Nesse caso, o policial responderá por homicídio. Perceba que nessa situação é necessário demonstrar concretamente o resultado para poder incriminar o policial.

    É claro que assim como o crime de omissão própria, conduta se consuma com o simples ato de se omitir, mas aqui a demonstração do resultado consumado ou em sua forma tentada deve restar especificamente demonstrado para fins de penalização do agente omissivo improprio, pq se assim nao restar demonstrado não tem como responsabiliza-lo. 

    Em suma: a produção do resultado não é elemento comum entre crime proprio e improprio.

    Próprio = basta conduta de se omitir, resultado dessa conduta nao interessa para consumação, interessa apenas para agravar a pena. Por isso nao admite forma tentada.

    Impróprio = tem de haver a demonstração da conduta e a do resultado, tanto na forma consumada quanto tentada, pq o agente vai responder de acordo com o resultado. Aqui sim a demonstração do resultado é exigível.

    Acho que nao fui claro. rsrsrsrsrs

     

  • Crimes Omissivos:

     

    - Omissivo Próprio/Puro:
    São crimes que não alojam em seu bojo um resultado naturalistico. São crimes de mera conduta, onde a consumação ocorre com a simples inércia do agente.
    O agente não responderá pelo resultado.
    Ex: omissão de socorro (art.135,CP) e omissão de notificação de doença (art.269,CP)
    Não cabe tentativa
    Serão sempre dolosos.
    Não admite participação

     

    - Omissivo Impróprio/Espúrios/Promiscúos/Comissivos por Omissão (art.13,§ 2,CP)
    Adota a teoria normativa da causalidade (causalidade normativa)
    O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para evitar o resultado naturalistico, conduz a sua produção.
    São crimes materiais (dolosos ou culposos) Ex: deixar de tomar as cautelas para evitar que o filho pegue a arma.
    O agente responde pelo resultado
    O dever incumbe a quem.. (art.13, § 2,CP)
    Cabe tentativa
    Admite participação

     

    Alternativa D:

    A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.  (ERRADO)

  • ALTERNATIVA C também está incorreta.

     

    c)Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas.

     

    Há um crime omissivo próprio culposo, qual seja, o crime de omissão de cautela previsto na lei 10826

     

     

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

  • Sobre a alternativa "A", tema complexo por demais. Entretanto, tenho que, ao menos no direito penal vigente, o agente não poderia ser responsabilizado por homcídio doloso. Em que pese a questão afirmar que ele tinha consciência acerca da possibilidade de morte da vítima, tal fato não implica necessariamente o dolo na sua conduta. A consciência acerca de um possível resultado se insere no campo da culpa, inclusive (previsibilidade objetiva). Saber que alguém, ferido, pode morrer, decorre de um juízo universal, inerente ao homem médio, e isso não eleva a conduta ao patamar do dolo. 

     

    Ademais, o tão somente fato de o agente ter gerado a situação de risco com o seu comportamento anterior não permite concluir, de forma isolada, pelo crime doloso. Imagine-se que, ao final da instrução processual penal, ficasse provado que o agente, em verdade, houvesse fugido por medo de ser preso no momento, mas houvesse ligado para a emergência, por exemplo. Ora, fato é que, a par de qualquer discussão mais complexa, restaria provado algo - O AGENTE JAMAIS DESEJOU A MORTE DA VÍTIMA. Não vejo razoabilidade, a luz do sistema constitucional que guarnece o direito penal, em se punir o agente por crime doloso. Absolutamente. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • "De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente. Não são, assim, compatíveis com a figura da tentativa (...) Nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal (...). Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante [são crimes materiais, e por isso, admitem tentativa]" (Masson, v. 1, p. 265).

  • Gab. D

    Nos crimes omissivos impróprios também chamados de comissivos por omissão, existe um dever jurídico de agir para impedir o resultado, é o chamado garante. Previsto no art. 13 § 2°, CP, nos seguintes casos:

     

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Já nos crimes omissivos próprios existe um dever geral de agir e não específico.

     

    Nesse caso "A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico" dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum, sujeitos a todos que se omitem de forma geral ou específica.

  • LETRA D - o resultado não é elemento comum dos crimes omissivos próprios e impróprios, isto porque, nos crimes omissivos próprios, basta a omissão do agente para haver consumação. Enquanto nos impróprios deve haver um dever objetivo de cuidado, com consequente resultado de sua não observância.

  • Alternativa D incorreta.
    - Elementos do tipo objetivo comuns à omissão própria e imprópria: situação de perigo para o bem jurídico, capacidade concreta de agir e omissão da ação mandada.
    - Elementos do tipo objetivo específicos da omissão de ação imprópria: resultado e posição de garantidor.

  • Alternativa C também está ERRADA como já comentado pelos colegas!

    O Crime de OMISSÃO DE CAUTELA (art. 13, caput, Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento) é um Crime Omissivo Próprio Culposo.

  • Entendo que a alternativa A) está equivocada, pois trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência de causa de aumento pela omissão de socorro, não havendo risco pessoal (302, p1º, III, CTB).

  • De acordo com a teoria finalista da ação - toda ação voltada para um fim, bem como a teoria analítica do crime - previsão de conduta e resultado como elementos do fato típico, realmente fica difícil enquadrar a conduta descrita na alternativa A como homicídio doloso mediante omissão imprópria. Conforme consta, a conduta no caso foi conduzida por ânimo culposo, o que já se descarta o dolo quanto ao resultado naturalistico mais grave. Pensar conforme o examinador seria fracionar o estudo do fato típico, afastando a conduta do resultado, quebrando a teoria finalista da ação. O resultado deve assim ser dimensionado conforme o ânimo do agente no momento da ação, pelo clássico critério da prognose póstuma.
  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!!

     

  • Não marquei a alternativa "D", porque pensei da seguinte forma: em ambos os tipos de crime (omissão própria ou imprópria), há sim lesão ao bem jurídico (ex: vida e saúde da pessoa, no crime de omissão de socorro). Bem jurídico é aquilo que a norma visa proteger, o interesse tutelado; enquanto que bem material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa (no crime de omissão de socorro, a vítima/ser humano é o bem material). São, portanto, institutos distintos. Pois bem, no crime omissivo próprio, deve haver lesão ao bem jurídico, mas não há necessidade de resultado naturalístico; por ser um crime formal/de mera conduta, a coisa ou a pessoa não precisa ser atingida. O crime omissivo impróprio, por sua vez, exige a ocorrência do resultado naturalístico, de formaa que há lesão tanto ao bem jurídico quanto ao bem material. É isso. 

     

     

  • Insuportável fazer questões de Penal, sempre milhoões de comentários inúteis

  • DEMOREI MAS "INTINDI".

     

    Assinale a alternativa incorreta:

     a)A realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. CORRETO

     b)A percebe o afogamento de B em lago, e, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se B morre afogado justamente em razão da omissão, então A responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único), praticado por omissão própria. CORRETO

     

    No Direito Penal, a palavra ação é empregada em sentido amplo, abrangendo tanto a ação propriamente dita como a omissão.

     

    ·         OMISSIVOS PRÓPRIOS (ou omissivos puros);

     

    Os crimes omissivos próprios são de mera conduta, ou de simples atividade, punido a lei simples omissão, independentemente de qualquer resultado, como na omissão de socorro (art. 135 do CPB) ou na omissão de notificação de doença (art. 269 do CPB). Sujeito ativo: qualquer pessoa. Admite somente dolosa. Suj ativo : qualquer pessoa. Pessoa comum, é a típica omissão de socorro. (são delitos de mera conduta). CASO DA NOSSA  ALTERNATIVA "b"

     

    ·         CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO (omissivos impróprios)

     

    Os crimes comissivos por omissão são crimes de resultado e só podem ser praticados por certas pessoas, denominadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância em relação a alguém. Admitem forma dolosa ou culposa. Suj ativo : garante. Admite tentativa.( Exemplo clássico da doutrina é aquele em que a genitora que, voluntária e conscientemente, deixa de amamentar a prole, mas outra pessoa intervém e impede a morte do menor, alimentando-o)

    O Código Penal define quem são os garantes, isto é, quais são as pessoas que têm o dever de agir no sentido de evitar o resultado (ART. 13, § 2º, “a”, “b” e “c”) (este dispositivo somente se aplica aos crimes comissivos por omissão e não aos crimes omissivos puros).

    São garantes os que tenham por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, como parentes próximos entre si (ALÍNEA “a”); Ex: pais, guardas, diretor de presídio

    ou quem, de alguma forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, (ALÍNEA “b”); Ex. babás, salva vidas, seguranças, como o guia de alpinistas ao dirigir um grupo

    ou aquele cujo comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado, (ALÍNEA “c”) : INGERÊNCIA DENTRO DA NORMA, como o caçador que fere imprudentemente seu companheiro e depois, ao invés de socorrê-lo, deixa-o abandonado, sobrevindo a morte, o veterano que joga calouro na piscina. E TB O CASO NA NOSSA ALTERNATIVA "a". 

     

  • continua

    c) Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas. CORRETO

    Como falado , omissão imprópria é a posição de garante(sujeito ativo), dever especial de agir  do art 13 parágrafo 2.(a,b,c)

    E as omissões próprias de qualquer pessoa mediana(sujeito ativo), dever jurídico geral de agir, solidariedade do ser humano.

    d)A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria. INCORRETO

    Está correta a primeira oração. ” A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria”

    A segunda está incorreta “mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.”Não há dependência de resultado naturalístico, não há que se falar em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

    e)O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa. CORRETO

    Há dois tipos de erro de tipo (haja palavra tipo pra esse texto): erro de tipo essencial erro de tipo acidental.

    Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (a banca pode colocar qq um) aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo, uma vez que como foi dito o agente é impedido de compreender o caráter criminosos do fato por causa do erro. Se não houve intenção, só poderá o agente responder por culpa, isso se o crime em questão admitir culpa.

  • A) será homicídio doloso, pois foi caso de omissão imprópria, art. 13, §2, c, cp ( com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. )

  • Essa prova de penal do Paraná é bruta.

    Tem que ler Juarez Cirino pra fazer. Caso contrário pode até passar na primeira, mas fica na segunda.

    Errei no dia ao vivo, errei de novo aqui e continuo achando que não há dever de garante (ainda que houvesse, o tipo do CTB a meu ver prevalece por especialidade).

  • A) A realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. 

    CORRETO. Em razão do seu comportamento anterior imprudente, "A" passou a condição de garantidor; Ciente da real possibilidade de morte da vítima, e nada fez, mesmo sem risco pessoal, sua omissão foi qualificada, respondendo pelo resultado à título de dolo.

    B) A percebe o afogamento de B em lago, e, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se B morre afogado justamente em razão da omissão, então A responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único), praticado por omissão própria.

    CORRETO. "A" não era garantidor, entretanto podia agir sem risco pessoal. 

    C) Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas.

    CORRETO. No caso da omissão imprópria lembrar da mãe que deixa de alimentar o filho em tenra idade e este vem a falecer, que indepentemente de ter agido com dolo ou culpa, responderá pelo resultado. Na omissão própria apenas em caso de dolo o a gente responderá pela omissão.

    D) A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

    ERRADO. No caso da omissão imprópria o agente responderá se houver a produção de resultado. Voltando ao caso da mãe, a sua omissão sem produção de um resultado que ocasione lesão ao bem jurídico não será relevante. Na omissão própria, indepentemente da produção do resultado, o agente responde pela omissão.

    E) O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa. 

    CORRETO.

  • Alguem pode me explicar, na letra A, o motivo de ser doloso?

     

    Ao aplicar o art. 13 ,§2º(omissão imprópria) existirá uma subsunção indireta do agente ao resultado produzido, ok? Assim, ao criar o risco com sua manobra, o motorista deveria ter evitado o resultado naturalistico morte após o atropelamento. Ocorre que o resultado morte não é exclusividade do art. 121 do CP. Por que então aplicar cegamente esse artigo e enquadrar como homicídio doloso, se existe um outro tipo penal (também com resultado morte) que se adequa melhor ao caso?

     

    Veja que o contexto é de MORTE NO TRÂNSITO, a título de CULPA! Inclusive o enunciado fala em imprudência da manobra, o que reforça a noção de culpa. Esse é o tipo penal que reflete o resultado e que deve ser alcançado através da aplicação do art. 13,§2º, e não o art. 121.

     

    Ademais, poderia-se discutir até mesmo se não haveria tipicidade direta pelo art. 302, §1, III do CTB. Vejamos:

                                 

                                     § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade,                                     se o agente:

                                    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.

     

    Assim, por uma questão de lógica, se toda vez que houver omissão de socorro e a pessoa morrer do acidente eu tiver que aplicar o art. 13,§2, então o inciso III nunca seria aplicável!! 

     

    Na minha opinião será de qualquer maneira CTB, seja através da omissão imprópria, seja através da tipicidade direta.

     

     

     

     

     

  • Sobre a alternativa A, não concordo que esteja correta. A, ao omitir o socorro, não agiu com dolo de matar B, a questão fala apenas em ciência (previsibilidade). Caso A responda por homicídio doloso, em minha opinião, estará incidindo sobre ele responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo nosso ordenamento.

    Rogério Sanches, citando Mirabete, traz exatamente esse exemplo, vejam:

     

    No entanto, o campo da incidência da expressão "conduta anterior" faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas. Tomando de empréstimo o exemplo trazido por Mirabete, poderia se reivindicar, se aceita a incidência abrangente da norma, a punição por homicídio doloso do motorista que, por imprudência, atropela um transeunte e não providencia o socorro devido, ocasionando sua morte, pois, a rigor, como causador do perigo, funcionaria como garante para evitar a ocorrência do dano.

    No entanto, para este caso, a legislação penal especial traz solução diversa, pois prevê, no artigo 302 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), uma causa de aumento para as hipóteses de homicídio na direção de veículo automotor em que o agente omite socorro à vítima (caso não tenha havido, obviamente, morte instantanea).

    (...)

    Parece-nos que a solução mais indicada para a aplicação desse dispositivo é a seguinte: nos crimes dolosos omissivos impróprios, deve o agente não observar o dever de agir (com a consciência de que age assim) e com o objetivo de alcançar ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso que poderia ter sido impedido com a sua intervenção. Se, no entanto,o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível), deverá responder pelo crime culposo, se previsto em lei.

  • É omissão imprópria porque ele se tornou garantidor quando criou o risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior. 

  • Crime de Omissão de Cautela, Art. 13 da Lei 10.826/03 é Omissivo Próprio e Culposo. 

    Questão "c" também está errada.

    Bons estudos!

  • Acredito que a alternativa C também está incorreta.

     

    c) "Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas".

     

    Apesar de raro, o crime omissivo próprio culposo existe.

     

    "Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de cula, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, §2º, da Lei 8.078 [CDC] e no art. 13, caput, da Lei 10.826 [Estatuto do Desarmamento]" (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral - vol. 1. 11ª Ed. rev., atual., e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. P 222).

     

  • Todos aprendemos que dentre os crimes que não admitem tentativa estão os culposos. Dai, vem a teoria sobre o crimes omissivos impróprios e diz que estes podem ser dolosos ou culposos e, também, que eles admitem tentativa. A incoerência é esta!! Como os crimes omissivos impróprios podem admitir tentativa, se a modalidade culposa não admite tentativa???

  • Galera o erro da letra D é que nos Crimes Omissivos próprios não existe NEXO CAUSAL nem RESULTADO NATURALISTISCO

  • Por que a alternativa "A" é correta, resumidamente:

     

    O trecho mais importante da assertiva é o seguinte: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro.

     

    O ponto central é que A só morreu porque B, consciente e voluntariamente (requisitos do dolo) não prestou socorro. 

     

    O homicídio culposo do CTB, com a causa de aumento decorrente da omissão, incidirá quando o acidente for suficiente para causar a morte por si só, de modo que a prestação do socorro seria irrelevante. Nesse caso, a omissão de socorro revela desvalor incrementado da conduta, por isso serve como causa de aumento.

  • Segundo Rogério Sanches a letra "A" está errada, pois deve o agente responder por homicídio culposo na direção de veículo com causa de aumento de pena pela omissão de socorro (art 302 do CTB).

  • a) realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. [ ]

     

            A assertiva está correta, pois a situação se encaixa no que prevê o art. 13, §2º, c do CP (omissão imprópria): 

     

            CP, Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            §2º (Relevância da omissão) - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

            No caso narrado, A se tornou garantidor, pois ao realizar manobra imprudente na direção de veículo e atropelar B, A criou situação de risco, tendo o dever de agir para evitar o resultado.

     

            Se tinha a ciência da possibilidade de morte da vítima B e não age, tendo o dever de agirresponderá a título de dolo. Logo, está correto a afirmação de que A responderá pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. 

     

     

    d) A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, [ até aqui ✔ mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria. ❌ ]

     

            A afirmativa está errada, pois a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico não é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

     

            Os crimes omissivos impróprios são delitos de resultado; realmente, exigem a produção do resultado típico de lesão ao bem jurídico.

     

            Já os crimes omissivos próprios são delitos de mera conduta; a pessoa será responsabilizada pela simples omissão, independente de produzir ou não resultado típico de lesão ao bem jurídico.

     

     

    Fonte: resumi os comentários da professora do QC,  Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal (vale a pena assitir ao vídeo da explicação da questão - aconselho assitir na velocidade 2x)

  • Essa deu gosto de acertar. kkkk

     

    A letra "A" caracteriza omissão imprópria porque o agente criou o risco com o atropelamento, logo ele tinha o dever de socorrer. Sendo assim, é uma omissão imprópria.

    A letra "D" está correta porque os crimes omissivos não dependem da ocorrência do resultado naturalístico.

  • Apenas lembrando que há doutrina que entende que delito de omissão de cautela, previsto no art. 13 do Estatuto do Desarmamento, é hipótese de delito omissivo próprio CULPOSO.

  • Comentário da professora espetacular!

  • Art 13 paragrafo 2 ... com seu comportamento anterior , criou o risco de ocorrência do resultado.

    Correta .

    O GRANDE PROF PABLO JALMILK DE PORTUGUÊS DIZ

    "NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO"

    A LETRA D está errada . Nem precisa interpretar. Diz que omisso PROPRIO necessita do resultado . ( claro que não , apenas a formalidade já basta ) não precisa de resultado naturalistico

    :-)

  • a mais errada...D!!

    uma vez que a A tb é horrível de errada!!

  • QUEM TIVER DÚVIDAS, ASSISTA AO VÍDEO DA PROFESSORA!!!

    Muito esclarecedoras as explicações.

  • Desculpe-me se não concordo com alguns, mas a questão deveria ser anulada, salvo se houvesse bibliografia indicada pela banca, aí sim deveríamos indicar como respostas o livro, doutrina, jurisprudência da banca. ERRA-SE COM A BANCA NESSES CASOS, MAS.......

    Alternativa "A" segundo melhor doutrina não é unânime, alternativa "C" está errada segundo, por exemplo, o artigo 13 da lei 10.826 que é culposo, alternativa "D" já devidamente pontuada pelos colegas aqui.

  • Em relação a letra A esta errada porque se é acidente na direção de veículo automotor o Homicídio é culposo com aumento de pena por omissão de socorro.

    Rogério Sanches

  • Sobre a LETRA C:

    Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, § 2º, da Lei 8.078/90 (CDC) e no art. 13, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

    (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, pág. 218).

    Acredito que essa alternativa também esteja errada, em virtude do "apenas" dolosa.

    Alguém pode esclarecer????

  • As questoes de promotoria derrubam qualquer um, vc marca e pode até acertar, mas nunca marca com certeza absoluta da resposta

  • d)  A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

    INCORRETA. Nos crimes de omissão própria, há mera conduta; nos de omissão imprópria, há resultado naturalístico.

  • A ALTERNATIVA ''A'' TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.

     

    VEJAM QUE O QUE FOI AFIRMADO AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AO QUE PREVE O CTB:

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Sobre a A: Se o agente praticou comissivamente todos os atos executórios de um homicídio, por óbvio que o resultado morte não será fruto de eventual omissão de socorro do agente... A questão usou errado o instituto do garante por ingerência.. Seguindo essa lógica da questão, sequer existiria homicídio culposo comissivo, todo homicídio seria considerado fruto da omissão de socorro pelo agente, mesmo que este tenha realizado comissivamente os atos executórios... Não?
  • Se os crimes omissivos próprios não admitem os crimes culposos, alguém pode me explicar o art. 13 do estatuto do desarmamento? crime omissivo próprio e culposo.

    Ainda a questão Q205291 foi considerada CORRETA ao dizer (o ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa".

  • Letra D falsa. 

    Omissão PRÓPRIA ------ o delito se consuma independentemente de resultado de lesão ao bem jurídico

    Omissão IMPRÓPRIA ------- o delito se consuma com a necessária lesão ao bem jurídico tutelado. 

     

  • Se a alternativa A está correta, então não existe mais homicídio culposo.

    Se o agente deu causa à morte da vítima por imprudência, negligência ou imperícia, de acordo com o raciocínio da alternativa A, esse agente, com o seu comportamento anterior (imprudente, negligente ou imperito) criou o risco da ocorrência do resultado.

    Logo, de acordo com o art. 13, § 2º, c, do CP (e levando-se em conta o raciocínio da alternativa A), deve o agente responder por homicídio doloso pela ingerência, o que é um ABSURDO.

  • Pqp dessas questão de penal para o MP... da vontade de chorar...

  • Prezados.

    Na minha humilde opinião, alternativa "A" está correta sim!

    O risco da ocorrência do resultado morte foi criado pelo motorista, que com sua ação, atropelou o pedestre.

    Assim, por ter, com sua conduta, criado o risco do resultado, passou a ter o dever de agir para ao menos tentar evitá-lo, o que se conclui da leitura do CP. Vejamos:

    CP, art. 13 (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    "C" - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Sendo caso, portanto, de omissão imprópria, o motorista deve responder pela morte do pedestre.

    Espero ter contribuído e peço desculpas por eventual equívoco.

    Abraços galera!

  • os comentários dos professores do qc são simplesmente para justificar o gabarito da banca. A maioria não faz nenhuma avaliação crítica das assertivas. A professora nem mencionou o CTB na "A".

  • O caso descrito na alternativa A, é objeto de crítica no livro do Rogério Sanches, citando Mirabete e Fragoso, inclusive.

    "No entanto, o campo de incidência da expressão 'conduta anterior' faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas. Tomando de empréstimo o exemplo trazido por Mirabete, poderia se reivindicar, se aceita a incidência abrangente da norma, a punição por homicídio doloso de motorista que, por imprudência, atropela um transeunte e não providência o socorro devido, ocasionando a sua morte, pois, a rigor, como causador do perigo, funcionaria como garante para evitar a ocorrência do dano".

    Alude, ainda, que a legislação especial traz solução diversa, pois prevê no art. 302, do CTB, causa de aumento específica para hipótese de homicídio culposo no trânsito em que o agente omite socorro à vítima.

    A solução seria, segundo Fragoso, que aplicabilidade do art. 13, §2º, e, do CP, restringe-se à inexistência de disciplina legal ao fato concreto.

    Para Sanches, todavia, a solução seria verificar se o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir e, ademais, se quer/aceita ou não o resultado previsível, respondendo pelo crime doloso ou culposo omissivo impróprio, respectivamente.

    Em resumo, a alternativa A é nada a ver.

  • Homicídio Doloso??? Artigo 121??? Revogaram o CTB e eu não fiquei sabendo???

  • A alternativa C) diz que os crimes omissivos próprios só podem ser praticados de forma dolosa, mas isso não é verdade.

    O crime de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento, é um crime omissivo próprio (pois o legislador trouxe no tipo penal a conduta omissiva) e praticado de forma culposa. Portanto, é incorreto afirmar que os crimes omissivos próprios só podem ser praticados de forma dolosa.

  • Quando a alternativa D fala: "...a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico...", eu interpretei, na verdade, como um resultado jurídico e não naturalístico e, tendo em vista que todo crime possui resultado jurídico, embora nem sempre resultado naturalístico, entendi como correta a questão.

  • Ao meu ver, a alternativa A também está errada.

    Conforme Fragoso, deve ser feita uma interpretação restritiva do art. 13, §2º, "c", do CP para que se evite consequências práticas absurdas e injustas.

    Com isso, deve ser aplicado o dispositivo acima citado apenas quando a lei não disciplinar o fato concreto em dispositivo específico.

  • Homicidio Doloso ao atropelar e não prestar socorro kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ok, se a letra A está correta, qual situação se encaixa então no caso de homicídio culposo do CTB com a causa de aumento por omissão de socorro??

  • Decifrando a alternativa E: O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa.

    Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. 

    Se inevitável: excluí o dolo e a culpa

    Se evitável: excluí o dolo, mas permite a punição a título de culpa, se previsto em lei

    No caso em tese, o agente sendo garantidor, um bombeiro por exemplo, ao ver um jovem se afogando, acha que ele está apenas acenando para alguém e dolosamente deixa de agir e impedir o resultado quando o podia fazer. Logo, responde por homicídio a título de culpa

  • Para mim a a letra D está correta, pois o resultado jurídico/normativo existe em qualquer crime, inclusive nos crimes omissivos próprios, pois não existe crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. O resultado naturalístico é que não é exgido no crime omissivo próprio, por ser crime de mera conduta. Alguém poderia me esclarecer isso?

  • Questão muuito difícil e muito inteligente, o gabarito está correto. A letra D está INCORRETA

    A) Antes de tudo é preciso ter o conceito que: o crime omissivo impróprio ocorre quando o omitente tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz. Esse dever deriva da lei, da assunção voluntária da tarefa de proteção ou da criação de um risco não permitido. A essa última modalidade dá-se o nome de ingerência.

    Aquele que cria um risco (dirige um veículo, fabrica um produto) tem: 1) o dever de controlá-lo, respeitando as normas de cuidado e evitando ultrapassar os limites do risco permitido (controlar velocidade do carro, respeitar as regras sanitárias de fabricação do produto); ou 2) o dever de salvamento, revogando os cursos causais desprendidos do risco original (resgatar a vítima do atropelamento, fazer recall de produtos defeituosos).

    Agora o pulo do gato da questão esta nesta frase: “ B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal”.

    Dessa forma, se o risco inicial era não permitido, a omissão de salvamento permite a imputação do resultado a título de omissão imprópria. O omitente responderá por homicídio por omissão caso dirija em alta velocidade ou embriagado, atropele uma pessoa e não a resgate tendo possibilidade de fazê-lo.  

     Imaginemos alguém que dirige em alta velocidade atropela um pedestre sem dolo, mas ao perceber nele seu inimigo deixa de salvá-lo com dolo, com intenção de resultado morte. Nesse caso, a ação inicial era imprudente, sendo que o dolo que surge apenas no momento da omissão. É no curso da omissão (que integra o curso causal e antecede a consumação) que o delito se transforma de culposo em doloso.omissão é o fenômeno essencial para determinar a natureza jurídica do ato.

    Se o motorista viola um dever de cuidado e causa a morte de um pedestre, responderá por homicídio culposo. Mas, caso entre o atropelamento e a morte esse mesmo motorista teve a chance de salvar a vítima e não o fez, com dolo de que ocorresse a morte, haverá um dever de salvamento não cumprido de forma intencional. O homicídio culposo por ação transforma-se em doloso por omissão justamente pela alteração do estado psíquico do agente nesse segundo momento.

    OK, mas e o CTB???

    CONTINUA

  • A letra D está incorreta

    Os elementos típicos comuns do tipo objetivo da omissão de ação própria e omissão imprópria são os seguintes: Situação de perigo para o bem jurídico b) poder concreto de agir c) omissão da ação mandada.

    Contudo o tipo objetivo da omissão de ação imprópria compreende, adicionalmente os elementos típicos específicos seguintes: a1) resultado típico a2)posição de garantidor do bem jurídico.

    Fonte: Juarez Cirino

  • gente fiz essa prova em casa e errei muito de penal - muito complexa a escrita deles. q triste

  • Amigos! com relação a C, ela diz que crimes omissivos próprios só podem ser realizados a título de dolo, entretanto existem crimes omissivos próprios a título de culpa! Alguém poderia me ajudar nessa? vlw!
  • ADENDO

    -Crime de esquecimento ou de “olvido”: é o crime omissivo impróprio culposo; praticado com culpa inconsciente, aquela em que o agente sequer prevê o resultado, apesar de previsível  objetivamente.