- ID
- 4573
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-MS
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
A mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte, comete um crime
A mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte, comete um crime
São crimes que se consumam no momento em que o resultado é produzido:
Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.
A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.
Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito
penal.
Lívia, mãe de um recém-nascido, decidida a não mais cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro.
Os crimes que resultam do não fazer o que a lei manda, sem dependência de qualquer resultado naturalístico, são chamados de
Julgue as assertivas sobre a omissão penalmente relevante e os crimes culposos, marcando a alternativa correta:
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Nestes termos, o dever de agir não incumbe a quem
De acordo com as disposições do CP e da doutrina pertinente, assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal e de aspectos diversos relacionados ao crime.
Admite tentativa a seguinte categoria de infração penal:
Para que haja relevância penal a conduta típica deve ser exteriorizada seja de ordem comissiva seja de ordem omissiva. Com outras palavras, faz-se o que é proibido ou não se faz o que era devido.
Com relação ao tema, indique a afirmativa correta.
Assinale a alternativa correta:
Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.
Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta.
Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.
É possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo.
Um policial civil regularmente designado para atuar como responsável pela carceragem de uma Delegacia de Polícia é cientificado por familiares de um preso temporário que este sofre de “diabetes” grave e que necessita de constantes injeções de “insulina” para manter a doença sob controle, sendo-lhe exibido o respectivo laudo médico. O agente público simplesmente ignora esta informação e não a transmite aos seus superiores hierárquicos, mantendo o indivíduo no cárcere sem qualquer assistência médica. Dias depois, o preso é encontrado caído no chão da cela com visíveis sinais tanatológicos, sendo o óbito constatado e a causa mortis apurada como decorrente da ausência de controle glicêmico. No caso em tela o policial civil estará sujeito à responsabilização penal pela prática do crime de:
Com relação ao crime consumado e tentado e à lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.
O crime omissivo próprio admite tentativa.
Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles
Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, puramente jurídico (normativo). Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação. Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).
Letra A -Errada - Nos crimes comissivos por omissão, a consumação ocorre quando o resultado previsto no tipo ocorre.
Resposta: B
Para complementar, colaciono os conceitos básicos e exemplos a seguir:
Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347&mode=print
No crime omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar o resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo, um vínculo, entre a ação omitida e o resultado. Agora,esse nexo não é naturalístico (porque a omissão é o nada; do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico. Explico com um exemplo: mãe que, podendo fazê-lo, não socorre o filho em perigo (o que une a omissão da mãe ao resultado morte do filho é um vínculo jurídico). Apesar de o sujeito não ter causado o resultado, como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador. Trata-se do nexo de não impedimento ou não "evitação”.
Assim, na relação de causalidade temos o art. 13, caput, que traz a causalidade simples, o art. 13, §1º,que traz a causalidade adequada e o art. 13, §2º, que traz a causalidade normativa.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
- de mera conduta;
- independe de resultado;
- de simples atividade omissiva;
- pode ser imputado a qualquer pessoa;
-
a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta
omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de
socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).
Causalidade normativa: O que determina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabelecido pela lei (normativo).
a) Falso. Essa é a classificação a respeito da duração do momento consumativo. Qdo a consumação do crime se prolonga no tempo, por vontade do agente esse crime é classificado como crime permanente. Qto a essa classificação, os crimes podem ser:
permanentes:
instantâneos: a consumação se dá em determinando instante
instantâneos de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex. Homicídio.
b) Verdadeira. Isso porque quanto ao meio de execução os crimes podem ser divididos em:
1) comissivo/de ação: o crime se consuma em razão da prática de uma conduta pelo agente;
2) omissivo: não agir qdo deveria;
2.1) próprio/puro: ocorre em razão de uma simples abstenção, independentemente do resultado posterior. Ou seja, o sujeito deixa de fazer o que a lei manda que ele faça e aí incorre no tipo penal. Ex.: omissão de socorro;
2.2) impróprio/comissivo por omissão: o sujeito ativo deixa de agir e o seu não agir implica na ocorrência de um resultado considerado crime. Ex.: mãe que deixa de alimentar o filho que por isso morre;
Quanto à relação de causalidade nos crimes omissivos, entende-se que no caso dos omissivos próprios/puros, diz-se que não há nexo de causalidade porque do nada nada decorre (ex nihilo nihil fit). Entretanto, admite-se a existência de nexo de causalidade no crime omissivo impróprio mas, nesse caso, o nexo de causalidade não é naturalístico, mas normativo, para a maioria da doutrina. Isso porque no crime omissivo impróprio o sujeito ativo tem o dever de agir para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Assim, como o sujeito ativo não praticou a conduta (não agiu lesionando a vítima de forma a matá-la, por exemplo), mas não impediu a ocorrência do resultado ele é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Assim, o nexo causal é o não impedimento e como não é naturalístico, denomina-se de normativo.
c) Falso. Os crimes omissivos próprios são justamente aqueles que ocorrem em razão de uma simples abstenção do agente, independentemente do resultado posterior. Ex.: omissão de socorro;
d) Falso. Esse é o conceito do crime formal/de consumação antecipada/de resultado cortado: segundo Cléber Masson, os crimes formais são aqueles nos quais o tipo penal descreve uma conduta e um resultado, porém, para a consumação do crime basta a mera prática da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado naturalístico.
e) Falso. Esse é o conceito dos crimes omissivos próprios;
Em regra, o nexo de causalidade é naturalístico (material). Nos crimes omissivos, no entanto, como o agente não pratica nenhuma ação, não há nexo de causalidade naturalístico, apenas normativo. Assim, embora o agente não tenha praticado nenhuma ação, o resultado ser-lhe-á imputado.
As alternativas "c" e "e" estão incorretas, pois descrevem o crime omissivo próprio/puro.
A alternativa "a" descreve os crimes permanentes.
A alternativa "d" descreve os crimes formais.
Na Causalidade normativa, o agente responde pelo resultado e não pela omissão. ex: mãe responde por estupro caso saiba do abuso do companheiro(padrasto) e nada faz para evitar em relação com a filha menor, policial omisso em um assalto responde pelo assalto e não pela omissão.
LETRA B
NA CAUSALIDADE NORMATIVA , O RESULTADO É RELEVANTE E NÃO SOMENTE A INAÇÃO( DEVER DE AGIR , POSIÇÃOD E GARANTE)
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-RR Prova: Juiz Substituto
No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que
a) é normativa nos crimes omissivos impróprios.
b) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou.
c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios.
d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa.
e) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico.
GAB: A
Sim, repete mesmo hehehe... #borapassarotratornessamerda
....
b) em que a relação de causalidade é normativa.
LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):
“Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)
...
LETRAS A, C, D e E - ERRADAS - Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):
“b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?
Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.
Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.
Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.
São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.
Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)
Para a omissão imprópria ( a que tem a figura do garantidor ), adota-a a TEORIA DA CASUALIDADE JURÍDICA / CAUSALIDADE NORMATIVA!
Realmente, nos crimes OMISSIVOS (tanto próprio como impróprio) somente se pode falar em nexo de causalidade NORMATIVA, poque não existe nexo de causalidade natural.
Nenhuma consequência natural decorre de quem NADA FEZ. Desse modo, a LEI PENAL cria o dever de agir e o nexo causal é puramente normativo.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Crimes Omissivos:
- Omissivo Próprio/Puro:
São crimes que não alojam em seu bojo um resultado naturalistico. São crimes de mera conduta, onde a consumação ocorre com a simples inércia do agente.
O agente não responderá pelo resultado.
Ex: omissão de socorro (art.135,CP) e omissão de notificação de doença (art.269,CP)
Não cabe tentativa
Serão sempre dolosos.
Não admite participação
- Omissivo Impróprio/Espúrios/Promiscúos/Comissivos por Omissão (art.13,§ 2,CP)
Adota a teoria normativa da causalidade (causalidade normativa)
O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para evitar o resultado naturalistico, conduz a sua produção.
São crimes materiais (dolosos ou culposos) Ex: deixar de tomar as cautelas para evitar que o filho pegue a arma.
O agente responde pelo resultado
O dever incumbe a quem.. (art.13, § 2,CP)
Cabe tentativa
Admite participação
Gab (b)
Crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissovo por omissão)
Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando omitente possuir a obrigação de agir para impedir a corrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.
Ok, sei que tá todo mundo afiado aqui, mas preciso revisar e acho pertinente compartilhar com os colegas, a título de reforço! rsrsr
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
Abraço e bons estudos.
No crime comissivo por omissão ou omissão imprópria, o agente responde como se tivesse praticado o resultado de forma dolosa.
Ex:Policial que deixa de agir em um assalto e o vagabundo mata um inocente, neste caso o policial responde por homicídio, na modalidade comissiva por omissão, já que tem o dever de agir.
As alternativas c, d, e falam a mesma coisa, são paráfrases.
A alternativa a fala do crime permanente ou habitual..
Gabarito B
Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir o resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.
Omissão própria: dispensa qualquer resultado naturalístico
Omissão imprópria: exige resultado naturalístico
O agente deixa de fazer o que estava obrigado, havendo a produção de qualquer resultado (ofensa ou perigo de dano).
gabarito letra B
a) F, crime permanente, e.g., crime sequestro, o crime está ocorrendo todos os dias, a pessoa pode ser presa em flagrante 10 anos depois de ter sequestrado a vitima.
b) V, a omissão impropria importa no fato de um resultado ser atribuído a alguém mesmo que a pessoa não tenha feito nada para dar causa ao resultado, e.g., pai e mãe em relação a filho; salva-vidas. Esses se omitem sendo garantidores. NEXO CAUSAL não é algo naturalístico (CP 13, §2º), é por determinação da norma que se responsabiliza o agente.
c) F, omissão impropria é crime de resultado, o agente só vai responder se acontecer algo, e.g., o salva-vidas que se distraiu, mas ninguém se afogou, logo, não há crime.
d) F, crime formal
e) F, omissão impropria tem que haver resultado, ele é um crime de resultado, pois do contrario, um salva-vida que se distrai no horário de trabalho já estaria cometendo crime.
fonte: vídeo aula da prof. do QC
Gabarito "B" para os não assinantes.
Drs e Dras, acredito que esse BIZUU..... vá sanar o pensamento incrédulo.
Senão vejamos:
Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.
EX: BABÁ.
Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.
Já a relação de causa e normatização em síntese:
O nexo causal pode ser definido, conforme o artigo 13 do Código Penal, como o elemento de ligação entre a conduta e o resultado produzido, que somente é imputável a quem lhe deu causa. Em tempo, causa é a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria acontecido
Vou ficando por aqui, até a próxima.
GABARITO: Letra B
No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que é normativa nos crimes omissivos impróprios. O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e 'do nada, nada surge'. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Relação de causalidade
ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Gabarito: B.
Melhor comentário, para mim, foi o do Yuri: "O sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado a verdadeiro "causador" do resultado (é o nexo de não impedimento)". Esta relação de "causalidade" é normativa, jurídica, proveniente da norma e não da natureza das coisas.
A relação de causalidade é normativa porque não é fática. As outras alternativas estão erradas.
No que se refere aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa INCORRETA.
A injúria está no capítulo V (crimes contra a honra), dentro do Título I - Dos crimes contra a pessoa, por isso a questão está correta.
O examinador misturou injúria com difamação...
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
A alternativa B esta errada pelo simples fato de referir-se a fato.
INJÚRIA: Atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva.
cuidado, Luiz Gustavo, injúria = honra subjetiva.
a) Não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro, sobretudo se é precedido de consentimento da gestante. --> F. creio que essa alternativa também esteja equivocada, pois para o aborto não ser punido, no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP), chamado aborto sentimental, o prévio consentimento da gestante é condição para sua caracterização, e não um "plus" como a questão fez parecer..
b) Na injúria há imputação de fato ofensivo à dignidade ou ao decoro da vítima --> F. isso caracteriza a difamação. Injúria, como falaram abaixo, é um xingamento genérico.
c) Mãe que intencionalmente deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte por inanição, pratica crime comissivo por omissão. -->Certo. de fato, a mãe tem posição de garantidora, e nesse caso ficou caracterizado o crimo omissivo impróprio (aquele quando o crime é praticado por alguém que tenha o dever jurídico de agir para impedir o resultado)
d) Nos crimes perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos, incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria. --> Falso. no art. 141, IV também há hipótese (mas é causa de aumento de pena, e não agravante).
e) No crime de difamação admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. --> Certo, art. 139, paragrafo unico.
alternativa (a)
O termo SOBRETUDO expõe uma ideia de especialidade e não essencialidade, é um advérbio... ora a lei condiciona o consentimento prévio da gestante, é essencial que isso aconteça para que o aborto praticado por médico não seja punível.
O enunciado se refere aos crimes contra a pessoa, desse modo, pode-se eliminar as letras B, D e E.
a letra C está correta
o gabarito apontado preliminarmente como correto letra A (incorreta), foi apontada como incorreta porque além do consentimento da gestante é necessário que seja realizado por médico
Eduardo SC, crime contra a honra só pode ser praticado contra pessoa. não existe crime contra a honra de animais.
Em direito penal:
I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.
IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.
Está correto o que se afirma APENAS em
I - CORRETA - Quanto mais próximo de alcançar a consumação do crime, maior deve ser a reprimenda e menor a diminuição. Logo, é realmente inversa. Segue trecho de julgado do TJDFT: "...Correta a redução da pena pela TENTATIVA no patamar mínimo, um terço, pois as circunstâncias do delito demonstram que os apelantes se aproximaram da consumação do delito. (Acórdão n.811370, 20130710374030APR)
II - CORRETA - A causalidade nos crimes omissivos impróprios e normativa, pois é a lei que faz a ligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação).
III - CORRETA - O crime culposo comissivo por omissão é o omissivo impróprio. É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.
IV - ERRADA - Não se confunde o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei. Não se perdoa o desconhecimento da lei, mas a ilicitude de determinada conduta poderá ser sopesada, excluindo a punibilidade (inevitável), ou diminuí-la (evitável).
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
IV - "o erro de proibição em nada possui semelhança com o erro de tipo, pois a proibição atinge a culpabilidade (em especial a Potencial Consciência da Ilicitude), ou seja, o caráter ilícito da conduta. Em verdade, como ensina com maestria Cristiano Rodrigues, o erro de proibição não se confunde com desconhecimento da lei, pois esta significa não ter conhecimento dos artigos, leis, entre outros, enquanto aquela significa uma noção comum sobre o permitido e o proibido. Exemplo: todos sabem que fraudar impostos é contra a lei, mas nem todos sabem qual lei trata do assunto.
Destarte, o erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição. Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente. O erro de proibição pode se dividir em direto ou indireto (de permissão), sendo que na primeira o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental. No segundo caso, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso. Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita".
Sobre a afirmativa II dispõe a doutrina:
Nos crimes omissivos, segundo argumenta parcela da doutrina, não existe nexo causal físico (causação material) , pois o agente não pratica nenhuma ação. O sujeito responde pelo delito não porque sua omissão causou o resultado, mas porque deixou de realizar a conduta que estava obrigado (descumpriu um dever). Verifica-se, assim, que a estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa e não naturalística, ou seja, nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais (que possui relação com o plano físico), mas sim uma teoria normativa .
Desse modo, em certos casos, mesmo o agente não tendo causado (causação material) o resultado, este lhe será imputado (imputação) por ter descumprido um dever. Alguns autores chamam essa situação de nexo causal normativo , justamente para distinguir do nexo causal físico (naturalístico ou material).
(Sinopse Juspodivm, Direito Penal - Parte Geral, 2014, p. 176-177)
Erro sobre a ilicitude do fato exclui a CULPABILIDADE e não a PUNIBILIDADE.
Alternativa I:
"- HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. FIXAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que, reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuida na proporção inversa do iter criminis percorrido. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada." (HC 71441 SP).
Caro, colega, Fabio Silva, acredito que seu questionamento gire em torno de a questão estar afirmando a existência de um crime culposo comissivo por omissão.Como vc bem afirmou o crime comissivo por omissão consiste no fato do dever de agir( que seria a omissão própria) estar acrescido no dever de evitar o resultado.Neste ponto vc questiona se a mãe, por exemplo, que deixa de amamentar seu filho para que ele morra por inanição não estaria cometendo um crime comissivo por omissão porém, doloso.
Sim, é perfeitamente possível que neste caso ela tenha praticado um crime doloso, é cabível o crime comissivo por omissão doloso.Da mesma forma que é possível este mesmo crime na modalidade culposa.
Exemplo do prof. Rogério Sanches, CERS. um salva vidas que deixa de prestar socorro à vítima e ela morre por afogamento responderá por homicídio culposo, mas caso este mesmo salva vidas deixe de prestar socorro à uma vítima que também é seu desafeto intencionalmente, para causar-lhe a morte, responderá por homicídio doloso.
Espero ter contribuído de alguma forma.
Gab. CORRETO: Letra A
...
ITEM – IV - ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 678, 679, 680 ):
“Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial.
(...)
Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.
Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.
Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.” (Grifamos)
...
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
ITEM II – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):
“Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)
....
I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
ITEM I – CORRETA – Leva-se em conta o iter criminis, ou seja, a maior ou menor proximidade para consumação do crime. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):
“17.7.1. Critério para diminuição da pena
A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.
Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.
E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.
Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)
....
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.
ITEM III – CORRETA – É possível o agente responder por um crime culposo comissivo por omissão. Nesse sentido, segue o escólio do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 447):
“Erro de tipo e crimes omissivos impróprios
Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.
Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Grifamos)
I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente. ITEM CORRETO.
Quanto mais tiver caminhado o agente pelo iter criminis, maior será a pena. Em contrapartida, quanto menor tiver caminhado pelo iter criminis, menor será a pena. Isto posto, conclui-se que, a pena há de ser DIMINUÍDA na proporção inversa e não mesma proporção.
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado. ITEM CORRETO.
A causalidade no crimes comissivos por omissão (crimes omissivos impróprios) é jurídica, pois o agente descumpre o dever jurídico de agir (CP, art. 13, §2º)
CP, art 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado. ITEM CORRETO.
IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei. ITEM ERRADO.
O erro sobre a ilicitude do fato, também conhecido como erro de proibição, reside no desconhecimento do caráter ilícito do fato. O agente sabe o que faz, mas não sabe que sua conduta é contrária ao Direito. É um instituto ligado à culpabilidade (mais especificamente ao seu segundo elemento - potencial consciência da ilicitude) e portanto a exclui.
Considero fraca/incompleta a doutrina que embasa a correção do item II:
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
Eu diria que é possível sim a causalidade fática nos crimes comissivos por omissão, na hipótese da alínea 'c' do art. 13, §2º, CP: "O dever de agir incumbe a quem: [...] c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
Ora, se "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" (art. 13, caput), então o comportamento anterior, que pôs o agente na condição de garante, é causa, de fato, do resultado, pois sem ele o resultado não teria ocorrido.
Talvez valha numa segunda fase...
Bons estudos.
R = CAUSA FÁTICA + RESULTADO NATURALÍSTICO = comissivo
NEXO CAUSAL = conduta + resultado
E = CAUSA NORMATIVA + RESULTADO NATURALÍSTICO= omissivos
NEXO NORMATIVO = agente + conduta
E = CAUSA FÁTICA/NORMATIVA + RESULTADO NORMATIVO = mera conduta e formal
NEXO NORMATIVO = agente + conduta
CRIME CULPOSO COMISSIVO OMISSIVO: ''Mãe esquece filho no carro por 12 horas, com as janelas fechadas. O mesmo morre por confinamento''.
ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
I – CORRETA: Item correto, pois a tentativa, uma vez reconhecida, gera diminuição de pena. A diminuição variará de acordo com a proximidade de alcance do resultado. Se a conduta esteve próxima do resultado, a diminuição será próxima do mínimo possível. Caso a conduta tenha estado distante da consumação, a diminuição se aproximará do máximo possível.
II – CORRETA: Os crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes “comissivos por omissão”, são aqueles em que o agente o agente tem a obrigação legal de agir para evitar o resultado, de maneira que, se não o faz e o resultado ocorre, o agente responde pelo resultado ocorrido (diferentemente dos crimes omissivos puros, em que o agente responde apenas pela omissão, independentemente do resultado). Trata-se, aqui, de uma relação de causalidade normativa entre a conduta (o não agir) e o resultado. Não há causalidade física, eis que “do nada, nada surge”. O agente não deu “causa” (fisicamente falando) ao resultado, mas como devia e podia evitá-lo, responde por ele.
III – CORRETA: Item correto, pois o agente, neste caso, responderá pelo resultado a título de culpa quando, por inobservância do seu dever de cuidado, deixar de agir para evitar o resultado, quando devia e podia.
IV – ERRADA: Item errado, pois o desconhecimento da lei ninguém pode alegar. Todavia, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, afasta a CULPABILIDADE, não a punibilidade, nos termos do art. 21 do CP.
A respeito da criminologia, da lei penal e da teoria geral do crime, julgue o seguinte item.
Conforme a teoria do perigo desprotegido, se, durante excursão, um professor permitir que seus alunos nadem em rio perigoso, apesar da existência de placa ostensiva de advertência do perigo, e um dos alunos vier a morrer afogado, tal conduta caracterizará a assunção do risco do resultado, razão por que o professor responderá por homicídio doloso por omissão imprópria.
O Professor responderá por HOMICÍDIO CULPOSO.
Justificativa: O professor não contou somente apenas com fatores de sorte ou causalidade para que com sua omissão gerasse um resultado típico doloso. Para caracterizar o DOLO EVENTUAL, segunda essa Teoria, era necessário a ocorrência provável do resultado, não meramente sua possibilidade.
- Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): Variante da Teoria da Probabilidade (Hersberg). Fundamenta-se apenas no tipo objetivo. Perigo a descoberto – resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso. Complementando, Cirino afirma que essa teoria “retira o elemento volitivo (vontade) do dolo – a principal característica da teoria da representação/possibilidade – distinção entre dolo eventual e culpa consciente com base na natureza do perigo: ‘’O perigo desprotegido , ‘’não coberto’’ ou ‘’não assegurado’’ será DOLO ENVENTUAL quando durante/depois da ação ou omissão que gerou resultado típico o sujeito ativo contar com de meros fatores de sorte ou causalidades, unicamente. Do contrário estará caracterizado CULPA CONSCIENTE.
*TEORIAS DO DOLO (DISTINGUIR DOLO X CULPA)
1) VOLITIVAS
- Teoria da Vontade (VOLITIVA): dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal (BRASIL – DOLO DIRETO). Exige só o elemento volitivo.
- Teoria do Consentimento/Assentimento/ Assunção/ aprovação (VOLITIVA): sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar agindo, assumindo o risco de produzi-lo.
- Teoria da evitabilidade (VOLITIVA): “o autor que dirigir-se, ainda que de modo falho, a evitar o resultado, responde por culpa.
2) INTELECTIVAS
- Teoria da representação/possibilidade (INTELECTIVA): fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta.
- Teoria da probabilidade ou da cognição (INTELECTIVA): “para a existência do dolo, o autor deve entender “o fato como provável e não somente como possível” para a lesão do bem jurídico.
- Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): já citada.
- Teoria do risco (INTELECTIVA): “a existência do dolo depende do conhecimento pelo
agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento
ilícito.”
- Teoria da indiferença ou do sentimento
(INTELECTIVA): Baseia-se na postura de indiferença OU do sentimento
diante da produção do resultado (dolo eventual), ou do “alto grau de
indiferença por parte do agente para com o bem jurídico ou a sua lesão”.
Homocídio Culposo na condição de agente garantidor > omissão imprópria, comissivo por omissão ou participação por omissão.
Para a Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.
Geordan Rodrigues, há um equivoco no seu texto: A teoria da indiferença ou do sentimento é VOLITIVA!
fonte: http://www.jurisconsultos.org/2014-4-9-juris.html
BASEADO NOS AUTORES JUAREZ CIRINO E LUIZ REGIS PRADO.
ERRADO
HOMICÍDIO CULPOSO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA.
Gabarito: Errado
Omissão imprópria ou comissivo por omissão: são crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.
Omissão Culposa Imprópria traduz o dever de impedir o resultado, deve atender a um cuidado relativo quanto à maneira e ao modo de efetuar sua atividade em razão do perigo da produção do resultado.
O professor estaria em posição de garantia que é todo aquele que carrega uma obrigação de impedir um resultado antijurídico. Deve, contudo, o garante proceder de maneira ativa a fim de evitar o injusto (obrigação de salvar).
TENTATIVA: Assim, o sujeito que estava se afogando e se salva por um imprevisto, ao agente que não atuou, não se pode dizer que há feito a tentativa de impedir o resultado, senão que omitiu-se de fazer a tentativa de salvamento. O que se omite é a tentativa (inidônea) de impedir o resultado, assim, o fazer que deveria ter sido empregado restaria inócuo porque o sujeito se salvou por força de um imprevisto. A tentativa de omissão começa e termina, no momento em que o garante deveria empregar determinado fazer à impedir o resultado.
É dizer que o garantidor incorrerá na tentativa quando tão logo tome conhecimento e nada faça para impedir o resultado, que veio a ser impedido por um terceiro ou por força alheia ao garante.
NÃO TEM PARTICIPE: Não há que se falar em participação nos delitos omissivos impróprios, assim como nos próprios. O garante que se omite a evitar o injusto, não é cúmplice, senão autor por omissão. Isto porque, o garantidor por sua investidura, tem de agir no domínio final do feito para repelir o injusto
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1677/Os-crimes-omissivos-improprios
Destaque:
Crime omissivo próprio>> Omissão de socorro
Crime omissivo impróprio > O garantidor. Responderá culposamente.
ERRADO
A OMISSÃO IMPRÓPRIA INCIDE SOBRE QUEM DETÊM O PODER DE GARANTE .
Nesse caso , a conduta foi culposa e não dolosa.
Cuidado com respostas fora da teoria do perigo desprotegido ou com colegas que copiam e colam sem dar a fonte. Como saber se a resposta esta certa?
Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.
Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/01/10/dolo-eventual-e-culpa-consciente-confusao-criada-em-torno-dos-acidentes-de-transito/
SIMPLIFICANDO: segundo essa teoria, quando o agente pratica uma conduta criadora de um risco cujo resultado, mesmo após esta conduta inicial ainda poderá ser evitado por ele, pressupõe-se que ele não quis o resultado que eventualmente ocorra, pois ele escolheu adotar um comportamento cujo resultado estivesse sob seu controle. Não há dolo, portanto.
Do contrário, quando, ao praticar uma conduta criadora de um risco cujo resultado não poderia ser impedido por ele de nenhuma forma, haverá crime doloso, pois o agente sabia que a partir da prática da conduta inicial os eventuais resultados que dela adviessem decorreriam de sorte ou azar, saindo da esfera de controle do agente.
É dificil de entender mesmo.
....
ITEM – ERRADO - Ele responderá por homicídio culposo por omissão imprópria. Quanto à Teoria do perigo desprotegido, retirada ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 141 e 142):
“d) A teoria do perigo desprotegido de HERZBERG87 (classificada, também, como variante da teoria da probabilidade), igualmente retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo - a principal característica da teoria da representação - e fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na natureza do perigo, definido como desprotegido, protegido e desprotegido distante: a) o perigo desprotegido, caracterizado pela dependência de meros fatores de sorte-azar, configura dolo eventual, ainda que o autor confie e na ausência do resultado, como jogar roleta russa (com risco de resultado na proporção de 1:5), ou praticar sexo com meninas de idade presumível inferior a 14 anos; b) o perigo protegido, caracterizado pela evitação do possível resultado mediante cuidado ou atenção do autor, da vítima potencial ou de terceiro, configura imprudência consciente, com homicídio imprudente em hipótese de resultado de morte, nos seguintes exemplos: o inexperiente servente de pedreiro cai de andaime de prédio em construção, onde subira por ordem do mestre de obras, sem usar qualquer dispositivo de segurança; o professor permite aos alunos nadarem em rio perigoso, apesar da placa de advertência do perigo e aluno morre afogado; c) o perigo desprotegido distante assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo: o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém; a mãe deixa medicamento tóxico no armário, consciente de que o filho poderia ingeri-lo. A noção de perigo desprotegido pretende fundamentar uma construção objetiva da teoria subjetiva de levar a sério o perigo: trata-se de reconhecer um perigo digno de ser levado a sério, e não de levar a sério um perigo reconhecido89• A crítica a afirma não ser evidente que um perigo protegido exclua e um perigo desprotegido constitua dolo eventual, mas parece digno de aplauso o esforço de construir a base objetiva de critérios tradicionalmente subjetivos.
A proposta de eliminar o elemento volitivo do dolo, própria das teorias da representação, exclui o fundamento emocional distintivo das atitudes de levar a sério o ou de confiar na ausência do perigo, que marca a teoria dominante; contudo, se o dolo não exige aprovação do resultado, também não pode ser reduzido à atitude de indiferença absoluta em face desse resultado90• A exclusão do elemento volitivo-emocional do dolo - que HERZBERG define como elemento de prognose irracional - reduz o dolo ao elemento intelectual e, desse modo, a desejável busca de critérios objetivos acaba por desfigurar o próprio fenômeno real91” (Grifamos)
Gab. 110% Errado.
De acordo com tal teoria(não adotada pelo CP brasileiro), quando o sujeito, com seu comportamento, pode evitar o resultado e não o faz, deve responder a titulo de culpa.
O modo mais fácil galera de responder essas questões enormes e desse tipo, é pensar em primeiro lugar qual a intenção da conduta do agente, e vê se bate como o que a questão fala. SEM ENRROLAÇÃO OU EXTRAPOLAÇÃO DO PENSAMENTO rsrs
Crime Culposo: O agente da causa ao resultado por imprudência, imperícia e NEGLIGÊNCIA (caso da questão). Realiza conduta voluntariamente que produz resultado indesejado, não previsto, COM ATENÇÃO, poderia ter evitado.
Questão exageradamente errada
TEORIA DO PERIGO DESPROTEGIDO
De Herzberg, classificada também como variante da teoria da probabilidade, igualmente retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo – a principal característica da teoria da representação – e fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na naturezado perigo. O fator decisivo está no entendimento de perigo desprotegido, neste sentido.
E de acorgo com Heleno Fragoso.
"Parece-nos que a solução mais indicada para a aplicação desse dispositivo, é a seguinte: nos crimes dolosos omissivos impróprios, deve o agente não observar o dever de agir (com a consciência de que age assim) e com o objetivo de alcançar ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso que poderia ter sido impedido com a sua intervenção. Se, no entanto, o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível), deverá responder pelo crime culposo, se previsto em lei".
*TEORIAS DO DOLO (DISTINGUIR DOLO X CULPA)
1) VOLITIVAS
- Teoria da Vontade (VOLITIVA): dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal (BRASIL – DOLO DIRETO). Exige só o elemento volitivo.
- Teoria do Consentimento/Assentimento/ Assunção/ aprovação (VOLITIVA): sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar agindo, assumindo o risco de produzi-lo.
- Teoria da evitabilidade (VOLITIVA): “o autor que dirigir-se, ainda que de modo falho, a evitar o resultado, responde por culpa.
2) INTELECTIVAS
- Teoria da representação/possibilidade (INTELECTIVA): fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta.
- Teoria da probabilidade ou da cognição (INTELECTIVA): “para a existência do dolo, o autor deve entender “o fato como provável e não somente como possível” para a lesão do bem jurídico.
- Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): já citada.
- Teoria do risco (INTELECTIVA): “a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito.”
- Teoria da indiferença ou do sentimento (INTELECTIVA): Baseia-se na postura de indiferença OU do sentimento diante da produção do resultado (dolo eventual), ou do “alto grau de indiferença por parte do agente para com o bem jurídico ou a sua lesão”.
Valei meu pai, e esse tanto de teoria...eu ainda invento uma teoria só de raiva kkkkk brincadeira.
Teorias que trabalham com critérios fundados na vontade:
1) teoria do consentimento (Mezger): dolo eventual é definido pela aprovação do resultado típico antevisto como possível – infrator leva a sério a possibilidade de eclosão do resultado (crítica: aproximação demasiada com o dolo direto uma vez que no dolo direto também existe tal aprovação)
2) teoria da indiferença: dolo eventual é definido pela atitude de indiferença do autor frente ao possível resultado, excluídos os resultados indesejados (em que se espera que não ocorram)
3) teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado: o dolo eventual estará caracterizado se o autor não ativa contra-fatores para evitação do resultado
Teorias que trabalham com critérios fundados na representação
1) teoria da possibilidade: toda imprudência deve ser inconsciente, logo havendo representação a hipótese é de dolo eventual, uma vez que a representação deveria inibir o ato àquele que não deseja o resultado (crítica: retira o elemento volitivo do dolo)
2) teoria da probabilidade: haverá dolo eventual quanto houver a representação de um perigo concreto ao bem jurídico (crítica: exigir caracterização de um momento de reflexão em meio ao calor do delito)
3) teoria do risco: só se pode falar em dolo, mesmo o eventual, quando há o conhecimento da conduta típica (exclui-se o resultado do objeto do dolo pois no momento da conduta ainda não há resultado e não se pode exigir consciência de eventual vindouro). Trabalha adjetivamente com a noção de ‘levar a sério’ e ‘confiar na evitação do resultado’ 4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).
4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).
Teoria Unitária
Propõe a junção do dolo eventual e da culpa consciente numa terceira categoria subjetiva (ou de culpabilidade
Fonte do meu comentário : porque é coisa feia não colocar hehe a postagem passou do limite .
https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rio-PC-PA-Direito-Penal-Fl%C3%A1vio-Daher.pdf
GABARITO: ERRADO.
(...)
4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).
FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rio-PC-PA-Direito-Penal-Fl%C3%A1vio-Daher.pdf
Essa questão dispensa até muito comentários. Basta dar atenção a expressão "homicídio doloso por omissão imprópria".
Omissão Imprópria é um erro de tipo essencial inescusável que afasta o dolo permitindo sua tipificação apenas a título de culpa.
Bons Estudos!
O Professor, de fato, está na posição de garantidor e responderá por omissão imprópria (conduta positiva). Porém de forma culposa.
Lembrando que, os crimes omissivos impróprios são compatíveis com o dolo e também com a culpa.
Cleber Masson
Gab.: ERRADO
Seja Forte e Corajoso
homicídio culposo.
Seria Culposo!
a professora deu UM SHOW nesse comentário!!!!
Errado.
O professor queria matar o aluno?
Não!
Então é culposo.
HOMICÍDIO CULPOSO
CULPA CONSCIENTE / o agente prevê o resultado, porém acredita que não irá acontecer.
DOLO EVENTUAL/ o agente prevê o resultado, porém o assume sem se importar.
ERRADO.
Homicídio culposo.
HOMICÍDIO CULPOSO = PROFESSOR NÃO TEM A INTENÇÃO DE MATAR O ALUNO.
GAB= ERRADO
AVANTE
SEXTOUUUUU
Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.
N caberia a modalidade de Dolo Eventual n ? Uma vez que há o aviso para n nadar e ele foi omisso ao saber da provável morte .
Questão aprofundada, amadoras como eu boiam.
O professor não quer o resultado final (matar), portanto, se trata de homicídio culposo.
Crimes omissivos impróprios (como no caso) aceitam DOLO E CULPA, a depender da intenção do autor do crime E se o crime aceita a modalidade culposa (se o crime não aceitar tal modalidade, o agente responde pelo crime doloso mesmo).
Teoria do perigo desprotegido(omissão imprópria, figura do garante): Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado. TEM O DEVER DE AGIR SE ESTIVER EM CONDIÇÕES.
Falando no bom português para quem, assim como eu, não é do Direito.
O professor, previu o resultado possível, mas ele não queria que os serumaninhos morressem!!!
NÃO DIZ ISSO NO TEXTO!!!
Já que ele não queria é CULPOSO!
Quanto a ser omissivo impróprio: É SIM!
Lembrem que para ser Omissivo eu preciso negar algo que era DEVER (É uma Norma Mandamental).
Então era dever dele, enquanto professor, tomar conta dos guris. E ele não o fez adequadamente. Se omitiu das suas responsabilidades!!! Lembrem que para ser Impróprio tem que estar no Art 13 do Código Penal (inciso 2).
Em poucas palavras: Pessoa se omitiu das suas responsabilidades (Pais de menores de idade, policial, bombeiro, salva-vidas (*que não salva o banhista da praia), segurança de banco que vai ao banheiro na hora do assalto) é Omissivo Impróprio.
OBS: Já para ser Omissivo Próprio é só lembrar que é a omissão que é crime para QUALQUER CIDADÃO (Quando eu me omito de prestar socorro a você todo acidentado no meio da BR, eu nem sequer ligar para a SAMU)
Ex: Omissão de socorro
O que é diferente de eu tentar proteger um banco de um assalto (como peste vou fazer isso?)
Se havia uma placa informando tal perigo, entendo que ele deveria responder por homicídio doloso e não culposo!
"que viaje é essa véi"
Gab. Errado
Condição de garantidor --> Não observância do dever de cuidado --> Responde por culpa
Gab. ERRADO.
Responderá por Homicídio culposo, pois não quis o resultado.
"O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência." (Rogério Sanches).
Gab. ERRADO.
Responderá por Homicídio culposo, pois não quis o resultado.
"O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência." (Rogério Sanches).
questão retirada do exemplo do livro do Juarez Cirino dos Santos onde ele diz que é caso de aplicação da teoria do perigo PROTEGIDO, na qual o agende responde por culpa e não por dolo.
De fato, responderá pela omissão imprópria (devia ter evitado, mas não evitou), porém caracteriza a modalidade CULPOSA do crime de homicídio, pois não era a intenção do professor matar os alunos.
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CRIMES OMISSIVOS
➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.
[...]
☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:
OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!
➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).
➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.
► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.
[...]
OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.
➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).
➥ Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão. ✓
☛ Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.
Mas quem tem o dever de agir?
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado
[...]
IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
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Portanto, Gabarito: Errado.
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.
Em síntese,
Omissão imprópria >> deveria evitar (obrigação).
Omissão própria >> poderia, mas não evitou (facultativo).
Logo, se o professor sabia da placa "danger", ele deveria evitar que os alunos tomassem banho. No entanto, ele responderá por homicídio culposo e não doloso, tendo em vista que ele não teve intenção de matar ninguém.
a omissão é penalmente relevante, quando o omitente deveria e podia agir para evitar o resultado.
Teoria do Risco Desprotegido: segundo tal teoria, nos crimes omissivos impróprios, se o garantidor criar uma situação de risco, porém, o resultado PODE ser evitado por ele, pressupõe-se que ele não QUIS o resultado, devendo portanto responder na modalidade culposa.
Caso contrário, se na situação criada pelo garantidor não se puder evitar o resultado, acredita-se que ele o quis, respondendo o crime na modalidade dolosa.
No caso em tela, o professor era o garante das crianças e ao deixá-las entrar no lago ele PODERIA ainda salvá-las, sendo assim, entende-se que ele não quis o resultado morte, respondendo por homicídio culposo. Caso, ele deixasse as crianças à própria sorte, contando com fatores de sorte ou causalidade apenas, teríamos um homicídio doloso.
TEORIAS INTELECTIVAS (ausência do elemento volitivo):
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO / TEORIA DA POSSIBILIDADE: haverá dolo eventual se o agente admitir, conscientemente, a possibilidade da ocorrência do resultado. Com base nessa teoria, portanto, culpa é sempre culpa inconsciente, NÃO existindo culpa consciente. Assim, a distinção entre dolo e culpa está associada ao conhecimento ou ao desconhecimento, por parte do agente, dos elementos do tipo objetivo: o conhecimento configura o dolo; o desconhecimento caracteriza a culpa.
TEORIA DA PROBABILIDADE: se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual. Se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação. Trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade. Segundo Juarez Cirino dos Santos, a “teoria da probabilidade define dolo eventual, variavelmente, ou pela representação de um perigo concreto para o bem jurídico (JOERDEN), ou pela consciência de um quantum de fatores causais produtor de sério risco do resultado (SCHUMANN), ou como (re)conhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico"
TEORIA DO RISCO (Frisch) : o dolo eventual não tem como objeto o resultado típico, mas, apenas, a conduta típica, porque o conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes no momento da ação. Basta que o agente atue de forma a conhecer o risco residente na realização de um comportamento ilícito. Dolo eventual e culpa consciente são distintos nessa teoria pelo fato de o autor no dolo, decidir pela lesão do bem jurídico, já na culpa, este confia na evitação do resultado típico
TEORIA DO PERIGO DESPROTEGIDO/ A DESCOBERTO (Herzberg): quando a ocorrência do resultado lesivo fique na dependência do acaso/sorte e, portanto, fora da possibilidade de ser evitado pelo agente, configurado o dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência do resultado. Caso o perigo seja protegido, isto é, ser possível a evitação do resultado, trata-se de culpa consciente. Desprotegido distante – o perigo desprotegido distante assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo: o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém.
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA: para essa teoria, a pessoa que renuncia deliberadamente a adquirir um conhecimento suficiente para basear a imputação dolosa de determinado crime é responsável por ele como se tivesse pleno conhecimento de sua prática.Ex: Renato, comerciante de veículos, suspeita que um de seus clientes cometeu um crime de roubo e, com a quantia apropriada, vai adquirir um veículo. Mesmo sabendo dessa possibilidade, Renato cria obstáculos para não tomar ciência dos fatos ou ter certeza de sua suspeita, limitando-se a vender o carro sem fazer maiores perguntas.
fonte: DIEGO HERRADON (COLEGA QC).
De fato, o que estamos diante da figura do GARANTIDOR~> Não observância do dever de cuidado~> O supracitado professor, responderá por CULPA e não por dolo.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual)
É correto afirmar que
CORRETA LETRA B
a) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual tudo o que contribui para o resultado é considerado causa, exceto a concausa relativamente independente, mesmo que venha a interferir no resultado. - ERRADO - O nosso código penal adotou como regra,a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), tendo por exceção a causa relativamente independente superveniente desde que, por si só, produza o resultado.
b) os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o agente deixa de fazer o que estava obrigado e, por isso, acaba produzindo o resultado. - CORRETO - São os chamados crimes omissivos impróprios, os quais, para se verificarem, imprescindem do dever legal de evitar o resultado. Ex.: mãe que, tendo o dever de alimentar o filho, permite sua morte, incorre em homicídio comissivo por omissão.
c)exclusivamente de acordo com o entendimento majoritário da doutrina,é possível a coautoria nos crimes de mão própria mesmo se ocoautor não ostentar os moldes da figura incriminadora. - ERRADO - Épraticamente unânime entre os doutrinadores penais do DireitoPositivado Brasileiro, a tese de que crime de mão própria, nãoadmite co-autoria, como o falso testemunho, por exemplo. Por outrolado,a jurisprudência já se colocou em outro sentido: PENAL.PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CP. CO-AUTORIA. ART. 29CP. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. 1. É possível aparticipação, via induzimento ou instigação, nos chamados crimesde mão própria. Precedentes do STJ e STF. 2. O advogado que induz atestemunha a depor em determinado sentido, fazendo afirmação falsa,responde por participação ou co-autoria (CP, art. 29) no delito doart. 342 do Código Penal (falso testemunho), mesmo tratando-se crimede mão própria, pois concorreu para sua efetivação. 3. Recursoprovido.(TRF-1 - RCCR: 6119 PI 2002.40.00.006119-0, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2005,TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/05/2005 DJ p.28)
d)o crime de desobediência, previsto pelo art. 330 do Código Penal,por ter como objeto jurídico a administração pública e ocumprimento de suas ordens, não admite a transação penal contidana Lei n.º 9.099/95. - ERRADO - Por tratar-se de crime de menorpotencial ofensivo, a competência para julgamento e execução docrime de desobediência pertence aos Juizados Especiais Criminais,obedecendo-se o ritual dos artigos 76 e seguintes da lei 9.099/95.
Só complementando com a previsão de desobediência e sua pena, que autoriza a aplicação da Lei 9.099/95:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Só para constar, a imputação do resultado nos crimes omissivos adota um critério juridico, ou seja, ele responde pelo resultado mas, fisicamente, não é a causa. Pra mim a questão foi infeliz no seu final.
Camila voce poderia me adicionar no grupo do Whatsapp: 8192334540
Complementando os ótimos comentários abaixo da assertiva B:
Trata-se de crime omissivo improprio ou comissivo por omissão, que atribui ao agente que omitiu-se em sua conduta quando tinha um dever jurídico de agir para evitar o resultado. Trata-se de uma conduta positiva imposta a quem tem o dever legal de agir, ou que seja garantidor ou que tenha criado com seu comportamento um risco para a ocorrência do resultado (art. 13, par. 2, CP).
O principio adotado pelo nosso código é a Teoria Normativa ou Jurídica da Omissão, sendo que: "não há nexo causal, pois a omissão é um nada, e do nada, nada vem"
Curso de Delegado Civil - André Steffam
ALT. B
Segundo Geovane Moraes (CERS):
: Crimes Comissivos por Omissão: situações onde o agente delituoso dolosamente se utiliza da omissão como viés executório do crime pretendido. A omissão é um meio para conseguir alcançar o resultado do delito.
Ex: um médico de plantão em um hospital recebe seu desafeto com uma hemorragia, apesar do dever jurídico de prestar socorro, devendo e podendo agir, o medico deseja que a vítima morra e nega-se a atender, desejando o óbito da vítima que sangra até a morte.
Farei um breve comentário no que tange a Letra C. A banca tentou induzir em erro, trocando com o entendimento da coautoria em crime próprio.
Segue abaixo trecho transcrito do livro do professor Rogério Sanches:
"É possível coautoria em crime próprio?
A coautoria é compatível com os crimes próprios tanto se todos os autores forem dotados da característica necessária para a incidência da norma específica quanto se apenas um deles o for e esta característica ingresse na esfera de conhecimento dos demais. Assim, o peculato pode ser cometido por dois funcionários públicos conluiados ou por um funcionário público e um particular que tenha conhecimento de que seu comparsa exerce a função pública e pratica o crime se valendo da facilidade que o cargo lhe proporciona.
E nos crimes de mão própria?
Já os crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluniados."
Manual de Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), Volume Único, 2ª Edição, 2014
Pág. 350
"Nas hipóteses de omissão impura o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta comissiva, como se tivesse causado o resultado. O omitente conquista o evento comissivamente incriminado por meio de um não fazer, de uma abstenção ou omissão."
Fonte: Rogério Sanches
Gabarito: B
Atenção: Não é admitida a coautoria mas a participação sim.
Confie !
A questão deveria serr anulada.
Primeiramente, para que a alternativa "b" fosse correta deveria ter que o agir a que o agente estava obrigado se tratava de um dever jurídico específico, imposto pela lei em função de sua condição de garante. A questão não fez isso. Ora, nos crimes omissivos próprios, puros ou simples, o agente também deixa de fazer o que estava obrigado. Todavia, esse fazer a que estava obrigado é um dever jurídico genérico, imposto a todas as pessoas que se encontram em determinada situação, Diferente nos crimes omissivos impróprios, em que o dever jurídico de agir infringido é especifico, nos termos do art. 13, §2º do CP, imposto por lei. Com relação a produzir o resultado, o omitente não produz nada, ele apenas não impede a ocorrência do resultado que sem sua intervenção vem fatalmente a ocorrer. Ex. Uma mãe não alimenta um filho recém-nascido e o mesmo morre de inanição,crime omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão em virtude da do dever jurídico de garante da mãe em relação ao filho (art. 13, §2ª alínea "a", CP). Um estranho que encontra um recém-nascido morrendo em virtude de fome em uma casa e o deixa lá sem alimentá-lo e nada faz, vindo o mesmo morre por inanição. É omissão de socorro, crime omissivo próprio. A diferença: Na "açâo" de ambos é nenhuma, apenas a posição de cada qual é diferente. A mãe responde por homicídio doloso e o estranho por omissão de socorro.
Sobre a C.
Acho que o erro está em "exclusivamente".
Teoria Naturalística da Omissão: o agente dá causa física ao resultado.
Teoria Normativa da Omissão: o agente não dá causa física ao resultado, porque a omissão é um nada, e do nada nada pode surgir, mas dá causa ao resultado porque o direito exige dele o dever de evitar o resultado, sendo juridicamente assim considerado.
PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP. CRIME DE MÃO PRÓPRIA.ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.COMUNICABILIDADE. I - Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. II - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio. (...).
(TRF-3 - HC: 21561 MS 0021561-07.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 01/10/2013, SEGUNDA TURMA)
LETRA D ERRADO
HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 2º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA.JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Aos Juizados Especiais Criminais compete processar e julgar denúncias relativas a crimes de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa, nos termos do art. 2º da Lei 10.259, de 2001. 2. Na hipótese sub judice, o paciente foi denunciado pela suposta prática do ilícito insculpido no art. 330 do CP, cuja pena máxima é de (06) seis meses de reclusão, ensejando portanto a competência do Juizado Especial.(TRF-4 - HC: 17072 RS 2003.04.01.017072-9, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/06/2003, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/06/2003 PÁGINA: 759)
luis Junior = sabe de nada inocente
Na alternativa A o que excluiria o nexo de causalidade é uma causa superveniente relativamente independente. Válido é ressaltar que infecção hospitalar segundo a doutrina não rompe o nexo de causalidade.
A MEU VER A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. O CP FALA EM "EVITAR O RESULTADO" E NÃO "PRODUZIR O RESULTADO". O agente não produz o resultado já que a se trata de conduta comissiva por omissão, e sim não evita a ocorrência do resultado.
Concordo que a letra B não teve a melhor das redações, felizmente consegui acertar por exclusão. Quanto a letra C, se alguém ainda tiver alguma duvida, a doutrina majoritária entende que o crime de mão própria somente admite o instituto da participação, sendo que o crime próprio, se o agente conhecer as condições elementares do crime presenter no autor, mesmo que aquele não as tenha, poderá ser considerado co-autor.
Alguém poderia me explicar a letra A?
...
c) exclusivamente de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, é possível a coautoria nos crimes de mão própria mesmo se o coautor não ostentar os moldes da figura incriminadora.
LETRA C – ERRADA – Há uma única possibilidade de coautoria em crime de mão própria, contudo o coautor deve ostentar a mesma característica do agente descrito no tipo penal (CP, art. 342 – Falsa perícia). Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 716 e 717):
“Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, de outro lado, são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art. 342).”
(...)
Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria.
Com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal. Por corolário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo.
Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria. ” (Grifamos)
....
d) o crime de desobediência, previsto pelo art. 330 do Código Penal, por ter como objeto jurídico a administração pública e o cumprimento de suas ordens, não admite a transação penal contida na Lei n.º 9.099/95.
LETRA D – ERRADA - O crime de desobediência cuja pena em abstrato é de detenção de 15 dias à 6 meses, e multa. Dessa forma, cabe a transação penal. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.3: parte especial, arts. 213 a 359-H .5 ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 1071):
6.7.3.12.Lei 9.099/1995
Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, em face do máximo da pena privativa de liberdade legalmente prevista (seis meses). Incidem, portanto, a transação penal e o rito sumaríssimo, na forma estatuída pela Lei 9.099/1995.
6.7.3.13.Classificação doutrinária
“A desobediência é crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da produção do resultado naturalístico); de dano (causa lesão à Administração Pública); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo ou omissivo; em regra instantâneo, mas excepcionalmente permanente; unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual(normalmente praticado por um só agente, mas admite o concurso); e unissubsistente ou plurissubsistente.” (Grifamos)
O erro da letra A está na palavra "mesmo", vez que passa a ideia que toda concausa relativamente independente seja exceção da teoria da equivalência dos antecedentes, quando é tão somente aquela que por si só produza o resultado.
Crimes omissivos impróprios (impuros, espúrios ou comissivos por omissão)
O núcleo d tipo é uma ação, mas a tipicidade compreende a conduta daquele que não evitou o resultado, por atuação ativa. O agente transgrida a norma que lhe impõe o dever jurídico de agir para evitar resultado. O omitente responde por não ter evitado o resultado. Exemplo: a mãe que deixa de amamentar o seu filho, comete homicídio.
Qual a diferença entre crimes omissivos impróprios e os crimes omissivos próprios?
Apesar de haver omissão em ambos, ocorre que no omissivo impróprio, o tipo penal escreve uma ação: no omissivo própio, por sua vez, uma omissão. Nos omissivos impróprio é necessária a ocorrência do resultado naturalístico, já nos próprios, coincide com a mera conduta omissiva, ou seja, crimes de mera conduta. Os omissivos impróprios admite a tentativa, os omissivos próprio, não. Os omissivos próprios são sempre dolosos.
Por fim, cabe ressaltar que, em regra, todos os crimes comissivos podem ser cometidos por omissão, ressalvados aqueles que exigem necessariamente uma conduta positica, a saber, a calúnia, a difamação (pois envolvem a imputação de fatos).
A) A teoria adotada pelo CP como regra é da equivalência dos antecedentes causais ou "sine qua non", a exceção é a teoria da causalidade adequada, adotada no artigo 13, § 1º do CP para a casua relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.
“A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
c) crime de mão própria, conforme STF admite participação e não COAUTORIA.
Como a conduta prevista no tipo penal só pode ser realizada pessoalmente e diretamente pelo autor, a doutrina majoritária entende que não é admitida a coautoria nesse tipo de crime, somente sendo possível que outra pessoa atue como partícipe.
Exemplo: Falso testemunho (art. 342, CP).
b) os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o agente deixa de fazer o que estava obrigado e, por isso, acaba produzindo o resultado. - CORRETO - São os chamados crimes omissivos impróprios, os quais, para se verificarem, imprescindem do dever legal de evitar o resultado. Ex.: mãe que, tendo o dever de alimentar o filho, permite sua morte, incorre em homicídio comissivo por omissão.
Comissivo por omissão, impuro ou improprio. São os garantes, aqueles que possuem o dever juridico de agir, tendo comprometimento de vigilancia, proteção e cuidado.
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
13 Par. 2° CP .... GAB B
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO/ IMPURO → O dever de agir está acrescido no dever de evitar o resultado.
Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.
Art. 13, §2º do Código Penal – revela as hipóteses do dever jurídico (de evitar o resultado), são os chamados “garantidores”.
a) Tenha por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: por exemplo, pais em relação aos filhos. Mãe que não observa o dever de alimentar o filho, e este vem a falecer em decorrência da falta de alimento. Responderá pelo resultado como se tivesse praticado por omissão.
manual caseiro
Rapaiz, não sou de ficar discutindo questão de banca, mas pqp!!!
Acertei no chute, todas estão erradas.
O não agir causando resultado?
Há um nexo normativo, de evitabilidade, completamente errado falar que da omissão se causa o resultado.
Responde pelo resultado aquele que possui o dever de agir e, podendo, não impede sua produção.
Ahhhh pra pqp
Crime de mâo própria (conduta infungível).
Logo não admite coautoria, somente participação.
Ex: Faslto testemunho.
ART.13,82º CP ⇒ AQUELES QUE TÊM O DEVER JURÍDICO ESPECIAL DE EVITAR O RESULTADO
ROL TAXATIVO
Soldado PM João, bombeiro regularmente escalado como guarda-vidas em determinada praia, avista um banhista afogando-se no mar; como as ondas estavam mais fortes do que o normal, acionou apoio para o socorro do banhista, via telefone de seu posto. Devido à demora na chegada do apoio, o banhista acabou por perder sua vida. Diante do quadro narrado, a conduta do soldado
A hipótese trata de crime omissivo impróprio, quando o agente responde por um crime comissivo em razão de sua omissão, tendo o dever legal de evitar o resultado, por força do artigo 13 do CP.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Acredito que esta questão cabe recurso, pois nos crimes omissivos impróprios a falta de ação pode gerar um crime doloso ou culposo. Tudo dependerá da voltade do agente, se este quis alcançar o resultado será doloso. Aguardo a ajuda dos colegas.
A questão não faz menção se o soldado queria a morte ou não do banhista. Assim sendo, homicídio CULPOSO.
Ana Silva, anteontem estudando crimes omissivos li algo MUITO interessante porque nessa situação eu também não saberia dizer se é culposo ou doloso, e aí na sinope da JUSPODVIM de Marcelo André e Alexandre Salim está escrito que SE A OMISSÃO FOR VOLUNTÁRIA O CRIME É DOLOSO.
Espero ter ajudado.
ESSA QUESTAO CABE RECURSO ! ELE E O GARANTIDOR COM DEVER E PODER SENDO QUE NESSA SITUAÇÃO ELE NAÃO TEM PODER POIS A QUESTAÃO COLOCA EM TESE A " as ondas estavam mais fortes do que o normal" ISSO GERA UMA MARGEM DE EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE .EX: UM POLICIAL VENDO UM ASSALTO AO BANCO COM MAIS DE 10 HOMENS DE FUZIL E SENDO QUE ESTA COM A PENAS SEU PARCEIRO CADA UM COM CAL.38. CONLUSÃO TEM DEVER MAIS NAO PODER !!
É DIFÍCIL ENTENDER O PENSAMENTO DO EXAMINADOR, ACHO QUE SÓ ELE ACERTARIA ESSA QUESTÃO E OLHE LÁ...
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO – Até seguindo o entendimento no exemplo do colega Cassio Gomes. Poder de agir ele está associado com as possibilidades físicas de quem tem o dever jurídico de agir, realmente, possa impedir o resultado. In casu, se o mar estava bastante agitado, ainda que o salva-vidas fosse realizar o salvamento, não seria possível salvar a vida da vítima. E mais, a questão ressalta que o mesmo teria ligado para acionar apoio, portanto não se pode atribuir a responsabilidade penal ao agente. Nesse contexto, segue entendimento do professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 151):
“Poder de agir: O art. 13, § 2º, do CP é cristalino: não é suficiente o dever de agir. Exige-se mais: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Quem tem o dever de agir não pratica, automaticamente, uma conduta penalmente reprovável. É necessário que tenha se omitido quando devia e podia agir de forma a impedir o resultado. Por essa razão, a possibilidade de agir tem sido considerada elemento ou pressuposto do conceito de omissão, que surge como a não realização de conduta possível e esperada.22 Poder de agir é a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante.”(Grifamos)
No mesmo sentido, Fernado Capez ( in Curso de direito penal, volume 1, parte geral :
(arts. 1º a 120) — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. p.183)
“Poder de agir: antes de analisar a quem incumbe o dever jurídico de agir, cumpre apreciar o § 2º do art. 13 na parte em que reza que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Deve-se, assim, antes de tudo, verificar a possibilidade real, física, de o agente evitar o resultado, ou seja, se dentro das circunstâncias era possível ao agente impedir a ocorrência de lesão ou perigo ao bem jurídico, de acordo com a conduta de um homem médio, porque o direito não pode exigir condutas impossíveis ou heróicas. Assim, não basta estar presente o dever jurídico de agir, sendo necessária a presença da possibilidade real de agir.” (Grifamos)
O gabarito deveria ser: FATO ATÍPICO..Pois, em que pese ele ter a obrigação legal de enfrentar o perigo etc, as ondas tavam fortes além do normal e isso causaria risco pessoal a ele ( daí JÁ afasta a omissão de socorro) e também que ele chamou reforço e não foi atendido ( então não responderia pelo homicídio nem na forma dolosa nem culposa)..
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O código penal é bastante claro com relação a omissão do socorro. NO CASO DA QUESTÃO, séria anulada ou cabéria recursos, POIS NA REDAÇÃO ESTÁ EXPLICITO como as ondas estavam mais fortes do que o normal ( caracteriza risco de vida pessoal ) , acionou apoio para o socorro do banhista, via telefone de seu posto. ( se ele acionou apoio está se livrando de culpa e, como ele não instigou o banhista a entrar no mar exclui também o dolo )
É incrível a ginástica hermenêutica que alguns concursandos fazem para concordar com o gabarito da banca.
(Desculpem, não de fazer esses comentários, mas...)
No mais, vide comentário do Henrique Fragoso.
Pergunta mal elaborada! Caberia recurso!
Um salva-vidas não pode se escusar de cumprir o seu dever de agir simplesmente porque "as ondas estavam mais fortes que o normal"... Ele seria isento de responsabilidade em casos de ondas de 5 metros de altura ou numa tsunami, por exemplo. Essa alegação me parece falha, pois os salva-vidas devem estar preparados para ondas um pouco mais fortes sim! Inclusive o treinamento deles é em tempestades e em situações bizarras.
Entretanto, confesso que somente marquei a C por eliminação. Foi muito difícil raciocinar nesse sentido e entender o que o examinador queria.
Pergunta mal elaborada. Ondas de 40 metros são ondas mais fortes que as ondas normais!
Dolo - Caráter subjetivo, onde o agente quer a ocorrência do resultado ou, evetualmente, o assume.
Onde caracteriza isto na questão? Nenhum momento o Bombeiro demonstra querer o resultado, logo questão certa letra D.
Se a banca quer alterar a norma penal. filie-se a um partido ou entre com pedido junto ao CN.
Palhaçada!
Bom, aprendi que quando a omissão é penalmente relevante, nos caso de Agente garantidor( Omissão imprópria,participação por omissão ou crimes comissivos por omissão) o agente garantidor responderá pelo resultado. O problema é que a questão não é explicativa, o que deixa margem para dúvidas.
Cara e se o Soldado não souber Nadar ele será punido??? Veja que no Enunciado fala que as ONDAS ESTAVAM MUITO ALTAS!
De boa, cabe analisar o caso, uma vez que se o Soldado nao tem o PODER ele isento de pena, pois ele nao eh SUPER-HEROI!
aFF
Muito boa a questão! A maioria saiu por eliminação.
a)encontra abrigo na excludente da legítima defesa. (Art.25. Legítima defesa não pode ser, pois não tem agressão injusta, atual ou iminente)
b)encontra abrigo na excludente do estado de necessidade. (Art.24- §1° Não pode elegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Logo, o bombeiro não poderia alegar)
c)é prevista como crime de homicídio doloso. GABARITO (Porque ele DEVIA e PODIA agir, logo responderá pelo resultado. Art.13§2°a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Nesse caso ele tinha o dever.)
d)é prevista como crime de homicídio culposo. (Não pode ser homicídio culposo, porque na questão não deixou claro se teve negligência, imprudência ou imperícia que são alguns dos requisitos para o crime culposo).
e)é prevista como crime de omissão de socorro. (Ele responderá pelo resultado da omissão. É um crime comissivo por omissão e não omissivo próprio, que é o caso da omissão de socorro)
Espero ter ajudado! Abç
nao vejo crime principalmente doloso, pois como as ondas estavam mais fortes do que o normal, acionou apoio para o socorro do banhista, via telefone de seu posto
seria o mesmo de um policial ver um crime com muitos assaltantes e pedir ajuda antes de agir melhor que colocar mais vidas em risco
GABARITO: LETRA C
O fato das ondas estarem mais fortes que o normal, não significa que estava impossível de entrar.
Apesar de estar mal elaborada, concordo com a resposta da banca, ele teria a obrigação de, ao menos, tentar entrar no mar para salvar a vítima.
AGENTE GARANTIDOR - (Art. 13, §2º, "a" - CP)
O caso deve ser analisado concretamente. Penso que o fato de as ondas estarem fortes não é motivo para que um salva-vidas deixe de entrar na água para tentar salvar a vítima, mesmo porque ele está lá justamente para isto, e não para se ativar somente quando o mar esteja tranquilo. Ele podia e devia agir para evitar o resultado. Não nos olvidemos de que ele é GARANTIDOR (nos termos do art. 13, § 2º, CP).
Questão passível de anulação. Pois não deixa clara a impossibilidade do agir do agente garantidor.
.....quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
forçada..
Vim buscar explicações nos comentários, no entanto, fiquei meio perdido entre o que está na norma penal, o que é achismo e o que é jurisprudencial.
Tirando o gabarito, não sei mais ao certo que é entendido pela jurisprudência.
Até hoje não ouvi sobre uma banca técnica incumbida de analisar se as duas .40 dos policiais eram ou não equiparadas ao poder de fogo dos meliantes, assim como bombeiros salva-vidas que houvesse menção sobre a dificuldade do mar no momento do resgate ser devida ou não.
"O dolo no tipo omissivo impróprio não é juridicamente diferente daquele do tipo ativo equivalente. Vale dizer, a omissão é finalista e dirigida ao resultado natural previsto no tipo. Por isso, denúncia de crime omissivo impróprio sem imputação de omissão finalista é inepta. Se recebida, eventual sentença condenatória, com base nela, é nula por deficiência de fundamentação de fato: a conduta pela qual se condenou o réu não é típica porque não realizou o tipo subjetivo."
"A mãe que, embora não desejando a morte do filho, negligência sua alimentação, causando-lhe a morte, responde por homicídio culposo. Se entre os 50 salva-vidas, houver aquele que não foi indiferente, mas negligente, também não responderá por homicídio doloso. Ao avistar o seu desafeto se afogando, o salva-vidas não lhe presta socorro ter sido negligente no tardio atendimento (Greco, 2003:253), também não realiza o tipo subjetivo de homicídio doloso."
Não seria homicídio culposo?
é o caso do garante/garantidor
Daquelas questões que serve APENAS para desaprender.
realmente bem polemica, em caso de concurso, passível de anulação.
Se tivesse a opção FATO ATÍPICO eu marcaria, pois a que mais se encaixa realmente é o DOLOSO. Mas a questão está muito mal elaborada.
nada ver um paralelo entre omissão de socorro e homicidio doloso por omissão...........deveria ser anulada
ESSA QUESTAO CABE RECURSO ! ELE E O GARANTIDOR COM DEVER E PODER SENDO QUE NESSA SITUAÇÃO ELE NAÃO TEM PODER POIS A QUESTAÃO COLOCA EM TESE A " as ondas estavam mais fortes do que o normal" ISSO GERA UMA MARGEM DE EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE .EX: UM POLICIAL VENDO UM ASSALTO AO BANCO COM MAIS DE 10 HOMENS DE FUZIL E SENDO QUE ESTA COM A PENAS SEU PARCEIRO CADA UM COM CAL.38. CONLUSÃO TEM DEVER MAIS NAO PODER !!
repost: Cassio Gomes
Bruno, concordo contigo que daria pra acertar por exclusão, entretanto a tipificação legal diz "Devia E Podia agir" a questão deixa essa obscuridade ao falar que as ondas estavam mais fortes que o normal, levando o candidato a entender que por mais que o cidadão "Devia", ele não "Podia".
Sendo as duas coisas interligadas ele não poderia responder por omissão.
Questão nada haver, deveria ser anulada.
QUESTÃO RIDÍCULA.
Se não estamos seguros (devido a razões que fogem a nossa miserabilidade humana), como poderemos dar segurança aos cidadãos?
TOTALMENTE FORA DE NEXO, EM DESCOMPASSO COM A REALIDADE.
FORÇA E HONRA
QUESTÃO RIDÍCULA.
Se não estamos seguros (devido a razões que fogem a nossa miserabilidade humana), como poderemos dar segurança aos cidadãos?
TOTALMENTE FORA DE NEXO, EM DESCOMPASSO COM A REALIDADE.
FORÇA E HONRA
QUESTÃO MAL ELABORADA .
A omissão é penalmente relevante quando o agente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado ... Apesar do dever legal de evitar o resultado, deve-se atentar a POSSIBILIDADE de o fazer.
"Muito boa a questão".
Vai pra pqp.
A questão apenas afirma que as ondas estavam acima do normal. Nada mais! Não afirma se o fato de o salva-vidas enfrentar o perigo ensejaria um perigo certo e inevitável. Não se pode exigir do salva-vidas que ele tente salvar a vítima, mesmo que ele soubesse que a tentativa de salvá-la com certeza resultaria em sua própria morte.
Se trocar muita ideia com a questão, erra!!
Tinha o dever de agir? Tinha ~> culpa imprópria ~> responde pelo resultado.
GAB C
CRIMES OMISSIVOS= DEVER JURÍDICO DE AGIR= OMISSIVO IMPRÓPRIO= O BANHISTA FALECEU= HOMICÍDIO DOLOSO
CRIMES OMISSIVOS= NÃO TEM DEVER JURÍDICO DE AGIR= OMISSIVO PRÓPRIO= SE O BANHISTA NÃO TIVESSE FALECIDO= OMISSÃO DE SOCORRO
Nesta questão, o agente tem a obrigação de agir para evitar o resultado, o fato de no local estar com ondas mais fortes que o normal, não justifica a sua não entrada ao mar, pois ele é capacitado e se especializou para entrar em qualquer tipo de mar (salvo Tsunami). Se ele entrar e, não conseguir salvar a vítima (afundou, sumiu de sua vista devido às condições de correnteza e de ressaca), aí já é outra história. Vale lembrar que a questão não fala se ele advertiu a vítima antes dela entrar, apenas q ele avistou uma vítima em seu setor e que ele não entrou devido às condições do mar. Para ele evitar esse resultado, deveria ter sido feito antes de tudo, uma prevenção (através de apito, sinaização de placas), pois a vítima estava em seu setor. A grosso modo, ele não entrou e, geralmente, um guarda vidas tem um HT consigo, pois ele nem poderia sair do seu setor e perder de vista a vítima para ligar (poderia solicitar para algum banhista que solicitasse um apoio via fone, enquanto o mesmo adentrasse ao mar para tentar salvar a vítima). Se eu estiver errado quanto a esse pensamento, me perdoem.
Questão deve ser anulada pois ele agiu para evitar o resultado na medida da sua capacidade: " acionou apoio para o socorro do banhista, via telefone de seu posto".
questão correta:
B encontra abrigo na excludente do estado de necessidade.
O "§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo." deve ser entendido como quem tinha o dever e poder para enfrentar o perigo. Logo ele fez o que pode ( o que estava ao seu alcance).
Não deixou de tomar providências.
Não deve se matar ao tentar salvar os outros.
O gabarito dessa questão é uma aberração! Se você errou, você acertou.
Não há o que se falar em homicídio doloso, que, no caso de omissão imprópria, apenas é possível se o omitente, com dolo na morte da vítima, não age para evitar o resultado.
EX: Bombeiro recebe um chamado para socorrer uma pessoa que foi baleada, e ao chegar no local, percebendo que o baleado era um desafeto, deixa de prestar socorro, vindo a vítima do disparo a falecer no local.
No caso em tela, em momento algum ficou demonstrado dolo no resultado morte, inclusive, ele utilizou meios (mesmo que visualmente insuficientes) para tentar salvaguardar a vida da vítima.
GRECO, CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL, 14ª EDIÇÃO, pg 232:
"Assim, se o salva-vidas, dolosamente deixa de prestar socorro à vítima que estava se afogando, por reconhecê-la como seu antigo devedor, e esta vem a falecer, não comete o crime de omissão de socorro, mas, sim, o de homicídio doloso por omissão".
Visualizo como correta a alternativa D, que traz o homicídio culposo por negligência.
Sandra, jovem de dezessete anos de idade, inabilitada para conduzir veículo automotor, com a devida autorização de seu genitor senhor Getúlio D. Za Tento, saiu para passear com o veículo de propriedade do pai e dirigindo em alta velocidade atropelou Maria das Dores, causando-lhe lesões corporais gravíssimas as quais causaram a morte da vítima. Acerca da situação hipotética proposta, é correto afirmar à luz do Código Penal, que Getúlio responderá por:
Essa deve-se pensar com calma, assim: crime omissivo impróprio/comissivo por omissão é quando o agente tinha o dever jurídico de evitar o fato e não evita. Logo aquele garantidor por negligência contribui para pratica do crime, ex.: delegado de polícia que vendo seus agentes torturarem um suspeito não faz nada para evitar. Letra (b).
Crime de conduta mista
É possível crime de conduta mista ou híbrida. Trata-se de tipo penal comporto de ação seguida de omissão. A norma exige do sujeito ativo dois comportamentos: um comissivo (precedente) e outro omissivo (subsequente).
Exemplo: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 169, parágrafo único, II, do CP).
Como se pode notar, o crime de apropriação de coisa achada pode ser dividido em dois momentos: num primeiro, em qe o agente pratica conduta comissiva (ato de se apropriar de coisa alheia perdida) e num segundo, em que sua conduta é omissiva (deixar de restituir a coisa achada, ou deixar de entregá-la à autoridade competente).
FONTE: ROGÉRIO SANCHES.
Questão boa!
A partir do momento que o pai autoriza pessoa não habilitada a dirigir um veiculo, o seu comportamento - que é anterior ao fato - cria o risco da ocorrencia do resultado, alínea "c", §2º, do art. 13 do CP. Esse paragrafo trata justamente do crimes omissivos improprios, ou se preferir, crimes comissivo por omissao, cuja teoria adotada é a normativa.
Sendo portanto, negligente. Logo, agiu com culpa. Refiro-me ao genitor, conforme pergunta a questão.
Art. 13 - (...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Importante salientar, a titulo de conhecimento, que em 2015, o STJ adotou o posicionamento definindo que o art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, mudando o entendimento de que era necessário a demonstração do perigo concreto de dano decorrente da conduta criminosa.
_____________________________________________________________________________________________________________________
PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇAO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. 2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia. 3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal).
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STJ entende que não há participação em crime culposo. Parte da doutrina e jurisprudência, no entanto, admite a coautoria.
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CTB: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
_____________________________________________________________________________________________________________________
Apesar de toda discussão que cerca a jurisprudência e a doutrina referente ao artigo 302 do CTB, disposto acima, tendo em vista que o mesmo só admite a modalide culposa para homicídio na direçao de veículo automotor (pois na prática, o dolo eventual é perfeitamente cabível), em regra, homicídio de trânsito é previsto somente como culpa.
Por que não pode haver o dolo eventual?
Muita gente confundindo os fatos.
A questão não trata da imputação do crime ao genitor por ele ser garantidor. Na real, temos que o pai com um comportamento anterior ao fato criou um risco de ocorrência do resultado e, por conseguinte, responderá por omissão por comissão. Temos que nos atentar que o art. 13, §2, não trata só da figura do garantidor mas, além dela, de outras duas dispostas.
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
ATENÇÃO: QUESTÃO ERRADA SEGUNDO STJ.
Primeiramente, O ato de permitir pessoa inabilitada dirigir configura crime autônomo previsto no art. 310 do CTB, de modo a não ser possível a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Em caso idêntico, constou no voto do HC 235.827-SP do STJ:
" Aliás, por entregar a condução de veículo automotor ao seu filho não habilitado o paciente foi condenado às sanções previstas no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não se podendo olvidar do princípio basilar do Direito Penal que impede a dupla apenação pelo mesmo fato, consubstanciado no brocado ne bis in idem.
Portanto, uma mesma ação ou omissão penalmente relevante não pode ser causa de responsabilização por dois ou mais crimes [...]"
Em segundo lugar, o STJ, no mesmo julgado, reconhece que é impossível "responsabilizar-se criminalmente alguém pelo dano reflexo causado por sua conduta anterior, representado verdadeira possibilidade penal objetiva".
Em terceiro lugar, jamais seria possível a responsabilização do pai como garantidor, mas, no máximo, por crime culposo em razão da violação do dever objetivo de cuidado. Antes de explicar o porquê, quero lembrar que sequer é cogitável a posição de garante em razão de "dever de cuidado, proteção ou vigilância", porque esse dever se refere à própria vítima e não ao "executor" do crime. Discute-se na questão a figura de garantidor, em tese, em razão da criação do risco anterior.
Porém não há como se enquadrar nessa situação, porque a omissão penalmente relevante em razão da criação do risco, exige uma AÇÃO (criação do risco) e uma OMISSÃO (impedir o resultado, podendo). Em outras palavras é necessário: criar o risco + se omitir. O pai, ao entregar as chaves para a filha, criou o risco. Até aí tudo bem. Mas onde está a omissão? Mesmo que pensássemos o contrário, ou o ato de entregar as chaves consistiu no ato de criar o risco, ou de se omitir, não tem como juntar as duas coisas numa conduta só. Seria impossível ele criar o risco e, ao mesmo tempo, agir para não evitar o resultado nessa hipótese.
Por isso as denúncias e julgamentos que encontramos nesse sentido são do pai como autor de homicídio culposo, enquanto coatuor do crime. Esse foi o caso do HC 235.827 no STJ, onde o tribunal absolveu por ausência de provas e de previsibilidade objetiva, sendo que sequer foi cogitada a posição de garante. Tambémm um caso idêntico julgado no TJ-SC que chegou ao STJ (REsp 69.975), sendo o pai condenado por homicídio culposo, sem qualquer menção ao art. 13 do CP, mas em razão de coautoria. E assim inúmeros outros julgados no STJ (REsp 85.947, REsp 40.180, RHC 4.882, etc). Ou seja, não há nenhum precedente jurisprudencial, nessa hipótese de negligência do pai em consentir a direçao do filho não habilitado, resultando em homicídio, onde o pai tenha sido denunciado na figura de garantidor!
Enfim, jamais crime comissivo por omissão.
teve relação de causalidade.
Interessante reflexão do Rodrigo!
Pessoal, sou nova no Direito Penal... será que alguém poderia explicar porque Getúlio não poderia responder por lesão corporal seguida de morte (ao invés de homicídio)?
Agradeço muito!!!
Sara.
Como restou configurado delito de trânsito, o caso rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro. Essa lei não prevê a figura da lesão seguida de morte, ou é homicídio culposo de trânsito (art. 302), ou lesão corporal culposa de transito (art. 303). A figura da lesão corporal seguida de morte prevista no Código Penal é caso de crime preterdoloso (há DOLO na lesão, culpa na morte). Assim não é compatível com a lesão de trânsito que é sempre culposa.
Espero ter ajudado, abraço!
GABARITO B
Questão cabulosa do ..., nível imperador de marte:
Entendo, ao contrário do Rodrigo Stangret , não haver a possibilidade pelo enquadramento no artigo 310 do código de trânsito, não porque a conduta não existiu, mas sim por haver bis in idem caso aplique o 302 combinado com o 310.
Quando ao fato do Pretor Dolo: há um inicio doloso e uma conseqüência culposa, Ex: dou um soco no rosto de uma pessoa, esta cai de cabeça ao chão e vem a óbito (lesão corporal seguida de morte). Perceba que houve o dolo inicial (lesão corporal) e um culpa final (homicídio). Por razoes de política legislativa o legislador entendeu por elevar bastante à pena.
O que não se aplica a questão, pois não há intenção livre e consciente nesta conduta criminosa (DOLO). Atentar ao fato de que, mesmo se valendo de um automóvel, é plenamente possível utilizar deste meio para os crimes previstos nos artigos 121 e 129 (desde que dolosamente) visto que o CTB incrimina o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (arts. 302 e 303).
Já a responsabilidade do pai, ao invés da filha, decorre da aplicação do artigo 13, parágrafo 2, a e c (entendimento meu).
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Atentar ao fato de que por política legislativa, o legislador entendeu elevar a omissão, neste casos a comissão. E no caso da questão, uma comissão por omissão na forma culposa, visto não haver dolo homicída.
Caso de dúvidas sobre a questão, segue contatos abaixo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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COMEÇO DOS COMENTÁRIOS
(3 PARTES PORQUE ABORDA TODOS OS COMENTÁRIOS ANTERIORES).
Art. 13, § 2º, “a”, CP: O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Juarez Cirino leciona: O dever jurídico de proteção e vigilância é atribuído aos pais ou responsáveis em relação aos filhos menores: dever de proteção contra perigos para a vida e o corpo dos filhos; dever de vigilância dos filhos em relação a perigos destes contra a vida e corpo de terceiros.
Com efeito, tecnicamente, a autorização concedida pelo pai, para que filho menor e inabilitado conduza veículo automotor, pode gerar duas consequências penais:
I - se não houver nenhum dano causado pelo filho na direção do veículo, o pai responderia pelo crime previsto no art. 310, do CTB;
II - se na condução do veículo o filho causar algum dano (resultado), como, por exemplo, a morte de alguém, o pai, por estar na posição de garantidor (dever de vigilância), responde pelo resultado naturalístico da conduta do filho.
Neste caso, o pai responderia por homícidio doloso ou culposo?
O dolo nos crimes de omissão de ação existe sob as mesmas modalidades admitidas para os crimes de ação:
a) dolo direto de 1º grau;
b) dolo direto de 2º grau;
c) dolo eventual.
O dolo na omissão imprópria tem por objeto os seguintes elementos do tipo objetivo:
a) situação de perigo para o bem jurídico;
b) poder concreto de ação para proteger o bem jurídico;
c) omissão da ação mandada para a proteção do bem jurídico;
d) o resultado de lesão do bem jurídico;
e) posição de garantidor do bem jurídico em perigo.
Considerando esses elementos mencionados acima, no caso do pai que autoriza filho menor inabilitado a dirigir, podemos identificar o dolo da seguinte forma:
a) deixar filho menor e inabilitado dirigir configura situação de perigo concreto;
b) possui o poder concreto de não autorizar o filho a dirigir;
c) sua omissão no dever de cuidado e vigilância do seu filho significa o descumprimento do dever jurídico de agir;
d) possui conhecimento que o veículo pode causar a morte de uma pessoa;
e) possui conhecimento de que como pai é responsável pelos atos de seu filho.
Juarez Cirino afirma que o dolo, nos delitos omissivos, não precisa ser constituído de consciência e vontade, como nos tipos de ação, pois basta deixar as coisas correrem com conhecimento da situação típica de perigo para o bem jurídico e da capacidade de agir, mais o conhecimento do resultado e da posição de garante.
Se nos crimes omissivos é possível a figura do dolo eventual, neste caso em apreço, poderia-se cogitar a sua presença, pois quando um pai autoriza seu filho menor e INABILITADO a dirigir veículo automotor, assume o risco de que ocorra algum dano, representado como possível efeito da ação omitida (não autorizar o filho a dirigir).
Destarte, em tese (veremos mais adiante que não), o pai deveria responder por homicídio (resultado naturalístico) doloso (em razão do dolo eventual - o qual afasta a lesão corporal seguida de morte).
....continua...
....continuação...
Ainda, entregar as chaves para filho inabilitado que comete homicídio culposo contra terceiro é um crime comissivo (entregar as chaves) ou comissivo por omissão (violação do dever de vigilância)?
Há diferenças.
Se considerar que o o crime foi comissivo, o pai seria responsabilizado por homicídio culposo, por ser imprudente em fornecer as chaves do veículo para sua filha menor inabilitada. Poder-se-ia, nesta hipótese, aventar a possibilidade de dolo eventual e o pai responder como crime doloso.
Todavia, vislumbra-se, no caso apresentado, que houve uma flagrante violação do dever jurídico de cuidado e de vigilância pelo pai, o que faz identificar o crime como omissivo impróprio (comissivo por omissão) e não como comissivo puro. Veja, o deve de agir abrange o cuidado, a proteção e a vigilância, assim, não se pode responsabilizá-lo por ação.
Não seria hipótese de coautoria entre pai e filho por homicídio culposo?
Apesar dos comentários acima, apontados tecnicamente de acordo com as lições do professor Juarez Cirino dos Santos, há casos concretos julgados pelo STJ que admitem que pai e filho, nestes casos, seriam considerados coautores de homicídio culposo.
Mas veja, em nenhum desses julgados foi identificado que o pai autorizou filho menor INABILITADO a dirigir, ou seja, nos julgados encontrados não foi identificado que o menor não possuía habilidade de dirigir, justificando, o enquadramento do delito como culposo, incidindo o CTB, pois o pai confiava que o menor possuía condições de dirigir.
Um dos argumentos para afastar a coautoria (considerando que o pai cometeu um delito por ação) é analisando o fato de que a questão afirma que a menor era INABILITADA (não precisava dizer isso, porque menor já nem pode ter hablitação), o que leva a crer que o pai não agiu com imprudência quando entregou as chaves do veículo e, sim, com dolo eventual do garante (risco assumido), afastando-se a incidência do CTB, para aplicar o art. 121, caput.
Obs. Neste caso não poderia haver coautoria, visto que um agente não pode responder a título de culpa e outro a título de dolo.
OBS: argumentos para afastar a coautoria, considerando que o pai cometeu o delito por omissão de ação, serão abordados a seguir.
Haveria algum impedimento em aplicar esse entendimento (dolo eventual do garante) considerando a teoria unitária do concurso de agentes?
Veja, mesmo o filho sendo inimputável, ele poderia responder por um ato infracional equivalente ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, CTB). Isso seria suficiente para afastar o dolo eventual da omissão imprópria do pai, para responsabilizá-lo apenas por homicídio culposo?
...continua...
...continuação...
OBS: Grande parte dos doutrinadores aceitam a coautoria em crimes culposos, todavia, como em todo concurso de pessoas, exige-se o liame subjetivo entre os agentes. Em crimes culposos, o liame subjetivo deve ser analisado de modo diverso dos crimes dolosos, ou seja, o liame subjetivo não seria em relação ao resultado, mas, sim, em relação à própria conduta.
Ex. Dois pedreiros decidem jogar uma barra de ferro do 2º andar de um prédio em construção. Sem olhar para baixo, mas apenas com a intenção de descartá-lo, ambos, com o liame subjetivo de jogar a barra de ferro, concretizam a sua conduta, mas causam a morte de um pedestre que passava por ali (respondem por homicídio culposo).
No caso da omissão imprópria do pai e da imprudência do filho que dirigia em alta velocidade e matou alguém, não consigo vislumbrar o liame subjetivo da conduta, pois o pai agiu com dolo quando autorizou o filho a pegar o carro e assumiu o risco de qualquer evento danoso que pudesse ocorrer; o filho atuou com imprudência e imperícia quando dirigiu o veículo com excesso de velocidade e sem ser habilitado.
Portanto, não havendo liame subjetivo entre eles, não é possível sustentar, tecnicamente, o concurso de agentes neste caso.
Contudo, há uma justificativa para responsabilizar o pai que infringiu o dever de vigilância a titulo culposo:
Os crimes de omissão de ação impróprios correspondem, inversamente, aos tipos de resultado e tem por fundamento a posição de garantidor do bem jurídico, atribuída a determinados indivíduos, que engendra o dever jurídico especial de agir (cuidado, proteção e vigilância), cuja lesão implica responsabilidade penal pelo RESULTADO (doloso ou culposo), como se fosse cometido por ação.
O agente/garante responde pelo resultado naturalístico, com fundamento no art. 13, § 2º, do CP, isto é, por meio de uma adequação típica mediata (indireta), neste caso, identificada como norma de extensão causal.
Destarte, no caso concreto em apreço, a filha cometeu um homicídio culposo em direção de veículo automotor, em razão da sua imprudência (não existe a figura culposa da lesão corporal seguida de morte, como informa a questão), assim, o pai, em razão da norma de extensão causal do art. 13 § 2º, somente poderia responder a título culposo, pois não haveria como estender a ele um resultado doloso se este resultado não ocorreu efetivamente.
Dessa forma, também não há o que se falar em concurso de pessoas, pois não há liame subjetivo entre pai e filha, o que afasta a norma de extensão pessoal ou espacial do art. 29, do CP.
O pai, deveras, será responsabilizado como autor de crime omissivo impróprio de homicídio em direção de veículo automotor a título de culpa.
A filha será responsabilizada como autora de ato infracional equivalente ao crime comissivo de homicídio em direção de veículo automotor a título de culpa.
GABARITO ESTÁ CORRETO: "B"
COMENTÁRIO (SEM USO DO GERÚNDIO)
A conduta do pai inscreve-se no art. 13, § 2º, “a”, CP: O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Dela, podem ocorrer 02 (duas) consequências penais:
I - se não houver nenhum dano causado pelo filho na direção do veículo, o pai responderia pelo crime previsto no art. 310 do CTB;
II - se na condução do veículo o filho causar algum dano (resultado), como, por exemplo, a morte de alguém, o pai, por estar na posição de garantidor (dever de vigilância), responde pelo resultado naturalístico da conduta do filho (arts. 302 e 303 do CTB ou arts. 121 e 129 do CP).
Neste caso, o pai responderia por homicídio doloso ou culposo?
Descartado desde logo o dolo (que só poderia ser “eventual”), porque a filha seria condenada por ato infracional análogo ao crime (culposo) do art. 302 do CTB. Assim, por um paralelo, o pai não poderia ser condenado por homicídio doloso.
Nem mesmo se pode considerar culpa “consciente” porque não há menção na questão que o pai acreditasse sinceramente na não ocorrência do acidente automobilístico (ou tivesse adotado algum contrafator para evitá-lo).
Ainda: pergunta-se: faz sentido que o pai fosse condenado por conduta dolosa se a própria filha seria condenada por ato infracional análogo a crime culposo (art. 302 do CTB)?
Exclusão, pois, das alternativas C e E. restam as alternativas A, B e D.
Ademais, não existe lesão corporal seguida de morte no CTB, à qual a filha seria condenada em ato infracional análogo. Não caberia então que o pai fosse condenado por esta rubrica.
Exclusão, também, da alternativa A. restam agora somente as alternativas B e D.
O desempate consiste em saber se o pai agiu positivamente (por comissão) ou negativamente (por omissão). Logicamente, foi por omissão. Descartada, então, a alternativa D.
Esclareça-se, à guisa de conclusão, que a omissão teve início em uma conduta positiva, qual seja: (1) o ato de entregar a chave do veículo filha ou (2) o que equivale o mesmo (na concepção do examinador): deixar a filha pegar a chave, logo que autorizada para tanto.
Como se vê, apenas com algum malabarismo interpretativo é que se chega à mesma conclusão do examinador. “Correta” a alternativa B.
REFLEXÕES SOBRE O COMENTÁRIO DO COLEGA RODRIGO STANGRET:
Em primeiro lugar, foi infeliz, ao meu ver, pinçar o seguinte trecho de julgado do STJ: “Portanto, uma mesma ação ou omissão penalmente relevante não pode ser causa de responsabilização por dois ou mais crimes [...]”. Olvida-se do concurso material ou formal (próprio e impróprio) de crimes. É verdade que o pai não poderia ser condenado simultaneamente aos crimes dos arts. 302 e 310 do CTB. Ocorre que o pai não será condenado pelo art. 310, que se limita ao caso de não ter ocorrido qualquer resultado naturalístico (o que já foi destacado pelo colega FELIPE ROMERO e por mim mesmo, em outro comentário). Na verdade, o excerto deve ser lido em seu contexto restrito (do julgado em referência), sem a pretensão de qualquer generalização.
Em segundo lugar, a segunda justificativa depara-se com o que se pode inferir de “DANO REFLEXO”, colorido que a jurisprudência atribui de forma cambiante, de caso a caso. Então uma postura mais restrita, tímida, tacanha da jurisprudência não impede outro entendimento (que foi, no caso, do examinador).
Em terceiro lugar, a terceira justificativa, sobre o pai garantidor, ao meu ver, é preciso considerar: (1) bizarro que o adulto saia incólume por tamanha irresponsabilidade (morte de um transeunte), ou seja condenado por crime tão leve como o do art. 310 do CTB, entendimento que já condiciona o intérprete (alguém duvida que não?); (2) na letra do art. 20, § 2º, do CP, o terceiro que provocou o resultado é que responde por ele (a filha foi só um instrumento da conduta culposa do pai, por um paralelo com a autoria mediata – a filha não é condenada por crime, mas por ato infracional, como dispõe o art. 103 do ECA). Seja como for, a menção à “obrigação de vigilância” coligido pelo colega FELIPE ROMERO, com base no doutrinador Juarez Cirino, já espanca qualquer divagação errática em torno do caso em tela.
Em quarto lugar, sobre a necessidade de existirem 02 (dois) atos (uma ação e uma omissão), para mim não faz sentido. Basta lembrar o exemplo da doutrina de crime comissivo por omissão: “É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição” (Capez). Não se vê, neste exemplo, uma conduta ativa anterior (a não ser o parto da mulher).
Em quinto lugar, o HC 235.827-SP (que é mencionado pelo colega) trata de fato diverso, o que já é ressaltado em sua própria ementa: “3. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI PERMITIU A SAÍDA DO FILHO COM O CARRO NA DATA DOS FATOS”. Por isso, entendeu que houve ‘AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE APTA A CONFIGURAR O DELITO CULPOSO QUE SE ATRIBUI AO PAI”. No caso da presente QC, o pai “autorizou” a saída da filha com o veículo automotor.
Achei estranha a menção ao REsp 69975-SC, que tem como data de julgamento o dia 26/11/1996, enquanto o CTB é de 1997.
Não precisa de tanto blá, blá, blá para explicar a questão. Atentem-se, doutores: a omissão penalmente relevante, nos termos do artigo 13 & 2º, daqueles que estão na posição de garante, admite modalidades dolosa e culposa. O fato do Getúlio de Zatento autorizar a filha desabilitada a conduzir veículo automotor não se traduz no consentimento tácito para a ocorrência de possível crime de homicídio porventura praticado por sua descendente.
Grato.
esses comentarios em nada ajuda... 4 horas para entender,
getulio d. za tento
Letra B para quem não quer fica lendo comentários
Será um crime comissivo por omissão (aquele que tem a figura do garantidor)
Art. 13, § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(...)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Acredito que quando a questão ao falar que a garota estava em alta velocidade, traz a culpa consciente e não de dolo eventual.
Logo, gabarito letra B.
Autorizou MENOR DIRIGIR e este deu motivo ao crime que nao era vontade nem pretendido. Responde pelo Dano mais grave na forma culposa HOMICIDIO CULPOSO , e como tinha o dever de agir e podia mas não o fez por negliencia é CRIME COMISSIVO POR OMISSAO OU CRIME OMISSIVO IMPROPRIO pois tinha o dever de agir e nao agiu.
homicídio culposo (crime comissivo por omissão).
homicídio doloso (crime comissivo por omissão).
gente esses dois tem a figura do Garantidor, certo?
como vou saber se é culposo ou doloso?
em outra questões vi que um salva vidas deixou o rapaz se afogar e foi homicídio dololo (comissivo por omissão).
O enunciado da questão narra a conduta de Sandra que, com dezessete anos de idade, conduziu veículo automotor e, estando em alta velocidade, atropelou e matou a vítima Maria das Dores, bem como a conduta de seu pai, que a autorizou a sair com o veículo de sua propriedade. Em relação à tipificação da conduta de Sandra, não há nenhuma dúvida de que ela praticou ato infracional similar ao crime de homicídio culposo no trânsito – artigo 302 da Lei 9.503/1997. O questionamento, porém, diz respeito à conduta do seu pai, Getúlio D. Za Tento.
Vamos ao exame de cada uma das alternativas, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de lesões corporais dolosas seguidas de morte é um crime preterdoloso, de forma que o agente tem que ter dolo na conduta, porém, culpa no resultado. No caso do Getúlio, não há como se admitir que ele tivesse dolo de lesionar Maria das Dores, porque não há no enunciado informações que possam levar a esta conclusão, pelo que está descartada a possibilidade de configuração do crime de lesões corporais dolosas seguidas de morte – artigo 129, § 3º, do Código Penal.
B) Correta. Dentre as alternativas apresentadas, esta é a única a ser assinalada, muito embora seja um entendimento possível, mas não único. É que, no momento em que Getúlio entrega o veículo para filha adolescente, ele cria uma situação de perigo para as pessoas da coletividade, devendo ser responsabilizado penalmente pelos resultados que advierem disso, com base na alínea “c" do § 2º do artigo 13 do Código Penal. Com este raciocínio, ele teria contribuído para a morte da vítima, à medida que adotara uma conduta que importou em falta de cuidado, caracterizadora de culpa, pelo que deveria responder pelo crime de homicídio culposo, por omissão imprópria. Ele seria coautor do crime culposo, já que a doutrina majoritária somente admite a coautoria de crimes culposos e não a participação. Este entendimento, porém, embora tenha registros em tribunais, não é o adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos trechos em destaque a seguir: “(...) 2. A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho. 3. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório. Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado. (...)" [STJ, 5ª Turma. HC Nº 235.827 - SP (2012/0050257-8). Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 03/09/2013]. Dentre as alternativas, como já afirmado, esta é a única possível, mas não está em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores. A rigor, Getúlio deveria responder pelo crime previsto no artigo 310 da Lei 9.503/1997.
C) Incorreta. Também não há como se vislumbrar a configuração do crime de homicídio doloso na conduta do Getúlio, pois, como já salientado, não há elementos para se visualizar dolo, direto ou eventual, de sua parte em relação à morte da vítima.
D) Incorreta. O homicídio culposo, na modalidade comissiva, não é a melhor resposta, considerando que a letra B menciona o crime comissivo por omissão, que é o mais adequado ao caso. Não foi Getúlio que dirigiu em alta velocidade. A conduta dele advém de uma relação de causalidade normativa.
E) Incorreta. Mais uma vez, não há como se vislumbrar a configuração do crime de homicídio doloso na conduta do Getúlio, pois, como já salientado, não há elementos para se visualizar dolo, direto ou eventual, de sua parte em relação à morte da vítima.
Gabarito do Professor: Letra B
OBS.: A letra B é a única resposta possível no caso, mas a questão está mal elaborada, à medida que não espelha em uma de suas alternativas o posicionamento dos tribunais superiores sobre a situação fática narrada.
TUDO ESTÁ LIGADO NA INTENÇÃO DO AGENTE, NO CASO DO SALVA VIDAS ELE QUERIA O RESULTADO MORTE, POR ESSA RAZÃO DOLOSO, JA O PAI, NÃO QUERIA O RESULTADO MORTE DE ALGUÉM.
Em 17/03/22 às 15:33, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 09/03/22 às 04:52, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 21/02/22 às 14:41, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 09/02/22 às 05:36, você respondeu a opção E. Você errou!
A respeito da omissão própria e da omissão imprópria (também denominada crime comissivo por omissão), é correto afirmar que
LETRA E - CORRETA:
"Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.
A relevância da omissão, todavia, não se resume ao dever de agir, pressupondo-se também que ao agente seja possível atuar para evitar o resultado. Com efeito, não se presume a responsabilidade penal simplesmente em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário. Impõe-se a análise concreta dos acontecimentos para estabelecer se, naquelas circunstâncias, havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivoao bem jurídico que devia proteger."
(Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 223 e 224)
a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão PRÓPRIA.
b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Art. 13. § 2º - [...] O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Ingerência)
c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, ESTÁ positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.
d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, NÃO é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. Ver CP, 65.
RESPOSTA: E - Art. 13, §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Gab E
Crime omissivo impróprio
É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.
Fundamentação:
Art. 13 do CP
É diferente de crimes omissivo próprio:
É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.
Foco nos estudos!!!!
Trata-se da chama "relevância penal da omissão", com previsão no art. 13, § 2º do CP, que prevê os crime omissivos impróprios (ou comissivos por omissão). Essa omissão somente será penalmente relevante quando o omitente devia (hipóteses das alíneas a, b e c do §2º do art. 13) e se podia (fisicamente) agir para evitar o resultado. Assim, são pressuspostos: (i) dever jurídico de agir; (ii) evitabilidade do resultado pela atuação do agente; (iii) possibilidade de o agente agir para evitar; e (iv) produção do resultado.
Ex1: estou caminhando e vejo um idoso atravessar a rua sem olhar, prestes a ser atropelado; eu não faço nada; não posso ser penalmente responsabilizado, pois eu não tinha o dever jurídico de agir, pois sou apenas mais um cidadão comum.
Ex2: sou professor de natação e vejo um aluno se afogando; eu não faço nada; serei responsabilizado penalmente caso ele morra, pois eu sou garantidor naquela situação (seja obrigação de cuidado ou por contrato, p. ex.).
G: E
gabarito E
Imagine um policial que esteja diante de um assalto que está sendo cometido por seis ladrões armados, esse policial tem o dever de agir para impedir o resultado, mas nada poderá fazer, além de pedir reforço, uma vez que é humanamente impossível para ele, praticar uma pronta reação.
BIZU
Crime omissivo próprio: apenas nos de mera conduta. A elementar está prevista nopróprio tipo penal, sendo indiferente a ocorrência do resultado.
BREVE RESUMO DAS RESPOSTAS:
a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria.
ERRADO: Quando há norma expressa estamos diante de um crime omissivo PRÓPRIO( no qual a omissão está contida no tipo, como ocorre no crime de omissão de socorro, art 135/CP) nos crimes omissivos impróprios é necessário o uso de uma norma de extensão( norma de extensão da própria conduta-omissão penalmente relevante) já que não há adequação tipica direta(imediata) entre a conduta e o tipo. Outros casos de adequação tipica indireta ou mediata no CP são a tentativa( norma de extensão temporal) e a participação( norma de extensão da própria conduta).
b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
ERRADO: No CP a omissão penalmente relevante está presente em 3 situações: I- Dever legal( dever atribuído por lei como no caso dos policiais) II-Garantidor( Aqueles que devem evitar o resultado como no caso dos pais e tutores) III- Ingerência( aqueles que criam o risco são responsáveis por evitar o resultado, como no caso de alguém que convida pessoa que não sabe nadar e se compromete a socorrê-la se está começar a se afogar).
c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.
ERRADO: Encontra-se prevista no art 13/CP, trata-se de uma das hipóteses da omissão penalmente relevante já citada na assertiva anterior.
d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação.
ERRADO: O CP não faz diferenciação quanto a punição, o omitente por vezes pratica um resultado naturalístico mais gravoso através da omissão do que se o fizesse por ação.
e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.
CERTO: Quanto a omissão existe 2 teorias: I- Teoria causalista/naturalística( No qual basta o poder agir para evitar o resultado, respondendo por ele caso se omita), II- Teoria normativa/jurídica( Deve haver o poder agir + dever de agir para evitar o resultado) o CP adotou a teoria normativa/jurídica quanto a omissão.
A - Errada. De fato, o critério tipológico serve para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria. Porém, quando a conduta omissiva vem descrita em tipo penal estaremos diante da omissão própria e não imprópria. Ex: crime de omissão de socorro (art. 135, CP). Já os crimes de omissão imprópria decorrem das cláusulas gerais do arti 13, §2º, CP.
B - Errada. São garantidores: i) quem por lei tenha dever de cuidado e vigilância (pais, policiais, bombeiros); ii) quem, por outra forma [contrato], assumiu o dever de evitar o resultado (salva-vidas de clubes, professores em excursões); iii) quem com seu comportamento anterior criou o risco do resultado (maquinista de parque de diversões que deixa cadeira solta em brinquedo);
C - Errada. A ingerência é figura regulada pelo Código Penal (art. 13, §2º, c).
D - Errada. Os crimes omissivos não sofrem a incidência indistinta de causas de diminuição de pena, tal como ocorre nos crimes tentados.
E - Correta. De fato, a responsabilizaçao do garantidor exige que, além do dever de agir, ele deva poder agir. Só a conduta de quem deve e pode agir para evitar o resultado é penalmente relevante (art. 13, §2º).
Alguém pode me explicar a C?
O conceito está realmente no artigo. 13, paragrafo segundo, mas onde está escrito "ingerência"?
OMISSÃO IMPRÓPRIA
Caso o agente não estava presente no local, não poderá
responder pelo crime de omissão, mesmo tendo o dever jurídico de agir, por
ausência do “poder de agir”. Ex.: médico que sai mais cedo ou chega
atrasado, ocorrendo morte do paciente nesse ínterim.
rapidinha:
- CRIME OMISSO PROPRIO: tem o dever juridico de agir
- CRIME OMISSO IMPROPRIO: tem o dever juridico de agir E impedir o resultado.
GABARITO ''E''
e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo. (CORRETO) OBS. Tem que ter o dever e o poder. EX: está havendo um assalto e um policial viu-o, logo ele tem o dever de impedir, mas deverá saber se PODE, pois se for 10 bandidos, ele não pode, pois irá morrer.
a) INCORRETA- um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria. O CRIME OMISSIVI PRÓPRIO É O QUE DESCREVE A SIMPLES OMISSÃO DE QUEM TINHA O DEVER DE AGIR. NO CASO, O AGENTE NÃO FAZ O QUE A NORMA MANDA. JÁ O OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO EXIGE DO SUJEITO UMA CONCRETA ATUAÇÃO PARA IMPEDIR O RESULTADO QUE ELE DEVIA E PODIA EVITAR.
b) INCORRETA- nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. O ARTIGO 13 PARÁGRAFO 2o DO CP LETRAS A, B E C TRAZ AQUELES QUE POSSUEM POSIÇÃO DE GARANTIDOR, INCLUINDO O DEVER DE AGIR AINDA PARA QUEM DE OUTRA FORMA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO E QUEM, COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR,CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.
c) INCORRETA- a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática. ESTÁ SIM. A INGERÊNCIA ESTÁ NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO 2o LETRA C DO CP. ERRADO FALAR QUE NÃO ESTÁ POSITIVADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
d) INCORRETA- o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. ERRADO, PORQUE A OMISSÃO É SIM PENALMENTE RELEVANTE, NÃO HAVENDO, NESSE CASO, APENAMENTO DE FORMA ATENUADA PARA O CRIME OMISSIVO.
e) CORRETA- segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo. O ART. 13 PARÁGRAFO 2o DO CP TRATA DA RELEVÂNCIA DA OMISSÃO, DIZENDO QUE A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE QUANDO O OMITENTE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO.
Complementando os comentários sobre o erro da Letra D, o item 12 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP trata da omissão com a mesma relevância da ação: "(...) Pôs-se, portanto, em relevo, a ação e a omissão como as duas formas básicas do comportamento humano. Se o crime consiste em uma ação humana, positiva ou negativa (nulum crimen sine actione), o destinatário da norma penal é todo aquele que realiza a ação proibida ou omite a ação determinada, desde que, em face das circunstâncias, lhe incumba o dever de praticar o ato ou abster-se de fazê-lo."
1. Omissão própria é o dever que atinge a todos indistintamente, ou seja, dever de solidariedade. Não admite tentativa. Já a omissão imprópria é o dever de agir, estar direcionado a personagens especiais (ex: salva vida, bombeiro). Nesse caso admite tentativa.
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
ART. 13, cp
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
...
a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria.
LETRA A – ERRADA – Se houver um tipo penal específico, estará diante de um crime omissivo próprio. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 223):
“Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado. É esse dever (jurídico) que faz da sua abstenção comportamento relevante para o Direito Penal.”(Grifamos)
...
b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
LETRA B – ERRADA - O erro do item foi a palavra apenas, já que existe outras duas hipóteses, conforme o art. 13, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CP, a seguir:
“§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.” (Grifamos)
....
c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.
LETRA C – ERRADA - Ela está prevista no art. 13, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. O termo ingerência pode ter gerado alguma desconfiança. Quanto a este termo, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 360) faz referência:
“c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Cuida-se da ingerência ou situação precedente.
Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.” (Grifamos)
...
e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.
LETRA E – CORRETA - o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 357 e 358) explica:
“Poder de agir
O art. 13, § 2.º, do Código Penal é cristalino: não é suficiente o dever de agir. Exige-se mais: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.
Quem tem o dever de agir não pratica, automaticamente, uma conduta penalmente reprovável. É necessário que tenha se omitido quando devia e podia agir de forma a impedir o resultado. Por essa razão, a possibilidade de agir tem sido considerada elemento ou pressuposto do conceito de omissão, que surge como a não realização de conduta possível e esperada.
Poder de agir é a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante. Exemplo: Um bombeiro tem o dever de impedir o afogamento de uma criança em uma praia. Não pode agir, contudo, se acidentalmente quebra suas duas pernas ao pisar em um buraco cavado por crianças quando corria em direção à infante que afundava. ” (Grifamos)
O crime comissivo impróprio, também chamado de crime comissivo-omissivo ou comissivo por omissão, possui amparo legal no art. 13, parágrafo 2º do CP. Nele, prevê-se essa espécie de crime quando o omitente DEVERIA e PODERIA agir para evitar o resultado da ação, mas não o faz.
Em seus incisos, elancam-se as pessoas garantidoras, quais sejam: a) quem a lei obrigava o cuidado, proteção e ou vigilância (ex: pais, bombeiros, policiais); b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: babás, guias de trilhas) e c) quem, com comportamento anterior, criou o risco.
Gab: E
Teorias acerca da omissão
A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa.
Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou.
Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi acolhida pelo Código Penal.
Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo).
Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.”
Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado -
Fiz um mapa mental : link nos comentários :
https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/2016/03/direito-penal-tipicidade-da-omissao-na.html?showComment=1570622857208#c3468872308137169759
#APRODUNDANDO - Teorias sobre a OMISSÃO:
(1) Teoria naturalística: quem se omite efetivamente faz alguma coisa e produz resultado no mundo dos fatos.
(2) Teoria normativa: adotada no Brasil. A omissão não é apenas um não fazer. É não fazer aquilo que a lei impõe que seja feito. Não se pode punir se a lei não exige um comportamento contrário. Há duas formas de exigir: no próprio tipo penal (omissão própria) ou violando-se o dever geral de agir presente no art. 13, § 2º (omissão imprópria). Ou seja, é possível exigir o dever de agir no próprio tipo penal (OMISSÃO PRÓPRIA) ou violando-se o dever geral de agir (OMISSÃO IMPRÓPRIA).
BISU: Diferença entre Omissão própria e Imprópria
OMISSÃO PRÓPRIA: "Podia mas não quis"
Dever de agir PREVISTO EM LEI. Ex.: Omissão de socorro (art. 135, CP) ou (art. 304, CTB)
_Crime de mera conduta. (independe do resultado)
_ imputado a qualquer pessoa;
_ a lei pune a simples omissão;
OMISSÃO IMPRÓPRIA: "Devia mas não faz"
Também chamado de COMISSIVO POR OMISSÃO. Ex.: Mãe permite DEIXA de alimentar o filho que morre de fome.
_ Crime material, depende do resultado;
_ praticados por certas pessoas (garantes)
_dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém.
Bons Estudos. FORÇA!
IG.: @pattiborges_concurseira
"Juntamente com o dever de agir, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Se, na situação concreta, sua atuação era fisicamente impossível, não há o que se falar em omissão penalmente irrelevante. Assim, deve o agente (a) ter conhecimento da situação causadora do perigo; (b) ter consciência da sua posição de garantidor e (c) ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado."
Fonte: SANCHES, Rogério. Código Penal para Concursos, 11ª ed. 2018. p. 60.
Resposta correta: e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.
O agente garantidor para que responda pelo o resultado que tinha o dever de evitar, e o dever de agir no caso concreto, tem que ter a possibilidade física. Com ocorre por exemplo no caso de plantão médico, em que o médico não se encontrava no plantão, ele não pode responder se ele não encontrava no momento no hospital. Ou no caso de um assalta dentro do banco, em que você é um policial militar, de folga, com a sua pequena arma, e os assaltantes com as metralhadoras, você não tem como agir com a sua pequena arma.
d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. ERRADO
A omissão pode ser própria e imprópria. No caso, de eu ser uma pessoa comum, só pratico crime comissivo por ação; porém, o agente garantidor, conforme o rol taxativo do art. 13 CP, responde por ação ou por omissão (crime de comissão por omissão - omissão imprópria)
c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática. ERRADO. Está positivado no art. 13, alínea "c" do CP.
b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Errado, não apena. Temos: - Quem que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado. (ingerência); e, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria. INCORRETA. O que diferencia a Omissão própria da imprópria, é que os crimes comissivos são em regra praticados através de uma AÇÃO, isto se aplica a todas as pessoas, contudo, existe uma categoria especial de pessoas (agentes garantidores) que podem praticar este crimes comissivos violando a norma proibitivas, através de uma omissão, conforme art. 13, parágrafo 2°, onde a omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado, conforme o rol taxativo de quem são os agentes garantidores.
Se a descrição do tipo penal traz uma omissão: o próprio tipo é omissão (omissão própria) - Ex: Crime de omissão de socorro
Se a descrição do tipo penal traz uma ação: a omissão é imprópria do tipo, mas porque tem o dever jurídico de agir e podia agir, o autor responde por agir em omissão (comissão por omissão). - Ex: estupro de vulnerável por omissão da mãe.
O agente garantidor para que responda pelo o resultado que tinha o dever de evitar, e o dever de agir no caso concreto, tem que ter a possibilidade física.
GABARITO: E
Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Erro técnico das assertivas: garantidor não tem dever de evitar o resultado; tem dever de AGIR a fim de evitá-lo.
Gab E
Art. do CP: 13, §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Há limitação objetiva que é do lugar, e a limitação subjetiva que é a física, ausente qualquer uma dessas ele poderá responder em outro ramo do direito, mas não no penal.
a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão PRÓPRIA.
Por critério tipológico devemos entender que se trata de uma técnica de agrupamento de elementos (fatos) que possuem características intrínsecas. Como exemplo vamos observar o tópico DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Esta tipologia reúne os crimes que possuem como objeto jurídico o PATRIMÔNIO. Logo, podemos inferir que o CRITÉRIO TIPOLÓGICO NÃO serve para distinguir CRIME OMISSIVO PRÓPRIO de CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO porque não existe uma TIPOLOGIA de um grupo de crimes omissivos.
RESMUNINDO: Falando de outra forma, os crimes são classificados por tipo (TIPOLOGIA), por exemplos DOS CRIMES CONTRA A VIDA. Porém, não há uma tipologia (agrupamento) dos crimes OMISSIVOS, sejam eles omissivos PRÓPRIOS ou IMPRÓPRIO, logo, o critério tipológico não diferencia as espécies de crimes omissivos.
b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
A expressão “apenas por lei” torna a assertiva errada, pois o código penal em seu art. 13 prevê mais dois casos de posição de garantidor, são eles:
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.
A INGERÊNCIA está positivada no código penal na alínea “c” do §2º do art. 13.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Ingerência).
d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação.
As Circunstâncias Atenuantes declinadas no Art. 65 do CP não contemplam a OMISSÃO como causa de diminuição da pena.
e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.
É o que preconiza o §2ª do Art. 13 do CP, ou seja, não basta o DEVER DE EVITAR o resultado, é imprescindível PODER o agente evitar o resultado. Logo, este é o item CORRETO.
Código Penal:
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Vida à cultura democrática, Monge.
a lei diz devia e podia evitar, lembrando q se n fizer isso e resultar morte,
o agente nao responde por omissao de socorro mas sim por homicidio doloso.
Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.
PODER-DEVER DE AGIR. Exemplo: Policial com uma pistola 380 está em um restaurante, 50 meliantes armados com fuzis entram no ambiente e roubam todos. O policial tinha o dever de agir? sim. E poder? claro que não.
a.errado Quando há um tipo penal prevendo, expressamente, determinada omissão, tem-se um caso de omissão própria.
b. errado Além de possuir obrigação por lei, existem outras hipóteses definidas pelo artigo 13, § 2º. O termo “garantidor” refere-se ao garante e ao previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 13, § 2º.
c.errado Está positivada no ordenamento brasileiro (art. 13, § 2º, c).
d. errado O crime praticado por omissão será apenado da mesma forma que um crime praticado por ação.
e . correto segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.
OMISSÃO PRÓPRIA
O agente tem o dever “genérico” de agir
A omissão está descrita no próprio tipo incriminador.
OMISSÃO IMPRÓPRIA
O agente tem o dever de EVITAR o resultado
A omissão está descrita na cláusula geral (art. 13, §2º do CP)
NON FACERE + QUOD DEBEATUR
devia e podia agir para evitar o resultado. gab E
Alternativa e: necessário o DEVER LEGAL (art. 13, §2º) + POSSIBILIDADE DE EVITAR o resultado - uma vez que não se exige ato heroico.
No que tange ao conceito de crime, nos termos do Código Penal brasileiro, é CORRETO afirmar:
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 -
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
artigo 14
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A omissão penalmente relevante exige a conjugação de dois aspectos: dever de agir e poder agir (art. 13, §2º, CP). O dever de agir está nas alíneas a, b e c do §2º (dever específico, de um garantidor); e o poder agir estará presente quando houver possibilidade sífica de agir para evitar o resultado.
G: B
gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas:
a) ERRADA.
CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
É o chamado crime impossível. Conforme Rogério Sanches Cunha (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
"O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do delito, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material".
c) ERRADA.
CP, Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Vale lembrar que, conforme lição de Rogério Sanches Cunha, "o nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Para a fixação da pena do crime tentado, considera-se a maior ou menor aproximação do iter da fase de consumação. A diminuição da pena será tanto menor quanto mais próximo tiver chegado a tentativa do crime consumado.
Há delitos, no entanto, em que o legislador pune da mesma forma a tentativa e a consumação (crimes de atentado ou de empreendimento. Ex.: art. 352 CP). Neste caso, excepcionalmente, adotou-se a teoria subjetiva, contentando-se com a exteriorização da vontade (a tentativa, subjetivamente, está consumada)".
d) ERRADA.
CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Conforme Rogério Sanches Cunha:
"O art. 15 trata da tentativa qualificada (ou abandonada), dividida em duas espécies: desistência voluntária (1ª parte) e arrependimento eficaz ou resipiscência (2ª parte). (...) Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios (ex.: depois de escalar muro da casa e abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor). Já no arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento (depois de desferir dois tiros na vítima, arrepende-se, socorrendo, eficazmente, o ferido). Em ambos os casos não há tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados (violação de domicílio, no primeiro exemplo, e lesão corporal, no segundo)".
A – ERRADA – Trata-se de crime impossível previsto no artigo, razão pela qual não se pune a tentativa: “Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
B – CORRETA – Redação do artigo 13, § 2° do CP:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
C – ERRADA - A definição analisada é de crime consumado e não tentado:
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
D – ERRADA - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados, não pela pena aplicável ao crime consumado:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Pessoal, para acrescentar um pouco mais aos estudos, questões comentadas toda semana: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw
Acrescentando, um pouco mais, aos excelentes comentários dos colegas:
CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Detalhando o artigo 17, que diz respeito à auternativa "a"
O que é ineficácia absoluta do meio: Tudo aquilo usado pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado (faca, veneno, revolver...) mas que, no caso, concreto não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos.
Absoluta impropriedade do objeto: tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta do agente, ou seja, é a pessoa ou a coisa sobre o qual se dirige a conduta do agente, mas que no caso concreto, era absolutamente impróprio a finalidade, matar um morto por exemplo.
GABARITO - LETRA B
Código Penal
Art. 13, § 2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (...)
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Nesse sentido, a relevância da omissão pauta-se na cumulação da inação do agente, dever jurídico de agir e poder de agir. Para fins de análise do nexo causal nos crimes omissivos, art. 13,2º adotou a Teoria Normativa, situação em que somente se pune o agente se houver DEVER DE AGIR. Material - Carreiras Policiais
Conhecido pela doutrina como Tentativa Qualificada ou Ponte de Ouro o Art 15 do CP
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
DEUS SALVE O BRASIL
Art 13 &2º (Garantidor)
A - Não se pune a tentativa quando.... Art. 17
B - Yes!
C - Consumado.
D - Responde somente pelos atos já praticados. Art. 15
gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas:
a) ERRADA.
CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
É o chamado crime impossível. Conforme Rogério Sanches Cunha (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
"O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do delito, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material".
c) ERRADA.
CP, Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Vale lembrar que, conforme lição de Rogério Sanches Cunha, "o nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Para a fixação da pena do crime tentado, considera-se a maior ou menor aproximação do iter da fase de consumação. A diminuição da pena será tanto menor quanto mais próximo tiver chegado a tentativa do crime consumado.
Há delitos, no entanto, em que o legislador pune da mesma forma a tentativa e a consumação (crimes de atentado ou de empreendimento. Ex.: art. 352 CP). Neste caso, excepcionalmente, adotou-se a teoria subjetiva, contentando-se com a exteriorização da vontade (a tentativa, subjetivamente, está consumada)".
d) ERRADA.
CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Conforme Rogério Sanches Cunha:
"O art. 15 trata da tentativa qualificada (ou abandonada), dividida em duas espécies: desistência voluntária (1ª parte) e arrependimento eficaz ou resipiscência (2ª parte). (...) Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios (ex.: depois de escalar muro da casa e abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor). Já no arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento (depois de desferir dois tiros na vítima, arrepende-se, socorrendo, eficazmente, o ferido). Em ambos os casos não há tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados (violação de domicílio, no primeiro exemplo, e lesão corporal, no segundo)".
Teorias acerca da punibilidade da tentativa
a) Teoria objetiva: A lesão ao bem jurídico é menor, portanto, terá a mesma pena do crime consumado com uma causa de diminuição.
b) Teoria subjetiva: Queria causa o resultado, logo vai responder integralmente pela sua vontade (Direito penal do autor).
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (FAMOSO AGENTE GARANTIDOR)
'' Vá e vença que por vencido não os conheça ''
Desistência Voluntária: o agente não esgota todos os atos de execução. (responde pelos atos que consumar). Nada impede que a desistência se dê por influência de terceiros.
Arrependimento eficaz:O agente executa todos os atos executórios mas se arrepende posteriormente, realizando atos para reverter a situação.O benefício legal é que o agente responde apenas pelos atos praticados, não respondendo nem pela forma tentada do crime.
O arrependimento posterior: só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.
a) CRIME IMPOSSÍVEL
b)CORRETA
c)CRIME CONSUMADO
d) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
a) A tentativa é punida mesmo quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ERRADA
CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
b) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. CORRETA ( GARANTIDOR )
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
c ) Considera-se crime tentado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. ERRADA
artigo 14
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
d) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde nas mesmas penas aplicáveis ao crime consumado. ERRADO
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Direto e reto: Resposta Letra B
Art.13, §2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado
A tentativa é punida mesmo quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ERRADO - CRIME IMPOSSÍVEL
b)A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. CERTO ART 13
c)Considera-se crime tentado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. TENTADO QUANDO POR CIRCUNTACIAS ALHEIAS A VONTADE NÃO SE CONSUMA
d)O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde nas mesmas penas aplicáveis ao crime consumado. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO SERA DIMINUIDA DE 1\3 A 2\3
O código Penal adotou a teoria normativa para os crimes omissivos , logo em regra, a omissão é um nada , mas é relevante quando há um dever juridico de agir ou de fazer ou não fazer coisa diversa.
Gab. B.
Relevância da omissão
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
BISU: Diferença entre Omissão própria e Imprópria
OMISSÃO PRÓPRIA: "Podia mas não quis"
Dever de agir PREVISTO EM LEI. Ex.: Omissão de socorro (art. 135, CP) ou (art. 304, CTB)
_Crime de mera conduta. (independe do resultado)
_ imputado a qualquer pessoa;
_ a lei pune a simples omissão;
OMISSÃO IMPRÓPRIA: "Devia mas não faz"
Também chamado de COMISSIVO POR OMISSÃO. Ex.: Mãe permite DEIXA de alimentar o filho que morre de fome.
_ Crime material, depende do resultado;
_ praticados por certas pessoas (garantes)
_dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém.
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
ART. 13, cp
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado
de alguem do do qconcurso
TEXTO DE LEI NIL?
GABARITO B
PMGO
A A tentativa é punida mesmo quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ERRADO, não se PUNE A TENTATIVA nestes casos ( Famoso CRIME IMPOSSÍVEL)
B A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
C Considera-se crime tentado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. ERRADO, Art. 14, I - CRIME CONSUMADO
D O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde nas mesmas penas aplicáveis ao crime consumado. ERRADO, Art. 15- ... só responde pelos atos já praticados.
Letra B
Art 13., §2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
É o chamado agente GARANTIDOR, ou seja, tem um dever JURÍDICO, pois é imposto pela LEI.
Ex: Dois polícias observam uma pessoa sendo assaltada mas nada fazem, nesse caso, os agentes, tendo a possibilidade e o dever de agir, OMITIRAM-SE. Nesta situação ambos responderão pelo RESULTADO, ou seja, por ROUBO.
A quem incumbe ?
1) Tenha por lei obrigação de PROTEÇÃO
2) Assumiu a RESPONSABILIDADE
3) Com seu comportamento anterior, provocou o risco da ocorrência do RESULTADO.
Em 20/03/19 às 20:02, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 02/05/18 às 20:02, você respondeu a opção A. Você errou!
Eu resolvi a questão quase um ano depois, mas no mesmo horário... Que coincidência louca
a) Errada - Não se pune a tentativa (crime impossível)
b) Gabarito
c) Errada - Crime consumado - quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Crime tentado - Não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CAVA).
d) Errada - Desistência voluntária e arrependimento eficaz - só responde pelos atos já praticados.
A] crime impossível = tentativa inidônea = quase crime
B] GABARITO
C] Considera-se crime consumado ---> iter criminis
Cogitação
Preparação
Execução
Consumação
D] Só responde pelos atos já praticados
relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(elimina a tentativa)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior (causa de diminuição de pena)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível(a tentativa não é punida)exclui a tipicidade
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Inter criminis(caminho do crime)
cogitação
preparação
execução
consumação
Omissão penalmente relevante
há crimes omissivos próprios, cujo não fazer está descrito no tipo penal (omissão de socorro – art. 135, CP); o agente responde pela sua abstenção. No entanto, há crimes de ação (como o homicídio), que podem ser cometidos por omissão (chamada omissão imprópria). Nessa hipótese, a omissão do agente precisa ser considerada penalmente relevante, ou seja, é fundamental que o agente assuma a posição de garante, com o dever de impedir o resultado. Exemplo: o médico cuida dos pacientes da UTI; ausenta-se, permitindo que um dos internos sofra um declínio rápido em sua saúde, morrendo; o médico é o garante da segurança dos pacientes, logo, deve responder por homicídio (doloso ou culposo, conforme o caso concreto.
Curso de Direito Penal Nucci 2019 Vol.1, 3ª edição pag. 612
A) Errada. Crime impossível/Crime oco/ Quase crime/ Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
B) Gabarito. Relevância da omissão / Omissão Imprópria
13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
C) Errada. Art. 14 - Diz-se o crime
Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
D) Errada. Desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Artigo 13, parágrafo segundo do CP==="A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado..."
A] crime impossível = tentativa inidônea = quase crime
B] GABARITO
C] Considera-se crime consumado ---> iter criminis
Cogitação
Preparação
Execução
Consumação
D] Só responde pelos atos já praticados
A - NÃO SE PUNE CRIME IMPOSSÍVEL
B - GAB
C - CRIME CONSUMADO - TENTADO É QUANDO NÃO CONSUMA O CRIME POR ATOS ALHEIO A SUA VONTADE. RESPONDE COMO SE CONSUMADO MAS COM REDUÇÃO DE 1\3 A 2\3.
D - SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS
Consumado: Quando nele se reúne todos os elementos de sua definição legal.
Tentado: Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz:
Art15°- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado de produza, só responde pelos atos já praticados.
b) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (CORRETO)
a) Crime impossível - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
b) Relação de causalidade (Relevância da omissão) - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
c) Crime consumado - Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Tentativa - Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
d) Desistência voluntária e arrependimento eficaz - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A omissão é PENALMENTE RELEVANTE quando o omitente DEVIA e PODIA agir para EVITAR o resultado.
Acerca do itercriminis e institutos correlatos, assinale a alternativa correta.
CRIMES QUE NÃO ADMITEM CULPA
1- Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa, salvo culpa imprópria, que é aquela por erro de tipo sobre as descriminantes putativas (imaginárias).
2- Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º (expressa remissão legal).
3- Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida". Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;
4- Omissivos Próprios - São aqueles em que a própria lei descreve uma omissão (um não fazer). Exemplo: Art. 135 do CPB, Omissão de Socorro. Observe que os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), por sua vez, admitem tentativa.
5- Unissubsistentes - São aqueles em que não é possível identificar-se divisão entre o início de execução e o resultado material. Ou seja, não é possível o fracionamento do Iter Criminis. São denominados crimes de "apenas um ato". Identificam-se com os crimes de mera conduta.
6- Preterdolosos - Dolo na conduta, culpa no resultado. Nenhum crime qualificado pelo resultado culposo admite tentativa, pelo simples fato de que estes crimes (os culposos) não a admitem.
7- Crimes de Empreendimento ou de Atentado - aqueles em que o tipo equipara a tentativa à consumação - como vemos no art. 352, CPB (Evasão mediante violência contra a pessoa); e no tipo do art. 122 (Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio). Isso porque o crime exige para a consumação, no mínimo, que a vítima fique gravemente ferida.
Portanto, cuidado: é cabível a tentativa em crimes omissos impróprios (ou comissivos por omissão) e em crimes formais.
Acesso http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/dica-quais-as-infracoes-penais-que-nao.html
A)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Arrependimento eficaz)
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
ALT.: D.
A) Tentou induzir ao erro, a justificativa está para arrependimento eficaz e não posterior. No arrependimento posterior a pena será reduzida de um a dois terços, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa sendo reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.
B) Questão capciosa, porém de forma generalizado conforme apresentado, se torna errada. Nos crimes materiais o exaurimento se consuma com o resultado, ou com a tentativa, não podendo se falar apenas que a conclusão dos atos excutórios fará com que o crime se consume. E da mesma forma a consumação não é condição necessária, se fosse não teríamos a punição por tentativa. Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
C) A teoria adotada é a Objetivo Formal / Critério lógico-formal / Realística: Somente haverá tentativa se o agente começar a realizar condutas descritas no núcleo do tipo penal. Torna-se imprescindível o inicio de ações executórias que estejam formalmente descritas. Exemplo: Idêntica ao anterior, no entanto, “B” passa pelo local e “A” começa a realizar golpes de espada contra este e só não consuma o homicídio porque é impedido por terceiros.
D) Não admitem a forma tentada, Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo. Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.
E) A cogitação nunca é punível.
Bons estudos, caso algo esteja errado me comunique, fraterno abraço e fiquem com DEUS.
GAB: D
Não se pode confundir consumação com exaurimento, pois este ocorre quando, após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem. O crime pode estar consumado e dele não haver resultado todo o dano que o agente previra e visara. Assim, a corrupção passiva, que se consuma com a solicitação, exaure-se com o recebimento de vantagem indevida; o crime de extorsão mediante seqüestro consuma-se com o arrebatamento da vítima e exaure-se com o recebimento do resgate
Está fora das fases do Iter Criminis ( as fases são as seguintes: cogitação, preparação, execução e consumação)
Dá-se após o encerramento do íter criminis, com a sua consumação, quando, então, o agente realiza uma conduta que continua a lesar o bem jurídico.
SEJA FORTE !
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA
MACETE: CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA
MNEMÔNICO: CUPO HC
Culposos
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Contravenções (art. 4º da LCP)
Depois da prova , vamos tomar um
Culposos
Contravenções
Habituais
Omissivos próprios
Unissubsistentes
Preterdolosos
Acrescentando:
Não admitem tentativa:
-Crimes culposos: Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime.
-Crimes omissivos próprios: Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistente (São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento da sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução), pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime.
Jesus, o amigo eterno; O transferidor de força, sabedoria, vigor; Basta confiar e viver em plenitude.
EXAURIMENTO
O exaurimento ocorre quando o agente alcança, de maneira efetiva, o objetivo que motivou a sua conduta delituosa. É a etapa final, o esgotamento do iter criminis. Nesse sentido, tem-se o ensinamento de Becker, citando Jescheck e Asúa:
"Em alguns casos, o delito depois de consumado tem um desenvolvimento posterior, suscetível de provocar um novo dano, até que o agente atinja o objetivo que se havia proposto, quando então se considera o delito exaurido ".
Sendo a última etapa do iter criminis, o exaurimento é verificado apenas em determinadas infrações penais.
Em regra, ocorre simultaneamente com a consumação. O crime de homicídio, por exemplo, se consuma e se exaure com o resultado morte.
Em outros crimes, o exaurimento está situado após a consumação e outros resultados lesivos ocorrem.
Exemplos:
Crime de corrupção passiva: se consuma com a solicitação de vantagem indevida. Exaure-se com o recebimento da vantagem indevida.
Crime de extorsão mediante sequestro: se consuma com o ataque à vítima. Exaure-se com o recebimento do resgate.
É importante registrar que para alguns autores, como Cezar Roberto Bitencourt, o iter criminis possui apenas quatro fases, encerrando-se com a consumação do crime.
Fontes: jus.com.br/artigos/20752/iter-criminis-o-caminho-do-crime/4, cucacursos.com/direito/iter-criminis/
Avante, camaradas!
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA
MACETE: CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
puccacho
P= preterdoloso
U= Unissubsistente
C= contravenções
C= culposos
A=atentados
C=condicionais
H= habituais
O= omissivos próprios
Pessoal...cuidado ! Contravenções penais admitem sim tentativa, ela apenas não é punível por força do Art. 4ª da LCP vamos parar de repetir isso ! Bons estudos a todos !
Muito estranho, muito mesmo.
No item "C":
O Código Penal adota de forma expressa, no que tange à tentativa, a teoria objetiva individual.
Creio eu, que o erro desse item foi informar que o código penal adota de forma expressa, pois anos depois a mesma banca, com prova do mesmo cargo, informa em uma de suas questões que é adotada a teoria da tentativa objeitvo-individual. Questão: https://www.qconcursos.com/questoes-militares/questoes?notebook_ids%5B%5D=3311491&page=5
Cabe Tentativas:
Omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão) consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.
Materiais
Que questão gostosa...
Infrações que não admite tentativa: ACHOU O CPC
Atentado
Culposos
Habituais
Obstáculos
Unissubsistentes
Omissivos próprios (observação1)
Contravenções penais
Preterdoloso
Condicionados (observação 2)
não desista !!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Gab: b
a) CORRETA: Qualquer um pode ser um garantidor, ficar respondável por uma criança durante uns minutos, por exemplo. Criando um exemplo para vocês, se ela se engasga, o garantidor tem que ajudá-la. Caso não queira ajudar e a criança morra, responderá por homicídio consumado diante da violação de seu dever de cuidado com ela (art. 13, §2 do CP) e não diretamente pela norma proibitiva "matar alguém".
(...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(...)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(...)
b) INCORRETA: a responsabilidade criminal é pessoal. Por isso, o colega do médico é que responderá pelo fato que ele praticou (tratamento).
c) CORRETA: Será homicídio doloso pelo fato de ser garantidor quem empurrou
(...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(...)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
(...)
d) CORRETA: como dito na primeira afirmativa, mesmo que o garante não queira, se ficar inerte podendo agir, será responsabilizado.
e) CORRETA: Não podemos exigir que alguém seja super-herói. Deve-se analisar o poder e o dever de cada garantidor (art. 13, §2 do CP).
---------
Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP
Que questão mais linda (L)!
A respeito dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão
a) São de estrutura típica aberta e de adequação típica de subordinação mediata. Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante. Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado.
Os tipos omissivos impróprios precisam de uma regra de extensão para serem típicos. É o caso do garante, alguém que de alguma forma assumiu o dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes não é proibitiva, mas mandamental, explico, o crime advém de não fazer o que a norma manda, de não fazer a conduta positivamente valorada no direito penal.
b) Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico.
O garante cria um risco proibido ao alcance da norma penal. Ele não criou qualquer risco proibido, caso respondesse seria responsabilidade penal objetiva. No máximo vão se resolver no cível, mas penalmente falando, não há responsabilidade.
c) Quem, sabendo nadar, por brincadeira de mau gosto, empurra o amigo para dentro da piscina, por sua ingerência, estará obrigado a salvá-lo, se necessário, para que o fato não se transforme em crime de homicídio, no caso de eventual morte por afogamento.
Nesse caso a pessoa criou o risco proibido penalmente, assim sendo ele chama para si o dever de evitar o resultado morte. Veja que com a conduta anterior ele causou um perigo de lesão ao bem jurídico, como ele causou ele vira garante.
d) Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.
Acredito que aqui o dolo se caracteriza pelo nexo de evitação, a pessoa devendo evitar nada faz, mesmo que ela não queria o resultado.
e) Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa.
O que o garante pode fazer é tentar evitar que o resultado ocorra, se ele não consegue não há que se falar em omissão penalmente relevante. E a causalidade é chamada de normativa (ou nexo normativo - de norma), porque do nada, nada vem, logo, so há crime, porque há uma norma mandamental, dizendo que a pessoa tem que agir para evitar o resultado, e essa inação é desvalorada pelo direito penal, pois a lei manda que a pessoa aja.
Não há responsabilidade penal objetiva. Gab.: B
D) Correta.
"Na omissão imprópria, todavia, a causalidade (também normativa) deve ser analisada sob outro prisma. Nesse caso, a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado). O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência" (Rogério Sanches, p. 222).
Então, no crime doloso praticado mediante omissão imprópria, analisa-se a conduta do agente, e não o resultado em si. Ex.: salva-vidas (que tem o dever de resgatar pessoas) não entra na água para socorrer criança que se afoga porque está frio. A conduta é dolosa e é isso que deve ser analisado, e não se ele queria/não "causar" a morte da criança; a omissão é que gera o resultado - por isso é que se fala em nexo de evitação.
Por isso é correto dizer que não se exige que o garante (salva-vidas) deseje o resultado típico, bastando a conduta dolosa.
Agradecimentos à Clarissa Aleixo =)
Peço licença para discordar dos brilhantes comentários, entendendo que a alternativa A também estaria incorreta.
De fato, norma penal proibitiva é a que PROÍBE o agente de realizar determinada conduta. Assim, o sujeito precisa praticar um comportamento positivo para infringi-la (matar alguém com um tiro, por exemplo).
Já a norma penal mandamental é a que MANDA o agente realizar uma condta. Aqui, o indivíduo precisa NÃO praticar um comportamento positivo para infrigi-la. "Era pra fazer, e não fez, praticou o crime" (omissão de socorro, por exemplo).
Ora, se o crime omissivo impróprio só é praticado por garantidores e exige um resultado naturalístico para a sua ocorrência, a conduta delitiva se dará a partir de uma violação a uma norma PROIBITIVA, e não mandamental (preceptiva), como aponta a alternativa (A).
A omissão do garantidor faz com que ela responda como se estivesse praticado uma conduta comissiva. Por isso que o delito omissivo impróprio é também conhecido como crime comissivo por omissão.
Logo, o garantidor, por ter o dever de agir em razão de das situações estampadas no art. 13º, § 2º do CP, responderá por sua omissão como se estivesse agido comissivamente, violando, portanto, norma proibitiva.
Fabio, as normas preceptivas são consideradas "fundamento para os crimes omissivos". De acordo com o Prof. Flávio Augusto Monteiro de Barros, a "violação da norma preceptiva se dá com a omissão do comportamento devido". Exemplo típico seria o Art. 135 do Código Penal - Omissão de Socorro : este não proíbe uma conduta, mas determina/ordena a prática de uma conduta que configura um crime omissivo.
essa so consegui responder porque a alternativa incorreta estava na cara !
A Letra "A" também está errada. Conforme os ensinamentos de FMB: Vimos que os crimes comissivos a norma penal é proibitiva (não matar, etc) e nos crimes omissivos puros é perceptiva, isto é, determina a realizaçào de um fazer (prestar socorro, etc). Já nos crimes omissivos impróprios a norma penal apresenta forma híbrida, pois impõe simultaneamente uma proibiçao e uma determinação positiva (aja para evitar o resultado). A transgressão desta última norma é que constitui o crime comissivo por omissão.
...
a) São de estrutura típica aberta e de adequação típica de subordinação mediata. Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante. Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado.
LETRA A – CORRETA – Quanto ao conceito do que vem a ser adequação típica de subordinação mediata, colacionamos o escólio do professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):
“Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.”
Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
(...)
Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.
Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)
Num segundo momento, é importante colacionar a definição do que venha a ser crime omissivo impróprio, trazendo a lição do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.207):
“São crimes omissivos impróprios os que envolvem um não fazer, que implica na falta do dever legal de agir, contribuindo, pois, para causar o resultado. Não têm tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão. Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente, auxiliando na produção do resultado. Exemplo: um policial acompanha a prática de um roubo, deixando de interferir na atividade criminosa, propositadamente, porque a vítima é seu inimigo. Responderá por roubo, na modalidade comissiva por omissão.” (Grifamos)
..
e)Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa.
LETRA E – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):
“Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)
....
b) Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico.
LETRA B – ERRADO – Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 302 e 303):
“O princípio da confiança coloca-se como uma necessidade imperiosa para que a sociedade possa caminhar normalmente. As pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar umas nas outras, ou seja, devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observe todos os deveres e obrigações que lhe são inerentes a fim de que sejam evitados danos. Cada um de nós, na sociedade, é portador de determinado papel. Devemos cumpri-lo e também acreditar que o outro cumprirá o dele, pois, caso contrário, o contato social se tornaria insuportável, e as pessoas estariam impossibilitadas de praticar as condutas mais simples e corriqueiras. Por exemplo, o princípio da confiança nos permite atravessar um perigoso cruzamento, desde que o sinal esteja verde. Confiamos, dessa forma, que os veículos, que também almejam atravessar o mesmo cruzamento e que se encontram do lado no qual o sinal encontra-se vermelho, obedeçam à sinalização de parada obrigatória. Num ato cirúrgico, tido como um dos mais complexos, o médico preceptor é auxiliado por vários profissionais, podendo-se destacar dentre eles o anestesista, o instrumentista, a enfermeira, a auxiliar de enfermagem etc. Quando está levando a efeito a incisão cirúrgica no abdome do paciente, confia que a pessoa encarregada de esterilizar o bisturi o tenha feito.
Assim, conforme preconiza André Luis Callegari,
"de acordo com este princípio, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se manterão dentro dos limites do perigo permitido. O princípio da confiança significa que, apesar da experiência de que outras pessoas cometem erros, se autoriza a confiar - numa medida ainda por determinar - em seu comportamento correto".43” (Grifamos)
...
c) Quem, sabendo nadar, por brincadeira de mau gosto, empurra o amigo para dentro da piscina, por sua ingerência, estará obrigado a salvá-lo, se necessário, para que o fato não se transforme em crime de homicídio, no caso de eventual morte por afogamento.
LETRA C – CORRETA – Situação parecida é encontrado no livro do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.209):
“Dever de agir por ter gerado o risco
É o dever surgido de ação precedente do agente, que deu causa ao aparecimento do risco. Exemplo: alguém joga outro na piscina, por ocasião de um trote acadêmico, sabendo que a vítima não sabe nadar. Fica obrigado a intervir, impedindo o resultado trágico, sob pena de responder por homicídio.” (Grifamos)
A letra "A" também está incorreta quando afirma: " Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado".
Segundo Cleber Masson: "nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS ou PUROS a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (PRECEITO PRECEPTIVO). Já nos crimes OMISSIVOS IMPRÓPRIOS, ESPÚRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO, o tipo penal descreve uma ação (PRECEITO PROIBITIVO), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, parágrafo 2°, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico". (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, p. 233, 8ª Ed.)
Assim como a Patrícia Corrêa, não consegui compreender como a letra D pode estar correta. Se não exige dolo, então os crimes omissivos impróprios não admitiriam tentativa ou culpa, já que na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e na culpa em seu casos de inobservância do dever objetivo de cuidado. Logo, seguindo a lógica dos argumentos expostos nos comentários, todo crime omissivo impróprio deveria ser doloso.
O erro de tipo pode ocorrer, também, nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), pois o agente pode desconhecer sua condição de garantidor no caso concreto (aquele que tem o dever de impedir o resultado).
Quando o erro incidir sobre elemento normativo do tipo, há divergência na Doutrina!
Parte entende que continua se tratando de erro de tipo.
Outra parte da Doutrina entende que se trata de erro de proibição, pois o agente estaria errando acerca da licitude do fato .
Exemplo: O art. 154 do CP diz o seguinte:
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Nesse caso, o elemento “sem justa causa” é elemento normativo do tipo.
Se o médico revela um segredo do paciente para um parente, acreditando que este poderá ajudá-lo, e faz isso apenas para o bem do paciente, acreditando haver justa causa, quando na verdade o parente é um tremendo fofoqueiro que só quer difamar o paciente, o médico incorreu em erro de tipo, pois acreditava estar agindo com justa causa, que não havia.
Porém, como disse a vocês, parte da doutrina entende que aqui se trata de erro de proibição.
Mas a teoria que prevalece é a de que se trata mesmo de erro de tipo
erro de tipo inescusável, e responderia por crime culposo, caso houvesse previsão de desacato culposo (não há).
Tenho a mesma dúvida da Laís e da Patrícia.
Ex1: Salva-vidas a trabalho se distrai falando com uma mulher bonita, e assim não age para salvar o banhista que se afoga.
Ex2: Salva-vidas percebe que existe alguém se afogando no mar. Ao se aproximar percebe que é um antigo inimigo seu. Desejando que o inimigo se afogue, nada faz para salvá-lo.
No exemplo 1 o salva-vidas não tem dolo do resultado morte, ok. Seria uma omissão imprópria a título de culpa (homicídio culposo). Já no segundo exemplo ele quer o resultado, ele quer que seu inimigo morra. Seria uma omissão imprópria a título doloso (homicídio doloso).
Alguém poderia explicar, por favor. Para mim no primeiro caso ele se omitiu culposamente, nem desejou o resultado; no segundo omitiu-se dolosamente e quis o resultado.
Na letra D faz-se referência ao dolo eventual
Pessoal, para quem está com dúvidas na D, o dolo do agente não está na concretização do resultado típico, mas sim em sua conduta (omissão), o dolo do agente subsiste no seu "não querer" salvar, ou "não querer" agir para na situação concreta evitar o resultado.
A ligação entre o agente e o resultado típico é feita em razão da norma de extensão contida no at. 13, §2. Neste mesmo raciocínio, ainda que o resultado ocorra, tendo o garante empreendido todos os esforços possíveis para que não ocorresse, o resultado não lhe será imputado.
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: §2º Art. 13:
- dever de evitar o resultado (são crimes materiais, que comportam dolo e culpa).
Pessoal, boa tarde!
Com relação à afirmativa D creio que o examinador quis saber se o candidato sabe a diferença entre dolo direto e dolo eventual, pois neste último o agente não deseja o resultado finalístico, porém assume o risco de produzí-lo. Ex.: salva vidas vê uma pessoa se afogando, não deseja que a mesma morra, mas permanece inerte diante da situação (trocando em miúdos o agente "paga pra ver". Exemplo meio absurdo mas acho que deu pra ilustrar).
LETRA B INCORRETA
Basta lembrar que a responsabilidade pelo crime é pessoal.
Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.
-TIP. IMEDIATA- O fato se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121
-TIP. MEDIATA- quando necessitamos recorrer a uma NORMA DE EXTENSÃO para o devido enquadramento do fato; Só existem 3 tipos de norma de extensão no nosso Código Penal:
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE: o Menino morreu de fome pq a Mãe (garante) esqueceu de dar: O PA.TE
1) Omissão Imprópria (garante - art 13 §2º )
2) PArticipação (Concurso de Pessoas - art 29 cp)
3) TEntativa (art 14,II cp )
QUESTÕES
Q39122-Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.V
Q84807-A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Pessoal, dizer que os crimes omissivos impróprios são crimes de "ESTRUTURA TÍPICA ABERTA" não torna a alternativa "A" errada, não? Estrutura típica aberta não é o mesmo que TIPO PENAL ABERTO? Até onde eu sei, no tipo penal aberto (crimes culposos), a lei não diz expressamente o que consiste o comportamento culposo, reservando essa missão ao Juiz, diferente do que ocorre com o nosso art. 13,§2º, CP, o qual o legislador destrincha bem o que seria crime omissivo impróprio. Não há guarida para o preenchimento do magistrado.
Ademais, não se pode confundir tipo penal aberto com os crimes de adequação típica mediata, que precisam de normas de extensão.
Portanto, para mim a alternativa "a" está errada também.
ERREI a questão, marquei a alternativa (E).
APÓS ALGUMAS PESQUISAS CONSEGUI UMA POSSÍVEL RESPOSTA:
ART.5° XLV CF" nenhuma pena passará da pessoa do condenado (RESPONSABILIDADE PENAL), podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"ASSERTIVA (B) "Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico."
obs: o médico (colega) incorre na imputação da pena, em razão de na própria conduta do que assume o tratamento perfazer o crime de lesão corporal. portanto quem praticou a conduta responde-lá-a.
COMO DISSE ACIMA FOI SÓ UMA OBSERVAÇÃO RELATIVA.
Prosecutor Parquet, segundo Rogério Greco, os crimes omissivos impróprio são tipos abertos. Transcrevo: "nos crimes omissivos impróprios, considerados tipos abertos, não há prévia definição típica. É preciso que o julgador elabore um trabalho de adequação, situando a posição do garantir do agente aos fatos ocorridos, considerando, ainda, a sua real possibilidade de agir. Não há, portanto, definição prévia alguma de condutas que se quer impor ao agente" (Curso de Direito Penal, parte geral, vol. 01, p 236, 2014).
O que o artigo 13,§2º, do CP faz é delimitar quem são as pessoas que assumirão o papel de garantidor, sem descrever quais as condutas omissivas por elas eventualmente praticadas. Diferentemente dos crimes omissivos próprios, em que o tipo penal expressamente descreve a conduta omissiva do agente (ex.: art. 135 do CP que descreve a conduta como um "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo"...).
Pelo menos eu entendi desse forma.
Espero ter contribuído de alguma forma. Bons estudos.
LETRA B: A meu ver, o médico não responderá penalmente por estarmos diante da responsabilidade objetiva. Outra solução ocorreria se ele participasse do procedimento em que outro médico causasse lesões à vítima.
À título de complemento, a alternativa E traz em sue bojo a teoria da evitação ou do nexo de não impedimento, que diz: Nos crimes omissivos impróprios, o dever de agir consiste em evitar um resultado concreto. Para que ocorra tal possibilidade, é necessário que tenha um nexo causal entre a conduta e o resultado. Ocorre que, para a maioria da doutrina, esse nexo não é naturalístico mas sim jurídico, ou seja, o sujeito não irá responder porque causou o resultado mas porque não o impediu, sendo comparado ao verdadeiro causador.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
Creio que um dos princípio que pode justificar é o da confiança
Acrescentando aos comentários dos colegas, creio que a justificativa para as alternativas D e E é a seguinte:
o dolo do garante não é pela ocorrência do resultado, mas dolo em não fazer o que a norma lhe impõe, ou seja, no caso da D não se exige o dolo do resultado, mas dolo em não praticar a conduta imposta pelo ordenamento, já na E o agente age, ou seja, não evita o comportamento que estava obrigado a praticar, portanto, mesmo que o resultado ocorra ele não responde, pois agiu quando tal obrigação lhe era determinada pela lei.
Em síntese: o que a lei leva em consideração é a omissão da conduta e não simplesmente a ocorrência do resultado.
d) Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.
e) Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa.
Veja a lei:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Gabarito: B
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL
Os resultados danosos que decorrem da ação livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este e não àquele que o tenha anteriormente motivado.
Alternativa "a":
Estrutura típica aberta:
“O tipo penal é fechado quando descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido. Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta.
O tipo penal aberto, por outro lado, é incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal. Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que a complementação não é interpretativa, mas normativa”.
()
Adequação típica:
“A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.
Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata (ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal”.
Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante:
Na medida em que o agente gozar do status de garantidor, aplicando-se a norma de extensão prevista no § 2º do art. 13 do Código Penal.
Continua...
Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado.
“Leis penais proibitivas são as que proíbem determinados comportamentos e correspondem aos crimes comissivos. Quando o tipo penal descreve uma ação, a lei penal contém um preceito proibitivo. No art. 121 do Código Penal, o preceito proibitivo é “não matar”.
Por seu turno, leis penais preceptivas são as que impõem a realização de uma ação, isto é, reclamam um comportamento positivo. Quando o tipo penal descreve uma omissão, a lei penal contém um preceito preceptivo, e o seu descumprimento se verifica com a omissão de um comportamento devido por lei” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).
É o que se constata nos crimes omissivos impróprios, uma vez que a mãe que deixa de alimentar seu filho não se desobedece a norma proibitiva, v.g., matá-lo, mas, sim, a norma preceptiva, qual seja o dever jurídico de agir, alimentando-o:
“Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal” (MASSON, op. cit.).
Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.
“A análise do elemento subjetivo, nos crimes omissivos por omissão, não é feita entre a omissão e o resultado, mas apenas no que concerne à própria omissão, ou seja, “compõe-se o dolo tão-somente do elemento intelectual de consciência da omissão e da capacidade de atuar para impedir o evento” (PRADO, Luiz Régis. Algumas Notas sobre a Omissão Punível apud Revista dos Tribunais, vol. 872, jun./2008. São Paulo: RT, 2008, p. 433)”.
Não existe responsabilidade penal objetiva. O médico que viajou não responderá criminalmente, por não haver relação de causalidade com o resultado.
Cirino explicando o crime omissivo: O Direito Penal utiliza duas técnicas diferentes para proteção de bens jurídicos: em regra, a norma penal proíbe a realização de ações lesivas de bens jurídicos; por exceção, a norma penal ordena a realização de ações protetoras de bens jurídicos.
Sobre a Letra A:
Mas a omissão, nos crimes omissivos impróprios, não seria equivalente à ação vedada pela norma proibitiva (e não a simples violação de norma mandamental/preceptiva), que proíbe determinado comportamento e corresponde aos crimes comissivos (o homicídio, por exemplo, pode ser praticado por conduta omissiva e essa norma violada é uma norma proibitiva)... ???
Por outro lado, é certo que, nos crimes omissivos próprios, violam-se, pelo critério nomológico, normas de caráter mandamental, pois o agente deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Exemplo: art. 135 do CP (omissão de socorro).
Alguém pode esclarecer?
Compartilho do entendimento do Fábio Holanda em relação ao equívoco da assertiva A.
Normas proibitivas, como acertadamente destacou o estimado colega, são aquelas cujo tipo descreve uma ação, determinando ao agente uma proibição de agir, um não fazer, para que não haja crime. Ex.: CP, art. 121 ("matar alguém"). Os crimes comissivos e omissivos impróprios estão contemplados nas normas proibitivas.
Por sua vez, as normas preceptivas, chamadas de mandamentais, descrevem uma inação, demandando uma atuação positiva do agente para que não lhe seja imputado o tipo. Ex.: CP, art. 135 ("deixar de prestar"). Aqui se incluem os crimes omissivos próprios.
Não é outra a lição que nos traz MASSON: "Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo). Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, §2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico".
MAIS QUESTÕES SOBRE O TEMA:
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020 - PRF - Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação
Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.CORRETO
Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto
Em matéria de concurso de pessoas, correto afirmar que
C) admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. GABARITO
Prova: MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina
Os crimes omissivos próprios são os cujo tipo descreve a conduta omissiva de forma direta, e por isso não é necessária a incidência do art. 13, § 2º, do CP. CORRETO
Prova: MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto
C) O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado. GABARITO
Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-APProva: Defensor Público
Nos crimes comissivos por omissão,
c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta. GABARITO
Dúvida: A posição de garante também advém do artigo 13, § 2º, alínea "b)" cuja redação é:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
...
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Ou seja, no caso de uma babá que assumiu a responsabilidade de cuidar de um bebê e, por negligência, ocasiona a morte do bebê. Mesmo ela depreendendo todos os esforços na função de Garante, não haveria de ser punida pela conduta culposa?
Dúvidas sobre a Letra A
Afirmar que nos comissivos por omissão não há violação de norma proibitiva me parece equivocado. Como é possível condenar um salva-vidas, que deixou de realizar sua missão, por homicídio doloso e, ao mesmo tempo, afirmar que ele (o garante) não violou a norma "matar alguém"? Ou violou-se a norma proibitiva ou existe uma ginástica mental, a qual eu ainda não pratiquei!
"Enquanto nos crimes omissivos próprios a conduta prevista no tipo é negativa, ou seja, o tipo prevê uma inação, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão a conduta é positiva, isto é, comissiva, só que praticada via omissão do agente que, no caso concreto, tinha o dever de agir para evitar o resultado. Por essa razão é que se diz que o crime é comissivo por omissão, porque a conduta comissiva prevista no tipo é praticada de forma omissiva pelo agente."
"Dessa forma, podemos concluir que as normas existentes nas omissões próprias são de natureza mandamental, sendo que as normas constantes nos tipos penais que preveem as omissões impróprias serão sempre proibitivas."
"Exemplo de crime omissivo impróprio seria o do salva-vidas que, tendo o dever legal de agir, deixa de prestar socorro àquele que se afogava, porque o reconhecera como seu inimigo, desejando, outrossim, a sua morte. Se houver o resultado morte, será o salva-vidas responsabilizado penalmente pelo delito de homicídio doloso."
(Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.)
A letra "D" está realmente errada, porém a letra "C", salvo engano, também está errada.
O tipo de omissão de ação sob a forma de omissão própria admite ações dolosas e culposas e não apenas dolosas como a questão aduziu.
O exemplo citado por alguns manuais é o crime de omissão de cautela previsto no art. 13 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
A seguinte questão corrobora o entendimento, na qual a assertiva declarada correta é a "A".
Ano: 2011 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: Promotor de Justiça
Julgue as assertivas sobre a omissão penalmente relevante e os crimes culposos, marcando a alternativa correta:
a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. (CORRETA)
b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.
c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.
d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante.
e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio.
Existem duas questões fundamentais nos tipos de omissão de ação: primeiro, distinguir ação e omissão de ação, conceitos aparentemente irredutíveis a um denominador comum; segundo, no âmbito do conceito de omissão de ação, distinguir omissão de ação própria, fundada no dever geral de agir, atribuível a todas as pessoas, e omissão de ação imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, atribuível exclusivamente a pessoas definíveis como garantidores de determinados bens jurídicos em situação de perigo.
A posição de garantidor é elemento do tipo de omissão de ação imprópria. A dogmática penal desenvolveu dois critérios para definir a posição de garantidor nos tipos de omissão de ação imprópria:
a) o critério formal ou clássico considera a lei, o contrato e a ação precedente perigosa como fontes do dever de garantia;
b) o critério material ou moderno trabalha com duas fontes alternativas do dever de garantia: 1) por um lado, garantia de proteção/guarda de pessoa determinada; 2) por outro lado, garantia de segurança/vigilância de fontes de perigo determinadas para proteger bens jurídicos indeterminados (ou pessoas indeterminadas).
A legislação brasileira adotou o critério formal:
Art. 13, § 2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
A hipótese mais importante de ação precedente perigosa, como fonte da posição de garantidor, consiste no perigo para vítimas de acidente de trânsito, causado por lesão do risco permitido ou do dever de cuidado: a morte da vítima de acidente de trânsito determinada por omissão da ação de proteção da vítima pelo autor da ação precedente perigosa, com consciência da possibilidade do resultado morte daquela, implica responsabilidade por homicídio doloso cometido por omissão, porque constitui omissão de ação fundada na posição de garantidor.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2008,
* A letra D está errada porque os crimes de omissão própria são de MERA CONDUTA, logo NÃO exigem resultado naturalistico, pois a mera conduta descrita no tipo penal já caracteriza o crime. Nos crimes de omissão imprópria (garantidores) o dever é de agir para evitar um resultado concreto, logo exige-se a ocorrencia do resultado para caracterização do crime, admitindo-se a TENTATIVA.
Resumindo: são temas que todo mundo está cansado de estudar e saber... mas o examindor escreveu de um jeito que só ele entende. Valeu!
alternativa A - não seria crime do CTB?
Creio que a questão seja passível de anulação.
ALTERNATIVA A: Ora, "A" realiza manobra de forma IMPRUDENTE (CULPA) e atropela "B", que por sua vez vem a falecer por omissão de socorro de "A". Vejam que "A" não tinha a intenção de matar "B", quando da realização da manobra.
A manobra que ocasionou o sinistro foi IMPRUDENTE.
Acredito que A responderia pelo crime previsto no art. 302, §1º, III do CTB e não pelo art. 121 CP.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
(...)
II - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Errei a questão mais acredito que a banca quis trazer à questao A uma interpretação de DOLO EVENTUAL para o caso em concreto, talvez seja a explicação.. que questão dificil, c esse nivel so consigo voltar pro PR prestes a ir pra reserva rsrs...
Eu respondi letra A, pois penso eu, que o agente responde de acordo com o CTB.
Depois li novamente o gabarito "D", e acredito que o erro esteja na sua parte final - (mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.), Isto porque não se tem resultado naturalístico (ou se tem, ele é dispensável) nos crimes omissivos próprios, diferentemente dos crimes omissivos impróprios em que se tem resultado naturalístico, tanto que estes admitem tentativa ao contrário daqueles.
Bom, foi a interpretação que fiz!
Gente por favorrrr, o erro da letra D é que : O CRIME DE OMISSIVO PRÓPRIO NÃO NECESSITA DE RESULTADO NATURALISTICO.. e tem comentário mais curtido afirmando isso..cuidado
Crime omissivo próprio é aquele em que o tipo penal descreve que a inação do agente é um comportamento proibido. Trata-se de crime de mera conduta uma vez que não produz o resultado naturalístico, uma vez que sua consumação ocorre no momento que o agente deixa de fazer algo que poderia ter feito. É o caso do exemplo 2 do catador de lixo que se depara com um recém-nascido em uma sacola plástica.De início, não foi ele quem deu causa àquela situação (criança dentro da sacola plástica), contudo, após ele ter identificado que se trata de uma criança abandonada, espera-se que seu comportamento seja de socorrer a criança ou, na impossibilidade, de solicitar auxílio à autoridade competente. Desse modo, a sua omissão (conduta omissiva) fará com que ele tenha praticado o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal, uma vez que o referido comportamento não é tolerado pela sociedade, ou seja, é proibido, razão pela qual foi tipificado como um crime.
http://direitosimplificado.com/materias/diferenca_crime_omissivo_proprio_crime_omissivo_improprio.htm
a letra "a" - ao meu ver - nao tem nada a ver com o risco criado pela pessoa, como dissseram alguns.
O CTB é norma especial, logo se comete com sua açao conduta culposa e depois se omite, deverá ser aplicado os 2 artigos do CTB. Se nao fosse assim, aquele que nao praticou a conduta que gerou um resultado que necessite um socorro e se omite responderia pelo artigo do CTB, o que nao é verdade, ja que aquele que passa pelo local do acidente que nao provocou e nao presta socorro responde pelo CP e nao pelo CTB.
pra mim a alternativa A tbm estaria incorreta, por isso marquei ela. fato é que tambem nao atentei para o erro da D.
complicado esse tipo de questao. espero que seja anulada.
Se for levar esse raciocínio da banca a sério todos os crimes culposos se transformarão em dolosos via omissão imprópria, já que necessariamente o agente violador do seu dever objetivo de cuidado criará uma situação de risco.
Engraçado, no caso da Letra "A" ele não responderia dentre as possíveis hipóteses, lendo em consideração a posição da banca , por omissão de socorro qualificado pelo resultado morte? artigo 135, parágrafo único, que consta que triplica a pena se da omissão resultar morte...
Acho muito forçoso concluir pelo homicídio doloso, até porque também no ínicio da questão ele fala da imprudência...
ALTERNATIVA "C" ERRADA:
Para responder prestemos atenção ao P.U do artigo 18 do CP:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em outras palavaras modalidade culposa tem que estar descrita na lei.
Agora a questão, divida em duas partes:
1º parte: "Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas"
e
2º Parte: "sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas".
Quanto a primeira parte: Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa. (arts.121, 129 do CP)
Quanto a segunda parte: Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa, pois segundo o p.u do artigo 18 precisa ter previsão em lei. (arts.135, 320, 244 do CP)
A alternativa "A" é um tanto quanto forçada para ser aplicada a um caso concreto. Impossível se falar que o sujeito ativo tenha assumido a posição de garantidor com o simples fato de ter deixado de socorrer a vítima. Com a devida vênia a posicionamentos contrários, a alternativa descreve um caso prático de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso III, do artigo 302 do CTB, mormente se considerado que a questão, de início, já destaca que o resultado derivou de culpa do agente (manobra imprudente). Entretanto, para responder tal tipo de questão, deve-se sempre ater ao concurso que se faz. Provas do Ministério Público são, em sua esmagadora maioria, voltadas a teorias mais "prejudiciais ao réu", devendo sempre se seguir esse raciocínio para a obtenção da resposta. O problema é que, para seguir essa linha de teorias, muitas vezes as bancas que fazem as provas do MP extrapolam, o que gera questões desse nível. Acertei, mas....discordando cabalmente.
A alternativa "d' está incorreta. Isso porque nos crimes de omissão própria não se exige o resultado, mas tão somente a omissão que já consuma o crime. O resultado é mero exaurimento (consumação material, segundo Zaffaroni), não integra o "iter criminis". Já os crimes omissivos impróprios (também chamados espúrios) são materiais, exigem a ocorrência do resultado naturalístico para se consumar.
Obrigado pela explicação, Uhadan.
Luiz Mata, fiz o mesmo raciocínio que você fez. Pra mim, era homicídio do CTB, com a causa de aumento do artigo 302, §1º, III, CTB, por culpa consciente.
LETRA E – CORRETA - Num primeiro momento, quanto ao que vem a ser elemento objetivo do tipo, segue as explicações do professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 181):
“A finalidade básica dos elementos objetivos do tipo é fazer com que o agente tome conhecimento de todos os dados necessários à caracterização da infração penal, os quais, necessariamente, farão parte de seu dolo.
Na categoria dos elementos objetivos, ainda podemos subdividi-los em elementos descritivos e elementos normativos.
Elementos descritivos são aqueles que têm a finalidade de traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com simplicidade, ser percebido pelo intérprete.
Elementos normativos são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete, ou, na definição de Zaffaroni, "são aqueles elementos para cuja compreensão se faz necessário socorrer a uma valoração ética ou jurídica".28 Conceitos como dignidade e decoro (art. 140 do CP), sem justa causa (arts. 153, 154, 244, 246 e 248 do CP) podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa ou em virtude do sentido que lhe dá a norma. São considerados, portanto, elementos normativos, porque sobre eles, necessariamente, deve ser realizado um juízo de valor.29 Conforme as lições de Esiquio Manuel Sánchez Herrera, "tinha razão Erik Wolf quando assinalou que no fundo todos os elementos do tipo têm caráter normativo, pois todos são conceitos jurídicos que requerem para sua aplicação uma valoração por parte do operador do direito"3o.
Num segundo momento e por fim, quanto ao erro de tipo evitável, decorrente de crime omissivo impróprio, segue o escólio do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 447):
“Erro de tipo e crimes omissivos impróprios
Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.
Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Grifamos)
LETRA A (COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO)
Temos aqui um debate doutrinário e a conclusão apresentada na acertiva "A" não é unânime. Contrários a esta conclusão: Rogério Sanches, Mirabete e Fragoso. Nas palavras de Fragoso:
"Pensamos que somente uma interpretação restritiva do art. 13, §2º, letra c, poderá levar a uma aplicação mais equânime da lei, evitando-se o perigo de soluções iníquas. Deve ser aplicado o dispostivo em estudo apenas quando a lei não disciplinar o fato concreto em dispostivo específico."
Ora, a omissão de socorro no Trânsito é causa de aumento do homicídio culposo no trânsito (Art. 302, CTB). Portanto, não há que se falar em homicídio doloso por omissão imprópria, mesmo porque o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível). Alternativa duvidosa.
Referência: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. 2014, pag. 204-205.
Ola Delta sc
Não acha que com esse raciocínio de que, em atos imprudentes, o fato de o agente, ciente da possibilidade do resultado, deixar de prestar socorro, não implicaria em tornar todos os tipos culposos em omissivos impróprios? Tenho para mim que a assertiva "a" descreveu tipo de crime de homicídio culposo no trânsito, majorado.
De forma bem objetiva:
a) "A" responde por homicídio culpso, com a pena aumentada em 3x (art. 135, p. único do CP)
b) A pena não será majorada, será triplicada
c) existe a culpa consciente, pois o resultado era previsível. Por tanto, excluído o dolo eventual. O agente nao queria causar a lesão, não era a finalidade da conduta, embora fosse previsível (culpa consciente)
d) CORRETO: A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.
DE FATO, A LESÃO AO BEM JURÍDICO É COMUM NOS DOIS TIPOS DE CRIMES OMISSIVOS, PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS.
A diferença é que na omissão imprópria, existe um dever de agir decorrente de cláusula geral, e não do próprio tipo incriminador.
e) A questão dá a entender que sempre que o erro for evitável poderá haver a punião a título de culpa, e não necessariamente isto irá ocorrer. Pode sim acontecer, SE PREVISTO EM LEI.
Letra C: Está correta, pois na Omissão Própria exige-se somente DOLO. CULPA NÃO! Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - Pág 160 - intem 7,4 Voluntariedade: "O tipo não admite a modalidade culposa.".
Letra D: O trecho incorreto é: "o resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum (...) dos crimes de omissão própria e imprópria".
Na modalidade de crime por omissão própria ocorre a consumação apenas com a conduta de se omitir, ou seja, o resultado de lesão do bem jurídico não é determinante para configuração do crime, basta a conduta omissiva. Ex: Digamos que em um acidente qualquer o agente se omite em prestar socorro, a vítima é retirada do local por terceiros sã e salva, ainda assim ele incorrerá no crime de omissão, pois não interessa o resultado para sua consumação, basta a conduta de se omitir. Claro que o resultado possui interesse quando para agravar a sua conduta. Ademais, devido a essa consumação ocorrer somente com a conduta que é impossível admitir tentativa no crime omissivo próprio, pois não tem como tu tentar se omitir, tu se omite ou não, tu pratica ou não pratica o crime de omissão.
Agora para o crime omissivo impróprio, aí sim o resultado é exigível, pois o agente garantidor irá responder pelo resultado produzido. Ex: Policial que deixa de socorrer um preso ao ser assassinado por outro no presídio. Nesse caso, o policial responderá por homicídio. Perceba que nessa situação é necessário demonstrar concretamente o resultado para poder incriminar o policial.
É claro que assim como o crime de omissão própria, conduta se consuma com o simples ato de se omitir, mas aqui a demonstração do resultado consumado ou em sua forma tentada deve restar especificamente demonstrado para fins de penalização do agente omissivo improprio, pq se assim nao restar demonstrado não tem como responsabiliza-lo.
Em suma: a produção do resultado não é elemento comum entre crime proprio e improprio.
Próprio = basta conduta de se omitir, resultado dessa conduta nao interessa para consumação, interessa apenas para agravar a pena. Por isso nao admite forma tentada.
Impróprio = tem de haver a demonstração da conduta e a do resultado, tanto na forma consumada quanto tentada, pq o agente vai responder de acordo com o resultado. Aqui sim a demonstração do resultado é exigível.
Acho que nao fui claro. rsrsrsrsrs
Crimes Omissivos:
- Omissivo Próprio/Puro:
São crimes que não alojam em seu bojo um resultado naturalistico. São crimes de mera conduta, onde a consumação ocorre com a simples inércia do agente.
O agente não responderá pelo resultado.
Ex: omissão de socorro (art.135,CP) e omissão de notificação de doença (art.269,CP)
Não cabe tentativa
Serão sempre dolosos.
Não admite participação
- Omissivo Impróprio/Espúrios/Promiscúos/Comissivos por Omissão (art.13,§ 2,CP)
Adota a teoria normativa da causalidade (causalidade normativa)
O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para evitar o resultado naturalistico, conduz a sua produção.
São crimes materiais (dolosos ou culposos) Ex: deixar de tomar as cautelas para evitar que o filho pegue a arma.
O agente responde pelo resultado
O dever incumbe a quem.. (art.13, § 2,CP)
Cabe tentativa
Admite participação
Alternativa D:
A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria. (ERRADO)
ALTERNATIVA C também está incorreta.
c)Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas.
Há um crime omissivo próprio culposo, qual seja, o crime de omissão de cautela previsto na lei 10826
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Sobre a alternativa "A", tema complexo por demais. Entretanto, tenho que, ao menos no direito penal vigente, o agente não poderia ser responsabilizado por homcídio doloso. Em que pese a questão afirmar que ele tinha consciência acerca da possibilidade de morte da vítima, tal fato não implica necessariamente o dolo na sua conduta. A consciência acerca de um possível resultado se insere no campo da culpa, inclusive (previsibilidade objetiva). Saber que alguém, ferido, pode morrer, decorre de um juízo universal, inerente ao homem médio, e isso não eleva a conduta ao patamar do dolo.
Ademais, o tão somente fato de o agente ter gerado a situação de risco com o seu comportamento anterior não permite concluir, de forma isolada, pelo crime doloso. Imagine-se que, ao final da instrução processual penal, ficasse provado que o agente, em verdade, houvesse fugido por medo de ser preso no momento, mas houvesse ligado para a emergência, por exemplo. Ora, fato é que, a par de qualquer discussão mais complexa, restaria provado algo - O AGENTE JAMAIS DESEJOU A MORTE DA VÍTIMA. Não vejo razoabilidade, a luz do sistema constitucional que guarnece o direito penal, em se punir o agente por crime doloso. Absolutamente.
Bons papiros a todos.
"De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente. Não são, assim, compatíveis com a figura da tentativa (...) Nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal (...). Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante [são crimes materiais, e por isso, admitem tentativa]" (Masson, v. 1, p. 265).
Gab. D
Nos crimes omissivos impróprios também chamados de comissivos por omissão, existe um dever jurídico de agir para impedir o resultado, é o chamado garante. Previsto no art. 13 § 2°, CP, nos seguintes casos:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Já nos crimes omissivos próprios existe um dever geral de agir e não específico.
Nesse caso "A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico" dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum, sujeitos a todos que se omitem de forma geral ou específica.
LETRA D - o resultado não é elemento comum dos crimes omissivos próprios e impróprios, isto porque, nos crimes omissivos próprios, basta a omissão do agente para haver consumação. Enquanto nos impróprios deve haver um dever objetivo de cuidado, com consequente resultado de sua não observância.
Alternativa D incorreta.
- Elementos do tipo objetivo comuns à omissão própria e imprópria: situação de perigo para o bem jurídico, capacidade concreta de agir e omissão da ação mandada.
- Elementos do tipo objetivo específicos da omissão de ação imprópria: resultado e posição de garantidor.
Alternativa C também está ERRADA como já comentado pelos colegas!
O Crime de OMISSÃO DE CAUTELA (art. 13, caput, Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento) é um Crime Omissivo Próprio Culposo.
Entendo que a alternativa A) está equivocada, pois trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência de causa de aumento pela omissão de socorro, não havendo risco pessoal (302, p1º, III, CTB).
INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!!
Não marquei a alternativa "D", porque pensei da seguinte forma: em ambos os tipos de crime (omissão própria ou imprópria), há sim lesão ao bem jurídico (ex: vida e saúde da pessoa, no crime de omissão de socorro). Bem jurídico é aquilo que a norma visa proteger, o interesse tutelado; enquanto que bem material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa (no crime de omissão de socorro, a vítima/ser humano é o bem material). São, portanto, institutos distintos. Pois bem, no crime omissivo próprio, deve haver lesão ao bem jurídico, mas não há necessidade de resultado naturalístico; por ser um crime formal/de mera conduta, a coisa ou a pessoa não precisa ser atingida. O crime omissivo impróprio, por sua vez, exige a ocorrência do resultado naturalístico, de formaa que há lesão tanto ao bem jurídico quanto ao bem material. É isso.
Insuportável fazer questões de Penal, sempre milhoões de comentários inúteis
DEMOREI MAS "INTINDI".
Assinale a alternativa incorreta:
a)A realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. CORRETO
b)A percebe o afogamento de B em lago, e, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se B morre afogado justamente em razão da omissão, então A responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único), praticado por omissão própria. CORRETO
No Direito Penal, a palavra ação é empregada em sentido amplo, abrangendo tanto a ação propriamente dita como a omissão.
· OMISSIVOS PRÓPRIOS (ou omissivos puros);
Os crimes omissivos próprios são de mera conduta, ou de simples atividade, punido a lei simples omissão, independentemente de qualquer resultado, como na omissão de socorro (art. 135 do CPB) ou na omissão de notificação de doença (art. 269 do CPB). Sujeito ativo: qualquer pessoa. Admite somente dolosa. Suj ativo : qualquer pessoa. Pessoa comum, é a típica omissão de socorro. (são delitos de mera conduta). CASO DA NOSSA ALTERNATIVA "b"
· CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO (omissivos impróprios)
Os crimes comissivos por omissão são crimes de resultado e só podem ser praticados por certas pessoas, denominadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância em relação a alguém. Admitem forma dolosa ou culposa. Suj ativo : garante. Admite tentativa.( Exemplo clássico da doutrina é aquele em que a genitora que, voluntária e conscientemente, deixa de amamentar a prole, mas outra pessoa intervém e impede a morte do menor, alimentando-o)
O Código Penal define quem são os garantes, isto é, quais são as pessoas que têm o dever de agir no sentido de evitar o resultado (ART. 13, § 2º, “a”, “b” e “c”) (este dispositivo somente se aplica aos crimes comissivos por omissão e não aos crimes omissivos puros).
São garantes os que tenham por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, como parentes próximos entre si (ALÍNEA “a”); Ex: pais, guardas, diretor de presídio
ou quem, de alguma forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, (ALÍNEA “b”); Ex. babás, salva vidas, seguranças, como o guia de alpinistas ao dirigir um grupo
ou aquele cujo comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado, (ALÍNEA “c”) : INGERÊNCIA DENTRO DA NORMA, como o caçador que fere imprudentemente seu companheiro e depois, ao invés de socorrê-lo, deixa-o abandonado, sobrevindo a morte, o veterano que joga calouro na piscina. E TB O CASO NA NOSSA ALTERNATIVA "a".
continua
c) Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas. CORRETO
Como falado , omissão imprópria é a posição de garante(sujeito ativo), dever especial de agir do art 13 parágrafo 2.(a,b,c)
E as omissões próprias de qualquer pessoa mediana(sujeito ativo), dever jurídico geral de agir, solidariedade do ser humano.
d)A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria. INCORRETO
Está correta a primeira oração. ” A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria”
A segunda está incorreta “mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.”Não há dependência de resultado naturalístico, não há que se falar em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.
Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).
e)O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa. CORRETO
Há dois tipos de erro de tipo (haja palavra tipo pra esse texto): erro de tipo essencial e erro de tipo acidental.
Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:
A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (a banca pode colocar qq um) aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;
B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.
Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo, uma vez que como foi dito o agente é impedido de compreender o caráter criminosos do fato por causa do erro. Se não houve intenção, só poderá o agente responder por culpa, isso se o crime em questão admitir culpa.
A) será homicídio doloso, pois foi caso de omissão imprópria, art. 13, §2, c, cp ( com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. )
Essa prova de penal do Paraná é bruta.
Tem que ler Juarez Cirino pra fazer. Caso contrário pode até passar na primeira, mas fica na segunda.
Errei no dia ao vivo, errei de novo aqui e continuo achando que não há dever de garante (ainda que houvesse, o tipo do CTB a meu ver prevalece por especialidade).
A) A realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria.
CORRETO. Em razão do seu comportamento anterior imprudente, "A" passou a condição de garantidor; Ciente da real possibilidade de morte da vítima, e nada fez, mesmo sem risco pessoal, sua omissão foi qualificada, respondendo pelo resultado à título de dolo.
B) A percebe o afogamento de B em lago, e, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se B morre afogado justamente em razão da omissão, então A responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único), praticado por omissão própria.
CORRETO. "A" não era garantidor, entretanto podia agir sem risco pessoal.
C) Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas.
CORRETO. No caso da omissão imprópria lembrar da mãe que deixa de alimentar o filho em tenra idade e este vem a falecer, que indepentemente de ter agido com dolo ou culpa, responderá pelo resultado. Na omissão própria apenas em caso de dolo o a gente responderá pela omissão.
D) A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.
ERRADO. No caso da omissão imprópria o agente responderá se houver a produção de resultado. Voltando ao caso da mãe, a sua omissão sem produção de um resultado que ocasione lesão ao bem jurídico não será relevante. Na omissão própria, indepentemente da produção do resultado, o agente responde pela omissão.
E) O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa.
CORRETO.
Alguem pode me explicar, na letra A, o motivo de ser doloso?
Ao aplicar o art. 13 ,§2º(omissão imprópria) existirá uma subsunção indireta do agente ao resultado produzido, ok? Assim, ao criar o risco com sua manobra, o motorista deveria ter evitado o resultado naturalistico morte após o atropelamento. Ocorre que o resultado morte não é exclusividade do art. 121 do CP. Por que então aplicar cegamente esse artigo e enquadrar como homicídio doloso, se existe um outro tipo penal (também com resultado morte) que se adequa melhor ao caso?
Veja que o contexto é de MORTE NO TRÂNSITO, a título de CULPA! Inclusive o enunciado fala em imprudência da manobra, o que reforça a noção de culpa. Esse é o tipo penal que reflete o resultado e que deve ser alcançado através da aplicação do art. 13,§2º, e não o art. 121.
Ademais, poderia-se discutir até mesmo se não haveria tipicidade direta pelo art. 302, §1, III do CTB. Vejamos:
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
Assim, por uma questão de lógica, se toda vez que houver omissão de socorro e a pessoa morrer do acidente eu tiver que aplicar o art. 13,§2, então o inciso III nunca seria aplicável!!
Na minha opinião será de qualquer maneira CTB, seja através da omissão imprópria, seja através da tipicidade direta.
Sobre a alternativa A, não concordo que esteja correta. A, ao omitir o socorro, não agiu com dolo de matar B, a questão fala apenas em ciência (previsibilidade). Caso A responda por homicídio doloso, em minha opinião, estará incidindo sobre ele responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo nosso ordenamento.
Rogério Sanches, citando Mirabete, traz exatamente esse exemplo, vejam:
No entanto, o campo da incidência da expressão "conduta anterior" faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas. Tomando de empréstimo o exemplo trazido por Mirabete, poderia se reivindicar, se aceita a incidência abrangente da norma, a punição por homicídio doloso do motorista que, por imprudência, atropela um transeunte e não providencia o socorro devido, ocasionando sua morte, pois, a rigor, como causador do perigo, funcionaria como garante para evitar a ocorrência do dano.
No entanto, para este caso, a legislação penal especial traz solução diversa, pois prevê, no artigo 302 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), uma causa de aumento para as hipóteses de homicídio na direção de veículo automotor em que o agente omite socorro à vítima (caso não tenha havido, obviamente, morte instantanea).
(...)
Parece-nos que a solução mais indicada para a aplicação desse dispositivo é a seguinte: nos crimes dolosos omissivos impróprios, deve o agente não observar o dever de agir (com a consciência de que age assim) e com o objetivo de alcançar ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso que poderia ter sido impedido com a sua intervenção. Se, no entanto,o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível), deverá responder pelo crime culposo, se previsto em lei.
É omissão imprópria porque ele se tornou garantidor quando criou o risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior.
Crime de Omissão de Cautela, Art. 13 da Lei 10.826/03 é Omissivo Próprio e Culposo.
Questão "c" também está errada.
Bons estudos!
Acredito que a alternativa C também está incorreta.
c) "Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas".
Apesar de raro, o crime omissivo próprio culposo existe.
"Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de cula, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, §2º, da Lei 8.078 [CDC] e no art. 13, caput, da Lei 10.826 [Estatuto do Desarmamento]" (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral - vol. 1. 11ª Ed. rev., atual., e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. P 222).
Todos aprendemos que dentre os crimes que não admitem tentativa estão os culposos. Dai, vem a teoria sobre o crimes omissivos impróprios e diz que estes podem ser dolosos ou culposos e, também, que eles admitem tentativa. A incoerência é esta!! Como os crimes omissivos impróprios podem admitir tentativa, se a modalidade culposa não admite tentativa???
Galera o erro da letra D é que nos Crimes Omissivos próprios não existe NEXO CAUSAL nem RESULTADO NATURALISTISCO
Por que a alternativa "A" é correta, resumidamente:
O trecho mais importante da assertiva é o seguinte: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro.
O ponto central é que A só morreu porque B, consciente e voluntariamente (requisitos do dolo) não prestou socorro.
O homicídio culposo do CTB, com a causa de aumento decorrente da omissão, incidirá quando o acidente for suficiente para causar a morte por si só, de modo que a prestação do socorro seria irrelevante. Nesse caso, a omissão de socorro revela desvalor incrementado da conduta, por isso serve como causa de aumento.
Segundo Rogério Sanches a letra "A" está errada, pois deve o agente responder por homicídio culposo na direção de veículo com causa de aumento de pena pela omissão de socorro (art 302 do CTB).
a) A realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. [ ✔ ]
A assertiva está correta, pois a situação se encaixa no que prevê o art. 13, §2º, c do CP (omissão imprópria):
CP, Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§2º (Relevância da omissão) - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
No caso narrado, A se tornou garantidor, pois ao realizar manobra imprudente na direção de veículo e atropelar B, A criou situação de risco, tendo o dever de agir para evitar o resultado.
Se A tinha a ciência da possibilidade de morte da vítima B e não age, tendo o dever de agir, A responderá a título de dolo. Logo, está correto a afirmação de que A responderá pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria.
d) A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, [ até aqui ✔ ] mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria. [ ❌ ]
A afirmativa está errada, pois a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico não é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.
Os crimes omissivos impróprios são delitos de resultado; realmente, exigem a produção do resultado típico de lesão ao bem jurídico.
Já os crimes omissivos próprios são delitos de mera conduta; a pessoa será responsabilizada pela simples omissão, independente de produzir ou não resultado típico de lesão ao bem jurídico.
Fonte: resumi os comentários da professora do QC, Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal (vale a pena assitir ao vídeo da explicação da questão - aconselho assitir na velocidade 2x)
Essa deu gosto de acertar. kkkk
A letra "A" caracteriza omissão imprópria porque o agente criou o risco com o atropelamento, logo ele tinha o dever de socorrer. Sendo assim, é uma omissão imprópria.
A letra "D" está correta porque os crimes omissivos não dependem da ocorrência do resultado naturalístico.
Apenas lembrando que há doutrina que entende que delito de omissão de cautela, previsto no art. 13 do Estatuto do Desarmamento, é hipótese de delito omissivo próprio CULPOSO.
Comentário da professora espetacular!
Art 13 paragrafo 2 ... com seu comportamento anterior , criou o risco de ocorrência do resultado.
Correta .
O GRANDE PROF PABLO JALMILK DE PORTUGUÊS DIZ
"NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO"
A LETRA D está errada . Nem precisa interpretar. Diz que omisso PROPRIO necessita do resultado . ( claro que não , apenas a formalidade já basta ) não precisa de resultado naturalistico
:-)
a mais errada...D!!
uma vez que a A tb é horrível de errada!!
QUEM TIVER DÚVIDAS, ASSISTA AO VÍDEO DA PROFESSORA!!!
Muito esclarecedoras as explicações.
Desculpe-me se não concordo com alguns, mas a questão deveria ser anulada, salvo se houvesse bibliografia indicada pela banca, aí sim deveríamos indicar como respostas o livro, doutrina, jurisprudência da banca. ERRA-SE COM A BANCA NESSES CASOS, MAS.......
Alternativa "A" segundo melhor doutrina não é unânime, alternativa "C" está errada segundo, por exemplo, o artigo 13 da lei 10.826 que é culposo, alternativa "D" já devidamente pontuada pelos colegas aqui.
Em relação a letra A esta errada porque se é acidente na direção de veículo automotor o Homicídio é culposo com aumento de pena por omissão de socorro.
Rogério Sanches
Sobre a LETRA C:
Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, § 2º, da Lei 8.078/90 (CDC) e no art. 13, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
(MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, pág. 218).
Acredito que essa alternativa também esteja errada, em virtude do "apenas" dolosa.
Alguém pode esclarecer????
As questoes de promotoria derrubam qualquer um, vc marca e pode até acertar, mas nunca marca com certeza absoluta da resposta
d) A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.
INCORRETA. Nos crimes de omissão própria, há mera conduta; nos de omissão imprópria, há resultado naturalístico.
A ALTERNATIVA ''A'' TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.
VEJAM QUE O QUE FOI AFIRMADO AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AO QUE PREVE O CTB:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Se os crimes omissivos próprios não admitem os crimes culposos, alguém pode me explicar o art. 13 do estatuto do desarmamento? crime omissivo próprio e culposo.
Ainda a questão Q205291 foi considerada CORRETA ao dizer (o ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa".
Letra D falsa.
Omissão PRÓPRIA ------ o delito se consuma independentemente de resultado de lesão ao bem jurídico
Omissão IMPRÓPRIA ------- o delito se consuma com a necessária lesão ao bem jurídico tutelado.
Se a alternativa A está correta, então não existe mais homicídio culposo.
Se o agente deu causa à morte da vítima por imprudência, negligência ou imperícia, de acordo com o raciocínio da alternativa A, esse agente, com o seu comportamento anterior (imprudente, negligente ou imperito) criou o risco da ocorrência do resultado.
Logo, de acordo com o art. 13, § 2º, c, do CP (e levando-se em conta o raciocínio da alternativa A), deve o agente responder por homicídio doloso pela ingerência, o que é um ABSURDO.
Pqp dessas questão de penal para o MP... da vontade de chorar...
Prezados.
Na minha humilde opinião, alternativa "A" está correta sim!
O risco da ocorrência do resultado morte foi criado pelo motorista, que com sua ação, atropelou o pedestre.
Assim, por ter, com sua conduta, criado o risco do resultado, passou a ter o dever de agir para ao menos tentar evitá-lo, o que se conclui da leitura do CP. Vejamos:
CP, art. 13 (...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
"C" - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Sendo caso, portanto, de omissão imprópria, o motorista deve responder pela morte do pedestre.
Espero ter contribuído e peço desculpas por eventual equívoco.
Abraços galera!
os comentários dos professores do qc são simplesmente para justificar o gabarito da banca. A maioria não faz nenhuma avaliação crítica das assertivas. A professora nem mencionou o CTB na "A".
O caso descrito na alternativa A, é objeto de crítica no livro do Rogério Sanches, citando Mirabete e Fragoso, inclusive.
"No entanto, o campo de incidência da expressão 'conduta anterior' faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas. Tomando de empréstimo o exemplo trazido por Mirabete, poderia se reivindicar, se aceita a incidência abrangente da norma, a punição por homicídio doloso de motorista que, por imprudência, atropela um transeunte e não providência o socorro devido, ocasionando a sua morte, pois, a rigor, como causador do perigo, funcionaria como garante para evitar a ocorrência do dano".
Alude, ainda, que a legislação especial traz solução diversa, pois prevê no art. 302, do CTB, causa de aumento específica para hipótese de homicídio culposo no trânsito em que o agente omite socorro à vítima.
A solução seria, segundo Fragoso, que aplicabilidade do art. 13, §2º, e, do CP, restringe-se à inexistência de disciplina legal ao fato concreto.
Para Sanches, todavia, a solução seria verificar se o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir e, ademais, se quer/aceita ou não o resultado previsível, respondendo pelo crime doloso ou culposo omissivo impróprio, respectivamente.
Em resumo, a alternativa A é nada a ver.
Homicídio Doloso??? Artigo 121??? Revogaram o CTB e eu não fiquei sabendo???
A alternativa C) diz que os crimes omissivos próprios só podem ser praticados de forma dolosa, mas isso não é verdade.
O crime de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento, é um crime omissivo próprio (pois o legislador trouxe no tipo penal a conduta omissiva) e praticado de forma culposa. Portanto, é incorreto afirmar que os crimes omissivos próprios só podem ser praticados de forma dolosa.
Quando a alternativa D fala: "...a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico...", eu interpretei, na verdade, como um resultado jurídico e não naturalístico e, tendo em vista que todo crime possui resultado jurídico, embora nem sempre resultado naturalístico, entendi como correta a questão.
Ao meu ver, a alternativa A também está errada.
Conforme Fragoso, deve ser feita uma interpretação restritiva do art. 13, §2º, "c", do CP para que se evite consequências práticas absurdas e injustas.
Com isso, deve ser aplicado o dispositivo acima citado apenas quando a lei não disciplinar o fato concreto em dispositivo específico.
Homicidio Doloso ao atropelar e não prestar socorro kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Ok, se a letra A está correta, qual situação se encaixa então no caso de homicídio culposo do CTB com a causa de aumento por omissão de socorro??
Decifrando a alternativa E: O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa.
Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.
Se inevitável: excluí o dolo e a culpa
Se evitável: excluí o dolo, mas permite a punição a título de culpa, se previsto em lei
No caso em tese, o agente sendo garantidor, um bombeiro por exemplo, ao ver um jovem se afogando, acha que ele está apenas acenando para alguém e dolosamente deixa de agir e impedir o resultado quando o podia fazer. Logo, responde por homicídio a título de culpa
Para mim a a letra D está correta, pois o resultado jurídico/normativo existe em qualquer crime, inclusive nos crimes omissivos próprios, pois não existe crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. O resultado naturalístico é que não é exgido no crime omissivo próprio, por ser crime de mera conduta. Alguém poderia me esclarecer isso?
Questão muuito difícil e muito inteligente, o gabarito está correto. A letra D está INCORRETA
A) Antes de tudo é preciso ter o conceito que: o crime omissivo impróprio ocorre quando o omitente tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz. Esse dever deriva da lei, da assunção voluntária da tarefa de proteção ou da criação de um risco não permitido. A essa última modalidade dá-se o nome de ingerência.
Aquele que cria um risco (dirige um veículo, fabrica um produto) tem: 1) o dever de controlá-lo, respeitando as normas de cuidado e evitando ultrapassar os limites do risco permitido (controlar velocidade do carro, respeitar as regras sanitárias de fabricação do produto); ou 2) o dever de salvamento, revogando os cursos causais desprendidos do risco original (resgatar a vítima do atropelamento, fazer recall de produtos defeituosos).
Agora o pulo do gato da questão esta nesta frase: “ B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal”.
Dessa forma, se o risco inicial era não permitido, a omissão de salvamento permite a imputação do resultado a título de omissão imprópria. O omitente responderá por homicídio por omissão caso dirija em alta velocidade ou embriagado, atropele uma pessoa e não a resgate tendo possibilidade de fazê-lo.
Imaginemos alguém que dirige em alta velocidade atropela um pedestre sem dolo, mas ao perceber nele seu inimigo deixa de salvá-lo com dolo, com intenção de resultado morte. Nesse caso, a ação inicial era imprudente, sendo que o dolo que surge apenas no momento da omissão. É no curso da omissão (que integra o curso causal e antecede a consumação) que o delito se transforma de culposo em doloso.A omissão é o fenômeno essencial para determinar a natureza jurídica do ato.
Se o motorista viola um dever de cuidado e causa a morte de um pedestre, responderá por homicídio culposo. Mas, caso entre o atropelamento e a morte esse mesmo motorista teve a chance de salvar a vítima e não o fez, com dolo de que ocorresse a morte, haverá um dever de salvamento não cumprido de forma intencional. O homicídio culposo por ação transforma-se em doloso por omissão justamente pela alteração do estado psíquico do agente nesse segundo momento.
OK, mas e o CTB???
CONTINUA
A letra D está incorreta
Os elementos típicos comuns do tipo objetivo da omissão de ação própria e omissão imprópria são os seguintes: Situação de perigo para o bem jurídico b) poder concreto de agir c) omissão da ação mandada.
Contudo o tipo objetivo da omissão de ação imprópria compreende, adicionalmente os elementos típicos específicos seguintes: a1) resultado típico a2)posição de garantidor do bem jurídico.
Fonte: Juarez Cirino
gente fiz essa prova em casa e errei muito de penal - muito complexa a escrita deles. q triste
ADENDO
-Crime de esquecimento ou de “olvido”: é o crime omissivo impróprio culposo; praticado com culpa inconsciente, aquela em que o agente sequer prevê o resultado, apesar de previsível objetivamente.
(manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade.
(Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível
CP
a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.
Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
d) ERRADA. NÂO isenta de pena.
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.
Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.
Bons estudos!
MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente
pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal.
§1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.
Vamos em frente que atrás vem gente..
c) crime impossível não se pune
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
SI VIS PACEM, PARA BELLUM !
Letra A
Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.
ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?
O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)
a) CORRETA.
Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
b) ERRADA.
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
c) ERRADA.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
d) ERRADA.
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
e) ERRADA.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
CFO - PMGO
Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.
confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A
GAB: A
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
MENTORIA PMMINAS
VOCE É CAPAZ!
Parabéns! Você acertou!
@PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
A
LETRA A
a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO
QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL
letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.
alguém sabe dizer porque a letra E está errada?
CP
a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.
Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito
Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Relevância da OMISSÃO
§ 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.
d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.
Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
#PMMINAS
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GAB: A
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
@PMMINAS
GABARITO: Letra C
a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime. INCORRETA. Com o Abolitio Criminis cessa todos os efeitos penais (Obs: permanece os efeitos Civis): Art. 2º CP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. INCORRETA. Art. 5º § 1º CP - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. CORRETO. Ensina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa).
d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. INCORRETO. A banca inverteu os conceitos: Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. INCORRETA. Trata-se do Arrependimento Posterior (Ponte de Prata) Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Fé em Deus e bons estudos !
CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.
CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência
CORRETA - LETRA C
QUANTO A LETRA A:
O Art 2º, CP versa que havendo abolitio criminis, cessarão os efeitos penais da sentença condenatória.
Os efeitos extrapenais ( Arts 91 e 92 do Código Penal) não serão alcançados pela lei descriminalizadora.
Persistem todas as consequências não penais (civis, administrativas) do fato.
Ex:Mesmo com a revogação do crime, subsiste, a obrigação de indenizar o dano causado.
Apenas os efeitos penais terão de ser extintos.
Ex 1: Deve-se retirar o nome do agente do rol dos culpados.
Ex 2: A condenação não poderá ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.
FONTE: ROGÉRIO SANCHES - MANUAL DE DIREITO PENAL PARTE GERAL
a) ERRADA! A “abolitio criminis” afasta todos os efeitos penais da sentença condenatória, sejam eles principais ou secundários. Impende destacar que subsistem os efeitos extrapenais (civis), como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano (art. 2º do CP – lei penal no tempo).
b) ERRADA! As embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública ou à serviço do governo brasileiro são consideradas extensão do território nacional. Mas as embarcações e aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada só serão consideradas extensão do território brasileiro se estiverem no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
c) CORRETA!
d) ERRADA! De fato, o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do CP). O erro sobre a ilicitude do fato é o mesmo termo utilizado para o erro de proibição. Nos termos do art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do fato se escusável isenta de pena, porém, se inescusável reduz a pena de um sexto a um terço. O erro da questão foi utilizar a palavra evitável como sinônimo de escusável, quando em verdade, evitável é sinônimo de inescusável.
e) ERRADA! Trata-se de arrependimento posterior, presente no artigo 16 do CP. Por esse instituto, o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa terá sua pena reduzida de um a dois terços.
CRIMES PLURILOCAIS -- no mesmo país.
CRIMES A DISTÂNCIA -- ação ou omissão em um país e resultado em outro.
Leonardo Ferr, está de acordo indiretamente. No caso do art6 que fala sobre o lugar do crime, usa-se a teoria da ubiquidade, que diz -a grosso modo- que "é o crime praticado no brasil e o resultado no exterior".
GABARITO: C
Informação adicional quanto ao item E
Arrependimento Posterior = instituto também conhecido como Ponte de Prata
Franz Von Liszt identificou como ponte de prata do direito penal o instituto do arrependimento posterior.
Trata-se de um caminho a ser adotado pelo agente criminoso, ofertado pela legislação visando à redução de danos da conduta delituosa que, não obstante não evitar que o réu responda pelo crime perpetrado, autoriza uma minoração das circunstâncias, viabilizando que o processamento se dê como se tentativa fosse. Ele não será beneficiado com a exclusão da tipicidade (ponte de ouro), mas o será com a (causa de) redução da pena!
Vejamos o que nos diz o atual artigo 16 do Código Penal Brasileiro:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Como regra, em interpretação ao dispositivo colacionado supra, a ponte de prata do direito penal surge, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (1), desde que, antes do recebimento da denúncia (2), por ato voluntário (3) o agente tenha reparado o dano ou restituída a coisa.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/
Só lembrando que os crimes à distância também são chamados de crimes de espaço máximo.
por ser uma questão de delegado, achei até simples a questão.
c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. CORRETO. Ensina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa).
d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. INCORRETO. A banca inverteu os conceitos: Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. INCORRETA. Trata-se do Arrependimento Posterior (Ponte de Prata) Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
Crimes à distância, plurilocais e em trânsito:
a) Crimes à distância (ou crimes de espaçomáximo), são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. No tocante ao lugar do crime, o art. 6º do CP acolheu a teoria mista ou da ubiquidade;
b) Crimes plurilocais são aqueles cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. Em relação às regras de competência, o art. 70 do CPP dispõe que, nesse caso, será competente para o processo e julgamento do crime o juízo do local em que se operou a consumação, mas existem exceções legais e jurisprudenciais;
c) Crimes em trânsito são aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a
situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem. Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”, e essa carta passa pelo território brasileiro.
Fonte: Codigo Penal Comentado - Cleber Masson
GABARITO: letra C
- Crime à distância: quando a conduta criminosa ocorre em mais de um país.
- Crime plurilocal: quando a conduta criminosa ocorre em dois ou mais lugares localizados no mesmo país.
a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.
FALSO
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.
FALSO
Art. 5. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.
CERTO
d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
FALSO
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.
FALSO
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
-->>>Crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro.
-->>> Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado em Santo Tomé-Argentina (ou vice-versa).
--->>>Nos termos do art. 6º do Código Penal, incide a lei brasileira, desde que:
a) aqui tenham sido praticados todos ou alguns atos executórios (lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte), ou,
b) aqui se tenha produzido o resultado do comportamento criminoso (bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado).
gaba C
a) Falso. Com a abolitio criminis não persistem a reincidência e seus efeitos, sendo que todos os efeitos penais são exauridos. Note que a sentença penal condenatória transitada em julgado pode ser destruída através de três causas extintivas da punibilidade: a anistia, a prescrição retroativa e a abolitio criminis, todas elas com efeito retrooperante e demolidor da própria condenação em si, com o desfazimento da perda da primariedade e de todos os demais efeitos condenatórios do decisum, que, simplesmente, desaparecem do mundo jurídico.
b) Falso. Não há necessidade das referidas (que já são detentoras de natureza pública) estarem situadas no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar brasileiros. Não faria sentido, ante a lógica da soberania dos Estados. Certo é afirmar que, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (art. 05º, § 1º do CP, primeira parte).
c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.
d) Falso. A questão inverteu os conceitos. Vejamos o correto: "CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Ora, seria um absurdo o erro ser evitável e não ser punido, ao passo que o inevitável o seria, ainda que com uma pena menor.
e) Falso. Não há que se falar em isenção total de pena em tais casos (arrependimento posterior), mas na sua redução, de 1/3 a 2/3. Art. 16 do CP.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
CRIME A DISTÂNCIA - Crime em que a ação é praticada num lugar, mas o resultado ocorre em outro.
Ex: o envio de uma carta-bomba.
KKKK '' de acordo com o código penal'' aí cobra doutrina, pq isso não ta na Lei.
tem que rir mesmo
Gaba: C
Quanto a D: ERRO DE PROIBIÇÃO: Jurava que não era crime!
inescusável = indesculpável = evitável = você foi meio tonto = poderia ter ficado sem essa = reduz a pena 1/6 a 1/3
escusável = descupável = inevitável = qualquer pessoa erraria = extinção de culpabilidade = não há pena
Quanto a E: No arrependimento posterior não há NUNCA isenção da pena, pois o crime foi consumado. Há redução da pena no caso citado na questão
INEVITAVEL -> ISENTA
A
Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.
B
O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.
C
Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.
D
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
E
É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Ponte de Prata)
BIZU
crimes a Distância - Dois territórios soberanos.
Crimes à distância, plurilocais e em trânsito
Crimes à distância: também conhecidos como “crimes de espaço máximo”, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. Como analisado na parte relativa ao lugar do crime, o art. 6.º do Código Penal acolheu a teoria mista ou da ubiquidade.
Crimes plurilocais: são aqueles cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. No tocante às regras de competência, o art. 70 do Código de Processo Penal dispõe que, nesse caso, será competente para o processo e julgamento do crime o juízo do local em que se operou a consumação. Há, contudo, exceções.
Crimes em trânsito: são aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem. Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”, e essa carta passa pelo território brasileiro.
Art. 21- O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se Inevitável=Isenta de pena;
se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Resposta letra C
Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, os crimes "... praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina)."
Essa letra D foi sacanagem....kkkk
Não deve ser confundido crimes à distância com crimes plurilocais.
Nos primeiros, há a jurisdição de duas soberanias, sendo aplicável o princípio da ubiquidade:
Art. 6º , CP- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Nos segundos, há uma só jurisdição, com conflito de competência. Como regra é resolvido pelo local da consumação:
Art. 70, CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Crime à distância:
crime praticado no território nacional
com resultado ocorrido no exterior
ou vice versa.
Considera-se ocorrido o crime no lugar em que houve a ação ou a omissão, ou onde foi produzido o resultado.
E. O agente que pratica o crime sem violência ou grave ameaça, e repara o dano antes do recebimento da denuncia ou queixa, fará jus a diminuição de pena de 1 a 2/3
Sobre a Letra A:
A abolitio criminis é o fenômeno verificado sempre que o legislador decide retirar a incriminação de determinada conduta, extirpando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa por julgar que o Direito Penal não mais se faz necessário à proteção de determinado bem jurídico. Não há, no caso, respeito à coisa julgada. Na abolição do crime, mantêm-se os efeitos extrapenais positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.
Meu site jurídico.
Letra E não ISENTA mas diminui 1a 2/3
Sobre a D o Examinador inverteu os dispositivos.
Letra A: não cessa os efeitos civis, mas os penais cessam, tanto os primários quanto os secundários. A reincidência é um efeito penal secundário. Os art. 91 e 92 do CP são extrapenais e portanto não desaparecem.
Letra C: à distância atinge outro país; o plurilocal atinge outra comarca.
Gabarito : C .
Em relação a Alternativa D :
D ) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Correto Seria :
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Bons Estudos !!!
A] Com abolitio criminis, não há de se falar em reincidência e seus efeitos.
B] Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública onde quer que se encontrem.
C] GABARITO
D] Se inevitável, será isento de pena. Se evitável, poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.
E] Conceito de arrependimento posterior; causa de redução de pena.
(C)
Como sabemos, a regra para aplicação da lei brasileira é o lugar que o crime ocorreu, ou seja, a lei brasileira é aplicada aos crimes praticados dentro do território brasileiro (princípio da territorialidade). No tocante ao lugar do crime a lei brasileira adotou a teoria da ubiguidade, segundo o qual considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu ação ou omissão bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. A teoria da ubiguidade foi adotada pela lei brasileira justamente para resolver crimes a distância ou de direito penal internacional.
Exemplo clássico de crime a distância é o sujeito argentino que envia uma carta-bomba a um destinatário brasileiro, que ao chegar ao seu destino explode causando-lhe a morte. Devido a teoria da ubiguidade esse argentino será punido segundo a lei brasileira, uma vez que a ação foi praticada lá e o resultado aqui.
Contudo, embora competente a justiça brasileira, pode acontecer que em virtude de convenção ou tratados de direito internacional, o Brasil deixe de aplicar sua norma penal em virtude da conhecida teoria da territorialidade temperada.
c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.
Erro sobre a ilicitude do fato(ERRO DE PROIBIÇÃO)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Erro de proibição
inevitável-isenta de pena
evitável-diminui de 1/6 a 1/3
Arrependimento posterior(causa de diminuição de pena)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
a) Abolitio Criminis- Todos os efeitos penais são extintos, mas os demais( civis, adm) são mantidos, pois são esferas distintas.
b) Territorialidade por extensão. Nem precisa ta em ''terra'' nacional;
e) arrependimento posterior. Não isenta, mas 'abranda' a pena.
CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.
CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência
a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.
FALSO
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.
FALSO
Art. 5. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.
CERTO
d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
FALSO
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.
FALSO
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Gabarito: C
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CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.
CRIME Á DISTANCIA= PAISES DISTINTOS
CRIMES PLURILOCAIS= DENTRO DO PAÍS, EM COMARCAS DISTINTAS.
EFEITOS DA REINCIDÊNCIA:
a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)
b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)
c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)
d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP)
e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)
f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)
g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)
h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)
i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)
j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)
k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)
l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)
m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)
n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)
o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)
p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º b e c CP)
q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º c CP)
Lugar
Ubiquidade
Tempo
Atividade
Teoria da UBIQUIDADE.
Gab : C
Com a devida vênia, a letra C se encontra parcialmente errada pelo fato dos crimes omissivos próprios não terem resultado em sua conduta, ou seja, são crimes de mera conduta que não aceitam nem mesmo tentativa, e seu contexto está descrito no próprio tipo penal. Não há resultado naturalístico. ex. art. 135 cp. Esse as vezes é o problema do candidato que sabe mais sobre determinado assunto e acaba por esvaziar seu conhecimento em outra questão errada, pelo simples fato de talvez em outro assunto nao ter tanta afinidade. Desta forma, as bancas deveriam se pautar em contemplar questoes das quais não pairam duvidas ao seu conteudo, de forma a não tornar ela nula.
ATENÇÃO: o comentário da colega @Keurya nunes, acredito está equivocado.
Nos CRIMES A DISTANCIA, o conflito é de JURISDIÇÃO e não de Competência como ela informou. Aplica-se a Teoria da Ubiquidade.
CRIMES DE TRANSITO: CONFLITO DE JURISDIÇÃO- TEORIA DA UBIQUIDADE
CRIMES PLURILOCAIS: CONFLITO DE COMPETENCIA- TEORIA DO RESULTADO
CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.
GABARITO :: Letra C
CUIDADO: Não confunda crime a distância com crime PLURILOCAL. O primeiro tem os atos do iter criminis praticados em países diferentes (ex: execução no Brasil e resultado na Alemanha), já o segundo tem os atos do iter criminis divididos entre comarcas diversas, respeitando o limite do território nacional (ex: execução em Taubaté, Consumação em Gramado).
Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro
Código Penal
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
CRIME À DISTÂNCIA===a prática do delito envolve o território de dois ou mais países.
D) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Trocando o vermelho e o azul de lugar, a questão fica certa!
Resposta: C
A) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.
Errado: Na Abolitio Criminis quando uma conduta que antes era tipificada como crime deixa de existir, ou seja, deixa de ser considerada crime, dizemos que ocorreu a abolição do crime, sendo assim cessam imediatamente todos os efeitos penais que incidiam sobre o agente, tranca e extingue o inquerito policial, caso o acusado esteja preso deve ser posto em liberdade, porém não extingue os efeitos civis, caso haja ressarcimento a vitima a mesma deve ser paga.
B) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.
Errado: Conforme Art. 5º § 1º CP - “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem” já as aeronaves e embarcações privadas devem estar em espaço aereo correspondente ou em alto-mar.
c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.
CORRETO. Ensina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa).
d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Errado:. A banca inverteu os conceitos: Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Errado: Neste caso, onde ocorre o arrependimento posterior, o agente não é isento de pena, mas sim terá a pena reduzida de 1 a 2/3 - Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
a) Falso. Com a abolitio criminis não persistem a reincidência e seus efeitos, sendo que todos os efeitos penais são exauridos. Note que a sentença penal condenatória transitada em julgado pode ser destruída através de três causas extintivas da punibilidade: a anistia, a prescrição retroativa e a abolitio criminis, todas elas com efeito retrooperante e demolidor da própria condenação em si, com o desfazimento da perda da primariedade e de todos os demais efeitos condenatórios do decisum, que, simplesmente, desaparecem do mundo jurídico.
b) Falso. Não há necessidade das referidas (que já são detentoras de natureza pública) estarem situadas no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar brasileiros. Não faria sentido, ante a lógica da soberania dos Estados. Certo é afirmar que, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (art. 05º, § 1º do CP, primeira parte).
c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.
d) Falso. A questão inverteu os conceitos. Vejamos o correto: "CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Ora, seria um absurdo o erro ser evitável e não ser punido, ao passo que o inevitável o seria, ainda que com uma pena menor.
e) Falso. Não há que se falar em isenção total de pena em tais casos (arrependimento posterior), mas na sua redução, de 1/3 a 2/3. Art. 16 do CP.
Resposta: letra C.
AMANDA QUEIROZ QC
Causas de extinção da punibilidade (ART. 107 - CP - rol exemplificativo):
FALECIMENTO - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)
PEREMPÇÃO - apaga tudo
DECADÊNCIA - apaga tudo
PRESCRIÇÃO - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)
PERDÃO JUDICIAL - apaga tudo
PERDÃO ACEITO - apaga tudo
RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA (ação privada) - apaga tudo
ABOLITIO CRIMINIS - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)
GRAÇA - EXTINGUE: efeitos penais 1º (só a pena - reincidência fica) - FICA: efeitos extrapenais (civis)
INDULTO - EXTINGUE: efeitos penais 1º (só a pena - reincidência fica) - FICA: efeitos extrapenais (civis)
LEI DA ANISTIA - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)
essa crase no ''á distancia'' ta certo? kkk
Crimes à distância: países diversos
Crime plurilocais: comarcas diversas.
Essa questão mistura tantos temas que eu já respondi ela 10x, sempre em um filtro diferente kkkkk
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lugar do crime
ARTIGO 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (=REFERÊNCIA IMPLÍCITA)
GAB: C
Crimes à distância: também conhecidos como “crimes de espaço máximo”, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. Como analisado na parte relativa ao lugar do crime, o art. 6º do Código Penal acolheu a teoria mista ou da ubiquidade.
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GAB. C
Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, os crimes "... praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina)." O Código Penal faz referência implícita a essa modalidade delitiva no seu artigo 6º, que trata do lugar do crime.
Crime à distância = crime de espaço máximo
GAB: C
#PMPA2021
Crimes à distância (ou de espaço máximo): são crimes que percorrem o território de dois estados soberanos. Por exemplo, um sequestro que se inicia no Brasil e termina no Paraguai.
Crimes em trânsito: percorrem o território de mais de dois estados soberanos. No mesmo exemplo acima, o sequestro se inicia no Brasil, passa pelo Paraguai e termina na Bolívia.
Crimes plurilocais: Percorrem dois ou mais territórios dentro de um mesmo estado soberano. Por exemplo, um sequestro que se inicia no estado do Rio de Janeiro e termina em São Paulo
Para fins de revisão posterior!!
Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.
Errei duas vezes, na próxima peço música no fantástico
Crime à distância= Dois países;
Crime em trânsito= Dois ou mais países;
CRIME À DISTÂNCIA
# TEORIA DA UBIQUIDADE (CP, art. 6)
# CONDUTA NUM PAÍS + RESULTADO NOUTRO PAÍS
CRIME PLURILOCAL
# TEORIA DO RESULTADO (CPP, art. 70)
# CONDUTA NUMA COMARCA + RESULTADO NOUTRA COMARCA
CRIMES A DISTÂNCIA - Países Diferentes
CRIMES PLURILOCAIS - Comarcas diferentes dentro de um mesmo país
Eu sempre confundia crime à distância com crime plurilocal, passei a pensar da seguinte forma:
município tem competência para legislar sobre direito LOCAL. Logo, o crime praticado em municípios diversos são pluriLOCAIS.
CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.
CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência
A letra E se refere ao arrependimento posterior:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A partir da narrativa a seguir e considerando as classes de crimes omissivos, assinale a alternativa correta.
Artur, após subtrair aparelho celular no interior de um
mercado, foi detido por populares que o amarraram
em um poste de iluminação. Acabou agredido
violentamente por Valdemar, vítima da subtração,
que se valeu de uma barra de ferro encontrada na
rua. Alice tentou intervir, porém foi ameaçada por
Valdemar. Ato contínuo, Alice, verificando a grave
situação, correu até um posto da Polícia Militar e
relatou o fato ao soldado Pereira, que se recusou a
ir até o local no qual estava o periclitante, alegando
que a situação deveria ser resolvida unicamente
pelos envolvidos. Francisco, segurança particular do
mercado, gravou a agressão e postou as imagens
em rede social com a seguinte legenda: "Aí mano,
em primeira mão: outro pra vala". Artur morreu em
decorrência de trauma craniano.
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
Sendo assim, Pereira, por ser policial tinha o dever de ser o garantidor da conduta, respondendo por omissão imprópria.
Lembrando que a tentativa é cabível nos crimes omissivos impróprios, mas não nos omissivos próprios
GAB: A
De acordo com o art. 13, § 2º do CP:
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Nos crimes omissivos impróprios, conforme Davi André Costa Silva, a lei não descreve a omissão e sim a ação que deve ser praticada por quem tem o dever jurídico de agir e os agentes são responsabilizados em decorrência da relevância causal da omissão, ex. policial que deixa de agir.
Pereira, o soldado militar, devidamente comunicado do fato criminoso em execução, ao deixar de agir, será responsabilizado pelo resultado do crime, ou seja, pelo homicídio perpretado contra a vítima, Arthur, em virtude de norma de extensão ou de adequação típica mediata (art. 13, § 2º, CP).
Obs.: Enquanto os crimes omissivos PRÓPRIOS não admitem a tentativa, os omissivos IMPRÓPRIOS a admitem. Os omissivos PRÓPRIOS são sempre dolosos, enquanto os omissivos IMPRÓPRIOS podem ser dolosos ou culposos.
Discordo e visualizo duas resposta para o caso. GABARITO A e E.
De acordo com o art. 13, § 2º do CP:
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
A alinea B está englobando o caso do segurança do mercado.
Nas palavras de Rogério Greco: "Percebe-se, pela redação do § 2º do art. 13 do Código Penal, que somente determinadas
pessoas podem praticar o chamado crime comissivo por omissão, isto é, somente aqueles que se
encontrarem nas situações elencadas pelas alíneas a, b e c do § 2º do art. 13 do Código Penal, é
que serão considerados garantidores da não ocorrência do resultado."
Na questão existe a clara percepção de que o policial militar tem o dever legal de agir (art. 13, § 2º, "a" do CP) no caso do homicídio anunciado pelo enunciado. Fato este que não é claro ao se tratar de um segurança privado de supermercado, este não tem o dever garante de agir (art. 13, § 2º, "b" do CP), isto pois não existe uma obrigação do segurança de evitar o cometimento de tal crime, por um terceiro, fora do estabelecimento o qual presta serviço. Nesta feita concordo com o gabarito (letra "A"), isto pois somente o policial militar é garantidor da não ocorrência do resultado, e o segurança particular, por não ser garantidor, não deverá responder pelo crime de homicidio na forma de omissão imprópria, quando muito responderá pela omissão de socorro (crime omissivo próprio) se ficar comprovada a sua inação em prestar socorro à vítima das agressões, sendo assim a assertiva "E" está errada.
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO: Existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.
As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no parágrafo 2º do artigo 13 do Código Penal nos seguintes termos:
Art. 13.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência
do resultado.
Para complementar os estudos.
Crime omissivo impróprio ou comissivos por omissão: Traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente. São denominados crimes de evento, porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido pelo tipo penal correspondente ao resultado. Exige-se, no caso, a posição de garantia do agente. Cabe ao garante evitar o resultado. Mas quem seria ele?
A definição encontra-se no artigo 13, § 2º do Código Penal:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Aqui pode-se pensar em vários exemplos, além do citado na questão, seria o caso clássico do salva-vidas que assiste um banhista se afogar e não toma nenhuma atitude. O banhista acaba por se afogar, morrendo no local. Os pais que deixam de alimentar o filho ainda criança, provocando nele uma desnutrição tão severa que ele igualmente morre. Em ambos os casos, o tipo penal ao salva-vidas e aos pais imputado é o de homícidio e não de omissão de socorro.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Aqui poderíamos pensar em um seguinte exemplo: Uma mãe, chamada Maria, vai levar seu filho Pedrinho a praia, e ele solicita que seu amigo Joãozinho o acompanhe, ela liga para os pais da criança, pede autorização para levá-lo a praia e se compromete a cuidar do bem estar de Joãozinho. Ou seja, ela assume para si a posição de garante. Enquanto toma sol, percebe que Joãozinho está se afogando e, simplesmente, não toma nenhuma atitude, não vai tentar salvá-lo nem pede ajuda. Apenas o observa se afogar. Igualmente, responderá pelo crime de homícidio, e não omissão de socorro.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Mais uma situação aqui possível, imaginemos que dois amigos estão em um parque com piscina, a fim de assustar o amigo Felipe, Paulo o empurra para a piscina quando ele estava distraído, porém, Felipe não sabe nadar e começa a se debater, na tentativa de não se afogar. Paulo não tinha prévia intenção de matá-lo, porém, ao ver o amigo se afogando, igualmente não toma nenhuma atitude. Aqui também responderá pelo crime de homicídio, uma vez que contribuiu para a ocorrência do resultado, mesmo que se tratando apenas de uma brincadeira.
Agora, no caso de omissivo próprio, espera-se uma ação do agente que não se concretiza. Não há posição de garante. Pensemos no exemplo da praia, no qual Joãozinho se afoga, se além de Maria que observa seu afogamento e responderá por homícidio, Fernanda também presencia o afogamento de Joãozinho, um completo estranho a ela, mas, por preguiça, não pede ajuda e não vai até menino para salvá-lo, Fernanda não responderá por homício, devido sua falta de posição de garantidora. Responderá no máximo por omissão de socorro majorada pelo resultado morte.
Os crimes omissivos podem ser:
*Próprios/puros: os crimes omissivos próprios são crimes em que o tipo penal já imputa a omissão. Exemplo: omissão de socorro. Nos crimes omissivos próprios a consumação ocorre com a simples omissão, independe da ocorrência do resultado. Então, não se admite a tentativa.
*Impróprios/Impuros: os crimes omissivos impróprios ou impuros são crimes cujo tipo penal me descreve uma ação, então o sujeito deveria responder pelo crime, pelo agir, mas nesse caso, o resultado que deveria vir por ação, está vindo pela omissão. Mas, esse omitente daqui é um garantidor (art. 13, § 2º, do CP). Os garantidores respondem pelo resultado que deveriam ter impedido, mas não impediram. Exemplo: salva vidas que deixa a criança morrer afogada responde pelo crime de homicídio. Nos crimes omissivos impróprios a consumação ocorre com o resultado e admite-se a tentativa. Nucci chama o crime omissivo impróprio de crime comissivo por omissão.
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
* Observação: os crimes comissivos por omissão, também chamados de omissivos impróprios/impuros, são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o seu resultado é obtido por uma inação.
Correta, A
Pereira é Policial, portanto, tem o dever legal de enfrentar o perigo. Claro que não se pode exigir desta pessoa que ela seja um Super-herói, porém, de acordo com a questão, ela tinha a possibilidade de, eventualmente, evitar o resultado.
CP - Art.13 - Relevância da omissão - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
As hipóteses de Comissivos por Omissão/Omissivos Impróprios são aquelas previstas no Art.13, paragráfo2, alineas a; b e c.
Mais um breve detalhe:
No crime Omissivo Próprio, o agente só será responsabilizado se estiver presente no lugar da ocorrência do fato tipico.
GABARITO A
Pereira cagou para a ocorrência que foi acionado, sendo que, por seu ofício, tinha o dever legal de agir. Sendo assim, este deve responder por omissão imprópria (crime comissivo por omissão), podendo inclusive ser punido pelo crime consumado (homicídio) em virtude de seu comportamento omisso, ou seja, há então a prática de um crime que a princípio seria de natureza comissiva.
Com relação a Francisco, este não tem o dever de guarda além dos patrimoniais do mercado (relação contratual para com o estabelecimento comercial), logo, este, só responderá pelos delitos patrimoniais que aconteçam no interior do estabelecimento comercial dos quais tome conhecimento e não haja para impedir a eclosão do resultado. Ex: furto de alimentos que Francisco presencie, mas que não tome as medidas necessárias a evitar a consumação do crime.
OBS: Caso fosse contrário, o mercado estaria usurpando uma função de natureza pública (segurança pública).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
GRAVEI ASSIM: OMISSIVO PRÓPRIO---> CRUZAR OS BRAÇOS
OMISSIVO IMPRÓPRIO---> GARANTIDOR
CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME.
BONS ESTUDOS A TODOS!
FORÇA,GUERREIRO!
Os omissivos próprios: Contém, na definição do tipo penal , um verbo que indica a falta de ação , normalmente o verbo deixar . A descrição típica alude a um não-fazer (omissão de socorro, abandono intelectual, omissão de notificação de doença, etc...).
Os omissivos impróprios: São crimes comissivos praticados mediante omissão. Um exemplo: quem deixa de alimentar uma criança, e causa - lhe morte, pratica um homicio por omissão. O tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por uma inação.
A diferença básica entre um e outro consiste em que, no primeiro, o resultado é produzido por conta da omissão, enquanto, no segundo, outra causa produz o resultado, mas se exigia do agente uma ação positiva no sentidop de evitá-lo, rompendo o nexo de causalidade.
Fonte: Material complementar Direito Penal/ Professor Antônio Pequeno
LETRA "E" estaria certa caso fosse o Pereira.
No caso, o Soldado Pereira deverá responder po r Homicídio.
Gabarito: A
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha
Gab (a)
Esse soldado pereirera deve ser um daqueles policiais gordos preguiçosos kkkkk
Crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissovo por omissão)
Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando omitente possuir a obrigação de agir para impedir a corrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.
Omissão própria / Omissão imprópria
Não há personagens próprios. Pressupondo dever específico, atinge o garantidor, defino no art. 13§2º do cp
O poliça representa a figura do garante, ele não pode se negar a agir, como fez no enunciado da questão.
Já vi algumas bancas exigindo a presença física do agente no local do fato tanto no crime omissivo próprio quanto no impróprio. Até hoje não sei o posicionamento majoritário em relação a isso.
Kd o DEVER + PODER para configurar o crime comissivo por omissão?
A questão não deixou claro.
E precisa demonstrar o poder - dever diante de toda essa situação, Daniel Carlos? pohaa mano kkkkk... dever ele sempre terá por ser um policial, pois tem o dever de proteger a sociedade e o poder ele terá sempre, exceto quando for impossível salvar o bem jurídico tutelado, e por esse motivo ele correr pleno risco de vida sem ter condições claras de se quer salvar esse bem. No caso hipotético ele teria total condição de intervir, ou seja, tem o DEVER e principalmente o PODER.
Pereira era garantidor, tal qual tinha dever de agir. Letra A
Francisco também não deveria ter sido indiciado?
Pedro Diniz, o segurança do estabelecimento não tinha obrigação de garantir a integridade física de Artur. Esse ônus é do Estado.
a) Omissão própria: basta a omissão, dispensa resultado naturalístico e não admite a tentativa
b) Omissão imprópria / comissivo por omissão: figura do garantidor (art 13, § 2º, CP), admite a tentativa, ainda que não tenha dado causa ao resultado, por esse responderá se, podendo, não evita sua ocorrência.
- garantidor: por lei, assumir a responsabilidade ou criar o risco com um comprotamento anterior
* lei: na questão, o policial tem por lei a obrigação de resguardar a integridade física
* de outra forma assumiu a resposabilidade: o segurança do mercado tem uma responsabilidade contratual de guarda e vigilância dos bens e produtos do establecimento apenas; quem está cuidando, de favor, do filho pequeno de outro casal também é garantidor
* comportamento anterior: quem jogou, por brincadeira, pessoa que não sabe nadar na piscina tem o dever de evitar o afogamento
- podia e devia: não basta o dever de agir por ser garantidor, em razão de alguma das hipóteses acima, a pessoa deve poder agir no momento a fim de evitar o resultado
* ex: o afogamento que ocorre no horário em que o bombeiro está no seu horário de almoço não pode ser imputado a este - ainda que tenha o dever legal de agir, no momento não poderia ter feito nada
Questão muito interessante para ser feita e treinada pelos estudantes em sentido amplo e concurseiros de plantão.
Trata-se expecificamente do ART. 13, parágrafo 2, onde traz, expressamente, de maneira implícita o termo "garante/garantidor".
Conforme a Alínea A, do artigo supra: São os GARANTIDORES LEGAIS, ou seja, têm a obrigação positivada em lei.
ex: policiais, mãe, pais, tutores, curadores, bombeiros, etc.
Na questão, trata-se de um crime omissivo impróprio. Onde o soldade Pereira tinha a obrigação legal de evitar o resultado produzido.
Além disso, é importante ressaltar que, o garante deve observar o PODER E DEVER de agir.
GABARITO: A
Garantidor - responde por crime omissivo impróprio.
Não garantidor - responde por crime omissivo próprio. Art. 135
Pelo tamanho da questão, achei que ia vir uma pedrada, com vários crimes em concurso e paah... só uma omissão mesmo kkkkk
comissivo = Aquilo que você faz, comete. Ex matar! - qualquer pessoa pode fazer!
omissivo próprio = Não fazer nada! Ex, Omitir socorro. - Qualquer pessoa pode omitir socorro,.
Omissivo improprio ou comissivo por omissão
é o garantidor.
Tem dever de agir. se For possível.
Letra da lei.
CP - Art.13 - Relevância da omissão - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Arthur = comissivo - furto
Alice = Nada
Pereira = Omissivo impróprio
Na minha opinião a letra E também está correta. Francisco TAMBÉM é garantidor da segurança no supermercado.
comissivo = Aquilo que você faz, comete. Ex matar! - qualquer pessoa pode fazer!
omissivo próprio = Não fazer nada! Ex, Omitir socorro. - Qualquer pessoa pode omitir socorro,.
Omissivo improprio ou comissivo por omissão
é o garantidor.
Tem dever de agir. se For possível.
Letra da lei.
CP - Art.13 - Relevância da omissão - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Arthur = comissivo - furto
Alice = Nada
Pereira = Omissivo impróprio
Só uma observação:
A doutrina diverge quanto à obrigação de o agente socorrer a vítima nos casos em que aquele precisa se deslocar.
1C (Damásio E. de Jesus): O ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.
2C (Cezar Roberto Bitencourt): “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.” Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 528.889; RJDTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62 ; JSTJ 3/215 e 224. Assim, se o agente não estava presente no local, não poderá responder pelo crime de omissão, mesmo tendo o dever jurídico de agir, por ausência do elemento "poder de agir".
Alice não cometeu crime algum, inclusive acionou o socorro (não se omitiu, não poderia responder por omissão de socorro).
Pereira era garantidor, e o garantidor responde pelo próprio resultado quando PODIA E DEVIA AGIR. Pereira se recusou a agir, e portanto, respondera pelo próprio crime ao qual se omitiu (homicídio).
Francisco não eh garante, pode responder por omissão de socorro, porque ao invés de fazer alguma coisa, se limitou a gravar o crime.
O caso narrado na questão se refere-se ao crime omissivo impróprio( comissivo por omissão) praticado por PEREIRA. De acordo com o artigo 13, §2 do Código Penal, pratica o crime omissivo impróprio somente quem ter o dever jurídico de agir e podia agir para evitar o resultado.
Pereira, sendo policial militar, tinha por obrigação legal de cuidado, proteção e vigiância. Desta forma, Pereira deverá ser responsabilizado pelo homicídio comissivo por omissão e Artur pelo crime de homicídio.
c) Alice não será responsabilizada, pois agiu ao fazer tudo aquilo que estava ao seu alcance.
e) Francisco, como agente de segurança particular do mercado, não possuía o dever legal de proteger a vida das pessoas, e sim os bens vendidos no estabelecimento. Por esta razão, ele responderá por omissão de socorro.
A omissão pode ser Própria ou Imprópria.
A omissão PRÓPRIA corresponde a uma violação do dever de agir Genérico (qualquer um pode violar). Ex.: omissão de socorro (art. 135 CP)
A omissão IMPRÓPRIA corresponde a uma violação do dever de agir Específico (quem tem por lei o dever específico de agir - figura dos garantes - art. 13, §2º CP). Ex.: Policial.
No que se refere a conduta de Francisco e Pereira:
Primeiramente, crime omissivo impróprio e crime comissivo por omissão são rigorosamente a mesma coisa. São sinônimos, então a banca só utilizou isso pra confundir. (isso é muito comum em direito penal)
Bora lá,
o art. 13, §2º, CP diz que "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de de cuidado, proteção ou vigilância;
Esse caso se amolda diretamente a conduta do policial, sem gerar maiores dúvidas, pois ele tinha a obrigação legal de ir ao local para tentar evitar o resultado.
b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Essa parte do dispositivo se relaciona a conduta do segurança. Segundo a doutrina, a "assunção do resultado" pode ser decorrência de um contrato (que certamente ele tinha com o mercado). Todavia, não é pacífico se ele tem ou não o dever de impedir o tipo de resultado abordado no problema nesse contrato (se fosse outro tipo de contrato, talvez se amoldasse). Então gerou dúvida. Todavia, como a conduta do policial é "inquestionavelmente" pacífica, foi dado o gabarito letra A
Indo mais a fundo:
A moça ligou para a policia, fazendo seu papel de comunicar a polícia (tomar alguma atitude), portanto, para ela, a conduta de omissão de socorro "genérica" (art. 135, CP) não se aplica. Todavia, o segurança do mercado só ficou zoando tudo, postando vídeo, etc. Para ele, creio que o seria possível a tipificação do art. 135, CP; pois, apesar de não ter o dever de agir do art. 13, CP, certamente tinha o dever "genérico" do art. 135.
Portanto:
mulher: não se tipifica nada
segurança: art. 135, CP (omissão de socorro)
PM: resposta do enunciado
APENAS OPINATIVO! TAMBÉM SOU ESTUDANTE.
Acredito que a alternativa "E" está errada em razão do homicídio ter sido realizado fora do mercado (poste de iluminação), razão pela qual Francisco não era garante, diferentemente do que se tivesse ocorrido no interior do mercado.
Gabarito "A" para os não assinantes.
Drs e Dras, acredito que esse BIZUU..... vá sanar o pensamento incrédulo.
Senão vejamos:
Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.
EX: BABÁ.
Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.
EX: MOTORISTA VÊ MOTOQUEIRO AGONISANDO E FINGE QUE NÃO É COM ELE, ASSIM NÃO TOMANDO QUALQUE ATITUDE ATIVA.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
Se eu estiver errado me corrijam !!
A questão não deixa claro se o agressor queria matar o agredido , nesse caso ele utilizou-se de uma barra de ferro para agredir e com o resultado da agressão veio à morte;;;; Logo, O agressor responde por lesão corporal seguida de Morte; O pereira, que se omitiu, e com consequência praticou um crime comissivo por omissão que exige resultado naturalístico respondendo pelo resultado de forma comissiva, ou seja, homicídio doloso ( morte )
Francisco filmou e falou: "Ele morreu, ele morreu, problema dele, antes ele do que eu" kkk
Falando sério:
GABARITO - A
O PM Pereira é omisso pois tinha o dever de agir e podia agir (Art. 13, §2º, CP). Ele responde por homicídio (assim como Valdemar) por ser partícipe, devido a sua prática de crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão).
Alice não responde por nada.
Francisco não tem esse dever legal do policial, nem assume a responsabilidade de outra forma de impedir o resultado, nem criou o risco da ocorrência do resultado (também Art. 13, §2º, CP). Portanto, não pode ser enquadrado pela prática de crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão). Ele poderia responder por omissão de socorro, mas isso já está bem fora da questão, assim como saber se Valdemar responde por homicídio ou lesão corporal seguida de morte.
Pereira, como policial, era agente garantidor. Tinha o dever e podia agir para evitar o resultado (omissão imprópria).
art. 13, §2º do CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O deve de agir incumbe a quem:
a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. (Pereira)
Antes do elemento subjetivo analisa-se o elemento cognitivo. Não se pode dizer que o policial, a partir do relato de terceiros, tenha tido conhecimento real e efetivo sobre a gravidade da situação. Assim, o agente deve estar presente no local do fato. Devemos lembrar que trata-se omissivo (e não comissivo), caracterizado pela inação do agente ante a situação que se apresenta diante dele. Nsse sentido, Cezar Roberto Bitencourt. Não fosse assim, os policiais militares, os bombeiros, o SAMU, responderiam criminalmente pelo resultado de todas as ocorrências que deixassem de atender acreditando tratar-se de trote.
E) Francisco poderá ser indiciado pela prática de crime comissivo por omissão
Ao meu ver NÃO! Pois Francisco gravou as agressões, ou seja, os atos executórias ainda não tinham acabado. Caso houvesse a cessação das agressões e Francisco gravasse Arthur agonizando esperando a morte e nada fizesse, ai sim responderia por omissão de socorro (omissivo próprio).
Alice se esimiu de culpa no momento que procurou posto policial, assim nada pode se falar dela.
Policial Militar por lei tem o dever de agir, caso não o faça comete infração penal por omissão imprópria.
Bom, é meu ponto de vista e foi desta forma que deduzi para não assinalar as afirmativas b, c, d, e.
o comentário do CB VITÓRIO é o melhor de todos. Muito esclarecedor.
O PM Pereira responderá por crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), pois tinha o dever de agir e podia agir (Art. 13, §2º, CP) para impedir o resultado.
Alice não responderá por nada.
Francisco por omissão de socorro e não por crime comissivo por omissão (omissão imprópria) , uma vez que é segurança particular e o crime ocorreu em via pública, não tem o dever legal de impedir o resultado.
Espero ter ajudado. Bons estudos! Força e Fé.
OMISSIVO IMPRÓPRIO = HÁ DEVER DE AGIR, MAS NÃO AGE.
GABARITO A
Crime omissivos próprios: Inexiste o dever jurídico de agir, omissão perde relevância causal, e o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador descrevendo a omissão como infração formal ou de mera conduta
Crime omissivo impróprio, omissivo impuro, espúrio, promíscuos ou comissivos por omissão: O agente tinha o dever jurídico de agir, não fez o que deveria ter feito. Desse forma, a omissão passa a ter relevância causal, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa
Fonte: Curso de Direito Penal, Fernando Capez.
O problema é que tem doutrinadores e várias questões exemplo para tanto aqui no QCONCURSOS que dizem que quem devia agir -figura do garante- se não estiver presente não responde pelo crime por extensão do artigo 13 CP e sim por uma simples omissão de socorro!
Na vdd o SD Pereira não responderá por CRIME de OMISSÃO IMPRÓPRIA (não existe esse crime). Ele responderá por homicídio.
GABARITO A
Crime omissivo impróprio: Não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativo, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.
Nos crimes omissivos impróprios NÃO BASTA a simples abstenção de comportamento. ADOTA-SE aqui a TEORIA NORMATIVA (ou JURÍDICA), em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir; CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (ou IMPURO, ESPÚRIO ou COMISSIVO POR OMISSÃO): Existe quando a omissão consiste na transgressão do dever JURÍDICO de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente. As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no § 2º, do art. 13, CP; Adota-se a TEORIA NORMATIVA (ou JURÍDICA).
1) Crimes Omissivos Próprios ou Puros: (que não deu causa)
a pessoa deixa de agir como a norma manda, (crime de mera conduta).
2) Crimes Comissivos por Omissão ou Omissivo Impróprios: (pode ter dado causa)
a pessoa deixa de agir para evitar um resultado:
a) que lhe foi imposto por lei;
b) que se comprometeu a evitar ou;
3) que de que com o seu comportamento anterior deu causa.
https://www.google.com/searchq=quais+os+crimes+omissivos+prorpios&oq=quais+os+crimes+omissivos+
prorpios&aqs=chrome..69i57j33i22i29i30l2.9645j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
GAB - A
Porém, há doutrina que afirma que, para a configuração do crime omissivo impróprio, faz-se necessário que o garantidor esteja presente FISICAMENTE no local da ocorrência, sob pena de a conduta ser atípica. Vide questões Q51440 da FGV.
A título de complementação...
Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) – pais, filhos, bombeiros, policial...
Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.
Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.
Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria. (GABARITO LETRA A)
Fonte: Material Aulas - Gabriel Habib
GABARITO A.
OMISSIVO PRÓPRIO: É aquele previsto em um tipo mandamental, ou seja, um tipo que já descreve um comportamento negativo no seu núcleo. O dever jurídico de agir, naquela situação, decorre do próprio tipo penal, que é chamado, então, de mandamental, por tornar criminosa uma abstenção (ou omissão) em determinadas circunstâncias. O agente, no caso, não tem o dever de evitar um resultado, mas simplesmente o dever de agir para não incorrer na prática do crime. Exemplo é o crime de omissão de socorro (“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”), em que a própria descrição do tipo penal é um não fazer (deixar de prestar assistência ou não pedir o socorro da autoridade pública).
OMISSIVO IMPRÓPRIO: Também chamado de comissivo por omissão, é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo. O sujeito tem o dever de evitar o resultado naturalístico. Por isso, tais delitos são chamados comissivos por omissão. São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral.
Possuem as seguintes modalidades:
Por dever legal: aquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o caso dos pais em relação aos filhos menores. Se deixarem de alimentá-los, podem responder pelo homicídio, um delito, no caso, omissivo impróprio.
Por dever de garantidor: é o sujeito que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o salva-vidas de um clube, que, por vínculo de trabalho, se obriga a salvar uma criança que se afoga e pode responder pelo resultado morte, caso se abstenha de agir.
Por ingerência na norma: é aquele que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. O sujeito que pôs fogo na mata, que se alastrou e não avisa os seus empregados rurais, que podem ser atingidos pelo fogo, responderá por sua abstenção, no caso de sofrerem lesão corporal.
BIZU SÓ É ADMISSÍVEL O CONCURSO DE PESSOAS NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS.
Omissivo próprio ou comissivo omissão - imputados àqueles que possuem o dever legal de agir para evitar o resultado. Respondem como se tivessem agido de forma comissiva.
Obs.: admitem tentativa.
No meu entender o Francisco só poderia responder por omissivo próprio, pois não prestou socorro. O fato ocorre na rua e não no mercado, o segurança poderia ter utilizado o aparelho para pedir socorro e preferiu gravar e postar nas redes sociais.
Omissivo Próprio ---> Não tem dever de agir, mas cagou para o fato (não é garantidor)
Omissivo Impróprio ---> Tem o dever de agir, mas cagou para o fato (é garantidor)
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS/PUROS:
1- Tipo legal descreve um não agir
2- O agente responde pela omissão
3- São crimes formais
4- Não admitem tentativa
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS/IMPUROS
1- O tipo penal descreve uma ação
2- O agente responde pelo resultado
3- São crimes materiais
4- Admitem a tentativa
Bizú de um amigo que postou em outra questão.
Omissivo PRÓprio = PROpulação - Cabíveis a todos.
Omissivo IMproprio = IMcarregado - Pessoa específica.
Professores! Não seria necessária a presença física do PM para configurar Omissão imprópria?
ESCLARECENDO O ITEM E
Apesar de concordar que a letra "A" é a alternativa mais correta, acredito que a alternativa E tb traz uma afirmação verdadeira.
No meu entender a letra "E" tb está certa na medida em que o segurança particular assumiu, de outra forma (responsabilidade profissional), a responsabilidade de impedir o resultado, nos termos do art. 12,§2º, b, do CP. Explico, a Segurança Privada, de acordo com a Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes (ABCFAV), é uma atividade regulada, autorizada e fiscalizada, em todo território nacional, pela Polícia Federal. É desenvolvida por empresas especializadas em segurança e por empresas que possuem serviço próprio de segurança (orgânicas), com emprego de profissionais devidamente capacitados, denominados vigilantes e com a utilização de barreiras físicas e demais equipamentos destinados a inibir ou impedir atos contra a pessoa e ao patrimônio. Essa prestação de serviço complementa a atividade pública, porém se caracteriza por ser uma atividade privada, atende lugares onde segurança pública não alcança. Essas atividades são acompanhadas e reguladas pela Polícia Federal e a função de um profissional da segurança privada se denomina, de acordo com a ABCFAV (NEVES et al., 2010, p. 9): Atividade desenvolvida por pessoas devidamente habilitadas, por meio de empresas especializadas, visando proteger o patrimônio, pessoas, transportar valores e apoiar o transporte de cargas. Tem caráter de complementaridade às ações de segurança pública e é executada sempre de forma onerosa para o contratante. A realização de tal atividade necessita de profissionais capacitados por cursos em escolas autorizadas pela Polícia Federal, os quais são renovados a cada dois anos. (fonte: https://unisecal.edu.br/wp-content/uploads/2019/05/Artigo_responsabilidade_Civil.pdf ). Sendo assim, o segurança privado assume a responsabilidade de evitar o resultado dos crimes contra o patrimônio e contra pessoas dentro do estabelecimento onde atua. Portanto, me parece que a alternativa "E" tb estaria correta.
Omissivo Próprio ---> Não tem dever de agir, mas cagou para o fato (não é garantidor);
Omissivo Impróprio ---> Tem o dever de agir, mas cagou para o fato (é garantidor).
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
A omissão de Antônio é penalmente relevante porque foi esse
comportamento que criou o risco de ocorrência do resultado
danoso à integridade física.
CERTO
Relação de causalidade
CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Teoria da equivalência dos antecedentes causais. (conditio sine qua non)
[...]
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Dever jurídico especial de agir. ‘Além de do agir’ (Evitar o resultado). Hipóteses de dever jurídico de evitar o resultado.
Cláusula geral.
Crimes comissivos por omissão. (Omissivos impróprios).
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO
CP: Art.13 §2º - A OMISSÃO é penalmente RELEVANTE quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de Cuidado, Proteção ou Vigilância; (PVC)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento ANTERIOR, criou o risco da ocorrência do resultado.
Aquele momento em que vc tá querendo errar e troca RELEVANTE por IRRELEVANTE! kkkkk Só Deus tem piedade do meu cérebro!!!!
Art 13 § 2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
HAHAHAHAHAHAH cérebro frito confundindo relevante com irrelevante.
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) certo
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Relevância da omissão
-A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado
-O dever de agir incumbe a quem--->
a) tenha por lei obrigacao de (CPV) cuidado/prot/vigilância
b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.
CERTO
Resumo bom de Omissão
OMISSÃO PRÓPRIA = Não depende de resultado , é consequência de um não fazer quando pode fazer . Ex: Omissão de socorro
OMISSÃO IMPRÓPRIA = Depende de resultado e é gerado por quem tem posição de garantidor ou criou o risco com uma conduta anterior
Aqui a pessoa DEVE agir por obrigação , Ex : Mãe de criança , bombeiro ou alguém que esbarra em uma criança - por exemplo , e ela cai em uma piscina ( essa pessoa criou o resultado e então DEVE agir pra salvar )
"A CAUSA DA CAUSA TAMBEM É CAUSA DO QUE FOI CAUSADO "
JANETE
Crime comissivo por omissão.
Discordo desse gabarito. Na minha opinião houve imprudencia e não omissão. Se utilizarmos esse criterio todos os crimes culposos por impericia a pessoa respoderia pelo resultado na forma dolosa.
Ex:
1- Policial que foi omisso nos cuidados com a arma da corporação e deixa em lugar a que seu filho teve alcançe.
2- Medico quando por omissão deixa de tomar certas medidas no momento de uma cirurgia e esquece um tesoura no corpo do paciente causando-lhe a morte.
ou seja, é só usar a palavra omissão..
Muito boa a resposta C. Gomes
CERTO
Relação de causalidade
CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Teoria da equivalência dos antecedentes causais. (conditio sine qua non)
(...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(...)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Crimes comissivos por omissão. (Omissivos impróprios).
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
Relação de causalidade
CP: Art. 13
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(...)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Crimes comissivos por omissão. (Omissivos impróprios).
CERTO
"A omissão de Antônio é penalmente relevante porque foi esse comportamento que criou o risco de ocorrência do resultado danoso à integridade física."
Sua omissão gerou um resultado, portanto, é penalmente relevante SIM!!!
Na linha do comentário do colega Wedinei Frederico, mas com a ressalva de visualizar conduta culposa caracterizada pela NEGLIGÊNCIA, também entendo que não há com enquadrar o caso à omissão prevista no art. 13, § 2º, c do CP.
O cientista respondeira por Lesão Corporal Culposa, e não a título de cirme comissivo por omissão(ingerência). O enunciado e assertiva não trazem elementos para essa segunda conclusão. A doutrina não menciona nehuma hipótese semelhante ao exemplo trazido na questão.
Nesse sentido, ao tratar das hipóteses de dever de agir disciplinadas pelas alíneas “a” a “c” do § 2º do art. 13 do CP, lenciona C. Masson(Código, 2014):
"Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: Trata-se da
ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior,
criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem
jurídico."
RJGR
Relevância da omissão art 13 CP - descreve quem são os "garantes". se se omitirem, crime omissivo IMproprio
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (ex: mãe, pai, policial)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: babá, segurança do mercadinho da esquina)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. gabarito (outros exemplos: esconder medicamento de pessoa asmática, jogar individuo que não sabe nada numa piscina - tem a brigação de impedir o resultado e se não o fizer)
GABARITO "CERTO"
O art. 13, § 22 impõe o DEVER JURÍDICO DE AGIR e transforma a omissão em um crime omissivo Impróprio.
O dispositivo não se aplica aos crimes omissivos próprios.
• Art. 13, § 2°. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir Incumbe a quem:
a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de Impedir o resultado;
c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado;
Em qualquer dessas hipóteses, só comete crime o omitente que devia e podia agir (possibilidade real, física e efetiva).
conditio sine qua non , ele que deu causa, ele responderá!
CERTO
Antônio, através de sua omissão, foi NEGLIGENTE.
crime, o cientista agiu com culpa.
PM_ALAGOAS_2018
Questão bem maliciosa '-
O cientista será o garantidor, ou seja, deve impedir o resultado (tem o dever de agir), uma vez que com o seu comportamento anterior criou o risco (alínea c)
• Art. 13, § 2°. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir Incumbe a quem:
a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de Impedir o resultado;
c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado;
A conduta decorre de ( dolo/culpa ) ou ( comissão/omissão )
não seria crime culposo devido à imprudência?
Preciso descansar por hoje. Li doloso no lugar de danoso e me danei por isso. KKKKK
Eu li DOLOSO... Caramba... Cespe entrando na minha mente!
CORRETO.
Se Antônio não houvesse sido negligente, a vítima não teria tido sua integridade física lesionada.
A questão não trata de omissão e sim de imprudência...
Comentário do professor em outro quesito do texto associado: O enunciado da questão explicita que Antônio não agiu com imperícia, porquanto está claro que a possui, uma vez tratar-se de um cientista renomado. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, imperícia "vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe qualidade de habilitação para o exercício profissional". Como asseverado, Antônio era um perito de excelência na atividade profissional por ele exercida, não havendo falar-se em imperícia. No presente caso, Antônio poderia ser punido por ter agido de modo imprudente em razão da pressa - falta de cautela, de atenção necessária, precipitação, afoitamento e inconsideração - para entregar de determinado produto, causando lesão à integridade física da vítima. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está errada.
Gabarito do professor: Errado
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste
Código.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.
Exemplo: João instiga Antônio a não alimentar o filho. Antônio se omite, como instigado. Antônio comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). João será partícipe.
Negligência e não imprudência...mas mesmo assim achei que essa parte de omissão tornaria a questão errada
OU SEJA, OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ADMITEM TANTO CULPA QUANTO DOLO, RESPONDENDO ENTÃO PELO RESULTADO.
ALTERNATIVA "CERTA"
Siga o baile.
comentarios bem divergentes kkkk questao dificil
MINHA opiniao, na questão cabe esse artigo aqui
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
ele nao deixa de ser um garantidor
Também li doloso!! Rsrsrs
como o ato causou um dano no cliente, houve modalidade culposa por omissão
imprudencia = ação culposa
negligencia = omissão
impericia = ligada a técnicas profissionais podendo ser tanto omissão quanto ação
Crime culposo
No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que
pode ser lícito ou não), mas pela violação a um dever de cuidado, o agente
acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.
CERTO
Relação de causalidade
CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
a expressão "renomado cientista" deve estar querendo te dizer alguma coisa, não?
;-)
Classificação nada a ver dessa questão. Isso não é pra estar na parte de lesão corporal.
Conforme dispõe o art. 13, §2°, do CP:
Assim, diante de sua omissão nos procedimentos, Antônio criou um risco que inexistia anteriormente, o que tornou sua omissão penalmente relevante, conforme dispõe o art. 13, §2°, alínea 'c',do CP.
Conforme dispõe o art. 13, §2°, do CP:
Assim, diante de sua omissão nos procedimentos, Antônio criou um risco que inexistia anteriormente, o que tornou sua omissão penalmente relevante, conforme dispõe o art. 13, §2°, alínea 'c',do CP.
COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Antônio não tomou todas as precauções no preparo de um procedimento. Isso caracteriza a negligência.
Além disso, teve “pressa”, o que caracteriza imprudência.
Sendo assim, eventual dano a outrem levará à responsabilidade do cientista.
Correta a assertiva.
O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo a partir de uma ação ou omissão.
Nessa hipótese, a omissão do RENOMADO CIENTISTA foi de suma importância para a ocorrência do fato.
Resuminho:
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (OU COMISSIVOS POR OMISSÃO):
-DOLO ou CULPA;
-Garantes;
-Dever ESPECIAL de proteção;
-A omissão é penalmente relevante, quando o agente devia e podia agir;
-Admitem TENTATIVA;
-Dever de agir incumbe a quem:
Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;
De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Com o seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS (PUROS OU SIMPLES):
-SÓ DOLO;
-Lei descreve como conduta negativa de NÃO FAZER;
-NÃO é exigido um resultado naturalístico;
-Dever GENÉRICO de proteção;
-NÃO admitem TENTATIVA.
Tipo de questão que é tão fácil que você não pode ficar procurando erro, pois acaba achando o que não existe.
GAB C
↓
CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
SINTO CHEIRO DE CULPA (IMPERÍCIA) E NÃO DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO.
Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, v.1, 2020, pág 327:
Tipifica-se crime omissivo quando o agente não faz o que deve fazer, que lhe é juridicamente ordenado.
"em razão da pressa para entregar determinado produto", IMPRUDÊNCIA.
Antônio, renomado cientista.
Não há o que se falar em IMPERÍCIA, haja vista ser ele um RENOMADO CIENTISTA.
O correto é culpa por Negligência: Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Gabarito: certo
-- Negligência -> Fazer menos do que devia; Ex.: Não inspecionar todo o local quando devia fazer.
-- Imprudência -> Fazer mais do que podia; Ex.: Dirigir carro em 100Km quando podia fazer até 60Km.
-- Imperícia -> Não tem o conhecimento técnico; Ex.: Enfermeira que faz, pela primeira vez, laparoscopia exploratória em paciente e este morre. Note que a enfermeira não tem conhecimento técnico do procedimento, uma vez que é enfermeira, e não cirurgião geral.
Certo
Art 13 Relevância da omissão
# § 2º - A omissão é PENALMENTE RELEVANTE quando o EMITENTE DEVIA e PODIA AGIR para evitar o resultado. MAS NÃO AGE
Rapaziada, até concordo com o gabarito porque a questão dá a entender que quer como resposta o artigo 13, § 2°, "c", talvez a alínea mais controvertida da doutrina quando aos crimes omissivos impróprios. Fato é que o história parece levar a crer que há um crime comisso. O colega abaixo fundamentou na doutrina de Cesar Roberto Bitencourt, mas este mesmo autor fundamenta que quando houver uma ação inicial, seguida de uma omissão teremos a alínea "c" e foi oque pareceu no caso: "Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial"...
Primeiro Antônio toma uma ação- desenvolve um produto, após foi omisso em tomas todas as precauções.
Porém, há forte crítica sobre a alínea "c", tendo em vista que o Brasil apesar de adotar uma cláusula geral dos garantes Art. 13, há algumas estruturas específicas ficaria muito complicado fundamentar no artigo citado em forma de omissão imprópria. Nesse sentido, tem sido orientação da doutrina tipificar nos crimes especiais como na história em tela posta pela questão.
Mas, em qual dispositivo poderíamos positivar? Na primeira parte do Art. 121, § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Nesse sentido, sheila de albuquerque bierrenbach.
Longe de ser o gabarito definitivo, mas um caso a pensar. E repito certamente avaliador queria o artigo 13, § 2 do CP.
Agiu com CULPA (negligência)
Me ajudem aqui ... eu viajo muito em Direito Penal. Definitivamente não é minha praia.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
O enunciado descreve que a omissão de Antônio criou o risco. Ok. Entretanto, não elenca nenhuma outra omissão de sua parte posterior à criação do risco, muito menos mencionando que a ele era possível agir para evitar o resultado.
Digo, pelo que eu entendia até então, para a incidência da alínea "c", a omissão penalmente relevante deveria ser configurada em momento posterior à criação do risco ou ocorrência do resultado.
No caso em tela, foi a própria omissão que criou o risco, não tendo sido descrita outra conduta omissiva de Antônio que configure quebra de um dever jurídico de agir.
Alguém pode me ajudar a compreender melhores estes conceitos ? Qual é o erro na minha linha de raciocínio ?
Há comentários mais complexos que a questão :/
FELIZ ANO NOVO
2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA
PRA CIMA DELES!
Crime Omissivo Impróprio - Quando existe a produção do resultado naturalístico. Quando existe o dever de agir e a pessoa responde pelo resultado.
Relevante= Importante
Ele agiu com negligência
GABARITO CORRETO
Relevância da omissão
CP: Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
GAB: C
Imputação objetiva -> quando o agente com seu comportamento, criou o risco do resultado.
Ele agiu com negligência, que atua na culpa.
E com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
ELE FOI NEGLIGENTE... RESPONDERÁ NA FORMA CULPOSA...
Correto, pois com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
o Advogado deu causa(por ação ou omissão)...e provocou o resultado...
Só houve resultado (o dano a integridade física )porque existiu uma causa.
Gab: CERTO
Fundamentação: Art.13 do CPB (parte I) - O resultado, (...), somente é imputável a quem lhe deu causa.
Alguém sabe dizer se foi crime omissivo impróprio ou culposo por negligência?
Gabarito CERTO
A Teoria Normativa é a adotada no caso de omissão, dispõe que há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.
A omissão deve ser IMPRÓPRIA : Depende de resultado MATERIAL e é gerado por quem tem posição de garantidor ou criou o risco com uma conduta anterior.
Exemplo: Cientista que não tomou as cautelas necessárias com os seus experimentos, causando lesão em outras pessoas.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [ex: os pais que deixam o filho morrer de fome, o policial que deixa a população agredir um bandido algemado, o medico que nega atendimento]
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; [ex: a babá ou a vizinha que cuidam do filho de outrem ]
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
[Ex: o agente que chama a vitima que nao sabe nadar pra atravessar uma barragem em cima duma bóia]
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O CP adotou a TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS/TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON; TEORIA DA EQUIVALENCIA DAS CONDIÇÕES (art. 13 caput) onde causa: é ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
No caso em tela, houve OMISSÃO por uma pessoa, aonde gerou um RESULTADO.
Segundo o CP, a OMISSÃO É RELEVANTE, tanto nos crimes próprios (ausência de qualidade especial do agente, onde qualquer pessoa pode praticar) ou impróprios (que exigem qualidade especial do agente, tais como posição de garante § 2 °, art 13, CP).
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
(** atenção as outras teorias que tentam explicar o nexo:
O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.
São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.
Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.
Gabarito: A
A princípio, um é omissivo impróprio e o outro é omissivo próprio
Abraços
GABARITO: A
O salva-vidas responde pelo resultado naturalístico, que tinha o dever legal de impedi-lo, pois ele podia e deveria ter agido. Ao contrário, nao o fez pq a vítima era seu desafeto.
Crimes Comissivos ou de ação: são praticados mediante uma conduta positiva. Ex: Art. 157, CP
Crimes Omissivos ou de omissão: são cometidos por uma conduta negativa, uma inação. Subdividem-se em:
A) Crimes Omissivos Próprios/Puros: Ex: Art. 135, CP. Omissão de Socorro
-a omissão está contida no tipo penal, i. é, a descrição da conduta prevê a realização do crime por uma conduta negativa;
-Não há dever jurídico de agir, qlqr pessoa que se encontre na posição no tipo penal pode praticá-lo. Nestes casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico e sim pela omissão.
-Sao crimes unissubsistentes (a conduta é composta por um único ato), ou seja, ou o agente presta assistencia e nao há crime, ou deixa de presta-la, e o crime está consumado. Enquadram-se, em regra, em crimes de mera conduta. Por consequencia, nao admitem tentativa.
-Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, Ex: Art. 63, § 2, CDC; Art. 13, Lei 10.826/2003
B) Crimes Omissivos Impróprios/Espúrios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir (dever legal; garantidor; ingerencia), acarreta a produção do resultado naturalístico. Ex: mãe que dolosamente deixa de alimentar filho recem nascido
-sao crimes próprios, só podem ser cometidos por quem tem o dever de agir (Art. 13, §2, CP);
-são crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para sua consumação;
-cabe tentativa. Ex: no exemplo citado, a mae poderia abandonar a casa e fugir, entretanto, o choro da criança poderia ser notado por vizinhos que prestariam socorro
-são compatíveis com dolo e culpa
FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado
O surfista por não ter o dever de garante, incorre no delito de omissão de socorro.
Letra A
Se o surfista, entretanto, houvesse chamado um amigo inexperiente para o ensinar a surfar, assumiria a posiçaõ de garante, tendo o dever de agir, já que assume a responsabilidade de impedir o resutaldo.
Art. 13º, CP
(...)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
LETRA A CORRETA
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Como o art. 269 do Código Penal prevê a omissão, pura e simplesmente, trata-se de crime omissivo próprio.
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
O salva-vidas responde por homicídio doloso (crime omissivo impróprio)
Surfista responde por omissão de socorro (Crime omissivo próprio)
Crime Omissivo Impróprio (comissivo por omissão):
Os crimes comissivos podem se realizar por uma conduta omissiva, desde que ocorra uma das hipóteses do art. 13, § 2° do CP. Nesse caso estaremos diante de um crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio. A lei impõe a certas pessoas um DEVER JURÍDICO ESPECIAL de agir para evitar o resultado. São os denominados “garantes” (posição de garantidor).
E quem são os garantes? O art. 13, § 2° do CP responde:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (O CASO DO SALVA-VIDAS)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
E por que o Surfista responde por Omissão de socorro e não por Homicídio como o salva vidas?
Apesar de os dois se omitirem, a responsabilidade penal será diversa em razão dos deveres de agir. O salva-vidas, que possui dever jurídico "específico", responderá por homicídio doloso. O Surfista que possui apenas um dever jurídico "genérico", responderá por omissão de socorro (art. 135). O surfista não se encaixa nas situações do art. 13, § 2°, ao passo que, não possuindo o dever jurídico específico de agir, imposto a quem se enquadra nas "situações" A, B, e C do referido artigo, apenas infringiu a norma mandamental do art. 135.
Os crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão são aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre o seu dever de agir (art. 13, §2º, CP), leva à produção do resultado naturalístico. Quanto ao sujeito ativo, os crimes são próprios ou especiais (são aqueles em que o tipo penal reclama uma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo). Só podem ser praticados por quem tem o dever de agir para evitar o resultado. Os crimes omissivos impróprios são, em regra, crimes materiais.
Complementando:
Os crimes de "olvido" (ou do esquecimento) são os crimes omissivos impróprios culposos. Os crimes omissivos podem ser próprios e impróprios. No PRÓPRIO existe a omissão de um dever de agir imposto normativamente a todos. São delitos de mera conduta. Ex: art. 135, CP: omissão de socorro. No IMPRÓPRIO (ou COMISSIVOS POR OMISSÃO) somente haverá crime se da referida abstenção decorrer um resultado concreto que poderia ter sido evitado por determinado grupo de pessoas, chamado de garantidores (art. 13, § 2º, CP). Nesses crimes o sujeito não tem o dever apenas de agir, mas de agir para evitar o resultado. Há, na verdade, um crime material (de resultado naturalístico). Assim, o crime de “olvido” ou de esquecimento se dará no caso em que a omissão do garantidor ocorrer por culpa. Ex: Salva vidas que deixa de prestar atenção nos banhistas porque estava conversando no whatsapp, vindo um deles a morrer afogado.
eu jurava que o salva-vidas respondia por homicídio culposo e nao doloso.
GABARITO A.
CRIME OMISSIVO IMPRÓPIO -----> RESPONDE PELO RESULTADO.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ( AGENTE GARANTIDOR)
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO.".
Salve colegas! Eu entendi o seguinte da questão em apreço:
O salva-vidas possui o dever jurídico de evitar a ocorrência do resultado (artigo 13, § 2º, inciso I, CP). Dessa forma, tendo em vista que quedou-se inerte, deve responder por homicídio doloso, na modalidade crime omissivo impróprio (quando há dever jurídico de evitar o resultado).
No que concerne o surfista, a ele não há qualquer dever jurídico de impedir o resultado. Portanto, não deve responder pela morte. No entanto, o Código Penal prevê o crime de Omissão de Socorro, o qual se configura como crime omissivo próprio. Assim, tendo em vista que o surfista tinha a possibilidade de requerer socorro ao cidadão em perigo, mas não o fez, deve responder por omissão de socorro.
GABARITO A.
CRIME OMISSIVO IMPRÓPIO -----> RESPONDE PELO RESULTADO.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
O salva vidas tinha o dever de salvá-lo logo crime omissivo impróprio ele agiu com dolo em querer e assumir o resultado
José era um baita de um sem vergonha
O salva vidas por homicídio doloso e o surfista por omissão de socorro por não ser garante.
O surfista só responderia por omissão própria caso tivesse condições de agir. O que a questão não deixou claro.
Mas que filhos da ...
Artigo 135 do CP homicídio doloso consumado/ crime de omissão de socorro. Letra A
Só responde pelo DOLO quem for AGENTE GARANTIDOR e nesse caso somente o salva vidas era garantidor.
Art. 13 §2, "a" do CP "A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. o dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Vale a pena lembrar
*Crimes omissivos próprios: a omissão está contida no tipo penal, podem ser praticados por qualquer pessoa, não há previsão do dever jurídico de agir, o agente responde pela omissão (não pelo resultado naturalístico), são crimes de mera conduta (unissubsistentes) que não admitem tentativa. Exemplo: crime de omissão de socorro.
*Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: descreve uma conduta positiva, há o dever jurídico de agir previsto no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência, são crimes próprios e materiais (resultado imprescindível) e que admitem tentativa.
O estudo do nexo causal tem pertinência apenas para os CRIMES MATERIAIS.
Conduta do salva-vidas: (nexo normativo da conduta)
1) Tendo o dever jurídico de agir e evitar o resultado, agindo com dolo em face de seu desafeto, responde pelo homicídio doloso de João.
2) Com relação a morte de José, em que pese seu dever normativo em protegê-lo, o enunciado não deixou evidente qualquer elemento subjetivo em sua conduta, ou seja, dolo ou culpa (negligência, imprudência e imperícia).
Conduta do surfista: (nexo causal da conduta)
1) O enunciado aduziu de forma evidente que o referido avistou apenas José e ao referido omitiu socorro por este ser seu desafeto, respondendo por omissão de socorro.
o surfista responderá por omissão (própria) de socorro - art.135CP
o salva vidas, por omissão imprópria ( sendo garantidor do art.13 , paragrafo 2) - reponderá por homicídio doloso
Gabarito "A"
Crime Omissivo Impróprio. Comissivo por omissão. Senão, vejamos:
Os crimes comissivos podem se realizar por uma conduta omissiva, desde que ocorra uma das hipóteses do art. 13, § 2° do CP. Nesse caso estaremos diante de um crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio. A lei impõe a certas pessoas um DEVER JURÍDICO ESPECIAL DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO: SÃO OS DENOMINADOS "GARANTIDORES".
GABARITO : A
O salva-vidas tem o dever legal de proteção (art. 13, §2º do CP) e por ter agido com dolo responde por homicídio doloso por omissão (conduta comissiva por omissão ou omissiva imprópria).
O surfista por não ter o dever legal de proteção responde apenas por omissão de socorro (art. 135 do CP).
DICA: É conduta atípica (não é crime) se a pessoa se negar a prestar socorro e estiver AUSENTE do local do perigo. Só responde pelo crime de omissão de socorro se a pessoa estiver PRESENTE no local do perigo.
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O salva-vida Responde por homicídio doloso em virtude de seu dever de agir, no caso concreto.
Assim, apesar do sujeito não ter causado, como não impediu o resultado, ele será equiparado ao efetivo causador. Trata-se de nexo de não impedimento.
Portanto, a omissão do garante a depender da voluntariedade da conduta, responderá por crime culposo ou doloso.
Nos crimes dolosos omissivos impróprios, deve o agente inobservar o dever de agir, pretendendo com sua inação provocar o resultado ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso, que poderia ter sido evitado caso agisse. Dessa forma, responderá por crime doloso.
Nos crimes culposos omissivos impróprios o agente tem a consciência de seu dever de agir e de sua omissão, mas não quer produzir resultado criminoso ou acredita que a omissão não produzirá o resultado, apesar de ser previsível. Assim, responderá por crime culposo.
Fonte: Código Penal para concursos. Rogério Sanches Cunha. 2018.
Salva-vidas (Agente Garantidor) responde por Homicidio Doloso. (Omissivo Improprio) Art. 13 para. 2, pois ele tem o dever de agir. Responde pelo resultado.
Surfista responde por omissão de socorro Art. 135 (Omissivo Próprio) obs. Não cabe tentativa.
Gab. A
DEUS É FIEL !
O garantidor (salva-vidas) sempre responderá pelo resultado ocorrido (nunca vai responder por omissão de socorro).
** O garantidor responde pelo crime na modalidade dolosa ou culposa (depende do caso concreto). No caso da questão, ele agiu dolosamente, pq a vítima era seu desafeto > homicídio doloso por omissão imprópria (121 c/c 13, §2o, CP)
O surfista violou um dever de agir genérico (não era garantidor na situação) -- só pode responder por omissão de socorro (135, CP)
Resumo:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (AQUI TEMOS A FIGURA DO GARANTE, A QUAL SUBDIVIDE-SE EM 3 ESPÉCIES)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; LEGAL (vínculo legal)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE CUSTÓDIA (assume voluntariamente a custódia de uma pessoa ou coisa)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. INGERÊNCIA
OBS: o garante não responde pela omissão, mas sim pelo RESULTADO. No caso em tela, o salva-vidas é um garante com vínculo legal.
A título de conhecimento:
Os policiais e bombeiros militares são garantidores 24h por dia?
R: Não! só terão o dever de agir no momento em que estiverem exercendo efetivamente suas funções. Quando não estiverem, não serão garantidores para o Direito Penal, podendo haver responsabilidade civil ou administrativa, mas jamais penal. (HABIB, Gabriel)
Quando se inicia o ato executório da omissão imprópria?
R: No momento em que o agente constata a situação de perigo ao bem jurídico. Se nesse momento se omitir, inicia-se o ato executório.
O salvo-vidas responderá por homicídio doloso dada a sua função de garantidor, ou seja, figura que tem, nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o dever e a possibilidade de agir a fim de evitar o resultado. Trata-se, com efeito, de uma hipótese de conduta comissiva por omissão, também conhecida por omissão imprópria. Nessas hipóteses, o agente da conduta omissiva responde pelo resultado, não porque o causou por omissão, mas porque não o impediu, uma vez ter deixado de realizar a conduta a que estava obrigado.
O surfista, por sua vez, não se enquadra no conceito de garantidor, pois não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 13, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal. A sua omissão é própria e apenas responde por sua conduta omissiva e não pelo resultado. Ao sufista pode, portanto, ser imputado o crime de omissão de socorro, tipificado no artigo 135, do Código Penal.
Diante da exposição acima disposta, a alternativa correta é a constante do item (A).
A conduta do surfista se enquadra no art. 135, segunda parte do CPB. Ele não é obrigado a salvar, mas é obrigado (legal e moralmente) a pedir socorro.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte
a omissão do guarda-vidas é do tipo imprópria, os crimes omissivos impróprios demandam a aplicação da norma de extensão prevista no § 2º e alíneas do artigo 13 do Código Penal.
O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão devido ser garantidor e o surfista por não ser garante responde por omissão de socorro.
gente alguem pode me ajudar???? sempre na figura do agente garantidor, o agente garantidor responde por crime comissivo improprio de forma dolosa?
Salva-vidas (garantidor) - crime de homicídio doloso, conduta omissiva imprópria ou comissiva por omissão;
Surfista - crime de omissão de socorro, conduta omissiva própria;
ESTOU TOMANDO UMA SURRA EM VÁRIAS QUESTÕES PARA DELEGADO, PORÉM NÃO SOU FORMADO EM DIREITO E PRETENDO O CARGO DE INVESTIGADOR, DEVO ME FRUSTRAR COM O QUE ESTÁ OCORRENDO? RSRS
CONDUTA: um dos elementos do fato tipico.
CRIMES OMISSIVOS PROPRIOS: tipo penal descreve uma conduta omissiva.
CRIMES OMISSIVOS IMPROPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO: tipo penal descreve uma conduta positiva. No entanto, o sujeito, responde pelo crime, pq estava juridicamente obrigado impedir a ocorrencia do resultado e, mesmo podendo fazer, omitiu.
O dever de agir incumbe a quem:
A) tenha por lei obrigacao de cuidado, proteção e vigilancia.
B) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
C) seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrencia do resultado.
no caso em tela, o salva vidas(Garantidor)responde pelo crime de homicidio doloso omissivo. uma vez que o salva vidas tinha o dever legal de cuidado, proteção e vigilancia.
ja o surfista, responde por omissão de socorro, pois houve a violação de agir (genérico). Conduta omissiva Próprio.
Resolução: assim como em questões anteriores, nesse questionamento, faremos um comentário geral que abarcará toda a resolução da questão. Então, atente-se aos seguintes fatos: I – o salva vidas assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ao assumir a profissão. Desse modo, no caso que nos é apresentado o salva vidas, ao se omitir e causar a morte do seu desafeto, responderá por homicídio doloso. II – quanto ao surfista, poderíamos imputar a ele o crime do art. 135 do CP, que trata da omissão de socorro, mas em nenhuma hipótese será responsabilizado por homicídio (tanto doloso como culposo), pois ele não ostenta nenhuma das condições necessárias que estão dispostas nas alíneas “a” a “c” do art. 13, §2º, CP.
O surfist vai responder por omissão de socorro qualificado pelo resultado morte.
Na omissão pura ou própria, o agente não responde pelo resultado, pois apenas violou a norma penal, o mandamento expresso no art. 135. Já na omissão impura ou imprópria, o resultado é penalmente relevante, uma vez que o agente tinha o dever legal de agir, sendo o resultado imputado àquele que se omitiu . Portanto, o salva-vidas tinha o dever legal de agir e não agiu, respondendo pelo resultado (homicídio doloso por omissão) e o surfista responde apenas por omissão de socorro.
Na omissão pura ou própria, o agente não responde pelo resultado, pois apenas violou a norma penal, o mandamento expresso no art. 135. Já na omissão impura ou imprópria, o resultado é penalmente relevante, uma vez que o agente tinha o dever legal de agir, sendo o resultado imputado àquele que se omitiu . Portanto, o salva-vidas tinha o dever legal de agir e não agiu, respondendo pelo resultado (homicídio doloso por omissão) e o surfista responde apenas por omissão de socorro qualificada pelo resultado morte.
Talvez achem exagero, mas a título de discussão, a questão não poderia ser anulada?Considerando que quando a questão diz "havia um salva-vida no local", não fica claro se salva-vidas estava trabalhando ou de folga, passeando na praia, ou seja, se estava na posição de garante, ou não. To viajando? rs
Na omissão imprópria, o agente responde pela lesão ao bem jurídico. OU SEJA, o surfista responderá por homicídpio doloso por omissão.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO.
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO,IMPURO,ESPERIO,COMISSIVO POR OMISSÃO.
MESMA PERGUNTA DO JOHNYS SILVA, NO MEU CASO CARGO DESEJADO = PERITO, SOFRENDO EM QUESTÕES DE PENAL PRA DELEGADO, E AÍ? O QUE ACHAM? DEVO ME PREOCUPAR?
Galera, o surfista não tem o dever de cuidado e nem gerou o perigo então esse responde por omissão de socorro, já o salva vidas tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tinha a possibilidade de agir para evitar o resultado e escolheu se omitir devido joão ser seu desafeto esse responde por omissão imprópria ou crime comissivo por omissão, ou seja, responde por homicídio doloso por omissão.
Por qual motivo a alternativa b está errada? O surfista não responde por omissão de socorro?
A
O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.
A
O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.
A
O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.
A
O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.
Essa questão é passível de anulação, tendo em vista que a alternativa A, afirma que o salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão (gênero). Sabemos que há espécies de omissão, sendo a omissão própria e a omissão imprópria. No caso em tela, verifica-se de acordo com o texto que se trata de um caso de omissão imprópria ou comissivo por omissão, uma vez que este assumiu a responsabilidade de evitar o resultado. Seria necessário especificar que se trata de um caso de omissão imprópria.
"Havia naquele local um salva-vidas que, ao avistar apenas JOÃO, notou que ele era seu desafeto e se recusou a salvá-lo"
Ainda que o João não fosse o seu desafeto, o salva-vidas responderia sim pelo crime de homicídio doloso por omissão, pois ele tinha o dever de agir.
Um outro exemplo: Policiais que estão na viatura, presenciam um assalto, mas, como estavam no fim do plantão, querendo evitar a burocracia de ir pra delegacia e passar horas, fingem que não viram nada. Em razão do crime, uma pessoa acaba sendo morta por um dos bandidos. Nesse caso, eles respondem por homicídio. A única coisa que a lei não admite são "atos heroicos"
Puts, João e José eram odiados hein!
Crime omissivo impróprio (impuro ou comissivo por omissão): tem-se, em verdade, um crime comissivo, praticado por omissão; o sujeito tem o dever jurídico de evitar o resultado, é o chamado GARANTE (art. 13, § 2º, CP);a omissão decorre de uma cláusula geral, de um dever de agir que está descrito. Neste caso, não há uma descrição do tipo penal incriminador, de forma que o tipo descreve inclusive uma conduta comissiva, e não omissiva.
-- CP Iuris
Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) –
pais, filhos, bombeiros, policial...
*Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no
período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.
*Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.
*Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria. (GABARITO: LETRA A)
Fonte: Aula Gabriel Habib
pq a letra B esta errada ???
Moral: Não faça tantos inimigos, José kkk
Resolução: assim como em questões anteriores, nesse questionamento, faremos um comentário geral que abarcará toda a resolução da questão. Então, atente-se aos seguintes fatos: I – o salva vidas assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ao assumir a profissão. Desse modo, no caso que nos é apresentado o salva vidas, ao se omitir e causar a morte do seu desafeto, responderá por homicídio doloso. II – quanto ao surfista, poderíamos imputar a ele o crime do art. 135 do CP, que trata da omissão de socorro, mas em nenhuma hipótese será responsabilizado por homicídio (tanto doloso como culposo), pois ele não ostenta nenhuma das condições necessárias que estão dispostas nas alíneas “a” a “c” do art. 13, §2º, CP
GABARITO A
Os dois tinham capacidade de agir para salvar.
>O salva-vidas foi contratado para isso.
O dever de agir do salva-vidas decorre em razão do dever legal que ele tem de agir (art. 13, § 2º do Código Penal).
O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.
Embora o surfista não tivesse o dever de agir, de acordo com o artigo 135 do Código Penal (omissão de socorro), deveria agir.
Fonte: Prof. Érico Palazzo
Essa aqui ta mal feita demais letra A diz que ele vai ser punido por H D por omissão e a B por omissão de socoro... porraaaaaaaa né a msma coisaaaaaa
O salva-vidas incorre no crime omissivo IMPRÓPRIO, pois o salva-vidas tinha o dever e o poder de evitar o resultado. Logo, ele responde pelo resultado, homicídio doloso.
O surfista incorre no crime omissivo PRÓPRIO, pois ele não tinha o dever e o poder de evitar o resultado. Ele responde apenas pela omissão, que no caso é a omissão de socorro.
Quem tem o dever por lei de agir, não responde por Omissão de Socorro.
Responde direto pelo resultado. No caso, homicídio. Nesse caso, admite-se tentativa. Chamado Omissão Imprópria.
Quem não tem o dever legal de agir, pessoas comuns, respondem por Omissão de Socorro.
Chamada Omissão Própria. Não é admitido tentativa nos crimes Omissivos próprios.
Conduta do sufista não foi atípica porque ele podia agir e não fez, configura-se omissão de socorro,- Artigo 135, CP., é classificado como crime omissivo próprio.
O salva vidas tinha o dever de salvar, essa era sua função - artigo 13 §2º CP, é classificado como crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio. Dessa forma responde por homicídio doloso por omissão.
Gabarito: Letra A
Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) –
pais, filhos, bombeiros, policial...
*Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no
período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.
*Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.
*Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria. (GABARITO: LETRA A)
Fonte: Aula Gabriel Habib
GABARITO: A
Os dois tinham capacidade de agir para salvar.
--> O salva-vidas foi contratado para isso.
O dever de agir do salva-vidas decorre em razão do dever legal que ele tem de agir (art. 13, § 2º do Código Penal).
O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.
Embora o surfista não tivesse o dever de agir, de acordo com o artigo 135 do Código Penal (omissão de socorro), deveria agir.
Fonte: Prof. Érico Palazzo
A babá que, distraída com o último capítulo da novela, observa impassível o sufocamento da criança sob os seus cuidados comete crime:
"Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina,consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro,art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269), o funcionário que deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (condescendência criminosa, art. 320) ou abandona cargo público (art. 323).Nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos-omissivos),a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado , praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar o resultado (no crime doloso).
Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir, a que já aludimos (...).Exemplos são os da mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte ;do médico;ou da enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao paciente , que vem a morrer;do administrador que deixa perecer animal ou deteriorar-se a colheira;do mecânico que não lubrifica a máquina que está a seus cuidados etc. Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão.
(Mirabete,Julio Fabbrini,Manual de Direito Penal, 22º edição,São Paulo, Atlas,2005,págs. 131/132)."
GAB A
exemplo clássico do "GARANTE" - OMISSÃO IMPRÓPRIA (ART 13, CP) - COMISSIVOS POR OMISSÃO.
OBS.: admite tentativa.
Diferente da OMISSÃO PRÓPRIA (puro) - ART 135, CP
OBS.: nao admite tentativa
Omissivo Impróprio = Art. 13 do CP
Norma de extensão; adequação típica por subordinação indireta ou mediata;
Admite tentativa e tbem participação;
Aula do professor Wallace França, do Gran:
Os requisitos para o agente responder pelos resultados na omissão imprópria (também chamada de crime comissivo por omissão - ao contrário da letra c, que inverteu ao escrever "omissivo por comissão"), na figura de garante, é que ele PODIA AGIR e DEVIA AGIR .
Os pressupostos dos crimes comissivos por omissão: a) dever jurídico específico;
b) evitabilidade do resultado;
c) possibilidade de o agente agir;
d) Produção do resultado.
Deveres específicos:
a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Ex.: os pais têm o dever de cuidar do filho)
b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Ex.: a babá que assumiu a responsabilidade de cuidar de um bebê)
c) Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado.
A questão exige do candidato conhecimento dos crimes omissivos.
A babá que, distraída com o último capítulo da novela, observa impassível o sufocamento da criança sob os seus cuidados comete crime:
a) omissivo impróprio.
R: Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. É O EXEMPLO dado pelo enunciado. GABARITO
b) omissivo próprio.
R:No omissivo próprio a pessoa não deu causa ao crime com sua omissão respondendo apenas pela omissão de socorro. Não admite tentativa, o agente tem um dever genérico de agir (qualquer pessoa).
GABARITO A
Omissivo impróprio - Agente garantidor (Devia e podia evitar o resultado)
Omissivo Próprio- Art. 135 (Omissão de Socorro)
Omissão Própria
O sujeito tem o dever geral de proteção, atribuído a todos, indistintamente, pelo tipo penal.
Omissão Imprópria
O sujeito tem o dever jurídico de proteção, dirigido especificamente aos referidos no ART. 13, § 2.
Trata-se de crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissivo por omissão), pois a babá deixou de agir (por isso omissivo) mesmo possuindo obrigação (dever jurídico) de faze-lo.
Obs: Caso a criança viesse a óbito, a babá responderia por homicídio.
LETRA C
1 Crime Comissivo
2 Crime Omissivo Próprio ou Puro
3 Crime Omissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão
4 Crime Omissivo por Comissão
Esses crimes dão um pirão, uma mistura na cabeça!
Alguém tem uma dica para os Comissivos por Omissão e Omissivos por Comissão? ;s
GABARITO letra A
-
Crimes omissivos Impróprios ou impuros ou comissivos por omissão (art. 13, § 2º)
O sujeito, no caso a babá, responde pelo crime por ter o dever jurídico de impedir o resultado e, ao poder fazê-lo, se omite. Tenha, por lei ou de outra forma, a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, DEVER DE GARANTIDOR.
-> Comissivo = vem de cometer. Agir. Ex matar. (qualquer pessoa)
-> Omissivo próprio ou comissivo por omissão = simplesmente não fazer nada = omitir socorro
Independente de resultado. (qualquer pessoa)
-> omissivo Impróprio = a pessoa deveria fazer e não faz! ela se Omite. (Não é qualquer pessoa, são somentes os casos do artigo abaixo)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
-->> Resposta B, exemplo de uma babá que tinha como obrigação proteção e vigilância. (OMISSIVO IMPRÓPRIO)
O crime comissivo por omissão é sinônimo do omissivo impróprio, quando uma pessoa responde por um crime comissivo que o praticou por sua omissão quando tinha o dever de agir para impedir o resultado.
Já o omissivo por comissão não é muito comum na doutrina e, teoricamente, se caracterizaria quando alguém age para provocar omissão de outrem que salvaria com sua possível ação o bem jurídico tutelado.
ou tbm denominado comissivo por omissão
Gab: A
Omissivo impróprio ou comissivo por omissão.
Só vemos as consequências quando elas estão diante dos nossos narizes. PMSC 2019
crimes omissivos é importante destacar que esse se subdivide em duas espécies, os omissivos próprios e os impróprios, este último também chamado de comissivo por omissão.Os omissivos próprios são aquele crimes que o tipo penal descreve a conduta omissiva.
Diferentemente do que acontece com os crimes comissivos, nos crimes omissivos próprios a norma é mandamental, ou seja, manda que ser realize uma conduta para que não incorra na pratica do crime.
Por fim, temos os crimes omissivos impróprios ou os comissivos por omissão, que pune aqueles que tenham o dever de agir para evitar o resultado, ou seja, quando o agente nos termos da lei (artigo 13, §2º) tinha o dever de evitar o resultado e não evitou, este irá responder pelo resultado do crime. (Ex: Policial, dolosamente deixa de atender uma ocorrência, responderá pelo resultado do crime cometido, pois a lei lhe obriga agir.
referencia: http://www.resolvaquestoes.com.br/noticias/25/10/2016/crimes-comissivos-e-omissivos_210
Crimes Omissivos:
Omissivos puros (ou próprios): o agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o delito. O agente simplesmente descumpre a norma penal, que impunha o dever de agir.
Omissivos impuros (ou impróprios) (ou comissivo por omissão): não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. O agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir.
BABARITO "A"
CRIMES OMISSIVOS "PUROS OU PRÓPRIOS"
CRIMES OMISSIVOS "IMPUROS OU IMPRÓPRIOS" "COMISSIVOS POR OMISSÃO"
Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:
Relação de causalidade
Art. 13 - (...)
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
SEM FRESCURA DE FALAR BONITO
Omissão própria = Meros mortais- PODIA EVITAR - tem pena fixa
Omissão IMPRÓPRIA = GARANTIDORES - DEVIA EVITAR - responde pelo resultado.
Qual o crime cometido pela Babá?
Gabarito : A
Omissivo Impróprio ou Comissivo por omissão , sempre há a figura do Agente Garantidor. São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.
Bons Estudos !!!!
Gabarito: letra A
Crime omissivo IMpróprio e a figura do garantidor.
O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão) consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.
Crime omissivo Próprio
Crime omissivo próprio são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado. Como exemplo, podemos citar o delito de omissão de socorro (artigo 135 do CP), abandono material (artigo 244 do CP), entre outros.
Breno..tem omissão própria e imprópria. Essa é imprópria... pois a babá tem dever de garantir a segurança da criança..
Já a omissão própria.. não tem relação com o agente.. mas com a conduta.. de alguém podendo se omite em ajudar.. (nesse caso não tem o dever.)
Crime de olvido. Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão em sua forma culposa.
gabarito B
Olvidar significa esquecer. No caso em comento, a Babá, distraída ao assistir à novela, acaba sendo negligente e omite as cautelas legais ao não observar a criança.
Crime Omissivo próprio
o verbo omissivo se encontra no preceito primário.
Crime Omissivo improprio
A omissão esta relacionada ao garantidor.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: GARANTIDORES
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Crime omissivo puro (PRÓPRIO) = Basta a mera omissão
Crime omissivo impuro (IMPRÓPRIO)= Omissão + resultado
A babá estava ali para cuidar da criança, ter cautela e cuidado, a criança estava sob sua proteção, aconteceu o resultado e ela se omitiu perante a cena.
esclarecer que omissivos por comissão”, os quais se caracterizariam quando alguém age para provocar omissão de outrem que salvaria com sua possível ação o bem jurídico tutelado
Atenção!!!! Banca tentou confundir as nomenclaturas.
> Comissivo= praticou uma AÇÃO
> Omissivo = deixou de praticar uma ação
Ex. art. 320, CP: Condescendência Criminosa: DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado (...)
Ar.t 168-A, CP: Apropriação indébita previdenciária : DEIXAR de repassar a previdência social (...)
Ex1: O descrito no enunciado da questão.
QUESTÃO A É A CORRETA.
Questões C, D, E= inexistem tal nomenclatura.
Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)
Pessoal. Vale frisar que ela responderá por omissão imprópria CULPOSA. A baba assumiu a responsabilidade de evitar o resultado. Nesse caso, não será responsabilizada pelo HOMICÍDIO DOLOSO, mas sim CULPOSO. Contudo, há total possibilidade da mesma - de forma intencional - observar a criança a morrer e mesmo assim não fazer nada. Nessa caso, ela agirá com DOLO DIRETO e, mesmo não tendo realizado uma conduta COMISSIVA, a mesma responderia pelo homicídio DOLOSO, tendo em vista que era tida como garantidora (art.13,§2º, do Código Penal).
Trata-se de um Crime Omissivo Impróprio pois ela assumiu a obrigação de cuidar da Criança. Por ser babá, ela é obrigada a cuidar da criança. Assim, mesmo se tivesse assumido essa obrigação de maneira informal (de forma verbal) ou se uma vizinha qualquer estivesse cuidando da criança, serão responsabilizadas criminalmente caso a criança venha a falecer ao ser sufocada.
É a previsão do Art. 13§2º, "a" do CP:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
OMISSIVO IMPRÓPRIO / TAMBÉM CHAMADO DE COMISSIVO POR OMISSÃO: Há um indivíduo que tinha o dever de evitar o resultado e não o fez, respondendo pelo crime que deveria ter evitado.
Comentando para MINHAS REVISÕES
lets go ( nem sei se é assim, mas vamos lá )
Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios
PRÓPRIOS
IMPRÓPRIO
a) Ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
exemplo do pai em relação aos filhos
b) de outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado
sujeito se coloca em posição de garante. Aqui se encaixa a babá, salva vidas...
c) Com o comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado
fonte: meus resumos e o livro do prof Nidal.
Omissivo Impróprio pois a babá ela tem a função de garantidora
um monte de comentarios que o concurseiro não tem tempo de ler. agora, faço igual o cara do meme. PORRAAAAA ne mais facil colocar o Gb e pronto!
GB: A
O crime em questão trata-se de crime omissivo impróprio, pois a babá, pela função inerente ao cargo, tem a função de garantidora. Vamos!
Ora,se é omissivo impróprio como sendo (comissivo por omissão) a questão deveria ter dois gabaritos
de outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado
sujeito se coloca em posição de garante. Aqui se encaixa a babá, salva vidas...
Sobre as letras B e D, que, segundo as estatísticas, causaram mais dúvidas.
Letra B: "O dever de agir para impedir o resultado está relacionado com a tipicidade dos crimes omissivos próprios." ERRADO.
Nos crimes omissivos próprios ou puros, a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Ex: omissão de socorro. Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta e não admitem a forma tentada. Como sequer há resultado em crimes de mera conduta, é óbvio que o "dever de agir para impedir o resultado" não lhes é aplicável, porque impossível agir para evitar um resultado não contido no tipo.
Nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. São crimes materiais, cuja produção do resultado é que acarreta na responsabilização penal. Ex: Caso do menino que colocou o braço na jaula de um tigre no zoológico sob a supervisão do pai e teve o membro arrancado pelo animal. A omissão só fora típica porque um resultado foi produzido (lesão corporal) e porque o pai tinha o dever de diligenciar o menino. Assim, o dever de agir para evitar o resultado se aplica somente aos crimes omissivos impróprios, essencialmente materiais.
Já em relação a letra D, também é INCORRETO afirmar que "o dever de enfrentar o perigo não impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade" segundo a inteligência da lei:
"Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo."(...)
Imagine que "A", apenas por farra, coloca fogo em um galpão onde confraternizava com amigos e causa grave incêndio. É dizer, com seu comportamento anterior, cria o risco da ocorrência do resultado (art. 13, §2o, c, CP). Depois que o fogo se alastra, mata um colega para se salvar do incêndio. A ele é vedado alegar estado de necessidade, vez que tinha o dever de enfrentar o perigo por conta do seu prévio comportamento causador do risco.
Letra C - Extraída página 481, Busato
"É muito importante a distinção entre o dever de enfrentar o perigo e o dever de evitar o resultado. O policial e o bombeiro dos exemplos não são garantidores da não ocorrência do resultado, ou seja, eles não têm o dever de evitar o resultado danoso derivado da situação de risco, mas sim e apenas de enfrentar o risco.94 O dever de agir para impedir o resultado é tema relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios. O dever de enfrentar o perigo é norma que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade."
Só deverá ser impuado o resultado se for violado os 3 pressupostos, quais sejam: Poder de agir, dever de agir e evitabilidade. Contudo, considero a questão anulável, pois apesar de não haver o "poder de agir" ainda assim a nomenclatura dada a eles são garantidores/garantes.
“o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251).
A questão não pede "de acordo com a doutrina" e a alternativa "C" dada como certa é totalmente contrária ao texto legal do art. 13, § 2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (é o caso do bombeiro e do policial).
Ficou claro, porém, que foi adotada a doutrina do Busato, conforme comentário do Rodrigo Sanches Martins.
Pegando uma doutrina mais tradicional, como o Rogério Greco, veja o que ele afirma:
"Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado".
a) Errado. A obrigação de enfrentar o perigo não é absoluta. Nas palavras de Cezar Bittencourt: “(...) além de o dever de enfrentar o perigo limitar-se ao período em que se encontra no exercício da atividade respectiva, esse dever não tem caráter absoluto, a ponto de negar-se qualquer possibilidade de ser invocado o estado de necessidade”.
b) Errado. O dever de agir para impedir o resultado está relacionado somente com a tipicidade dos crimes omissivos impróprios, espúrio ou comissivos por omissão.
c) Correto. “O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado”. A obrigação legal de enfrentar o perigo não se confunde com dever de evitar o resultado. Este está relacionado com as hipóteses caracterizadoras dos crimes omissivos impróprios (art. 13, §2, do CP). Já aquele diz respeito à situação que exclui a aplicação do estado de necessidade (art. 24, §1º, do CP).
d) Errado. Art. 24, §1º, do CP – “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.”
e) Errado. Art. 24, §1º, do CP – “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.”
O policial e o bombeiro tem o dever legal de AGIR, o que não significa que conseguirão de fato evitar o RESULTADO!
Quer ser promotor do MPPR?
decore o livro do Busato... kkk
Aos que contestaram a resposta do gabarito, asseverando que o policial e o bombeiro são, sim, garantidores e, por isso, têm o dever de evitar o resultado, explico:
Nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, o dever dos mencionados agentes de segurança pública não consiste em evitar o resultado, mas em agir PARA evitar o resultado, o que são coisas distintas. Eles têm apenas a obrigação, portanto, de TENTAR, com a sua conduta (esta sim obrigatória), impedir o resultado danoso; a finalidade (a expressão “agir para” é o cerne) é essa, porém não pode ser atribuída aos garantidores a responsabilidade legal de efetivamente obstar à consumação do prejuízo, o que depende de inúmeros fatores que estão fora de seu controle.
Se evitar o resultado em si fosse dever, o descumprimento deste implicaria, necessariamente, sanção, e seria absurdo pretender que o bombeiro que não conseguisse salvar uma de 15 vítimas de um incêndio, por exemplo, fosse penalizado pela incapacidade de afastar 100% das consequências prejudiciais da ocorrência; ou que fosse castigado o policial que, buscando frustrar assalto à mão armada, cometido por três delinquentes, trocasse tiros com estes, mas, ferido, não tivesse conseguido evitar a fuga dos criminosos.
Quase não comento por aqui, contudo senti a necessidade de esclarecer os indignados com o gabarito. Espero tê-lo feito a contento.
Abraços e boa sorte na busca de seus objetivos profissionais!
prova fora da casinha
Povo!
A questão diz: " Policial e bombeiro"...Não Jesus e Deus todo poderoso. Os primeiros tem dever de agir, visando impedir o resultado, mas não tem controle sobre o resultado, capacidade apenas dos segundos.
Francisco de Assis Miiitooooo
Fora da casinha !!!
GABARITO C.
O Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:
Relação de causalidade
Art. 13 - (...)
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.
Veja que a lei fala em "devia e podia AGIR PARA EVITAR O RESULTADO". Esse é o dever do garantidor: AGIR para EVITAR O RESULTADO. Se mesmo com a ação do garantidor, o resultado ocorrer, não haverá imputação.
Logo, o policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado.
Acho que foi uma ex-presidenta que elaborou essa alternativa correta....
Depois de fumar um cigarrinho do capiroto...
Leseira demais essa questão.
"O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado (forçaram a barra DEMAIS), não tendo, assim, o dever de evitar o resultado (tudo bem, eles têm o dever de AGIR e não de evitar o resultado, até porquê não têm controle sobre ele).
O garantidor (policial e bombeiro) tem o dever de agir.
Agir não se resume à enfrentar diretamente o perigo. Não pode alegar estado de necessidade, mas também não irá "se matar" para tentar evitar o resultado.
Foi a DILMA ou a DI PIETRO que elaborou essa questão!
Não concordo de forma alguma com o gabarito.
Segundo Masson (pág. 268, ed. 2016): "São hipóteses de dever de agir: a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância: Trata-se de dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm a obrigação de impedir o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos menores, bem como com os policiais no tocante aos indivíduos em geral".
A quem não entendeu, não precisa ir no comentário do professor. Aqui está de bom tamanho.
Bizarra a questão
Quanto a letra B eu eliminei ela pois lembrei que os crimes omissivos impróprios são aqueles que agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir (legal), logo a tipicidade não está relacionada com os omissivos próprios que como a Camila Coviello disse: omissivo próprio = prestar socorro
Rogério Greco diz que o dever É de "agir", ed. 15 (2013), afirma que o dever é de agir, não necessariamente impedir o resultado...
Os crimes omissivos próprios não são aqueles que estão previstos na parte especial do código? Diante disso a omissão está totalmente ligada a subsunção do fato a norma, ou seja à tipicidade formal.
Não entendi o erro da alternativa "B".
Gabarito: C
"Frisamos que a lei, quando elenca as situações nas quais surge o dever de agir, fazendo nascer daí a posição de garantidor, não exige que o garante evite, a qualquer custo, o resultado. O que a lei faz é despertar o agente para a sua obrigação e se ele realiza tudo o que estava ao seu alcance a fim de evitar o resultado lesivo, mas, mesmo com seu esforço, este vem a se produzir, não podemos a ele imputá-lo.
Assim, por exemplo, se um salva-vidas, percebendo que alguém está se afogando, prontamente presta-lhe socorro, valendo-se de todos os recursos que tinha à sua disposição, mas, ainda assim, o resultado morte vem a ocorrer, não poderemos atribuí-lo ao agente garantidor, visto que, no caso concreto, ele tentou, dentro dos seus limites, evitar sua produção.
Concluindo, a lei exige que o garantidor atue a fim de tentar evitar o resultado. Se não conseguir, mesmo depois de ter realizado tudo o que estava ao seu alcance, não poderá ser esponsabilizado."
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. p. 340.
Não sou muito de ficar brigando com as bancas ou com as questões. Entretanto, com todo o respeito, neste caso não concordei com as justificativas dos colegas para defender a redação da alternativa "C".
Muitos colegas justificaram bem o gabarito, mas certo é que a redação da alternativa foi infeliz. Vejamos:
c) O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de EVITAR o resultado.
Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para EVITAR o resultado.
Comento: A infelicidade da alternativa se resume a sua parte final. Isso porque, de fato eles não são garantidores da não ocorrência (1ª parte). Eles não podem garantir de forma absoluta que o resultado não irá ocorrer, eis que poderão existir outras circunstâncias que fogem ao controle deles.
Entretanto, a parte final da alternativa é que gera discussão, uma vez que contraria expressamente o texto legal. Ora, EVITAR o resultado significa fazer de tudo para que algo não aconteça, valer-se de todo esforço para impedir o resultado, o qual, ainda assim, pode vir a ocorrer, por circunstâncias outras que fogem à esfera da ação dos garantidores.
Vou voltar ao banco...
Alguém poderia explicar a alternativa B? A resposta do Henrique (abaixo) não me parece correta
A resposta correta mesmo seria a D porque ela diz claramente que O ESTADO DE NECESSIDADE NÃO PODE SER INVOCADO NO DEVER LEGAR DE ENCARAR O PERIGO INERENTE A SUA FUNÇÃO, EXCETO SE IMPOSSÍVEL OU COM RISCO INÚTIL EM CASO DE DEVER LEGAL.
Infelizmente a banca não foi feliz nessa. em tese, até onde eu vi, essa é a resposta correta: O dever de enfrentar o perigo não impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade.
Essa é a minha visão, embora a da colega Carol B esteja correta porque ela mostrou a base dela.
Usou a expressão do texto da lei para nos confundir, e pegou uma posição de um doutrinador, do Greco. Questão assim não mede conhecimento, só acerta que vai no chutômetro.
Beatriz Da Costa Viellas, entendo que em relação a alternativa B está errado porque nos crimes omissivos próprios o agente não responde por resultado algum, ele responde pela pura e simples omissão em sua conduta (podendo ou não ocorrer o resultado). Caso ocorra algum resultado material, pode haver uma qualificadora, como é o caso do crime de omissão de socorro (art. 135, CP). Portanto, aqui ele não tem o dever de agir para IMPEDIR RESULTADO.
Por outro lado, nos crimes omissivo impróprios sim, não há um tipo penal prevendo a conduta omissiva, o agente tem o dever de agir para impedir que o resultado material ocorra, e, caso se realize, aí ele responderá por esse resultado como se tivesse praticado a conduta em razão de sua omissão.
Queria entender a diferença entre a atuação de quem é considerado garantidor, como os pais, e a atuação do policial e bombeiro.
Se, por exemplo, a criança está se afogando, os pais tem o dever de evitar o resultado, de forma que devem colocar em risco a própria vida para salvá -la, sob pena de responderem pelo resultado. O bombeiro, por sua vez, na mesma situação, não responderia pelo resultado, apenas pela omissão de socorro. É isso?
Pq se não for, não consigo ver diferença entre o garantidor e o bombeiro.
sacanagem....
Gabarito: C
Sobre a letra D a banca Cespe tem o seguinte posicionamento, conforme pode ser visto nesta questão de 2013, em uma prova do TRT:
"Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida".
QUESTIONÁVEL DEMAIS ESSA LETRA E. O BOMBEIRO PODE ALEGAR, SIM, O EN NA SITUAÇÃO EM QUE O BEM PROTEGIDO SEJA DISPONÍVEL. A VIDA DE UMA PESSOA NÃO PODE SER INFERIOR A UM CARRO, POR EXEMPLO.
Código Penal:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
COMENTÁRIO: O policial e o bombeiro têm o dever de enfrentar o perigo, mas não o dever de evitar o resultado.
Gab. C - Eles tem o dever de agir, mas não o dever de evitar o resultado. Isso porque eles são os chamados “garantes”, ou seja, se submeteram ao dever geral de agir do artigo 13, inciso “a” - tenham por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
tem o dever jurídico especial (oriundo da norma de extensão causal, art. 13, parágrafo 2º) de agir para impedir ou tentar evitar o resultado danoso, se for razoável.
Essa questão vai de encontro ao que eu acabei de estudar.
REDAÇÃO RUIM. SEM FUNDAMENTAÇÃO.
PEGADINHA A QUESTAO.
O erro da questão esta em dizer que NAO HOUVE RESULTADO. Logo se não houve resultado, NAO houve CRIME OMISSIVO IMPROPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO.
Se nao houve resultado é obvio que nao sao garantidores de um crime que nao ocorreu.
"O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado."
você acerta a questão usando o português:
O policial e o bombeiro são garantidores da ocorrência do resultado, tendo, assim, o dever de evitar o resultado.
Exclua todos os NÃOS
QUESTÃO RI-DI-CU-LA.
GABARITO C.
O policial e o bombeiro não podem garantir algo que não ocorreu.
Questãozinha carniça, mas acertei.
O bombeiro e o policial têm o dever jurídico de agir.
Passando pra proxima.
questão bem complicada, na minha opinião, pq a maioria da doutrina utiliza os termos de que o garante tem o dever de impedir o resultado lesivo. Vejam este trecho do Cleber Masson (CP Comentado):
A) TENHA POR LEI A OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA:
"Trata-se do dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm obrigação de impedir o resultado".
Quem passou nesse concurso não é ser humano mais, já transcendeu pra outra coisa.
Questão boa para quem gosta de Direito Civil. Se lembrar da diferenciação entre as obrigações de meio e resultado, mata a questão fácil... rsrsrsrsrs
Na definição de Masson (p. 210, edição 2019), o termo "garante" ou a expressão "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico" fazem referência à hipótese do art. 13, §2º, "b", do Código Penal, in verbis:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Assim, "garante" seria somente aquele que assumiu a responsabilidade de impedir o resultado por meio de qualquer outra obrigação, que não a decorrente de lei.
Entendo que esta definição condiz com o gabarito apresentado quando diz que o bombeiro e o policial não não garantidores da não produção do resultado, pois ambos têm por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, enquadrando-se, não na alínea "b", mas sim na alínea "a" do artigo em comento.
HORA DO MEU MI MI MI KK.
PRA QUE ENCHER A ALTERNATIVA DE "NÃOS".. PRA QUE EU VOU FACILITAR SE POSSO DIFICULTAR NE BANCA?
O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado. não acertando a questão o candidato.. não querendo a fácil interpretação do candidato.
Sem desanimar ... avante###
Gabarito NÃO ERRADO (C)
O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado.
Garante é quem assume a responsabilidade - por exemplo a babá - tem o dever de evitar o resultado
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - policial e bombeiro
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - garante
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
No meu entendimento:
Correlacionado a letra C, a assertiva encontra-se correta, visto que o policial ou bombeiro possuem o dever de enfrentar o perigo, isto não significa dizer que o resultado será evitado.
Com relação a assertiva D:
Tudo é relativo! Exemplo: um bombeiro que estava resgatando pessoas em uma casa em chamas, em determinado momento deixa de resgatar o restante das vítimas, uma vez que a casa estava desabando, não teria como ele resgatá-lo. Senão seria um herói, este só em filmes!
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (bombeiros diante de um incêndio, enquanto o incêndio comportar enfrentamento).
A doutrina, em sua ampla maioria, toma a expressão “dever legal” em sentido amplo, abarcando o conceito de dever jurídico em todas as suas espécies (art. , , a, b e c, ).
Desta forma, tem por dever enfrentar o perigo tanto o bombeiro, pela sua obrigatoriedade de dever legal, assim como ao salva vidas de um clube, pela sua obrigatoriedade em face de dever jurídico advindo do contrato de trabalho.
Fonte: Rogério Sanches.
Entendi da seguinte forma: Eles não tem o dever de EVITAR o resultado. O dever é de AGIR para isso, porém, se mesmo assim acontecer, ele não será penalizado.
Que questãozinha mais FDP....
O problema do candidato (inclusive o meu) ao resolver essa questão é não se atentar ao fato de que ela aborda, mais diretamente, o tema "estado de necessidade" e os elementos para a sua caracterização.
Fala-se do dever de enfrentar o perigo no contexto do estado de necessidade, e não do dever de agir relacionado aos crimes omissivos impróprios.
Segundo esta questao, um bombeiro que quebra uma parede para salvar uma pessoa responderá por crime de dano? pode ser que exceda no estrito cumprimento do dever legal? enfim. se alguem puder responder, grato.
Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) – pais, filhos, bombeiros, policial...
Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.
Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.
Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria.
Fonte: Aulas Prof. Gabriel Habib
Se a letra "A" está errada, então a obrigação de enfrentar o perigo é relativa. Significa dizer que em determinadas hipóteses, notadamente nos casos de estado de necessidade, o garante pode se abster de enfrentar o perigo. Se isso é verdade, e não há como dizer que não seja, a letra 'D" também está correta. Veja que o comando da questão em momento algum pede a literalidade do Código Penal. Tivesse o comando da questão pedido os exatos termos do CP, a letra "D" de fato estaria errada. Mas como não pediu, entendo que a letra "D" também está correta.
A obrigação de enfrentar o perigo é absoluta.
NÃO É ABSOLUTA. Imaginem que um policial somente de pistola esteja almoçando, quando 10 criminosos de fuzil assaltam o restaurante. Nesse caso, é impossível o policial agir, uma vez que o risco a sua vida muito grande. Portanto, o dever de enfrentar o perigo será sempre sopesado no caso concreto.
O dever de agir para impedir o resultado está relacionado com a tipicidade dos crimes omissivos próprios.
Errado. O dever de agir está relacionado com a tipicidade dos crimes omissivos impróprios. Vide artigo 13 do CP:
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado.
Certo .Não se pode confundir o dever de enfrentar o perigo com a garantia da não ocorrência do resultado. Imaginem um sequestro, no qual o sequestrador mate a vítima, apesar de os policias terem agido sem erros? Não se pode imputar na conta dos policiais a morte dessa vítima.
O dever de enfrentar o perigo não impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade.
Errado!
Art.24 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Um bombeiro pode alegar estado de necessidade como forma de se eximir de enfrentar um incêndio.
Errado! mesma justificativa acima.
MUITO CUIDADO não dá pra garantir que vão evitar resultado, eles devem é fazer algo
CORRETO! Caso fossem garantidores da não ocorrência do resultado, poderiam responder objetivamente pelo resultado, caso ocorresse, ainda que agissem com toda a cautela. Ambos têm o dever de AGIR, e mesmo assim, quando puderem. Agora, ainda que ajam da maneira correta, sobrevindo o resultado danoso, não responderão.
Concluindo: policiais e bombeiros, garantidores na forma do art. 13, §2º, "a" do CP, devem agir para evitar o resultado, e mesmo assim, quando puderem (ninguém é obrigado a ser herói).
SRN.
BUZATO, p. 481
"É muito importante a distinção entre o dever de enfrentar o perigo e o dever de evitar o resultado. O policial e o bombeiro dos exemplos não são garantidores da não ocorrência do resultado, ou seja, eles não têm o dever de evitar o resultado danoso derivado da situação de risco, mas sim e apenas de enfrentar o risco. O dever de agir para impedir o resultado é tema relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios. O dever de enfrentar o perigo é norma que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade."
ERREI - Acredito que há casos em que se possa alegar inexigibilidade de conduta diversa.
Para dizer que o dever de evitar o resultado não seja absoluto
Os crimes omissivos próprios são os cujo tipo descreve a conduta omissiva de forma direta, e por isso não é necessária a incidência do art. 13, § 2º, do CP.
Crime omissivo impróprio - Nessa espécie de crime o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge).
Abraços
GABARITO: CORRETO
Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP.
Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP.
Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.
Gab.: CERTO
OMISSÃO PRÓPRIA
- Crime omissivo
- Doloso
- Não admite tentativa
- Não há nexo causal
- Não exige resultado naturalístico
- Responde pela omissão
- Crime de mera conduta
- Tipo mandamental
- Tipos penais específicos (ex.: omissão de socorro)
OMISSÃO IMPRÓPRIA
- Crime comissivo por omissão
- Doloso/culposo
- Admite tentativa
- Nexo causal normativo
- Exige resultado naturalístico
- Responde pelo resultado que deveria evitar
- Crime material
- Figura do garantidor
- Cláusula geral (art. 13, §2º, CP)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Normas de extensão ou complementares da tipicidade funcionam nos casos em que a adequação típica é mediata, ampliada ou por extensão. São situações nas quais o fato praticado pelo agente NÃO se amolda perfeitamente ao tipo penal. Há, portanto, a necessidade de outra norma, a norma de extensão/complementar da tipicidade.
O art. 13, § 2º, do CP, é uma norma de extensão da conduta: a conduta que só poderia ser praticada por ação pode, pelo mencionado dispositivo, ser praticado por omissão (omissão imprópria, espúria).
Gabarito: CERTO
Como diferenciar o crime omissivo próprio do impróprio?
A omissão é própria de quem não tem tem o dever de agir, como o cidadão comum, em regra.
Já o salva vidas não pode impropriamente se omitir, pois tem o dever de agir.
Como a incidência do art. 13, § 2º, do CP só será necessária para avaliar quem tem o dever de agir - e não pode impropriamente se omitir, na omissão própria ele não é usado:
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Resumindo!!!
Crimes Omissivos Próprios (qualquer pessoa pode cometer, não necessita gerar um resultado, pois o simples fato de abandonar ja configura o crime)
Crimes Omissivos Improprios ou Comissivos por omissão (nesse caso temos o papel dos garantidores, policial, bombeiro, pai com o filho, etc. e nesses crimes exige-se sim um resultado naturalístico para a existência do crime)
Portanto gab CORRETO
Crimes Omissivos próprios ou puros --> o tipo penal descreve a omissão - o não fazer, são crimes comuns (podem ser praticados por qualquer um), não admitem tentativa, são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal não prevê o resultado naturalístico.
GABARITO: CERTO
Crime omissivo próprio >>> O agente se omite quanto ao tipo penal - define a omissão como delito.
A lei define um dever legal de agir.
Obs: é IRRELEVANTE a análise do resultado.
Crime Omissivo Próprio:
Normalmente constituídos pela expressão: "deixar de...";
O agente tem o dever genérico de agir (porque é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade);
A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador;
O agente responde por crime omissivo.
Ocorre uma subsunção direta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma omissão)
Exemplo: Art. 135 do CP - Omissão de Socorro.
Crime Omissivo Impróprio
O agente mesmo tendo se omitido, responde por crime praticado normalmente por ação, pois violou dever jurídico previsto na norma geral;
A omissão imprópria está descrita em cláusula geral, prevista no art. 13 § 2º do CP e não no tipo penal.
O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, responde por crime comissivo (praticado por omissão);
Ocorre uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e norma (tipo que descreve uma ação), é sempre necessária a aplicação combinada do art. 13 § 2º do CP com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (ex.: morte, no homicídio).
Omissivos Puros / Próprios:
- Qualquer pessoa pode praticar;
- Não admitem tentativa;
- Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);
- Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);
- Não responde pelo resultado.
Ex: Omissão de socorro (art. 135, CP)
- Aumento de pena se resulta em lesão grave ou morte.
.
Omissivos impuros / impróprios:
- Dever e poder de agir;
a) Dever legal (policiais / pais / médicos)
b) Agente garantidor (babá / professor de natação)
c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)
- Admitem tentativa;
- Dependem de resultado naturalístico;
#Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)
Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.
#Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)
Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) --> Responde em concurso pelo roubo.
.
Assim:
• Se for omissão PRÓPRIA (qlq pessoa pode praticar) não necessita de um resultado naturalistico, basta que a pessoa se omita.
• Se for omissão IMPRÓPRIA (crime comissivo por omissão), onde existe aquele papel dos garantidores, ai sim depende de resultado naturailístico.
Omissivo Próprio:
Normalmente constituídos pela expressão: "deixar de...";
O agente tem o dever genérico de agir (porque é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade);
A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador;
O agente responde por crime omissivo.
Ocorre uma subsunção direta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma omissão)
Exemplo: Art. 135 do CP - Omissão de Socorro.
Crime Omissivo Impróprio
O agente mesmo tendo se omitido, responde por crime praticado normalmente por ação, pois violou dever jurídico previsto na norma geral;
A omissão imprópria está descrita em cláusula geral, prevista no art. 13 § 2º do CP e não no tipo penal.
O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, responde por crime comissivo (praticado por omissão);
Ocorre uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e norma (tipo que descreve uma ação), é sempre necessária a aplicação combinada do art. 13 § 2º do CP com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (ex.: morte, no homicídio).
Omissão própria: o agente tem o dever genérico de agir ( porque é um dever que atinge a todos instintamente, em razão do dever de solidariedade ( está descrita no tipo mandamental)
omissão impropria: o agente tem o dever jurídico especial/especifico de agir. ( descrita em clausula geral - art 13, § 2º do CP)
Comentário sensacional do Sr. Danilo de Magalhães!
Relembrando algo básico:
Os tipos penais omissivos próprios não admitem tentativa.
exemplo: art. 135, Del. 2.848/60.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
GAB.: Certo.
Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.
Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
Gabarito "C" para os não assinantes.
Drs e Dras, acredito que esse BIZUU... deva sanar o pensamento incrédulo.
Senão vejamos:
Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.
EX: BABÁ.
Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.
EX: MOTORISTA VÊ MOTOQUEIRO AGONISANDO E FINGE QUE NÃO É COM ELE, ASSIM NÃO TOMANDO QUALQUE ATITUDE ATIVA.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
GABARITO: CERTO
Nos crimes omissivos puros (ou próprios), o agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o delito. O agente simplesmente descumpre a norma penal, que impunha o dever de agir.
Nos crimes omissivos impuros, ou impróprios, também chamados de crimes comissivos por omissão não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. Em tais crimes, o agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir, não imposto às pessoas em geral.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
GABARITO CERTO
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a
descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.
Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por
qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não
responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.
Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada
ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não
pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:
1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na
variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer
algo determinado por lei;
2) Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando
presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada
ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível
prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;
3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único
ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o
crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e
4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não
admitem a forma tentada.
FOnte: Cleber Masson
Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP.
Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP.
Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: ( A INCIDÊNCIA DESTE SÃO DE OMISSIVOS IMPRÓPRIOS POIS AQUI TEM O DEVER DE AGIR.. FIGURA DO GARANTIDOR)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
A galera vai realizar um comentário explicando e acaba tornando mais complicado ainda...
O exemplo clássico de crime omissivo próprio é a omissão de socorro (art. 135 do CP), cujo sujeito ativo é qualquer pessoa. Em caso de crime omissivo próprio há a chamada subsunção direta. Nos crimes omissivos impróprios, por sua vez, a subsunção é indireta, pois é mister que o tipo penal que descreve a conduta típica seja combinado com (c/c) artigo 13, §2º, do CP, que estabelece a figura do garantidor, vale dizer: daquele que tem o dever de evitar o resultado.
OMISSIVO PRÓPRIO = IRRELEVANTE PENAL
OMISSIVO IMPRÓPRIO = COMISSIVO POR OMISSÃO = RELEVANTE PENAL, TEM Q TER O RESULTADO.
Gab - C
Reformulei a ótima dica do colega JOHNNY UTAH "DELTA" :
Omissão própria -> PODERIA, MAS NÃO QUIZ; não admite tentativa, não depende de resultado naturalístico (se consuma com a mera omissão). Ex: motorista, não envolvido no acidente, que vê motociclista agonizando e não presta socorro nem pede auxílio às autoridades públicas.
Omissão impropria -> DEVERIA, MAS NÃO FEZ; admite a tentativa, depende de um resultado naturalístico. É a figura do AGENTE GARANTIDOR presente no Art. 13 §2º do CP: babá, bombeiro...
Crimes Omissivos Próprios: A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador. Para sua caracterização, basta a não realização da conduta valiosa descrita no tipo. O agente não tem obrigação de evitar o resultado, devendo apenas agir conforme o mandamento legal determina.
Crimes Omissivos Impróprios: A conduta omissiva não está descrita no tipo legal. Determinadas (bombeiro, pai, babá etc.) pessoas devem agir para evitar qualquer resultado lesivo.
comentário repetido mas resumido
omissão própria:
DEIXAR DE
conduta
n admite tentativa
omissão imprópria:
TEM O DEVER DE AGIR
tem tentativa
Artigo 13, parágrafo segundo===GARANTIDORES!!
GAB.: CERTO
O Art. 13, § 2º, do CP se refere ao CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO
NESTE PARÁGRAFO TODOS TEM O DEVER DE AGIR (POLÍCIA, BOMBEIRO, MÃE, PAI, GUIA DE CEGO, BABÁ...)
AGORA CUIDADO PARA NÃO DECORAR OU INGESSAR
SE ESQUECE >>> CULPOSO
SE DEIXA DE FAZER >>>> DOLOSO
Crime omissivo próprio é aquele que a omissão esta expressa no preceito primário,na qual não precisa recorrer ao artigo 13 no dever de agir.
crime omissivo próprio-a omissão esta expressa no preceito primário
crime omissivo improprio-a omissão não esta express no preceito priori,na qual temos que recorrer ao artigo 13 que refere-se aos garantidores que possui o dever de agir.
Gabarito: Certo!
Crime omissivo PRÓPRIO: O agente não possui o DEVER de agir (Não Cabe Tentativa)
Crime omissivo IMPRÓPRIO: O agente possui o DEVER de agir (Cabe tentativa)
a) Crimes Omissivos Próprios:
I. Próprio tipo penal descreve a conduta omissiva
II. Podem ser praticados apenas a título de dolo
II. Crime de mera conduta
IV. Não admitem a tentativa
b) Crimes Omissivos Impróprios:
I. Art. 13,§ 2º, CP.
II. Podem praticados a título doloso ou culposo
III. Crimes materiais
IV. Admitem a tentativa
omissivo impróprio
Crimes culposos não admite tentativa.
Não há dolo de consumação. O resultado naturalístico é involuntário, o que torna os crimes culposos incompatíveis com a tentativa. Todavia, é possível a punição por culpa imprópria. Hipótese na qual o agente supõe estar acobertado por excludente de ilicitude, mas não está.
para acrecentar: Além disso, parte da doutrina entende ser possível tentativa nos crimes
preterdolosos quando a parte frustrada é a parte dolosa:
“Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o
crime não admite tentativa. Modernamente, no entanto, vem se defendendo o
seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele
para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime
preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.” (GRECCO, Rogério. Curso de
Direito Penal parte geral. Volume 1. 2017. Páginas 351-353)
Os crimes omissivos próprios ou comissivos são aqueles que se consumam pela simples omissão da atividade exigida pelo tipo legal. São tipificados de forma direta por dispositivos de natureza penal.
Já os crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios são aqueles em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, será responsabilizado pelo resultado, por ser o garantidor, todo aquele que: "a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". Vale dizer: para que haja a responsabilização penal do agente, o resultado naturalístico deve ocorrer e o agente, ainda que fisicamente não o tenha produzido, normativamente será considerado como seu causador, por força do dispositivo citado.
Ante o que foi dito, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: Certo
resumo do pagode: é um crime de mera conduta.
Gabarito "C" para os não assinantes.
Drs e Dras, acredito que esse BIZU vá sanar o pensamento incrédulo.
Senão vejamos:
Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO O FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, ou seja, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.
EX: BABÁ.
Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO O QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, ou seja, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.
EX: MOTORISTA VÊ MOTOQUEIRO AGONISANDO E FINGE QUE NÃO É COM ELE, ASSIM NÃO TOMANDO QUALQUE ATITUDE ATIVA.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
CRIMES OMISSIVOS
PUROS OU PRÓPRIOS - Aqui o RESULTADO é irrelevante, pois só a configuração da omissão já revela crime.
O agente se omite qnd o tipo penal estabelece a existência da omissão, tipificando o delito.
Omissão de Socorro -> art. 135, CP.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
IMPUROS OU IMPRÓPRIOS = Aqui importa o RESULTADO.
Não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. Nesses crimes o agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o DEVER LEGAL de agir, não imposto às pessoas em geral.
Por exemplo: Quem tem o específico DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO, em exemplo uma mãe que tinha que proteger sua filha, impedindo que seja estuprada pelo padrasto. Nessa situação, é devido a mãe o impedimento da ocorrência do resultado, mas agindo em omissão = resultado do crime.
crimes omissivos impróprios Aquele que tem o dever de agir e não o faz responde pelo resultado. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP.
Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.
Gabarito: enunciado certo!
Complementando...
A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele q se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma! É a omissão presente nos casos do estupro e dos danos ambientais, por exemplo...
Em geral, tais normas indicam que certas pessoas — denominadas garantes — têm, em certas situações, o dever de evitar resultados lesivos, sob pena de responderem por eles como se os tivessem causado ativamente! Assim, a mãe, o pai e o salva-vidas têm o dever de evitar que o filho morra de inanição ou o banhista por afogamento e a omissão será equiparada à causação da morte, em determinadas circunstâncias... [CONJUR]
Seguindo com a matéria...
Omissão de socorro
Art. 135 - (...)
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ único - Pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
§ único. Pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte...
Saudações!
Correto, basta lembrar da omissão de socorro
AVANTE
Crimes omissivos próprios ou puros
O próprio tipo penal descreve a conduta omissiva. Ex.: omissão de socorro (art.135).
Os crimes omissivos próprios prescindem de resultado naturalístico para sua consumação, até porque não há nexo de causalidade entre o “nada” e o “resultado”.
Nestes crimes o agente é punido tão-somente por violar o comando legal, ou seja, deixar de fazer o que a lei manda.
GABARITO: CORRETO
Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP.
Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP.
Afastando-se do conceito de homem médio, a previsibilidade subjetiva estabelece a avaliação sobre a possibilidade de o agente prever a ocorrência do resultado por meio da análise de suas características pessoais.
Objetiva, todos os homens
Subjetiva, características pessoais
Abraços
Alternativa errada é a C. Isso porque, os tipos penais justificadores, também chamados de permissivos, são aqueles que não descrevem fatos criminosos e sim situações em que estes podem ser praticados licitamente. Exemplo: as excludentes de antijuridicidade.
a) São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.
Correto.
“Crimes omissivos ou de omissão: são os cometidos por meio de uma conduta negativa, de uma inação, de um não fazer. Subdividem-se em:
a) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.
Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).
b) Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.
Correto.
“b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir12 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).
c) Tipos penais justificadores são aqueles que descrevem situações em que o autor do delito aplica fraude verbal e argumentativa para seu cometimento, justificando a ação da vítima. Ex. estelionato praticado por telefone, como o conhecido golpe do “Bença Tia”.
Incorreto.
“O tipo penal apresenta duas categorias: incriminadores e permissivos.
Tipos incriminadores ou legais são os tipos penais propriamente ditos, consistentes na síntese legal da definição da conduta criminosa.
Tipos permissivos ou justificadores são os que contêm a descrição legal da conduta permitida, isto é, as situações em que a lei considera lícito o cometimento de um fato típico. São as causas de exclusão da ilicitude, também denominadas eximentes ou justificativas” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).
d) A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.
Correto.
Consoante escólio doutrinário, um dos elementos do crime culposo é a previsibilidade objetiva.
“É a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado. Esse indivíduo comum, de atenção, diligência e perspicácia normais à generalidade das pessoas é o que se convencionou chamar de homem médio (homo medius) [...] Existe a previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).
“Em suma, por ser a culpa o elemento normativo do tipo penal, o magistrado deve valorar a situação, inserindo hipoteticamente o homem médio no lugar do agente no caso concreto. Se concluir que o resultado era previsível àquele, estará configurada a previsibilidade a este. Daí falar-se em previsibilidade objetiva, por levar em conta o fato concreto e um elemento padrão para a sua aferição, e não o agente” (MASSON, op. cit.).
“sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para análise do caso concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente” (MASSON, op. cit.).
“Em compasso com a questão em epígrafe, conclui-se que na constatação da previsibilidade do resultado naturalístico no crime culposo a análise é objetiva, fundada no homem médio. O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois sua análise fica reservada ao juízo da culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. E, nesse caso, a falta de previsibilidade subjetiva importa no afastamento da potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade” (MASSON, op. cit.).
Em acréscimo aos comentários já feitos, registro que a alternativa C não retrata hipótese de tipo penal justificante.
Tem-se aí um crime de ação astuciosa, que é aquele praticado por meio de fraude, engodo, tal como no estelionato (CP, art. 171).
Questão seria ANULÁVEL: Em regra nos tipos de omissão própria, o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica.
No entanto, existem tipos de omissão própria que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo, exemplo: Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
d) A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.
Correto.
elementos do crime culposo:
conduta voluntária
violação do dever objetivo de cuidado
resultado involuntário
nexo causal
previsibilidade objetiva
tipicidade.
obs: há previsibilidade quando o homem médio, em dadas circunstâncias, teria capacidade de antever o resultado. Se o fato for imprevisível, deve ser atribuido ao caso fortuito ou a força maior, e não haverá conduta.
FONTE: Direito Penal em Tabelas
Contribuindo com o entendimento...
A) São omissões próprias ou tipos de omissão própria aquelas em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.
Os crimes omissivos dividem-se em:
Omissivos próprios ou puros:
1º A omissão está no tipo penal
2º Não há dever jurídico de agir, isso significa que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal.
3º Não responde pelo resultado naturalístico
4º Os crimes omissivos próprios são unisubsistentes
5º eles não admitem tentativa
Exemplo clássico: omissão de socorro, 135, del 2848/40.
Omissivos impróprios espúrios comissivos por omissão:
O tipo penal aloja uma ação uma conduta positiva.
1º Há um dever jurídico de agir.
2º há responsabilização pelo resultado naturalístico
3º são tipos materiais
4º admitem a tentativa
Comissivos por omissão- ação provocadora de uma ação
Impedir o atendimento médico de pessoa em estado terminal.
B) Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.
Masson, 2018.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Letra C está incorreta, pois o conceito de tipo penal justificador não é o apresentado na questão.
GABARITO: ALTERNATIVA C (questão pedia a alternativa INCORRETA)
FUNDAMENTO:
Tipo penal é modelo genérico e abstrato, proposto pela lei penal e descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida.
A) TIPOS INCRIMINADORES OU TIPOS LEGAIS= São aqueles que descrevem uma conduta criminosa.
Os tipos incriminadores estão previstos na Parte Especial do CP e na Legislação Extravagante. NÃO existem tipos incriminadores na Parte Geral do CP.
B) TIPOS PERMISSIVOS OU JUSTIFICADORES= São aqueles que descrevem uma conduta permitida pelo Direito Penal, ou seja, são aqueles que autorizam a pessoa a praticar o fato típico. Tratam-se de causas de exclusão da ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Os tipos permissivos, em regra, estão previstos na Parte Geral do CP, mas também existem tipos permissivos na Parte Especial do CP e na Legislação Extravagante. Exemplo: art. 128 do CP (hipótese de aborto permitido).
Fonte: Anotações de aula (Cleber Masson).
Bons estudos! :)
Muito boa as questoes
Nos casos de crimes omissivos próprios, ocorrem delitos de mera conduta que abrangem uma generalidade de indivíduos, porque o agente pode ser qualquer pessoa que tem o dever genérico de agir.
Nos casos de crimes omissivos impróprios, surge a figura do garantidor, que é aquela pessoa que possui o dever de evitar que situação aconteça. Nesse caso, o garantidor responde pela conduta como se tivesse praticado o crime, admitindo-se a tentativa.
Tipos penais justificadores não possuem nada a ver com o que fora descrito na questão: eles se constituem na elaboração de situações em que o cometimento de um ato tipicamente previsto como crime será "dispensado" dessa classificação, ou seja, a situação narrada justificou o cometimento daquele ato; abrangido como excludente de ilicitude.
Acertei, mas misericórdia, hahaha! Bons estudos
Lei penal não incriminadora:
Permissiva (justificante e exculpante): a lei permite que se pratique a conduta, sendo lícita a conduta do sujeito. Ex.: matar em legítima defesa (permissiva justificante), então a norma do art. 25 do CP é uma norma penal permissiva. Poderá ser permissiva exculpante, que pode agir acobertado por uma excludente de ilicitude ou por uma excludente de culpabilidade, excluindo a culpabilidade, quando ocorrer, por exemplo, a embriaguez acidental completa.
Reparem por favor essa assertiva constante da alternativa D: A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.
A primeira parte não há discussão, pois é pacífico que a previsibilidade subjetiva não se encontra ancorada ao tipo penal culposo. Entretanto, fiquei sem entender o seguinte fragmento: A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade.
Caso tal fragmento seja considerado como correto, haverá a exclusão do crime culposo, uma vez que adotamos a teoria tripartite, caso o agente não tenha previsto o resultado.
Não vejo como pode estar correto, pois há exigência de previsibilidade objetiva, ou seja, aquela atinente ao homem médio.
Alguém pode me explicar por que está certo?
complemento:
previsibilidade subjetiva para excluir a culpabilidade deve ser inevitável/desculpável.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
De fato, a alternativa incorreta é facilmente identificável. Todavia, assim como o colega WILLIAM CARLOS DE OLIVEIRA, eu tive algum receio em relação à alternativa D (cujo trecho foi retirado do livro do Capez).
A doutrina costuma a afirmar que a tipicidade do crime culposo depende apenas da previsibilidade objetiva do fato (análise objetiva a partir do homem médio). Até aqui, tudo ok. Já a previsibilidade subjetiva, que leva em conta dados pessoais das capacidades do agente, compõe a análise da culpabilidade do crime culposo, embora não seja um dos seus elemento.
Pois bem, fica aqui o meu questionamento:
Se a ausência de previsibilidade subjetiva atua como excludente da culpabilidade, sobre qual elemento ela recai? Vejam, alguns colegas afirmaram que ela afasta a potencial consciência da ilicitude do fato, desde que escusável, nos termos do art. 21. Sinceramente, não consigo ver dessa forma, pois a ausência de previsibilidade subjetiva da ILICITUDE do fato não pode ser confundida com a ausência de previsibilidade subjetiva do RESULTADO. Ora, nada impede que o agente incida em erro de proibição indireto, hipótese em que, embora erre no tocante à ilicitude, permanece com total consciência e previsibilidade em relação à produção do resultado. Nesse sentido, melhor seria trabalhar a ausência de previsibilidade subjetiva como caso de inexigibilidade de conduta diversa, não?
Além disso, um dos grandes problemas das provas objetivas é a dificuldade de elaboração de afirmações absolutas. É o caso dessa questão, cuja melhor formulação seria: (....) a ausência de previsibilidade subjetiva pode excluir a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.
Se alguém puder ajudar, agradeço (não encontrei manuais aprofundando o tema).
A possibilidade de prever a ocorrência do resultado nos crimes culposos é uma previsibilidade objetiva.
Típico- Previsibilidade objetiva (Homem médio).
Antijurídico- Previsibilidade objetiva (Homem médio).
Culpabilidade- Previsibilidade subjetiva (Características pessoais).
PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO
Possibilidade de antever o resultado. A previsibilidade que se verifica é aquela segundo o padrão mediano. Consequência será o fato atípico.
Se o resultado for subjetivamente imprevisível, muito embora haja previsibilidade objetiva, haverá exclusão da culpabilidade (inexigibilidade da conduta diversa).
No crime culposo, quais as consequências da imprevisibilidade objetiva do resultado e da imprevisibilidade subjetiva do resultado?
A primeira torna o fato atípico. A segunda gera falta ou exclusão da culpabilidade.
C EREI
Crime omissivo próprio
•Omissão está prevista no tipo penal
•Não admite tentativa
•Não há deve jurídico de agir
•Pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição
Crime omissivo impróprio
•Omissão está ligada aos garantidores (garante)
•Admite tentativa
•Há o dever jurídico de agir
•Praticado por pessoas determinadas (específica)
a) Os crimes omissivos próprios, numa classificação menos rigorosa, são aqueles que possuem o verbo omitir na descrição típica e estão previstos na Parte Especial do Código Penal ou na Legislação Especial. Essa é uma classificação que considera a previsão legal. (Exemplos: 135, 269 do CP; 304 do CTB) Código de Trânsito Brasileiro).
O crime omissivo próprio se consuma pela mera omissão, com a simples abstenção de agir, sendo o resultado irrelevante, salvo, eventualmente, para qualificar ou majorar o delito. Decorre de uma norma mandamental, que manda o agente agir de certa forma. São descritos com uma conduta negativa, não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.
São características dos crimes omissivos próprios:
• previsão legal na Parte Especial ou na Legislação Especial, não necessitam de norma de extensão;
• dever de agir;
• em regra, não se fala em dever de evitar o resultado;
• mera conduta;
• não admitem tentativa, em razão da forma unissubsistente da fase executória.
b) Nos crimes omissivos impróprios, a conduta prevista para o tipo é comissiva, ou seja, constitui uma conduta positiva, porém é praticada via omissão do agente, o qual, no caso concreto, tem o dever de agir para evitar o resultado (exemplo: caput do art. 121 c/c a alínea “a” do art. 13 do CP).
O dever decorre de uma norma jurídica, de uma fonte legal da posição de garante. Somente assume a posição de garantidor as pessoas que se enquadram nas situações descritas no §2º do art. 13.
d) A análise (valoração) da previsibilidade objetiva, aferida no injusto culposo, se alicerça em condições concretas, existentes no momento da conduta, no sentido de proteção do bem jurídico. A doutrina tradicional, ainda utiliza os critérios comparativos do homem médio e do homem prudente.
A previsibilidade subjetiva consiste na análise (valoração) da capacidade, habilidade, do próprio agente, conforme as suas características pessoais de evitar a ação e o resultado, que deve ser examinada na culpabilidade do crime culposo.
Esse Golpe do Bença, Tia ocorria quando criminosos ligavam para senhoras de idade e falavam "bença, Tia" e a senhora responde " é o fulano?" (já entregando o nome) e assim pediam dinheiro.
Eu não sabia do que se tratava o golpe, por isso trouxe aqui como adendo
A opção D afirma que "A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade,". Corrijam-me, mas, nesse caso, estando excluída a culpabilidade, não haveria crime. Ao contrário, havendo previsibilidade subjetiva estaríamos diante de culpa consciente. Já há ausência de previsibilidade subjetiva não terá impacto no crime culposo, já que o requisito do crime culposo é a previsibilidade objetiva. Assim, entendo que a opção D também está errada.
Para aqueles que entendem possível a aferição da previsibilidade subjetiva, em que são consideradas as condições pessoais do agente, tais fatos poderão ser objeto de análise por ocasião do estudo da culpabilidade, quando se perquirirá se era exigível do agente, nas circunstâncias em que se encontrava, agir de outro modo. Considerando o fato como um todo, depois da verificação das circunstâncias que o envolveram, bem como das condições do agente, chegando-se à conclusão de que dele não era exigível outra conduta, embora o fato seja típico, não será culpável e, portanto, não será objeto de reprovação pela lei penal.
ROGÉRIO SANCHES cita a doutrina de CLEBER MASSON: “a previsibilidade subjetiva, entendida como a possibilidade de conhecimento do perigo analisada sobre o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade, integrando o elemento da exigibilidade de conduta diversa.”
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Previsibilidade subjetiva:
"Daí falar-se em previsibilidade objetiva, por levar em conta o fato concreto em um elemento padrão para a sua aferição, e não o agente.
Embora existam valiosos entendimentos nesse sentido, deve-se refutada a proposta de apreciar a previsibilidade de forma subjetiva, isto é, sob o prisma subjetivo do autor do fato, o qual leva em consideração os dotes intelectuais, sociais, econômicos e culturais do agente.
O Direito Penal não pode ficar submisso aos interesses de pessoas incautas e despreparadas para o convívio social. Ademais, a previsibilidade subjetiva fomentaria a impunidade, pois, por se cuidar de questão que habita o aspecto intenro do homem, jamais poderia ser fielmente provada a compreensão do agente acerca do resultado que a sua conduta era capaz de produzir."
Cleber Masson, Vol. I DP, 2020, p. 259
Elementos do crime culposo: conduta voluntária; violação do dever objetivo de cuidado; resultado naturalístico involuntário; nexo causal; tipicidade; previsibilidade objetiva; ausência de previsão"
"bença tia" ?
lembrar que o FATO É TIPICO, ILICITO e o AGENTE CULPAVEL. Assim, quando falar em elementos e analises referentes a tipicidade e ilicitude se refere ao homem médio, não analisa o agente em si, ao contrário da culpabilidade.
Somente a afirmativa II está correta.
I. Tenha por lei somente obrigação de proteção ou vigilância. ( obrigação de cuidado, proteção e vigilância)
II. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. (Correta)
III. Com seu comportamento anterior, criou ou permitiu que outrem criasse o risco da ocorrência do resultado. (Com seu comportamento anterior cria o risco. Não há previsão de "permitir que terceiro crie o risco)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
✅LETRA B
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
✓ Os crimes omissivos próprios se consumam com a não prática do comportamento devido. São aqueles crimes que a lei já traz a omissão (“deixar de”).
Exemplo: Artigo 135 do CP (omissão de socorro):
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
✓ Os crimes omissivos impróprios (comissivo por omissão) se consumam com a produção do resultado naturalístico, pois são crimes materiais. São os crimes que têm a figura da pessoa que tem o dever jurídico de evitar o resultado. Temos a figura do “garantidor”.
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Exemplo: É o caso do Policial, que, por lei, tem o dever de intervir quando houver cometimento de algum crime.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Exemplo: Caio pede para Tício vigiar seu filho enquanto ele vai à padaria. Tício concorda e por isso “assumiu a responsabilidade” de impedir resultado danoso.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Exemplo: Caio, com intuito de brincar, joga Tício na piscina. Acontece que Tício não sabe nadar e começa a se afogar. Se Caio se recusar a ajudar Tício, ele não responderá por crime omissivo próprio (omissão de socorro). Como ele “criou” a ocorrência, ele responderá pelo resultado (homicídio).
Fonte: Direção Concursos
GAB B. Somente a II correta.
13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
I) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
II) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
III) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Correções.
Por mais pessoas que colam letra de lei, jusrisprudência e doutrina...
Ainda bem que não tinha II e III.
B, GAB.
Eita Deus, Direito penal não reprova mais ninguém em concurso, o segredo agora, é focar nas básicas onde o bicho pega, viu.
Tome café e leia a Bíblia. o trem ta louco filho.
Quem venha as PC´s sem estabilidade, eu quero é aperreio mermo. pronto, falei.
O tema da questão são os crimes
omissivos impróprios, que têm como fundamento legal o § 2º do artigo 13 do
Código Penal. São apresentadas três assertivas sobre o tema, para que seja(m)
identificada(s) dentre elas a(s) hipótese(s) que traduz(em) o dever de
agir, para posteriormente ser(em) indicada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A assertiva I está errada. Segundo dispõe a
alínea “a" do § 2º do artigo 13, o dever de agir incumbe a quem tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, e não apenas obrigação de
proteção ou vigilância, tal como afirmado.
A assertiva II está certa. Conforme estabelece a alínea “b" do § 2º do
artigo 13, o dever de agir incumbe a quem, de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado, tal como afirmado.
A assertiva III está errada. Segundo dispõe a
alínea “c" do § 2º do artigo 13, o dever de agir incumbe a quem, com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Não se
insere, portanto, no conceito do dever de agir a hipótese de “permitir
que outrem crie o risco da ocorrência do resultado".
Com isso, constata-se que somente a
assertiva II está certa.
GABARITO: Letra B
pessoal, eu não estudo para polícia, mas recomendo, para quem estuda, fazerem questões de penal específicas para esse cargo. Para quem estuda para advocacia ou procuradoria municipal, as questões de penal tendem a ser mais simples, letra de lei mesmo
1 - o dever de agir incumbe a quem tenha a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
2 - o dever de agir incumbe a quem, de uma outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
3 - o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
B
GAB: B
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
CRIMES OMISSIVOS
➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.
[...]
☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:
-
OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!
➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).
➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.
► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.
[...]
OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.
➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).
➥ Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão. ✓
☛ Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.
Mas quem tem o dever de agir?
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado
[...]
IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
[...]
____________
Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.
Relevância da omissão
Art. 13 - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Garante / Garantidores
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Crime omissivo
Abstenção por parte do agente
Crime omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão está prevista no tipo penal
Normalmente o verbo omissivo encontra-se no preceito primário
Não admite tentativa
Crime omissivo impróprio ou impuro
Ocorre quando a omissão decorre de quem possui o dever de agir (garantidores)
Admite tentativa
I. Tenha por lei somente obrigação de proteção ou vigilância. Art. 13,§ 2, a: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
II. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
III. Com seu comportamento anterior, criou ou permitiu que outrem criasse o risco da ocorrência do resultado. Art. 13, § 2, c: c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Aprofundando:
Como a doutrina chama cada hipótese:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Dever Legal)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Assunção ou Consentimento)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Ingerência)
GAB: B
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
pegadinha demais os itens I e III
Acertei essa bagaça!
Gabarito: B
PMPI, vai que cole!
✅LETRA B:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Com relação a aspectos diversos pertinentes ao crime, assinale a opção correta de acordo com o CP.
Todos os artigos são do Código Penal, galera.
A) Errada.
Crime consumado
Art. 14, I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
B) Errada.
Pena de tentativa
Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
C) Correta.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
D) Errada. Nesse caso estamos diante de um crime impossível.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
E) Errada. Esse somente invalidou a questão.
Relevância da omissão
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Gabarito Letra C
a)Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem, pelo menos, parte dos elementos de sua definição legal. ERRADO
[Todos, e não partes dos elementos.]
b)A tentativa, salvo disposição legal em contrário, é punida com a pena correspondente à prevista para o crime na modalidade continuada, diminuída de um terço até a metade. ERRADO
[1/3 a 2/3]
c)O agente que, embora tenha iniciado a execução do crime, voluntariamente impeça o resultado danoso responderá somente pelos atos por ele já praticados. CERTO
[Caracterizou-se o Arrependimento eficaz, porque o agente impediu o resultado danoso, se ele apenas tivesse desistido de prosseguir na execução, iria se caracterizar Desistência Voluntaria. Logo, no Arrependimento Eficaz temos a ação positiva (ex: O agente Pega a vitima e leva para o hospital), por outro lado, na Desistência voluntária temos a ação negativa (ex: O agente desiste de matar, mas deixa a vitima ferida no chão e vai embora). Em ambas situações, o agente só responderá pelos atos já praticados.]
d)Pune-se a tentativa ainda que, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o resultado ilícito almejado nunca possa ser alcançado. ERRADO
Estaria correta se estivesse assim: ''Pune-se a tentativa ainda que, por ineficácia (relativa) do meio ou por relativa impropriedade do objeto, o resultado ilícito almejado nunca possa ser alcançado.''
Se for relativo, então haverá o crime de tentativa; ex: Estou com um armamento com 5 munições molhadas, efetuo 10 tiros e nao sai nenhuma, daí o perito vai lá e efetua 1000 disparos, no 1001 sai, será então meio relativo eficaz. Quando o meio é absoluto, temos então o Crime Impossível.
(CESPE - PM AL - 2021) Sendo o meio, ainda que parcialmente, eficaz, fica afastada a possibilidade de crime impossível. CERTO
e)Quando se trata de omissão penalmente relevante, o dever de agir incumbe somente a quem, com o seu comportamento anterior, tiver dado causa ao resultado delituoso. ERRADO
[criou o risco da ocorrência do resultado.]
Bons Estudos!
''E não somente isto, mas também nos gloriamos nas tribulações; sabendo que a tribulação produz a paciência, e a paciência, a experiência, e a experiência a esperança.'' II Timóteo 1:12
Correta, C
Código Penal - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento Eficaz), só responde pelos atos já praticado.
Assertiva C
O agente que, embora tenha iniciado a execução do crime, voluntariamente impeça o resultado danoso responderá somente pelos atos por ele já praticados.
Iniciou-se a execução – PODERÁ OCORRER: TENTATIVA – quando por circunstancias alheias a vontade do agente NÃO SE CONSUMA O CRIME. DESISTENCIA VOLUNTÁRIA – O AGENTE PODE CONTINUAR COM SUA EMPREITADA CRIMINOSA, MAS DEIXA DE PROSSEGUIR POR VONTADE PRÓPRIA, SEM TERMINAR TODOS OS SEUS ATOS EXECUTÓRIOS. OU PODERÁ OCORRER O ARREPENDIMENTO EFICAZ – aqui o agente cumpre todo o seu plano. Mas, impede que o resultado se produza.
No caso de desistência voluntária e arrependimento eficaz – o agente não responde pelo fato planejado – muda a tipicidade de sua conduta – ele RESPONDERÁ PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.
Lembre-se:
TENTATIVA – QUERO, MAS NÃO POSSO!
DESISTENCIA/ARREPENDIMENTO – POSSO, MAS NÃO QUERO!
Complementos, guerreiros!
Há hipóteses que o legislador pune o crime consumado ou tentado com a mesma pena, são os denominados crimes de atentado ou de empreendimento:
CP, art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetidos a medida de segurança detentiva, usando de violência contra pessoa: Pena – detenção de três meses a um ano.
Lei nº 4.737/65, art. 309: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos.
E ainda há crimes que só são punidos quando tentados, a consumação é fato atípico, são os crimes de lesa pátria previstos na Lei nº 7.170/83
Art. 11 – Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
GAB:C
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados
GAB. C)
O agente que, embora tenha iniciado a execução do crime, voluntariamente impeça o resultado danoso responderá somente pelos atos por ele já praticados.
Relevância da omissão
Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Garante / Garantidores
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
Crime tentado
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Gabarito: C
O exposto trata-se de arrependimento eficaz, e, assim como no instituto da desistência voluntária, o agente só responderá pelos atos já praticados.
A) Art. 14 - Diz-se o crime: consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
B) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
C) gabarito
D) Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
E ) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
GABARITO: Letra C
ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente termina todos os atos executórios, mas consegue reverter com seu arrependimento, impedindo que o resultado seja alcançado.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, o agente executa somente uma parte dos atos executórios, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao frear sua conduta.
**Em ambos os casos o agente só irá responder pelos atos já praticados, se caracterizarem crime.
Questão excelente pra revisão!
Resumindo sobre omissão
CRIMES OMISSIVOS
➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.
[...]
☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:
-
OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!
➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).
*ex: omissão de socorro.
➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.
► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.
[...]
OMISSIVO IMPRÓPRIO / COMISSIVO OMISSIVO→ Deve, mas não faz.
➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).
➥ Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão. ✓
☛ Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.
Mas quem tem o dever de agir?
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado
[...]
IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Desistência voluntária
Arrependimento eficaz
Segue o Caveira!!
Pena de tentativa
Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A) Art. 13 CP. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
B) Art. 21 CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo
único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
C) Art. 16 CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
D) Art. 28 CP. Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
E) Art. 97 CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
§ 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
GABARITO: A
Direto ao ponto:
A) a omissão é penalmente relevante quando o omitente deixar de impedir o resultado que, por comportamento seu anterior, criou o risco de ocorrência. (correta)
B) é isento de pena quem atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, sendo o erro evitável. (diminuição de 1/6 a 1/3)
C) a restituição da coisa, no crime de roubo, até o recebimento da denúncia, reduz a pena do agente. (instituto do arrependimento posterior, conforme aduz o art 16 do CP, apenas em crimes sem violência ou grave ameaça)
D) a embriaguez culposa exclui a imputabilidade. (apenas a embriaguez sendo caso fortuito ou força maior)
E) o ordenamento brasileiro adota o sistema vicariante, segundo o qual, aos inimputáveis por doença mental ao tempo da prática delitiva, primeiro aplica-se medida de segurança e, uma vez curados, pena. (O sistema vicariante afasta a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato)
BONS ESTUDOS!!!
Complemento...
a) a omissão é penalmente relevante quando o omitente deixar de impedir o resultado que, por comportamento seu anterior, criou o risco de ocorrência.
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
------------------------------------------------------------------------------
b) o erro de tipo pode ser
Escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não podena evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.
Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que sena capaz de compreender o caráter criminoso do fato.
------------------------------------------------------------------------------
c) O Arrependimento posterior recai sobre crimes sem violência ou grave ameaça.
----------------------------------------------------------------------------
d) a embriaguez culposa exclui a imputabilidade.
A embriaguez que isenta é a COMPLETA / PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
-------------------------------------------------------------------------
e) o ordenamento brasileiro adota o sistema vicariante, segundo o qual, aos inimputáveis por doença mental ao tempo da prática delitiva, primeiro aplica-se medida de segurança e, uma vez curados, pena.
Sistema vicariante é o de substituição. É um sistema em que haverá pena ou medida de segurança, um substituindo o outro. No CP de 1940 adotávamos o sistema do duplo-binário, pelo qual havia pena e medida de segurança, a serem impostas ao semi-imputável, com a reforma de 1.974 passamos a adotar o sistema vicariante, isso para a acompanhar a Alemanha.
C - A restituição da coisa, no crime de roubo, até o recebimento da denúncia, reduz a pena do agente.
CP - Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Da forma genérica como a questão trouxe a letra C não está errada, pois sim é possível a redução da pena de acordo com o 66 do CP!
Somente não será possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior, esse sim, somente aplicável em crimes sem violência ou grave ameaça.
O problema é que a questão não específica ser "arrependimento posterior", justificando dai sim seu erro.
É doutrina e juris majoritária o fato de que a devolução da coisa no crime de roubo apesar de não encaixar no arrependimento posterior será considerada minorante genérica.
Deveria ter concurso pra examinador de concurso!
B) é isento de pena quem atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, sendo o erro evitável.
R = Quem atua sem a consciência da ilicitude comete ERRO DE PROIBIÇÃO, se for evitável será considerado indesculpável, então irá diminuir a pena de 1/6 a 1/3.
C) a restituição da coisa, no crime de roubo, até o recebimento da denúncia, reduz a pena do agente.
R = A questão tenta confundir falando do benefício do arrependimento posterior, o qual reduz a pena de 1/3 a 2/3 se o agente restitui a coisa o repara o dano até o recebimento da denúncia. Negócio que no arrependimento posterior para ter esse benefício o agente não pode praticar violência contra a pessoa. Logo o roubo é incompatível com o instituto do arrependiemtno posterior.
D) a embriaguez culposa exclui a imputabilidade.
R = A única embriaguez que exclui a imputabilidade é a acidental, quando provocada por caso fortuito ou força maior, isso quando também for completa.
E) o ordenamento brasileiro adota o sistema vicariante, segundo o qual, aos inimputáveis por doença mental ao tempo da prática delitiva, primeiro aplica-se medida de segurança e, uma vez curados, pena.
R = O sistema vicarianti nada a ver tem com o que a alternativa disse. Ele se aplica nos casos de semi-imputabilidade, em que o agente é condenado e depois em razão de sua semi-capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se auto-determinar diminuiu a pena de 1/3 a 2/3. O sistema vicarianti fala que provada a semi-imputabilidade, após o juiz condenar o agente, deverá diminuir a pena, entrando em cena o sistema vicarianti para alertar ao juiz que após essa pena diminuída o juiz pode substituir ela por uma medida de segurança, mas não pode obrigar o agente a cumprir a pena diminuída e depois aplicar a ele a medida de segurança (ou um ou outro - ou diminui ou aplica a medida de segurança - é o que traduz o sistema vicarianti, pela inacumulabilidade da pena diminuída com a medida de segurança).
A questão tem como tema o crime e a imputabilidade penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. Consoante estabelece a alínea “c" do § 2º do artigo 13 do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quanto o omitente deixar de impedir o resultado, que devia e tinha condições de impedir, por estar na condição de garantidor, uma vez que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Trata-se de hipótese de responsabilização penal por omissão imprópria.
B) Incorreta. Quem atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato age em erro de proibição direto. Se o erro for inevitável, invencível ou escusável, o agente será isento de pena em função da exclusão da culpabilidade. No entanto, se o erro for evitável, vencível ou inescusável, o agente será responsabilizado penalmente, mas terá a sua pena reduzida de um sexto a um terço, tudo em conformidade com o disposto no artigo 21 do Código Penal.
C) Incorreta. A restituição da coisa até o recebimento da denúncia enseja redução de pena, nos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, configurando o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Em sendo assim, em princípio, referido instituto não tem aplicação ao crime de roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal, uma vez que este crime envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Ocorre que o crime de roubo pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou pela redução à impossibilidade de resistência da vítima, tratando-se esta última hipótese da chamada violência imprópria. Embora não seja regra geral, tal como afirmado na proposição, o roubo praticado mediante violência imprópria admite o instituto do arrependimento posterior, segundo orienta a doutrina.
D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a embriaguez culposa, bem como a embriaguez voluntária, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do que estabelece o inciso II do artigo 28 do Código Penal. A embriaguez culposa se configura quando o agente quer consumir a bebida alcoólica e, embora não queira se embriagar, acaba por exagerar no consumo do álcool, vindo a apresentar quadro de embriaguez. Ele será responsabilizado penalmente caso venha a praticar um crime neste contexto, ainda que, no momento da ação ou da omissão, se encontre inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, com fundamento da teoria da actio libera in causa.
E) Incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro realmente adota o sistema vicariante, o que não implica na aplicação da medida de segurança e posteriormente da pena, muito pelo contrário, uma vez que referido sistema impede tal prática. Em havendo doença mental ao tempo da prática delitiva, o agente receberá pena ou medida de segurança e não as duas sanções. O sistema que permitia a aplicação da medida de segurança e da pena era chamado de duplo binário e vigorou no ordenamento jurídico brasileiro até a reforma da parte geral do Código Penal, que ocorreu em função da Lei nº 7.209/1984.
Gabarito do Professor: Letra A
Na alternativa A faltou a palavra “Agir”, pois o omitente deve AGIR para evitar o resultado e não necessariamente evitar o resultado.
Questão digna de anulação.
Já consta dos comentários dos colegas, a letra A está correta.
No entanto a letra C também está correta, visto que a restituição da coisa no crime de roubou constitui causa que reduz a pena, ao passo que configura circunstância atenuante (art. 65, III, "c" do Código Penal).
Veja que, apesar de o crime de roubo (que resulta violência ou grave ameaça) não comportar o instituto do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena - fase 3), a assertiva C não fala de que se trata a redução. Se tivesse referido ao citado instituto, realmente estaria errada. Mas como não o fez, está correta, visto que a reparação do dano reduzirá a pena, não por incidência do arrependimento posterior, mas por incidência de circunstância atenuante (fase 2 da aplicação da pena).
Pessoal que está falando em anulação, observem a alternativa C:
c) a restituição da coisa, no crime de roubo, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, reduz a pena do agente.
Aqui claramente trata-se do instituto do arrependimento posterior e não do benefício da redução da pena, que se dá por ocasião da sentença. O arrependimento posterior ocorre ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa.
Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Art 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. A questão não informa se na situação descrita era possível agir afim de evitar o resultado. Logo só poderemos aceitar como verdadeira a afirmativa da letra A se presumirmos a possibilidade do agente agir.
Sistema duplo binário ainda é aplicado ao D. Militar.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR → NÃO É ACEITO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA QUE É O CASO DO ROUBO, JA NO FURTO É ACEITO A REDUÇÃO DA PENA
GAB → ''A''
#BORA VENCER
§ 2o - A OMISSÃO é
Pela questão, entende-se que o agente é obrigado a impedir o resultado. Péssima redação.
Basta perceber que o próprio Código Penal menciona isso no artigo 13 parágrafo segundo letra C
Ainda tentando entender o que ele quis dizer kkkk
Bons estudos! #estudaqueavidamuda
A - CORRETA
CP, Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
B - ERRADA
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
C - ERRADA
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Obs.: Requisito implícito: é necessário que não exista regra especial em sentido diverso (ex.: em algum crime que mencione que a reparação do dano extingue a punibilidade, como peculato culposo e crimes materiais contra a ordem tributária, por exemplo, porque nestes a reparação do dano extingue a punibilidade).
D - ERRADA
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
E - ERRADA
CONSEQUÊNCIAS DA INIMPUTABILIDADE POR QUESTÕES MENTAIS/DE DISCERNIMENTO:
A) ao tempo do crime: processado, e recebe medida de segurança, pelo tempo máximo da pena em abstrato.
B) tornou-se inimputável durante a execução da pena: se for provisória a incapacidade, faz tratamento, se for definitiva, converte a pena em medida de segurança.
C) tornou-se inimputável após o crime e antes da sentença: *** o juiz SUSPENDE o processo até o restabelecimento da pessoa.
O servidor público, ao se omitir diante de determinada situação, quando deveria agir por dever legal, deu causa a danos na esfera patrimonial do administrado, lesou o bem público e, ainda, incidiu na prática de um delito omissivo previsto no Código Penal. Diante desta situação, o servidor responderá, em tese,
Lei nº 8.112, de 11/12/1990
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
apenas para complementar ainda mais..
As esferas são independentes entre si, contudo se o for gente FINA ele não responde. É causa de absolvição geral. Não entendeu?
Fato
Inexistente
Negativa de
Autoria
paramente-se!
GABARITO -A
Patricão já entregou o ouro , mas apenas complemento:
Exceções a Independência das esferas
Embora a princípio se consagre a independência das instâncias, há situações que, uma vez comprovadas no rito penal, repercutem necessariamente nas outras duas esferas. Assim, como exceção à independência das instâncias, à vista do princípio da economia processual e buscando evitar decisões contraditórias, tem-se que as responsabilizações administrativas e civis, decorrentes de crime, serão afastadas pela absolvição criminal em função da definitiva comprovação da inocorrência do fato ou da não-autoria, nos termos do artigo nº 126 da Lei nº 8.112/1990.
Embora não expresso na Lei nº 8.112/1990, inclui-se também como exceção à independência das instâncias a possibilidade de a ação criminal comprovar a existência de excludente de ilicitude a favor do servidor (atuação ao amparo de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal) ou comprovar a sua inimputabilidade. Seria incoerente o juízo criminal aceitar que uma afronta a um bem tutelado estivesse amparada por excludente de ilicitude e a autoridade administrativa não acatasse tal conclusão.
a condenação criminal definitiva não vincula de forma expressa as responsabilizações administrativa e civil se o ato criminoso englobar também uma falta disciplinar e dele decorrer prejuízo ao erário ou à vítima.
Mas, uma vez que a esfera penal, com toda sua cautela e rigor na aceitação da prova, ainda assim considerou comprovados o fato e a autoria, pode parecer incompatível e incoerente que a instância administrativa chegue a um resultado diferente.
Corregedorias.gov.
O agente público que comete uma irregularidade no exercício de seu cargo, pode ser processado e punido nas esferas administrativa, civil e penal.
Essas três esferas são independentes entre si: pela prática de uma mesma irregularidade, o agente pode ser punido em uma esfera e absolvido em outra. Trata-se do chamado princípio da independência entre as instâncias.
As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria
“Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
Fonte: ERICK ALVES - DIRECIONAL CONCURSOS / STF - A G .REG. NO HABEAS CORPUS 148.391 PARANÁ
ADM?
SABE-SE QUE O AGENTE PÚBLICO QUE COMETE UMA IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DE SEU CARGO, PODE SER PROCESSADO E PUNIDO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. ESSAS INSTÂNCIAS (PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL) SÃO, EM REGRA, INDEPENDENTES ENTRE SI. LOGO, PELA PRÁTICA DE UMA MESMA IRREGULARIDADE, O AGENTE PODE SER PUNIDO EM UMA ESFERA E ABSOLVIDO EM OUTRA. TRATA-SE DO CHAMADO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
INCLUSIVE, A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, EM SEU ART. 7º, REFORÇA O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS E SUAS EXCEÇÕES AO ESTABELECER QUE “AS RESPONSABILIDADES CIVIL E ADMINISTRATIVA SÃO INDEPENDENTES DA CRIMINAL, NÃO SE PODENDO MAIS QUESTIONAR SOBRE A EXISTÊNCIA OU A AUTORIA DO FATO QUANDO ESSAS QUESTÕES TENHAM SIDO DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL“.
MAS EXISTEM EXCEÇÕES, SÃO HIPÓTESES EM QUE O RESULTADO DE UMA ESFERA REPERCUTE NAS DEMAIS. E A ESFERA CUJO RESULTADO PODE INTERFERIR NO DESFECHO DAS OUTRAS INSTÂNCIAS É A ESFERA PENAL QUANDO A AÇÃO PENAL RESULTAR EM ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE FATO, ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU A PRÓPRIA CONDENAÇÃO NESTES TRÊS ÚNICOS CASOS A DECISÃO NA ESFERA PENAL DESÁGUA NAS DEMAIS INSTÂNCIAS.
ASSIM, SE O JUIZ DA ESFERA PENAL ABSOLVER O AGENTE PÚBLICO POR ENTENDER QUE OS FATOS DA ACUSAÇÃO NÃO OCORRERAM (INEXISTÊNCIA DE FATO) OU, SE OCORRERAM, QUE O AGENTE PÚBLICO NÃO FOI O SEU AUTOR (NEGATIVA DE AUTORIA), A CONCLUSÃO DAS DEMAIS ESFERAS (ADMINISTRATIVA E CIVIL) DEVERÁ SER, NECESSARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. OU SEJA, O AGENTE NÃO PODERÁ, PELOS MESMOS FATOS, SER CONDENADO NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL CASO SEJA ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL POR NEGATIVA DO FATO OU DA AUTORIA.
DA MESMA FORMA, SE O JUIZ CONDENAR O AGENTE PÚBLICO NA AÇÃO CRIMINAL, ELE NECESSARIAMENTE TAMBÉM DEVERÁ SER CONDENADO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL.
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GABARITO ''A''
Em direito penal:
Gabarito: A
IV - "A ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21), mas atenua a pena. Não se há de confundir a ignorantia legis com o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição). No dizer de Alcidez Munhoz Neto, citado por Cezar Roberto Bitencourt, 'a diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento'.
"2. O desconhecimento da lei (que não se confunde com o erro de proibição – CP, art. 21). Há erro de proibição quando o agente ignora a proibição (a norma proibitiva ou mandamental). O agente não sabe que a sua conduta é proibida (Exemplo: holandês preso no aeroporto de Guarulhos com sua dose diária de maconha, na crença de que aqui a simples posse de droga para consumo próprio não fosse crime). A simples ignorância da lei (do texto legal), ao contrário, não escusa, salvo em relação às contravenções (Lei das Contravenções Penais, art. 8.º)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v. 2. p. 522).
Fonte:
COMENTÁRIOS:
I - CORRETA. De fato, o iter criminis é o "caminho do delito", consubstanciando-se nos atos internos, preparatórios e executórios até a consumação final do delito. É dividido em fase interna: cogitação; e fase externa: preparação, consumação e execução. No caso da tentativa, a questão fala o seguinte: quanto MAIS o agente se aproxima da consumação do delito, MENOS ele deve ser agraciado com a causa de redução de pena relacionada à tentativa (que varia entre 1/3 e 2/3).
Assim, se, por exemplo, o agente realiza diversos disparos de arma de fogo, esvaziando o tambor de um revólver, e atinge a vítima diversas vezes, caso esta não vá a óbito, por circunstâncias alheias à vontade do agente, deve ser concedida a MENOR redução da tentativa (1/3).
Ao contrário, se o agente, portando o mesmo revólver, efetua apenas um disparo de arma de fogo, não atingindo a vítima, e sua ação é cessada por qualquer circunstância alheia à vontade dele, deve merecer maior redução de pena (próxima ou igual a 2/3).
II - CORRETA. De fato, a causalidade nos crimes comissivos por omissão, ou espúrios é jurídica, não fática. Explica-se: nos crimes comissivos puros, a conduta se verifica com uma ação ou omissão do agente, faticamente levando a um resultado naturalístico. É a ação ou inação do agente que produz diretamente o resultado criminoso. No caso dos crimes comissivos por omissão, no entanto, não é o agente que atua diretamente para provocar uma situação faticamente criminosa, mas sua omissão - quando devia e poder agir - é criminalizada, juridicamente, por questões legais ou de política criminal.
III - CORRETA. Como explicado no item anterior, só existe violação do dever jurídico nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão quando o agente PODIA E DEVIA agir para evitar o resultado. Não se pode, portanto, atribuir uma conduta criminosa a um agente policial quando deixa de agir, individualmente, para evitar um assalto a carro forte com 20 criminosos armados com fuzis.
GABARITO A
I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
CORRETO.
“Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (STJ, HC 377.677, 5ª Turma, julgado em 27/06/2017).
Ano: 2017 Banca: PUC-PR Órgão: TJ-MS Prova: Analista Judiciário
O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis (CERTO)
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
CORRETO. O art. 13, §2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 267).
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.
CORRETO. Os crimes omissivos próprios são crimes materiais (há um resultado naturalístico). Nesses crimes, o agente não é responsável por ter causado o resultado (nexo naturalístico), mas por não tê-lo evitado. Há um nexo normativo, de não evitação ou de não impedimento entre a omissão e o resultado (CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas - Parte Geral. 1ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 117)
IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.
ERRADO.
Art. 21, CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço
crime culposo comissivo por omissão ??????
Apenas complemento.. tentando ser o mais objetivo que eu consigo, rs
I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
A pena da tentativa é a pena do crime consumado reduzida de 1/3 até 2/3
Qual o parâmetro para redução de pena?
O avanço no iter criminis , como se diz por aqui: Quanto mais próximo ou distante o cara ficou de "bater as botas ".
exemplo: vc efetuou três disparos contra o cara e errou os três o quantum de redução levará em conta tal parâmetro.
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II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
PQP , Matheus eu não entendi foi nada!
O que isso significa ?
Que é a lei que faz a ligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação).
A determinação tá na norma , parça!
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III. O
É a mesma coisa que é o omissivo impróprio ou espúrio inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.
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IV.
Na verdade, há que se falar em culpabilidade. Além disso, Não se confunde o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado
R: correta. Crime comissivo por omissão também é chamado de omissão imprópria. Podendo ser culposo ou doloso.
Exemplo: mãe que por descuido esquece seu filho e vai ao supermercado e seu filho morre por sufocação no carro. Responde por homicídio culposo por omissão impropria. > Exemplo dado por Cleber masson.
OBS: o CP adotou, como regra, a teoria objetiva/realista/dualista, PUNINDO-SE A TENTATIVA com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Excepcionalmente, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando a teoria subjetiva/voluntarista/monista, ex: crimes de atentado (ou empreendimento).
OBS: quanto MAIS o agente se aproxima da consumação do delito, MENOS ele deve ser agraciado com a causa de redução de pena relacionada à tentativa.
A expressão " como devia e podia " ao invés de "quando devia e podia " prejudicou a análise objetiva da questão, na minha humilde opinião.
IV. O erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO), se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.
Exclui a culpabilidade, por falta de potencial consciência da ilicitude.
Não se confunde com o desconhecimento da lei de modo genérico, pode incidir sobre desconhecer as extensão do caráter ilegal ou legal. EX: Idoso de 90 anos, que sempre morou na roça, que não tem tv e vive isolado da cidade, mata esposa que o chifrou por acreditar que é legítima defesa em favor da honra.
Sobre o item III.
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.
O Crime comissivo por omissão pode advir de uma conduta dolosa ou culposa.
ex: Salva- vidas que deixa de salvar banhista por ser seu desafeto. = Homicídio doloso.
Mãe que esquece filho trancado no carro e como consequência ele morre.
A questão versa sobre temas relativos à Parte Geral do Código Penal. São apresentadas quatro afirmativas, para que sejam examinadas, apontando-se a(s) que está(ão) correta(s).
A assertiva nº I está correta. A regra é a de que a pena da tentativa seja reduzida de um a dois terços, por determinação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar que, neste aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva, considerando, portanto, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, na tentativa, o bem jurídico não é integralmente danificado, tal como ocorre no crime consumado. A orientação doutrinária é no sentido de que: quanto mais próximo da consumação do crime, o juiz adote a menor fração de redução, e quanto mais longe da consumação, o juiz opte pela fração que importe em maior redução. Obviamente, que o juiz tem liberdade de, dentro deste intervalo de frações de 1/3 a 2/3, fazer considerações sobre a realização do iter criminis, o perigo de lesão ou até mesmo possíveis lesões que possam ter sido geradas ao bem jurídico tutelado e a proximidade de consumação do crime, fundamentando a fração a ser estabelecida a título de redução de pena do crime tentado.
A assertiva nº II está correta. Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, a relação de causalidade é normativa, porque o agente não causa fisicamente o resultado, mas a lei lhe imputa o resultado, uma vez que ele deveria e poderia agir para impedi-lo, nos termos do que estabelece o artigo 13, § 2º, do Código Penal.
A assertiva nº III está correta. O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão pode se configurar a título de dolo ou de culpa. Em ambos, o agente deixou de praticar um ato que deveria e poderia ter praticado, sendo certo que, se a sua omissão decorreu de negligência, a responsabilização penal se dará considerando o resultado e a forma culposa do crime. Já se a omissão for dolosa, o agente responderá por crime doloso, considerando o resultado que se configurou.
A assertiva nº IV está incorreta. O erro sobre a ilicitude do fato não pode ser confundido com o desconhecimento da lei, até poque este é inescusável, tal como estabelece o artigo 21, primeira parte, do Código Penal. O erro sobre a ilicitude do fato se configura quando o agente não sabe que o fato por ele praticado é um ilícito penal, Ele age, portanto, em erro em relação à ilicitude do fato por ele praticado. Se esse erro for inescusável, a pena do crime poderá ser reduzida de um sexto a um terço. Se for em erro escusável, estará afastada a culpabilidade do agente, pelo que ele será isento de pena, nos termos do artigo 21 do Código Penal.
Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs I, II e III.
Gabarito do Professor: Letra A
Sobre a I:
A pena do crime tentado será a do consumado diminuída de 1 a 2/3 e quanto mais próximo da consumação, MENOR será a diminuição.
Pessoal!!
..
Uma suplica não é a reação oposta, mas sim a esperada. No momento da prática do crime oque se espera é uma súplica, não uma reação oposta (troca de tiro).
..
Logo, circunstância alheia a vontade do agente!! TENTATIVA.
ADENDO
ITEM III - Crime de esquecimento ou de “olvido” = é o crime omissivo impróprio culposo; praticado com culpa inconsciente, aquela em que o agente sequer prevê o resultado, apesar de previsível objetivamente.
A omissão, prevista no Código Penal Brasileiro, é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe àquele que
Codigo Penal, Art 13
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Gabarito
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
GABARITO: B
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Questão anulável. A falta da palavra 'anterior' não torna a assertiva 'A' incorreta.
Correta, B
A questão aborda sobre a Omissão Imprópria (crimes comissivos por omissão, também conhecidos como crimes omissivos impróprios, o qual trás a figura do garantidor).
Complementando:
Nesses crimes, o agente é punido pelo resultado que devia E podia evitar (não basta que o autor esteja na posição de garantia, é preciso que tenha a capacidade de ação para evitar o resultado.)
Pressupostos: a) a posição de garante e, pois, o dever de agir e de evitar o resultado; b) a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado; c) a causação de um resultado imputável ao omitente, e; d) dolo ou culpa.
Previsão: Código Penal, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão: Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Essa é apenas uma breve síntese. Grande abraço, Att, Patrulheiro!!!
Estamos diante da figura do garantidor. (Art. 13, § 2º)
Não esquecer que eu posso ser garante de algumas formas segundo o del 2.848/40:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
É o caso do pai, mãe, o bombeiro militar, entre outros.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(diretora da escola que assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; os professores, ou, ainda, os médicos e enfermeiros, em relação aos pacientes entregue a seus cuidados.)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
( vizinho que acende uma fogueira para queimar seu lixo e, entretanto, esquece de apaga-la, ocasionando um incêndio de grandes proporções, atingindo o imóvel de vizinho, que vem a óbito)
Algumas observações sempre cobras em provas de concurso>
I) O garantidor incinde em um crime omissivo impróprio
(O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.
II) Chamo sua tenção para não confundir com os omissivos próprios ou puros: Crime omissivo próprio são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado. Como exemplo, podemos citar o delito de omissão de socorro 135, abandono material 244, entre outros. nesses o legislador trouxe um deixar de fazer ..
III) Por fim contudo nos crimes omissivos impróprios precisam de alguns requisitos conforme elenca Cezar Bitencourt: a) poder agir; b) evitabilidade do resultado e c) dever de impedir o resultado.
Veja como esses detalhes já foram abordados em provas anteriores:
Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: PC-ES Prova: FUNCAB - 2013 - PC-ES - Perito Criminal Especial
A babá que, distraída com o último capítulo da novela, observa impassível o sufocamento da criança sob os seus cuidados comete crime:
A) omissivo impróprio.
Assertiva b
O dever de agir incumbe àquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
GAB: D
Conhecidos como agentes garantidores segunda a lei.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Alternativa "b" está correta , sem dúvidas é o gabarito . Mas a Alternativa "a" também está . Mesmo sem dizer que : com seu comportamento (anterior) ...
A questão exige do candidato o conhecimento acerca da omissão penalmente relevante, prevista no artigo 13, § 2º, do Código Penal.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Art. 13, § 2º, "c"do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (...) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
Alternativa B - Correta! Art. 13, § 2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (...)".
Alternativa C - Incorreta. A omissão é justamente a ausência de ação e o agente é punido porque devia e podia agir, mas não o fez. Assim, não há que se falar em omissão penalmente relevante quando há ação.
Alternativa D - Incorreta. Art. 13, caput, do Código Penal: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
Alternativa E - Incorreta. Art. 13, § 2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (...) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
GAB B
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
GABARITO: B
É o exemplo clássico da mãe que vê o padastro estuprar sua filha e nada faz para impedir o resultado. Ela responderá por estupro (omissão imprópria), justamente pelo fato de que ela tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância sobre sua filha.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
LETRA A - com seu comportamento criou o risco da ocorrência. [ERRADA - Acredito que o que deixa ela errada não é só a ausência do termo "anterior", mas dá ausência do termo "resultado" no final]
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
LETRA B - tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. [CORRETA]
Relevância da omissão
Art.13 § 2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado.
Fica a dica!!!
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Agente garantidor.
GAB: B
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
EX: OS PAIS TEM O DEVER LEGAL DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA DOS FILHOS
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
EX: O SALVA-VIDA, O ENFERMEIRO, MEDICO
ELES NÃO TEM O DEVER LEGAL, MAS ASSUMIRAM A TUTELA DE RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
EX; UM EXPERIENTE NADADOR EMPURRA SEU COLEGA QUE NÃO SABE NADAR EM UM PISCINA DE 3M DE PROFUNDIDADE, O MESMO AFOGA-SE E O EXPERIENTE NADADOR NAO FEZ NADA PRA SALVA O SEU COLEGA
Senhores, é o seguinte:
Na omissão imprópria ou crime comissivo por omissão, o agente que se enquadra nessa situação não responde pela omissão de sua conduta, mas sim pelo resultado danoso que o bem jurídico sofreu devido a sua omissão. Na pratica poderiamos assim exemplificar:
* Omissão imprópria/crime comissivo por omissão do agente garantidor: um salva-vidas é contratado para resgatar às pessoas que frequentem determinado clube caso se afoguem durante a estadia. Caso o salva-vidas perceba que algum frequentador do clube está se afogando e tendo condições de agir para evitar o resultado morte por afogamento nada faça para resgatá-lo com vida irá responder pelo resultado morte do frequentador e não pela omissão de socorro de sua conduta.
* Omissão própria do agente não garantidor: no mesmo contexto fático do exemplo do salva-vidas, mencionado acima, caso um banhista qualquer tenha a possibilidade de salva a pessoa que está se afogando e não faça por perceber que a vítima é um antigo desafeto seu, o banhista responderá nessa caso pela omissão de socorro, ou seja, pela omissão de sua conduta que se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 135 do CP.
Curso de Direito Penal Nucci 2019, Vol.1, 3ª edição pag. 603 a 612. Editora Forense.
GAB: B
O tema da questão é a
omissão imprópria, regulada no § 2º do artigo 13 do Código Penal. A
responsabilidade penal na hipótese advém do fato de o agente estar na condição
de garantidor, pelo que tem o dever de proteger a vítima, mas se omite, dolosa
ou culposamente no que tange a esta obrigação. O dispositivo legal antes
mencionado indica a quem incumbe o dever de agir.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições.
A) ERRADA.
Considerando que a questão está a cobrar a letra da lei, esta assertiva está
errada, por faltar a palavra anterior no texto, já que, de acordo com a alínea
“c" do § 2º, do artigo 13, o dever de agir incumbe a quem, com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Contudo,
a rigor, mesmo sem a referida palavra no texto, não se pode dizer que a assertiva
estaria errada, porque ela estaria implícita.
B) CERTA. De fato, o
dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância,
consoante estabelece a alínea “a" do § 2º do artigo 13 do Código Penal.
C) ERRADA. O texto
não tem nenhuma correspondência com dispositivos legais, tampouco expressa
posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais.
D) ERRADA. A
negligência (não fazer alguma coisa) enseja crimes culposos, os quais exigem a
ocorrência de um resultado, nos termos do que estabelece o artigo 18, inciso
II, do Código Penal. Assim sendo, se o agente for negligente, mas nenhum
resultado advier daí, não há configuração de nenhum crime. Ademais, conforme estabelece o artigo 13, caput, do Código Penal: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". A assertiva é
ambígua, mas é certo que não tem nenhuma relação com a omissão imprópria.
E) ERRADA. A assertiva
nega o que consta da alínea “b" do § 2º do artigo 13 do Código Penal.
GABARITO: Letra B
OBS. É bastante comum encontrarmos questões com textos ambíguos e até mesmo com erros, de forma que, uma vez que temos que conviver com isso, devemos nos cuidar para aprender os entendimentos das bancas e para sermos atentos a estas situações. Em situações duvidosas, convém sempre optar pela letra da lei. No mais, vale ressaltar que os crimes omissivos impróprios são também chamados comissivos por omissão e não podem ser confundidos com os crimes omissivos próprios (Ex. artigo 135 do Código Penal).
Pessoal, vamos parar de tentar legitimar todas as questões esdrúxulas dessas bancas. É por isso que elas fazem o que querem nos concursos!
Vejam a alternativa A: "com seu comportamento criou o risco da ocorrência.".
Agora vejam a redação do art. 13, §2º, c, do CP: "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado".
O texto da alternativa A está correto! Tem pessoas tentando legitimar o "erro" pela ausência dos termos "anterior" e "do resultado", mas tal ausência não torna incorreta a alternativa.
Vejam que o verbo "criar" está no pretérito perfeito, dessa forma o comportamento só pode ser anterior! Como um comportamento "posterior" iria ser inserido nessa frase sem alterar o seu sentido? Não tem como um comportamento posterior (ao resultado) criar o risco da ocorrência (do resultado), pois o resultado já teria ocorrido! É ilógico!
Apenas o comportamento ANTERIOR pode ter criado o risco do resultado se produzir.
E outra, a supressão do termo "do resultado" não macula a alternativa. Ocorre que, se algo ocorre, é um resultado, independente do que seja! Não se pode ler a alternativa sem o seu enunciado. Assim:
"A omissão, prevista no Código Penal Brasileiro, é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe àquele que com seu comportamento criou o risco da ocorrência (DO RESULTADO)".
O fato de o termo "do resultado" está implícito não invalida a questão.
Típico caso em que se procura a MAIS COMPLETA.
Na A faltou a palavra anterior. só isso..
GAB. B
13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Claro, na dúvida: a literalidade da lei ou a menos bizarra.
Mas se faz necessário colocar o termo "anterior" para corrigir a alternativa A? Não há lógica falar de resultado como decorrência de um comportamento que lhe é "posterior". A compreensão da omissão como um erro, nesse caso, é uma teratologia.
#PCPA
com seu comportamento criou o risco da ocorrência.
Essa assertiva dava sim a entender que o comportamento causou o risco, o acréscimo do termo "anterior" conforme expresso pelo Professor do QC e entendimento da banca, não alteraria o entendimento da frase.
Coisa seria se estivesse expresso o termo comportamento "posterior" ou se na alternativa ficasse expresso que queria a alternativa expressa no artigo do referido codigo!
A questão cobra a literalidade da Lei, art.13, §2, omissão penalmente relevante, omissivos impróprios, espúrios ou comissivo por omissão, sendo assim a alternativa "A", que gerou mais dúvida, está, de fato, errada.
GAB: B
13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
É o caso do pai, mãe, o bombeiro militar, entre outros.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
No item supra temos uma relação contratual. Podemos citar como exemplo a diretora da escola que assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; os professores, ou, ainda, os médicos e enfermeiros, em relação aos pacientes entregue a seus cuidados.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Seria o caso do vizinho que acendeu uma fogueira para queimar seu lixo e, entretanto, esquece de apaga-la, ocasionando um incêndio de grandes proporções, atingindo o imóvel de vizinho, que vem a óbito.
É certo que o garante atende a um imperativo dever de agir que se coaduna com a possibilidade de prevenção de um risco.
Se ele criou (pretérito) o risco, significa que ele agiu antes que o agora (presente). Logo, o comportamento é anterior.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Garantidores / Garante
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Marquei B, mas a A também está correta.
Resp.: "B"
comentário: a alternativa "A" - esta incompleta, pois falta completa a expresão " comportamento anterior"
Entendo que a alternativa A também esteja correta, pois a afirmação diz: com seu comportamento criou o risco da ocorrência. O verbo está conjugado no passado, ou seja, o comportamento é anterior, ainda que não o afirme na questão.
A questão refere-se ao tema dos Crimes Omissivos Impróprios (ou Impuros).
Tais crimes ocorrem quando, além da abstenção do agente exigida pela lei, há também um critério de caráter normativa, ou seja, o dever de agir do omitente.
É nesse sentido que o art. 13.§2, CP, estabelece as 3 situações de Omissão Imprópria:
Art. 13 (...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
A questão cobra a literalidade da lei, logo o certo é o item 'B'.
(também concordo com os colegas que a questão é passível de anulação)
Gabarito: B.
Caso de omissão imprópria.
Bons estudos!
OMISSÃO IMPROPRIA (COMISSÃO POR OMISSÃO)
Que a PC PA venha com questões tranquilas assim, AMÉM!
ALTERNATIVA B é a mais correta sim,pois a maior caracteristica da omissão imprópria é justamente a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Mas não é a única correta ao meu ver
Macete do samurai:
AOCP nescessita de leitura nas pontas dos dedos... Os caras tiram uma palavra ou acrescentam uma palavra ao tipo e consideram a alteranativa como equivocada.
CP - Art. 13 -
(...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Errei por não me atentar a palavra dever
Essa banca é terrível, pqp!
É o tipo de questão que te faz quebrar cabeça não com o assunto, mas com o fato de você ter que tentar entender a mente do examinador.
§2° a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incube a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
CRIMES OMISSIVOS
➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.
[...]
☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:
-
OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!
➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).
➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.
Ex. ☛ apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).
► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.
[...]
OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.
➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).
➥ Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão. ✓
É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou
Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.
☛ Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.
Mas quem tem o dever de agir?
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado
[...]
IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
____________
Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.
É O FAMOSO : GARANTE = DEVER DE AGIR.
A melhor banca. Cobra a cópia da Lei, não tem muita pegadinha e traz questões fáceis.
Art. 13, § 2º do Código Penal.
Código Penal, Art. 13
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Gabarito
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Letra A errada.
"risco da ocorrência" é diferente de "risco da ocorrência do RESULTADO". Senão vejamos:
Codigo Penal, Art 13
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o RESULTADO. (grifo nosso)
No site devia ter a opção: "reportar abuso da banca!"
O Direito Penal pune a omissão de duas formas.
Na primeira, o tipo penal prevê uma conduta negativa que caracteriza crime, como a omissão de socorro. São os crimes omissivos próprios.
Na segunda, o tipo penal prevê uma ação e pune aquele tem o dever jurídico de agir, mas se omite. São os crimes omissivos impróprios. A questão se relaciona a estes
Gabarito: B
Relevância da omissão - Art.13, §2º, CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
A) com seu comportamento criou o risco da ocorrência.
COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR , CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO
B) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
C) agiu de forma prudente, mas sem sucesso no resultado. ( totalmente errada)
D) mesmo sem dar causa ao risco da ocorrência, deixou de agir. ( "OMISSÃO COMUM" CAPUT)
E) ainda que de outra forma, não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR DO RESULTADO
Para uma ação criar um risco, obviamente, ela é anterior ao risco criado. A alternativa A não está incorreta, mas a banca queria a letra da lei e eu, apressada, errei. Vida que segue.
Tem gente que reclama do Cespe ainda.... Essas bancas de fundo de quintal que tem que receber reclamação. kkk
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Gabarito
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
Que questão mal formulada, lendo isso, nem vou reclamar da Cespe, FGV...
GABARITO LETRA "B"
Relevância da omissão
CP: Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Essa questão deveria ter sido anulada, pois a pequena omissão na alternativa "a" não a torna errada.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
ALTERNATIVA B
Codigo Penal, Art 13
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Absurdo a questão não ter sido anulada
Que absurdo, meus caros D:
LETRA DE LEI.
ART. 13, PARÁGRAFO 2 DO CP.
é logicamente impossível o comportamento ser posterior a omissão.
Aquela velha questão de o gabarito ser o "mais correto ainda".
no caso se trata de omissão imprópria - pessoas específicas
a omissão própria abrange todos as pessoas
Povo reclamando da letra de lei pqp kkkkkkkkkkkkk...
GAB: B
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
MAIS UM ALERTA!!!
ESSA BANCA CONSIDERA ALTERNATIVA CERTA A QUE ESTIVER COMPLETA.
Ou seja, aquela alternativa que transcreva exatamente conforme escrito na lei.
Essa questão é uma baita sacanagem e deveria ser anulada.
Relevância da omissão
§2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
§ 2o - A OMISSÃO é
O dever de agir incumbe a quem:
Segue o Caveira!!
A questão não anula porque a banca, claramente, cobrou a literalidade da lei. Eles nunca irão anular.
Mas é muita filha da putice do examinador. Se foder com uma questão dessas
gab b.
São os garantis. Esses crimes são chamados de OMISSIVOS IMPRÓRPIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO.
Admitem tentativa normalmente.
O agente responde pelo resultado do crime e não por omissão de socorro.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Omissão Própria ou Puros: Pode (podia, mas não quis)
Omissivo Impróprio ou Impuros: IMcarregado da função (deve, mas não faz)
GABARITO: LETRA B.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Codigo Penal, Art 13
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Gabarito
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em
razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em
concurso com omissão de cautela.
O pai não responderá pelo delito do seu filho, visto a intranscendência da pena.
Ademais, ao jovem Matheus, pela idade, não se imporá uma pena, mas medida socioeducativa.
GAB. ERRADO
O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.
O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.
GABARITO: ERRADO.
deveria ser APREENDENDO-O EM FLAGRANTE, pois menor de idade não é preso!
Ora é a resposta da próxima pergunta Q1617201 que sorte! kkkk
Enfim, é só um adendo, não podemos achar pêlo em ovo em tudo e a questão não pede nada relativo a isso.
GABARITO ERRADO
Erro é dizer que é homicídio culposo. Na verdade é omissão de cautela
Questão horrenda sem sentido de termos utilizados.
Pedro não morreu gente '-'
Mateus responderá por ato infracional análogo à homicídio. Quanto ao pai o delito cometido foi omissão de cautela.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Grande Tim Maia!
gaba ERRADO
O Pai só responde por aquilo que ele fez a omissão de cautela prevista no estatuto do desarmamento.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
no mais é aplicável neste caso o princípio da instranscendência da pena.
Como princípio da intranscendência, ou princípio da intransmissibilidade da pena, o qual limita a ação penal através de um fato ilícito apenas aos autores do delito, coautores e partícipes, não alcançando terceiros, parentes ou amigos. Assim, toda sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado.
paramente-se!
Algo de errado não esta certo nessa questão!
Essas questões do Curso de Formação da PRF estão muito bem elaboradas, com situações hipotéticas muito próximas do real. Parabéns à Gloriosa.
Vou pertencer!!!!!!
Omissão culposa????
Tal princípio está previsto no art. , da . Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.
Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros. Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente.
Fonte :
Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal . Impetus
Adolescente - Ato Infracional Análogo à Homicídio doloso
Pai : Omissão de Cautela
ERRADO! RESPONDERÁ APENAS PELA OMISSÃO CULPOSA, (OMISSÃO DE CAUTELA) TAMBÉM DEIXOU A ARMA SOBRE A MESA......
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
primeiro erro da questão. falar que prende-o em flagrante delito, pois menor de 18 infelizmente não pode ser preso e sim apreendido, muito menos em flagrante delito.
Em 23/11/20 às 13:35, você respondeu a opção C.
A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).
O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".
O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)
Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.
Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.
Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.
Nem foi preciso ler toda a questão é omissão de cautela, pois o pai não tinha intensão de nada e sim o filho.
O pai respondera por omissao de cautela.
ART 13 DA LEI 10.826-03
Não existe crime OMISSIVO CULPOSO.
Para fundamentar tal questão é preciso ter em mente que não há participação culposa em crime doloso. Ao adotarmos a teoria monista em concurso de pessoas, deve haver um crime único para os agentes, sendo impossível o pai responder de forma diversa (culpa) por uma ação (dolosa).
Diferente seria se o pai tivesse entregue a arma ao filho? segundo o art. 13, §2, C, do CP.
E o professor no Gabarito Comentado qualificando o ato infracional ao homicídio qualificado por motivo fútil (em razão do bullying)... alguém sabe se tem jurisprudência nesse sentido ou ele inventou mesmo?
Gab. ERRADO
RESPONDERÁ POR OMISSÃO DE CAUTELA.
omissão de cautela
Dizer que o adolescente foi preso em flagrante por si só já deveria anular a questão tendo em vista que adolescentes não são presos. O correto seria apreendendo-o.
CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA
A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).
O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".
O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)
Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.
Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.
Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.
Nessa prova a CESPE andou muito bem.
eu fui na parte em que ele é pego em flagrante.... E RESPONDER POR CRIME....
GAB: ERRADO
O erro da Questão está no fato de dizer que foi homicídio culposo, sendo que o disparo efetuado foi fatal.
MELHOR COMENTÁRIO Cross Uub!! PERFEITO.
COMENTÁRIO DO Cross Uub
CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA
A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).
O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".
O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)
Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.
Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.
Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.
O pai vai responder pelo crime que o filho quis cometer ?? nao
O texto motivador já está errado. Ele não pode ser preso pela polícia, mas sim apreendido. É de menor.
PRA RAPAZIADA QUE ERROU, ASSIM COMO EU, PENSANDO QUE LEANDRO RESPONDERIA PELO HOMICÍDIO POR CAUSA DA OMISSÃO IMPRÓPRIA.
OMISSÃO IMPRÓPRIA -> NÃO HÁ LEI EXISTENTE SOBRE O FATO, DEVENDO O AGENTE SER RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO POR NÃO TER CUMPRIDO SEU DEVER DE AGIR.
OMISSÃO PRÓPRIA -> HÁ TIPIFICAÇÃO, E O AGENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade
LEI 10.826
Quando o comentarista tem um cargo alto no Direito, pode esperar uma resposta gigantesca e nada objetiva. Os comentários dos colegas acabam sendo muito melhores.
No caso da adolescente que matou a amiga, li que o pai está respondendo por hom.culposo, entre outros crimes. Alguém sabe dizer porque nesse caso a polícia entendeu por hom culposo?
Adolescente não é preso, é apreendido.
Menor não responde por crime, responde por ato infracional análogo.
O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.
O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.
Leandro responderá por omissão de cautela. Artigo 13 da lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento).
Errada
Art13°- Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
Segundo o ESTATUTO DO DESARMAMENTO, o pai responde por OMISSÃO DE CAUTELA.
Ele não teve cautela com a arma, vale lembrar que no Brasil, a pena não passa de uma pessoa pra outra galera!
O enunciado tbm está equivocado "prendendo-o", não seria "apreensão" do menor?
Omissão de Cautela 1 a 2 anos.
O pai não responderá pelo crime do filho. Poderá, se for o caso, indenizar caso haja prejuízo. Mas, responder por assassinato, lesão grave, etc. não!!
Esse tipo de questão provavelmente não cai no concurso da PRF 2021, porque não tem CONCURSO DE CRIMES no edital. Confere?
CF/88, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.
O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.
ERRADO
Vários erros:
Menor responde por ato infracional e não por crime; Jamais o pai ou os pais de menores de idade poderão responder criminalmente pelos atos infracionais praticados por seus filhos (pode até responder na esfera cível - indenização, mas não na penal).
Contudo, Leandro, PRF, praticou o crime descrito no caput do art.13 do Estatuto do Desarmamento ao deixar a arma em cima da mesa, facilitando para que seu filho, menor, a pegasse (omissão de cautela).
Para fundamentar tal questão é preciso ter em mente que não há participação culposa em crime doloso. Ao adotarmos a teoria monista em concurso de pessoas, deve haver um crime único para os agentes, sendo impossível o pai responder de forma diversa (culpa) por uma ação (dolosa).
O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio...
IMPORTANTE: menor de idade não responde criminalmente - responde por ato infracional
-JAMAIS o pai ou os pais de menores de idade poderão responder CRIMINALMENTE pelos atos infracionais praticados por seus filhos ( poderá responder na esfera cível - indenização, mas não penal)
Teoria da causalidade: o resultado somente é imputado a quem lhe deu causa. Ou seja, só é punida a pessoa que cometeu o crime. Tendo isso em vista, o pai de Mateus não pode ser punido por algo que ele não cometeu o homicídio.
Como Mateus é menor de idade, ele não comete crime, mas, sim, infração análoga ao crime. Sendo assim, ele não pode ser punido.
ERRADO
Vários erros:
Menor responde por ato infracional e não por crime; Jamais o pai ou os pais de menores de idade poderão responder criminalmente pelos atos infracionais praticados por seus filhos (pode até responder na esfera cível - indenização, mas não na penal).Contudo, Leandro, PRF, praticou o crime descrito no caput do art.13 do Estatuto do Desarmamento ao deixar a arma em cima da mesa, facilitando para que seu filho, menor, a pegasse (omissão de cautela).
Bruno mendes
Leandro vai responder por = Omissão de cautela é crime omissivo próprio.
Mateus vai responder por= ATO INFRANCIONAL
Nessa questão, podemos analisar quão falho é nosso código penal.
Pensei muito e errei. No início tinha marcado a correta, fosse na prova ia acertar rapidinho e ganhar tempo kkkk
art- 5 XLV - INTRANSCENDÊNCIA DA PENA
A questão já está errada ao dizer que ele foi preso em flagrante,
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Sempre leiam o enunciado antes do texto , as vezes já citam termos que matam a questão e ajudam o aproveitamento de tempo na prova, como esta : " omissão culposa" já entregou o erro.
Dois erros na questão: menor sendo preso e omissão culposa.
esse dia foi loco!
Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".
A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).
Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".
O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão.
Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscedência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.
PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES:
MATEUS COMO ADOLESCENTE COMETEU ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. OCORRENDO A APREENSÃO DO MESMO EM FLAGRANTE, POR SER CRIME COM VIOLÊNCIA, SERÁ LAVRADO AUTO DE APREENSÃO.
QUANTO AO PAI - COMETE O PREVISTO NO ART.13 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Trata-se de crime omissivo próprio de perigo abstrato. O caput é uma modalidade de crime culposo, praticado por negligência. Consiste em delito de menor potencial ofensivo, podendo o indivíduo ser beneficiado com os institutos despenalizantes da Lei. 9.099/90.
A consumação exige somente apoderamento da arma pelo inimputável ou pelo semiimputável.
Não é necessária a produção de resultado naturalístico.
Crime omissivo próprio: é um não fazer que caracteriza o crime omissivo próprio, somado à situação em que o indivíduo devia e podia agir.
O RESULTADO SOMENTE É IMPUTADO A QUEM LHE DEU CAUSA.
Infelizmente, muita desinformação.
1°) O menor não pode ser preso, ele é apreendido e como o ato infracional é com violência ou grave ameaça é lavrado o auto de apreensão ( art 173 do ECA, vai cair na PRF) Mas isso não tem nada a ver com a assertiva.
2°) O pai responde sim por omissão de cautela, que por sinal é um dos 2 únicos crimes que tem pena de detenção no estatuto do desarmamento (art 13 da lei de armas/ também vai cair na prf)
3°) Como nosso colega Matheus Oliveira falou, o pai não vai responder por algo que não fez. Pois vai de encontro com a responsabilidade objetiva do CP.
Em tese, concordo que ela não é adotada, mas existem dois crimes que adotam essa teoria, e uma delas é a rixa qualificada ( art 137 paragrafo me esqueci do CP)
4°) E mais uma vez, cuidado com a desinformação.
Caso o garoto fosse maior de idade, ele responderia por crime. ok?
Tudo bem, ele era provocado, sofria bullyng. Entretanto, nem de longe isso poderia atrair a figura subjetiva do homicídio privilegiado. Pois, para isso, ele precisaria sofrer uma injusta provocação e estar sob domínio de violenta emoção e cometer o crime logo após.
O professor Emerson Castelo Branco uma vez disse que essa agressão não precisa nem ser instantânea. Basta que ele continue sob essa pessoa e ela cometer o crime depois.
Qualquer dúvida,
tamo aí mandando brasa!
O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.
O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.
Pai- Omissão de Cautela
Filho- Ato infracional- Não cabe prisão em flagrante, mas sim apreensão.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão.
Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
All the other kids with the pumped up kicks
You better run, better run outrun my gun
Tecnicamente, o menor seria apreendido.
GAB. ERRADO
O PAI RESPONDE POR OMISSÃO DE CAUTELA CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
E O FILHO POR SER DE MENO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME.
Leandro responderá por omissão de cautela,e seu filho,por sua vez,responderá por ato infracional,tendo em vista seu caráter inimputável.
O pai responde por omissão de cautela do estatuto do desarmamento.
O principio constitucional da pessoalidade da pena, poderia ser de válido uso para responder a questão.
Intransmissibilidade da pena: A pena não passará da pessoa do condenado.
Aprendendo-o em flagrante, NÃO prendendo-o em flagrante,
Errada
GAB. ERRADO
O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.
O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.
O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.
O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.
Com máximas vênias, mas acredito que o argumento em relação do policial não seja a intranscendência da pena, pois seria possível que o policial respondesse por homicídio se estivesse na posição de garante, o que não me parece a situação do caso.
Assim, o fato do policial não estar na posição de garante é que o isenta da responsabilidade do homicídio.
Outrossim, em relação ao policial, ao meu ver, faltou os elementos subjetivos do tipo (dolo ou culpa).
Algumas considerações:
O pai tem o dever de garante, e portanto dever de evitar o resultado naturalístico, o nexo é normativo.
O que é nexo normativo? A lei mandou agir de uma forma X, para evitar um resultado Y. É o caso do garante. Diferente do nexo causal, é que há uma relação de causa e efeito entre um evento.
Não confunda crime comissivo por omissão, com crime culposo, a nomenclatura é questão de política criminal;
O crime de omissão de cautela é subsidiário, logo como houve homicídio aquele resta afastado.
Dito isto, a meu ver, o pai tem que responder por homicídio doloso, visto seu dever de garante.
GABARITO: ERRADO
Mateus (o filho) responderá por ATO INFRACIONAL, de acordo com a lei:
Ou seja, para Mateus, que é penalmente inimputável, é um ato infracional quando é tipificado como crime no Código Penal
Leandro (o pai) responderá por OMISSÃO DE CAUTELA, de acordo com a lei:
Lei 10826/2003 Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
Bons estudos...
Questão muito boa mesmo!!
Adolescente - responderá por ato infracional - HOMICÍDIO DOLOSO
Pai - responderá por omissão de cautela
Me siga no instagram para mais dicas para concursos @direitando_se
GALERA É SIMPLES...
"Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela."
NÃO ... Leandro não responderá por homicídio pois existe o PRINCIPIO DA INTRANCENDÊNCIA DA PENA...
ai já mataria a questão
MENOR - Preso em flagrante? pode isso "Arnaldo"????????
PELO PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA DA PENA O PAI (LEANDRO) NÃO RESPONDERÁ PELO ATO INFRACIONAL COMETIDO POR SEU FILHO (MATEUS).
FILHO RESPONDERÁ: ATO INFRACIONAL, VISTO QUE É MENOR DE IDADE.
PAI RESPONDERÁ: OMISSÃO DE CAUTELA
Estamos diante de Crime Omissivo Próprio, portanto, neste caso, o pai responderá pela Omissão de Cautela e o filho Ato Infracional.
Comentário do professor: ...Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta.
Tem horas que a gente até se diverte com os examinadores do CESPE eles prendem até ADOLESCENTE DE 14 anos kkkk. Vou apresenta-los o ECA. Lei 8.069/90
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Mateus, de quatorze anos de idade, filho de Leandro, policial rodoviário federal, sofria bullying na escola. Um dia, aproveitando-se de um descuido de seu pai, Mateus pegou a arma de fogo, que estava em cima da mesa, e a levou para a escola, com intuito de vingar-se de Pedro, um de seus colegas de sala. Ao chegar à aula, o adolescente ameaçou dar um tiro em Pedro, caso ele não parasse de perturbá-lo. Em seguida, efetuou um disparo fatal. De imediato, a diretora da escola chamou a polícia militar. Mateus empreendeu fuga ao escutar a sirene da viatura. Os policiais militares, então, iniciaram uma perseguição, alcançando Mateus duas quadras depois da escola, prendendo-o em flagrante.
#ADOLESCENTE NÃO COMETE DELITO, COMETE ATO INFRACIONAL
ü Não pode ser preso em flagrante delito
ü Pode ser apreendido por flagrante de Ato Infracional
@COM VIO/ GRAVE AMEAÇA:
@SEM VIO/GRAVE AMEAÇA
_________________________________________________________________
Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA
@O PAI NÃO RESPONDERÁ PELO ATO INFRACIONAL COMETIDO POR SEU FILHO .
GAB. ERRADO
O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.
O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.
Leandro(PRF) -- Omissão de Cautela art. 13 do estatuto do desarmamento
Errado.
Omissão de cautela.
Princ da Intranscendência da pena
Meu raciocínio foi o seguinte:
Para caracterização de um crime omissivo impróprio é necessário combiná-lo com um crime comissivo.
No caso em questão, foi feita a proposta de combinar um crime omissivo impróprio com um crime omissivo próprio, o que torna a questão errada.
Crime culposo de Pedro, primeiro erro ai, séria crime doloso, pois ele queria aquele resultado
errada... Omissão de Cautela art. 13 do estatuto do desarmamento!!
Filho - Ato Infracional Análogo à Homicídio doloso
Pai - Omissão de Cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Gab e!
O pai vai responder pelo crime de omissão de cautela, somente.
Não ha que se falar em homicídio culposo, visto que para ser crime culposo é necessário que o autor preencha os requisitos:
conduta humana voluntária
violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo
resultado naturalístico involuntário
nexo entre conduta e resultado
previsibilidade
tipicidade
Essa questao é ótima para treinar prova discursiva
Gab: errado
Estatuto do desarmamento, art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Detalhe, o examinador diz '...Os policiais militares, então, iniciaram uma perseguição, alcançando Mateus duas quadras depois da escola, prendendo-o em flagrante." Porém, Mateus tinha 14 anos, então não será preso em flagrante, mas sim apreendido em flagrante de ato infracional. Art. 172, ECA.
Perpetrou o crime de omissão de cautela, ART.13 do Estatuto do Desarmamento
Tinha que ser a Polícia Militar...
Aplica-se o Princípio da Intranscendência Penal, assim, não há que se falar em punição ao pai pelo crime cometido pelo filho; no entanto, Leandro pode incorrer no crime de Omissão de Cautela, previsto no Estatuto do desarmamento.
Princípio da intranscedência da pena.
Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado a fim de verificar se a assertiva contida está correta.
Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".
A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).
Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".
O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão.
Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta.
Gabarito do professor: Errado
Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado a fim de verificar se a assertiva contida está correta.
Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".
A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).
Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".
O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão.
Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta.
Gabarito do professor: Errado
Em 01/12/21 às 13:08, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 27/09/21 às 17:21, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 13/04/21 às 14:46, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 13/04/21 às 13:27, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 25/03/21 às 06:42, você respondeu a opção E.
Você acertou!
daqui a alguns meses faço um ano de estudos da forma correta, Amém, vamos a luta, a fila está andando.
Olá, colegas concurseiros!
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Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
"prendendo-o em flagrante."... Um garoto de 14 anos sendo preso pelo CESPE.
No que se refere a aspectos legais relacionados aos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.
Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em
determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo
impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.
GAB: CERTO
.
CRIME OMISSIVO
É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).
Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II). Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).
É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.
Fonte: Fernando Capez
Omissivo próprio: tem o dever moral de evitar o possível resultado. Responde, apenas, pela conduta omissiva (art. 135, CP).
Omissivo impróprio: Dever legal de evitar o resultado. Responde, portanto, pelo resultado (Ex.: mãe responsável pela alimentação da filha).
Abraços.
"Nos crimes omissivos impróprios são crimes de resultado. Não tem uma tipologia própria, vez que se inserem na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal. Os delitos omissivos impróprios são os fatos nos quais quem se omite está obrigado, como "garante", a evitar o resultado correspondendo a omissão, valorativamente , à realização do tipo legal mediante uma ação ativa."
Fonte: Rogério Greco
Também conhecido por Comissivo por Omissão!
GABARITO: CERTO.
GABARITO - CERTO
Se o agente tem o dever + Possibilidade de agir = CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO.
No crime omissivo próprio o agente não tem o dever de agir .
Bons estudos!
Crimes Omissivos:
Omissivo próprio -> a omissão está contida no tipo penal, prevendo a conduta negativa como forma de praticar o delito. Não há dever jurídico de agir, portanto, qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal responderá apenas pela omissão, e não pelo resultado naturalístico. EX: Omissão de socorro.
Omissivo impróprio -> o tipo penal aloja uma conduta positiva e o agente, que tem o dever jurídico de evitar o resultado, realiza uma conduta negativa, respondendo penalmente pelo resultado naturalístico. EX: Mãe mata o filho por não amamentá-lo.
Fonte: Rodrigo Alvarez - Desenhando Direito
Gabarito: Certo.
Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.
De acordo com o art. 13, § 2º do CP, temos que:
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Bons estudos.
É O CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO
omissivo impróprio é quando o agente "decide não agir" e dessa decisão ocorre um resultado danoso, o agente responde por tal resultado.
impróprio- garantidores, parte geral do CP.
quando DEVEM E PODEM AGIR
próprio- não garantidores, respondem por omissao de socorro art 135.
omissivo improprio ou comissivo omissivo.
gaba CERTO
sem muito rodeio.
OMISSÃO PRÓPRIA ----> Podia, mas não quis!
agente não tem o dever de agir, mas pode.
lembre-se que em regra é a PRÓPULAÇÃO que comete
OMISSÃO IMPRÓPRIA--->Deve, mas não faz.
o agente é obrigado a agir, mas preferi se omitir.
quem tem o dever de agir?
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado
________________________
grupo telegram com resoluções diárias de questões → https://t.me/aplovado
PARAMENTE-SE!
Omissão própria
> deixar de
> mera conduta
> n admite tentativa
Omissão imprópria
> Dever de agir
> admite TENTATIVA
CERTO.
Crime omissivo impróprio ( também chamado de comissivo por omissão, o famoso "garantidor"). Está tipificado no ART. 13, CP:
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Vale ressaltar que é possível a tentativa nos crimes omissivos impróprios. Além disso, tanto podem ser culposos como dolosos.
Diferente do omissivo impróprio, o omissivo próprio é aquele propriamente omissivo (descule-me pela redundância), a exemplo do crime de omissão de socorro do CP: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perceba que o núcleo do tipo já menciona que será punido aquele que DEIXAR DE, ou seja, aquele que não fazer, que se omitir. Percebe-se, pois, a diferença entre o omissivo próprio e o impróprio.
Omissão própria --> Quando se PRÓde fazer
Omissão imprópria --> Quando se deve fazer
omissão imprópria ou crime comissivo por omissão
Questão limpa, sem pegadinha, curta e direta.
Muito bom!!
Omissão de quem tem COMPETENCIA, é crime próprio. E a omissão de quem tem o DEVER, é crime impróprio.
Omissivo Próprio = PROpulação = cabível a todos.
Omissivo Improprio = IMcarregado = pessoa específica.
GAB: C
Resuminho:
6 - Omissão de socorro:
-> deixar de prestar assistência: (quando possível sem risco pessoal)
* criança abandonada ou extraviada
* pessoa inválida ou ferida
-> não pedir socorro a autoridade pública (nos casos acima)
-> o agente não pode fazer escolha entre prestar assistência ou pedir socorro a autoridade pública (se estiver presente, deve prestar a assistência)
-> o autor deve estar presente na cena do crime, mas pode haver partícipe sem que esteja presente (por telefone, por exemplo)
-> se for omissão própria (qq pessoa pode praticar) = basta que a pessoa se omita, não depende do resultado naturalístico
-> se for omissão impropria (crime comissivo por omissão, em que existe papel de garantidor) = depende de resultado naturalístico
-> omissão própria - crime formal
-> omissão impropria - crime material
-> aumento de metade:
* lesão corporal grave
-> aumento em Triplo:
* morTe
________________
Persevere!
Omissivos Puros / Próprios:
◘Qualquer pessoa; ◘Não admitem tentativa; ◘Dispensam resultado naturalístico; ◘Basta que se omita; ◘Não responde pelo resultado.
Omissivos impuros / impróprios:
◘Crime comissivo por omissão; ◘Dever e poder de agir; ◘Admitem tentativa; ◘Dependem de resultado naturalístico; ◘Responde pelo resultado
Gab: Certo
> Crime Impróprio, impuro ou comissivo por omissão: O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo.
- São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva).
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
RIME OMISSIVO IMPRÓPRIO:É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. RESPONDE PELO RESULTADO DA OMISSÃO
CERTO!
Cespe está em todas. Menos na PC/Pará =)
REFORÇANDO:
Prova: MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina
OBS.: Os crimes omissivos próprios são os cujo tipo descreve a conduta omissiva de forma direta, e por isso não é necessária a incidência do art. 13, § 2º, do CP. CORRETO
Prova: MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto
OBS.: C) O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado. GABARITO
Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-APProva: Defensor Público
OBS.: Nos crimes comissivos por omissão,
c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta. GABARITO
CP - Art. 13
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO
§ 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
GABARITO CORRETO
Das espécies de crimes omissivos:
1. Próprios ou puros – são os que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva, ou seja, o verbo nuclear contém um não fazer. São crimes de mera conduta, isto é, o tipo não faz referência à ocorrência do resultado naturalístico. Dessa forma, para sua consumação, basta a inação, não se faz necessário qualquer modificação no mundo exterior. Assim, o mero non facere já é suficiente à adequação típica. Tem-se como exemplo, arts. 135, 244 e 269 do CP.
2. Impróprios ou impuros ou comissivos por omissão (art. 13, § 2º) – o tipo penal descreve uma conduta positiva (uma ação). O sujeito responde pelo crime por ter o dever jurídico de impedir o resultado e, ao poder fazê-lo, se omite. No mais, diferente do que ocorre no crime omissivo próprio, é a ocorrência do resultado que torna a conduta típica, não a mera omissão. Hipóteses de dever jurídico de impedir o resultado:
a. Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (dever legal ou imposição legal).
Ex: mãe, com relação ao filho;
b. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (dever de garantidor).
Ex: salva-vidas, com relação ao banhista;
c. Com seu comportar anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência da norma).
Ex: pessoa que joga cigarro em um matagal tem o dever de evitar o incêndio.
3. Atentar-se que, no crime omissivo impróprio o resultado pode ser atribuído ao omitente tanto por uma inércia dolosa quanto culposa (basta o tipo ser punível também a título de culpa).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Crime omissivo impróprio ocorre quando o agente tinha a função de agir e não o age.
Agente GARANTE
GAB: Certo!
Crimes omissivos próprios/ puros
> são sempre dolosos
> Omissão descrita no tipo penal
> não são compativeis com a tentativa
Crimes omissivos impróprios/promíscuos/espúrios/comissivos por omissão (ATENÇÃO PARA AS NOMENCLATURAS, JÁ ERREI QUESTÕES PELO MERO DESCONHECIMENTO, ELAS CAEM!!!)
>agente tem o dever de agir para evitar o resultado (ART 13 CP)
>partem de uma omissão mas produzem um resultado material (crimes materiais)
>podem ser dolosos ou culposos,
>relação de causalidade é normativa, OU SEJA, o nexo de causalidade aqui é normativo e não naturalistico como é no omissivo próprio, isso porque o agente não causou o resultado MAS como também não o impediu a lei o equipara ao causador. (TRE JUIZ 2014 FCC)
> cabe coautoria
>admite participação
>admite erro de tipo (caiu no TREPA 2019- exemplo disso:mãe que vê o filho se afogar mas só depois descobre que era seu filho)
>admite tentativa
>aqui ocorre aquele fenomeno chamado de adequação tipica de subordinação MEDIATA ampliada ou por extensão, ou seja, a conduta humana não se encaixa perfeitamente no tipo penal daí vem outra norma que faz essa ligação, faz esse encaixe (isso porque a relação de causalidade é NORMATIVA), e qual a norma que faz isso? é exatamente o art. 13 do CP. Esse fenômeno também se aplica à tentativa. (O oposto disso é a adequação típica de subordinação IMEDIATA, aquele em que a conduta se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de outra norma.)
ESPERO QUE ESSE RESUMINHO AJUDEM VOCÊS!!! Grata porque aprendo muito nessa plataforma e estou apenas devolvendo.
Resumo feito com base em comentários do proprio QC
Gabarito "C" para os não assinantes. Siga meus pensamentos e vc não erara esse tipo questão. Senão vejamos.
Crime ~~~> Omissivo IMPRÓPRIO:
É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.
Fundamentação:
Como configura o crime omissivo impróprio?
A maioria dos crimes previstos no Código Penal e na legislação especial é constituída pelos delitos de ação, ou seja, são comissivos. Contudo, em certas situações (artigo 13, § 2°, do CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão). Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir.
Assim, a omissão imprópria somente restará configurada se, além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), o omitente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física).
Nota-se que o dever de agir, segundo a lei penal (artigo 13, § 2°, "a", "b", e "c", do CP), incumbe a quem:
A) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Ex: a mãe que deixa de alimentar o filho, no caso de falecimento do menor, responderá por homicídio doloso ou culposo, dependendo do caso;
B) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
Ex: um salva-vidas particular que nota um nadador se afogando, podendo agir para evitar o resultado morte, se omitiu, nesse caso responderá pelo resultado que deixou de evitar;
C) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Ex: O agente acidentalmente empurra uma pessoa na piscina e, ao perceber o afogamento, não age para evitar o resultado, assim o dolo está na omissão e não na ação de empurrar)
Vou ficando por aqui, até a próxima.
OMISSÃO:
►Omissão Própria ➡ Podia, mas não quis! O agente não tem o dever de agir, mas pode. Lembre-se que em regra é a POPULAÇÃO que comete.
►Omissão Imprópria ➡ Deve, mas não faz. O agente é obrigado a agir, mas prefere se omitir. Quem tem o dever de agir?
➡tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
➡assume a responsabilidade de impedir o resultado.
➡com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.
OMISSÃO IMPROPIA o agente tem obrigação de agir
OMISSÃO PROPIA não tem (população)
Feliz ano novo#PERTENCEREI
Dever agir mata a questão, quando se fala em omissão impropria.
Macete de algum colega do qc (perdoe-me, não guardei o nome)
Omissivo Próprio = PROpulação = cabível a todos.
Omissivo Improprio = IMcarregado = pessoa específica.
Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão:
-tinha o dever legal de agir
-com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.
-tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
NÃO TEM O DEVER DE AGIR -> OMISSIVO PRÓPRIO -> NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, APENAS PELA OMISSÃO.
TEM O DEVER DE AGIR -> OMISSIVO IMPRÓPRIO -> RESPONDE PELO RESULTADO.
Crimes omissivos impróprios > a lei traz a figura do Garantidor. (O agente responde pelo resultado)
Crime omissivo impróprio (garante):
. admitem tentativa;
. dependem do resultado naturalístico.
Para revisão!
Qual a lógica? Eu pensei que a omissão própria era feita pela pessoa que tem o dever de agir, como se fosse o tipo de omissão padrão. O impróprio que deveria ser a exceção, feita por qualquer pessoa.
agente garantidor!
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
Nesses casos, embora o agente tenha se omitido, responderá pelo resultado naturalístico como o tivesse provocado, configurando crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio.
CERTO
Crimes omissivos próprios, como o nome já diz, são aqueles que, por natureza são omissivos, aqueles encontrados em leis esparsas ou na parte especial do CP. Exemplo mais famigerado é o crime de se omitir a prestar socorro, presente no Art. 135, CP. Já os crimes omissivos impróprios são aqueles cuja natureza não é omissiva, mas comissiva, perpetrado por uma ação, mas que, por omissão do agente que tem o dever de cuidado (etc, hipóteses do Art. 13, §2, a,b,c), chegou-se a um resultado. Quer dizer, um salva-vidas que deveria agir na hora de um afogamento na praia deixa de agir naquele momento e uma pessoa vem a falecer. Crime omissivo impróprio, já que o tipo penal, homicídio, Art. 121, CP tem natureza comissiva- "matar alguém", como a maioria dos crimes no arcabouço jurídico- e irá, juntamente ao art. 13, §2, tipificar a conduta omissiva do autor.
Impróprio tem o dever de agir
OXI....
Se ela tem o DEVER de agir não seria impróprio???????!!!!!!!
Tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP)
o famoso Agente Garantidor, que responderá a título de dolo ou culpa.
Omissivo próprio: não tem dever jurídico.
Omissivo impróprio: tem o dever jurídico.
Ex: um pai que ve seu filho que tem apenas ainda 15 anos de idade e sem muita experiência na pista acaba deixando o mesmo dirigir onde no percurso acaba ocasionando um acidente
....omissivo impróprio
omissão própria = pode, mas não age
omissão imprópria = deve, mas não age
Segunda vez que erro essa questão por fazer confusão com: IMPROPRIO E PROPRIO.
Sempre que eu for responder vou marcar o contrario do que realmente quero.
Quando o agente tem o dever legal de agir, mas não faz nada é conduta omissiva imprópria. Por exemplo um oficial do corpo de bombeiros percebendo a necessidade de prestar primeiros socorros a uma vítima de acidente de trânsito prefere não prestar socorro.
Questão para recorrer, a Banca falou em " Uma pessoa" , sendo assim a questão está errada, o correto seria Agente Público
Omissivos Puros / Próprios:
- Qualquer pessoa pode praticar;
- Não admitem tentativa;
- Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);
- Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);
- Não responde pelo resultado.
Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena se resultar em lesão grave ou morte.
Omissivos impuros / impróprios:
- Dever e poder de agir;
a) Dever legal (policiais / pais)
b) Agente garantidor (babá / professor de natação)
c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)
- Admitem tentativa;
- Dependem de resultado naturalístico;
#Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)
Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.
#Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)
Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo
Reescrevendo o comentário do colega EDSTONE para guardar nas minhas anotações.
OMISSÃO PRÓPRIA = Pode, mas não age
OMISSÃO IMPRÓPRIA = deve, mas não age
CRIMES OMISSIVOS
➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.
[...]
☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:
-
OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!
➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).
➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.
► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.
[...]
OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.
➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).
➥ Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão. ✓
☛ Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.
Mas quem tem o dever de agir?
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado
[...]
IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
____________
Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.
omicao imprópria devem tem o dever de agir
Támbém chamado de comissivo por omissão.
OMISSÃO PRÓPRIA = Pode, mas não age
OMISSÃO IMPRÓPRIA = deve, mas não age
Omissivo impróprio= O agente tem o dever jurídico de agir, mas se omite nos deveres legais.
Ex: A mãe não cuida da alimentação da sua filha.
Omissivo próprio= O agente não tem o dever jurídico de agir, porém se omite nas condutas.
Ex: Omissão de socorro
Crime omissivo próprio: É aquele crime previsto como tipo penal, omissão propriamente dita, acontece quando o agente pode agir sem risco pessoal, mas mesmo assim se omite, por exemplo o crime de omissão de socorro do artigo 153 do Código Penal;
Crime omissio impróprio: No crime omissivo impróprio o agente em si não da causa ao resultado, mas podia e devia agir para evitar a ocorrência do resultado, nesse caso responde pelo resultado.
OMISSIVO PRÓPRIO:
EX.: OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSTO A TODOS.
OMISSIVO IMPRÓPRIO:
EX.: DEVER DE FAMÍLIA - IMPOSTO À PESSOA ESPECÍFICA.
GABARITO CERTO
Crime comissivo: é aquele que é praticado por um comportamento positivo do agente, isto é, um fazer. São comissivos os crimes de furto e de infanticídio.
Crime omissivo: é aquele que é praticado por meio de um comportamento negativo, uma abstenção, um não fazer.
Os crimes omissivos se subdividem em:
São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral.
Os crimes omissivos impróprios possuem as seguintes modalidades:
OMISSÃO PRÓPRIA = Pode, mas não age
OMISSÃO IMPRÓPRIA = deve, mas não age
Por menos comentários gigantes. Quem pode dizer amém???
Gabarito do professor: Certo
Nos termos do disposto no § 2º do artigo 13 do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
Nesses casos, embora o agente tenha se omitido, responderá pelo resultado naturalístico como o tivesse provocado, configurando crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio.
Com efeito, a assertiva contida neste crime está correta.
CRIME OMISSIVO
É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual NÃO existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).
Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II). Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitênte tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).
É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.
Sempre confundia próprio e impróprio, agora criei um macetinho que me ajudou e pode ajudar vcs tb... se tinha que fazer e não fez... é pq a criatura é IMprestável, não serve p fazer nem a obrigação! IMprestavel, IMproprio. Meio bobo, mas até que funcionou . Bons estudos!
Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.
dever de agir subentende que é um garante, logo crime omissivo improprio
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir neste caso, é para evitar um resultado concreto.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
>>>"cruzar os braços"
>nao admite tentativa
>mera conduta
>independe da ocorrência para consumar
>há resultado normativo e nao naturalístico
>viola o tipo mandamental
>responde por omissão socorro
OMISSIVO IMPRÓPRIO
>admite tentativa
>depende da ocorrência do resultado para consumar
>o agente tem dever jurídico especial/especifico de agir para evitar (garante)
>responde por crime comissivo
>viola um tipo proibitivo
Omissivo Próprio: Podia,mas não quis
Omissivo Impróprio: Devia,mas não fez
Omissivo Próprio: Podia,mas não quis
Ex: Omissão de socorro art 135
Omissivo Impróprio: Devia,mas não fez
Ex: Agente Garantidor art 13
BISUUUU!!!!
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS: NÃO existe o dever jurídico de agir (a pessoa precisa ajudar)
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: EXISTE o dever jurídico de agir (a pessoa é obrigada a ajudar)
Há duas teorias sobre a omissão (Emerson Castelo Branco, livro Direito Penal para concursos, página 60)
1) Naturalística: para essa teoria, a omissão é um fenômeno causal, que pode ser claramente percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação;
2) Normativa: para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, nos casos concretos, o dever jurídico de agir.Foi a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.
questão muito estranha pra mim... não vejo nada me impedindo de interpretar como crime omissivo próprio... se a "determinada situação" da questão fosse alguém precisando de socorro, e a pessoa que tenha condições, deveria agir e não o faz, incorre em crime omissivo próprio e não responde pelo resultado... "determinada situação" criada pela questão é algo totalmente genérico pra mim e não é qlq situação em que vai ocorrer um crime omissivo impróprio, o gabarito deveria ser errado ao meu ver por não especificar qual a situação que foi omitida
diferente seria se estivesse: Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir DE FORMA A EVITAR O RESULTADO em determinada situação... Ai sim, sem dúvidas, estaria correto pq limitaria exclusivamente ao crime omissivo impróprio
perfeito, a questão deixa clara o dever de agir, quem tem o dever de agir é o garante, respondendo pelo resultado.
Anotações para revisão:
Crimes omissivos:
Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.
mnemônico
Art.13, parágrafo 2, do CP.
P. 2: A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA E PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Omissivo PRÓprio - PROpulação (cabível a todos)
Omissivo IMpróprio - IMcarregado (pessoa especifica)
As nomenclaturas podem variar em:
Omissivo impróprio = Comissivo por omissão = Omissivo espúrio
Omissão PRÓPRIA:
Quando o tipo penal descreve a conduta "omissão".
ex: "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal....."
Omissão IMPRÓPRIA:
Quando o crime descrito no tipo penal é por ação mas o (agente/garante) responde pelo resultado quando ele tinha o DEVER de agir para evitar o resultado.
Então se ele tinha o dever de evitar o resultado homicídio por exemplo e não faz nada ele vai responder por homicídio.
PARA FACILITAR
Um compilado das respostas mais curtidas e pertinentes
CERTO
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As nomenclaturas podem variar em:
CRIME Omissivo impróprio =
CRIME Comissivo por omissão =
CRIME Omissivo espúrio
--------------------------
Relevância da omissão
Art 13
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
------------------------
CRIME OMISSIVO
É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).
É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.
--------------------------
OMISSÃO PRÓPRIA ----> Podia, mas não quis! "PRÓpulação" - PALAVRA ERRADA
agente não tem o dever de agir, mas pode.
lembre-se que em regra é a PRÓPULAÇÃO que comete
OMISSÃO IMPRÓPRIA--->Deve, mas não faz. "IMcarregado" - PALAVRA ERRADA
o agente é obrigado a agir, mas prefere se omitir.
quem tem o dever de agir?
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado
mais uma vez, aproveitando o comentário do colega Gilvan que tirou o trecho da lei: Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).
é dito dever de agir para EVITAR O RESULTADO e não dever de agir de maneira genérica... na omissão própria também há o dever de agir porém não para evitar o resultado... por isso insisto, a questão está errada pq não temos como afirmar que se trata de omissivo impróprio só pelo dever de agir
Omissão própria: o particular responde pela omissão descrita no tipo penal.
Omissão imprópria: o agente/garante responde pelo resultado da omissão.
Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.
1) Omissão penalmente relevante, imprópria ou impura (comissão por omissão):
a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Apocalipse III
Colega projeto_1902. Se eu estou passando na rua e vejo alguém precisando de socorro eu tenho, como vc colocou, condições e o dever de agir.... Caso eu não faça nada eu incorro em omissão de socorro que é crime omissivo próprio... Continuo sem entender pq todos acham que necessariamente é impróprio, pela questão poderia ser tanto um quanto outro.
· Omissivo Próprio:
- A omissão é descrita pelo próprio tipo penal.
- A norma descreve: ‘deixar de fazer…’
- Crime comum – vale para todos – não requer uma condição especial do agente.
- Não admite tentativa – crime unissubsistente – se consuma num único momento.
- Se consuma com a simples inércia do agente.
- Ex.: Omissão de socorro – art. 135_CP.
· Omissivo Impróprio:
- O tipo descreve uma ação; Responde pelo próprio tipo penal.
- Inação do agente
- Poder agir
- Rol de pessoas que detém um ‘Dever de Agir’ – art. 13, §2º_CP;
- PM que podendo evitar, não age no sentido de evitar roubo.
- Comissivo por omissão – pratica-se uma ação por meio da omissão.
gab certo.
Omissivo improprio ou comissivo por omissão é o caso desse artigo aqui:
art 13
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Respondem por homicídio doloso.
não confundir com omissivo próprio, o qual é por ex: ''negar socorro''.
Omissão própria(propulação): o particular responde pela omissão descrita no tipo penal.
Omissão imprópria(imcarregado): o agente/garante responde pelo resultado da omissão - tem o dever legal de agir
compilado
GABARITO CERTO
nao admite a modalidade culposa
Uma vez que ele tinha responsabilidade.
Sinceramente, não sei de onde todos vocês tiraram que não há um dever jurídico de agir nos crimes omissivos próprios! Se não houvesse um dever jurídico de agir, a omissão jamais poderia ser objeto de sanção jurídica, quanto mais penal. A diferença é que nos omissivos próprios o dever de agir é geral, respondendo-se pela omissão e não pelo resultado, e nos omissivos impróprios, o dever é de impedir o resultado e existe apenas em relação a alguns sujeitos (os garantes).
Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.
1) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir.
2) Crimes omissivos próprios ou puros– aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo 135, CP).
3) A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma.
Omissivos Puros / Próprios:
- Qualquer pessoa;
- Não admitem tentativa;
- Dispensam resultado naturalístico
- Basta que se omita.
- Não responde pelo resultado.
Omissivos impuros / impróprios:
- Crime comissivo por omissão
- DEVER E PODER DE AGIR;
- Admitem tentativa;
- Dependem de resultado naturalístico;
- Responde pelo resultado
dever de agir = omissivo impróprio
não tem o dever de agir = omissivo próprio
Na omissão de socorro, embora vc tenha que agir (socorrer, "caso tenha condições", ou procurar ajuda), vc é punido por desrespeitar uma norma. Ou seja, VC NÃO TEM DE FATO O DEVER. Assim, na omissão de socorro, vc comete crime omissivo próprio/puro.
Já a mãe que não socorre a filha que está sendo estuprada pelo padrasto, além da omissão, ELA TEM O DEVER LEGAL de cuidar da sua filha. Nesse caso, ela responde por crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado - estupro.
Crimes Comissivos - Aqueles tipos penais cuja conduta é positiva, uma ação. Ex. Matar alguém:
Crimes Omissivos Próprios ou Puros: Aqueles tipos penais, cuja conduta é negativa, ou seja, a própria lei prevê a conduta omissiva. Ex: art. 135 DEIXAR de prestar assistência, quando possível fazê-lo....
Crimes Omissivos Impróprios ou Impuros a lei não tipifica a conduta, mas aplica-se o Art. 13,§ 2º, CP, para as pessoas que se enquadram nas alíneas "a", "b" e "c", as quais responderão pelo resultado como se tivessem praticado a conduta de crime comissivo. Ex: Aquela senhora que deixou o filho da empregada sair sozinho para procurar sua mãe e acabou caindo do 9º andar, se não me engano. A patroa não agiu, não praticou conduta, mas se enquadrava na alínea "b".
Deixo claro que o exemplo é apenas ilustrativo, para podermos compreender a distinção, pois todos sabemos que o caso ainda não foi julgado e no direito a ciência não é exata, cabendo interpretações distintas, mas foi uma forma que consegui compreender os institutos.
OMISSIVO
ART. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O FAMOSO AGENTE GARANTIDOR OU O (GARANTE), COMETE CRIME OMISSIVO IMPRÓPIO OU IMPURO OU COMISSIVO POR OMISSÃO.
certo✔
Omissivo Próprio: Prodia ,mas não quis! --> Responde pela conduta omissiva
Omissivo Impróprio: Devia ,mas não fez! -->Responde pelo resultado
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.CERTO > ANIMAL E O IMCARREGADO EX> MAE E O POLICIAL
PROPRIO E A POUPILAÇÃO >> TU ERRO DE NOVO ??????? TE ENTERRAR
TIRADO DOS MEUS RESUMOS EU FALANDO COMIGO MESMO KKKK
Omissivos Próprios: Propulação: cabível a todos
Omissivos impróprios: Imcarregado: pessoa específica
resumindo: a questão está correta pq deixa claro que a pessoa tinha o DEVER DE AGIR, se fosse apenas " condição de agir" estaria errada, pois seria omissivo próprio.
Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.
No omissivo próprio não há agente garantidor, já no omissivo impróprio temos agente garantidor, que está ali para assegurar algo, nesse caso a mãe que estiver seu filho e ele está em fase de amamentação, ela tem o dever de amamenta-lo.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
PARA NÃO ERRAR MAIS...... rsrsrsrs
"o dever de agir'' pra quem leu rápido .
Gabarito: Certo
Crimes Omissivos Impróprios
Os crimes praticados por meio de uma ação também podem ser praticados por omissão. Todavia, atinge somente determinadas pessoas e, por isso, são crimes próprios – exige característica específica: o garantidor.
O tipo penal prevê uma conduta comissiva, mas o agente pratica uma conduta omissiva que viola o seu dever jurídico de agir.
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Ex.: faltando 5 minutos para o fim do turno do policial, ele vê um roubo acontecendo, mas não age. Ele podia e tinha o dever legal de agir, mas se omitiu. Nesse caso, responderá pelo roubo como partícipe e não pela simples omissão de socorro. (art. 157, CP) + art. 13, §2º, CP. ==> participação por omissão em crime comissivo.
Fonte: mege
CORRETO.
RAPIDO que NEM CORTE DE FACA:
OMISSIVO IMPRÓPRIO (AGENTE TEM O DEVER LEGAL DE AGIR)
OMISSIVO PRÓPRIO ( O AGENTE NÃO TEM O DEVER DE AGIR)
Gabarito: certo
Nos crimes omissivos impróprios, o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agor, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
Fonte: Cléber Masson
Gabarito: certo
Nos crimes omissivos impróprios, o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agor, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
Fonte: Cléber Masson
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.
Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
GAB: CERTO
.
CRIME OMISSIVO
É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).
Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II). Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).
É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.
Fonte: Fernando Capez
OMISSÃO PRÓPRIA ----> Podia, mas não quis!
agente não tem o dever de agir, mas pode.
lembre-se que em regra é a PRÓPULAÇÃO que comete
OMISSÃO IMPRÓPRIA--->Deve, mas não faz.
o agente é obrigado a agir, mas prefere se omitir.
CERTO
Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão
O tipo penal apresenta uma conduta comissiva (positiva, ação), mas o agente produz o resultado naturalístico por meio de uma omissão que viola seu dever jurídico de agir.
Quem tem o dever jurídico de agir? Código Penal -Art. 13
§ 2º – quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; quem de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
***********************************************************************************
1-Omissivos próprios
Descreve uma conduta omissiva, uma inação.
Qualquer pessoa, a menos que o próprio tipo penal exija qualidade específica do sujeito ativo.
Em regra são crimes comuns.
Não admitem a tentativa.
Em regra, dolosos. Excepcionalmente, culposos.
Em regra, são crimes de mera conduta.
2-Omissivos impróprios(comissivos por omissão)
Descreve uma conduta comissiva, uma ação.
Somente quem tem o dever jurídico de agir.
São crimes próprios.
Admite a tentativa.
Compatível com o dolo e a culpa.
Crimes materiais. É necessária a ocorrência do resultado naturalístico.
para quem não é assinante:
resposta do prof:
A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo da assertiva contida no seu enunciado.
Nos termos do disposto no § 2º do artigo 13 do Código Penal:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
Nesses casos, embora o agente tenha se omitido, responderá pelo resultado naturalístico como o tivesse provocado, configurando crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio.
Com efeito, a assertiva contida neste crime está correta.
Gabarito do professor: Certo
Crime omissivo impróprio – nesses crimes, quando o agente se omite na prestação do socorro ele não responde por omissão, mas responde pelo resultado ocorrido (por exemplo, a morte de pessoa a quem ele deveria proteger).
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Exemplo: Criança se afogando na piscina, o pai e seu amigo vê e não fazem nada.
O pai responde por omissivo impróprio e o amigo por omissivo próprio.
IMPróprio = IMPosto (dever de agir)
Próprio = Pode agir
Galera, por favor, me notifique se houver um erro.
se a questão falar...
PODER + DEVER = OMISSÃO IMPRÓPRIA
PODER = OMISSÃO PRÓPRIA
OMISSÃO IMPRÓPRIA OU COMISSIVO POR OMISSÃO-> É realizado pelos AGENTES GARANTIDORES, os quais estão descritos no Código Penal em ser Art 13, § 2º - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
CERTO
GABARITO: CORRETO
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).
Cola no pai que é sucesso:
IMPRÓPRIO = OBRIGAÇÃO IMPOSTA
Deus está providenciando sua vitória!!!
Gab - certo
Crime omissivo improprio - o agente tem a função de agir para impedir a ação
Ex: Mãe sabendo que seu companheiro estar cometendo abuso contra seus filhos , dever realizar alguma ação , se não irar cair no crime de estrupo de vulnerável.
A omissão imprópria possui 03 requisitos: a) dever de agir; b) evitabilidade do resultado (imputação subjetiva); c) dever de evitar o resultado. Dever de agir também é requisito do omissivo próprio, ora.
GABARITO CERTO
Nos crimes omissivos impróprios a lei traz a figura do Garantidor. ( O agente responde pelo resultado)
O agente de polícia tem a obrigação por lei.
Relevância da omissão
Art. 13 , § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Omissivos Puros / Próprios:
- Qualquer pessoa;
- Não admitem tentativa;
- Dispensam resultado naturalístico
- Basta que se omita.
- Não responde pelo resultado.
Omissivos impuros / impróprios:
- Crime comissivo por omissão
- DEVER E PODER DE AGIR;
- Admitem tentativa;
- Dependem de resultado naturalístico;
- Responde pelo resultado
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, IMPURO OU CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO
1) A omissão está prevista no art. 13, §2º do CP;
2) O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
3) Admite a tentativa;
4) Pode ser doloso ou culposo.
espero ter ajudado
#BORA_VENCER
Gab: Certo
>> Impróprio, impuro ou comissivo por omissão: O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo.
> São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva).
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (é o caso do policial, pois ele possui o dever jurídico de proteção).
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:
· Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.
· Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.
Tem um macete q peguei aq do QC.
Omissivo Próprio = PROpulação = cabível a todos.
Omissivo Improprio = IMcarregado = pessoa específica.
Quanto a explicação deles, os colegas já explanaram de foma excelente.
Espero que ajude. bom estudo
Omissivos próprio
•A omissão está prevista no próprio tipo penal.
•O verbo omissivo encontra-se no caput
Omissivos impróprio
•A omissão está relacionada com os garantidores (garante)
•Omissão de quem tem o dever de agir
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO:É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro
MACETINHO:
Omissivo Próprio = Propulação = Cabível a Todos
Omissivo Impróprio = IMcarregado = Pessoa Específica
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO ou COMISSIVOS POR OMISSÃO :É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.
rt. 13 , § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Omissivos Puros / Próprios:
- Qualquer pessoa;
- Não admitem tentativa;
- Dispensam resultado naturalístico
- Basta que se omita.
- Não responde pelo resultado.
Omissivos impuros / impróprios:
- Crime comissivo por omissão
- DEVER E PODER DE AGIR;
- Admitem tentativa;
- Dependem de resultado naturalístico;
- Responde pelo resultado
quer dizer que quando ta fora do serviço não tem essa obrigação? ok...
errei pelo "em serviço"
o mesmo caberia ao salva vidas, o dever de agir
Oxi, mas garante não é aquele que " quem de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado"
No crime omissivo próprio, não adimete tentativa, o agente tem um dever generico de agir (qualquer pessoa). ja no crime improprio admite tentativa, o agente tem um dever especifico (art. ) chamado garantidor, e responde pelo resultado.
Não imaginei que o Policial em serviço pudesse assumir a posição de garante, uma vez que estando em serviço ou não tem o dever legal?
Vejamos:
O policial tem o DEVER (garantidor) de agir POR LEI = OMISSÃO IMPRÓPRIA.
Art. 13 , § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
obs. vai responder pelo resultado!
Se ligaaaa, tu num quer ser puliça seu menino?!
Boraaaaa!!! #PERTENCEREMOS
Bons Estudos!
Achei mal elaborada esta questão, tendo em vista que o Policial tem o dever de obrigação, cuidado e vigilância independentemente que esteja em serviço ou não.
Correto, Impróprio -> pessoas específica - tinha um dever de proteção.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
seja forte e corajosa.
O dever de cuidado pode ser por imposição legal, contratual ou qualquer outra forma de vínculo.
Não confundir o "dever legal de enfrentar o perigo", relacionado com a proibição de alegar estado de necessidade e "dever de agir", relacionado com a TIPICIDADE DOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (questão).
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
Diante dessas considerações e do cotejo entre a assertiva contida no enunciado da questão com o dispositivo pertinente à matéria, verifica-se que a proposição está certa.
Omissivo Próprio = Propulação = Cabível a Todos
Omissivo Impróprio = IMcarregado = Pessoa Específica
gab c
omissivo próprio= abrange a todos
ex: omissão de socorro
omissivo impróprio= quem tem o dever jurídico de agir
pais que não alimentam seus filhos, um policial como na questão
a palavra é "cotejo" :))
Quem estuda muito também erra. Ora, o policial não precisa ASSUMIR a posição de garante, haja vista que ele já está nessa posição.
CERTA
Quando em serviço o policial torna-se o garante. Contudo, policial é um servidor público ou militar e humano, logo tem direito à folga. Caso, este, no qual não teria relação com a omissão imprópria.
* Não existe policial 24h por dia full time forever.
Omissivo Próprio = Propulação = Cabível a Todos
Omissivo Impróprio = IMcarregado = Pessoa Específica
Basta perceber que o policial tem por lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância
Art. 13 §2º a) CP
Para responder à questão, deve-se analisar se a assertiva nela contida está correta ou não.
Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão é aquele que se consuma quando o sujeito ativo deixa de praticar uma ação imposta pela lei a fim de impedir um resultado lesivo. Com efeito, omissão recriminada pela lei consubstancia crime quando resulta em uma lesão que a ação imposta ao sujeito ativo teria evitado.
A conduta de Alice é atípica, pois não tinha o dever legal de impedir o resultado. Tampouco praticou uma conduta omissiva tipificada na lei penal.
A conduta do soldado Pereira configura omissão imprópria ou comissão por omissão, uma vez que, por ser policial militar, tem o dever legal de impedir o resultado lesivo, nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Com efeito, o soldado Pereira responde pela morte da vítima por traumatismo craniano, senão vejamos:
"Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
Diante dessas considerações e do cotejo entre a assertiva contida no enunciado da questão com o dispositivo pertinente à matéria, verifica-se que a proposição está certa.
Gabarito do professor: Certo
Vou te falar, policial como garante é complicado. O garante é a figura que se enquadra na hipótese que o dever legal não é decorrente da lei, que é a alínea b do Art. 13, §2º do CP. O policial se enquadra na alínea a do referido artigo e eles não são garantes, pois o seu dever é legal. Considerar todos os sujeitos que possuem o dever de agir do art. 13, §2º do CP como garantes é ir além do que é convencionado na doutrina.
"QUANDO EM SERVIÇO" o policial tem o dever de agir 24 horas, pois é agente garantidor mesmo fora de serviço, sempre analisando o binômio "devia e podia" agir.
A) O dever de agir incumbe àquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.(Mãe que deixa o filho morrer de fome.)
B) O dever de agir incumbe àquele que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.(babá, salva vidas do clube, médico.)
C) O dever de agir incumbe àquele que com seu comportamento anterior, criou risco de ocorrência do resultado.(Empurra o amigo na piscina e ele começa a se afogar.)
VEJAM QUE A ASSETIVA LETRA A TRAZ O TERMO "POR LEI", OQUE ENQUADRA O POLICIAL
Omissivos Puros / Próprios:
- Qualquer pessoa;
- Não admitem tentativa;
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Omissivos impuros / impróprios:
- Crime comissivo por omissão
- DEVER E PODER DE AGIR;
- Admitem tentativa;
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- Responde pelo resultado
OMISSIVOS IMPRÓRIOS = IMPOSTOS aos garantidores
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Nos crimes omissivos impróprios a lei traz a figura do Garantidor. ( O agente responde pelo resultado)
O agente de polícia tem a obrigação por lei.
Relevância da omissão
Art. 13 , § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Omissivos Puros / Próprios:
- Qualquer pessoa;
- Não admitem tentativa;
- Dispensam resultado naturalístico
- Basta que se omita.
- Não responde pelo resultado.
Omissivos impuros / impróprios:
- Crime comissivo por omissão
- DEVER E PODER DE AGIR;
- Admitem tentativa;
- Dependem de resultado naturalístico;
- Responde pelo resultado
MACETINHO:
Omissivo Próprio = Propulação = Cabível a Todos
Omissivo Impróprio = IMcarregado = Pessoa Específica
RESUMO DAS RESPOSTAS DOS COLEGAS DO QC
A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.
No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas
circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Teoria da equivalência dos antecedentes - Conditio sine qua non
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Teoria da causalidade adequada
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Segundo o escólio de Rogério Sanches, o crime omissivo é a não realização (não fazer) de determinada conduta valiosa a que o agente estava juridicamente obrigado e que lhe era possível concretizar. Viola um tipo mandamental.
A relevância da omissão não se esgota apenas no dever de agir. É necessário, ainda, que seja possível ao agente atuar para evitar o resultado.
Logo, dever + possibilidade.
Ninguém é obrigado a ser herói.
Gab: C
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Assertiva C
No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado.
Cadê o pessoal do SOMENTE e concurso não combinam?
E a omissão de socorro????
CORRETO
CP Art. 13 § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Bons estudos!
Bora Vencer!
A omissão impropria não é relevante no direito penal??
gab: C de Cespe meu amorr
omissão.
ESSE SOMENTE ME QUEBROU.
Errei.
Cespe não considera omissão imprópria relevante? essa é nova.
Acho que a questão traz a omissão de uma forma genérica, e por isso esta certa.
art. 13 do Código Penal, que assim determina quem será responsável pelo resultado de sua omissão:
2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – dever de impedir o resultado decorre de lei lato sensu, não se exigindo, portanto, que a obrigação decorra de lei formal. Exemplo comum aqui é o dos pais, dos tutores e dos agentes da segurança pública.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado – aqui, ao contrário da alínea “a”, a posição de garante decorre de qualquer outra obrigação que não seja oriunda de lei.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado – aqui o dever de impedir o resultado danoso nasce do princípio de que quem causa o risco deve agir para evitar a lesão.
Art. 13, §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Errei devido a esse somente.
O pessoal do "SOMENTE e concursos não combinam" estão resolvendo as questões de informática agora. Porque aqui, na gangue do juridiquês, não tá colando.
Art. 13, §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO - SOMENTE, QUANDO OMITENTE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO.
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO:
Quem tem por lei a obrigação de cuidado,proteção ou vigilância;
De outra forma,assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Com seu comportamento anterior,criou o risco da ocorrência do resultado.
Gabarito: Certo
Código Penal:
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Trata-se da Teoria da Equivalência dos Antecedentes:
A Teoria da equivalência dos antecedentes causais leva em consideração o fato concreto para aferição de responsabilidade, ou seja, todos os fatos que contribuíram para o evento danoso são igualmente sua causa.
Certo.
Para fixar o tema:
No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia (figura do garantidor) E podia agir para evitar o resultado. Por exemplo, se o garantidor (por ex, salva-vidas) passa muito mal e sai do seu posto para ir ao banheiro e, nesse momento, uma criança morre afogada na sua ausência, ele não responderá pelo resultado morte pois, apesar do dever de proteção/cuidado/vigilância, o agente público não estava no local, não podendo agir para evitar o resultado.
se ele podia ou devia há omissão
Relação de causalidade / Nexo causal
Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine quan non
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Causa
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
Garante / Garantidores
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Correto, CP: Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
seja forte e corajosa.
"No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado."
Essa questão é confusa, pois, subentende-se que somente há omissão em crimes por omissão impropria, que é quando o agente tem obrigação de evitar o resultado (devia e podia). Então o crime de omissão própria não é relevante no âmbito penal?
CERTO
Relevância da omissão - Art.13, § 2º, CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado [...]
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO
CP – Art.13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para
evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO
CP – Art.13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para
evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Gab. C
Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)
Ué, os delitos por omissão própria (puros) foram extirpados do ordenamento jurídico-penal? Se a omissão neles não fosse também relevante por que seriam tipificados?
Realmente eu senti aí que precisava deixar mais explicado essa alternativa, mas, pelo que eu entendi, essa alternativa é mesclada com a letra da lei, a banca coloca as palavras iniciais com as próprias palavras, e completa com o art.13,§2º do CP.:
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem ... (Omissivo imprópria).
Portanto, trata-se de uma questão de letra da lei misturada com as palavras do examinador.
Diferença entre os Omissivos próprios x Impróprios
Omissivos próprios -
Mera conduta
Não admitem tentativa
Somente dolosos
O agente não responde pelo resultado
Omissivos Impróprios -
São materiais
Admitem a tentativa
Podem ser dolosos ou culposo
O agente responde pelo resultado
--------------------------------------------------
BONS ESTUDOS!
não entendi o "somente"
Essa questão está errada de acordo com o doutrinador Lúcio Weber. Vou colar um trecho de sua obra:
"Somente e concurso público não combinam. Abraços."
questão horrível. não mede conhecimento.
Devia = agente do Estado;
Podia, mas sem obrigações = particular.
Diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio.
Omissivo próprio:
Omissivo impróprio:
Ué, o art.135 do CP foi revogado?
Questão errada será que nao apresentaram recurso? Não é possível, desconsidera o art 135 do C.P
Certíssimo
Art. 13 CP, § 2o
Literalidade da Lei.
Crimes Comissivos- Relação de causalidade física- resultado naturalístico
Crimes Omissivos impróprios- Relação de causalidade normativa- resultado naturalístico
Rhum,cabe recurso!
13 § 2. - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei n. 7209, de 1171984)
Afirmar que essa questão está correta, e defender isso: é atestar que o art 135 foi revogado, e que a banca tem a possibilidade de formular questões precárias e decidir de forma arbitrária.
Se a questão tivesse sido específica sobre o crime de omissão impróprio, tudo bem. Mas NÃO, a questão diz que NO AMBITO PENAL... isso significa que está se referindo a toda e qualquer norma penal, seja ela um regra, ou um princípio. Estando ela contida NO TODO.
Preferível errar uma questão mas manter a convicção do conhecimento, do que tentar justificar o injustificável, com demonstrações conceituais que não têm qualquer relação com o enunciado.
Por mais Direito, e menos Banca.
EU FICO SEM ENTENDER QUE TIPO DE CONCURSEIRO A PESSOA É QUANDO DIZ QUE UMA QUESTÃO CABE RECURSO, QUANDO NA VERDADE A QUESTÃO É EXATAMENTE AQUILO QUE A LEI FALA. CABE RECURSO CONTRA A LETRA DA LEI??? GENTE, PAREM COM ISSO!
Isso é lei seca. Adianta nada eu ficar vendo só teoria e mais teoria, se não leio o CP. Errei bonito.
quando vi o " somente" fui seco no errado...
Art. 13, § 2º CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:
ESPERO TER AJUDADO!!!
"crimes omissivos próprios ou puros: (...). a omissão será penalmente relevante com o mero descumprimento do dever de agir"
Manual de Direito Penal, de Jamil Chaim Alves, Ed. Juspodivm
É duro ser concurseiro!
Acertei, pra quem rodou e não viu o gabarito nos comentários la vai!
Gabarito: C
PMPI, vai que cole!
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
E A OMISSÃO PRÓPRIA NÃO RELEVANTE NÃO??? SÓ É RELEVANTE A OMISSÃO IMPRÓPRIA????
Gabarito: C.
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
Já o crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Fonte: LFG
GABARITO -C
Crime omissivo próprio:
Tipo descreve uma omissão
São crimes de mera conduta
não admitem tentativa
Omissivo Impróprio:
Tipo descreve uma ação
crime materiais
Admitem tentativa
dolosos ou culposos
______________________
Masson
Bons estudos!
Tentativa em casos de omissão imprópria:
É possível supor:
Uma mãe que deixe de alimentar seu filho por um tempo...com dolo de matá-lo! (omissão imprópria).
Mas, um terceiro, ao saber disso, impede essa consumação!
ps. o fato desses crimes não serem de mera conduta (precisam de resultado naturalistico), não quer dizer q não possa haver a tentativa. Conforme exemplificada.
GABARITO: C
LETRA A - CORRETA
O crime omissivo impróprio ocorre quando o omitente tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz. Esse dever deriva da lei, da assunção voluntária da tarefa de proteção ou da criação de um risco não permitido. O sujeito ativo, nesse caso, possui a qualidade especial de garantidor.
LETRA B - CORRETA
Admite-se o dolo, no comportamento deliberado de não evitar o resultado naturalístico (por raiva dos pais, a babá deixa o bebê cair na piscina). Como também admite-se a culpa, por negligência, imprudência ou imperícia (A babá enquanto usa fones de ouvido e prepara um lance, não percebe por negligência o bebê caminhar até a piscina).
LETRA C - INCORRETA
Trata-se de crime material. Se o omitente evita o resultado, então sua conduta não é penalmente relevante (artigo 13, § 2º, do Código Penal).
LETRA D - CORRETA
Pode o crime omissivo impróprio ser plurissubsistente, sendo a conduta fracionada em diversos atos. Comprovando-se o dolo, admite-se a tentativa.
LETRA E - CORRETA
O objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Pode acontecer de o sujeito passivo coincidir com o objeto material do crime, como é o caso do homicídio, ou não coincidir, como, por exemplo, no crime de furto. Dessa forma, o objeto material pode mudar de acordo com o tipo penal.
Os crimes omissivos poderão ser PRÓPRIOS ou IMPRÓPRIOS.
a) Próprios (ou Puros): é aquele que o próprio verbo nuclear descreve um NÃO FAZER, isto é, há norma expressa e clara (Ex: omissão de socorro). São delitos praticados por qualquer pessoa (crime comum) e tidos como de MERA CONDUTA, uma vez que a lei pune a simples inação (omissão). Observando, por fim, que NÃO ADMITE tentativa, NÃO ADMITE culpa e NÃO EXIGE resultado naturalístico (caso ocorrer, poderá ser para qualificar ou majorar o delito, a depender);
b) Impróprios (ou Impuros ou Espúrios ou Comissivo por Omissão): são crimes COMISSIVOS imputados a quem se omitiu. Trata-se de um CRIME PRÓPRIO, posto que deverá ter o PODER-DEVER de impedir o resultado, bem como o DEVER JURÍDICO de fazê-lo, podendo, portanto, ser por: i) LEI (ex. policial x cidadão); ii) DEVER DE GARANTE (aquele que assumiu a responsabilidade, ex. do segurança contratado por determinada família); iii) INGERÊNCIA NA NORMA (aquele que criou um risco de resultado, ex. do motorista que dirige em alta velocidade e atinge um pedestre, omitindo-se depois de socorrê-lo e de salvá-lo quando isso era possível). Para terminar, no omissivo impróprio ADMITE TENTATIVA, ADMITE CULPA e deverá necessariamente ocorrer um RESULTADO NATURALÍSTICO.
Um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a "omissão própria" da "omissão imprópria" é TIPOLÓGICO, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estará diante de uma OMISSÃO PRÓPRIA. Todavia, não havendo norma expressa, tratar-se-á de OMISSÃO IMPRÓPRIA, que decorre das cláusulas gerais do art. 13, par. 2°, CP (adequação típica indireta da conduta).
Assim como nos IMPRÓPRIOS, também existe culpa nos crimes PRÓPRIOS!
Os crimes do CDC por exemplo são próprios e podem ser cometidos a titulo de culpa.
Ex.:Art 63, figura culposa: § 2º, bem como os artigos 64 e 66 do CDC também.
O crime impróprio é próprio. Aí me complica.
Banca FUMAR.
Em relação ao item a)
Lembre-se da figura do art. 13, § 2º , Garantidor
O item D complicou a questão na minha opnião, porquê pelo que eu entendi dos crimes omissivos eles NÃo admitem tentativa (por favor me corrijam)
GAB. C
Trata-se de crime de mera atividade, uma vez que sua consumação não requer resultado naturalístico.
Só sei que banca quis assim...
Wanderley
Os crimes Omissivo Próprios---> não admite tentativa ( caso do garantidor ex: clássico da Baba)
Os crimes Omissivos Impróprios---> admite tentativas (caso do servidos publico "bombeiros militar")
Gabarito: C
OMISSÃO IMPRÓPRIA (impróprio/ espúrio - comissivo por omissão)- Crime comissivo por omissão
- Doloso/culposo
- Admite tentativa
- Nexo causal normativo
- Exige resultado naturalístico
- Responde pelo resultado que deveria evitar
- Crime material
- Figura do garantidor
- Cláusula geral (art. 13, §2º, CP)
OMISSÃO PRÓPRIA- Crime omissivo
- Doloso
- Não admite tentativa
- Não há nexo causal
- Não exige resultado naturalístico
- Responde pela omissão
- Crime de mera conduta
- Tipo mandamental
- Tipos penais específicos (ex.: omissão de socorro)
GAB. C
PEDIU PRA MARCAR A ERRADA:
Trata-se de crime de mera atividade, uma vez que sua consumação não requer resultado naturalístico.
EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO.
A legislação trocou as palavras.
Na verdade o omisso próprio que deveria ser a pessoa que tem o dever de agir, pois se ela tem o dever de agir, logo, não deveria ser uma omissão comum que qualquer pessoa pode praticar. Isso que confunde.
Mas na vrdd é o contrário.
Improprio: Tinha o dever de agir e foi omisso
Próprio: Qualquer pessoa que praticou a omissão. Como no caso da omissão de socorro por exemplo.
GAB: C
QUANDO SE TRATA DE CRIME OMISSIVO IMPROPRIO, SUA CONSUMAÇÃO REQUER RESULTADO NATURALISTICO!!
O erro da questão foi ela dizer que o crime omissivo NÃO REQUER O RESULTADO NATURALISTICO!..
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..
SOBRE A LETRA D)
Crime omissivo próprio:
Tipo descreve uma omissão
São crimes de mera conduta
não admitem tentativa
Omissivo Impróprio:
Tipo descreve uma ação
crime materiais
Admitem tentativa
_____________________
MASSON
Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem. (errada) FUNDEP - 2018 - MPE-MG
Os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação. (errada) FCC - 2019 - TJ-AL - JUIZ SUBSTITUTO
No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que é normativa nos crimes omissivos impróprios. (certa) FCC - 2015 - TJ-RR - JUIZ SUBSTITUTO
Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade. (errada) VUNESP - 2019 - TJ-AC - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
É normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação. (errada) FCC - 2019 - TJ-AL - JUIZ SUBSTITUTO
Fico imaginando a pessoa que fez essa prova, após responder as 20 primeiras pensa "o quê que eu vim fazer aqui... "
Alguém vai ter que passar, mas quem passar nessa objetiva... tá de parabéns mesmo. OTO PATAMA !
CRIME OMISSIVO: A análise da exigibilidade de conduta conforme o Direito é antecipada para o próprio tipo.
O omitente devia (mandamento legal de conduta) e podia agir (possibilidade de agir conforme o direito) para evitar o resultado, o que vale para os próprios e também para os impróprios.
Nos crimes comissivos, se não lhe era possível agir conforme o direito se exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
Nos crimes omissivos, por sua vez, se não é possível agir conforme o mandamento legal o fato é atípico.
Penso ser essa a pegada da questão.
Se escrevi besteira, por favor, avisem no privado.
Segundo o magistério de ROGÉRIO SANCHES, a alternativa B ("comporta, próprio ou impróprio, a figura da participação") estaria correta:
"Quanto à participação [em crime omissivo próprio], admite-se. Dá-se por meio de atuação positiva que permite ao autor descumprir a norma que delineia o crime omissivo. É o caso do agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador. (...) Cabe participação em crime omissivo impróprio? A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio. Exemplo: JOÃO instiga ANTÔNIO a não alimentar o filho. ANTÔNIO se omite, como instigado. ANTÔNIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe".
PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
Letra A e C também estão corretas.
O crime omissivo, quando qualificado pelo resultado, para que o agente responda pela causa de aumento ou qualificadora, é necessária a demonstração do nexo de causalidade da conduta omissiva e do resultado qualificado, devendo-se indagar se a ação omitida seria capaz de evitar o resultado.
O crime omissivo, seja ele próprio ou impróprio, admite participação.
obs: Prova muito mal feita. A nota de corte está baixa pq metade das questão são passiveis de anulação.
C Comporta, próprio ou impróprio, a figura da participação.
(?) Há divergência doutrinária!
"A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.
Exemplo: JOÃO instiga ANTONIO a não alimentar o filho. ANTONIO se omite, como instigado. ANTONIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe.
Conclui Bitencourt: “Este [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; aquele, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe”." Fonte "https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/26/cabe-participacao-em-crime-omissivo-improprio/"
"A coautoria em crimes omissivos próprios é objeto de divergência. Para Mirabete, se dois agentes, diante de situação em que alguém se encontra em perigo, decidem não prestar socorro, embora pudessem fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que se caracterize o concurso de pessoas (Manual de Direito Penal, vol. I, p. 233).
Em sentido contrário, um exemplo clássico de Greco (retirado do comentário da Amanda em Q53571):
A, paraplégico induz (tendo em vista que estão atrasados para uma reunião) B surfista, a não prestar socorro a C, que está afogando no mar, A por ser paráplégico não pode ser considerado autor, porque por sua condição física não teria o dever legal de prestar socorro, agindo assim colocaria sua vida em risco, e não tinha no caso concreto, como pedir socorro à autoridade, B, surfista praticante, realizaria o socorro sem qualquer risco para si, sua inação o faria responder por crime de omissão de socorro nos termos do art. 135 do CP e A seria partícipie, pois induziu B ao comentimento do crime de omissão. PORTANTO, HÁ PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.
Fonte "https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/04/certo-ou-errado-doutrina-e-pacifica-sobre-possibilidade-de-coautoria-nos-crimes-omissivos-proprios-quando-o-coautor-tambem-tem-o-dever-juridico-de-nao-se-omitir/"
D Não comporta tentativa, próprio ou impróprio.
Errado. Segundo Cleber Masson, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico e por isso não são compatíveis com a tentativa. Os crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, de seu turno, admitem tentativa.
E A análise da exigibilidade de conduta conforme o Direito é antecipada para o próprio tipo.
Correto, conforme redação do art. 13, §2º, do CP:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Qqr erro, me avisem.
Sobre a letra A: Se qualificado pelo resultado, não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o evento para a responsabilização do agente. ERRADO
Relendo: O CRIME OMISSIVO, Se qualificado pelo resultado, NECESSITA do nexo de causalidade entre a conduta e o evento para a responsabilização do agente. ERRADO, pois não necessita.
Exemplo: se a mãe sabe que a filha de 15 anos é constantemente violentada pelo padrasto e se resulta morte, mesmo sem essa mãe ter encostado uma mão na filha (sem conduta, portanto), ela responde pelo estupro qualificado.
O nexo de causalidade é NORMATIVO, ou seja, é definido pela NORMA de extensão penal (13, par 2o), não pelo ato da mãe em colaborar com aquele estupro. Não há nexo real, sim ficcional OU JURÍDICO
Não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico). O que determina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabelecido pela lei, ou seja, o nexo normativo.
Se alguém discordar, por favor mande mensagem no privado.
.Quanto à alternativa A:
"A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico (...). Percebe-se que, em regra, essa espécie de infração prescinde da análise do nexo causal, já que a simples abstenção do agente serve à sua configuração. No entanto, nos casos em que incidem majorantes ou qualificadoras, a apreciação da causalidade é imprescindível, devendo-se indagar se a ação omitida seria capaz de evitar o resultado" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 267).
Ou seja, segundo a lição de SANCHES essa alternativa também está correta (alguém precisa ensinar português ao examinador: não prescinde é o mesmo que imprescinde, ou seja, não dispensa = necessário).
Essa questão foi anulada pela banca.
Acrescentando:
Existe uma divergência doutrinária quanto à participação em crimes omissivos.
sendo em crime omissivo ocorre pela ação positiva do partícipe que favorece a omissão do autor .
Bitencourt nos dá o exemplo do paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias.
Fonte: Jusbrasil
Masson
não sofra se você errou, esta questão foi ANULADA.
"Dou provimento ao recurso, para anular a questão, eis que, pelas razões abaixo expostas, há duas alternativas corretas."
Sobre CRIMES OMISSIVOS:
a. Errada. "Se qualificado pelo resultado, não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o o evento para a responsabilização do agente". Prescinde, sim. Mesmo quando a Lei prevê, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O nexo é normativo. Porque nihilo nihil fit. Por isso, Luiz Flávio Gomes ressalva, na ob. cit., pag. 181, que " o que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (CP, art. 19)".
b. Errada. " É suficiente para a sua configuração que o agente tenha o dever de agir e evitar o resultado". Não basta que o agente tenha o dever de agir e evitar o resultado para a configuração dos crimes omissivos. É preciso que ele tenha a possibilidade de agir para esse fim também. Tanto é assim que o § 2º, do art. 13, do CP, antes de elencar as figuras dos garantidores, nas três alíneas, ainda na cabeça do parágrafo, emprega o verbo "poder", para condicionar, como elementar do tipo, além do dever, a capacidade de agir do agente. Daí Luiz Flávio Gomes, na ob. cit., advertir, na pag. 179, que " não há responsabilidade por crime omissivo se o agente não tinha, de acordo com as circunstâncias objetivas do fato, capacidade concreta de agir."
C- Correta ( não foi a alternativa indicada no gabatito). "Comporta, próprio ou impróprio, a figura da participação" De fato, o crime omissivo próprio NÃO COMPORTA a figura da PARTICIPAÇÃO POR OMISSIVA ( POR OMISSÃO) . É o que diz Damásio E. de Jesus, na ob. cit., pag. 435 ( com apoio em Juan Bustos Ramirez, Manual de Derecho Penal, Barcelona, ED. Ariel, 1989, pag. 296). Há, nesse sentido, unanimidade na doutrina brasileira mais prestigiada. Já na omissão imprópria há quem não admita PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, como Cézar Roberto Bitencourt ( em seu " Tratado de Direito penal, parte geral, Vol. I, 13ª edição, pag. 431), e quem a aceite, como Luiz Flávio Gomes ( ob. cit., pag. 287). Ocorre que o crime omissivo próprio COMPORTA a figura da PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO OU COMISSÃO. Basta conferir, a respeito, o mesmo Damásio E. de Jesus, na ob. cit., da parte geral do Código Penal, oferecendo um exemplo literal, na pag. 435. Quanto aos omissivos impróprios, não há dúvida, comportam participação por comissão. O detalhe de faltar o adjetivo "omissiva", no texto da alternativa, In fine, a tornou correta, porque findou abarcando tanto a hipótese de participação por omissão quanto por ação em crimes omissivos.
Continuando...
d. Errada. " Não comporta tentativa, próprio ou impróprio". Os crimes omissivos próprios não comportam tentativa. É a lição de Nelson Hungria, em seu " Comentários ao Código Penal, Vol. I, Tomo II, Ed. Forense, 5ª edição, com Heleno Cláudio Fragoso, Pag. 87", quando adverte que " ou o indivíduo deixa de praticar o ato ( a que está juridicamente adstrito), e o crime se consuma, ou o pratica em tempo hábil, e não há crime algum". São crimes de mera omissão. Nesse sentido, Há, também, unanimidade na doutrina brasileira mais prestigiada. Já quanto aos omissivos impróprios há controvérsia. O próprio Hungria, na ob. cit., na mesma página, defende a possibilidade, citando exemplo, enquanto Paulo César Busato, na ob. cit., pag. 641, não admite, trazendo idêntica opinião de Juarez Cirino dos Santos.
E. Correta. (A opção indicada no gabarito). "A análise da exigibilidade de conduta conforme o direito é antecipada para o próprio tipo". Com a adoção, entre nós, da ação finalista e da culpabilidade normativa, a exigibilidade de conduta conforme o direito constitui um dos três requisitos da culpabilidade e, por isso, deve ser analisada nessa etapa, em regra. Nos crimes omissivos, entretanto, como a possibilidade de agir ( para evitar o resultado) é elementar do tipo, tornando a impossibilidade causa de exclusão de tipicidade, a análise da exigibilidade de conduta conforme o direito é antecipada para o próprio tipo. Por essa razão, Luiz Flávio Gomes, na ob. cit., pag. 179, observa que "a inexigibilidade de conduta diversa, no crime omissivo, como se vê, é deslocada para o âmbito da tipicidade. Exclui a própria tipicidade (não a culpabilidade)".
Justificativa da banca:
https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/concursos/membros/32concurso/32_concurso_prova_objetiva_questao_13.pdf
Em relação aos crimes omissivos impróprios, é correto afirmar que:
GABARITO A
(A) CORRETA. Um dos requisitos para configurar a omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. Se o garantidor pratica conduta para impedir o resultado, mas, este resultado ainda se verifica porque o titular do bem jurídico decide pela autolesão, o garante não deu causa ao resultado. A ausência dessa relação de causalidade impede que se atribua o resultado ao garante, sob pena de responsabilidade objetiva.
Obs.: a questão teria ficado mais clara se mencionasse que o garantidor tomou todas as medidas para impedir o resultado, mas, ainda assim, o titular do bem jurídico realizou autolesão.
(B) INCORRETA. A lesão causada por descuido do ofendido encontra-se fora da margem de dever e poder do garantidor, excluindo a tipicidade da conduta. Trata-se, consoante já delineado na alternativa “a”, da evitabilidade do resultado. Para a configuração do crime omissivo impróprio é necessária a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado e, além disso, também é necessário o dolo (direto ou eventual), ou seja, o desejo de atingir o resultado através da omissão.
(C) INCORRETA. Entre a omissão do garante e o resultado lesivo deve haver nexo de causalidade (ainda que hipotética). Nesse sentido, a ausência de relação entre o garantidor e o bem tutelado não autoriza a imputação objetiva do resultado à omissão do agente, sendo certo que a imputação ao agente deve ser limitada face ao comportamento do titular do bem jurídico. Assim sendo, o agente deve responder no limite do risco criado por seu próprio comportamento.
(D) INCORRETA. O princípio da confiança, do ponto de vista da imputação objetiva, exclui a imputação. Isso porque, na vida em sociedade, as pessoas não podem ser obrigadas a sempre desconfiar dos outros, supondo constantemente que as demais pessoas não cumprirão seu papel social. Justamente por isso, haverá exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel.
(E) INCORRETA. Nos delitos omissivos impróprios só responde pelo resultado quem tinha o dever jurídico de agir, impedindo-o pela ação esperada. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, o compromisso de evitar o resultado não desaparece, embora a imputação do resultado possa restar prejudicada.
FONTE: Mege
Gabarito duvidoso. Na minha leitura, tratando-se de bem jurídico indisponível, o dever de evitar o resultado prevalece.
Se um preso, titular do bem jurídico (sua própria vida), com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico (anuncia que vai suicidar-se, e perpetra o ato)... a administração carcerária não teria, mesmo assim, a obrigação legal de ação para impedir o resultado? Se o diretor do presídio, conscientemente, diante do anúncio do suicídio, nada faz para impedir o resultado, não responderia a título de omissão?
Quer dizer que, se uma pessoa subir no alto de um prédio e falar "vou pular", o policial que porventura ver a cena pode responder: "problema seu!" e ir embora, sem tentar evitar o ato, ou, no caso de ocorrer a tentativa de suicídio, sem prestar socorro? Acho que não, viu... Outro exemplo que destaca o possível erro da alternativa "a", e que já foi citado nos comentários, é o do preso que comete suicídio no cárcere (nesse caso, o Estado responde, conforme entendimento da jurisprudência). A meu ver, a autolesão não exclui a obrigação legal do garante de evitar o resultado. No que diz respeito ao gabarito do Mege, ele, com base nas lições Bitencourt - que, apesar de serem muito valiosas, não deveriam se sobrepor numa prova objetiva à jurisprudência dos tribunais superiores, na minha opinião -, para justificar o suposto acerto da alternativa "a", faz menção a um caso diferente do abordado nesta (o gabarito do Mege menciona o caso em que o garante TENTA EVITAR - ou seja, AGE PARA EVITAR - o resultado, mas não tem êxito, em razão da autolesão - aí me parece óbvio que não vai haver responsabilidade do garante -, enquanto que a afirmativa trazida na alternativa "a" parece defender a tese de que o garante, diante de uma iminente ou consumada autolesão, não tem a obrigação de "mover um dedo sequer" para evitar o resultado).
GABARITO - A
A)
Uma dos requisitos do crime omissivo impróprio é de que o Garantidor tenha a possibilidade de evitar o resultado.
Nas lições de C. R. Bitencourt:
" se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado".
---------------------------------------------------------------
São requisitos listados pelo autor:
i) Poder agir: o poder agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente É insuficiente, pois, o dever de agir.
ii) Dever de impedir o resultado: mas, se o agente podia agir e se o resultado desapareceria com a conduta omitida, ainda assim não se pode imputar o resultado ao sujeito que se absteve
Fonte: C. R. Bitencourt, 458.
Acredito que a banca foi no sentindo do princípio da alteridade
Li várias vezes, mas não consigo entender esse gabarito...
acredito que a questão esteja se referindo a bens jurídicos disponíveis. Mas, de fato, não especificou.
A pessoa só pensa na questão do suicídio, mas o bem jurídico engloba muito mais que isso. É só parar para pensar: se a pessoa se autolesiona destruindo seu próprio aparelho celular (dano ao patrimônio) um policial teria o dever de agir?
Ué, como assim não há obrigatoriedade por parte do garante? então a questão me fala que se alguém for se suicidar na minha frente e eu podendo evitar mas eu escolho apenas olhar eu não vou ser responsabilizado?
Não fiz essa prova no dia, mas respondendo por aqui percebo que traz questões com uma escrita confusa, gabaritos controversos, enfim, parece que a prova objetiva não tem objetividade...
Questao extremamente mal escrita.
questão mal elaborada!
acertei no chute kkk
Gabarito duvidoso.
Se um menor de 13 anos de idade anuncia um suicídio ao lado de seu pai (garantidor), então esse pai não terá o dever de impedir o resultado?
O gabarito não se sustenta no campo concreto. Imagine que Paulo, após terminar o casamento, decidi tirar a própria vida. Enquanto está na praia, confessa sua intenção aos colegas, entrando no mar para concluir seu plano. Enquanto Paulo vai para o mar, os colegas chamam o guarda-vidas e relatam a intenção de Paulo. CASO O GUARDA-VIDAS SE RECUSE A AGIR, HAJA VISTA SER A INTENÇÃO DE PAULO O SUICÍDIO, NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO?
Obviamente será. Pois detém, por Lei, a função de proteger o bem jurídico.
Não consigo identificar se a questão foi mal escrita ou está em um nível altíssimo em que não consigo entender o que se diz KKKKKKKKKKKKKK
Pessoal, acho que vocês estão imaginando uma situação errada com esses exemplos de suicídio.
Se alguém anuncia que vai se matar e o agente se omite dolosamente, é uma coisa.
Se essa mesma pessoa anuncia o suicídio, se mata na frente do agente e esse não consegue impedir, é outra.
Se assim fosse, o agente responderia por homicídio ao falhar em agir a tempo/salvar a vida de alguém.
A letra A, infelizmente, está com uma redação terrível.
Já não basta o nível de dificuldade de uma prova da magistratura, o examinador decide torcer a redação das assertivas de maneira a complicar ainda mais e afunilar o gargalo na primeira fase.
Vejamos o hipotético caso do Bombeiro Militar, que em uma praia com o mar agitado decide por colocar uma bandeira de aviso a respeito dos riscos de afogamento, em caso entrem ao mar. o banhista que confia em suas habilidades, porém vem a se afogar isenta o agente garantidor posto ali de entrar, em havendo possibilidade, para lhe salvar? Gabarito extremamente duvidoso.
Se o titular do bem jurídico (dono da bola), decide pela autolesão ao bem jurídico (o dono da bola decide furar a bola), não há obrigação legal para evitar o resultado (não existe obrigação de impedimento do dono da bola em furar sua própria bola);
Se o próprio titular decide se dispor de algo que é seu, por que haveria obrigação de evitar o resultado?
A autocolocação sob perigo existe nas circunstâncias em que alguém age de modo a estabelecer uma situação de perigo para si próprio ou se expõe a um perigo já ocorrente.
Deveras, conforme ensina o jurista W. FRISCH em sua obra, "haverá autocolocação sob perigo sempre que a vítima, consciente ou inconsciente, participe, com sua própria conduta, na realização do resultado juridicamente protegido ". (W. FRISH, Tipo Penal e Imputación Objetiva, Colex, Madrid, 1995).
Conclui-se, finalmente, que a autocolocação em risco - se observados os seus requisitos - opera como excludente do nexo causal, e por conseqüência, da responsabilidade criminal.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/118654/em-que-consiste-a-teoria-da-autocolocacao-em-risco-no-direito-penal-joaquim-leitao-junior
Só queria deixar registrada minha extrema admiração para aqueles que fizeram 80 pontos nessa prova.
Prova que misturou vidência, raciocínio lógico e bizarrice.
Espero que TJAP não seja assim, afinal, não será banca própria.
Até hoje estou tentando entender o que estava escrito nessa questão
O suicídio não conta?
Pra quem continuou na dúvida, a questão n° 873678 aqui do qconcursos é retirada da prova da DPE-AP de 2018 (FCC) e cobra exatamente o mesmo conceito da alternativa A.
No gabarito comentado do qconcursos consta que "nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica."
A letra "A" foi a primeira que cortei.
A única alternativa que posso dizer que entendi 100% o que está escrito é a A. Calhou de estar correta.
Assim, embora na "pergunta" tenha trazido o assunto de crime omissivo impróprio, analisando a resposta, me parece se tratar de fato atípico, então a princípio, os pontos ficaram meio que desconexos...
Apesar do fato ter tipo penal formal pode ser que esse fato tenha sido praticado no contexto das normas excludentes de ilicitude. Quando se conclui que um fato é típico formalmente, o que se tem são indícios da ilicitude, há uma probabilidade que ele seja também um crime antijurídico, mas não há certeza disso, (exceto alguns tipos).
É preciso então, analisar a antijuricidade, e como? analisando as excludentes. Dentro da ilicitude se analisa o fato, se ele foi praticado em alguma circunstância permissiva (excludentes). Se tiver a incidência de excludentes, deixa-se de ser ilícito, deixa-se de ser crime. No no caso em questão me parece que se aplica as excludentes supralegais (está na doutrina e jurisprudência), quando o consentimento cair sobre o direito disponível, ou seja, o ofendido anteriormente consentiu a prática do fato, nesse caso, o consentimento vai excluir a ilicitude.
Portanto, se ofato é atípico nem é necessário analisar a exclusão da antijuridicidade. Será fato ilícito, quando não houver incidências de qualquer norma permissiva (excludentes), havendo, deixa-se de ser ilícito.
É o que me parece.
Errei, pq essa bsta de banca só faz questões chibatas!
Gabarito; A para quem não é assinante!
Gente acredito que tenha sido omissão do enunciado. Essa questão só se resolve pela teoria da imputação objetiva de roxin. Compreendendo a ideia da teoria, compreende-se o gabarito.
ainda não entendi a alternativa B:
"quando o risco da atividade é dividido entre as partes, cada qual assumindo uma parcela do dever de cuidado, eventual lesão causada por descuido do ofendido pode ser atribuída a título de omissão imprópria;"
Presumindo que os dois estão em posição de garante porque assumiram a responsabilidade de evitar o resultado, não entendi QUAL RESULTADO? o dever de cuidado era sobre quem? sobre terceiros? porque se um tinha o dever de impedir que o outro "se afogasse" por exemplo, um vira garantidor um do outro e um afogamento de um deles, não tendo o outro agido, quando podia agir para evitar o resultado, não é omissão imprópria?
AAAAAAAAA que questão patética!!
se o titular do bem jurídico (um presidiário por exemplo) , com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico (decide tirar sua propria vida se enforcando dentro da cela), não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;(o agente penitenciário não terá obrigação de evitar o resultado?)
Alguêm por favor me diga de onde saiu o fundamento desta questão
GABARITO: A
Crime omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/855/Crime-omissivo-improprio
Na letras A os caras aplicaram a teoria do se o garantis filha da putim avisou entaum tá avisador kkkk
Na letras A os caras aplicaram a teoria do se o garantis filha da putim avisou entaum tá avisador kkkk
Errei a questão.. tava aqui me lamentando nos comentários, quando resolvi correr atrás do meu prejuízo! Chega de errar questão assim! Essas respostas não me garantem acertar outras questões iguais a essa, mas já é um passo, que dividirei com vocês.
Vamos as respostas comentadas.
a) CORRETO. = Primeiramente temos que compreender que Nos crimes omissivos impróprios temos que trabalhar com 2 tipos de nexos: o nexo de causalidade é normativo (advém da norma e não dos fatos) e o nexo de evitação ( o agente podia evitar o resultado? podia agir?)
Então, pra gente não se confundir, primeiro a gente tem que saber se o cara tem o dever jurídico... pelo nexo de causalidade normativo, que é o elemento que cria esse dever.. o nexo de causalidade normativo é o que transforma um sujeito normal em garante.
Ok.. o sujeito é garante... e agora? Agora a gente tem que saber se esse garante responde penalmente pelo resultado, e aí entra o nexo de evitação. conforme dito acima, o nexo de evitação responde a pergunta se a pessoa podia e devia agir para evitar o resultado.
No item A , o titular do bem jurídico ao decidir pela autolesão ele rompe o nexo de evitação, que gera o dever de atuação do garantidor para atuar no caso concreto.
b) INCORRETO = Também aqui rompe-se o nexo de evitação, pois quando a "vitima" atua (atividade) com descuido, não pode atribuir o resultado ao agente inteiramente, a titulo de omissão impropria. Ex: um guarda-vidas (piscineiro) não pode responder pelo homicídio daquele que imprudentemente se joga de cabeça na piscina, na parte rasa.
c) INCORRETO = Essa assertiva tem certa ligação com a teoria da imputação objetiva, que é aquela que trata de nexo de causalidade sob a perspectiva do incremento do risco.
O que essa alternativa está dizendo? que um sujeito atua de forma descuidada e aventureira, incrementando o risco de alguma lesão ao bem jurídico tutelado de outrem, acaba por assumir a posição de garantidor desse bem jurídico que ele está pondo em risco... tudo no campo abstrato ainda. Só que como azar pouco é bobagem, esse sujeito aí acaba encontrando um outro sujeito igual a ele ... só que com um detalhe: esse outro sujeito é o titular o bem jurídico que o primeiro sujeito do meu exemplo colocou em risco... e dá ruim! o risco se implementa. E aí? Aí que o primeiro sujeito não responde como garante. Ex: você não coloca grade de proteção na janela da sua casa e recebe uma visita de uma amiga maior de idade e capaz. Essa amiga se debruça na janela e cai. Vc NÃO responde pelo resultado, ainda que tenha incrementado o risco ao não colocar grade de segurança na janela.
D) INCORRETA = Novamente a teoria da imputação objetiva. Sabemos que a teoria da imputação objetiva tem como base o princípio da confiança, princípio esse que EXCLUI a imputação penal daquele que age de acordo com as regras estabelecidas.
Fonte: apanhados no google.
Nunca vi...
Transcrever uma teoria, um artigo de lei, uma explicação, etc e não fazer a relação à assertiva ou ao gabarito é a mesma coisa que nada.
Comentários do CURSO MEGE a prova do TJ-PR
(A) CORRETA. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. É por isso que a norma do §2º do artigo 13 permite a imputação do resultado à omissão, diante do dever de agir atribuído a certas pessoas e da possibilidade de agir para a evitação do fato. Nesse sentido, é correto afirmar que se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.
Trata-se, segundo afirma Bitencourt, da evitabilidade do resultado. Ainda que o omitente tivesse a possibilidade de agir, fazendo-se um juízo hipotético de eliminação – seria um juízo hipotético de acréscimo -, imaginando-se que a conduta devida foi realizada, precisamos verificar se o resultado teria ocorrido ou não. Ora, se a realização da conduta devida impede o resultado, considera-se a sua omissão causa desse resultado. No entanto, se a realização da conduta devida não tivesse impedido a ocorrência do resultado que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou melhor, no caso, relação de não-impedimento, impede que se atribua o resultado ao omitente, sob pena de consagrar-se uma odiosa responsabilidade objetiva,
(B) INCORRETA. A lesão causada por descuido do ofendido encontra-se fora da margem de dever e poder do garantidor, excluindo a tipicidade da conduta. Trata-se, consoante já delineado na alternativa “a”, da evitabilidade do resultado. Para a configuração do crime omissivo impróprio é necessária a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado e, além disso, também é necessário o dolo (direto ou eventual), ou seja, o desejo de atingir o resultado através da omissão.
Comentário do CURSO MEGE - continuação
(C) INCORRETA. Entre a omissão do garante e o resultado lesivo deve haver nexo de causalidade (ainda que hipotética). Nesse sentido, a ausência de relação entre o garantidor e o bem tutelado não autoriza a imputação objetiva do resultado à omissão do agente, sendo certo que a imputação ao agente deve ser limitada face ao comportamento do titular do bem jurídico. Assim sendo, o agente deve responder no limite do risco criado por seu próprio comportamento e não
(D) INCORRETA. O princípio da confiança, do ponto de vista da imputação objetiva, exclui a imputação. Isso porque, na vida em sociedade, as pessoas não podem ser obrigadas a sempre desconfiar dos outros, supondo constantemente que as demais pessoas não cumprirão seu papel social. Justamente por isso, haverá exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel.
(E) INCORRETA. Nos delitos omissivos impróprios só responde pelo resultado quem tinha o dever jurídico de agir, impedindo-o pela ação esperada. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, o compromisso de evitar o resultado não desaparece, embora a imputação do resultado possa restar prejudicada
O curso Mege justificou a questão como "um dos requisitos para configurar a omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. Se o garantidor pratica conduta para impedir o resultado, mas, este resultado ainda se verifica porque o titular do bem jurídico decide pela autolesão, o garante não deu causa ao resultado. A ausência dessa relação de causalidade impede que se atribua o resultado ao garante, sob pena de responsabilidade objetiva."
Entretanto, a questão não deixou claro que garantidor não podia agir ou agiu e não conseguiu evitar o resultado. O que torna a alternativa absurda. Imaginemos um guarda vidas que vendo uma pessoa entrar no mar em busca de suicídio, nada faz por entender que se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal dele evitar o resultado. Assim, ele não age o suicida morre.
Entendi foi poha nenhuma
Eu respondi segundo o raciocínio: se o titular é consciente da situação que ele mesmo cometeu, então será "por sua conta e risco".
Errrei? SIM.
Mas essa questão foi uma verdadeira AULA sobre crimes omissivos impróprios, que não consta no livro do Masson ou do Sanches.
Vamos aproveitar para APRENDER.
"Melhor errar aqui do que errar na prova."
AVANTE!!!!
Errrei? SIM.
Mas essa questão foi uma verdadeira AULA sobre crimes omissivos impróprios, que não consta no livro do Masson ou do Sanches.
Vamos aproveitar para APRENDER.
"Melhor errar aqui do que errar na prova."
AVANTE!!!!
Por isso que não gosto de responder questões para prova de Juiz e defensor.. é sempre essa humilhação
Se o desafeto do garantidor decidir se jogar de cima do prédio para cometer suicídio, esta não tem o dever de salvaguardar ? Se o garantidor ao ver seu desafeto se matar nada faz, não comete crime omissivo impróprio ? Da onde tiraram esse fundamento ? Alguém me explica. Pois não vejo menor sentido no gabarito.
"se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;"
Exemplificando pra ficar fácil: eu tenho uma criança, da qual sou responsável (digamos que sou babá), se essa criança resolver se cortar, por exemplo, eu não responderei por omissão imprópria. (Autolesão não é crime)
Outro exemplo (acredito que muitas meninas ja passaram por isso): sou agente garantidora de uma criança e ela resolve cortar parte do seu proprio cabelo, não responderei por essa autolesão.
A questão toda gira em torno da seguinte máxima: "Não há crime se houver lesão ou exposição a perigo de um bem jurídico próprio."
Se não há crime de suicidio, por exemplo, não há dever do agente garantidor de evitar o resultado.
Quanto ao que o colega falou sobre a ocorrencia do suicidio dentro do sistema carcerário, a responsabilidade objetiva do Estado deve prevalecer, pois o mesmo está TUTELANDO o detento, este está sob sua guarda.
Espero ter ajudado.
Nossa!!! demorei muito pra entender essa questão, por conta da redação mal feita.
Mas, fiz uma pequena historinha mental e consegui acertar pra Honra e Gloria do Senhorrrrrrr kkkkk
Aos não assinantes, Gab. A
Ainda bem que não quero ser juíza kkkkkkkk
Sobre a letra A:
"se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado". Imaginemos uma pessoa que, conscientemente, vai entrando no mar, sabendo que pode não sobreviver... O salva-vidas não tem mais obrigação de evitar o resultado? Não entendi.
A questão versa sobre os crimes omissivos impróprios, os quais têm fundamento no § 2º do artigo 13 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta, segundo o gabarito oficial. Embora a afirmativa seja apontada como estando correta, ela apresenta uma redação que enseja dúvidas. É que, de fato, um dos requisitos para a configuração da omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. Assim sendo, se a conduta do garantidor não for capaz de impedir o resultado, não se poderá afirmar que o resultado decorreu da omissão, pelo que não seria possível responsabilizar penalmente o garantidor. O garantidor, contudo, tem o dever de agir, desde que também possa agir no contexto fático. Da forma como está escrita, a afirmativa está muito ampla e geral, além de sequer especificar se o bem jurídico seria disponível ou indisponível. Certo é que o garantidor tem o dever de agir e a sua conduta tem que ser capaz de evitar o resultado, mas isso não significa dizer que ele possa deixar de agir porque o titular do bem jurídico está ciente das consequências de sua ação e disposto a se autolesionar. Vale destacar a orientação doutrinária sobre o assunto: “(...) se a realização da conduta devida impede o resultado, considera-se a sua omissão causa desse resultado. No entanto, se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu 'causa' a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou melhor, no caso, relação de não impedimento, desautoriza que se atribua o resultado ao omitente, sob pena de consagrar-se uma odiosa responsabilidade objetiva, (...)" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 313).
B) Incorreta. Ainda que, num contexto fático, exista a figura do garantidor, isso não afasta a obrigação do próprio ofendido de se proteger. Há um limite do que se pode cobrar do garantidor, até porque sua ação tem que ser capaz de evitar o resultado. Assim sendo, se o ofendido por descuido causa lesão a si mesmo, não se poderia atribuir ao garantidor o resultado danoso, se ele não tinha condições de impedi-lo. Espera-se do garantidor determinadas ações que evitem resultados lesivos, conforme o papel que desempenha no contexto, mas se a própria vítima, por descuido, causar o resultado de forma inesperada, não se poderia atribuir este resultado ao garantidor. Há de se criticar a redação desta afirmativa, que se refere à vítima e ao garantidor como 'partes', expressão tipicamente de direito processual.
C) Incorreta. Tal como afirmado nos comentários da proposição anterior, a análise da possibilidade de responsabilização penal de alguém a quem se atribua a condição de garantidor não pode desconsiderar a conduta da própria vítima. Há de se esperar que esta aja de forma a se autoproteger. Assim sendo, se a vítima der causa à lesão do bem jurídico de sua titularidade, sem que o garantidor tenha ao menos negligenciado no seu dever de agir, não poderá este ser responsabilizado penalmente, já que não teria, na hipótese, criado o risco do resultado.
D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o princípio da autoconfiança exclui a imputação pelo resultado, ainda mais quando o garantidor desempenha a contento as suas funções.
E) Incorreta. Não é por já existirem fontes de perigo precedentes que se pode admitir o afastamento por completo da possibilidade de responsabilização penal do garantidor pelo resultado. A análise da omissão imprópria deve ser feita a partir dos requisitos legais exigidos para a sua configuração, e da observância à dinâmica dos fatos concretos, até porque o vínculo da conduta com o resultado exige uma análise normativa.
Gabarito oficial: Letra A
Gabarito do Professor: Não há resposta correta.
OBS. Há de se registrar que, em que pese tratar-se de um concurso para Juiz Substituto, que, naturalmente, exige um conhecimento mais aprofundado do Direito, não se justificam proposições escritas de forma confusa, dando margem a interpretações duvidosas.
GABARITO: A
AUTOCOLOCAÇÃO EM PERIGO
Não entendi foi nada
Princípio da alteridade
Gab. Letra A
Usei o seguinte raciocínio, se o titular do bem jurídico conscientemente e com todas as informações, decide pela autolesão do bem jurídico, então não estará no alcance do garante os atos voluntariamente decididos por aquele, não podendo o garante, obviamente, ser responsabilizado na forma da omissão imprópria.
Por exemplo, se o pai deixa a janta na porta do quarto do filho todas as noites, porém, o filho não se alimenta, auto lesionando o próprio bem jurídico afim de se matar por inanição, e é encontrado morto dias depois, não poderá o pai ser responsabilizado por homicídio na forma de omissão imprópria.
Tive esse raciocínio para a letra A e as demais nem entendi direito, então fui na A e acertei. kkkkkkkkk
Se eu estiver errado, por favor, corrijam.
Não consigo concordar com o gabarito. segundo a banca, se um menor resolver se auto lesionar, os pais (garantidores), se podendo agir não agem, não haverá responsabilidade. É isso??
"se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado."
Imaginemos a seguinte situação hipotética: há um salva-vidas diante de uma piscina de um clube, e, nesse contexto, chega um homem não provido da habilidade de nadar, e este grita para todos ouvir que pularia na piscina mesmo sem deter essa aptidão. Ora, se o salva-vidas, embora tenha sido de livre e espontânea vontade do homem pular na piscina, não fazer nada como garantidor, não responde ele criminalmente por sua deliberada inércia?
Gabarito letra "A":
A) se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.
Certa. C. R. Bitencourt: se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado".
Pessoal está questionando: ahh, mas a redação está truncada, blá, blá, blá..
ahhh, mas e se o preso... e se o filho de 13 anos quiser matar-se... o garante (polícia/pai, respectivamente) não tem obrigação de agir?
A letra "A" não disse isso: que o garantidor não tem o dever de agir. Ora, a assertiva afirma categoricamente que o cara é o garante: "...não há obrigação legal de ação do garante ..."
É sabido que o garante é aquele que podia e devida agir. Tudo contrário a isso, não será, portanto, responsabilizado como o garante.
1) podia agir/evitar: evitabilidade do resultado;
Se ele podia agir mas não agiu, porém 1) não tem o dever legal de agir como responsável, 2) não assumiu a responsabilidade de evitar o resultado, 3) seu comportamento anterior não criou o risco, então não é o garante!
2) deve agir: nexo normativo: a lei o elegeu responsável legal para evitar o resultado).
Se ele tem o dever legal de agir (responsável) para evitar o resultado, mas não podia agir, então, apesar de ser o garante, não poderá responder porque, apesar de ter agido, por suas forças ainda assim não conseguiu evitar o resultado!
Gabarito oficial: Letra A
Gabarito do Professor: Não há resposta correta.
OBS. Há de se registrar que, em que pese tratar-se de um concurso para Juiz Substituto, que, naturalmente, exige um conhecimento mais aprofundado do Direito, não se justificam proposições escritas de forma confusa, dando margem a interpretações duvidosas.
pessoal está misturando direito administrativo com direito penal.
No caso de detento que comete suicídio o Estado responde adm.
mas o diretor não responde por omissão imprópria por ser garantidor.
Para mim, faltou informação. Achei que a "A" poderia estar quase certa, mas faltou dados sobre a condição do titular do BJ. E se fosse alguém entre 16/18 anos, mesmo com todas as informações, o garante não teria obrigação? Eu odeio toda e qualquer prova feita pela FGV. A resposta certa é aquela que você sabe que está errada.... quase sempre funciona para eles.
Na verdade! Obrigação há. Acho que seria o caso de não ser responsabilizado,;ex : a filha que comete suicídio do nada.
Limites ao dever de agir:
Deve haver um lapso temporal considerável entre o nascimento do perigo ao bem jurídico e o resultado típico para poder agir. Caso não, o fato será atípico.
Situação de risco concorrente pela vítima competente e pela omissão do garante: Ex: surfista que mesmo após vários avisos de placas na praia e avisos sérios dos salva-vidas para não entrar na água revolta, descumpre os conselhos porque quer provar sua coragem. Caso venha a ocorrer algum acidente e venha a se afogar, os salva-vidas apesar de serem garantes, não tem mais obrigação quanto o bem jurídico; Pois o titular do bem jurídico conscientemente decide pela auto (lesão) ao seu bem jurídico. Sobre a alternativa "A"
O dever de agir também pode surgir quando há um dever de vigilância de uma fonte de perigo: há um compromisso de evitar o resultado quando a integridade do bem jurídico dependa do controle pessoal das fontes de perigo; dono do cão de guarda tem o dever de evitar que o mesmo fuja e ataque alguém na rua; Alternativa "E"
Vítima especialmente descuidada: vítima que aumenta o risco para o bem jurídico. Vítima que é atropelada. Surgindo para o atropelador a posição de garante. A vítima saí do hospital e morre por não estar no hospital. Cumpre ao garante neutralizar o perigo criado por sua conduta anterior. A vítima deve seguir com uma conduta diligente para afastar os riscos. O agente responde somente pelos riscos criados. Não responde por eventual morte. Alternativa "C"
Atividades conjuntamente organizadas com divisão de riscos: nas situações de risco da atividade é dividido entre as partes, cada qual assumindo uma parcela do dever de cuidado, aquele que sofreu dano por exclusivo descuido seu, esse resultado não pode ser atribuído via omissão imprópria para o outro que atuou corretamente. Sobre a letra "B"
Garante que não tem controle sobre eventual fonte de risco que são provocados pela vítima: EX: o turista que não observa as indicações do guia turístico e entra na mata perigosa, assumindo o risco de cair em buraco, ser atacado por algum animal.
Alternativa "D" nunca vi cair em prova. Mas, é uma classificação diferente de garantidor. Próprio e impróprio. Onde aquele delega funções pera este. Nesse caso, o garante próprio não pode responder por omissão imprópria com fulcro no princípio da confiança- não poderia o garante próprio responder caso sua escolha no garante impróprio estiver pautada em critérios de confiança;
Livro do Leonardo de Bem
Questão tratada em alguma doutrina alienígena.
A auto colocação em perigo da vítima retira do sujeito a posição de garantidor. Imagine que uma guarnição de bombeiros avisa determinada pessoa que um lago possui muitos jacarés e que é muito perigoso nadar lá. Se a pessoa entrar, for atacada e morrer afogada, os bombeiros não responderão pela omissão imprópria, pois houve uma autocolocação conciente em perigo da vítima
Marco uma alternativa diferente cada vez que refaço esta questão kkkkk
Quando o examinador de portugues vem redigir questões de Penal....
Quando o examinador de portugues vem redigir questões de Penal....
GABARITO: B
A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121 , caput, do CP.
Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art.29 , caput cumulado com o Art. 121, ambos do CP.
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica
CRIME IMPOSSÍVEL resumindo: você vai matar uma pessoa, mas chega no local para consumar o ato e o mesmo já encontra-se sem vida.
GABARITO - B
Queridos, quanto à adequação típica, pode ser definida como meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal.
A dividimos em:
Mediata - Não precise de complemento para encaixar a conduta!
adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na Iei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe”
adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão-
a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
O encaixe da conduta ao tipo requer o emprego de norma de extensão. É o usual “c/c”. é o que se dá, por exemplo, na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios ou espúrios (arts. 14, II, 29, caput, e 13, § 2º, do CP, respectivamente).
Esses dispositivos legais são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade.
GABARITO: B
Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica
Há duas espécies de tipicidade formal:
• subsunção direta ou adequação típica imediata: não há dependência de qualquer dispositivo complementar para adequar o fato à norma. Ex.: João atira e mata José. Neste caso o fato de matar alguém se enquadra diretamente no art. 121 do CP.
• subsunção indireta ou adequação típica mediata: há uma conjugação do tipo penal com a norma de extensão, também denominada de norma de adequação típica mediata.
Ex.: João tenta matar José. Neste fato, não há subsunção direta ao art. 121, CP. Neste caso, devemos utilizar o art. 121 do CP e conjugá-lo com o art. 14, II, do CP. Da mesma forma, quem espera do lado de fora da casa o comparsa subtrair a televisão, não subtrai o objeto, mas neste caso responderá pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas em razão do art. 29 do CP. A própria norma de extensão do garante (art. 13, II, CP) também é de subsunção indireta.
Fonte: Curso CPIURS
Lembrar que:
I) TENTATIVA: Norma de extensão temporal da tipicidade, uma vez que permite a aplicação da lei penal a momento anterior à consumação;
II) PARTICIPAÇÃO: Norma de extensão pessoal ou espacial da tipicidade. Pessoal porque permite a aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores; e ESPACIAL porque permite a aplicação da lei penal a pessoas que não estavam no local do crime quando este foi praticado;
III) OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE: Norma de extensão da conduta, pois permite que um crime que antes só poderia ser praticado por ação, possa ser praticado também por omissão, desde que a lei considere que o omitente tinha o dever de agir para evitar o resultado.
Para mim não ficou muito claro de cara, o erro da B, já que temos um dispositivo diverso, complementando a situação. Se mais alguém teve essa dúvida, aqui vai a explicação:
Conforme comentário do colega: Ocorre adequação típico normativa mediata, quando a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
Já quanto ao CRIME IMPOSSÍVEL, não haverá crime por não haver tipicidade, justamente porque não houve adequação típico normativa, nem mediata e nem imediata.
Natureza jurídica do crime impossível: por não haver o enquadramento da conduta em nenhum tipo penal, é conduta atípica, portanto, causa de exclusão de tipicidade.
Gostaria de agradecer a todos que colaboram com conteúdo, ajuda quem não tem muito acesso a informação a aprender mais! ;)
As normas de extensão podem ser temporais (tentativa), pessoais (concurso de pessoas) ou causais (omissão penalmente relevante).
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
ARTIGO 17 CP\BR
CRIME IMPOSSÍVEL: PESSOA TENTA MATAR ALGUÉM COLOCANDO AÇÚCAR NA BEBIDA DE DETERMINADA PESSOA PENSANDO EM SE TRATAR DE VENENO.
GB\ B)
Sobre o tipo dos crimes de omissão de ação, assinale a alternativa incorreta:
É incorreta a seguinte alternativa: "O erro de tipo evitável sobre os elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de omissão de socorro (CP, art. 135), exclui o dolo do agente, podendo, entretanto, gerar responsabilidade penal a título de culpa."
Explicação: na omissão de socorro, não existe possibilidade de gerar responsabilidade por culpa, uma vez que "a" estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo." Sim, a explicação está na própria alternativa "D". Não existe omissão própria culposa, porque crimes omissivos próprios prescindem de resultado naturalístico para consumação, e os crimes culposos, por sua vez, necessitam de resultado para se perfectibilizarem. Comprova esse raciocínio a transcrição do caput do art. 135 do CP: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Portanto, ocorrendo erro de tipo quanto aos elementos constitutivos da omissão de socorro, ainda que seja inescusável, ainda assim não haverá responsabilidade penal do agente.
Gabarito LETRA B.
*Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Cometem crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. É o caso da letra C.
*Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”. OBS: Para Rogério Sanches, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir."
Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento. Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado.
GABARITO: LETRA B.
A questão pede a incorreta.
A) CERTA. Rogério Sanches (2020, p. 291), citando heleno fragoso afirma que o erro em relação à posição de garante (omissão imprópria) seria erro de tipo, e poderia excluir o dolo. "O agente deve ter, assim, a consciência de sua posição de garantidor da não superveniência do resultado. O erro a tal respeito é erro de tipo e exclui o dolo. Se o agente omite socorro ao periclitante que vem a morrer, ignorando que se trata do próprio filho, pratica apenas omissão de socorro, e não homicídio"
b) ERRADA (GABARITO). Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
A omissão de socorro (art. 135) não possui previsão de modalidade culposa, exigindo dolo direto ou ao menos eventual. Assim, em caso de erro de tipo, não se permite a punição da omissão de socorro a título de culpa, por inexistência de previsão legal.
c) CERTA. Omissão de Socorro. Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (...)
A consumação do delito, no caso, se deu independentemente da existência ou não da lesão da criança. Segundo Rogério Sanches (2020, p. 287): "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminados, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixaçâo da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissâo de socorro (art. 135, parágrafo único, CP).
d) CERTA. Se alguém tiver uma doutrina boa para entendermos melhor rsrs
e) CERTA. No caso o professor é garante, tendo por base o art. 13 §2º, "b" do Código Penal.
Art. 13 (..). § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
Segundo Rogério Sanches: "Percebe-se, portanto, que a posiçâo de garantidor prevista na alínea "b" pode nascer tanto das relações contratuais (ex: professor fazendo excursão com alunos) como das relações da vida cotidiana (ex: convidado assume a responsabilidade de levar outro, bêbado, para casa, após uma festa)".
Criança sozinha = criança abandonada ou extraviada?
GABARITO OFICIAL - B
Seguindo a vertente do erro de tipo evitável / inescusável / vencível haverá a exclusão do dolo, todavia punição por crime culposo, entretanto , não existe omissão de socorro na modalidade culposa.
Quanto a alternativa "d", vou tentar explicar com base no que eu sei sobre o assunto.
Quando o examinador se refere ao "tipo subjetivo na omissão", ele esta se referindo ao elemento volitivo da conduta (dolo ou culpa). Sendo assim, a omissão própria, que é aquela do Art. 135, do CP, só permite o tipo subjetivo doloso - não existe omissão de socorro própria culposa -, entretanto, a omissão imprópria, que é aquela derivada do Art. 13, §2° do CP, permite como elemento subjetivo o dolo e a culpa.
Qualquer erro, só mandar msg.
A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo. (correto)
"Na omissão própria temos o dever genérico de atuação. Trata-se de crime de mera conduta, e a consumação se dá com a simples conduta negativa (exemplo: não prestar o socorro conforme - art. 135 CP) . No Brasil os omissivos próprios são sempre dolosos, nada impedindo o advento de lei incriminando também a culpa.(a regra no nosso ordenamento é o dolo e a previsão de culpa depende de lei criando o tipo culposo) Já no omissivo impróprio o tipo descreve uma ação e a consumação depende da ocorrência de um resultado naturalístico, portanto são crimes materiais. Os omissivos impróprios podem ser dolosos e culposos. ( são comissivos por omissão e portanto é possível que um omissivo impróprio se realize por dolo ou culpa)."
Livro: Manual de Direito Penal. Flavio Monteiro de Barros página 212.
Imagino um exemplo de omissão imprópria culposa a mãe que leva o filho para a praia, se distrai com o celular e o filho se afoga vindo a morrer. Responderia por homicídio culposo.
Não entendi a letra E. Omissão de ação culposa? Achei que não existisse omissão culposa.
O item D também está errado:
d) A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.
Em regra, os crimes próprios são crimes dolosos, porém não há impedimento para que o legislador crie um tipo omissivo próprio culposo, assim como ocorreu no caso do art. 13 do Estatuto do Desarmamento (crime de omissão de cautela).
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
É verdade que a omissão própria do art. 135 CP só há previsão na forma dolosa. Como a assertiva no sentido genérico da omissão própria é errado dizer que a omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.
A alternativa D também padece de erro, tendo em vista que é possível crime omissivo próprio culposo, como é o caso do delito de Omissão de Cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Diferentemente dos demais crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a conduta prevista no artigo 13 se classifica como crime culposo, e a sua modalidade de culpa é a negligência.
QUESTÃO NULA.
Alternativa D está flagrantemente incorreta, já que crime omissivo próprio PODE ser punido a título de culpa sim.
Q205291
Ano: 2011 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça
A) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. [GABARITO]
Exemplo:
CDC
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.
To the moon and back
A questão "D" adotou a posição do Cleber Masson, mas está errada. Abaixo segue comentários retirados do próprio qconcursos. Ressato, também, que Artur Gueiros e Carlos Japiassú, no livro Direito Penal Volume Único, pg. 182, ensinam que:
Comentários referente a uma questão do MPDFT retirados do qconcursos:
06 de Março de 2013 às 15:54Quanto à assertiva da letra a: O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa.
O Código Penal só prevê crimes omissivos próprios dolosos.
Entretanto, como dizia Heleno Cláudio Fragoso, "perfeitamente concebível a previsão de tais crimes na forma culposa, com a violação do cuidado objetivo exigível na realização da ação ordenada, em qualquer de suas etapas". Na Lei n. 10.826 de 22 de dezembro de 2.003, mais conhecida como "Estatuto do desarmamento", porém, há duas hipóteses de crime omissivo próprio culposo. A primeira encontra-se no art. 13, caput, e consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir o menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo.
A segunda está prevista no parágrafo único do mesmo artigo e cuida da omissão do proprietário ou diretor responsável de empresas de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou munição que estavam sob sua guarda. As expressões "deixar de tomar as cautelas" e " deixar de registrar a ocorrência", são indicativas de negligência.
A tentativa, porém, é inadmissível, pois com a simples omissão da ação exigida o delito já estará consumado.
Flávio Monteiro de Barros (com adaptações)
Como a assertiva perguntou não apenas no Código Penal, mas no ordenamento jurídico brasileiro, a resposta está correta.
Bons estudos....
FONTE: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6ff6ef44-0f
Toda prova de 1ª fase do MPPR cai algo sobre crime omissivo. Caiu na de 2013, 2017, 2019 e agora nessa. A de 2017 repetiu a mesma afirmativa da de 2021, sobre o crime omissivo próprio só abranger a forma dolosa, e o impróprio abranger a forma dolosa e culposa.
Esse Qconcurso já foi melhor, cadê a análise dos professores????? Difícil!!!!
a) O erro inevitável sobre a posição de garantidor do bem jurídico, que fundamenta o dever jurídico especial de agir na omissão de ação imprópria, pode permitir a imputação do fato fundada no dever jurídico geral de agir, peculiar à omissão de ação própria.
b) O erro de tipo evitável sobre os elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de omissão de socorro (CP, art. 135), exclui o dolo do agente, podendo, entretanto, gerar responsabilidade penal a título de culpa.
c) O pedestre A percebe criança caminhando sozinha por via de circulação de veículos, e, ciente do perigo iminente e da real possibilidade de atropelamento do infante, deixa de lhe prestar assistência, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se mais tarde a criança, em desvio ocasional do trânsito viário, acaba atingindo área reservada de segurança, não sofrendo quaisquer lesões, subsiste a responsabilidade penal de A por omissão de socorro (CP, art. 135).
d) A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.
e) O professor A, responsável por conduzir alunos de escola infantil a visita programada em usina hidrelétrica, omite ação mandada para proteção dos estudantes no local, por lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, com resultado de dispersão e afogamento fatal de uma das crianças em represa interna: A responde por prática de homicídio, por omissão de ação culposa.
Questão do satanás!
Com relação à responsabilidade penal, julgue o próximo item.
Nos crimes omissivos próprios, a conduta omissiva se esgota
em si mesma, independentemente do resultado decorrente do
não fazer do agente.
GABA: CERTO
Os crimes omissivos próprios, ao contrário dos comissivos por omissão ou impróprios, independem de resultado. Tem-se por exemplo de omissivo próprio a situação daquele que se omite na prestação de socorro à vítima, em situação que podia prestá-lo sem risco presente. Destarte, o resultado do evento danoso é irrelevante ante a inação do individuo que negou o socorro.
SENADO FEDERAL - pertencelemos!
GABA: CERTO
apenas para complementar meu comentário...
guarde assim se tiver dúvida de PRÓPRIO x IMPRÓPRIO
senado federal - pertencelemos!
CERTO
Crimes Omissivos próprios -
O tipo descreve uma omissão
São crimes de mera conduta
Não admitem a tentativa
Crimes Omissivos Impróprios -
O tipo descreve uma ação
São crimes materiais
admitem a tentativa
--------------------------------------------
Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles era que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233).
Masson
Gabarito: Certo.
Diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio.
Omissivo próprio:
Omissivo impróprio:
Bons estudos!
Correto.
Traduzindo o enunciado: crime omisso PRÓPRIO é aquele em que a simples abstenção do agente configura o delito (ex.: omissão de socorro - art. 135 do CP).
Crimes omissivos próprios - cuja omissão está no PRÓPRIO TIPO PENAL - são crimes de mera conduta, ou seja, independem de resultado no mundo externo.
Eu demorei muito para "desconfundir" o próprio do impróprio, então hoje o que me ajuda é pensar nos exemplos de um motorista que vê um capotamento e segue seu rumo (omissão própria); e penso no exemplo de um salva-vidas que vê seu desafeto se afogando e finge não ver (omissão imprópria).
Espero que ajude alguém \o/
Bons estudos! ^^
Omissivos próprios: A norma diz não faça....Ex: Omissão de socorro.
Omissivos Impróprios: A norma diz faça....Ex: Agente garantidor.
Correto. Omissivos próprios são crimes de mera conduta.
Omissivo próprio: propriamente se omitir. Já existe crime.
NO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO NÃO PRECISA DO RESULTADO OCORRER. NO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO - EXEMPLO DA MÃE QUE NÃO SOCORRE A FILHA - É NECESSÁRIO HAVER O RESULTADO.
ABRAÇOS
Diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio.
Omissivo próprio: PARTICULARES
Omissivo impróprio: AGENTES
Aprendi a decorar pensando que os CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS são PRÓPRIOS da lei, ou seja, a conduta do agente está tipificada em lei, enquanto que nos CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS é o inverso, isto é, não há uma tipificação específica, o que resulta na figura do garantidor.
Galera, anote o bizu que me fez entender a diferença entre as omissões.
Omissão IMprópria = IMmposta (ou seja, dever de agir)
Omissão Própria = Pode agir (não tem esse dever)
No caso dos omissivos próprios ou puros, o tipo penal descreve uma omissão, de
modo que, para identificá-los, basta a leitura do dispositivo penal. Se o fato descrito
corresponder a um non facere, o crime será omissivo próprio.
Crime omissivo próprio: é um não fazer que caracteriza o crime omissivo próprio, somado à situação em que o indivíduo devia e podia agir. A norma mandamental do crime omissivo decorre do próprio tipo penal. Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP).
Omissivo próprio= abrange a todos. Não responde pelo resultado, mas sim pela omissão.
· Mera conduta
· Não admitem tentativa
· Somente dolosos
· O agente não responde pelo resultado
ex: omissão de socorro
Omissivo impróprio= quem tem o dever jurídico de agir. PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garantidor na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.
· São materiais
· Admitem a tentativa
· Podem ser dolosos ou culposo
· O agente responde pelo resultado
Ex: pais que não alimentam seus filhos
Crime omissivo próprio é aquele que em seu tipo penal é descrito a simples omissão pelo agente que tinha o dever de agir, ou seja, o agente deixa de fazer aquilo que a norma manda, como por exemplo na omissão de socorro tipificada no Artigo 135 do Código Penal.
Crime omissivo impróprio, também chamado de crime omissivo impuro ou crime comissivo por omissão, é aquele em que o agente atua na posição de garantidor, assim exige do agente uma atuação concreta com o fim de impedir o resultado que ele devia (em razão de sua condição peculiar) e podia (havia possibilidade) evitar. Como por exemplo a pessoa que trabalha como guia de cego e no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte d cego que está diante de uma situação de perigo.
É considerado crime de mera conduta e a figura típica é um verbo de não agir
São crimes de mera conduta, assim,
Nao importa O Resultado produzido
É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.
Gabarito: CERTO
omissivo próprio - alguém que não tem obrigação legal de agir, mas poderia.
ex: você vê um acidente de trânsito e não ajuda a vítima caída ao solo.
Crime de mera conduta, figura típica é um verbo de não agir. O crime se esgota em si mesmo independência do resultado. O delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.
O resultado em alguns casos, como na omissão de socorro do CP, pode aumentar a pena, então não entendi o enunciado kkkk.
Os crimes omissivos próprios enquadram-se na classificação de crimes de "mera conduta".
Para responder a questão, era necessário:
1) Conhecer a classificação quanto a conduta e o resultadao naturalístico, a saber:
1.1) Crimes materiais/causais: É necessária a ocorrência naturalistica no mundo exterior para sua ocorrência. Exemplo: para configuração do homicídio é necessária a presença de cadáver. Há mudança na realidade.
1.2) Crimes formais: O tipo penal prevê em seu bojo a ocorrência de um resultado, mas não é necessário que esse resultado aconteça para que o crime seja considerado consumado. Exemplo: Ameaça (Art. 147,CP). Basta o ato de ameaçar para que haja consumação. Não é necessário que o agente cumpra.
1.3) De mera conduta/simples atividade: O tipo penal não prevê nenhum resultado naturalístico. Basta que o agente tenha determinada conduta para que seja consumado. Exemplo: Porte de munição de uso permitido ou restrito. Basta a conduta de PORTAR. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao crime omissivo próprio de omissão de socorro, a saber:
135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
VEJA: BASTA A CONDUTA! NÃO IMPORTA SE DA CONDUTA SOBREVEIO RESULTADO NATURALÍSTICO (CASO HAJA, SERÁ MERA CAUSA DE AUMENTO DE PENA). Sendo assim, não poderia o agente pensar, por exemplo: "mas minha omissão não causou morte, não causou nada!". Não importa. A mera conduta de omitir-se é punível nesses casos, pois o tipo penal não previu a necessidade nenhum resultado.
Acredito que no omissivo impróprio seja diferente, isto é, a conduta não se esgota em si mesmo, sendo necessário haver um resultado necessariamente. Exemplo: policial que negligencia pedido de socorro de uma vítima de assalto. O crime precisaria se consumar para o agente policial ser responsabilizado.
Qualquer erro, avisem.
Certo
- Crime omissivo próprio: é o crime omissivo por excelência, aquele em que já contem no tipo penal a ideia de não fazer, constando expressamente em seu núcleo: “deixar de ...”
Ex.: Art. 135: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:......
- Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (sinônimos: espúrio, impuro) Aqui não se leva em consideração apenas a abstenção de comportamento. Deve ser considerado para esta classificação que a omissão em análise acontece quando o agente tinha um dever jurídico de evitar a ocorrência do resultado.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO:
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
Ex: Quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso ela responderá por Homicídio.
R= Com isso, observa-se que o crime omissivo Próprio se exaure em si mesmo, enquanto o crime de omissão imprópria exige resultado.
A conduta versa sobre a possibilidade de responsabilização penal em decorrência dos crimes omissivos próprios, que são aqueles que descrevem uma conduta negativa, ou seja, um não fazer. A responsabilidade penal nestes crimes decorre da omissão propriamente dita e não do resultado naturalístico eventualmente produzido. É neste sentido a orientação da doutrina, como se observa: “Os crimes omissivos próprios ou puros, enfatizando, consistem numa desobediência a uma norma mandamental, norma esta que determina a prática de uma conduta, que não é realizada. Há, portanto, a omissão de um dever de agir imposto normativamente, quando possível cumpri-lo, sem risco pessoal. Nesses crimes omissivos basta a abstenção, é suficiente a desobediência ao dever de agir para que o delito se consume. O resultado que eventualmente surgir dessa omissão será irrelevante para a consumação do crime, podendo representar somente o seu exaurimento, pois responderá pelo resultado quem lhe deu causa, que, na hipótese, não foi o omitente; pode em alguns casos, quando houver previsão legal, configurar uma majorante ou uma qualificadora." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 310)
Gabarito do Professor: CERTO
Só um bizu a mais para memorizar:
Omissivo PRÓprio: "PROpulação" - Lembra da não obrigatoriedade no dever de agir.
Omissivo IMpróprio: "IMcarregado" - Lembra da obrigatoriedade no dever de agir.
Nos crimes omissivos próprios não importa o resultado, pois o agente comete o crime só de se omitir.
Gab.: CERTO
Quando se omite socorro, o crime já se consumou, independentemente, se a pessoa que precisava do socorro morreu, etc. Caso ela morra, por exemplo, haverá um aumento de pena.
Com relação à responsabilidade penal, julgue o próximo item.
Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a
conduta humana, comissiva ou omissiva, é sempre projetada
a um fim e iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um
valor reconhecido pelo direito.
GABARITO CERTO
TEORIA FINALISTA (adotada pelo CP) (Hans Welzel)
Conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim.
Segundo predomina na doutrina, o Código Penal adotou a teoria finalista da conduta de Hans Welzel. Desse modo, a ação típica deve ser concebida como um ato de vontade com conteúdo (finalidade/querer interno). O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. Com isso, a conduta típica passa a ser dolosa ou culposa.
TEORIA CLÁSSICA (Radbruch, Liszt, Beling)
Conduta é o comportamento humano que produz modificação no mundo exterior.
A teoria não distingue conduta dolosa e culposa, pois ambas são analisadas objetivamente, sem relação com a intenção do agente.
CERTO
A teoria finalista prega que a conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.
Partindo desse pressuposto, Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente.
Na teoria finalista - Dolo e culpa estão no FATO TÍPICO
Na teoria Causalista - Dolo e culpa estão na CULPABILIDADE
Bons Estudos!!
Por partes
Parte 1: Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a conduta humana, comissiva ou omissiva, é sempre projetada a um fim e iluminada = Finalismo, conduta sempre dirigida a um fim VIDENTE (iluminada).
Parte 2: pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito = finalidade licita (culposo) ou finalidade ilicita (doloso)
Conduta: movimento corpóreo voluntário e que produz modificação no mundo exterior
- Sem consciência e voluntariedade temos uma conduta penalmente irrelevante→ fato atípico.
Teoria causalista → a conduta é um movimento corpóreo voluntário e que conduz modificação no mundo exterior.
- aqui a conduta não incorpora o elemento subjetivo(dolo ou culpa), sendo portanto, uma relação física entre causa e resultado.
Teoria neokantista→ a conduta é um comportamento humano voluntário valorado negativamente pelo legislador.
- aqui o dolo e a culpa continua sendo elementos da culpabilidade.
Teoria finalista→ desenvolvida por hans welzel e tem como principal característica afirmar que toda conduta humana é dotada de finalidade.
- aqui o dolo e a culpa deixam de ser elementos da culpabilidade e passa a integrar a conduta, já que se trata de um comportamento humano voluntário e dirigido a um fim.
iluminada é o estado que a pessoa precisa estar pra marcar uma questão dessa
Que questão tosca kkkk
Quem foi no pensamento de que a conduta no Finalismos é "avalorada", lascou-se!
Comecei a questão pensando no direito penal e terminei pensando na filosofia
DESILUMINADA É UMA QUESTÃO DESSA ... AFF!
Tem que ser um poeta pra responder essa questão!
"Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a conduta humana, comissiva ou omissiva, é sempre projetada a um fim..."
Basicamente no direito penal temos 2 tipos de condutas:
"...iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito..."
O finalismo Welzeliano, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro a partir da reforma da parte geral em 1984, devolve a base ontológica ao saber jurídicopenal, com algumas ressalvas, p.ex. o crime impossível, que tem fortes bases causalistas, dando ênfase no desvalor do resultado, desconsiderando, para a tipificação, o dolo do agente.
Das consequências jurídicas deste sistema, destacam-se, dentre outras, o deslocamento do dolo e da culpa para o fato típico, a transformação do tradicional erro de fato em erro de tipo e da exigência de um elemento subjetivo para o reconhecimento, no caso concreto, das causas de justificação
Erro enquanto ente desvinculado do fato e da lei se torna erro de tipo e erro de proibição. O erro de fato era o desconhecimento da realidade fática tangente ao crime. Com a mudança para erro de tipo, consiste agora no desconhecimento de circunstância que corresponde a elemento normativo do tipo penal.
DESUMANO ESSE CESPE
Gabarito: Certo
Com base nos postulados gerais do Finalismo de Welzel dá para acertar a questão.
Essa redação tem uma antítese: o uso do termo "iluminada" obscurece a compreensão da questão...
O conceito da questão melhor se amolda à teoria da ação social, e não ao finalismo
RESUMINDO
"projetada a um fim" = teoria finalista
"iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito" = proteção a bem jurídico relevante (Principio da lesividade/ofensividade)
GABARITO: CERTO
TEORIA FINALISTA (HANS WELZEL)
" Concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Ela transforma a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer (...) SANCHEZ, p; 202.
Nesse sentido, podemos entender que a frase "Iluminando para um fim" exposta na questão pode-se referir definição do finalismo que é a conduta "orientada por um querer".
Quase uma poesia ! :D
Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a conduta humana, comissiva(UM FAZER) ou omissiva(UM NÃO FAZER), é sempre projetada a um fim(UM OBJETIVO) e iluminada pelo acolhimento(FATO TIPICO) ou desprezo(FATO ATIPICO) a um valor reconhecido pelo direito.
Entendi assim. Caso eu esteja errado, pfv me comuniquem.
Gab:CERTO
A estrutura da teoria finalista, amplamente majoritária no Brasil, é esta: Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade.
Toda conduta humana, segundo essa teoria, é norteada pela finalidade (lícita ou ilícita).
(CERTO) O Código Penal adota a Teoria Finalista, na qual o dolo e a culpa se encontram no fato típico, e, assim, a considera que a conduta será sempre dirigida a um fim, podendo esse fim ser lícito (ato culposo) ou ilícito (ato doloso).
Por outro lado, na Teoria Causalista o dolo e a culpa não estão no fato típico e, portanto, as condutas não seriam dirigidas a um fim específico, mas somente apresentariam uma relação de causa/consequência
Conduta é a ação ou omissão humana (e das pessoas jurídica nos crimes ambientais) consciente e voluntária dirigida a um fim.
A questão versa sobre a conduta, elemento integrante do conceito analítico de crime. A conduta é o comportamento humano dotado de consciência e vontade, tratando-se de componente do fato típico. A conduta pode consistir numa ação (conduta comissiva) ou numa omissão (conduta omissiva) e, além disso, para ser uma conduta penal, em função do finalismo penal, ela tem que ser dolosa ou culposa. Ademais, a conduta penal tem uma finalidade, revelando o desprezo do agente em relação a um bem jurídico reconhecido pelo direito penal.
Gabarito do Professor: CERTO
SEMPRE? e os crimes culposos? Apesar de serem exceção, eles estão previstos no ordenamento jurídico. Então não é SEMPRE que uma conduta será dirigida a um fim e iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito.
Welzel que foi o criador do finalismo inclusive sofreu críticas por, a priori, não explicar os crimes culposos. Depois, reformulou a sua teoria afirmando que no crime culposo, pune-se o MEIO descuidado, consistindo o crime culposo na dicotomia entre o que o agente fez e o que deveria fazer.
No Direito penal brasileiro, o tipo penal só pode ser culposo se a lei admitir expressamente, pelo princípio da excepcionalidade e o art. 18, pú do CP prevê o princípio da excepcionalidade.
Portanto, a meu ver, a assertiva encontra-se incorreta, pois não é sempre que a conduta será dirigida a um fim ilícito, pois nos crimes culposos, o fim objetivado pelo agente, é lícito, o que é punido é o meio utilizado, com violação do dever objetivo de cuidado através das modalidades imprudência, negligência ou imperícia.
Pensei que a banca era Quadrix !!
De acordo com a teoria finalista temos que conduta é a ação humana, voluntária dirigida a uma determinada finalidade.
Gab.: Correto.
Aceitar uma conduta comissiva/omissiva sem finalidade prestigia a responsabilidade penal objetiva, rechaçada em nosso ordenamento.
Nova teoria da CESPE , teoria do finalismo iluminado
Acerca do fato típico, da teoria e da classificação dos crimes, julgue o item subsecutivo.
O ordenamento jurídico brasileiro admite que fato típico
capaz de caracterizar um crime pode decorrer de uma
conduta comissiva ou omissiva.
Gabarito C
código penal Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
Gab: CERTO
Crime comissivo: aqueles que consistem em um AGIR/AÇÃO. (Ex: autor do homicídio esfaqueia a vítima)
Crime omissivo: aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta omissiva com verbos como "omitir", "deixar de" etc...
- Vencer não é tudo, querer vencer é!
O tipo de questão que lemos 20x pra ver se não tem pegadinha kk
Em síntese:
Gabarito: CERTO
CERTO
O fato típico pode ser concretizado em ação COMISSIVA ou OMISSIVA.
Acrescentando ....
Admite-se a tentativa em crimes OMISSIVOS ?
Sim, no que tange aos crimes OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. (crime comissivo por omissão)
Fato Típico: Ação ou omissão
Comissivo: Homicídio doloso
Omissivo: Omissão de socorro
depois da prova da PCRJ para Inspetor, ficou até prazeroso responder as questões da Cespe.