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Questões de Crimes omissivos


ID
4573
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte, comete um crime

Alternativas
Comentários
  • Diz-se crime omissivo impróprio quando o mesmo traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada, juridicamente exigida do agente, neste caso supra citado, a mãe.

    Também pode ser chamado de crime comissivo por omissão.

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.
  • também pode ser chamado de comissivo por omissão, quer dizer e uma omissão que exige uma ação.
  • Eu sempre tenho em mente que:

    OMISSIVO IMPRÓPRIO = precisa de um resultado para configurar o crime

    OMISSIVO PRÓPRIO = não é necessário um resultado para configurar o crime

    Só para relembrar, o dever de agir incumbe a quem:

    a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância,
    b)de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c)com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado



  • Concordando com os colegas:

    Omissivo impróprio ou Comissivo por omissão: Ocorre quando por uma omissão ocorre um resultado, dado o dever de agir do agente ativo. Uma omissão valorada como ação pela resposabilidade subjetiva do agente;

    Omissivo próprio: ocorre sem necessidade de um resultado propriamente dito, além de previsto em norma legal tipificadora.
  • Concordando e complementando os colegas:
    Macete para crime omissivos impróprios:
    Nessse caso, o agente se coloca na posição de "GARANTE OU GARANTIDOR" e q ocorre de 3 formas distintas:
    a)obrigação legal de vigilância, cuidado, proteção
    Ex: Babá (por força de contrato deve zelar pela segurança da criança q está dependurada na janela) e os pais (ñ alimentar o filho). Ou seja, DEVIA E PODIA impedir o resultado, nos exemplos da criança cair ou morrer por inanição.

    b)de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
    Ex: suicídio - vê uma pessoa tentando e jogar de um prédio

    c)com seu comportameto antrior, criou o risco da ocorrência do resultado
    Ex: um exímio nadador q está presente num clube e vê uma pessoa se afogando na piscina e nada faz.
  • "c)com seu comportameto antrior, criou o risco da ocorrência do resultadoEx: um exímio nadador q está presente num clube e vê uma pessoa se afogando na piscina e nada faz."Nesse caso, só se o nadador tivesse jogado a pessoa na água - caso em que, mesmo se não fosse eximio nadador, teria o dever de salvar a vítima, visto que "com seu comportameto antrior, criou o risco da ocorrência do resultado".Veja que a lei não pode obrigar uma pessoa, por melhor que ela seja em algo, a prestar serviços a outrem, salvo no caso de ter causado o risco com seu comportamento anterior.
  • Como fica a formalização da denúncia nesse caso? Por acaso a capitulação legal desse crime deve ser feita pelo art. 121 c.c. art. 13, §2º, "a", do CP? Grato desde já....Abs,
  • O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente. [1]São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. [2]Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão. [3]É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”. [4]Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos. [5]
  • OMISSIVO IMPRÓPRIO, ou seja a mãe responderá por homicidio(doloso ou culposo, depende)!

    é um tipo aberto, pois não existe a previsão legal dessa conduta. ou seja, naum existe um dispositivo dizendo: "Mãe, que leva filho a óbito em razão de não alimenta-lo, Pena de 7 - 12 anos"!!! hehehe

    É trabalho do julgador adequar tipicamente a conduta do agente ao dispositivo legal afrontado(neste caso art. 121, CP), situando a posição de garantidor em que o mesmo se encontra. (neste caso alinea "a" do art. 13, § 2º - tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância)!!

     

  • Galera, segundo o Prof. Pedro Ivo( Ponto dos concursos):
    "CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS  São os que objetivamente são
    descritos com uma conduta negativa, ou seja, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir. Exemplo típico é a omissão de socorro prevista no artigo 135 do Código Penal. Observe: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública"
  • "CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO 
    Existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o
    resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a
    lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de
    agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.
    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no parágrafo 2º do artigo 13
    do Código Penal nos seguintes termos:
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
    Pedro Ivo( Ponto dos Concursos)
  • De Acordo com Emerson Castelo Branco no livro Direito Penal para Concurso (Polícia Federal). Omissão própria consistem apenas numa mera omissão (deixa de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admitem forma tentada. Ao contrário, os omissivos impróprios partem de uma omissão, mas produzem um resultado material, daí porque admitem a forma tentada (Ex: deixar a mãe de amamentar o filho, provocando a morte dele art. 121 CP).
    Omissivos próprios são SEMPRE dolosos, enquanto os Omissivos Impróprios PODEM  ser dolosos e culposos.
  • Omissivo impróprio = simplesmente sou garantidor da vida, por exemplo, mas não dou o remédio que o paciente precisa e esse more. É o Comissivo

    por omissão. Comissivo por que ocorreu fato que a lei proíbe (morte), omossivo porque a morte ocorreu prque não agi (omissão).

    Abraços!!




  • Cuidado para não confundir crime comissivo por omissão com o crime omissivo por comissão. O primeiro já foi amplamente explicado pelos colegas, mas o segundo é um tanto incomum na literatura. Aliás, este segundo caiu há um tempo em uma prova para o MP RJ e acho que boa parte dos candiadatos errou.
    Segundo Greco, crime omissivo por comissão é aquele em que o agente, por meio de um comportamento positivo, impede terceira pessoa de realizar a conduta a que estava obrigada. ex. o agente impede que o salva-vidas salve alguém que se afoga. Uma pessoa quebra a única ampola contendo antídoto contra o veneno de uma cobra;  o agente rasga o bote salva-vida que serviria para ajudar alguém em perigo.
  • A) tem a obrigação/dever, pode e não o fez

  • .

    a) omissivo impróprio.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 303):

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?”

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.” (Grifamos)

  • Os delitos que descrevem uma ação proibida são denominados crimes comissivos. Os que descrevem uma  omissão proibida são os crimes omissivos próprios. Porém, pode ocorrer que os delitos comissivos sejam praticados mediante uma omissão. Isso ocorre nas hipóteses em que o agente pode e deve agir (dever jurídico especial) para impedir o resultado e se omite. São os chamados crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios ou impuros. 

  • Gab: A!

  • CP, art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    CF, art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

  • Sobre a D

    Plurissubjetivos são aqueles que necessitam de mais de um agente para se configurar, ex: rixa ou associação criminosa.

  • GABARITO A

    CP Art. 13. § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    exemplos: Ex. mãe com relação a filhos; agentes penitenciários em relação aos presos;bombeiro, policiais, curadores e tutores.

    Fonte: Prof. Maria Cristina Trúlio (QC)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    exemplos: médico plantonista, enfermeiro, guia de alpinistas, salva-vidas de piscina, babá. (contratual ou não)

    Fonte: Prof. Maria Cristina Trúlio (QC)

    contratual ou não

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    exemplos: É quando uma pessoa se omite em tomar medidas de segurança adequadas

    Ex. Indivíduo escava um poço e, por relaxamento, deixa descoberta a boca, planejando providenciar a tampa no dia seguinte. Mais tarde, uma criança cai no poço e morre.

    Fonte: Prof. Maria Cristina Trúlio (QC)

  • Crimes omissivos impróprios - PRECISA DE UM RESULTADO PARA CONFIGURAR O CRIME.

  • Gab. A!

    Tem a obrigação de agir e não agiu

    Crime doloso

  • Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão

    O tipo penal apresenta uma conduta comissiva (positiva, ação), mas o agente produz o resultado naturalístico por meio de uma omissão que viola seu dever jurídico de agir. 

  • Eai concurseiro!?

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  • Crimes omissivos impróprios - PRECISA DE UM RESULTADO PARA CONFIGURAR O CRIME.


ID
233875
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes que se consumam no momento em que o resultado é produzido:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    O crime material é aquele que demanda, para a sua configuração, da ocorrência do resultado naturalístico, proveniente da conduta do agente. Se o referido resultado não ocorre, lesionando um bem jurídico, não há se falar em consumação do crime. É o caso do homicídio (art. 121, CP). Observa-se o crime quando ocorre o "matar alguém".

    O crime omissivo impróprio, por natureza, é um crime material, pois deve haver a produção do resultado naturalístico a partir do descumprimento de um dever jurídico de agir do agente. Encontra-se no tipo penal a descrição de uma ação, uma conduta positiva, que veio a ser descumprida. É o caso de uma mãe que, dolosamente, deixa de alimentar o filho, levando-o à morte.

     

     

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São delitos de mera conduta.

    Ex.: Omissão de socorro (art. 135 CP), omissão de notificação de doença (art. 269 CP), etc.

  • Segue um pequeno resumo feito por mim no tocante a classificação dos crimes:

    • Crime comissivo: a norma prevê a conduta proibida, ou seja, o sujeito não deve agir, portanto só haverá crime se resultante de uma ação formalmente típica.
    • Crime omissivo: a norma impõe um dever jurídico de agir, ou seja, a norma ordena que o sujeito impeça um determinado resultado. Assim, só haverá crime se o sujeito não agir conforme a norma prevê.
    o Próprio: são crimes de mera conduta, que não prevêem resultado naturalístico. Há simplesmente o dever jurídico de agir.
    o Impróprio ou Comissivos por omissão: A omissão não é narrada de forma direta. São crimes, a princípio, comissivos. Neste caso, o sujeito não tem simplesmente um dever jurídico de agir, mas sim de agir para impedir um resultado. Se dá nos casos do art. 13, § 2° do CP no qual o sujeito assume a posição de garante.

    • Quanto ao resultado
    o Materiais: o tipo traz a descrição do resultado e o exige para a consumação.
    o Formais: o tipo traz a descrição do resultado, mas não o exige para a consumação.
    o Mera conduta: o tipo sequer traz a descrição do resultado.
     

    bons estudos

  • Os crimes materiais, obviamente, consumam-se com a produção do resultado. São, inclusive, chamados por alguns de "Crimes de Resultado".

    Já para os crimes omissivos impróprios a visualização é um pouco mais complicado, antes de mais nada é preciso saber o que são tais delitos. Nos crimes omissivos impróprios (também chamados "Comissivos por Omissão" - essa denominação esclarece bastante o seu sentido) há uma figura, denominada garante ou garantidor, que tem o dever jurídico de agir para evitar um determinado resultado e, em não agindo (ou seja, omitindo-se), poderá produzir-se um determinado resultado naturalístico que é, notadamente, característico de um delito comissivo. Daí o porque de chamar-se também "Comissivo por Omissão" esse tipo de delito pois, em sua essência, é um delito comissivo, mas cujo resultado naturalístico somente se configura a partir de uma dada omissão daquele que tinha o dever jurídico de agir.

    Em resumo, temos como consumados no momento da produção do resultado, os delitos materiais (ou crimes de resultado) e os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão), os quais o resultado naturalístico somente é atingido em virtude de uma omissão de quem tinha o dever jurídico de agir.

    Portanto, alternativa correta: item A

     

    Bons estudos a todos! ^^

     

  • O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente.

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.

    É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”.

    Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos.
     

  • Correta é a letra "A" e ainda poderíamos acrescer a ela o Crime "Comissivo por Omissão" e ainda assim estaria correta, pois o Crime IMpróprio é o mesmo que Crime Comissivo por Omissão.
    Bons estudos a todos!
  • Os crimes formais não dependem de resultado típico para se consumarem. O resultado é mero exaurimento.
    Os crimes omissivos próprios são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico.
    Os crimes omissivos impróprios são crimes que se caracterizam pela não execução do agente de conduta esperada para evitar resultado naturalístico.
    Os crimes materiais exigem resultado típico para se consumarem.
    Nos crimes de mera conduta não existe resultado naturalístico.
  • ASSERTIVA CORRETA: LETRA "A"

    DE FORMA BEM SUCINTA:

    DEPENDEM DO RESULTADO OS CRIMES: MATERIAIS; OMISSIVOS IMPRÓPRIOS E CULPOSOS.

    NÃO DEPENDEM DO RESULTADO OS CRIMES: FORMAIS; OMISSIVOS PRÓPRIOS E DE MERA CONDUTA. 
  • DEPENDENDEM DO RESULTADO OS CRIMES MICO

    Materiais

    Impróprios

    Culposos

    Omissos

  • .

    a) omissivos impróprios e materiais.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs: 303, 304 e 309):

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?”

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.”

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.” (Grifamos)

  • .

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 304):

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).

     

    Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Rafael Neiva, os crimes omissivos impróprios precisam do resultado para SE CONSUMAREM. E a questão diz exatamente isso.

    No exemplo que você citou, o policial, pelo que parece, praticará o crime de disparo de arma de fogo, na modalidade consumada, por omissão imprópria.

    Trata-se de crime previsto no Estatuto do Desarmamento.

  • LETRA A.

    A) Certo. Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima).

    Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer.

    Logo, em ambos os casos, a consumação ocorre no momento da produção do resultado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GAB.: A

    Raciocinei da seguinte maneira: aquele que possui especial obrigação de impedir o resultado (omissivo impróprio) só incide em crime se ocorrer algum resultado danoso a quem esteja sob seus cuidados. Já no omissivo próprio (ex.: omissão de socorro) o tipo penal independe de resultado ou dano a terceiro, mas da própria omissão (ex.: não pedir socorro quando vê um acidente automobilístico - o pedido de ajuda independe de qualquer resultado e provavelmente o agente não conhece a extensão do acidente quando pede ajuda).

  • Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima). Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer

  • LETRA A.

    A) Certo. Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima).

    Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer.

    Logo, em ambos os casos, a consumação ocorre no momento da produção do resultado!

    Abraços!


ID
254428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO

    TIPICIDADE MEDIATA: ocorre quando, para a devida subsunção legal da conduta ao tipo, se faz uso de uma denominada norma de extesão, que faz com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas no tipo penal.
    Observe que o crime tentado não se encontra tipificado diretamente em cada tipo penal que admite a tentativa. Para que se possa adequar a um tipo penal, para, assim, poder punir a tentativa, se faz necessário socorrer-se de uma norma de extensão. O mesmo ocorre com os crimes omissivos impróprios.
    Normas de extensão:
    Crime omissivo impróprio: art. 13, § 2.º, CP;
    Tentativa: art. 14, inc, II, CP.  
  • CORRETA

    A tipicidade pode ser classificada como direta ou indireta.

    Rogério Greco, Curso de Direito Penal Parte Geral - Volume I

    Fala-se em adequação típica de subordinação imediata ou direta (TIPICIDADE DIRETA) quando a conduta do agente se amolda perfeitamente à descrição contida na figura típica.

    Já a adequação típica de subordinação mediata ou indireta (TIPICIDADE INDIRETA) quando, para haver essa subsunção, é preciso que tenhamos de nos valer das chamadas normas de extensão, que tem por finalidade ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, como é regra atinente à tentativa (art. 14, II, do CP), assim como também nos casos de crimes omissivos impróprios.
  • Espécies de tipicidade formal

    Existe duas espécies:

    a) Tipicidade direta ou imediata:

    A conduta do agente se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; não há necessidade de nenhuma norma de extensão para que haja tipicidade na conduta.

    ex.: “A” mata “B”

    b) Tipicidade indireta ou mediata:

    A conduta do agente não se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; portanto há necessidade de uma norma de extensão para que a conduta tenha tipicidade.

    Ocorre em três hipóteses:

    Na tentativa (crime tentado):

    ex.: “A” tenta matar “B” - o art. 121, CP não pune a conduta de tentar matar, pune apenas a conduta de matar, mas como o “A” será punido?

    Para que a conduta de “A” tenha tipicidade são necessárias a norma do art. 121, CP que pune matar alguém mais a norma de extensão do art. 14, II, CP que pune a tentativa. O art. 14 é uma norma de extensão.

    Esta norma de extensão é chamada de norma de extensão temporal, porque ela antecede a punição para momento anterior a consumação. Ou seja, momento, tempo, temporal.

    Na participação (partícipes do crime):

    obs.: partícipe é o que não executa o crime, mas colabora para sua ocorrência. ex.: é o que empresta a arma.

    ex.: “A” auxilia “B” a matar a vítima, o art. 121, CP não pune a conduta de auxiliar matar alguém, para que haja tipicidade na conduta do partícipe são necessárias a norma do art. 121, CP mais a norma de extensão do art. 29, “caput”, CP, que pune a participação.

    O art. 29 é chamado de norma de extensão pessoal, porque permite punir a pessoa que não executou o crime mas colaborou nele.

    Crime omissivo impuro ou impróprio:

    ex.: salvavidas não socorre banhista que morre afogado.

    O art. 121, CP não pune a conduta de “deixar de evitar a morte de alguém”. Pune a conduta de “matar alguém”. O salvavidas não matou o banhista.

    Para que a conduta do salvavidas tenha tipicidade, são necessárias a norma do art. 121, CP mais a norma do art. §1º, “B”, CP – que pune a omissão daquele que tem o dever de evitar o resultado. Norma de extensão causal.

    Porque ela permite um nexo de causalidade entre a conduta daquele que não causou o resultado, mas tinha o dever de evitar o resultado.

    Obs.: a tipicidade é denominada também de adequação típica. São expressões sinônimas. Adequação típica de subordinação mediata ou indireta.

  • A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.
    Questão CORRETA

    A tipicidade pode ser direta ou imediata  e indireta ou mediata. 
    Na tipicidade indireta ou mediata, ocorre em 3 situações. São elas:
    -Tentativa: Um exemplo a ser dado é quando X tenta mata Y. Está tipificado no art. 121, CP :"matar alguém". Não está no art. 121 "tentar matar alguém". O que vai punir a tentativa é a extensão do art 14,II. 
    -Participação
    -Crime omissivo impróprio: o agente tem o dever de evitar o resultado e se não evita responde pelo resultado. Ex: salva vidas não socorre o banhista que esta se afogando. O art. 121,CP não pune "deixar de evitar a morte de alguem", o que vai punir é o art 13, par. 2º, CP


  • A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata. CORRETO
    Na TIPICIDADE ou ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA ou INDIRETA ocorre quando o tipo penal (modelo estabelecido pela lei) precise ser complementado por outro tipo penal denominado TIPO PENAL DE EXTENSÃO.

    Mayer entendia a tentativa como forma de extensão da punibilidade. Essa é a concepção
    adotada por Roxin e dominante atualmente. Explica?se: quando o tipo descreve a conduta
    de “matar alguém” exige para sua configuração a eliminação da vida de quem se pretende
    matar. Caso tal resultado não ocorra, a adequação típica fica prejudicada. Para ampliar as
    possibilidades de punição de vários tipos descritos na lei penal, é necessária a ampliação
    das possibilidades típicas. Para tanto, o tipo de extensão do art. 14, II, que trata da
    tentativa, acaba por servir de figura complementar aos tipos proibitivos.
    De outra forma, surge no código penal, em seu art 13 §2º, a figura relevante da omissão do AGENTE GARANTIDOR, onde este subsume-se em um tipo penal por meio do liame jurídico-normativo estabelecido pelo CP, vejamos:

    Relação de causalidade
    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Relevância da omissão
    § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
    (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    Ou seja, nesse segundo caso, o agente pratica crime não pela omissão em si mas sim pela quebra do dever de cuidado, responde pelo tipo penal sob a extensão de uma norma completiva.
  • Parabéns Athur, depois de oito comentários a gente precisava de alguém para informar que o gabarito CORRETO está ERRADO....INCRÍVEL!

  • ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA: Também chamada de NORMAS DE EXTENSÃO........é fácil de gravar pois só existem 3 tipos no nosso Código Penal.

    1) art 13 §2º Omissão Imprópria ( agente garantidor )

    2) art 14 II Tentativa

    3) art 29 Concurso de Pessoas
  • Parabéns ao Arthur galera! 
  • ARTHUR! ARTHUR! ARTHUR! ARTHUR! ARTHUR! 
  • Qual o erro da questão então???
  • Em fáceis palavras para não complicar muito o que já é naturalmente complicado, vem a seguinte linha de raciocínio para responder questões envolvendo esse tema:

    1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima; será a TIPICIDADE MEDIATA, resposta da questão. CERTA

  • Galera,

    Em humildes e rápidas palavras: a subsunção mediata (encaixe, enquadramento) de um fato ao tipo requer, por assim dizer, o apoio de mais de uma norma penal para que o estado possa exercer seu poder punitivo. Logo, se não fosse necessário recorrer a outra norma, pelo menos como forma de passagem, para o ajuste entre fato e norma a tipicidade seria imediata (subsunção imediata).

    Ex: art. 121 CP => matar alguém... Matou, típico (obviamente observando as descriminantes)

    Espero ter podido ajudar!

    Força guerreiros!

  • Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia que a questão nos remete.
  • Errado


    Complementando...

    Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

  • Luiz Augusto, excelente comentário, simplificou bastante o conceito de TIPICIDADE IMEDIATA e TIPICIDADE MEDIATA.

  • A TIPICIDADE é um juízo de verificação se o fato é ou não é típico. O fato tem que se encaixar no modelo previsto no tipo penal, como uma figura geométrica.  São duas as formas de adequação típica:

    i. Subordinação Direta ou Imediata: um só dispositivo legal é suficiente para o enquadramento da conduta. Ex: homicídio consumado (artigo 121, caput).

    ii.  Subordinação Indireta ou Mediata (tipicidade por extensão ou assimilação): são necessários dois ou mais dispositivos para a adequação típica, ou seja, é a utilização de um tipo penal incriminador associado a uma norma de extensão prevista na parte geral do CP. Ex: homicídio tentado (artigo 121 c/c artigo 14, II).

  • GABARITO: C. "Nem sempre a conduta praticada pelo agente se
    amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata). Às vezes é necessário que se proceda à análise de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata). Quando alguém pratica homicídio tentado, sua conduta não está prevista no tipo do art. 121 ("matar alguém"). Entretanto, se conjugarmos o art. 121 do CP com o art. 14, II do CP, veremos que a conduta do agente também é considerada homicídio (adequação mediata), na modalidade tentada. Assim, a adequação mediata é aquela na qual o intérprete deve proceder a uma conjugação de normas penais para que se chegue à adequação típica, não bastando a análise isolada do tipo penal
    incriminador. O mesmo ocorre com os crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios), nos quais a conduta do agente não se amolda ao tipo penal incriminador, mas o agente respondera por ele, em razão da combinação do tipo incriminador com o art. 13,§ 2° do CP."

  • Trazendo pra cima o comentário de Luis Augusto:

    Em fáceis palavras para não complicar muito o que já é naturalmente complicado, vem a seguinte linha de raciocínio para responder questões envolvendo esse tema:

    1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima; será a TIPICIDADE MEDIATA, resposta da questão. CERTA

    Muito Bom.

  • CERTO


    NA MEDIATA , DEVE-SE RECORRER A UMA NORMA DE EXTENSÃO PARA TIPIFICAR O CRIME.

  • CERTA

    "1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima;"

  • esta correta a questão.

    obs: 

    1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima; será a TIPICIDADE MEDIATA, resposta da questão.

  • a) Tipicidade formal direta ou imediata:

     

    Adequação típica imediata, ou seja, o fato se ajusta diretamente na norma, sem o auxílio de qualquer outro dispositivo. Ocorre quando há um só dispositivo para fazer a adequação típica (fato – norma);

    A adequação formal direta, o ajuste fato-norma é uma subsunção imediata;

    Ex.: norma do art. 121, que pune “matar alguém”. O que ocorreu de fato: A matou B.

     

    b) Tipicidade formal indireta ou mediata:

     

    Adequação típica mediata ocorre quando necessitamos de mais de um dispositivo para fazer a adequação típica (fato-norma). O fato para se ajustar à norma necessita de mais de um dispositivo.

    A adequação formal indireta é uma subsunção mediata;

     

    Þ     DISPOSITIVOS QUE SERVEM PARA CONCRETIZAR A TIPICIDADE INDIRETA:

    Esses dispositivos que auxiliam a tipicidade indireta são chamados de “NORMAS DE EXTENSÃO”. As normas de extensão ampliam o alcance do tipo incriminador, servindo na adequação típica mediata:

    ü  Art. 14, II do CP = norma de extensão temporal (tentativa);

    ü  Art. 29 do CP = norma de extensão pessoal (concurso de pessoas);

     

    ü  Art. 13, § 2º do CP = norma de extensão causal (omissão imprópria - garante).

  • Gabarito: Certo.

     

    Nem sempre a conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata/direta). Às vezes é necessário que se proceda à análise de outro dispositivo da Lei penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata/indireta).

     

    Exemplo: Imaginem que A dispara contra B, que não morre. Nesse caso, como dizer que A praticou fato típico (homicídio tentado), se o art. 121 diz "matar" alguém, o que não ocorreu? 

     

    Nessa hipótese, conjuga-se o art. 121 do cp com seu art. 14, II que diz ser o crime punível na modalidade tentada. Isso também se aplica aos crimes omissivos impróprios (art. 13, § 2º do cp). 

     

    Prof. Renan Araujo

    Estratégia

  • Resumo!

    Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia que a questão nos remete.

  • Um outro exemplo de norma de extensão é o art. 29 do CP.

  • ....

    A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.

     

    ITEM – CORRETO – Nesse sentido, o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

  • O CP, do ponto de vista linguístico é uma léstima, os doutrinadores não são melhores; sob aspecto linguístico, a questão está errada. O que vem primeiro, mediato ou imediato? 

  • Traduzindo...

    Tipicidade Mediata vc precisa de outra "norma" para aplicar a Lei (Tipo) ao caso concreto, é uma combinação de Normas...

    Na Tipicidade Imediata... aplica normalmente... sem precisar combinar nenhuma norma para enquadrar o Tipo à Conduta.

  • A tipicidade pode ser imediata, quando o fato se enquadra diretamente no tipo penal - sem a necessidade de utilização de outra norma; ou mediata quando há necessidade de utilização de outra norma para complementar a tipicidade.

    No Código Penal existem três formas de extensão da tipicidade:

    1 - Tentativa - CP art. 14, II é uma norma de extensão temporal da tipicidade, pois permite a aplicação da lei penal a um momento anterior à consumação.
    2 - Participação - CP, art. 29, caput, é uma norma de extensão pessoal, pois permite a aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores.
    3 - Omissão penalmente relevante - CP, art. 13, § 2º é uma norma de extensão da conduta.

  • Tipicidade Imediata  (Direta) - conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora. 

     

    Tipicidade Mediata (Indireta) - conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.

  • Crime omissivo impróprio quando há a violação de uma norma comissiva através de uma omissão. Ex: O artigo 121 do CP fala em “matar”. É uma norma comissiva. Todavia, você pode matar uma pessoa através de uma omissão. E, para regular estas situações, o CP, em seu artigo 13, § 2º, traz as situações em que o omitente deve agir, pois, caso contrário, a ele será imputado o resultado lesivo. Trata-se da figura dos “garantes”. Ex: Uma mãe, que tem por lei o dever de cuidado, proteção com seu filho recém nascido, deixa de amamentá-lo e o mesmo vem a falecer. A conduta da mãe se subsumiu ao artigo 121 do CP, combinado com a norma de extensão do artigo 13, §2º, “a” do CP. Deste modo, tanto a tentativa quanto os crimes omissivos impróprios são exemplos de tipicidade mediata (porque recorrem a uma norma de extensão, temporal no caso da tentativa e causal no caso da omissão imprópria).

  • Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.

     

                         -TIP. IMEDIATA- O fato se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121

                         -TIP. MEDIATA- quando necessitamos recorrer a uma NORMA DE EXTENSÃO para o devido enquadramento do fato; Só existem 3 tipos de norma de extensão no nosso Código Penal:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: o Menino morreu de fome pq a Mãe (garante) esqueceu de dar: O PA.TE

    1)  Omissão Imprópria (garante - art 13 §2º )

    2) PArticipação (Concurso de Pessoas - art 29 cp)

    3) TEntativa (art 14,II cp )

     

    QUESTÕES

     

    Q39122-Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.V

     

    Q84807-A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Nessas situações a tipicidade se perfaz por meio de uma norma de extensão.
  • GABARITO "CERTO"



    TIPICIDADE MEDIATA OU INDIRETA: para completar a tipicidade é necessário conjugar o tipo penal com uma norma de extensão. Ex: tentativa (art. 14, II)

  • CERTO.

    Elementos do Crime:

    Fato Típico / Ilicitude / Culpabilidade.

    Elementos do Fato Típico:

    Conduta.

    Resultado.

    Nexo Causal.

    Tipicidade: pode ser:

    a. direta ou imediata -> o fato típico praticado se enquadra perfeitamente na sua previsão legal.

    b. indireta ou mediata -> o fato típico não se enquadra perfeitamente, sendo necessário uma norma de extensão: é o que ocorre quando se enquadra uma conduta tentada em um fato tipico. Por exemplo: no Homicídio é previso "MATAR ALGUÉM" e não "TENTAR MATAR ALGUÉM"....Para punir quem tenta matar, o legislador se vale de uma norma de extensão, como a tentativa, prevista no Artigo 14, inciso II, do CP. Vejamos:

    Art.14, inciso II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Na Tentativa, o agente QUER consumar o crime, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não consegue. Nesse caso, ele irá responder com a mesma pena do crime consumado, PORÉM COM REDUÇÃO DE PENA no patamar de 1/3 a 2/3. Para a punição da tentativa, a autoridade judicial deverá levar em conta a MAIOR ou MENOR proximidade da consumação, sendo que, quanto MAIS distante da consumação, MAIOR s erá a redução da pena, ocorrendo, então, a chamada "inversão do iter criminis".

    Ainda no tocante a TENTATIVA, é de se deixar claro que, os atos preparatórios não são punidos, devendo o agente dar inicio a execução do crime.

  • Em resumo:

    # Normas de extensão: Dispositivos que servem para concretizar a tipicidade indireta.

    Ex.1. art.14, II (tentativa) = norma de extensão temporal (antecipa a tipicidade no tempo, antes da consumação já é típico).

    Ex.2. art.29 (concurso de pessoas) = norma de extensão pessoal.

    Ex.3. art.13, §2º (omissão imprópria) = norma de extensão causal.

  • Formas de adequação típica:

    É adequar o fato à norma (subsunção).

    ·         Adequação típica por subordinação imediata ou direta - A conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal;

    ·         Adequação típica por subordinação mediata ou indireta (há necessidade das normas de extensão) - Há alguns casos em que será necessária a aplicação de uma outra norma para adequar o fato à norma, ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, como é regra atinente à tentativa (art. 14, II, do CP), assim como também nos casos de crimes omissivos impróprios. Ex.; tentativa de homicídio. Aplica-se o art. 121 c/c art. 14, inciso II, do CP;

    Norma de extensão temporal - art. 14, inciso II, do CP (tentativa) - causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3). É uma norma que volta no momento anterior ao resultado.

    Norma de extensão subjetiva - É relacionada à pessoa. São os casos de concurso de agentes. Para que possam responder conjuntamente, aplica-se uma norma de extensão, que é o artigo 29 (teoria monista). Ex. Em concurso de agentes, A mata e B não mata, mas participa. Assim, não há norma para subsumir a conduta de B, que não matou. Nesse caso, aplica-se o Art. 29, §1º (partícipe).

  • Em 12/12/19 às 10:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 04/12/19 às 15:12, você respondeu a opção E. !

    Você errou!Em 20/11/19 às 11:12, você respondeu a opção E. !

    Você errou!Em 29/10/19 às 15:14, você respondeu a opção E. !

    Você errou!

    Um dia da certo...

  • são as chamadas normas de extensão.
  • PASSANDO ESSA PRO RESUMO AGORA!!! ACERTEI NA SORTE!

  • TIPICIDADE FORMAL - adequação do fato ao tipo penal

    TIPICIADADE IMEDIATA - o fato se encaixa perfeitamente no tipo penal (Ex.: Art 121 CP)

    TIPICIDADE MEDIATA - quando necessita de uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato

    > Existem 3 tipos no CP:

    >> Omissão imprópria: art 13 §2º CP

    >> Participação: art 29 CP

    >> Tentativa: art 14, II, CP

  • Crimes MEDIATOS há necessidade da NORMA EXTENSIVA para enquadrar a conduta num tipo penal.

  • Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fat

  • Crime omissivo impróprio: art. 13, § 2.º, CP;

    Tentativa: art. 14, inc, II, CP

    Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópria que a questão nos remete.

    FONTE: Do comentário de um colega do qc

  • Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fat

  • Resumo!

    Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia que a questão nos remete.

  • Nossa que copia e cola mais chato!

    O que será a pessoa ganha copiando e colando o comentário do outro?

    Af

  • Gabarito : C

  • tentativa, participação e omissivo impróprio ( comissivo por omissão ). Todos esses necessitam de norma e extensão, logo, fazem parte da adequação típica indireta ou mediata.
  • Gabarito: Certo

    Nos casos de adequação típica mediata ou indireta, o ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (ex.: tentativa – art. 14 do CP), causal (ex.: relevância da omissão – art. 13, § 2º) ou pessoal (ex.: concurso de pessoas – art. 29).

  • Natureza jurídica da tentativa: norma de extensão temporal, no crime tentado ocorre a adequação típica por subordinação mediata/indireta.

    Natureza jurídica do crime omissivo impróprio: como norma de extensão causal, adequação típica por subordinação mediata/indireta.

  • Tipicidade mediata da omissão imprópria:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Tipicidade imediata da omissão de socorro (pois há um tipo penal específico):

    Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

  • CERTO

    -A adequação típica pode ser:

     Imediata (direta)Conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora. Ex.: José atira em Maria, querendo sua morte, e Maria morre. Há adequação típica imediata ao tipo penal do art. 121 do CP.

    Mediata (indireta) – A conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão. Ex.: Paulo empresta a arma para que José mate Maria, o que efetivamente ocorre. Paulo não praticou a conduta de “matar alguém”, logo, a adequação típica depende do art. 29 do CP (que determina que os partícipes respondam pelo crime). Assim: art. 121 + art. 29 do CP.

    Fonte: Prof.Renan Araujo/ PDF -Direito Penal- Estratégia Concursos

  • GABARITO: CERTO!

    Considera-se tipicidade mediata a subsunção da conduta ao tipo penal pelo emprego de uma norma de extensão, porquanto não houve a perfeita adequação típica da conduta.

  • A TENTATIVA É MEDIATA ,POIS NÃO EXISTE TENTAR MATAR ALGUÉM COMO TIPO PENAL...SENDO A ADEQUAÇÃO MEDIATA .

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está ou não correta. 

    Tanto a tentativa como o crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão são crimes de adequação típica mediata, pois a tipicidade só pode ser aferida por intermédio de normas penais que não explicitam o fato típico, no caso, o artigo 14, inciso II, e o artigo 13, §2º, ambos do Código Penal,  e que se prestam exatamente para ajustar uma conduta  aparentemente não típica de modo a caracterizá-la como tal.



    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Gabarito do professor: Certo.
  • -adequação típica pode ser:

     Imediata (direta) – Conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora. Ex.: José atira em Maria, querendo sua morte, e Maria morre. Há adequação típica imediata ao tipo penal do art. 121 do CP.

     Mediata (indireta) – A conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penalsendo necessária uma norma de extensão. Ex.: Paulo empresta a arma para que José mate Maria, o que efetivamente ocorre. Paulo não praticou a conduta de “matar alguém”, logo, a adequação típica depende do art. 29 do CP (que determina que os partícipes respondam pelo crime). Assim: art. 121 + art. 29 do CP.

    Fonte: Prof.Renan Araujo/ PDF -Direito Penal- Estratégia Concursos

  • 4.4) TIPICIDADE IMEDIATA X TIPICIDADE MEDIATA

    TIPICIDADE IMEDIATA = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    TIPICIDADE MEDIATA  = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópria que a questão nos remete.

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    (FORÇA GUERREIROS, PPMG 2022)


ID
482257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito
penal.

Lívia, mãe de um recém-nascido, decidida a não mais cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Crime comissivo por omissão: homicídio doloso

  • Concordo com o comentário da colega abaixo. É, sim, homicídio e não abanano de incapaz. 

    Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão – é aquele noqual o agente, em virtude de uma omissão inicial, dá causa a umresultado posterior que ele tinha o dever jurídico de evitar.

    Posso estar equivocado, mas acredito que essa tipificação seja mais adequada ao caso apresentado pela questão.

  • Esta questão refere-se ao art. 136 § 2º (Maus tratos).


  • 1º. - NÃO SE TRATA DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO, POIS, NESSE CASO, O AUTOR NÃO PODE SER AQUELE QUE TENHA INTENCIONAL OU CULPOSAMENTE CAUSADO A SITUAÇÃO DE PERIGO PARA A VÍTIMA. 

    2º. - O AGENTE, POR TER O DEVER JURÍDICO DE IMPEDIR O RESULTADO, DE ACORDO COM AS HIPÓTESES DO ART. 13, § 2º, DO CPB, RESPONDE PELO RESULTADO MORTE, A TÍTULO DE DOLO OU CULPA, SÃO OS CHAMADOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (TAMBÉM CONHECIDOS COMO IMPUROS, ESPÚRIOS, PROMÍSCUOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Pessoal que falou que é homicídio. Acredito que seja maus-tratos.

  • ERRADO. 

    Para Fragoso,( 1985:246) a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é: "o desejo de atingir o resultado através da omissão" .

    No caso acima a mãe deixa ( intencionalmente) de alimentar seu filho que morre de inanição, sua conduta está dirigida para o resultado previsto no tipo (dolo), isto é, sua omissão é finalista (animus necandi).
    Respondera por HOMICÍDIO DOLOSO.

    Não se trata da figura típica prevista no artigo 126 do CP, qual seja, maus-tratos, pois a intenção do agente nesse tipo penal é para fim de educar , ensino, correção, disciplina o que de fato, não é a situação da questão.
    Vejamos:
    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina




  • "Decidida a não mais cuidar da criança, deixou de amamentá-la"


    Pelo enunciado, fica evidente que a mãe não mais tem interesse que a criança continue a viver, logo seu dolo é o de retirar a vida do filho, fazendo-o na forma omissiva (homicídio doloso). 

  • Questão ERRADA, pois se trata de maus-tratos de forma PRETERDOLOSO, sendo o resultado morte (homicídio culposo). Pois a questão deixa explicita que a intenção dela era somente não mais cuidar da criança, sendo a morte uma consequência disso...

  •        Nesse caso, caracteriza-se o dolo eventual, já que a "mãe" decidira  não mais cuidar da criança, deixando de alimentá-la, logo, assumindo o risco da inanição e consequente morte do recém-nascido.

  • Opção correta: Errado 

  • A mãe nessa questão responde pela intensão, que fica bem claro no texto que e a morte do filho. Portanto essa responde por homicidio doloso.

  • deixar de amamentar seu filho, deixando-o morrer de fome. É um caso de omissão imprópria, logo, ela era garantidora e responderá, portanto, por homicídio, Com base no art. 13, parágrafo 2º, alínea a.

    video motivacional galera

    https://www.youtube.com/watch?v=x7wPajfo_eU

  • O garante responde, não pela omissão,e sim pelo resultado.

  • Crime omissivo impróprio é aquele em que a lei atribui um dever legal de agir para evitar um resultado, mas o agente não o faz, ficando inerte de forma voluntária e consciente (esse é o caso da mãe que tinha o dever de agir, art. 13, §2º, a, do CP).

    Crime omissivo próprio trata-se de crime de mera conduta, a inação do agente é um comportamento proibido. Sua consumação ocorre no momento que o agente deixa de fazer algo que poderia ter feito (omissão de socorro).

  • Livia é agente garantidor. Crime comissivo por omissão. Responde pelo resultado morte (homicídio)

    GAB: E

  • homicídio culposo

  • O famoso crime comissivo por omissão: é o mesmo caso da mãe que abandona o filho recém nascido provocando a morte e depois alega que não teve culpa. Porém para lei ela é a garantidora.

    )

    Pmba

  • Responde pela morte filho!

  • É o caso de omissão penalmente relevante.

    Dever legal: Quando o agente tem o dever legal de agir para evitar o resultado. Esse tipo de conduta assume forma tanto culposa tanto dolosa. Nesse caso assume a forma dolosa.

  • Responde pelo resultado morte (homicídio)

  • Responderá por homicídio doloso

  • omissão de socorro comete quem não tem o dever legal de agir, contudo PODE intervir em determinada situação.

    exemplo: Ticio ta se afogando, João não é salva-vidas, é surfista, porém João vê Ticio se afogando e por ele ser seu desafeto, decide não ajudá-lo. João não tinha a OBRIGAÇÃO de salvar Tício, contudo ele podia fazê-lo (ou avisar a alguém, caso n soubesse nadar) e se omitiu.

    no cp a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    (me corrijam se eu estiver errada)

    no caso citado na questão, Lívia n cometeu omissão de socorro e responde sim, pela morte do filho, sua conduta foi dolosa, LOGO, responderá por HOMICÍDIO DOLOSO.

  • A mãe era garantidora.

    O que a lei deseja, nessas situações por ela elencadas, é que o agente atue visando, pelo menos, a tentar impedir o resultado. É como se ela lhe dissesse: “Faça alguma coisa, porque você está obrigado a isto; caso contrário, o resultado lesivo será a você atribuído.” No caso em tela "Homicídio".

    O garante, portanto, nas situações elencadas pelo Código Penal, tem o dever de agir para tentar impedir o resultado. Estas são as situações que impõem ao agente a posição de garantidor:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    A primeira delas é a chamada obrigação legal. Como o próprio nome sugere, é aquela obrigação derivada da lei, como a obrigação dos pais para com os filhos, isto é, a relação de poder familiar, derivada do art. 1.634 do Código Civil.

  • O famoso crime omissivo impróprio ouu comissivo por omissão

  • Lívia possui qualidade, ou seja, tem o dever de agir. Porém se omitir. Claro Comissão por omissão, ela responde por homicídio culposo.

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO - Quando o omitente deveria e podia agir para evitar o resultado. (Crime Comissivo por omissão).

  • CRIMES OMISSIVOS

    ➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    [...]

    ☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:

    -

    OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!

    ➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    ➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.

    • Ex.  apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    ► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    [...]

    OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.

    ➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão

    • É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou

    • Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.

    Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Mas quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    [...]

    IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • A mãe tinha a intenção de matar o filho.
  • Cuidado com alguns comentários, estão equivocados!

    É homicídio doloso.

    Ela quis e assumiu o risco do resultado!

  • Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir, a que já aludimos (...).Exemplos são os da mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte ;do médico;ou da enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao paciente , que vem a morrer.

    fonte:https://juliodias.jusbrasil.com.br/artigos/599949140/crime-omissivo-proprio-e-improprio#:~:text=135%20do%20C%C3%B3digo%20Penal%2C%20quando,exigido%20do%20agente%20um%20fazer.

  • ERRADO

    Crime comissivo por omissão: homicídio doloso

    Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado.

    Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.

  • LÍVIA PRATICOU O CRIME DOLOSO.

    Ainda bem que é só uma questão, esse é nome da minha noiva kkk

  • infanticidio ?

  • RELEVÂNCIA DA OMISSÃO

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, § 2ª, CP). Este artigo é aplicável apenas para os crimes OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO. A lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão.

    Exemplo: Mãe deixa de alimentar o filho de 1 ano de idade que vem a falecer. Pune-se o omitente como se tivesse praticado ativamente o resultado de homicídio.

    RELEVÂNCIA PENAL DA OMISSÃO (OMISSIVOS IMPRÓPRIOS): Omissão do agente > Poder de agir > Dever jurídico de agir.

  • se ela estivesse em estado puerperal, ela responderia por infanticídio. como ela não está, ela responderá por Homicídio doloso.
  • Se trata do homicídio doloso, com intenção de matar!

  • essa é a questāo repetida que eu mais erro!!


ID
613786
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes que resultam do não fazer o que a lei manda, sem dependência de qualquer resultado naturalístico, são chamados de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C

    Acredito que o conceito de ação e omissão é mais ou menos evidente para todos. Partindo desse pressuposto, furto-me de comentar as letras B (crimes formais não tem nada a ver com a noção de ação ou omissão, já que podem ser cometidos tanto de forma omissiva como de forma comissiva) e D (crimes comissivos são os cometidos por ação). Resta-nos analisar as letras A, C e E.
    As letras A e E trazem sinônimos: os crimes omissivos impróprios são também chamados comissivos por omissão e são tratados pelo CP no art. 13, tratando-se de uma norma que pode ser conjugada com qualquer crime, de modo a torná-lo apto a ser praticado por omissão:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    O enunciado da questão nos pede, porém, um outro tipo de omissão, conhecida como própria. Ao contrário do conceito visto no artigo transcrito, que exige resultado naturalístico , a omissão própria se consuma com o simples não fazer, sendo irrelevante à consumação a existência de resultado. Ademais, na omissão imprópria, exige-se que o agente seja garante da situação (tenha o dever de evitar o resultado), o mesmo não existindo na própria. Exemplo é o crime de omissão de socorro:


    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • > O que são crimes omissivos próprio e impróprio?

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Crimes Formais: Para o Professor Victor Eduardo Rios Gonçalves " crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento", in "Direito Penal - Parte Geral", Ed. Saraiva, 2001.
    Crime Omissivoé aquele em que o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa.
    Os crimesomissivos se subdividem em:
    • a) Omissivos próprios ou puros– São os que descrevem a simples omissão de quem tinha dever de agir. São objetivamente descritos na conduta de não fazer.
    Exemplo: CP, Art. 135 - Omissão de socorro. O Agente não faz o que a norma manda.
    • b) Omissivos impróprios– A omissão consiste a transgressão do dever jurídico de impedir o resultado. Exige do sujeito concreta atuação para impedir o resultado que ele poderia e deveria evitar.
    Exemplo: a mãe que tinha deverjurídico de alimentar seu filho deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança. Respondendo nesse caso por delito de homicídio.
    Crime comissivoé aquele cuja condutatípica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crimepraticado por um comportamentoativo. São crimes praticados mediante uma acção, por uma atividade, um comportamento atuante. O crime comissivo é cometido intencionalmente e em situação de perfeito juízo.
  • Damásio de Jesus, conceitua os crimes omissos da seguinte forma:


    Existem duas espécies de crimes omissivos:

    ·crime omissivo próprio ou puro: quando não há dever jurídico de agir. Nesse caso, o omitente responderá por sua própria conduta e não pelo resultado (art. 135, CP – omissão de socorro);

    ·crime omissivo impróprio, espúrio, promíscuo ou comissivo por omissão: é uma verdadeira ação que se pratica por meio da omissão, ou seja, quando estiver presente o dever jurídico de agir, a omissão se equipara a uma ação.
  • É omissivo próprio pq a questão informa que é " sem dependncia de qualquer resultado naturalstico".

    Uma vez que os crimes omissivos impróprios, por sua vez, são crimes de resultados, não têm uma tipologia própria, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como o homicídio, a lesão corporal, etc. Na verdade, nesses crimes não há uma causalidade fática mas jurídica. Neles o omitente, devendo e podendo, não impede o resultado. Convém destacar, desde logo, que o dever de evitar o resultado é sempre um dever decorrente de uma norma jurídica, não o configurando deveres puramente éticos, morais ou religiosos.
    • Os crimes que resultam do não fazer o que a lei manda, sem dependência de qualquer resultado naturalístico, são chamados de:    
    • Crime omissivo  + Crime formal  = Crime omissivo próprio
    • CORRETA LETRA C
    •  
    • a) comissivos por omissão.
    • É o crime omissivo impróprio.
    • No crime comissivo por omissão, a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de efetivamente impedir o resultado. Pratica-se o crime que em tese é comissivo. Ocorre quando o agente garantidor tem o dever de agir e, por isso, na sua omissão responde pelo resultado que deveria ter evitado. Ex:  mãe que tem o dever de cuidar do filho que brinca na piscina; se ela se omite em socorrê-lo (podendo fazê-lo) responde pela morte se ela ocorrer. (LFG)
    • São crimes de omissão qualificada em que os sujeitos devem possuir uma qualidade específica de garantidor do bem jurídico. Nesta categoria não há uma referência expressa ao comportamento omissivo na descrição típica.
    • O tipo descreve e veda uma determinada conduta positiva e o resultado proibido deve ser debitado ao omitente como se o tivesse produzido através de um fazer. Tanto pode a mãe matar o próprio filho de tenra idade através de um fazer positivo, como por meio de uma omissão no caso de lhe negar alimento. (Silva Franco)
    • Exige que o garante evite o resultado - o que ratifica essa omissão como não correspondente à alternativa correta da questão em destaque, porque a assertiva é no sentido da independência do crime quanto ao resultado naturalístico.
        •  
    • b) formais.
    • Crime Formal é aquele crime que se tem como consumado independente do resultado naturalístico. Sendo assim,  para sua consumação não se exige o resultado pretendido pelo agente, ainda que seja possível que ele ocorra. Não admite tentativa. Exemplo de crime formal é a ameaça.
    • Obs.: crime formal é diferente de crime de mera conduta; no crime formal pretende-se um resultado (ex.: corrupação ativa: apesar de bastar a solicitação da vantagem, quem solicita pretende receber), já no crime de mera conduta não há resultado além da prática da conduta típica, a conduta jamais produzirá um resultado, do contrário será crime formal (ex.: violação de domicílio).
      •  
      • c) OMISSIVOS PRÓPRIOS
      • São os crimes objetivamente descritos como uma conduta negativa de não fazer o que a lei determina. Consiste a omissão na transgressão da norma jurídica, não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime BASTA QUE O AUTOR SE OMITA quanto ao dever de agir. (Mirabete)
      • Diferentemente do crime omissivo impróprio, o legislador faz expressamente a previsão típica da conduta omissiva que deve ser imposta ao agente. Exs.: omissão de socorro, abandono material e prevaricação. 
      •  
    • d) comissivos.
    • São aqueles cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante.
      •  
    • e) omissivos impróprios.
    • É o crime comissivo por omissão da letra "a".
    •  
  • Letra C.

    Omissivo próprio - não depende do resultado ("sem dependência de qualquer resultado naturalístico")
    Omissivo impróprio - depende do resultado 
  • Dependem de resultado:

    - crimes culposos
    - omissivos impróprios
    - crimes materiais

    Não dependem de resultado:

    - crimes dolosos
    - omissivos próprios
    - crimes formais
  • Questão estranha!!!

    A Lei manda não violar o domicílio, Tício vai e viola (Não faz o que a lei manda), logo, crime formal, que indepênde de resultado naturalistico (letra B).

    Ou será que pelo fato da lei dizer, in verbis: "Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências", entende-se que está requerendo a entrada do cidadão na "casa alheia"...

    se alguém souber me avisa...

    Abs e bons estudos
  • Massa essa questão. Bem elaborada.
  • Vitor,

    a lei penal não proíbe condutas, mas sim as descreve. Assim, p.ex., o art. 121 não proíbe a conduta de "matar alguém", e sim descreve tal comportamento como criminoso, impondo uma pena caso ele seja praticado. O CPB optou pela proibição indireta.

    Essa técnica é chamada de de "teoria das normas" (Karl Binding) e segundo ela, norma e lei penal não são a mesma coisa. A conduta criminosa viola a norma, mas não a lei, pois o agente realiza exatamente a ação descrita na lei. 

    Fonte:  Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Cleber Masson


  • GABARITO: C

     

     

    A)    ERRADA: Os crimes comissivos por omissao resultam de um "nao fazer" o que a lei manda, mas dependem de um resultado naturalístico.


    B)    ERRADA: Os crimes formais, de fato, independem da existência do resultado naturalístico, mas não necessariamente são omissivos.


    C)    CORRETA: Os crimes omissivos próprios são os únicos que reunem ambas as características, pois decorrem de um "não fazer" o que a lei manda, e são formais, ou seja, independem de um resultado naturalístico.


    D)    ERRADA: Os crimes comissivos não decorrem de "um não fazer", mas de um "fazer". Portanto, a alternativa está incorreta.


    E)    ERRADA: Os omissivos impróprios são sinônimos de comissivos por omissão, logo, está errada, nos termos da fundamentacão da alternativa A.

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Acrescentando:

    Omissivos próprios ⇾ Não admitem tentativa

     não há dever jurídico de agir. Nesse caso, o omitente responderá por sua própria conduta e não pelo resultado (art. 135, CP – omissão de socorro);

    Omissivos impróprios ⇾ admitem tentativa

    Se faz presente o dever jurídico de agir.. responde pelo resultado. ( Art. 13, § 2º - Garantidor )

  • Crimes Formais = resultado naturalístico pode ocorrer, mas ocorrendo ou não já é crime.

    Crimes omissivos próprio = não gera resultado naturalístico.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 

    A) ERRADA: Os crimes comissivos por omissão resultam de um “não fazer” o que a lei manda, mas dependem de um resultado naturalístico. 

    B) ERRADA: Os crimes formais, de fato, independem da existência do resultado naturalístico, mas não necessariamente são omissivos

    C) CORRETA: Os crimes omissivos próprios são os únicos que reúnem ambas as características, pois decorrem de um “não fazer” o que a lei manda, e são formais, ou seja, independem de um resultado naturalístico.

    D) ERRADA: Os crimes comissivos não decorrem de “um não fazer”, mas de um ”fazer”. Portanto, a alternativa está incorreta. 

    E) ERRADA: Os omissivos impróprios são sinônimos de comissivos por omissão, logo, está errada, nos termos da fundamentação da alternativa A.


ID
615880
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as assertivas sobre a omissão penalmente relevante e os crimes culposos, marcando a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Crimes Omissivos Próprios (puros)   São crimes de mera conduta. Ex: omissão de socorro, condescendência criminosa. O fato de se omitir caracteriza o crime, independente de resultado. "A norma penal exige uma conduta do agente, que normalmente seria realizada. É justamente a falta que o enquadra como autor do crime omissivo. A conduta negativa está descrita na lei, esses crimes só podem ser praticados na modalidade omissiva.

    Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa.
    Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa
  • ERRADO c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.

    Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.

    ERRADO d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante.

    Não é necessário produção do resultado naturalístico típico nos crimes omissivos próprios

  • b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
    - são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;
  • ERRADO e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

  • Felipe

    Concordo com você, porque também vejo a letra A errada.

    Acredito que no omissivoo impróprio não admite a forma culposa.

  • Atenção ao erro da letra B


    O artigo 13, parágrafo segundo, em suas três alíneas nos traz norma de extensão causal, autorizando a sanção por omissão imprópria. 

    Uma coisa é a ingerência, que está situada na alínea "c", outra coisa é a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância situada na alínea "a", sendo que o erro da questão está em afirmar que a primeira corresponde à segunda, quando são coisas absolutamente diversas.


    Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não concordo com o Gabarito: os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa.(arts.135, 320, 244).

    Alguém tem a justificação desse gabarito?

     
  • Não entendi a explicação dos colegas sobre a letra B, caso alguém possa, explique PQ ERRADA e me avise.

    Bons estudos
  • Questão capciosa! Mas é o seguinte:
    A letra B não enquadrou o conceito certo para o agente garantidor.
    A pessoa do garante deve possuir três pressupostos: o dever jurídico de evitar o resultado, seja por lei ou através de outro meio; poder evitar o resultado, realizando um juízo hipotético no sentido que se agisse para evitar o dano; e por último, o poder agir para evitar o resultado. 
    A Obrigação de cuidado, vigilância ou proteção, temos como exemplo de um pai para com seu filho.
     

  • Concordo com o colega Hermenegildo. A questão "A", na minha opinião, também está errada. Isto porque, não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da omissão própria culposa. Tanto o crime na sua forma culposa, quanto o crime na forma omissiva própria exigem norma expressa. Assim, por exemplo, existe a figura do tipo penal de "homicídio culposo" (art. 121, par. 3, do CP). Igualmente, o CP prevê o tipo da omissão própria (art. 135, do CP, "omissão de socorro").  Todavia,  a figura típica do "crime culposo omissivo próprio" não consta no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, ainda que de forma injustificada, Cleber Masson afirma que os crimes omissivos próprios são sempre dolosos (Direito Penal, Vol. I, pag. 231, 5a edição).

    Aos estudos...
  • "b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante. "



    A meu ver, o item "b" equivocou-se ao misturar as condições de sujeito ativo concernentes ao CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO:

    DEVER/OBRIGAÇÂO LEGAL  ->    aquele que tem obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, imposta por lei.
    (ex: policiais, pai e mãe.. etc..)

    GARANTE     ->      aquele que, por meio de CONTRATO, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado.
    (exemplo clássico do salva-vidas do clube)

    INGERÊNCIA DA NORMA   ->  aquele que criou o risco da ocorrência do resultado.

    "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!" kkkkkkk
  • Só para reforçar, ainda mais, o erro da alternativa ''b", vejamos:
     
    Espécies de Crimes Omissivos:

    1º) Omissivo Próprio - é aquele onde o agente "não faz alguma coisa",  só que esse "não fazer"  está previsto na lei penal como crime. ( Obs.: qualquer pessoa pode praticar)

     Ex.: Omissão de socorro.


    2º) Omissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão - é aquele que só pode ser cometido por aqueles previstos no art. 13, § 2º, do Código Penal, que são chamados, pela doutrina, de GARANTES.

    São os garantes aquelas pessoas:

    que, por lei, têm a obrigação de cuidar, proteger e vigiar. ( art. 13, § 2º, "a" ---> hipótese do Dever Legal)

      Ex.: Os pais com relação aos filhos; os Policiais com relação à sociedade

    .que assumem  a responsabilidade de impedir o resultado. ( art. 13, § 2º, "b" ---> hipótese do Dever dos Negócios Jurídicos ou das Relações Concretas da Vida ou, ainda, Dever Contratual)

    Ex.: A pessoa que toma conta de uma escola; uma babá; um guia alpinista.

    que com seu comportamento anterior, criou o risco de impedir o resultado. ( art. 13, § 2º, "c" ---> hipótese do Dever de Ingerência da Norma)

    Ex.: Um pessoa convida outra pessoa para nadar, porém, esta afirma que não sabe nadar, mesmo assim aquela pessoa ( aquela que convidou para nadar) insiste dizendo - se acontecer alguma coisa eu garanto. Portanto, ela , com seu comportamento anterior, ou seja, chamar a pessoa para nadar e dizer que vai protegê-la se acontecer alguma coisa, criou o risco de impedir o resultado, ou seja, de impedir que ela se afogue.


    Tem mais um detalhe que eu acho bastante importante, qual seja: Os crimes omissivos impróprios são quaisquer crimes de ação.

    Ex.: Um policial, em exercício, presencia um assalto, onde ele DEVIA-PODIA agir para evitar o resultado, mas não o faz. Ele responderá pelo próprio assalto, ou seja, ele responde pela ação.

     Outro exemplo: Uma mãe presencia sua filha sendo estuprada pelo padrasto, mas nada faz. Ela responderá pelo estupro junto com o padrasto., ou seja, ela responderá pela ação.

    Bom, assim sendo, eu espero ter ajudado os amigos que ficaram com dúvidas a respeito do erro da alternativa "b"

     



     



     

  • Quanto à assertiva da letra a:   O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa.

    O Código Penal só prevê crimes omissivos próprios dolosos.
      Entretanto, como dizia Heleno Cláudio Fragoso, "perfeitamente concebível a previsão de tais crimes na forma culposa, com a violação do cuidado objetivo exigível na realização da ação ordenada, em qualquer de suas etapas". Na Lei n. 10.826 de 22 de dezembro de 2.003, mais conhecida como "Estatuto do desarmamento", porém, há duas hipóteses de crime omissivo próprio culposo. A primeira encontra-se no art. 13, caput, e consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir o menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo. 
    A segunda está prevista no parágrafo único do mesmo artigo e cuida da omissão do proprietário ou diretor responsável de empresas de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou munição que estavam sob sua guarda. As expressões "deixar de tomar as cautelas" e " deixar de registrar a ocorrência", são indicativas de negligência.

    A tentativa, porém, é inadmissível, pois com a simples omissão da ação exigida o delito já estará consumado.

    Flávio Monteiro de Barros (com adaptações)


    Como a assertiva perguntou não apenas no Código Penal, mas no ordenamento jurídico brasileiro, a resposta está correta.
    Bons estudos....
     
  • Reforçando o comentário do colega acima:

    Crimes omissivos próprios praticados a título culposo: parágrafos únicos dos arts. 228 e 229, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  • Não consigo sinceramente identificar o erro da letra e, se alguém puder explicar
  • Caro Bernardo.
    De acordo com o professor Damásio de Jesus não existe na omissão qualquer tipo de participação, admitindo somente a co-autoria. Cabe ressaltar que a co-autoria nos crimes omissivos próprios gera controvérsias na doutrina. Uma parte da doutrina entende que cabe e outra entende que não, pois cada um tem seu dever jurídico individualizado, portanto não configuraria concurso de pessoas.

    Espero ter ajudado
    Sucesso a todos.
  • a) Existem crimes omissivos próprios punidos na forma culposa: Art. 63 Parágrafo Único do CDC. 

    b) A meu ver, o erro está em "obrigação legal", porque obrigação LEGAL é apenas a hipótese do art. 13, §2, alínea "a" do CP = que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância. Na hipótese de ingerência a obrigação é JURIDICA.

  • Questão passível de anulação. Alternativa "A" e "E" possuem divergência doutrinária, jurisprudencial e não possuem amparo em texto legal.
  • Vou tentar explicar resumidamente essa questão:

    a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. CERTO.
    Os crimes omissivos próprios e impróprios admitem tanto o dolo quanto a culpa. Exemplo de crime omissivo próprio culposo: art. 13 do Estatuto do Desarmamento;

    b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante. ERRADO. A ingerência (art. 13, parágrafo 2°, alínea c, do CP) corresponde apenas à hipótese em que o agente com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (não abrange o dever legal de cuidado, protelçao ou vigilância que estão na alíena "a");

    c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência. ERRADO. Na culpa inconsciente o agente não representa (não antevê) a possibilidade do resultado. O agente não prevê o que é previsível ao homem médio. Na verdade, quando agente representa o resultado, mas confia na sua não produção há culpa consciente;

    d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante. ERRADO. Nos crimes omissivos próprios, o sujeito ativo não mantém qualquer posição de garante. Ele simplesmente se omite sem que tenha o dever jurídico de agir. Ademais, nem todos os crimes omissivos próprios possuem resultado naturalístico;

    e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio. ERRADO. Não é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, mas apenas em algumas como no caso da instigação.

    Abraços.
  • ....

    b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Ela está prevista no art. 13, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. O termo ingerência pode ter gerado alguma desconfiança. Quanto a este termo, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 360) faz referência:

     

    “c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Cuida-se da ingerência ou situação precedente.

     

    Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.” (Grifamos)

  • ....

     

    c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.

     

     

     

    LETRA C – ERRADO – Quem leu muito rápido, assim como eu, errou! Se fosse culpa consciente o item estaria correto. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 424 e 425):

     

     

    “Culpa inconsciente e culpa consciente

     

     

     

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.9

     

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.” (Grifamos)

  • marcio magalhães, você falou que nos  crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa. E no crime do art 13 do estatuto do desarmamento, é praticado a titulo de dolo ou culpa?

  • Exemplo de omissivo próprio CULPOSO ---> Código de defesa do consumidor, artigo 63:

    “Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.

    §2º Se o crime é CULPOSO....."

    Exemplo de omissivo impróprio CULPOSO ----> Omissão de cautela (estatuto do desarmamento) artigo 13.

  • Sobre a alternativa "A". O crime de omissão de cautela é omissivo próprio e culposo. É exceção.

  • Gabarito "A"

    Isso é mais Raciocínio propriamente dito, que Penal.

  • A OMISSÃO PRÓPRIA SÓ ADMITE DOLO

    A OMISSÃO IMPRÓPRIA ADMITE DOLO OU CULPA

  • Creio que o erro da alternativa E sejam as formas de participação. Em vez de "determinação", o correto seria "induzimento".

  • afinal, como diz a alternativa (A), existe crime omissivo próprio culposo ou não???

  • Sobre a letra A:

    “Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, parágrafo 2,do CDC, e no art. 13, caput, da Lei 10.826/2003” (CLEBER MASSON 2019)

    portanto, tanto é possível dolo e culpa nos omissivos impróprios como nos próprios

  • A tentativa demanda dolo, por isso não há falar em tentativa de crime culposo. Ou seja, na culpa o agente nada quer, diferentemente do dolo (vontade direcionada à produção do resultado típico). No caso da culpa imprópria, ela não é (em sentido estrito) CULPA, mas, por razão de política criminal, diz-se ser um dolo travestido de culpa.

  • As bancas tem frequentemente apresentado noções diferentes acerca da admissibilidade da culpa nos crimes omissivos puros. Isso revela falta de domínio da matéria.

  • Gabriel Habbib, citando Rogério Greco e César Roberto Bittencourt, atuam em favor da possibilidade da participação e coautoria nos crimes omissivos próprios e impróprios.


ID
645973
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Nestes termos, o dever de agir não incumbe a quem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Art. 13, CP (...)

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • por exclusão...

  • Regra do garantidor.

  • Art. 13º - Parágrafo 2° - Alíneas "a", "b" e "c".

  • Gab: C!

  • De experiência própria de vida, eu nunca mais errei questões sobre crimes omissivos, seja próprio ou impróprio. Uma vez presenciei um assalto à mão armada em um carro em frente ao meu e na hora fiquei sem saber o que fazer. Por fim, resolvi sair de trás do carro, passei ao lado do bandido com arma na mão apontada para o motorista do carro da frente e fui embora. Estava sem celular na hora, era a noite, não havia a quem pedir socorro, era um lugar deserto. Depois que saí da cena, fiquei estacionada com meu carro umas duas quadras a frente e escutei o tiro. Daí voltei e vi o corpo no chão. O motorista havia levado um tiro na cabeça e depois o bandido levou o carro dele embora porque estava fugindo da polícia. Como a polícia estava perseguindo ele, depois encontraram o cara e ele foi preso (está ate hoje).

    Milhares de perguntas passaram pela minha cabeça e até hoje me sinto culpada por não ter ajudado. Eu queria poder ajudar, mas não tinha como. Se eu tentasse impedir o assalto à frente, poderia levar um tiro. Eu não tinha o dever legal de agir e nada eu poderia fazer para ajudar, mas o meu dever moral me cobra até hoje...Espero que nunca passem por isso e se tiverem que passar, tomara estejam com um celular próximo.

    Desculpem o desabafo aqui na resoluçao de questões, não tem nada a ver, mas é a primeira vez que escrevo sobre esse fato. 

    Cuidem-se nas ruas, a violência desse país está insustentável. Futuros deltas cuidem da nossa sociedade. Que Deus os ilumine e os proteja!

     

     

  • questão muito confusa, acertei por eliminação, estudem a lei seca faz muita diferença. BONS ESTUDOS!!!

  • GABARITO - C

    Art 13 - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Essa questão é o resultado de uma noite de álcool e drogas por parte do elaborador.


ID
761077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do CP e da doutrina pertinente, assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal e de aspectos diversos relacionados ao crime.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

    a) Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. - CORRETA - Segundo a teoria da imputação objetiva, para a ocorrência do crime, basta que se possa atribuir responsabilidade ao agente, ou seja, é suficiente que se lhe atribua a responsabilidade por um risco juridicamente proibido, não sendo necessário investigar a existência de dolo. Se, ao contrário, o risco é juridicamente permitido, não há imputação. É preciso que tenha criado ou incrementado um risco proibido.

    b)Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir. - ERRADO - Os crimes omissivos impróprios pressupõem a ocorrência de resultado, pois se caracterizam por impor um dever de agir para evitar um resultado concreto, ao contrário dos crimes omissivos próprios, nos quais o simples não fazer quando a lei o determina, implica a adequação típica.

    c)Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. - ERRADO - O estado de necessidade agressivo é dirigido para bem de outrem que não o responsável pelo surgimento da situação de perigo. Por exemplo, a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

    d)Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência. - ERRADO - Leis temporárias, como o próprio nome sugere, são criadas para terem vigência durante um determinado período de tempo, ao passo que as leis excepcionais, destinam-se a situações de emergência.

    e)Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado. - ERRADO - O princípio da territorialidade estabelece que a lei penal apenas tem vigência no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
  • Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

    5.1.estado de necessidade defensivo: ocorre quando o agente pratica o ato necessário descrito no tipo, contra coisa da qual emana perigo para o bem jurídico em questão.

    5.2.estado de necessidade agressivo: verifica-se quando o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico em defesa [23].

    Quanto ao bem sacrificado:

    5.3.estado de necessidade justificante: trata-se do sacrifício de bem de menor valor em relação ao bem preservado, ou então, do sacrifício de bem de igual valor ao preservado.

    5.4.estado de necessidade exculpante: remete-se a teoria da inexigibilidade da conduta diversa, ou seja, nas condições, não era razoável exigir-se do agente outro comportamento [24].

    Quanto à titularidade:

    5.5.estado de necessidade próprio: refere-se à espécie no qual o agente protege bem próprio.

    5.6.estado de necessidade de terceiro: verifica-se quando o agente protege bem de terceiro.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4711/estado-de-necessidade#ixzz28jV4gAsB
  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES COMO COMISSIVOS E OMISSIVOS:
    A) COMISSIVOS
    São aqueles praticados mediante uma ação, atividade, comportamento atuante (p. ex. estupro).
    B) OMISSIVOS
    O sujeito deixa de fazer alguma coisa, inação. Se dividem em:
    B.1) OMISSIVOS PRÓPRIOS
    Perfazem-se com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.
    B.2) OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (COMISSIVOS POR OMISSÃO)
    São os delitos de ação, praticados por omissão, restrito aos casos de quem tem o dever de impedir o resultado (art. 13, § 2º, CP).
  • Para tentar completar os comentários dos colegas acima...
    A Teoria da Imputação Objetiva completa a "Teoria Conditio sine que non". Tal teoria imputa o resultado a uma conduta utilizando critérios objetivos.
    Há 03 (três) requisitos:
    1) Criar ou aumentar um risco;
    2) Risco juridicamente proibido; e
    3) Realizae em um resultado.

    Ex.: "A" atirou em "B", com dolo de matá-lo, ele responderá por homicídio doloso. Neste caso não precisou usar a Teoria da Imputação Objetiva. Mas se usarmos a Teoria da Imputação Objetiva alcançaremos os mesmos resultados, vejamos:
    a) "A" deu causa a morte do "B"? R: Se ele não tivesse atirado, o "B" não teria morrido da forma que morreu.
    b) Quando "A" atirou em "B", "A" criou um risco na vida do "B"? R: Criou, um tiro pode ocasionar a morte de alguém.
    c) Esse risco de atirar em uma pessoa é proibido? R: Sim.
    d) E esse risco de atirar foi o que ocasionou o resultado morte? R: Foi. Então existe a imputação objetiva.
    Obs.: Quando se tem certeza do Dolo ou da Culpa do agente a Teoria da Imputação Objetiva nos parece não ter importância, mas quando se encontramos em uma nebulosidade recorremos a tal teoria.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Ótimos comentários, Camila e NANDOCH.

  • (i) sobre o item (A): essa afirmativa é correta. Introduzida no Brasil por Damásio de Jesus e tendo como principais precursores Günther Jackobs e Claus Roxin, significa, grosso modo, atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. É um teoria que, ao contrário do que o nome possa transparecer, labora em prol do agente de um resultado que seja literalmente típico. Assim, em suma, segundo essa teoria, não se pode imputar o resultado ao agente, não se aperfeiçoando o tipo objetivo, sempre que ocorrer uma das seguintes situações: 1) O resultado decorra do exercício de um de risco permitido ou de uma ação do agente que tenha visado apenas diminuir um risco não-permitido; 2) O risco não-permitido não chegue a se realizar no resultado concreto; 3) O resultado se encontre fora do alcance do tipo ou da esfera de proteção da norma;
    (ii) sobre o item (B): a afirmativa deste item é equivocada uma vez que é nas hipóteses de crimes omissivos simples que o agente se omite quando a lei determina que deva agir. Nos crimes comissivos por omissão, o agente tem o dever de evitar o resultado, violando um dever jurídico de agir, posto que por lei, contrato, ou ato prévio, o agente é colocado na condição de garante do bem jurídico que vier a ser vulnerado;  
    (iii) sobre o item (C): essa assertiva é equivocada uma vez que no chamado estado de necessidade agressivo a pessoa que age para salvar direito próprio ou alheio do perigo acaba por vulnerar bem jurídico de terceiro que em nada contribuiu para o risco de dano. Essa situação é interessante pois repercute na questão da reparação do dano por parte do agente que protege um bem jurídico causando dano a de outrem (ver informativo nº0024/1999 do STJ);
    (iv) sobre o item (D):essa afirmação está equivocada uma vez que as leis temporárias são aquelas que são promulgadas por período certo de tempo e possuem ultratividade. As leis que duram enquanto persistir situação de emergência são denominadas e leis excepcionais e também possuem o atributo da ultratividade;
    (v) sobre o item (E): essa afirmativa está errada uma vez queo princípio da territorialidade leva em conta o lugar do delito, aplicando-se a lei do país aos fatos puníveis praticados no seu território, independentemente da nacionalidade dos sujeitos ativo e passivo e do bem jurídico vulnerado.  

    Resposta correta: (A)
  • CRIMES OMISSIVOS:

    PRÓPRIOS: O tipo penal estabelece uma conduta omissiva, um não fazer; são crimes de mera conduta; não admitem a modalidade culposa; não admitem a tentativa.

    IMPRÓPRIOS:  O tipo penal estabelece uma conduta comissiva, um não fazer; são crimes materiais; admitem a modalidade culposa; admitem a tentativa.

  • A TEORIA IMPUTAÇÃO OBJETIVA 

               Não basta causar um resultado material, esse resultado tem que criar um risco RELEVANTE e tem que ser PROPORCIONAL AO RISCO.

  • A análise da imputação objetiva é anterior à subjetiva, mas não a elimina. A teoria da imputação objetiva não significa responsabilidade penal objetiva. 

  • Para acrescentar : “Rogério Greco faz uma compilação de conclusões acerca da teoria em análise, que podem ser aproveitadas no presente estudo: a)   a imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva; b)   a imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente; c)   a expressão mais apropriada seria teoria da não imputação, uma vez que a teoria visa, com as suas vertentes, evitar a imputação objetiva (do resultado ou do comportamento) do tipo penal a alguém; d)   a teoria da imputação foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma relação de causalidade jurídica ou normativa, ao lado daquela outra de natureza material; e)   uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico. Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
  • ...

    b) Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

     

     

    LETRA B -  ERRADA - Nos crimes omissivos impróprios é necessário a ocorrência do resutado naturalístico, para que haja responsabilização penal de quem tinha o dever jurídico de agir. Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

     

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

  • ....

    c). Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Trata-se de estado de necessidade defensivo. O professor do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.239 e 240):

     

    Quanto à origem do perigo:

     

     

     

    a) estado de necessidade defensivo: ocorre quando o agente pratica o ato necessário contra a coisa ou animal do qual promana o perigo para o bem jurídico. Ex.: A, atacado por um cão bravo, vê-se obrigado a matar o animal;

     

     

     

    b) estado de necessidade agressivo: ocorre quando o agente se volta contra pessoa ou coisa diversa daquela da qual provém o perigo para o bem jurídico. Ex.: para prestar socorro a alguém, o agente toma o veículo alheio, sem autorização do proprietário. Não se inclui no estado defensivo a “pessoa”, pois, quando o perigo emana de ser humano e contra este se volta o agente, estar-se-á diante de uma hipótese de legítima defesa. Uma ilustração real: um gato ficou preso do lado de fora da janela do apartamento dos seus donos (exatamente entre a tela de proteção e o vidro), no 15.º andar, de um prédio no bairro de Higienópolis, em São Paulo, possivelmente por esquecimento. Um vizinho detectou e acionou o zelador, que alertou o subsíndico. Num primeiro momento, este nada quis fazer, pois os proprietários viajavam e somente poderiam ingressar no apartamento se houvesse invasão de domicílio, arrombando a porta, o que seria crime, em tese. Com a pressão da imprensa e de uma ONG de proteção a felinos, terminou-se concordando com a invasão, salvando-se o gato. Dois interesses entraram em confronto (inviolabilidade de domicílio e a proteção aos animais). Elegeu-se o mais importante, naquele caso concreto, porém “agredindo-se” a inviolabilidade domiciliar (Folha de S. Paulo, Cotidiano, 02.01.2008, p. 4). ” (Grifamos)

     

  • ....

    d) Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

     

     

    LETRA D – ERRADO –  Trata-se de leis excepcionais. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 165 e 166):

     

    “Considera-se temporária a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência, a exemplo do que ocorreu com a Lei n 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispôs sobre as medidas relativas à Copa das Confederações, FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil. Conforme se verifica no art. 36 do referido diploma legal, os tipos previstos no Capítulo VIII, correspondente às disposições penais, terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. Excepcional é aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal. Como exemplo de leis excepcionais podemos citar aquelas que foram editadas buscando regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública, tal como o surto de uma doença epidêmica ou uma catástrofe da natureza que tenha dimensão nacional.

     

    Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que a determinaram, tem-se por revogadas as leis temporária e excepcional.”  (Grifamos)

  • ....

    e) Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

     

     

    LETRA E – ERRADA – O princípio da territorialidade preconiza que se aplica a lei penal nacional apenas aos crimes praticados em território nacional. Analisando a assertiva, ela está discorrendo o princípio da universalidade ou cosmopolita. Nesse contexto, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 214 e 215):

     

     

    “a) Princípio da territorialidade

     

    Pelo princípio da territorialidade, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. A lei brasileira adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada (art. 5º, caput, do CP), uma vez que ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais.

     

    O princípio da territorialidade é a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal. O fundamento desse princípio é a soberania política do Estado, que, segundo Juarez Cirino dos Santos, apresenta três caracteres: “a plenitude, como totalidade de competências sobre questões da vida social; a autonomia, como rejeição de influências externas nas decisões sobre essas questões; e a exclusividade, como monopólio do poder nos limites de seu território”2.” (Grifamos)

     

    (...)

     

    d) Princípio da universalidade ou cosmopolita

     

    Por esse princípio, as leis penais devem ser aplicadas a todos os homens, onde quer que se encontrem. Esse princípio é característico da cooperação penal internacional, porque permite a punição, por todos os Estados, de todos os crimes que forem objeto de tratados e de convenções internacionais. Aplica-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado (ex.: art. 7º, II, a, do CP). A competência aqui é firmada pelo critério da prevenção.

     

    Segundo João Mestieri, “o fundamento desta teoria é ser o crime um mal universal, e por isso todos os Estados têm interesse em coibir a sua prática e proteger os bens jurídicos da lesão provocada pela infração penal”3” (Grifamos)

  • O "sucintamente" indicou a resposta correta.

    Quando o examinador é educado, quer dizer que está colocando a resposta correta.

    Abraços.

  • letra "e" ta TOP!

  • Gabarito LETRA A
    QUESTÃO MUITO DÍFICIL 52%

    De acordo com as disposições do CP e da doutrina pertinente, assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal e de aspectos diversos relacionados ao crime.

    A) Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. . CERTA

    Teorias da relação da causalidade

    Comerciante Legal de Armas, vende arma legalmente a agente que comete um homicídio

    a) (ADOTADA pelo CP) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non: A venda da arma TEM CAUSA na morte.
    b) da causalidade adequada. A venda da arma NÃO TEM CAUSA na morte
    c) Imputação Objetiva: Complemento da A, A venda da arma TEM CAUSA na morte, mas não é IMPUTADO ao o comerciante, pois este NÃO CRIOU, ACRESCENTOU OU ICREMENTOU um risco (morte). A imputação objetiva é composto por:
    c.1)  Criação ou incremento de risco proibido relevante
    c.2) Realização do risco no resultado
    c.3) Resultado esteja no âmbito de proteção da norma

     

    B) Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir. . ERRADA

     Art13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para EVITAR O RESULTADO.

     

    C) Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. . ERRADA

    DEFENSIVO: A conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo

    AGRESSIVO: A conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra terceiro inocente, isto é, pessoa diversa daquela que provocou ou contribuiu para o perigo

     

     

    D) Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência. . ERRADA

    Leis temporárias, como o próprio nome sugere, são criadas para terem vigência durante um determinado período de tempo

    leis excepcionais, destinam-se a situações de emergência. 

     

    E) Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado. . ERRADA

    O princípio da territorialidade estabelece que a lei penal apenas tem vigência no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.

     

  • A) (CORRETA) Justamente por isso alguns autores defendem que a Teoria da Imputação Objetiva é, em certos casos, benéfica ao réu, pois exige mais um requisito: a criação/aumento do risco proibido.

    B) Definiu crime omissivo PRÓPRIO.

    C) Definiu Estado de Necessidade DEFENSIVO. O agressivo é o que atinge terceiros (não produtor da situação).

    D) Leis EXCEPCIONAIS.

    E) Territorialidade = praticado no território nacional (e há regra delimitando).

  • Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. CERTO

    Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

    Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situaçãrigo, a fim de eliminá-la. DEFENSIVO

    Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

    Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

  • B Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

    Errado. Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    C Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

    Errado. Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

    D Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

    Errado. Lei excepcional é a que vige durante situação de emergência.

    E Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

    Errado. Princípio da territorialidade – aplica-se a lei penal do local do crime, não importado a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico.

  • Agressivo - Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.

    Defensivo - Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.

  •                                                                                    Imputação objetiva

     

    Trata-se de uma teoria originária dos trabalhos de LARENZ (1927), um civilista, e, posteriormente, HONIG (1930), que a levou para o campo penal, permanecendo adormecida por vários anos, na Alemanha, até obter seu grande impulso, a partir da década de 1970, pelas mãos de CLAUS ROXIN – um dos seus principais teóricos da atualidade –, tendo por função, como expõe CHAVES CAMARGO, “a limitação da responsabilidade penal”. Assim, segundo o autor, “a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário um outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma”.

    Teoria da imputação objetiva: constitui-se o nexo causal levando-se em conta os antecedentes que sejam considerados ilícitos e potencialmente aptos a gerar o resultado, tanto que o fizeram.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 586

  • Minha contribuição.

    Lei excepcional ou temporária: A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    a) Leis excepcionais: São produzidas para vigorarem durante determinada situação, como estado de sítio, estado de guerra ou outra situação excepcional.

    b) Leis Temporárias: São editadas para vigorarem durante determinado período certo, cuja revogação se dará automaticamente quando atingirem o fim da vigência.

    Fonte: QAP

    Abraço!!!

  • BREVE RESUMO DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS CONFLITOS ESPACIAIS: 

    1)   PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

     

    Aplica-se a LEI do LOCAL DO CRIME, não importando a nacionalidade do agente, das vítimas ou do bem jurídico tutelado.

     

    2)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA

     

    Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO, não importando o local do crime ou a nacionalidade da vítima envolvida.

     

    3)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA

     

    Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO quando atingir um CO-CIDADÃO, um patrício. Exemplo: aplica-se a lei brasileira se um brasileiro matar outro brasileiro (coincidência de nacionalidades), não importando o local do crime.

     

    4)   PRINCÍPIO DA DEFESA (REAL)

     

    Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DA VÍTIMA OU DO BEM JURÍDICO ATINGIDO PELO CRIME (por isso, o nome princípio da real/coisa/bem), não importando o local do crime ou a nacionalidade do agente.

     

    5)   PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL

     

    O agente fica sujeito à LEI PENAL do PAÍS EM QUE FOR ENCONTRADO. É aplicado aos os crimes nos quais o Brasil se obriga a punir/reprimir em tratados internacionais.

     

    6)   PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO (DA SUBSIDIARIEDADE OU DA BANDEIRA)

     

    A lei NACIONAL aplica-se aos crimes praticados em AERONAVES E EMBARCAÇÕES PRIVADAS quando no estrangeiro e aí não sejam julgados.


ID
964639
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite tentativa a seguinte categoria de infração penal:

Alternativas
Comentários
  • Crimes que Não Admitem Tentativa (Principais)

    PUCA CHO

    Preterdolosos
    Unissibsistentes
    Culposos
    Atentato

    Contravenções Penais
    Habituais
    Omissivos Próprios
  • crime de atentado


    O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14, II, do Código Penal
  • Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta e, por isso, nao se admite tentativa.
    Por sua vez, os crimes omissivos improprios (comissivos por omissão) são crimes de resultado e, portanto, admitem a tentativa.
    Ex.: Mãe que deixa de alimentar o filho pretendendo mata-lo por inanição, o que nao ocorre por circunstancias alheias a sua vontade, a saber: alimentação dada a criança por outra pessoa.
  • C= Contravençoes

    C= Culposos

    H= habituais 

    O= Omissivos impróprios

    U= unissubsistentes

    P= preterdolosos

    CCHOUP para comemorar... 

  • OLHA, JÁ VI, EM PROVA ORAL PARA DELTA, O EXAMINADOR NÃO INCLUIR A CONTRAVENÇÃO EM TAL LISTA, HAJA VISTA QUE, SEGUNDO A PRÓPRIA LCP, ELA APENAS NÃO É PUNÍVEL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • OMISSIVO PRÓPRIO NÃO ADMITE TENTATIVA!!!

    São crimes de mera conduta. Ex: omissão de socorro, condescendência criminosa.

    O fato de se omitir caracteriza o crime, independente de resultado

  • Gab: C! 

     

    Contravenções penais

    Atentado

    Perigo abstrato

    Preterdolosos

    Unissubsistentes

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    CAPPUCHO 

  • ....

     

    a) crimes omissivos puros;

     

     

    LETRA A – ERRADA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

     

     

     

    b) contravenções penais;

     

    LETRA B – ERRADO - LCP, Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

     

     

    c) crimes omissivos impróprios;

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):

     

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

    (...)

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio. ” (Grifamos)

     

     

    d) crimes unissubsistentes;

     

     

    LETRA D – ERRADO – Segundo Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 488):

     

    Crimes unissubsistentes: são aqueles em que a conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação. Não é possível a divisão do iter criminis, razão pela qual é incabível a tentativa. Exemplo: desacato (CP, art. 331) cometido verbalmente: proferida a palavra apta a menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa, consumado estará o crime.”

     

    e) crimes de atentado.

     

    LETRA E – ERRADO – in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 488):

     

    “9) Crimes de atentado ou de empreendimento: não há tentativa, uma vez que a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado. É o que se dá, por exemplo, no delito tipificado pelo art. 352 do Código Penal (“evadir-se ou tentar evadir-se”).” (Grifamos)

     

  • Vale destacar a atecnia da questão, na medida em que as contravenções admitem tentativa, todavia estas não são puníveis. Deve-se atentar para tal detalhe em uma prova de segunda fase.

     

  • Omissivos Próprios é quem não admitem tentativa!

  • Contravenções penais admitem tentativa, contudo não sã puníveis.

     Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • Não há de se falar em tentativa:

    >>> nos crimes culposos;

    >>> nos crimes preterdolosos;

    >>> nos crimes de contravenção;

    >>> nos crimes omissivos próprios;

    >>> nos crimes habituais;

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ID
972904
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para que haja relevância penal a conduta típica deve ser exteriorizada seja de ordem comissiva seja de ordem omissiva. Com outras palavras, faz-se o que é proibido ou não se faz o que era devido.

Com relação ao tema, indique a afirmativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pedir letra de lei e terrorismo...


  • a) ERRADA - A involuntariedade (ausência de capacidade do agente de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada) é causa de exclusão da conduta. Movimentos reflexos e estado de inconsciência incompleta (sonambulismo, hipnose) são casos de involuntariedade e, portanto, afastam a conduta.  

    b) ERRADA - A tentativa é cabível nos crimes omissivos impróprios, mas não nos omissivos próprios. Estes são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico. Portanto, ou o agente pratica ou não pratica o tipo penal, sendo incompatível a figura da tentativa. 

    c) ERRADA - Não há nexo causal entre a omissão e o resultado, uma vez que do nada, nada surge. O omitente responde pelo resultado não porque causou o resultado, mas porque não agiu para impedi-lo, realizando a conduta a que estava obrigado. 

    d) CORRETA - A norma de extensão é aquela que precisa ser conjugada ao tipo penal para que haja ajuste entre o fato e a norma (adequação típica mediata ou indireta). O art. 13, §2º do CP estabelece a relevância da omissão, tornando-a típica. Se não fosse esse dispositivo, a mãe que deixa de amamentar a sua filha não seria responsabilizada penalmente, porque a sua omissão, de fato, não causou a morte (mas sim a inanição). Graças ao referido dispositivo, por não ter evitado o resultado, é equiparada ao seu causador. 

    e) ERRADA - Cabe coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo deixem de agir. Também admite-se a participação. 

  • essa foi complicada

  • LETRA (D ) Interpretação extensiva a cada caso concreto de omissão 

  • A involuntariedade da conduta (Estado de inconsciência completa, movimentos reflexos) EXCLUEM a esta.

  • Normas de extensão (exemplos)

    1- TENTATIVA - ART.14

    2 - OMISSÃO IMPRÓPRIA - ART 13, PARÁGRAFO 2º

  • Prova foi para Juíz ou Promotor?

  • Uma complementação da Letra A:

    O sonambulismo é considerado uma doença pela Organização Mundial de Saúde, incluído entre os transtornos mentais e comportamentais segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

    Art. 26 - É ISENTO DE PENA o agente que, por DOENÇA MENTAL ou DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O indivíduo que, em estado de sono, sendo sonâmbulo, comete um delito, pode requerer a aplicação do art. 26 do CP. Isso porque a expressão “doença mental” deve ser tomada em sentido amplo, abrangendo inclusive estados somáticos ou fisiológicos mórbidos de caráter transitório. O sonambulismo doença mental altera tanto a capacidade de entender o ilícito quanto a capacidade de comportar-se de acordo com tal entendimento e, caso seja arguida a hipótese de cometimento de crime em tal estado, há que se proceder à devida perícia para comprovação.

    O sonambulismo não só afasta a conduta como exclui a culpabilidade.

    http://www.conjur.com.br/2010-mar-16/sonambulismo-considerado-doenca-mental-gera-inimputabilidade

     

  • ....

     

    a) O movimento reflexo, a hipnose e o sonambulismo não afastam a conduta.

     

     

    LETRA A –  ERRADA  – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 192):

     

     

     

    Movimentos reflexos

     

     

    Nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo externo, desprovido, portanto, de elemento anímico por parte do agente.

     

     

    FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS alerta para a diferença existente entre os movimentos reflexos e as denominadas "ações em curto-circuito".

     

     

    Nestas existe vontade de praticar o ato, mas que, pela rapidez de sua manifestação, pode se confundir com os atos reflexos:

     

     

    Com efeito, nos movimentos reflexos um impulso completamente fisiológico provocado pela excitação de um só órgão. Nas ações em curto-circuito (atos impulsivos).. ao revés, há um movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de um elemento psíquico, isto é, de uma vontade obcecada, de modo que o agente não chega a perder a consciência, podendo, inclusive, evitar o seu agir pelo exercício do autocontrole" (Grifamos)

     

     

    Num segundo momento, quanto ao sonambulismo e hipnose, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 344):

     

    4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência. ” (Grifamos)

  • ...

     

     

    LETRAS B e C – ERRADA – A assertiva colocou os crimes omissivos em sentido amplo. Mas sabemos que existe crime omissivo próprio, que é aquele que é unissubisistente, não admitindo a forma tentada. Também existe o crime omissivo impróprio que é aquele que existe um dever jurídico de agir, admitindo a forma tentada. Nesse sentido, O professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309) discorre: 

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

     

    Num segundo momento, quanto aos crimes omissivos próprios, o  professor Cleber Masson traz o conceito etimológico do que venha a ser cadáver (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 308 E 309):

     

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

     

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

  • ...

    d) O Art. 13, § 2º, do Código Penal ostenta a natureza de norma de extensão.

     

     

    LETRA D – CORRETA – Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

  • ....

     

    e) O crime omissivo impróprio não admite participação ou co- autoria, sendo caso de autoria colateral quando ambos os envolvidos tinham o dever de agir.

     

    LETRA E – ERRADA - O professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 387):

     

    “E nos crimes omissivos impróprios? Cabe coautoria?

     

    Apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir.

     

     

     Cabe participação em crime omissivo impróprio?

     

    A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.

     

    Exemplo: JOÃO instiga ANTONIO a não alimentar o filho. ANTONIO se omite, como instigado. ANTONIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe.

     

    Conclui Bitencourt:

     

    "Este [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; aquele, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe" (Grifamos)

  • Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

  • Gab D

    Relação de causalidade 

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

  • Respondi por eliminação e acertei! kkkkkk

  • pegadinha do MALANDRO!!!

  • Comentário rápido:

    Sabendo a definição de conduta - um dos elemento do fato típico - você consegue eliminar várias questões: conduta é toda ação ou omissão, voluntária e consciente, dirigida a uma finalidade (finalismo) de lesionar ou expor a perigo e lesão bem jurídico tutelado (funcionalismo teleológico - adotado pela doutrina). Sabendo a primeira parte da definição vc já mata a alternativa "A".

    Alternativa "B": os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) admitem a tentativa. Não se admite os omissivos próprios.

    Alternativa "C": crimes omissivos não possuem resultado naturalístico, ou seja, não há modificação no mundo exterior. Só cuidado pra não confundir resultado jurídico (todo crime tem resultado jurídico, que pe a ofensa a um bem jurídico tutelado) com resultado naturalístico.

    A "D" é uma norma de extensão pois necessita de um complemento (ex. Art. 121 c/c art. 13 pár 2 CP). A mesma coisa da tentativa.

    A "E" cabe coautoria... não tem muito oq falar

    RESPOSTA "D"

  • Meu Deus,essa professora sempre grava um video enorme para responder uma questão.Seja mais direta.

  • Questao nivel hard heim

  • É simples, responde pela omissão aqueles previstos no art. 13, §2° ou quem, embora não descrito na norma, tenha o dever de proteção. É o chamado garante.

  • essa foi fodaaaaaa

  • Norma de extensão pessoal impropria para quem não sabe, ASSIM COMO O CONCURSO DE PESSOAS, que é também norma de extensão pessoal.

    Lembrando: que há norma de extensão temporal, iter criminis, por exemplo, artigo 14 , II, CP, que é na forma tentada.

    Portanto, há duas formas de extensões a temporal e pessoal....

  • Meu Jesus amado. O detalhe do detalhe
  • Alguém poderia me dar um exemplo de Resultado Juridico em crime omissivo, e não naturalistico?

  • Gab. Letra D. Crimes omissivos por ação, impróprios, espúrios, promíscuos, comissivos por omissão (SIM, todas essas nomenclaturas já caíram em prova) admitem coautoria, participação, bem como é possível erro de tipo e tentativa. Se aparecer qualquer coisa na sua prova lembre-se: omissivo por comissão cabe tudo e qualquer coisa hahaha

    obs. Comentários riquíssimos de conteúdo nessa questão, muito obrigada!

  • Lohan, segundo a doutrina nem todo crime tem resultado naturalístico, mas todo crime tem resultado jurídico.

    Resultado naturalístico seria todo modificação do mundo exterior praticado pelo conduta humana.

    Resultado jurídico seria toda lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico causado pela conduta humana.

    Assim, levando em consideração o artigo 13 do CP (caput) quando o artigo fala em "O resultado de que depende a existência do crime...", esse "resultado" seria o jurídico e naturalístico e não somente o naturalístico.

    Nesse sentido Greco, mas há doutrina que critica, tendo em vista que o artigo 13 do CP teria adotado a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Considerando como causa todo fato humano que contribua direta ou indiretamente sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Crítica: essa teoria retroage ao infinito.

    Em tese, portanto, o dolo e a culpa, o processo hipotético de eliminação, dupla causalidade alternativa, as concausas e TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA são formas de limitar a teoria da conditio sine qua nom.

    Nessa linha, cabe citar que para a teoria da equivalência dos antecedentes para ser causa basta que contribui de alguma forma para o resultado e este seja uma mera modificação do mundo natural.

    O resultado jurídico no crime omissivo próprio e até no crime comissivo por omissão seria quando o agente com sua omissão (omissão da ação mandada) desse continuidade ao nexo causal alheio e ocorrendo um perigo de lesão ao bem jurídico, pela inobservância de um dever geral de ou dever especial tutela a incolumidade alheia (que em alguns crimes é presumido, ou seja, pelo simples fato de se omitir já coloca o bem jurídico previsto ou implícito no tipo em perigo, claro, isso é muito criticado), tendo em vista também que o crime omissivo próprio porta a classificação de mera conduta bastando a mera omissão, como no caso, para que o crime se configure.

    Onde podemos visualizar isso?

     Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Quando o sujeito ativo do crime acima "DEIXA" PROCEDER AOS EXAMES DO ARTIGO 10 DO ECA POR EXEMPLO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERIOR ALGUMA NO MUNDO NATURAL, porém há um resultado jurídico o qual o tipo tendo repelir que é justamente a não feitura dos exames do artigo 10 do ECA. Por isso, o artigo 229 do ECA é uma norma mandamental, diferente do artigo 121 do CP que é uma norma proibitiva, pois implicitamente manda você deixar de fazer algo, já aquela mando o sujeito ativo do crime fazer algo.

    Qualquer erro notifica para que eu ou os outros companheiros de concurso retifiquem e eu pesquise mais sobre o tema.

  • Essa banca é uma brincante.

  • ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA: Utiliza adequação MEdiata para subsumir o fato à norma, utilizando-se de normas de extensão.

    Exemplos de NORMAS DE EXTENSÃO:

    CAUSAL: Art. 13, §2º, CP

    TEMPORAL: Art. 14, II, CP

    PESSOAL: Art. 29, CP

    Não há "decoreba" nessa questão. Praticamente em todos os concursos que envolva Direito Penal há exigência do assunto "CRIMES OMISSIVOS", especificamente os impróprios, e não há como estudar de maneira aprofundada tal assunto sem conhecer o famoso art. 13, §2º e suas letras.

    Avante!

  • Uma dessa só se acerta por eliminação.

  • obrigada professor Gabriel Habib :)

  • Escrivão? Achei que fosse prova para Juíz

  • mas gente....

  • Prova para Juiz?

  • Preciso dormir um pouco depois dessa...

  • Preciso dormir um pouco depois dessa...

  • A. O movimento reflexo, a hipnose e o sonambulismo não afastam a conduta.

    Exclui a conduta:

    ·        Caso fortuito ou força maior

    ·        Coação FÍSICA IRRESISTÍVEL

    ·        Sonambulismo ou hipnose

    ·        Movimento reflexo

    B. Os crimes omissivos não admitem a forma tentada.

    Os omissivos impróprios (comissivos por omissão admitem)

    C. Os crimes omissivos exigem para a sua consumação resultado naturalístico.

    Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Resumindo, basta que o autor se omita para que se consume o delito.

    D. O Art. 13, § 2º, do Código Penal ostenta a natureza de norma de extensão.

    Existem três tipos de normas de extensão para que seja feita a adequação típica:

    Vale lembrar quais os tipos de adequação típica entes:

    Tipicidade direta ou imediata: é quando há um só dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e tipo penal.

    Tipicidade indireta ou mediata: é quando precisa de mais de um dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e o tipo penal. São elas:

    ·        Norma de extensão temporal – Tentativa

    ·        Norma de extensão pessoal – participação

    ·        Norma de extensão de conduta – omissão penalmente relevante

    E. O crime omissivo impróprio não admite participação ou coautoria, sendo caso de autoria colateral quando ambos os envolvidos tinham o dever de agir.

    Cabe coautoria em crimes omissivos impróprios, embora exista uma certa divergência.

    Exemplo: pai e mãe que desejam matar o filho não o alimentando.

    Cabe participação nos omissivos impróprios.

    Exemplo: policial que assiste um assalto, pode agir e nada faz. É partícipe no roubo.

  • Minha contribuição:

    Crimes omissivos próprios:

    Tipo descreve uma omissão

    São crimes de mera conduta

    não admitem tentativa

    Omissivo Impróprio:

    Tipo descreve uma ação

    crime materiais

    Admitem tentativa

  • Errando e aprendendo....

  •  > adequação típica imediata e adequação típica mediata?

    Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do CP. pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata.

    Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta.

    Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, (concurso de pessoas)

    como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso 2  (crime tentado)

    e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, inciso 2, (crime omissivo)

     

  • Aí foi por eliminação mesmo... kkkk

  • Consegui por eliminação.


ID
994753
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A conduta omissiva se divide em 2 espécies:

    1) OMISSÃO IMPRÓPRIA OU COMISSIVO POR OMISSÃO---> É realizado pelos AGENTES GARANTIDORES, os quais estão descritos no Código Penal em ser Art 13,  § 2º  - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.   

      Em se tratando de omissão imprópria, o agente responde pelo delito consumado, ou seja, ao agente é imputado o resultado. A tentativa é possível.

    2) OMISSÃO PRÓPRIA ---> NÃO existe agente garantidor e o resultado não é atribuído ao omitente. O mesmo responde por crime omissivo.

    Ex: Art 136, CP - OMISSÃO DE SOCORRO;

    Neste delito, não se admite tentativa.

    Com base nas afirmações supracitadas podemos chegar as seguintes conclusões:

    a) Existe o dever de agir em se tratando de omissão imprópria;  ERRADO

    b) No crime omissivo próprio, o agente não responde pelo resultado; 
    ERRADO

    c) Omissivos próprios    Omissivos impróprios; ERRADO

    d) Os crimes omissivos próprios NÃO admitem tentativa;  ERRADO

    e) item correto conforme as explicações supracitadas.   





  • Classificação dos crimes quanto à forma pela qual é praticada a conduta criminosa

    * Crimes comissivos (de ação): praticados mediante uma conduta positiva, ex.: roubo.

    * Crimes omissivos (de omissão): praticados por meio de uma conduta negativa, um não fazer. Podem ser divididos em: a) crimes omissivos próprios (puros): a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa, ex., omissão de socorro; b) crimes omissivos impróprios (espúrios, comissivos por omissão): o tipo penal prevê uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico (admite tentativa); c) crimes omissivos por comissão: há uma ação provocadora da omissão, ex., A não deixa o médico, B, prestar socorro a C que vem a falecer.

    * Crimes de conduta mista: o tipo penal possui duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva. Exemplo: apropriação de coisa achada (encontrar coisa perdida + deixar de restituí-la).


    Fonte: Cleber Masson. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Método, 2015.

  • Conduta humana:

    1.  Comissivos = ação. Ex: homicídio, furto, roubo....

    2.  Omissivos = abstenção. Não fazer.

    Omissivo próprio / puro = dever de agir vem da própria norma. Omissão de socorro.

    Omissivo impróprio / impuro = posição de garante em que o sujeito estava.

    É sinonimo de COMISSIVO POR OMISSÃO.

      Art. 13 §2° cp – dever legal / dever contratual.

  • Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão = Mãe de recém nascido que não amenta o filho, objetando causar a morte do mesmo. 

  • Gab: E! 

  • Nos crimos comissivos por omissão, exite o dever juridico de agir. O omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O nexo causal é puramente normativo. 

    Ja nos omissivos proprios, nao há previsao do dever jurudico de agir, nesses casos o omitente nao responde pelo resultado naturalistico mas somente pela sua omissão. 

    A resposta esta na simples letra da lei do Art. 13 § 2º do CP. 

  • O que guardar sobre crimes omissivos: 

     

    - OMISSIVO PRÓPRIO = dever genérico de agir (eu próprio, todos nós, qlq pessoa) 

    É aquele conceito "simprão". Não tem nada para vc saber a mais. É o dever genérico e só. 

     

    - OMISSIVO IMPRÓPRIO = dever jurídico de agir (quem a lei especificou no art.13, §2º)

    É o conceito chatinho, cheio de detalhe: 

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

     

    Sempre que surgir "comissivo por omissão" vc substitui mentalmente por "omissivo impróprio". 

     

    Apenas o omissivo impróprio admite tentativa. 

     

     

  • GABARITO LETRA "E"

     

     

     

    a) No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio inexiste o dever jurídico de agir, não respondendo o omitente pelo resultado, mas pela própria prática da conduta omissiva, podendo ser citado, como exemplo, o crime de omissão de socorro. Já no crime omissivo próprio o omitente devia e podia agir para evitar o resultado; 

              -> No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio EXISTE o dever jurídico de agir.

              -> Omissão de socorro não é exemplo de crime omissivo impróprio. Na verdade é um exemplo de crime OMISSIVO PRÓRIO.

              -> No crime omissivo próprio o agente NÃO tem o dever de garantidor, não respondendo pelo resultado, apenas pelo crime omissivo.

     

     

    b) No crime omissivo próprio o agente responde pelo resultado que deu causa. Já no caso do crime omissivo impróprio este se aperfeiçoa com a simples omissão

              -> O examinador trocou as bolas. Na verdade é o crime omissivo próprio que se aperfeiçoa com a simples omissão.

              -> Enquanto que é no crime omissivo impróprio que o agente responde pelo resultado.

     

     

    c) Os denominados delitos omissivos próprios, como os omissivos impróprios ou comissivos por omissão, são considerados crimes de mera conduta, posto que a omissão não pode dar causa a qualquer resultado;

              -> Novamente o examinador fica misturando os conceitos das espécies de crime omissivos.

              -> Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão não são espécies de delitos omissivos próprios.

     

     

    d) Os denominados crimes omissivos próprios admitem tentativa

              -> os crimes omissivos próprios não admitem tentativa pois estarão consumando no exato momento da omissão.

              -> No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado. Não há margem para uma tentativa.

     

     

    e) o crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente, podendo ser citado, como exemplo, o crime de omissão de socorro. Já no crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

              -> Aqui o examinador trouxe corretamente, sem embaralhar ou substituir, os conceitos das espécies dos crimes comissivos.

     

     

     

    Crime omissivo próprio ou puro. Não admitem tentativa.

    Crime omissivo impróprio ou impuro (ou omissivo comissivo ou comissivo por omissão. Admitem tentativa.

  • Questão extremamente mal redigida. 

  • o crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente, podendo ser citado, como exemplo, o crime de omissão de socorro. Já no crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • ERRO DA ''D'':  Nos crimes omissivos próprios a tentativa NÃO é admitida porque tais delitos se consumam com a simples abstenção da conduta a que a lei obriga o agente. Dessa forma, ou ocorre a omissão, e consequentemente a consumação, ou o fato é atípico

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/28/certo-ou-errado-nao-se-admite-tentativa-em-regra-nos-delitos-culposos-unissubsistentes-omissivos-proprios-habituais-e-nas-contravencoes-penais/


ID
1049299
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.

Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Odete vai ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP.

    Perceba que Odete se omitiu de denunciar Elisabeth e não só denunciar como evitar o resultado, pois Odete viu Elisabeth praticando ato libidinoso com a menor vulnerável e não fez nada. Logo, é perfeito que nesta situação seja aplicada a regra da relevância da omissão prevista no § 2º do art. 13 do CP, pois neste caso a omissão é penalmente relevante e em virtude disso Odete vai responder pelo crime do art. 217-A c/c art. 13, § 2º, ambos do CP, ainda que não tenha praticado o verbo núcleo do tipo.

    Por derradeiro, lembre-se que a omissão só tem relevância causal quando presente o dever jurídico de agir. Ausente este, não comete crime algum.  


  • No caso do exemplo acima quando a questão diz "Odete é diretora de um orfanato municipal, RESPONSÁVEL por oitenta meninas" -  isso deixa bem claro o dever de garantidora de Odete, praticando a conduta omissiva imprória em relação ao crime, por isso acaba sendo responsabilizada pelo mesmo crime da autora. Agora, minha dúvida é a seguinte, caso fosse uma mulher que presenciasse o crime, uma mulher que estivesse visitando o orfanato em busca de uma criança para adotar, neste caso ela viu e se omitiu, responderia pelo Art. 135 do CP OU não cometeria crime algum ??

  • caro colega Bruno, acho que isso lhe ajuda:

    Segundo Cesar Roberto Bitencourt: Crimes omissivos basta a abstenção, é suficiente a desobediência ao dever de agir para que o delito se consume. O resultado que eventualmente surgir dessa omissão será irrelevante para a consumação do crime, podendo apenas configurar uma majorante, que alguns doutrinadores, sem primar pela correção técnica, denominam, genericamente, como qualificadora. Já o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma condição particular, pois o dever genérico é de não se omitir. O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa do socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo e não comissivo. Assim se a pessoa comum do povo viu e não ajudou, cometeu sim o crime previsto no art. 135 do CP!

  • A conduta de Odete amolda-se ao crime de estupro de vulneráveis (art. 217-A, CP) pelas seguintes razões:

    Odete, por ser diretora do orfanato, tem o dever legal de cuidado, proteção e vigilância (art. 13, §2º, "a", CP). Logo, como se encontra na condição de garante e se omite diante de um crime de estupro de vulnerável, deve responder pelo mesmo crime, pois sua omissão deu causa ao resultado (omissão imprópria).

    Assim, Odete praticou crime de art. 217-A, CP (errada a A) e não o do art. 244-A do ECA, visto que não foi caso de prostituição nem de exploração sexual, mas de prática de ato libidinoso com menor de 9 anos.

    Ademais, Odete não praticou o crime do art. 135 do CP, porque tal tipo penal não prevê a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos de idade. O crime que prevê tal conduta é o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP).



  • Resposta alternativa: "C"

    Odete tem o status de "garanti", por isso irá responder pelo tipo previsto no art. 217-A do CP, crime na modalidade omissão imprópria ou segundo melhor doutrina comissivo por omissão.
  • Essa questão está em direito administrativo, tá errado não ? FGV ou QC colocou errado ?

  • Os crimes comissivos por omissão ou (impróprios) são aqueles em que o agente tinha o dever e podia evitar o resultado danoso, tendo condições reais para evitar o dano. Nesses tipos de delito ocorre um crime material, ou seja, um crime de resultado, em que o agente omitente responde como se tivesse agido ativamente. Diferente dos crimes omissos próprios em que a desobediência ao dever de agir gera um resultado, respondendo o agente apenas pela omissão, não importando a seqüela ao bem jurídico tutelado posterior ao ato de abstenção.


    Os crimes omissivos impróprios "são aqueles que envolvem um não fazer, que implica na falta do dever de agir, contribuindo, pois, para causar o resultado”.


    No conceito de Nucci, a abstenção e o dever de agir são suficientes para causar o resultado, não fazendo um juízo de valor sobre a possibilidade de o dano ter ocorrido mesmo diante da ação do agente.


    Cezar Roberto Bitencourt diz que "nos crimes omissivos impróprios, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado” .


    No conceito ut supra, caso o resultado não aconteça não será imputado ao agente que se absteve o tipo penal próprio.


    Damásio de Jesus, em sua obra, define os crimes comissivos por omissão como sendo "delitos em que a punibilidade advém da circunstância de o sujeito, que a isto se encontrava obrigado, não ter evitado a produção do resultado, embora pudesse fazê-lo”. "Nesse caso o não fazer tem o mesmo valor de fazer”.


    A relação de causalidade nos crimes comissivos por omissão está prevista no art. 13, parágrafo 2º do CP, em que relata a relevância da omissão nos casos em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado.


    Após verificarmos o conceito de vários autores sobre o assunto, concluímos que ocorre a omissão do agente quando o mesmo podia e tinha possibilidades reais de evitar que o dano ocorresse, se sua conduta estiver de acordo com o que foi exposto acima, responde o agente pelo resultado causado como se sujeito ativo fosse, exceto se não lhe for atribuído dolo ou culpa.


    Caso não estivessem presentes os três pressupostos do crime omissivo impróprio (poder agir, evitabilidade do resultado e dever de impedir o resultado), não poderíamos imputar o crime ao agente que se absteve.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"

  • Conforme leciona André Estefam, há duas espécies de crimes omissivos: crimes omissivos próprios (ou puros) e crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão.

    Naqueles, o próprio tipo penal incriminador descreve uma conduta omissiva (exs.: arts. 135, 244 e 269 do CP). Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal nem sequer faz referência à ocorrência de um resultado naturalístico. Basta que o sujeito se tenha omitido indevidamente, independentemente da ocorrência de qualquer modificação no mundo exterior.

    Nos crimes comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê-lo, omitiu-se. Para que alguém responda por um crime comissivo por omissão é necessário que, nos termos do art. 13, §2º, do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado. As hipóteses em que há dever jurídico são as seguintes:

    a) Dever legal ou imposição legal: quando o agente tiver, por lei, obrigação de proteção, cuidado e vigilância (ex.: mãe com relação aos filhos; diretor do presídio no tocante aos presos).

    b) Dever de garantidor ou "garante": quando o agente, de qualquer forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (não apenas contratualmente). É o caso do médico plantonista; do guia de alpinistas; do salva-vidas, com relação aos banhistas; da babá, para com a criança.

    c) Ingerência na norma: quando o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco da ocorrência do resultado (ex.: o nadador exímio que convida para a travessia de um rio pessoa que não sabe nadar torna-se obrigado a evitar seu afogamento; a pessoa que joga um cigarro aceso em matagal obriga-se a evitar eventual incêndio).

    No caso descrito na questão, Odete, diretora do orfanato municipal e responsável por Poliana, de 9 anos de idade, tinha efetiva ciência dos abusos perpetrados por Elisabeth, porém, porque não desejava criar problema para si, nada fez. Assim, Odete, sabendo dos abusos cometidos por Elisabeth contra Poliana deixa de agir para impedi-los. Logo, o crime cometido por Odete é omissivo impróprio (ou impuro ou comissivo por omissão), pois tinha o dever legal de proteção, cuidado e vigilância em relação à Poliana.

    Logo, a alternativa C é a correta: Odete pode ser responsabilizada pelo crime, comissivo por omissão (ou omissivo impróprio ou impuro) de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Crimes Omissivos próprios x Omissivos impróprios


    Omissivos próprios: previstos na lei de forma omissiva; tipicidade por subordinação direta; regra crimes comuns; independem de resultado e NÃO ADMITEM TENTATIVA; consumam com omissão


    Omissivos impróprios: previstos na lei de forma comissiva, mas praticados por omissão; tipicidade por subordinação indireta (exige uma norma de extensão); são sempre crimes próprios quanto ao sujeito ativo (praticados pelo garante); dependem de resultado; consumam com o resultado; ADMITEM TENTATIVA

  • A) Odete não pode ser responsabilizada penalmente, embora possa sê-lo no âmbito cível e administrativo.

    ALTERNATIVA INCORRETA – Odete não só pode como deve ser responsabilizada por sua omissão frente à prática delituosa, uma vez que na qualidade de diretora do orfanato era legalmente obrigada  a agir, conforme disciplina o artigo 13,§ 2º, alínea “a” do CP.

    Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    B) Odete pode ser responsabilizada pelo crime descrito no Art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis: “Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”.

    ALTERNATIVA INCORRETA – A figura típica salientada esta incorreta, posto que a imputação que deve ser feita em relação a Odete deve ser a mesma feita para Elisabeth, ou seja, estupro de vulnerável previsto no artigo 217 –A do CP.

    C) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

    ALTERNATIVA CORRETA – Complementando o que foi dito acima. Ambas deverão responder pelo crime previsto no artigo 217-A do CP.

    D) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de omissão de socorro, previsto no Art. 135, do CP, verbis: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

    ALTERNATIVA INCORRETA – alternativa incorreta por ausência de adequação típica das condutas praticadas por Odete e Elisabeth, com relação ao artigo 135 do CP.

    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/12/16/correcao-da-prova-da-oab-1a-fase-xii-exame-unificado/

  • GABARITO: letra “C”.  Lembre-se que existem pessoas que estão na posição de garantidor, razão pela qual possuem o dever de evitar o resultado danoso para outrem. Quem trabalha com o tema é o art. 13, §2º do CP. Neste caso, a personagem estava na posição de garantidora, razão pela qual a sua omissão imprópria (impura/comissiva por omissão) gera a responsabilidade criminal pelo fato narrado: estupro de vulnerável.

  • ela está na condição de GARANTE, então responde pelo crime causado.

  • Nos crimes comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir  a  ocorrência  do resultado e, mesmo podendo fazê-lo, omitiu-se. Para que alguém responda por  um  crime  comissivo  por  omissão,  é necessário que, nos termos do art. 13, § 2º, do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado.

     

  • Caraca FGV que palhaçada para de ficar omitindo informação para induzir examinado a erro, assim vc só se complica passando vergonha.

    Odete vai ser sim responsabilizada por estupro de vulnerável mas É FUNDAMENTAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA que seja o estupro de vulnerável( 217-A) c/c 13 § 2º do CP.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o comitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:                         

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;  

    OU BANCA DO SATANÁS , vamos pelo mesmo respeitar a boa técnica do direito, queria ver se um advogado da ordem em um caso real não aludisse ao art 13 § 2º do CP.

  • "Odete tem o status de "garanti"/responsável/obrigação de cuidado , por isso irá responder pelo tipo previsto no art. 217-A do CP, crime na modalidade omissão imprópria ou segundo melhor doutrina comissivo por omissão"

    omissivo impróprio = comissivo por omissão

  • Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. (tem responsabilidadeeeeeeee) Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.

    se o sujeito tem responsabilidade e se omite a fazer, reponde pelo art 13.

    se não esta, responde pela omissão de socorro, se for devidamente comprovado. é simples.

    idade do estupro de vulne: MENORRRRRRRR de 14

    IDADE DA MENINA: 9

    NESSE CASO, AS DUAS RESPONDE PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNE

  • GABARITO -C

    1º É preciso identificar que o sujeito ativo é um garantidor, logo, deve responder pelo resultado Naturalístico

    , uma vez que podia e devia agir para evitar o resultado. Trata-se de delito comissivo por omissão em que

    a agente responde pela sua omissão em um delito de estupro de Vulnerável.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

  • Segundo dispõe o Art. 13, §2º, do CP, há situações em que a omissão se torna relevante a ponto provocar a responsabilidade penal como se o agente tivesse atuado por ação. Trata- se de crime OMISSIVO IMPRÓPRIO. Uma das situações de relevância da omissão é aquela em que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei, a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    No exemplo do enunciado Odete responde pelo estupro de vulnerável por omissão imprópria porque, na qualidade de diretora do orfanato, tinha por lei a obrigação de proteger os menores que lá se encontravam.

    QUESTÃOZINHA FDP........ CADA VEZ COMPLICAM MAIS

  • Uma questão de garantidor (não responde por omissão de socorro), ela responde por qualquer resultado. Ela teve dolo de omissão (presenciava). Qualquer ato libidinoso com menor, é considerado estupro de vulneravel. Trata-se de delito comissivo por omissão em que a agente responde pela sua omissão em um delito de estupro de Vulnerável.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.        

  • Trata-se de um crime omissivo, pois Odete estava na condição de garantidora, razão pela qual tinha o dever de evitar o resultado danoso, mas agiu de forma omissa. O caso trata da omissão imprópria (impura/comissiva por omissão), que provoca a responsabilidade do agente que se omitiu, devendo este responder criminalmente pelo estupro de vunlerável.

       Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     

    Gabarito:C


ID
1051285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

É possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    É perfeitamente possível a participação por omissão em crime comissivo. Devemos lembrar neste caso da regra do art. 13, § 2º, do CP, que trata da relevância da omissão, a qual ocorre quando o sujeito tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e para tanto, omite-se de modo intencional, dando ensejo a consumação do crime.

    Lembre-se que a diferença em relação a conivência ou participação negativa (=significa observar a ocorrência de um crime e não fazer nada para impedir que ele ocorra, podendo fazê-lo sem risco pessoal) é que nesta não há o dever de agir, afastando-se a participação.Por outro lado, na participação por omissão, pelo fato do omitente ter o dever de evitar o resultado, este responderá na qualidade de partícipe.

    A título de informação vale ilustrar a diferença entre participação negativa e participação por omissão no seguinte exemplo:

    Um cambista e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual). O cambista não responde pelo homicídio, já que que não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, mas responde somente pela omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (art. 135, Parágrafo Único, CP), tendo cometido um delito omissivo próprio. Por outro lado, o policial militar, será considerado partícipe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade de dever legal (art. 13, § 2º, alínea "a", CP) realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.

  • Imagine um exemplo: A quer matar B (morador do edifício Tulipas) e pede ajuda ao porteiro C, para que se omita e deixe aberta a porta do prédio, facilitando assim a entrada de A. Participação por omissão em crime comissivo.

  • Meu comentário será feito com base na doutrina de Rogério Greco. Portanto, se divergir dos colegas abaixo, a responsabilidade é toda do autor.


    Bem, a participação deve pode ser divida em: participação moral (induzimento, determinação e instigação) ou material (cumplicidade/auxílios materiais).


    No primeiro caso, é impossível se falar em participação por omissão, pois não é possível alguém induzir ou instigar o outro sem fazer nada.

    No segundo caso (participação material), porém, é possível se falar em participação por omissão, DESDE QUE o partícipe NÃO SEJA GARANTIDOR, pois, caso contrário, se, tendo o dever de agir para impedir o resultado, nada faz, responderá pelo crime a título de autoria, e não de participação.

    (Grego, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. I, 2013, p. 448.)

  • No caso do porteiro seria comissivo por omissão. É diferente e ai ele é co-autor e nao partícipe


  • Entendo ser possível a coautoria por omissão, mas a participação por omissão não acho ser possível. É até difícil imaginar, como alguém vai induzir, instigar ou auxiliar materialmente alguém de maneira omissiva? Além do mais, a questão está colocando a coautoria como espécie do gênero participação.

     

    Não compreendi, alguém explica.. por favor.

  • A participação apresenta as seguintes espécies:

    1. Participação por omissão  Embora haja muita divergência quanto a este ponto, para sua PROVA, entenda que é cabível a participação:

    a. Em crime omissivo próprio  Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP)

    b. Nos delitos omissivos impróprios  Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

    2. Participação sucessiva  É admissível em nosso ordenamento jurídico. Ocorre quando, presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou instigação.Exemplo: Tício instiga Mévio a matar Caio. Mário, sem saber da instigação de Tício, também instiga Mévio a cometer o homicídio.

    3. Participação da participação  Esse tipo de participação é melhor compreendido através de exemplos: Tício instiga Mévio a instigar Caio para que este mate Mário ou Mévio induz Tício que induz Caio a matar Mário.

    4. Participação em crimes culposos  O entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência,negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido nomesmo tipo penal. (STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405, RTJ, 113:517; RHC55.258).


  • Nesse caso de participação por omissão em crime comissivo, vejo como cabível o exemplo de um salva vidas que vê um sujeito jogar um outro no mar totalmente embriagado, no intuito de assassiná-lo, e nada fazer para salvá-lo. 

  • o caso do delegado'que o colega citou nao e veridico ouvi julgados que delegado nao responde por tal crime...

  • O pai que assiste ao filho atiçar o tigre e nada faz, vindo o tigre a arrancar o braço da criança.

    Neste caso, o pai teve participação por omissão (Omissivo Impróprio - pai era garantidor do filho), e portando responderá por

    Lesão corporal grave.

    É como se o pai tivesse causado a lesão ao filho.

  • RESPOSTA CORRETA!!!  Existe a possibilidade de uma pessoa ser omissa, e aproveitando dessa omissão, outra pessoa comete o crime. 

    Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). 

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

  • GABARITO "CERTO".

    Participação por omissão: A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tenha o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2º, do CP.

    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • Edifício Tulipas? Isso cai em concurso também? hahaha

  • Segundo Henrique Mesquita (http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2012/11/e-possivel-participacao-por-omissao-em.html):

    É possível a participação por omissão em crime comissivo, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo omitente:
    a) seja uma omissão imprópria - o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado(garantidor);
    b) haja liame subjetivo - consciência da prática do crime por outrem;

    c) haja adesão subjetiva ao comportamento do autor principal (vontade de ver realizado o resultado, ou aceitar que tal resultado ocorra);
    d) relevância da omissao.

    Ex.: participação omissiva da mãe que sabe que sua flha está sendo estuprada pelo pai)


  • Mãe que, ciente, não denuncia o abuso sexual do marido perpetrado num dos filhos. Ela será partícipe por omissão.

  • É o comissivo por omissão.

    O sujeito não vai fazer nada e com o não fazer ele vai realizar um crime, pois ele é agente garantidor e responde pelo resultado.  

  • Caramba! Boa a questão.  

  • Ex: Policial que vê um assalto em andamento e não faz nada, ele tem o dever legal de agir e não faz. Logo crime omissivo improprio(comissivo por omissão)

  • Nossa! por isso que gosto de Penal. Outro caso que se encaixaria  em participação por omissão em crime comissivo seria o da menina ISABELLA; de repercussão nacional. Pois o pai, como protetor, tinha o dever de agir, mas não o fez.


  • Gente, esse comentario com mais likes nao esta correto! A questao trata de crime comissivo por omissao, nada tem a ver com um porteiro fazer vista grossa pra um homicidio premeditado! Vamos nis atentar aos fatos!! O caso do porteiro nem sequer trata de uma omissao! Cuidado com os cometarios! 

  • Caio Grillo não está errado!

    A questão NÃO TRATA de um crime "Comissivo por Omissão", pois, se assim fosse "Omissão Imprópria", não estaríamos falando de participação, mas de AUTORIA.

    Ex: Se um pai, sozinho com seu filho de 7 anos, vir o menino se afogando na piscina, e, ciente de que por seu filho ter aulas de natação nada acontecerá, responderá por Omissão Imprópria pois era seu dever garantir a integridade física do incapaz. Porém, o exemplo do porteiro dado por Caio Grillo seria uma hipótese de PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO  bem como quem estivesse  assistindo uma rixa podendo evitá-la não o faz.


    Cuidado com os comentários!

  • Pronto, acabei por acaso passando por essa questão novamente e me lembrei de um exemplo claro: A lei de crimes HEDIONDOS diz que responderão aqueles que podendo impedir o delito se OMITEM; ou seja: se no caso de um estupro o terceiro que presenciar puder impedir e não o fizer, responderá pela OMISSÃO nesse crime COMISSIVO. 

  • Analisando a questão:

    O item está CERTO. De acordo com magistério de Cleber Masson, a participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: CERTO.
  • O item está CERTO. De acordo com magistério de Cleber Masson, a participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.
  • O item está CERTO. De acordo com magistério de Cleber Masson, a participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.
  •  Eu pretendia fazer um breve comentário em relação ao exemplo do Lucas pozzatto, mas vou ficar quieto para não gerar polêmica. kkkk

  • ......

    É possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo.

     

    ITEM – CORRETO - No mesmo sentido, o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM,2016 p.386):

     

    Participação por omissão em crime comissivo, caso em que o partícipe, obrigado a agir, abstém-se da prática de um ato, permitindo a ação delituosa pelo autor. Trata-se, por exemplo, da hipótese em que o vigilante não tranca a porta de entrada do estabelecimento para que um comparsa alcance seu interior e subtraia os bens que guarnecem o local.” (Grifamos)

     

     

    No mesmo sentido, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 571 e 572):

     

    “Não se pode confundir participação em crime omissivo com participação por omissão em crime comissivo. A participação no crime omissivo ocorre normalmente através de um agir positivo do partícipe que favorece o autor a descumprir o comando legal (tipificador do crime omissivo). O paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias não é autor de delito autônomo, mas partícipe de um crime omissivo.

     

     

    Já o caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o furto é partícipe, com sua ação omissiva, de um crime comissivo. Assim como o crime comissivo admite a participação através de omissão, o crime omissivo também admite a participação através de comissão. O que ocorre- segundo Bustos Ramirez- é a impossibilidade de participação omissiva em crime omissivo, sob a modalidade de instigação93. Não se pode instigar através de omissão, pela absoluta falta de eficácia causal dessa inatividade.

     

     

    Se o agente estiver igualmente obrigado a agir, não será partícipe, mas autor ou, como pensamos ser possível, coautor, desde que haja a consciência de anuir à omissão de outrem. Esse vínculo subjetivo, caracterizador da unidade delitual tem o mesmo efeito tanto na ação ativa quanto na passiva. Assim como o comando é comum nos crimes omissivos, a proibição da conduta criminosa é igualmente comum nos crimes comissivos, o que, nem por isso, impede a coautoria. Do afirmado fica claro que entendemos ser perfeitamente possível a coautoria em crime omissivo próprio. ” (Grifamos)

  • Correto!

    Admite, pois, a rigor, a participação por omissão é uma vertente do agente garantidor que age tanto na forma comissiva (intencional)

  • Ex: Tortura Imprópria. 

  • Pessoal vamos ser mais objetivos! Muito copia e cola so ajudar a poluir e acaba atrasando os estudos..

     

    Olhem a explicacao do Caio Grilo..Perfeita!! Parabens!!!

     

    Mais vale uma resposta objetiva do que um monte de copia e cola de sumulas, etc...etc...

     

    Prova e certo/Errado ou alternativas...na maioria das vezes... mas tem gente que acha que vai ter curtidas...

     

    Quem quiser curtidas que va para o FACE...kkkk

     

    Apenas minha opniaol!

  • É perfeitamente possível, como por exemplo podemos citar o chamado "executor de reserva".Situção na qual um dos indivíduos garante presença durante a execução e se matém a disposição para intervir caso seja necessário, se ele, de fato, não intervir será partícipe, se intervir será coautor. DEUS ABENÇOE A TODOS

  • Marcos Sampaio, muitos colegas, não obstante já haja resposta conforme o gabarito, insistem em discorrer sobre as alternativas da questão com treino. É uma escolha deles. Eu, particularmente, fazia muito isso. Pouco me importava se já havia comentário parecido. Depois de um tempo, passei a fazer isso nas minhas notas, tanto que raramente comento questões.

  • Gab. Correta.

    A lógica do tema é analisar a importância da omissão no caso concreto.

    Ex: Participação omissiva da mãe que tem ciência que sua filha está sendo estuprada pelo pai.

  • Exemplo de participação por omissão: Suponha que um policial, ao dobrar uma esquina, veja um homem desconhecido estrangulando uma mulher. Ele está armado e pode evitar o resultado, tendo, inclusive, o dever jurídico de fazê-lo. Contudo, ao perceber que a vítima é uma pessoa de quem não gosta, resolve se omitir, permitindo que o homicídio se consume.

  • GABARITO: CERTO

     

    Questões interessantes acerca da participação:

     

    a) A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância (art. 29, § 1° do CP). Isto não se aplica às hipóteses de coautoria, mas apenas à participação;


    b)   A Doutrina admite a participação nos crimes comissivos por omissão, quando o partícipe devia e podia evitar o resultado (art. 13, § 2° do CP).


    c) A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma.


    d)  Participação em cadeia é possível: Assim, se A empresta uma arma a B, para que este a empreste a C, a fim de que este último mate D, tanto A quanto B são partícipes do crime, por prestarem auxílio material em cadeia.


    e) A participação em ação alheia ocorre quando o partícipe, sem qualquer liame subjetivo com o autor, contribui de maneira culposa para a prática do delito. Assim, o funcionário público que não tranca a porta da repartição ao final do expediente, e esta vem a ser furtada por um particular na madrugada, responde por peculato culposo (art. 312, § 2° do CP), enquanto o particular responde por furto. Não há concurso de pessoas pois falta o liame subjetivo entre ambos (coerência de vontades).

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Correto.

    É o caso do delegado que sabe que seu agente está torturando o preso e se omite. Também responderá pela tortura.

  • correto: 

    Considera-se partícipe de crime comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a fim de facilitar a prática de furto.

     

  • Art. 13, §2º, CP. QUem tem o dever de garantidor (dever de agir) responde pela omissão.

    --Omissão imprópria.

  • Caio Grillo, curto, direto e perfeito. Comentário sensacional

  • Relevância da omissão
    2º - A omissão é penalmente relevante quando o emitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • É o caso do crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, estão previstos no art 13 parágrafo 2, a, b e c do Código Penal.

  • Veja o comentário de Caio Grillo..

    simples e de fácil entendimento.

  • Relevância da omissão
    2º - A omissão é penalmente relevante quando o emitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Veja o comentário de Caio Grillo..

    simples e de fácil entendimento.

  •  comentario de caio grillo Imagine um exemplo: A quer matar B (morador do edifício Tulipas) e pede ajuda ao porteiro C, para que se omita e deixe aberta a porta do prédio, facilitando assim a entrada de A. Participação por omissão em crime comissivo

  • Sim claro.

    Um exemplo de Mestre Evandro! 

    Um policial que presencia um assalto, e não faz nada! O policia responderá pelo participação no crime por omissão;


    Abs

  • Omissivos Impróprios

  • caso do latrocinio ao membro do afrorregue, policiais viram e nada fizeram para ajudar a vitima. 

  • É perfeitamente possível a participação por omissão em crime comissivo. Devemos lembrar neste caso da regra do art. 13, § 2º, do CP, que trata da relevância da omissão, a qual ocorre quando o sujeito tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e para tanto, omite-se de modo intencional, dando ensejo a consumação do crime.

    Lembre-se que a diferença em relação a conivência ou participação negativa (=significa observar a ocorrência de um crime e não fazer nada para impedir que ele ocorra, podendo fazê-lo sem risco pessoal) é que nesta não há o dever de agir, afastando-se a participação.Por outro lado, na participação por omissão, pelo fato do omitente ter o dever de evitar o resultado, este responderá na qualidade de partícipe.

    A título de informação vale ilustrar a diferença entre participação negativa e participação por omissão no seguinte exemplo:


    Um cambista e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual). O cambista não responde pelo homicídio, já que que não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, mas responde somente pela omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (art. 135, Parágrafo Único, CP), tendo cometido um delito omissivo próprio. Por outro lado, o policial militar, será considerado partícipe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade de dever legal (art. 13, § 2º, alínea "a", CP) realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.

  • É perfeitamente possível a participação por omissão em crime comissivo. Devemos lembrar neste caso da regra do art. 13, § 2º, do CP, que trata da relevância da omissão, a qual ocorre quando o sujeito tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e para tanto, omite-se de modo intencional, dando ensejo a consumação do crime.

    Lembre-se que a diferença em relação a conivência ou participação negativa (=significa observar a ocorrência de um crime e não fazer nada para impedir que ele ocorra, podendo fazê-lo sem risco pessoal) é que nesta não há o dever de agir, afastando-se a participação.Por outro lado, na participação por omissão, pelo fato do omitente ter o dever de evitar o resultado, este responderá na qualidade de partícipe.

    A título de informação vale ilustrar a diferença entre participação negativa e participação por omissão no seguinte exemplo:


    Um cambista e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual). O cambista não responde pelo homicídio, já que que não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, mas responde somente pela omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (art. 135, Parágrafo Único, CP), tendo cometido um delito omissivo próprio. Por outro lado, o policial militar, será considerado partícipe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade de dever legal (art. 13, § 2º, alínea "a", CP) realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.

  • Sim. Estão previstos no artigo 13, parágrafo 2° do CP.
  • Requisitos: o omitente pudesse agir + enquadrar-se nas hipóteses da relevância da omissão (Art. 13, §2°, CP)

  • Só quando a omissão é penalmente relevante. Não sei pra que textão.

  • A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.

    Exemplo: João instiga Antônio a não alimentar o filho. Antônio se omite, como instigado. Antônio comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). João será partícipe.

    “Antônio [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; João, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe”.

  • Certo.

    Essa é fácil! É perfeitamente possível participar por omissão em crime comissivo – é justamente o que ocorre nos crimes omissivos impróprios, aqueles em que o indivíduo tem o dever de evitar o resultado e não o faz. Tanto é que esses crimes são chamados de comissivos por omissão!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Certo.

    O que o examinador quer saber é o seguinte: É possível ser partícipe de um delito, por meio de uma omissão? E a resposta é simples: Claro que sim! Imagine o policial, que tem o DEVER de agir quando presencia um flagrante delito, e que decide se omitir ao ver uma conduta de roubo, por exemplo. O autor (do roubo) responderá pela conduta COMISSIVA (haja vista que o crime de roubo se caracteriza com um FAZER) e o policial irá ser responsabilizado também pelo delito de roubo, pois participou por OMISSAO (o policial era garante, tinha o dever de agir para evitar o resultado do delito, e não o fez). Dessa forma, ocorreu a participação por OMISSAO em crime COMISSIVO!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • É só imaginar uma situação: A mãe que vê sua filha sendo estuprada pelo padrasto, e nada faz.

    A mãe foi omissa, e o padrasto faz ato comissivo

  • Gabarito: CERTO.

    Comentário da ROSEANE QUADROS:

    1) PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, EM CRIME COMISSIVO (art. 13, parág. 2º, CP). Ocorre quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. ex: policial que podia e devia agir, se omite, deixando de evitar um furto.

    2) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) a mãe a matar o próprio filho por inanição (art. 13, parág. 2º, alínea 'a', CP).

    3) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) o autor a deixar de prover alimentos a vítima (art. 244, CP = é crime omissivo próprio/puro)

  • Pessoal, cuidado nos likes; o comentário com mais de 1600 "gostei" é uma bobagem. Ora, se havia um ajuste prévio entre os agentes, logo estaremos falando de Concurso na sua forma Comissiva. Quem pratica o núcleo do tipo responde como autor e quem auxilia, como participação de menor importância (art. 29, §1º do CP). Não há falar em omissão nesse caso!

  • A pessoa foi omissa quando tinha o dever de agir para evitar o resultado... Ou seja, o agente se responsabilizará por um resultado lesivo.

  • Quando a omissão é penalmente relevante do art.13, parágrafo 2°. Necessário a figura do "garantidor", CP adotou na relação de causalidade a Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Pensar no crime de tortura-omissão fica claro o item.

  • Gabarito: certo.... Exemplo: o filho que, interessado no recebimento da herança, impede que o médico salve a vida de seu pai. O médico se omitiu por ação do filho.

    Observação: Nestes crimes, há nexo causal entre a conduta e o resultado, admitindo-se a tentativa.

  • EU IMAGINEI POLICIAIS BATENDO E OUTROS DANDO COBERTURA.

  • Crime omissivo imprópio

  • Pensei na tortura omissão, onde por ex um policial ao ver que o seu amigo tbm policial está torturando um preso não faz nada para impedi-lo.

  • GAB: CORRETO

    CONCURSO EM CRIMES OMISSIVOS

    A participação em crime omissivo é feita através de um comportamento positivos do partícipe favorecendo o autor a descumprir o comando legal. Ex: O paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma efermidade contagiosa às autoridades sanitárias, não é autor do delito autônomo, mas partícipe de um crime omissivo.

    Agora, ao realizar um comportamento omissivo para facilitar a prática de um crime comissivo, existe participação por omissão em um crime comissivo. Ex: Gerente de um supermercado deixa o caixa aberta para facilitar o furto. O gerente realizou um comportamento omissivo para possibilitar um crime comissivo (furto).

    É admitido participação por omissão em crime comissivo, o crime omissivo também admite participação por comissão. Mas é impossível participação omissiva em crime omissivo sob a modalidade de instigação, não tem como instigar através de omissão.

    Caso esteja na função de garantidor, sendo obrigado a agir, não será partícipe, mas autor ou coautor, desde que haja consciência de anuir à omissão de outrem.

    Bem como é possível coautoria em crime omssivo próprio, desde que ambos anuirem à omissão de outrem.

    Ex: Duas pessoas deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, ambos participarão individualmente em crime autônomo de omissão de socorro; mas se ambos em comum acordo (liame subjetivo) serão coautoras do crime de omissão de socorro, sob o mesmo princípio dos crimes comissivos: houve consciência e vontade de realizar o empreendimento comum, ou melhor de não realizá-lo.

    É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIO, na medida, por exemplo, do partícipe instigar o garantidor a não impedir o resultado, com uma atividade acessória. Caso seja mais uma garantidor, serão coautores.

  • Ex. policial que deixa de coibir furto quando poderia responderá por esse furto.

  • Gabarito: CORRETO

    Vamos entender.

     

    Para existir um crime é necessária uma CAUSA, uma CONDUTA, uma AÇÃO ou uma OMISSÃO.

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Veja então que a CAUSA de uma crime pode ser uma AÇÃO ou uma OMISSÃO.

     

    Em regra, tudo vai depender do tipo de crime praticado.

     

    Para exemplificar, veja como é descrito o crime de “Estupro de vulnerável”:

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    A conduta do crime de “Estupro de vulnerável” é “ter conjunção carnal”. É uma AÇÃO (um fazer), ou seja, o agente tem que AGIR. Ter conjunção carnal é um ato COMISSIVO. Portanto, veja o VERBO do crime, se INDICAR uma AÇÃO, estaremos diante de um crime COMISSIVO.

     

    Pois bem, agora vou dar um exemplo de um crime OMISSIVO:

     

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    A conduta do crime de “Omissão de Socorro” é uma OMISSÃO (um não fazer). Nesse caso, para ocorrer o crime, o agente tem que ficar PARADO, INERTE, tem que ser OMISSO. O VERBO do crime indica uma OMISSÃO (“deixar de prestar”). Esse tipo de crime é conhecido como OMISSIVO PRÓPRIO. PRÓPRIO porque a OMISSÃO faz parte da sua essência. PRÓPRIO no sentido de ORIGINAL. O próprio tipo penal diz que sua conduta é OMISSIVA, ou seja, a OMISSÃO está na ORIGEM do crime.

     

    Então, em suma, é o texto de lei que vai dizer, se o crime é cometido por AÇÃO ou por OMISSÃO. “Ter conjunção carnal” é uma ação. “Deixar de prestar assistência” uma omissão.

  • (CONTINUAÇÃO)

    Podemos evoluir.

     

    Daí você me pergunta: se o crime de “estupro de vulnerável” é um crime por AÇÃO, porque uma mãe que não protege a filha (UMA OMISSÃO) que vem sendo estuprada pelo padrasto responde por participação no crime de “estupro de vulnerável” ?

     

    Porque o Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:

     

    Relação de causalidade

    Art. 13 - (...)

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.

     

    Quando ocorre tais casos, a doutrina diz que o CRIME é OMISSIVO IMPRÓPRIO.

     

    Omissivo IMPRÓPRIO porque o crime não é PROPRIAMENTE um crime OMISSIVO.

     

    Trata-se na verdade de uma forma de COMETER um CRIME COMISSIVO (de ação) por meio de uma OMISSÃO.

     

    Por isso, a doutrina também chama do CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO de COMISSIVO POR OMISSÃO.

     

    Logo, é possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo.

    TECCONCURSOS

  • CORRETO

    Um exemplo claro disso é quando um policial pratica tortura contra um criminoso, e, enquanto isso, o seu parceiro não impede.

  • PC-PR 2021

  • impressionate que a resposta dos usuários do site é melhor do que a dos professores. kkkk
  • Corretíssimo!

    -> O que não é possível é participação por omissão em crime omissivo.

  • PC -PB 2021

  • Ué, eu pensava que a pessoa omissa respondesse pelo crime do qual se omitiu e não por participação, haja vista que não há liame subjetivo no caso trazido pela doutrina de um segurança que nada faz ao ver um furto. Alguém sabe?

  • O crime de tortura é comissivo próprio, logo, se um policial vê seu colega agredir um preso e se omite, participa por omissão em crime comissivo.

  • Mãe que deixa padrasto estupra a filha.

  • Os crimes comissivos, ou de ação, o agente que pratica age de forma positiva por meio de uma ação. um ato consciente. Pronto! Sabendo o que é crime comissivo, você vai entender e responder a questão de forma fácil.

    Bandido aponta a arma para uma vitima no bar, enquanto isso um policial apaisana vê tudo e não age, aquele vai e atira, matando a vitima. O policial responde por homicídio.

    JESUS O FILHO DO DEUS VIVO

  • Mãe tem o DEVER de proteção do próprio filho e deixa o macho com dinheiro bate-lo e nada faz para não perder a vida boa.

    Esta "mãe" mercenária responde por participação por OMISSÃO em crime COMISSIVO!

  • ATENÇÃO! É muito importantes diferenciar a PARTICIPAÇÃO da AUTORIA, nesse caso!

    Vamos supor duas situações:

    1-Mae que deixa filha ser estuprada: reponde por PARTICIPACAO, por omissão imprópria, nos moldes do art 13, § 2º (papel de garantidora)

    2-mae que deixa filha se afogar na piscina, por não estar atenta à criança: responde como AUTORA, por omissão imprópria, com base no mesmo artigo 13, § 2º.

    Percebam que no segundo caso não há possibilidade de participação, pois não há conduta comissiva por parte de terceiros.

    Qualquer equívoco por favor me corrijam!


ID
1052341
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um policial civil regularmente designado para atuar como responsável pela carceragem de uma Delegacia de Polícia é cientificado por familiares de um preso temporário que este sofre de “diabetes” grave e que necessita de constantes injeções de “insulina” para manter a doença sob controle, sendo-lhe exibido o respectivo laudo médico. O agente público simplesmente ignora esta informação e não a transmite aos seus superiores hierárquicos, mantendo o indivíduo no cárcere sem qualquer assistência médica. Dias depois, o preso é encontrado caído no chão da cela com visíveis sinais tanatológicos, sendo o óbito constatado e a causa mortis apurada como decorrente da ausência de controle glicêmico. No caso em tela o policial civil estará sujeito à responsabilização penal pela prática do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    O policial vai responder por homicídio aplicando a regrado do § 2º do art. 13 do CP, que trata da relevância da omissão, uma vez que no presente caso era perfeitamente possível o policial agir de outro modo a fim de evitar o resultado morte, até porque, a possibilidade era real e física, do agente evitar o resultado, ou seja, dentro das circunstâncias apontadas na questão era possível ao agente impedir a ocorrência de lesão ou perigo ao bem jurídico, de acordo com a conduta de um homem médio. Assim, responde como se estivesse praticado o crime.

    Vale dizer que, o agente não poderia responder por homicídio culposo, porque houve dolo em sua conduta, já que ele sabia que o preso necessitava de insulina e ainda por cima a família exibiu o laudo médico para afastar quaisquer dúvidas sobre a patologia do preso, demonstrando a real necessidade da medida.

    Outro ponto curioso na questão. Podemos pensar que houve aquela modalidade de tortura definida como "tortura omissiva" (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/97), já que não há como descartar que de fato houve sofrimento por parte do preso. Diante desta situação, é necessário analisar a intensão do agente, que conforme se verifica na questão, não foi mencionada em momento algum a intensão de causar sofrimento ao preso, motivo pelo qual restaria afastado o crime de tortura.  

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


  • Para fomentar a discussão....


    trata-se não só de um homicídio, mas de um homicídio omissivo e doloso, porque o agente sabia das condições que mantinha vivo o preso, e mesmo assim não tomou as medidas suficientes para que fossem tomadas as providencias farmacológicas.

  • art. 13 §2 CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incube a quem:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) Com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    Aqui, estamos analisando quem tem o DEVER Jurídico de AGIR. Assim falamos do GARANTIDOR ou GARANTE. Esses crimes são chamados de Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão.

  • O fato narrado no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal insculpido no artigo 121 do Código Penal, ou seja, homicídio doloso. Embora a conduta do agente tenha sido omissiva, o resultado morte deve ser ele imputado por força do artigo 13, §2º, “a” do Código Penal.  Com efeito, o agente deveria agir no sentido de evitar a morte do preso por falta de insulina.  No caso, configura-se a denominada omissão imprópria ou comissão por omissão, que, segundo a doutrina, se caracteriza pela punibilidade decorrente do dever jurídico de agir para evitar, quando puder fazê-lo, a produção do resultado lesivo.  Não se confunde com a omissão própria ou pura na qual a conduta negativa é descrita pela lei.  Na omissão imprópria, ao contrário, a figura típica não define a omissão.  O tipo não descreve condutas proibidas, deixando ao intérprete a tarefa de indicar se, diante do ordenamento jurídico, o omitente poderia ser equiparado ao agente e, em consequência, sofrer a imposição da sanção contida no preceito secundário da lei incriminadora.

    Resposta: (A). 





  • Trata-se de homicídio. Comissivo por omissão ou omissivo impróprio

  • Entendi a resolução, mas alguém pode me explicar porque não pode ser Prevaricação e nem Omissão de Socorro?
    O agente público deixou de praticar ato de ofício (dar assistência ao preso e informar seu superior hierárquico).
    Art 319 - Retardar oudeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.  
    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Grato!

  • Bruno,

    Seu pensamento está correto, na verdade houve prevaricação, e talvez(aí deveria ser observada toda a circunstância) a omissão de socorro.Todavia, o conflito de normas penais é resolvido segundo o mnemônico SECA( subsidiariedade, especialidade, consunção e alternatividade), neste caso consunção, onde o fato principal absorve os demais.
    Ex. No caso de estelionato, o agente pratica uma série de falsificações para atingir o resultado, mas só é punido pelo artigo 171.
  • Deomar, muito obrigado!

    Esse detalhe do conflito de normas penais faz toda a diferença na resolução dessa questão!

  • Alternativa "a" - Homicídio.

    Questão equivalente a questão 81 da prova de oficial de cartório 2013 cuja a resposta homicídio estava na alternativa b.

  • Eu errei essa questão, pois não atentei para o detalhe que o agente era garantidor, por isso o homicídio.

  • Fazendo um breve adendo ao comentários do nobres colegas, o cerne da questão está na visualizacão da figura do agente público como o garantidor insculpido no art. 13 do CP, em seu parágrafo 2º. Verifica-se nitidamente que o agente, após as informações a ele prestadas por parente da vítima, que se trata  de pessoa custodiada que depende de insulina para a manutenção da vida, a omissão do agente não é reprimida pelo art 135 (Omissão de Socorro (própria)), mas pelo que trata de omissões impróprias do já mencionado art. 13, parág. 2º.


  • Uma das coisas que aprendi no questões de concurso é que tem questões que simplesmente te ajudam em nada, elas tem mais de uma resposta correta ou nenhuma das alternativas apresenta a resposta correta e essa é mais uma. Para mim essa questão tem mais de uma alternativa correta e é só mais uma daquelas que só causam tumulto na vida do concursando, fazendo com que você se descabele por horas tentando encontrar um erro que não existe.

  •  Opção correta: a) Homicídio. 

  • Na verdade, colegas, não se trata de prevaricação pois a questão não fala que o agente deixou de praticar ato para satisfazer sentimento pessoal. Também não cabe omissão de socorro, pois o agente era garantidor (art. 13, parágrafo 2°, CP), respondendo pelo homicídio.

  • Galera nesse caso hipotético, o policial criou a situação, ou seja, foi ocasionado o DOLO DE DANO, por isso responde por homicídio, já que o mesmo negou-se a informar seus superiores. 

    gab: A

  • Para aqueles que tiveram dúvidas entre os crimes, a leitura do princípio da Consunção tem caráter fortemente elucidativo.




    "2.3. Princípio da Consunção (Lex consumens derogat consumptae)

    Princípio segundo o qual o fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    Na consunção, há uma seqüência de situações diferentes no tempo e no espaço, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve os demais. Esta comparação se dá entre os fatos e não entre as normas, de maneira que, o mais completo, o ‘todo’, prevalece sobre a parte, ou seja, o fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula.

    Destarte, não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais, fazendo com que só reste uma norma. Exemplo: um sujeito dirige perigosamente (direção perigosa) até provocar, dentro do mesmo contexto fático, um acidente fatal (homicídio culposo no trânsito). Neste caso, a direção perigosa é absorvida pelo homicídio culposo, restando este último crime e, conseqüentemente, a norma que o define. Com isso, evita-se o bis in idem, pois o fato menor estaria sendo punido duas vezes."


    FRANCO, Hellen Crisley de Barros. Conflito aparente de normas penais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 104, set 2012. Disponível em: . Acesso em abr 2015. 


    No caso apresentado, o policial civil atua como garante, pois que " é cientificado por familiares de um preso temporário que este sofre de 'diabetes' grave e que necessita de constantes injeções de “insulina” para manter a doença sob controle, sendo-lhe exibido o respectivo laudo médico." Desta forma, a hipótese é de homicídio omissivo impróprio, pois o agente tinha por lei a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado. Não o fazendo, incidiu em crime. Como sobreveio resultado morte, diante das circunstâncias, restou configurado o homicídio.


  • Trata-se de omissão imprópria, também chamada de crime comissivo por omissão. Por estar numa situação de vigilância o policial é considerado garantidor por lei, nos termos do art. 13, $ 2o, "a" do CP.  Desta forma, responde pelo resultado, qual seja o homicídio, que a meu ver foi doloso. 

  • Crime omissivo por omissão, ou comissivio omissivo ou omissão penalmente relevante.

  • E se nas opções existisse a alternativa. Crime preterdoloso ? Seria tortura qualificada pelo homicídio ?

  • Estamos diante de um Crime Omissivo Impróprio (impuro/ comissivo por omissão), o agente responderá por homicídio DOLOSO.

  • Adriana, respondeu tudo.

  • Quando se trata de omissão do garantidor, este responde pelo resultado.
    Garantidor nunca responde só por omissão de socorro, no caso em questão, por exemplo, vai responder pelo Homicídio.

  • Assumiu o risco, já era! Homicídio doloso consumado.

    Dolo eventual. O policial falou um foda-se bem grande no coração.

     

     

     

  • Como na questão não está especificado o dolo de matar (animus necandi), nem o dolo de perigo, a situação descrita não poderia se enquadrar no crime de Maus -Tratos(caso existisse essa opção de resposta)?

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)


  • não cabe maus tratos, afinal p conferir a tal crime precisaria ser em prol da educação, tratamento da vitima o que não ocorreu! logo HOMICIDIO, letra A

  • O garantidor, tem o dever de agir para evitar o resultado, caso fique omisso, responderá pelo resultado!

    EX: Um policial vê uma velhinha sendo assaltada e nada faz!ele responderá pela prática de roubo,não por omissão de socorro!

  • Alguem se puder me responde no PV pq acho que n vou lembrar de voltar aqui, seria esse finalmente, um caso de homicio simples ????

  • Excelente PAPA FOX

  • Gabarito A

    O policial civil era garantidor logo, no crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio), o agente garantidor tem o dever de agir, por isso na sua omissão responde pelo resultado que deveria ter evitado.   

     

  • Crime comissivo por omissão 

  • Por se tratar de crime praticado pelo garantidor (pessoa que tem obrigação de cuidado) é caso de OMISSÃO IMPRÓPRIA.

    A omissão imprópria pode acontecer, a princípio, com qualquer crime, como o homicídio. Não estará descrito o termo "omissão" no tipo penal.

     

    se o crime não fosse praticado por um garantidor (se a vítima não estivesse presa e alguém na rua deixasse de ajudá-lo na situação de emergência), então haveria omissão de socorro, que é a omissão própria. A omissão própria pode ser praticada por qualquer pessoa, e o tipo penal vai descrever uma omissão, o "não fazer".

  • questão boa.

  • Crime praticado pelo garantidor ( pessoa que tem a a obrigação de cuidado) é um dos casos de omição imprória.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
    imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem
    a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
    11.7.1984)
    (...)
    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
    para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº
    7.209, de 11.7.1984)
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei
    nº 7.209, de 11.7.1984)
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
    resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
    resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A) CORRETA (Da leitura do art. 13, § 2º, CP, extrai-se que o policial DEVIA impedir o resultado morte do detento, pois estava na qualidade de agente garantidor. Além do dever, percebe-se também que o policial PODIA evitar o resultado, tendo em vista que tinha conhecimento da condição de saúde do detento e teve acesso ao laudo médico. Como o policial podia e devia evitar o resultado, mas nada fez, agiu em omissão imprópria e deve responder pelo resultado: homicídio doloso consumado). 

    B) INCORRETA (O crime de omissão de socorro exige que o agente apenas POSSA evitar o resultado, mas nao tenha o DEVER de fazê-lo). 

    C) INCORRETA ( O crime de prevaricação exige além do dolo de deixar de praticar um ato de ofício, ou seja, inerente à função do agente, o fim específico de agir consistente na vontade de satisfazer interesse ou snetimento pessoal. Nada disso está dito na questão). 

    D) INCORRETA ( O crime de tortura exige grave ameaça ou violência contra a pessoa, além do fim específico de causar sofrimento físico ou moral a alguém. Nada disso está dito na questão). 

    E) INCORRETA (O abuso de autoridade se configura quando a pessoa age com excesso ou desvio de poder da sua função, o que nao foi descrito na questão). 

  • Se for fazer uma análise mais pronfunda, a única questão que poderia ficar em dúvida é a Tortura, visto que de uma certa forma parecer ser. Todavia, não tem como ser, uma vez que o agente não cometeu constrangimento com emprego de violência e grave ameaça. Assim, fica caracteriza o homocídio, pois o agente policial é "garante" e deveria ter prestado o auxílio ao preso. Sendo que não prestou, responde pelos danos que ocorrer, e o que gerou foi a morte. 

  • Art 13 CP § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Dever legal, pais, policiais e etc)

    Portanto Gabarito: letra A

  • O famoso garante.

  • Assim que li pensei logo na negligência e automaticamente no homicídio culposo. Se eu estiver errado, gostaria de uma explicação, mas pela rápida olhada que dei, não vi comentários sobre negligência.

  • Policial civil => um dos exemplos clássicos da figura do GARANTIDOR/GARANTE..E, na casuística da questão,  ELE TEM O DEVER, POR LEI, DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA e , se não o faz, responde pelo resultado que ocorrer ( no caso o homicídio do preso)..GABA A

  • trata-se do dolo eventual, ou seja , o policial assumiu o risco de produzir o resultado!

  • Grandes aulas do professor André. (promotor no Tocantins)

  • GAB: "A"

     

    Nossa! que questão show, muito bem bolada, porque no primeiro momento nos leva ao crime de omissão imprópia(comissivo por omissão), que por sua vez traz a figura do garante que no caso de omissão responde pelo resultado ocorrido. Logo responderá por homicídio gabarito letra (A).

  • Puts, acabei errando porque fui "seco" sem prestar atenção.

    Nesse caso o Agente Carcereiro é responsável pelo cuidado e protençao dos detentos, ou seja tem o Dever-Poder de garantir isso, uma vez que os presos estão sobre a seus cuidados.

    Nesse caso o agente responderá pelo resultado, que foi a Morte do dentendo ( OU SEJA, HOMICIDIO)

    Outro exemplo>
    Se um Policial Militar presencia um assalto e não faz nada. Ele responderá pelo crime de participação por omissão no crime.

    Espero ter ajudado as pessoas que assim como eu tem um dificuldades em assimilar Direito Penal.

    Abs

  • Gab A

  • Garantidor, responderá por o resultado acontecido.
  • Excelente Questão ! 

    força! 

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

     

     

    Primeiramente, gostaria de registrar que achei uma "baita questão", muito bem elaborada por sinal. Pari passu, com a devida vênia de alguns colegas os quais discordam acredito ser caso de Homicídio Culposo na modalidade Negligência, pois em determinado período do desenvolver da questão esta elucida:"...O agente público simplesmente ignora esta informação e não a transmite aos seus superiores hierárquicos, mantendo o indivíduo no cárcere sem qualquer assistência médica...". Resumindo o policial age com desleixo, sendo que no caso em tela, tal autoridade assume a condição de garantidor!.

     

    Sobre o tema cabe a leitura do art. 13, §2º, a, do CP, o qual nós mostra que a omissão será penalmente relevante quando o omitente devia e podia (a princípio o agente além de dever também podia evitar no resultado, conforme a letra da questão) agir para evitar o resultado. Sendo que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

  • Gabarito "A" para os não assinantes. Em síntese:

    Art.13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente, devia e podia, agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Pergunta bem elaborada.... Bem típica do nível" hardcore"da PCERJ!!!!

  • Ele comete tanto a prevaricação quanto abuso de autoridade, mas estes crimes neste caso concreto serão subsidiários do homicídio, já que este é mais grave. Homicídio culposo pela negligência.

  • Homicídio culposo por negligência, o civil tinha o dever de agir e abdicou desse direito.

    PM/BA 2019

  • O policial civil é um agente garantidor, tem o poder dever de agir.  Essa omissão, para o Código Penal, é considerada como uma verdadeira ação (comissivo - devia agir - por omissão - não age). Nesse caso, o policial deverá responder pelo resultado.

  • ESTANDO NA POSIÇÃO DE GARANTE ELE RESPONDE PELO RESULTADO .

    BOMBEIROS QUE NÃO SALVA CRIANÇA AFOGANDO , POLICIAL QUE NÃO FAZ NÃO PODENDO AO VER UM CRIME EM ANDAMENTO, A BABA QUE NÃO SOCORRE O BB NA PISCINA AFOGANDO ..

  • ELE É GARANTE.

    RESPONDE PELO RESULTADO MORTE!

    HOMICÍDIO

  • Comissivo por omissão: Responde por homicídio!
  • garantidor/garante responde pelo resultado.

  • Gabarito "A" para os não assinantes. Em síntese:

    Art.13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente, devia e podia, agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O agente responde por homicídio culposo. Há nesse caso flagrante incidência do art.13,§2º, do Código Penal, haja vista que o agente além de PODER agir - haja vista que a morte só ocorre em razão de sua negligência em avisar a condição de saúde do preso aos seus superiores - o mesmo tinha o DEVER legal de agir.

  • O policial é garante, a causa é preexistente, o que não exclui a imputação do resultado morte ao agente.

  • O agente responde por homicídio doloso por omissão imprópria: Pois tinha o DEVER de cuidar do encarcerado e PODIA fazê-lo. Se omitiu dolosamente, pois foi informado pela família da diabetes.


ID
1064005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime consumado e tentado e à lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

O crime omissivo próprio admite tentativa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa.

    Infrações penais que não admitem tentativa:

    Contravenções penais: conforme o art. 4º, da LCP, embora seja possível a tentativa, a mesma não é punida.

    Crimes culposos: nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais: são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios: o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes:  são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos: são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado: são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.

    Fonte: Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008

  • Só pra agregar valor da Notyra Otrop


    1 • Q274267 Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Contravenções Penais

    Apesar de, no campo fático, ser possível ocorrer a tentativa de contravenção penal, esta, quando se desenvolve na forma tentada, não é penalmente alcançável. 


    Gabarito: CERTO


  • Os crimes omissivos Improprios que admitem a tentativa!

  • Lembra do pokemon pikachu ????   P U C C A C H O!!!  CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA \

    P:  preterdolososU: unissubsistentes  
    C: culposos  C: contravenções penais   A: atentado C: condicionais H: habituais            O: omissivos próprios 
    Treinamento difícil, combate fácil.
  • Gaba: Errado.

    Lembrando que crime omissivo próprio é crime de mera conduta. Um exemplo desse tipo de delito é a omissão de socorro, em que não se admite tentativa. Já o crime omissivo impróprio é aquele que consta no art. 13, §2º do CP, são os chamados garantes, aqueles que tem a obrigação jurídica de realizar uma conduta positiva a fim de evitar o resultado do fato, e esses sim admitem a tentativa.

  • Vale a regra do :


    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

    chhoup

  • O crime omissivoIMPRÓPRIO admite tentativa.

    Resposta: Correto.
  • Acho melhor pra decorar o seguinte termo: PUCCACHO

    P - PRETERDOLOSOS

    U- UNISSUBISISTENTES

    C - CULPOSOS

    C - CONTRAVEÇÕES PENAIS

    A - ATENTADO

    C - CONDICIONADOS

    H - HABITUAIS

    O - OMISSIVOS PROPRIOS

  • São hilários os variados mnemônicos que nos são prescritos para aprendermos algo. Em determinados momentos torna-se mais difícil decorar essas invenções que entendermos a matéria.   

  • CCHOUP- CULPOSOS, CONTRAVENCOES, HABITUAIS, OMISSIVOS PROPRIOS, UNISUBISSISTENTES, PRETERDOLOSOS

  • Vem mais um mnemônico aí:
    Crimes que não admitem tentativa.

    Atentado
    Contravenções
    Culposos
    Condicionados
    Habituais
    Omissivo próprio
    Unisubisistente


    Preterdolosos
    Mera conduta
  • Os crimes omissivos se dividem em próprios e impróprios.

    Próprios não admitem tentativa

    Impróprios admitem tentativa.

  • GABARITO: ERRADO.

    Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa, pois, prescindindo de um resultado naturalístico, sua consumação se dá no exato instante em que o agente deixa de praticar a conduta a que estava obrigado.  São crimes de mera conduta. Neles, ou o indivíduo deixa de realizar a conduta, e o delito se consuma, ou a realiza, e não se pode falar em crime. 

    De outra banda, os crime omissivos impróprios admitem tentativa.

  • Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios. Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta e o tipo penal descreve um não fazer. Por outro lado, os crimes omissivos impróprios são crimes materiais e o tipo penal descreve uma conduta comissiva, porém o agente deixa de agir. 

    Dessarte, como os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta não é possível fracionar o inter criminis, logo, tratando-se de delitos unissubsistentes. 

  • Omissivo improprio: admite tentativa

    Omissivo próprio : nao admite!

  • Contravenções penais

    Atentado

    Perigo abstrato

    Preterdolosos

    Unissubsistentes

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios


    CAPPUCHO!!! COM DOIS "Ps' 

  • Errado!

     

    Tratando-se de crime omissivo próprio, a tentativa não é admissível, pois não há como fracionar o iter criminis (delito unissubsistente).

     

    Fonte: Código Penal para Concursos, 8º Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 391/919, Rogério Sanches Cunha.

     

    Bons estudos a todos!

  • Admite-se tentativa nos crimes omissivos IMPRÓPRIOS, no entanto!
    Cuidado para não confundir!

  • Não admite tentativa os crimes:

    a) Habitual

    b) culposos

    c) preterdoloso

    d) que preveem a tentativa com a mesma pena do crime consumado

    e) unissubisistentes

    f) crimes omissivos próprios 

  • Crimes que não admitem tentativa.

     

    Atentado
    Contravenções
    Culposos
    Condicionados
    Habituais
    Omissivo próprio
    Unisubisistente


    Preterdolosos
    Mera conduta

    COPIADO!!

  • Errado.

    Crimes que não admitem tentativa: CHOP CU

    C. Contraveção

    H. Habituail

    O. Omissivo Próprio

    P. Preterdoloso

     

    C. Culposo

    U. Unissubsistente

  • A omissão está descrita no tipo. Subsunção DIRETA.
    Tipo penal descreve uma OMISSÃO.
    Responde por um crime omissivo.
    Unissubsistente.
    NÃO ADMITE TENTATIVA, delitos de mera conduta.

  • ...

    ITEM  – ERRADO – O professor Cleber Masson traz o conceito etimológico do que venha a ser cadáver (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 308 E 309):

     

    “Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

     

     

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

     

     

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer algo determinado por lei;

     

     

    2)Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

     

     

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

     

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

  • Omissivo próprio = Não admite tentativa

    Omissivo impróprio = Admite tentativa

  • INADMISSIBILIDADE DA TENTATIVA

    ''PUCCA CHO''

    PRETERDOLOSO

    UNISSUBSISTENTES

    CONTRAVENÇÕES PENAL

    CULPOSO

    ATENTADOS

    .

    CONDICIONADOS

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS <<<< IMPRÓPRIO ADMITE TENTATIVA !

  • PIPOCA CHMO

    P preterdolosos

    I insubsistentes

    P perigo abstrato

    O omissivo próprio

    C contravenção penal

    A atendado

     

    C culposo

    H habitual

    M mera conduta

    O Omissivo impróprio

  • Gab: Errada

    Crime omissivo próprio é crime de mera conduta, praticado por quem tem o dever de agir. Logo, não admite tentativa.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Crime omissivo PRÓPRIO - é o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independente de um resultado posterior.

    Exemplo: Crime de omissão de socorro (art. 135 CP), que resta consumado pela simples ausência de socorro. Por isso não admite tentativa.

     

     

  • O crime omissivo próprio NÃO  admite tentativa.

     

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

  • Não admite Tentativa (CCHOUP)


    -Contravencao
    -Culposo
    -Habitual
     -Omisso Proprio
    -Unissubsistente ( ex: Injuria Verbal)
    -Pretelelosos
     

  • Resumo Crime Omissivo PRÓPRIO e IMPRÓPRIO:

    OMISSIVO: Qndo o agente de forma voluntária e consciente deixa de realizar determinada conduta, em razão dessa inércia, acaba praticando o crime pela referida omissão.

    PRÓPRIO: Qndo uma inação do agente é proibida. Ex: catador de lixo que acha bebê na sacola e ñ faz nada, deixando-o morrer. Fará com que pratique o crime de omissão de socorro. Tal comportamento ñ é aceitável em sociedade, logo, muitas vzs classificado como crime.

    IMPRÓPRIO: Lhe é atribuído um dever legal de agir p/ evitar a consumação do crime, mas o agente ñ o faz, se colocando em posição inerte, de forma voluntária e consciente. Ex: mãe que tem obrigaçãoo de proteger a filha, e a deixa ser estuprada pelo padrasto. Aqui há o dever legal de impedir.

    Ps. Todos estamos aprendendo, fiquem a vontade para correções e acréscimos.

    "Uma meta sem um plano é somente um desejo, e um desejo sem DEUS é nada"!

  • CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS ou IMPUROS:

    Conduta negativa, não fazer o que a lei determina, consistindo em omissão ou transgressão da norma jurídica.

  • Ano: 2010

    Banca: MPE-MG

    Órgão: MPE-MG

    Prova: Promotor de Justiça

    Não admitem a tentativa, EXCETO

     a)os crimes omissivos impróprios.

     b)os crimes culposos próprios.

     c)as contravenções penais.

     d)os crimes preterdolosos.

     e)os crimes unissubsistentes.

    letra a 

  •  

    Q168629

    Direito Penal 

     Tipicidade,  Consumação e tentativa

    Ano: 2007

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-AM

    Prova: Promotor de Justiça

     

    Admite-se tentativa nos crimes

     a)de mera conduta.

     b)culposos puros.

     c)unissubsistentes.

     d)habituais.

     e)omissivos próprios.

  • Gabarito: ERRADO.

    Crime omissivo PRÓPRIO - é o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independente de um resultado posterior.

    Exemplo: Crime de omissão de socorro (art. 135 CP), que resta consumado pela simples ausência de socorroPor isso não admite tentativa.

     

  • Como que circunstâncias alheias impediriam o agente de praticar o fato típico - omissão - antes da consumação?

    Só no mundo da fantasia...

    Gab. Errado.

  • 1. Omissão Própria = a lei caracteriza a simples omissão como delito, independente de resultado (crime de mera conduta). 
    Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa e nem a modalidade tentada. 

    2. Omissão Imprópria ou Crime Comissivo por Omissão = crime praticado pela omissão de agente garantidor (tinha o dever legal de agir). 
    Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa e a tentativa.

    3. Crimes de Conduta Mista = o tipo penal descreve uma conduta inicialmente positiva, mas a consumação se dá com uma omissão posterior (crimes de ação múltipla cumulativa).

  • ERRADO

     

    OMISSIVO PRÓPRIO NÃO CABE TENTATIVA

    OMISSIVO IMPRÓPRIO CABE TENTATIVA

     

     

    ___________________________________________________________________________________

     

     

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha


  • PUCCA CHO

    Não admite-se tentativa em:

     

     

    Preterdoloso

    Unisubsistente

    Contravenções

    Culposo

    Atentados

     

    Condicionados

    Habituais

    Omissivos Próprios

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

    X



  • ERRADO

     

    Crimes omissivos próprios – como a omissão é o núcleo do tipo penal, a conduta do crime, não é possível tentá-la. Tentar uma omissão significa fazer o que a lei determinou, portanto não há possibilidade de tentativa.

     

    Obs: Os crimes omissivos impróprios, conhecidos como comissivos por omissão (art. 13, § 2.º) admitem tentativa, pois apesar da omissão do garantidor, pode ser que uma circunstância alheia impeça o resultado.

  • Colocam os mnemônicos e não dizem se fazem referência aos que admitem ou não tentativa.

    Crimes que Admitem Tentativa: ( POP-PCID ) "São a exceção."

    *

    Plurissubsistentes (Formais e de Mera Conduta)

    Omissivos Impróprios/Impuros

    Permanentes

    -

    Preterdolosos onde o 1º delito não se consuma, mas o resultado é agravador (ex.: Tentativa de Aborto Qualificado)

    Concretos

    Imprópria (culpa)

    Delitiva (continuação)

    Crimes Punidos Somente na Modalidade Tentada: Art. 9º e Art. 11 da Lei 7.170/83

    Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

    Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

    Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

    Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

  • Gabarito: ERRADO

    ATENÇÃO AQUI!!!

    Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:

    Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime;

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;

    ____________________________________________________________________________________

    Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se” Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;

    ____________________________________________________________________________________

    Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

  • Não admite tentativa (conatus).

  • GABARITO: ERRADO

    Aí você termina de estudar em uma sexta-feira à noite e chama a gatinha para tomar um chopp (CCCHOUPE)

    Crimes que não admitem tentativa:

    Crimes culposos

    Contravenções penais

    Crimes condicionados

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Empreendimento ou atentado

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    Contravenções penais

    Perigo abstrato

    Preterdolosos

    Unissubsistentes

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Crimes de empreendimentos

  • Não há de se falar em tentativa:

    >>> nos crimes culposos

    >>> nos crimes preterdolosos

    >>> nos crimes de contravenção

    >>> nos crimes omissivos próprios

    >>> nos crimes habituais

    >>> nos crimes unissubsistentes

    Veja que os crimes omissivos impróprios – conhecidos como comissivos por omissão – admitem tentativa, pois, apesar da omissão do garantidor, pode ser que uma circunstância alheia impeça o resultado. Ou seja, para o garantidor, há o dever de agir para evitar um resultado concreto.

    É atribuído ao garantidor um dever legal de agir para evitar a consumação do crime, mas o agente não o faz, colocando-se em posição inerte, de forma voluntária e consciente.

  • Contravenção penal n é crime. 

    contravenção penal n cabe a tentativa.

  • próprios: não admitem tentativa.

    omissivos impróprios/ comissivos por omissão: admitem a tentativa.

  • CONTRAVENÇÃO ADMITE TENTATIVA!

    SÓ NÃO É PUNÍVEL!

    Tem diferença!!!

  • ERRADO

    Não admitem tentativa ---> CHUPAO

    Culposos

    Habituais

    Preterdolosos

    Atentado

    Omissivos próprios

  • Eu decoro de outra forma:

    C - CONTRAVEÇÕES PENAIS

    H - HABITUAIS

    U- UNISSUBISISTENTES

    P - PRETERDOLOSOS

    A - ATENTADO

    C - CULPOSOS

    O - OMISSIVOS PRÓPRIOS

  • Gab.: ERRADO

    Crime omissivo PRÓPRIO não admite tentativa.

    A omissão está descrita no próprio tipo penal, que descreve uma conduta negativa, um não fazer.

    Isso porque são considerados unissubsistentes, o simples não fazer já implica a sua consumação.

    Ex.: Omissão de socorro (art. 135, CP), Abandono material (art. 244, CP).

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

    CCHUPAO

    Culposo (salvo, culpa imprópria)

    Contravenções penais (faticamente possível, mas não punível)

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado/Empreendimento

    Omissivos PRÓPRIOS (ou PUROS)

    Acima os que mais caem, mas atenção, pois a doutrina enumera outros:

    Crimes subordinados à condição objetiva de punibilidade: São crimes em que o fato já foi praticado, mas para que seja punível deve ocorrer outro fato previsto em lei, a exemplo da sentença declaratória de falência (artigo 180 da Lei nº 11.101/2005).

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Crimes obstáculo: O legislador transforma em um crime autônomo um ato preparatório, a exemplo do crime de

    petrechos de fabricação de moeda (artigo 291, do CP).

     Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Crimes condicionados: São os crimes que se condicionam a produção de um resultado previsto em lei, a exemplo dos crimes tributários previstos no artigo 1º da Lei 8.137/90 (dependem da constituição definitiva do crédito tributário).

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (condição).

    Crime com tipo penal composto de condutas abrangentes: A conduta é muito ampla, sendo consumada por um ato qualquer. Por exemplo, o crime do artigo 50, I da Lei 6766/1979 (parcelamento do solo urbano).

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;

    Crimes de Perigo Abstrato/Presumido: Os crimes de perigo, em que há probabilidade de dano, contrapõem-se aos crimes de dano ou de lesão, em que a consumação depende do efetivo dano.

    Nos crimes de perigo abstrato, praticada a conduta em lei, presume-se de forma absoluta o perigo ao bem jurídico protegido, a exemplo do crime de dirigir embriagado (artigo 306, do CTB).

     Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

    Qualquer erro, avisem!

  • Não há de se falar em tentativa:

    >>> nos crimes culposos

    >>> nos crimes preterdolosos

    >>> nos crimes de contravenção

    >>> nos crimes omissivos próprios

    >>> nos crimes habituais

    >>> nos crimes unissubsistentes

    Veja que os crimes omissivos impróprios – conhecidos como comissivos por omissão – admitem tentativa, pois, apesar da omissão do garantidor, pode ser que uma circunstância alheia impeça o resultado. Ou seja, para o garantidor, há o dever de agir para evitar um resultado concreto.

    É atribuído ao garantidor um dever legal de agir para evitar a consumação do crime, mas o agente não o faz, colocando-se em posição inerte, de forma voluntária e consciente.

  • Famoso CHUPAO

    Não admitem tentativa...

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado

    Omissivos próprios

  • -Não admitem tentativa: Vamos tomar um "CCHOUP"

    Contravenções penais/ Culposos/  Habituais/ Omissivos próprios/ Unissubsistentes/ Preterdolosos

  • NAO ADMITEM TENTATIVA

    Contravenções penais

    Culposo

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    NYCHOLAS LUIZ

  • Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:

    ⇒ Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente.

    ⇒ Crimes preterdolosos –a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto.

    ⇒ Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;

    ⇒ Crimes omissivos próprios –mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;

    ⇒ Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;

    ⇒ Contravenções penaisA tentativa, neste caso, até pode ocorrer, mas não será punível.

    ⇒ Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou ainda com a tentativa deste. Por exemplo:

    O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”... Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;

    ⇒ Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

  • OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!

    ➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    ➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.

    • Ex.  apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II)
    • O crime omissivo próprio NÃO admite tentativa!

    ► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    [...]

    OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.

    ➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão

    • É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou

    • Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.

    Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Mas quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    [...]

    IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Simples assim: Não cabe tentativa

  • Omissivo impróprio cabe.

  • A questão versa sobre a possibilidade de tentativa do crime omissivo próprio. O crime é classificado como sendo omissivo próprio ou puro quando o verbo que faz parte da descrição típica traduz um não fazer, ou seja, uma conduta negativa. Ao contrário do que foi afirmado no item apresentado, este tipo de crime não admite a tentativa, uma vez que se insere no grupo dos crimes unissubsistentes, que se consumam pela simples omissão, não sendo possível a fracionamento da conduta na hipótese.  

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Errado

    Diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio.

    Omissivo próprio:

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante.
    • Não admite tentativa

    Omissivo impróprio:

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante.
    • Admite tentativa

  • Por se tratar de crime de mera conduta não admite tentativa.

  • Omissão própria é topnt

    T_odos

    O_missiva

    P_ura

    N_ão admite

    T_entativa

  • ERRADO

    Crimes que não admitem tentativa - CCHOUP:

    CONTRAVENÇÕES

    CULPOSOS

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    UNISSUBSISTENTES

    PRETERDOLOSOS

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  • Não é possível fracionar um crime de omissão, pois, ao se omitir, o crime já está consumado. Ademais, trata-se de um não-fazer, uma conduta negativa que impede a tentativa. De igual modo, não cabe coautoria por inexistir o liame subjetivo, as partes não acordam de se omitirem, pois se houvesse esta intenção, a conduta poderia ser enquadrada no Art. 13, § 2º: - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O que pode haver é a participação nos crimes omissivos.


ID
1160371
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles

Alternativas
Comentários
  • Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim,  puramente jurídico (normativo). Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação. Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

  • Letra A -Errada -  Nos crimes comissivos por omissão, a consumação ocorre quando o resultado previsto no tipo ocorre.

  • Resposta: B

    Para complementar, colaciono os conceitos básicos e exemplos a seguir:

    Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347&mode=print

  • No crime omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar o resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo, um vínculo, entre a ação omitida e o resultado. Agora,esse nexo não é naturalístico (porque a omissão é o nada; do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico. Explico com um exemplo: mãe que, podendo fazê-lo, não socorre o filho em perigo (o que une a omissão da mãe ao resultado morte do filho é um vínculo jurídico). Apesar de o sujeito não ter causado o resultado, como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador. Trata-se do nexo de não impedimento ou não "evitação”.

    Assim, na relação de causalidade temos o art. 13, caput, que traz a causalidade simples, o art. 13, §1º,que traz a causalidade adequada e o art. 13, §2º, que traz a causalidade normativa.


  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
    - de mera conduta;
    - independe de resultado;
    - de simples atividade omissiva;
    - pode ser imputado a qualquer pessoa;
    - a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;

  • Causalidade normativa: O que determina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabelecido pela lei (normativo).

  • Nos crimes omissivos, segundo argumenta parcela da doutrina, nao existe nexo causal físico (causacao material), pois o agente nao pratica nenhuma acao. O sujeito responde nao porque sua omissão causou o resultado, mas porque deixou de realizar a conduta que estava obrigado (descumpriu um dever). Verifica-se, assim, que a estrutura da conduta omissiva e essencialmente normativa e nao naturalistica, ou seja, nos crimes omissivos nao foi adotada a teoria dos antecedentes causais (que possui relação com o plano físico), mas sim uma teoria normativa. Desse modo, em certos casos, mesmo agente nao tendo causado (causacao material) o resultado, este lhe sera imputado (imputação) por ter descumprido um dever. Alguns autores chama essa situação de NEXO CAUSAL NORMATIVO,  justamente para distinguir do nexo causal físico (naturalistico ou material).
  • a) Falso. Essa é a classificação a respeito da duração do momento consumativo. Qdo a consumação do crime se prolonga no tempo, por vontade do agente esse crime  é classificado como crime permanente. Qto a essa classificação, os crimes podem ser:

    permanentes:

    instantâneos: a consumação se dá em determinando instante

    instantâneos de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex. Homicídio. 

    b) Verdadeira. Isso porque quanto ao  meio de execução os crimes podem ser divididos em:

    1) comissivo/de ação: o crime se consuma em razão da prática de uma conduta pelo agente;

    2) omissivo: não agir qdo deveria;

    2.1) próprio/puro: ocorre em razão de uma simples abstenção, independentemente do resultado posterior. Ou seja, o sujeito deixa de fazer o que a lei manda que ele faça e aí incorre no tipo penal. Ex.: omissão de socorro;

    2.2) impróprio/comissivo por omissão: o sujeito ativo deixa de agir e o seu não agir implica na ocorrência de um resultado considerado crime. Ex.: mãe que deixa de alimentar o filho que por isso morre;

    Quanto à relação de causalidade nos crimes omissivos, entende-se que no caso dos omissivos próprios/puros, diz-se que não há nexo de causalidade porque do nada nada decorre (ex nihilo nihil fit). Entretanto, admite-se a existência de nexo de causalidade no crime omissivo impróprio mas, nesse caso, o nexo de causalidade não é naturalístico, mas normativo, para a maioria da doutrina. Isso porque no crime omissivo impróprio o sujeito ativo tem o dever de agir para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Assim, como o sujeito ativo não praticou a conduta (não agiu lesionando a vítima de forma a matá-la, por exemplo), mas não impediu a ocorrência do resultado ele é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Assim, o nexo causal é o não impedimento e como não é naturalístico, denomina-se de normativo. 

    c) Falso. Os crimes omissivos próprios são justamente aqueles que ocorrem em razão de uma simples abstenção do agente, independentemente do resultado posterior. Ex.: omissão de socorro;

    d) Falso. Esse é o conceito do crime formal/de consumação antecipada/de resultado cortado: segundo Cléber Masson, os crimes formais são aqueles nos quais o tipo penal descreve uma conduta e um resultado, porém, para a consumação do crime basta a mera prática da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado naturalístico. 

    e) Falso. Esse é o conceito dos crimes omissivos próprios;

  • Crime omissivo próprio ou puro ou simples- implica em não fazer o que a lei determina. Se consuma com a simples omissão. Por não exigir resultado naturalístico ( não existe relação de causalidade) entre a conduta e o resultado.

    Crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio ou omissivo qualificado- praticado por aquele que tem o dever de agir pq - tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - com seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência do resultado (relação de causalidade é normativa)
  • Em regra, o nexo de causalidade é naturalístico (material). Nos crimes omissivos, no entanto, como o agente não pratica nenhuma ação, não há nexo de causalidade naturalístico, apenas normativo. Assim, embora o agente não tenha praticado nenhuma ação, o resultado ser-lhe-á imputado. 

    As alternativas "c" e "e" estão incorretas, pois descrevem o crime omissivo próprio/puro. 

    A alternativa "a" descreve os crimes permanentes. 

    A alternativa "d" descreve os crimes formais.

  • Na Causalidade normativa, o agente responde pelo resultado e não pela omissão. ex: mãe responde por estupro caso saiba do abuso do companheiro(padrasto) e nada faz para evitar em relação com a filha menor, policial omisso em um assalto responde pelo assalto e não pela omissão.

  •  

    LETRA B 

     

    NA CAUSALIDADE NORMATIVA , O RESULTADO É RELEVANTE E NÃO SOMENTE A INAÇÃO( DEVER DE AGIR , POSIÇÃOD E GARANTE)

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

  • Ano: 2015    Banca: FCC     Órgão: TJ-RR     Prova: Juiz Substituto

    No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que

     a) é normativa nos crimes omissivos impróprios.

     b) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou.

     c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios.

     d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa.

     e) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico.

    GAB: A

    Sim, repete mesmo hehehe... #borapassarotratornessamerda

  • ....

    b) em que a relação de causalidade é normativa.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ...

    LETRAS A, C, D e E -  ERRADAS - Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

     

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

  • Para a omissão imprópria  ( a que tem a figura do garantidor ), adota-a a TEORIA DA CASUALIDADE JURÍDICA / CAUSALIDADE NORMATIVA! 

  • Realmente, nos crimes OMISSIVOS (tanto próprio como impróprio) somente se pode falar em nexo de causalidade NORMATIVA, poque não existe nexo de causalidade natural.

     

    Nenhuma consequência natural decorre de quem NADA FEZ. Desse modo, a LEI PENAL cria o dever de agir e o nexo causal é puramente normativo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Crimes Omissivos:

     

    - Omissivo Próprio/Puro:
    São crimes que não alojam em seu bojo um resultado naturalisticoSão crimes de mera conduta, onde a consumação ocorre com a simples inércia do agente.
    O agente não responderá pelo resultado.
    Ex: omissão de socorro (art.135,CP) e omissão de notificação de doença (art.269,CP)
    Não cabe tentativa
    Serão sempre dolosos.
    Não admite participação

     

    - Omissivo Impróprio/Espúrios/Promiscúos/Comissivos por Omissão (art.13,§ 2,CP)
    Adota a teoria normativa da causalidade (causalidade normativa)
    O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para evitar o resultado naturalistico, conduz a sua produção.
    São crimes materiais (dolosos ou culposos) Ex: deixar de tomar as cautelas para evitar que o filho pegue a arma.
    O agente responde pelo resultado
    O dever incumbe a quem.. (art.13, § 2,CP)
    Cabe tentativa
    Admite participação

  • Gab (b)
    Crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissovo por omissão)
                  Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando omitente possuir a obrigação de agir para impedir a corrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

  • Ok, sei que tá todo mundo afiado aqui, mas preciso revisar e acho pertinente compartilhar com os colegas, a título de reforço! rsrsr 

     

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).


     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • No crime comissivo por omissão ou omissão imprópria, o agente responde como se tivesse praticado o resultado de forma dolosa.

    Ex:Policial que deixa de agir em um assalto e o vagabundo mata um inocente, neste caso o policial responde por homicídio, na modalidade comissiva por omissão, já que tem o dever de agir.

  • As alternativas c, d, e falam a mesma coisa, são paráfrases. 

    A alternativa a fala do crime permanente ou habitual..

    Gabarito B

  • Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir o resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

  • Omissão própria: dispensa qualquer resultado naturalístico

    Omissão imprópria: exige resultado naturalístico

    O agente deixa de fazer o que estava obrigado, havendo a produção de qualquer resultado (ofensa ou perigo de dano).

  • gabarito letra B

     

    a)      F, crime permanente, e.g., crime sequestro, o crime está ocorrendo todos os dias, a pessoa pode ser presa em flagrante 10 anos depois de ter sequestrado a vitima.

     

    b)      V, a omissão impropria importa no fato de um resultado ser atribuído a alguém mesmo que a pessoa não tenha feito nada para dar causa ao resultado, e.g., pai e mãe em relação a filho; salva-vidas. Esses se omitem sendo garantidores. NEXO CAUSAL não é algo naturalístico (CP 13, §2º), é por determinação da norma que se responsabiliza o agente.

     

    c)       F, omissão impropria é crime de resultado, o agente só vai responder se acontecer algo, e.g., o salva-vidas que se distraiu, mas ninguém se afogou, logo, não há crime.

     

    d)      F, crime formal

     

    e)      F, omissão impropria tem que haver resultado, ele é um crime de resultado, pois do contrario, um salva-vida que se distrai no horário de trabalho já estaria cometendo crime.

     

    fonte: vídeo aula da prof. do QC

  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Drs e Dras, acredito que esse BIZUU..... vá sanar o pensamento incrédulo.

    Senão vejamos:

    Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.

    EX: BABÁ.

    Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.

    Já a relação de causa e normatização em síntese:

    O nexo causal pode ser definido, conforme o artigo 13 do Código Penal, como o elemento de ligação entre a conduta e o resultado produzido, que somente é imputável a quem lhe deu causa. Em tempo, causa é a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria acontecido

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GABARITO: Letra B

    No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que é normativa nos crimes omissivos impróprios. O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e 'do nada, nada surge'. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade  

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.     

    Superveniência de causa independente      

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.      

    Relevância da omissão       

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:     

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;      

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;     

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.    

  • Gabarito: B.

    Melhor comentário, para mim, foi o do Yuri: "O sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado a verdadeiro "causador" do resultado (é o nexo de não impedimento)". Esta relação de "causalidade" é normativa, jurídica, proveniente da norma e não da natureza das coisas.

  • A relação de causalidade é normativa porque não é fática. As outras alternativas estão erradas.


ID
1206802
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa "D" também encontra-se errada, pois, embora haja a causa de aumento de pena nos crimes contra honra em decorrência da idade do ofendido (maior de 60), exceto injuria, o titulo da questão aduz : "No que se refere aos crimes contra a pessoa", se referindo a todo o título I do CP.

  • A injúria está no capítulo V (crimes contra a honra), dentro do Título I - Dos crimes contra a pessoa, por isso a questão está correta.

  • O examinador misturou injúria com difamação... 

    Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

    A alternativa B esta errada pelo simples fato de referir-se a fato. 

    INJÚRIA: Atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva. 


  • cuidado, Luiz Gustavo, injúria = honra subjetiva.

  • a) Não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro, sobretudo se é precedido de consentimento da gestante. --> F. creio que essa alternativa também esteja equivocada, pois para o aborto não ser punido, no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP), chamado aborto sentimental, o prévio consentimento da gestante é condição para sua caracterização, e não um "plus" como a questão fez parecer..

    b) Na injúria há imputação de fato ofensivo à dignidade ou ao decoro da vítima --> F. isso caracteriza a difamação. Injúria, como falaram abaixo, é um xingamento genérico.

    c) Mãe que intencionalmente deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte por inanição, pratica crime comissivo por omissão. -->Certo. de fato, a mãe tem posição de garantidora, e nesse caso ficou caracterizado o crimo omissivo impróprio (aquele quando o crime é praticado por alguém que tenha o dever jurídico de agir para impedir o resultado)

    d) Nos crimes perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos, incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria. --> Falso. no art. 141, IV também há hipótese (mas é causa de aumento de pena, e não agravante).

    e) No crime de difamação admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.  --> Certo, art. 139, paragrafo unico.

  • alternativa (a) 

    O termo SOBRETUDO expõe uma ideia de especialidade e não essencialidade, é um advérbio... ora a lei condiciona o consentimento prévio da gestante, é essencial que isso aconteça para que o aborto praticado por médico não seja punível.


  • O enunciado se refere aos crimes contra a pessoa, desse modo, pode-se eliminar as letras B, D e E.

    a letra C está correta

    o gabarito apontado preliminarmente como correto letra A (incorreta), foi apontada como incorreta porque além do consentimento da gestante é necessário que seja realizado por médico

  • Eduardo SC, crime contra a honra só pode ser praticado contra pessoa. não existe crime contra a honra de animais.

  • tem gente dizendo que não podemos considerar a honra como crime contra a pessoa, Mas pode sim. Eles não são crimes contra a vida, mas são sim crimes contra a pessoa. A correta é a alternativa E!

ID
1237522
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em direito penal:

I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Quanto mais próximo de alcançar a consumação do crime, maior deve ser a reprimenda e menor a diminuição. Logo, é realmente inversa. Segue trecho de julgado do TJDFT: "...Correta a redução da pena pela TENTATIVA no patamar mínimo, um terço, pois as circunstâncias do delito demonstram que os apelantes se aproximaram da consumação do delito. (Acórdão n.811370, 20130710374030APR)

    II - CORRETA - A causalidade nos crimes omissivos impróprios e normativa, pois é a lei que faz a ligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação). 

    III - CORRETA - O crime culposo comissivo por omissão é o omissivo impróprio. É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. 

    IV - ERRADA - Não se confunde o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei. Não se perdoa o desconhecimento da lei, mas a ilicitude de determinada conduta poderá ser sopesada, excluindo a punibilidade (inevitável), ou diminuí-la (evitável).

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • IV - "o erro de proibição em nada possui semelhança com o erro de tipo, pois a proibição atinge a culpabilidade (em especial a Potencial Consciência da Ilicitude), ou seja, o caráter ilícito da conduta. Em verdade, como ensina com maestria Cristiano Rodrigues, o erro de proibição não se confunde com desconhecimento da lei, pois esta significa não ter conhecimento dos artigos, leis, entre outros, enquanto aquela significa uma noção comum sobre o permitido e o proibido. Exemplo: todos sabem que fraudar impostos é contra a lei, mas nem todos sabem qual lei trata do assunto.

    Destarte, o erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição. Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente. O erro de proibição pode se dividir em direto ou indireto (de permissão), sendo que na primeira o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental. No segundo caso, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso. Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita".

  • Sobre a afirmativa II dispõe a doutrina:


    Nos crimes omissivos,  segundo argumenta  parcela da doutrina, não  existe  nexo  causal  físico  (causação  material) ,  pois  o  agente não  pratica nenhuma ação. O  sujeito  responde pelo delito  não  porque sua omissão causou o  resultado, mas  porque deixou  de  realizar a  conduta  que  estava obrigado (descumpriu um  dever). Verifica-se, assim, que a  estrutu­ra  da  conduta  omissiva  é  essencialmente normativa  e  não  naturalística,  ou  seja,  nos crimes omissivos não foi adotada a  teoria dos antecedentes causais  (que possui  relação com o  plano físico), mas sim  uma  teoria normativa . 

    Desse modo,  em certos casos, mesmo o  agente  não tendo cau­sado (causação material) o  resultado, este lhe será  imputado (impu­tação) por ter descumprido  um dever. Alguns autores chamam essa situação  de nexo causal normativo ,  justamente  para  distinguir  do nexo  causal  físico (naturalístico  ou material). 

    (Sinopse Juspodivm, Direito Penal - Parte Geral, 2014, p. 176-177)


  • Erro sobre a ilicitude do fato exclui a CULPABILIDADE e não a PUNIBILIDADE.

  • Alternativa I:


    "- HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. FIXAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que, reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuida na proporção inversa do iter criminis percorrido. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada." (HC 71441 SP).

  • Para fins de debate - não entendi a alternativa II - crime "culposo" Comissivo por omissão. Os crimes comissivos por omissão, ou omissivos impróprios ou omissivos qualificados são aqueles em que a omissão na transgressão da norma a que o agente está imposto é voluntária, ou seja, a omissão é dolosa, dirigida a um fim previsto pelo agente. O exemplo da mãe que deixa de amamentar seu filho para levá-lo a morte, por certo que tal conduta  não ocorre por culpa. São delitos em que, para sua configuração, o agente possua um dever de agir para evitar o resultado e não o faz voluntariamente, dolosamente. Ademais, nesses crimes em que a conduta é positiva, porém praticada pela omissão deliberada do agente. Gostaria da ajuda dos colegas. Abrsssss

  • Caro, colega, Fabio Silva, acredito que seu questionamento gire em torno de a questão estar afirmando a existência de um crime culposo comissivo por omissão.Como vc bem afirmou o crime comissivo por omissão consiste no fato do dever de agir( que seria a omissão própria) estar acrescido no dever de evitar o resultado.Neste ponto vc questiona se a mãe, por exemplo, que deixa de amamentar seu filho para que ele morra por inanição não estaria cometendo um crime comissivo por omissão porém, doloso.

    Sim, é perfeitamente possível que neste caso ela tenha praticado um crime doloso, é cabível o crime comissivo por omissão doloso.Da mesma forma que é possível este mesmo crime na modalidade culposa.

    Exemplo do prof. Rogério Sanches, CERS. um salva vidas que deixa de prestar socorro à vítima e ela morre por afogamento responderá por homicídio culposo, mas caso este mesmo salva vidas deixe de prestar socorro à uma vítima que também é seu desafeto intencionalmente, para causar-lhe a morte, responderá por homicídio doloso.

    Espero ter contribuído de alguma forma.


  • ASSERTIVA III


    Culpa nos delitos omissivos impróprios – é possível a ocorrência de crimes omissivos impróprios culposos. É o caso da babá que, por negligência, descumpre o dever contratual de cuidado e vigilância do bebê e não impede que este morra afogado na piscina da casa. Responderá por homicídio culposo por omissão.   https://www.passeidireto.com/arquivo/1879966/direito-penal---fernando-capez/15
  • Gab. CORRETO: Letra A

  • ...

    ITEM – IV  - ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 678, 679, 680 ):

     

     

    “Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial.

    (...)

     

    Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.

     

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.” (Grifamos)

     

  • ...

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

     

     

     

    ITEM II – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ....

    I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

     

     

    ITEM I – CORRETA – Leva-se em conta o iter criminis, ou seja, a maior ou menor proximidade para consumação do crime. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

  • ....

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

     

     

    ITEM III – CORRETA – É possível o agente responder por um crime culposo comissivo por omissão. Nesse sentido, segue o escólio do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 447):

     

    Erro de tipo e crimes omissivos impróprios

     

    Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.

     

    Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Grifamos)

  • I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente. ITEM CORRETO.

    Quanto mais tiver caminhado o agente pelo iter criminis, maior será a pena. Em contrapartida, quanto menor tiver caminhado pelo iter criminis, menor será a pena. Isto posto, conclui-se que, a pena há de ser DIMINUÍDA na proporção inversa e não mesma proporção.



    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado. ITEM CORRETO.

    A causalidade no crimes comissivos por omissão (crimes omissivos impróprios) é jurídica, pois o agente descumpre o dever jurídico de agir (CP, art. 13, §2º)

    CP, art 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado. ITEM CORRETO.


    IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei. ITEM ERRADO.

    O erro sobre a ilicitude do fato, também conhecido como erro de proibição, reside no desconhecimento do caráter ilícito do fato. O agente sabe o que faz, mas não sabe que sua conduta é contrária ao Direito. É um instituto ligado à culpabilidade (mais especificamente ao seu segundo elemento - potencial consciência da ilicitude) e portanto a exclui.

  • Considero fraca/incompleta a doutrina que embasa a correção do item II:

     

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

     

    Eu diria que é possível sim a causalidade fática nos crimes comissivos por omissão, na hipótese da alínea 'c' do art. 13, §2º, CP: "O dever de agir incumbe a quem: [...]  c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

     

    Ora, se "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" (art. 13, caput), então o comportamento anterior, que pôs o agente na condição de garante, é causa, de fato, do resultado, pois sem ele o resultado não teria ocorrido.

     

    Talvez valha numa segunda fase...

     

    Bons estudos.

     

  • Item (I) -  Para aferir o quantum a ser diminuído nos casos de crime na forma tentada, deve-se analisar o iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo sujeito a fim de obter o resultado típico almejado. Assim, para saber se na tentativa a pena deve ser diminuída no máximo ou no mínimo, deve-se verificar o quão próximo o agente chegou da realização do resultado. Quanto mais perto chegar, maior será a pena. A assertiva contida neste item está correta.
    Item  (B) - No tange ao crime omissivo impróprio, a aferição da responsabilidade não pode partir do ponto de vista naturalístico, mas do plano normativo. É inadequado, portanto, falar-se em nexo de causalidade em crime omissivo. A causalidade não é formulada numa relação entre a omissão e o resultado. A causalidade é formulada a partir do resultado típico ocorrido e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar, mas se omitiu. Com efeito, o agente do crime comissivo por omissão responde pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu , pois deixou de realizar a conduta a que estava obrigado. Assim, a afirmação contida neste item está correta.
    Item (III) - É possível a prática de crime comissivo por omissão na forma culposa, na medida em que o agente garantidor deixar de evitar o resultado danoso por ser negligente em seu dever de cuidado, proteção e vigilância, que lhe é imposto em virtude de lei. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (IV) - O erro de proibição inevitável é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Se o erro for inevitável, exclui a culpabilidade. No entanto, o desconhecimento da lei é inescusável e não se confunde com o erro de proibição. Vale dizer: a ignorância quanto à existência da lei não afasta a sua aplicação. Todavia, diante de um caso concreto, o juiz pode examinar a ausência de culpabilidade quando, por exemplo, por razões justificáveis, o agente não tinha condições de conhecer o caráter ilícito de sua conduta. Sendo assim a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Gabarito do professor: (A) 
     
  • R = CAUSA FÁTICA + RESULTADO NATURALÍSTICO = comissivo

    NEXO CAUSAL = conduta + resultado

    E = CAUSA NORMATIVA + RESULTADO NATURALÍSTICO= omissivos

    NEXO NORMATIVO = agente + conduta

    E = CAUSA FÁTICA/NORMATIVA + RESULTADO NORMATIVO = mera conduta e formal

    NEXO NORMATIVO = agente + conduta

  • CRIME CULPOSO COMISSIVO OMISSIVO: ''Mãe esquece filho no carro por 12 horas, com as janelas fechadas. O mesmo morre por confinamento''.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 

    I – CORRETA: Item correto, pois a tentativa, uma vez reconhecida, gera diminuição de pena. A diminuição variará de acordo com a proximidade de alcance do resultado. Se a conduta esteve próxima do resultado, a diminuição será próxima do mínimo possível. Caso a conduta tenha estado distante da consumação, a diminuição se aproximará do máximo possível. 

    II – CORRETA: Os crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes “comissivos por omissão”, são aqueles em que o agente o agente tem a obrigação legal de agir para evitar o resultado, de maneira que, se não o faz e o resultado ocorre, o agente responde pelo resultado ocorrido (diferentemente dos crimes omissivos puros, em que o agente responde apenas pela omissão, independentemente do resultado). Trata-se, aqui, de uma relação de causalidade normativa entre a conduta (o não agir) e o resultado. Não há causalidade física, eis que “do nada, nada surge”. O agente não deu “causa” (fisicamente falando) ao resultado, mas como devia e podia evitá-lo, responde por ele.

    III – CORRETA: Item correto, pois o agente, neste caso, responderá pelo resultado a título de culpa quando, por inobservância do seu dever de cuidado, deixar de agir para evitar o resultado, quando devia e podia.

    IV – ERRADA: Item errado, pois o desconhecimento da lei ninguém pode alegar. Todavia, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, afasta a CULPABILIDADE, não a punibilidade, nos termos do art. 21 do CP. 


ID
1273024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da criminologia, da lei penal e da teoria geral do crime, julgue o seguinte item.

Conforme a teoria do perigo desprotegido, se, durante excursão, um professor permitir que seus alunos nadem em rio perigoso, apesar da existência de placa ostensiva de advertência do perigo, e um dos alunos vier a morrer afogado, tal conduta caracterizará a assunção do risco do resultado, razão por que o professor responderá por homicídio doloso por omissão imprópria.

Alternativas
Comentários
  • O Professor responderá por HOMICÍDIO CULPOSO.


    Justificativa: O professor não contou somente apenas com fatores de sorte ou causalidade para que com sua omissão gerasse um resultado típico doloso. Para caracterizar o DOLO EVENTUAL, segunda essa Teoria, era necessário a ocorrência provável do resultado, não meramente sua possibilidade. 


    - Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): Variante da Teoria da Probabilidade (Hersberg). Fundamenta-se apenas no tipo objetivo. Perigo a descoberto – resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso. Complementando, Cirino afirma que essa teoria “retira o elemento volitivo (vontade) do dolo – a principal característica da teoria da representação/possibilidade – distinção entre dolo eventual e culpa consciente com base na natureza do perigo: ‘’O perigo desprotegido , ‘’não coberto’’  ou ‘’não assegurado’’ será DOLO ENVENTUAL  quando durante/depois da ação ou omissão que gerou resultado típico o sujeito ativo contar com de meros fatores de sorte ou causalidades, unicamente. Do contrário estará caracterizado CULPA CONSCIENTE. 


    *TEORIAS DO DOLO (DISTINGUIR DOLO X CULPA)

    1)  VOLITIVAS

    - Teoria da Vontade (VOLITIVA): dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal (BRASIL – DOLO DIRETO). Exige só o elemento volitivo.

    - Teoria do Consentimento/Assentimento/ Assunção/ aprovação (VOLITIVA): sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar agindo, assumindo o risco de produzi-lo.

    - Teoria da evitabilidade (VOLITIVA): “o autor que dirigir-se, ainda que de modo falho, a evitar o resultado, responde por culpa.

    2)  INTELECTIVAS

    -  Teoria da representação/possibilidade (INTELECTIVA): fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta.

     - Teoria da probabilidade ou da cognição (INTELECTIVA): “para a existência do dolo, o autor deve entender “o fato como provável e não somente como possível” para a lesão do bem jurídico.

    - Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): já citada.

    - Teoria do risco (INTELECTIVA): “a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito.”

    - Teoria da indiferença ou do sentimento (INTELECTIVA): Baseia-se na postura de indiferença OU do sentimento diante da produção do resultado (dolo eventual), ou do “alto grau de indiferença por parte do agente para com o bem jurídico ou a sua lesão”.



  • Andre limaTeoria do perigo a descoberto: “fundamenta-se apenas no tipo objetivo. Perigo a descoberto vem a ser a situação na qual a ocorrência do resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso”. (PRADO, op. cit., p. 411). Complementando, Cirino afirma que essa teoria “retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo – a principal característica da teoria da representação – e fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na natureza do perigo: a) o perigo desprotegido, caracterizado pela dependência de meros fatores de sorte-azar, configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência do resultado, como jogar roleta russa (com risco de resultado na proporção de 1:5)...”. (op. cit. p. 147). É uma teoria intelectiva.

  • Homocídio Culposo na condição de agente garantidor > omissão imprópria, comissivo por omissão ou participação por omissão.

  • Para a Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

     

  • Geordan Rodrigues, há um equivoco no seu texto: A teoria da indiferença ou do sentimento é VOLITIVA!

     

    fonte: http://www.jurisconsultos.org/2014-4-9-juris.html

    BASEADO NOS AUTORES JUAREZ CIRINO E LUIZ REGIS PRADO.

  • ERRADO

    HOMICÍDIO CULPOSO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA.

     

  • Gabarito: Errado 

    Omissão imprópria ou comissivo por omissão: são crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Omissão Culposa Imprópria traduz o dever de impedir o resultado, deve atender a um cuidado relativo quanto à maneira e ao modo de efetuar sua atividade em razão do perigo da produção do resultado.

    O professor estaria em posição de garantia que é todo aquele que carrega uma obrigação de impedir um resultado antijurídico. Deve, contudo, o garante proceder de maneira ativa a fim de evitar o injusto (obrigação de salvar).

    TENTATIVA: Assim, o sujeito que estava se afogando e se salva por um imprevisto, ao agente que não atuou, não se pode dizer que há feito a tentativa de impedir o resultado, senão que omitiu-se de fazer a tentativa de salvamento. O que se omite é a tentativa (inidônea) de impedir o resultado, assim, o fazer que deveria ter sido empregado restaria inócuo porque o sujeito se salvou por força de um imprevisto. A tentativa de omissão começa e termina, no momento em que o garante deveria empregar determinado fazer à impedir o resultado.

    É dizer que o garantidor incorrerá na tentativa quando tão logo tome conhecimento e nada faça para impedir o resultado, que veio a ser impedido por um terceiro ou por força alheia ao garante. 

    NÃO TEM PARTICIPE: Não há que se falar em participação nos delitos omissivos impróprios, assim como nos próprios. O garante que se omite a evitar o injusto, não é cúmplice, senão autor por omissão. Isto porque, o garantidor por sua investidura, tem de agir no domínio final do feito para repelir o injusto

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1677/Os-crimes-omissivos-improprios

  • Destaque:

    Crime omissivo próprio>> Omissão de socorro

    Crime omissivo impróprio > O garantidor. Responderá culposamente.

  • ERRADO 

    A OMISSÃO IMPRÓPRIA INCIDE SOBRE QUEM DETÊM O PODER DE GARANTE .
    Nesse caso , a conduta foi culposa e não dolosa.

  • Cuidado com respostas fora da teoria do perigo desprotegido ou com colegas que copiam e colam sem dar a fonte. Como saber se a resposta esta certa? 

  • Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

    Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/01/10/dolo-eventual-e-culpa-consciente-confusao-criada-em-torno-dos-acidentes-de-transito/

     

  • SIMPLIFICANDO: segundo essa teoria, quando o agente pratica uma conduta criadora de um risco cujo resultado, mesmo após esta conduta inicial ainda poderá ser evitado por ele, pressupõe-se que ele não quis o resultado que eventualmente ocorra, pois ele escolheu adotar um comportamento cujo resultado estivesse sob seu controle. Não há dolo, portanto.

     

    Do contrário, quando, ao praticar uma conduta criadora de um risco cujo resultado não poderia ser impedido por ele de nenhuma forma, haverá crime doloso, pois o agente sabia que a partir da prática da conduta inicial os eventuais resultados que dela adviessem decorreriam de sorte ou azar, saindo da esfera de controle do agente.

     

    É dificil de entender mesmo.

  • ....

    ITEM – ERRADO -  Ele responderá por homicídio culposo por omissão imprópria. Quanto à Teoria do perigo desprotegido, retirada ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 141 e 142):

     

     

    “d) A teoria do perigo desprotegido de HERZBERG87 (classificada, também, como variante da teoria da probabilidade), igualmente retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo - a principal característica da teoria da representação - e fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na natureza do perigo, definido como desprotegido, protegido e desprotegido distante: a) o perigo desprotegido, caracterizado pela dependência de meros fatores de sorte-azar, configura dolo eventual, ainda que o autor confie e na ausência do resultado, como jogar roleta russa (com risco de resultado na proporção de 1:5), ou praticar sexo com meninas de idade presumível inferior a 14 anos; b) o perigo protegido, caracterizado pela evitação do possível resultado mediante cuidado ou atenção do autor, da vítima potencial ou de terceiro, configura imprudência consciente, com homicídio imprudente em hipótese de resultado de morte, nos seguintes exemplos: o inexperiente servente de pedreiro cai de andaime de prédio em construção, onde subira por ordem do mestre de obras, sem usar qualquer dispositivo de segurança; o professor permite aos alunos nadarem em rio perigoso, apesar da placa de advertência do perigo e aluno morre afogado; c) o perigo desprotegido distante assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo: o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém; a mãe deixa medicamento tóxico no armário, consciente de que o filho poderia ingeri-lo. A noção de perigo desprotegido pretende fundamentar uma construção objetiva da teoria subjetiva de levar a sério o perigo: trata-se de reconhecer um perigo digno de ser levado a sério, e não de levar a sério um perigo reconhecido89• A crítica a afirma não ser evidente que um perigo protegido exclua e um perigo desprotegido constitua dolo eventual, mas parece digno de aplauso o esforço de construir a base objetiva de critérios tradicionalmente subjetivos.

     

    A proposta de eliminar o elemento volitivo do dolo, própria das teorias da representação, exclui o fundamento emocional distintivo das atitudes de levar a sério o ou de confiar na ausência do perigo, que marca a teoria dominante; contudo, se o dolo não exige aprovação do resultado, também não pode ser reduzido à atitude de indiferença absoluta em face desse resultado90• A exclusão do elemento volitivo-emocional do dolo - que HERZBERG define como elemento de prognose irracional - reduz o dolo ao elemento intelectual e, desse modo, a desejável busca de critérios objetivos acaba por desfigurar o próprio fenômeno real91” (Grifamos)

     

  • Gab. 110% Errado.

     

    De acordo com tal teoria(não adotada pelo CP brasileiro), quando o sujeito, com seu comportamento, pode evitar o resultado e não o faz, deve responder a titulo de culpa.

  • Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza ufm comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso. http://justificando.cartacapital.com.br/2015/01/10/dolo-eventual-e-culpa-consciente-confusao-criada-em-torno-dos-acidentes-de-transito/ Mais perto que ontem!!!
  • O modo mais fácil galera de responder essas questões enormes e desse tipo, é pensar em primeiro lugar qual a intenção da conduta do agente, e vê se bate como o que a questão fala. SEM ENRROLAÇÃO OU EXTRAPOLAÇÃO DO PENSAMENTO rsrs

  • Crime Culposo: O agente da causa ao resultado por imprudência, imperícia e NEGLIGÊNCIA (caso da questão). Realiza conduta voluntariamente que produz resultado indesejado, não previsto, COM ATENÇÃO, poderia ter evitado.

  • Questão exageradamente errada 

  • TEORIA DO PERIGO DESPROTEGIDO

    De Herzberg, classificada também como variante da teoria da probabilidade, igualmente retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo – a principal característica da teoria da representação – e fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na naturezado perigo. O fator decisivo está no entendimento de perigo desprotegido, neste sentido.

     

    E de acorgo com Heleno Fragoso.

    "Parece-nos que a solução mais indicada para a aplicação desse dispositivo, é a seguinte: nos crimes dolosos omissivos impróprios, deve o agente não observar o dever de agir (com a consciência de que age assim) e com o objetivo de alcançar ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso que poderia ter sido impedido com a sua intervenção. Se, no entanto, o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível), deverá responder pelo crime culposose previsto em lei".

     

    *TEORIAS DO DOLO (DISTINGUIR DOLO X CULPA)

     

    1)  VOLITIVAS

     

    - Teoria da Vontade (VOLITIVA): dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal (BRASIL – DOLO DIRETO). Exige só o elemento volitivo.

     

    - Teoria do Consentimento/Assentimento/ Assunção/ aprovação (VOLITIVA): sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar agindo, assumindo o risco de produzi-lo.

    - Teoria da evitabilidade (VOLITIVA): “o autor que dirigir-se, ainda que de modo falho, a evitar o resultado, responde por culpa.

     

    2)  INTELECTIVAS

     

    -  Teoria da representação/possibilidade (INTELECTIVA): fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta.

     - Teoria da probabilidade ou da cognição (INTELECTIVA): “para a existência do dolo, o autor deve entender “o fato como provável e não somente como possível” para a lesão do bem jurídico.

    - Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): já citada.

     

    - Teoria do risco (INTELECTIVA): “a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito.” 

    Teoria da indiferença ou do sentimento (INTELECTIVA)Baseia-se na postura de indiferença OU do sentimento diante da produção do resultado (dolo eventual), ou do “alto grau de indiferença por parte do agente para com o bem jurídico ou a sua lesão”.

  • Valei meu pai, e esse tanto de teoria...eu ainda invento uma teoria só de raiva kkkkk brincadeira.

     

    Teorias que trabalham com critérios fundados na vontade:

     

    1) teoria do consentimento (Mezger): dolo eventual é definido pela aprovação do resultado típico antevisto como possível – infrator leva a sério a possibilidade de eclosão do resultado (crítica: aproximação demasiada com o dolo direto uma vez que no dolo direto também existe tal aprovação)

    2) teoria da indiferença: dolo eventual é definido pela atitude de indiferença do autor frente ao possível resultado, excluídos os resultados indesejados (em que se espera que não ocorram)

     

    3) teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado: o dolo eventual estará caracterizado se o autor não ativa contra-fatores para evitação do resultado

     

    Teorias que trabalham com critérios fundados na representação

     

     

    1) teoria da possibilidade: toda imprudência deve ser inconsciente, logo havendo representação a hipótese é de dolo eventual, uma vez que a representação deveria inibir o ato àquele que não deseja o resultado (crítica: retira o elemento volitivo do dolo)

     

    2) teoria da probabilidade: haverá dolo eventual quanto houver a representação de um perigo concreto ao bem jurídico (crítica: exigir caracterização de um momento de reflexão em meio ao calor do delito)

     

    3) teoria do risco: só se pode falar em dolo, mesmo o eventual, quando há o conhecimento da conduta típica (exclui-se o resultado do objeto do dolo pois no momento da conduta ainda não há resultado e não se pode exigir consciência de eventual vindouro). Trabalha adjetivamente com a noção de ‘levar a sério’ e ‘confiar na evitação do resultado’ 4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).

     

    4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).

     

    Teoria Unitária

    Propõe a junção do dolo eventual e da culpa consciente numa terceira categoria subjetiva (ou de culpabilidade

     

     

     

  • Fonte do meu comentário : porque é coisa feia não colocar hehe a postagem passou do limite . 

    https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rio-PC-PA-Direito-Penal-Fl%C3%A1vio-Daher.pdf

  • GABARITO: ERRADO.

    (...)

    4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).

     

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rio-PC-PA-Direito-Penal-Fl%C3%A1vio-Daher.pdf 

  • Essa questão dispensa até muito comentários. Basta dar atenção a expressão "homicídio doloso por omissão imprópria".

    Omissão Imprópria é um erro de tipo essencial inescusável que afasta o dolo permitindo sua tipificação apenas a título de culpa.

    Bons Estudos!

  • O Professor, de fato, está na posição de garantidor e responderá por omissão imprópria (conduta positiva). Porém de forma culposa.

    Lembrando que, os crimes omissivos impróprios são compatíveis com o dolo e também com a culpa.

    Cleber Masson

    Gab.: ERRADO

    Seja Forte e Corajoso



  • homicídio culposo.

  • Seria Culposo! 

  • a professora deu UM SHOW nesse comentário!!!!

  • Errado.

    O professor queria matar o aluno?

    Não!

    Então é culposo.

  • HOMICÍDIO CULPOSO

    CULPA CONSCIENTE / o agente prevê o resultado, porém acredita que não irá acontecer.

    DOLO EVENTUAL/ o agente prevê o resultado, porém o assume sem se importar.

  • ERRADO.

    Homicídio culposo.

  • HOMICÍDIO CULPOSO = PROFESSOR NÃO TEM A INTENÇÃO DE MATAR O ALUNO.

    GAB= ERRADO

    AVANTE

    SEXTOUUUUU

  • Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

  • QUESTÃO boa. o erro está no "homicídio doloso", neste caso teria que ser Homicídio culposo, pois, o professor não tinha a intenção de matar.
  • N caberia a modalidade de Dolo Eventual n ? Uma vez que há o aviso para n nadar e ele foi omisso ao saber da provável morte .

  • Questão aprofundada, amadoras como eu boiam.

  • O professor não quer o resultado final (matar), portanto, se trata de homicídio culposo.

  • Crimes omissivos impróprios (como no caso) aceitam DOLO E CULPA, a depender da intenção do autor do crime E se o crime aceita a modalidade culposa (se o crime não aceitar tal modalidade, o agente responde pelo crime doloso mesmo).

  • Teoria do perigo desprotegido(omissão imprópria, figura do garante): Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado. TEM O DEVER DE AGIR SE ESTIVER EM CONDIÇÕES.

  • Falando no bom português para quem, assim como eu, não é do Direito.

    O professor, previu o resultado possível, mas ele não queria que os serumaninhos morressem!!!

    NÃO DIZ ISSO NO TEXTO!!!

    Já que ele não queria é CULPOSO!

    Quanto a ser omissivo impróprio: É SIM!

    Lembrem que para ser Omissivo eu preciso negar algo que era DEVER (É uma Norma Mandamental).

    Então era dever dele, enquanto professor, tomar conta dos guris. E ele não o fez adequadamente. Se omitiu das suas responsabilidades!!! Lembrem que para ser Impróprio tem que estar no Art 13 do Código Penal (inciso 2).

    Em poucas palavras: Pessoa se omitiu das suas responsabilidades (Pais de menores de idade, policial, bombeiro, salva-vidas (*que não salva o banhista da praia), segurança de banco que vai ao banheiro na hora do assalto) é Omissivo Impróprio.

    OBS: Já para ser Omissivo Próprio é só lembrar que é a omissão que é crime para QUALQUER CIDADÃO (Quando eu me omito de prestar socorro a você todo acidentado no meio da BR, eu nem sequer ligar para a SAMU)

    Ex: Omissão de socorro

    O que é diferente de eu tentar proteger um banco de um assalto (como peste vou fazer isso?)

  • Se havia uma placa informando tal perigo, entendo que ele deveria responder por homicídio doloso e não culposo!

  • "que viaje é essa véi"

  • Gab. Errado

    Condição de garantidor --> Não observância do dever de cuidado --> Responde por culpa

  • Gab. ERRADO.

    Responderá por Homicídio culposo, pois não quis o resultado.

    "O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência." (Rogério Sanches).

  • Gab. ERRADO.

    Responderá por Homicídio culposo, pois não quis o resultado.

    "O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência." (Rogério Sanches).

  • questão retirada do exemplo do livro do Juarez Cirino dos Santos onde ele diz que é caso de aplicação da teoria do perigo PROTEGIDO, na qual o agende responde por culpa e não por dolo.

  • De fato, responderá pela omissão imprópria (devia ter evitado, mas não evitou), porém caracteriza a modalidade CULPOSA do crime de homicídio, pois não era a intenção do professor matar os alunos.

    -

    CRIMES OMISSIVOS

    ➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    [...]

    ☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:

    OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!

    ➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    ➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.

    • Ex.  apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    ► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    [...]

    OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.

    ➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão

    • É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou

    • Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.

    Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Mas quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    [...]

    IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    -

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Em síntese,

    Omissão imprópria >> deveria evitar (obrigação).

    Omissão própria >> poderia, mas não evitou (facultativo).

    Logo, se o professor sabia da placa "danger", ele deveria evitar que os alunos tomassem banho. No entanto, ele responderá por homicídio culposo e não doloso, tendo em vista que ele não teve intenção de matar ninguém.

  • a omissão é penalmente relevante, quando o omitente deveria e podia agir para evitar o resultado.

  • Teoria do Risco Desprotegido: segundo tal teoria, nos crimes omissivos impróprios, se o garantidor criar uma situação de risco, porém, o resultado PODE ser evitado por ele, pressupõe-se que ele não QUIS o resultado, devendo portanto responder na modalidade culposa.

    Caso contrário, se na situação criada pelo garantidor não se puder evitar o resultado, acredita-se que ele o quis, respondendo o crime na modalidade dolosa.

    No caso em tela, o professor era o garante das crianças e ao deixá-las entrar no lago ele PODERIA ainda salvá-las, sendo assim, entende-se que ele não quis o resultado morte, respondendo por homicídio culposo. Caso, ele deixasse as crianças à própria sorte, contando com fatores de sorte ou causalidade apenas, teríamos um homicídio doloso.

  • TEORIAS INTELECTIVAS (ausência do elemento volitivo):

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO / TEORIA DA POSSIBILIDADE: haverá dolo eventual se o agente admitir, conscientemente, a possibilidade da ocorrência do resultado. Com base nessa teoria, portanto, culpa é sempre culpa inconsciente, NÃO existindo culpa consciente. Assim, a distinção entre dolo e culpa está associada ao conhecimento ou ao desconhecimento, por parte do agente, dos elementos do tipo objetivo: o conhecimento configura o dolo; o desconhecimento caracteriza a culpa.

    TEORIA DA PROBABILIDADE: se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual. Se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação. Trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade. Segundo Juarez Cirino dos Santos, a “teoria da probabilidade define dolo eventual, variavelmente, ou pela representação de um perigo concreto para o bem jurídico (JOERDEN), ou pela consciência de um quantum de fatores causais produtor de sério risco do resultado (SCHUMANN), ou como (re)conhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico"

    TEORIA DO RISCO (Frisch) : o dolo eventual não tem como objeto o resultado típico, mas, apenas, a conduta típica, porque o conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes no momento da ação. Basta que o agente atue de forma a conhecer o risco residente na realização de um comportamento ilícito. Dolo eventual e culpa consciente são distintos nessa teoria pelo fato de o autor no dolo, decidir pela lesão do bem jurídico, já na culpa, este confia na evitação do resultado típico

    TEORIA DO PERIGO DESPROTEGIDO/ A DESCOBERTO (Herzberg): quando a ocorrência do resultado lesivo fique na dependência do acaso/sorte e, portanto, fora da possibilidade de ser evitado pelo agente, configurado o dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência do resultado. Caso o perigo seja protegido, isto é, ser possível a evitação do resultado, trata-se de culpa consciente. Desprotegido distante – o perigo desprotegido distante assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo: o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém.

    TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA: para essa teoria, a pessoa que renuncia deliberadamente a adquirir um conhecimento suficiente para basear a imputação dolosa de determinado crime é responsável por ele como se tivesse pleno conhecimento de sua prática.Ex: Renato, comerciante de veículos, suspeita que um de seus clientes cometeu um crime de roubo e, com a quantia apropriada, vai adquirir um veículo. Mesmo sabendo dessa possibilidade, Renato cria obstáculos para não tomar ciência dos fatos ou ter certeza de sua suspeita, limitando-se a vender o carro sem fazer maiores perguntas.

    fonte: DIEGO HERRADON (COLEGA QC).

  • De fato, o que estamos diante da figura do GARANTIDOR~> Não observância do dever de cuidado~> O supracitado professor, responderá por CULPA e não por dolo.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual)


ID
1283746
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    a) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual tudo o que contribui para o resultado é considerado causa, exceto a concausa relativamente independente, mesmo que venha a interferir no resultado. - ERRADO - O nosso código penal adotou como regra,a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), tendo por exceção a causa relativamente independente superveniente desde que, por si só, produza o resultado.

    b) os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o agente deixa de fazer o que estava obrigado e, por isso, acaba produzindo o resultado. - CORRETO - São os chamados crimes omissivos impróprios, os quais, para se verificarem, imprescindem do dever legal de evitar o resultado. Ex.: mãe que, tendo o dever de alimentar o filho, permite sua morte, incorre em homicídio comissivo por omissão.


  • c)exclusivamente de acordo com o entendimento majoritário da doutrina,é possível a coautoria nos crimes de mão própria mesmo se ocoautor não ostentar os moldes da figura incriminadora. - ERRADO - Épraticamente unânime entre os doutrinadores penais do DireitoPositivado Brasileiro, a tese de que crime de mão própria, nãoadmite co-autoria, como o falso testemunho, por exemplo. Por outrolado,a jurisprudência já se colocou em outro sentido: PENAL.PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CP. CO-AUTORIA. ART. 29CP. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. 1. É possível aparticipação, via induzimento ou instigação, nos chamados crimesde mão própria. Precedentes do STJ e STF. 2. O advogado que induz atestemunha a depor em determinado sentido, fazendo afirmação falsa,responde por participação ou co-autoria (CP, art. 29) no delito doart. 342 do Código Penal (falso testemunho), mesmo tratando-se crimede mão própria, pois concorreu para sua efetivação. 3. Recursoprovido.(TRF-1 - RCCR: 6119 PI 2002.40.00.006119-0, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2005,TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/05/2005 DJ p.28)

    d)o crime de desobediência, previsto pelo art. 330 do Código Penal,por ter como objeto jurídico a administração pública e ocumprimento de suas ordens, não admite a transação penal contidana Lei n.º 9.099/95. - ERRADO - Por tratar-se de crime de menorpotencial ofensivo, a competência para julgamento e execução docrime de desobediência pertence aos Juizados Especiais Criminais,obedecendo-se o ritual dos artigos 76 e seguintes da lei 9.099/95.


  • Só complementando com a previsão de desobediência e sua pena, que autoriza a aplicação da Lei 9.099/95:

    Desobediência

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


  • Só para constar, a imputação do resultado nos crimes omissivos adota um critério juridico, ou seja, ele responde pelo resultado mas, fisicamente, não é a causa. Pra mim a questão foi infeliz no seu final.

  • Camila voce poderia me adicionar no grupo do Whatsapp: 8192334540

  • Complementando os ótimos comentários abaixo da assertiva B:

    Trata-se de crime omissivo improprio ou comissivo por omissão, que atribui ao agente que omitiu-se em sua conduta quando tinha um dever jurídico de agir para evitar o resultado. Trata-se de uma conduta positiva imposta a quem tem o dever legal de agir, ou que seja garantidor ou que tenha criado com seu comportamento um risco para a ocorrência do resultado (art. 13, par. 2, CP).

    O principio adotado pelo nosso código é a Teoria Normativa ou Jurídica da Omissão, sendo que: "não há nexo causal, pois a omissão é um nada, e do nada, nada vem"

    Curso de Delegado Civil - André Steffam

     

  • Meus amigos fiquei com uma dúvida, o professor Fernando Capez cita em sua obra que no crime omissivo impróprio o resultado é imputado ao garantidor por ficção jurídica e não porque a o seu "não fazer o que devia ser feito" produziu o resultado, pois segundo o autor do nada não se pode produzir algo. 

  • ALT. B


    Segundo Geovane Moraes (CERS):

    : Crimes Comissivos por Omissão: situações onde o agente delituoso dolosamente se utiliza da omissão como viés executório do crime pretendido. A omissão é um meio para conseguir alcançar o resultado do delito.

    Ex: um médico de plantão em um hospital recebe seu desafeto com uma hemorragia, apesar do dever jurídico de prestar socorro, devendo e podendo agir, o medico deseja que a vítima morra e nega-se a atender, desejando o óbito da vítima que sangra até a morte.


  • Farei um breve comentário no que tange a Letra C. A banca tentou induzir em erro, trocando com o entendimento da coautoria em crime próprio.

    Segue abaixo trecho transcrito do livro do professor Rogério Sanches:

    "É possível coautoria em crime próprio?

    A coautoria é compatível com os crimes próprios tanto se todos os autores forem dotados da característica necessária para a incidência da norma específica quanto se apenas um deles o for e esta característica ingresse na esfera de conhecimento dos demais. Assim, o peculato pode ser cometido por dois funcionários públicos conluiados ou por um funcionário público e um particular que tenha conhecimento de que seu comparsa exerce a função pública e pratica o crime se valendo da facilidade que o cargo lhe proporciona.

    E nos crimes de mão própria?

    Já os crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluniados."

    Manual de Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), Volume Único, 2ª Edição, 2014

    Pág. 350



  • "Nas hipóteses de omissão impura o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta  comissiva, como se tivesse causado o resultadoO omitente conquista o evento comissivamente incriminado por meio de um não fazer, de uma abstenção ou omissão."

    Fonte: Rogério Sanches


    Gabarito: B

  • Atenção: Não é admitida a coautoria mas a participação sim.


    Confie !

  • A questão deveria serr anulada.

    Primeiramente, para que a alternativa "b" fosse correta deveria ter que o agir a que o agente estava obrigado se tratava de um dever jurídico específico, imposto pela lei em função de sua condição de garante. A questão não fez isso. Ora, nos crimes omissivos próprios, puros ou simples, o agente também deixa de fazer o que estava obrigado. Todavia, esse fazer a que estava obrigado é um dever jurídico genérico, imposto a todas as pessoas que se encontram em determinada situação, Diferente nos crimes omissivos impróprios, em que o dever jurídico de agir infringido é especifico, nos termos do art. 13, §2º do CP, imposto por lei. Com relação a produzir o resultado, o omitente não produz nada, ele apenas não impede a ocorrência do resultado que sem sua intervenção vem fatalmente a ocorrer. Ex. Uma mãe não alimenta um filho recém-nascido e o mesmo morre de inanição,crime omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão  em virtude da do dever jurídico de garante da mãe em relação ao filho (art. 13, §2ª alínea "a", CP). Um estranho que encontra um recém-nascido morrendo em virtude de fome em uma casa e o deixa lá sem alimentá-lo e nada faz, vindo o mesmo morre por inanição. É omissão de socorro, crime omissivo próprio. A diferença: Na "açâo" de ambos é nenhuma, apenas a posição de cada qual  é diferente. A mãe responde por homicídio doloso e o estranho por omissão de socorro.

  • Sobre a C.

    Acho que o erro está em "exclusivamente".

  • Teoria Naturalística da Omissão: o agente dá causa física ao resultado.

    Teoria Normativa da Omissão: o agente não dá causa física ao resultado, porque a omissão é um nada, e do nada nada pode surgir, mas dá causa ao resultado porque o direito exige dele o dever de evitar o resultado, sendo juridicamente assim considerado.

  •  

    PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP. CRIME DE MÃO PRÓPRIA.ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.COMUNICABILIDADE. I - Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. II - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio. (...).

    (TRF-3 - HC: 21561 MS 0021561-07.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 01/10/2013, SEGUNDA TURMA)

     

  • Concordo que a questão merece anulação, pois, no item B "acaba produzindo o resultado" está errado. Os crimes comissivos por omissão não exigem que o agente produza o resultado, a mera abstenção do ato já tipifica a inação. 

  • LETRA D ERRADO 

    HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 2º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA.JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Aos Juizados Especiais Criminais compete processar e julgar denúncias relativas a crimes de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa, nos termos do art. 2º da Lei 10.259, de 2001. 2. Na hipótese sub judice, o paciente foi denunciado pela suposta prática do ilícito insculpido no art. 330 do CP, cuja pena máxima é de (06) seis meses de reclusão, ensejando portanto a competência do Juizado Especial.(TRF-4 - HC: 17072 RS 2003.04.01.017072-9, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/06/2003,  OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/06/2003 PÁGINA: 759)


  • luis Junior = sabe de nada inocente

  • Na alternativa A o que excluiria o nexo de causalidade é uma causa superveniente relativamente independente. Válido é ressaltar que infecção hospitalar segundo a doutrina não rompe o nexo de causalidade. 

  • A MEU VER A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. O CP FALA EM "EVITAR O RESULTADO" E NÃO "PRODUZIR O RESULTADO". O agente não produz o resultado já que a se trata de conduta comissiva por omissão, e sim não evita a ocorrência do resultado.

  • Concordo que a letra B não teve a melhor das redações, felizmente consegui acertar por exclusão. Quanto a letra C, se alguém ainda tiver alguma duvida, a doutrina majoritária entende que o crime de mão própria somente admite o instituto da participação, sendo que o crime próprio, se o agente conhecer as condições elementares do crime presenter no autor, mesmo que aquele não as tenha, poderá ser considerado co-autor.

  • Alguém poderia me explicar a letra A?

  • ...

    c) exclusivamente de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, é possível a coautoria nos crimes de mão própria mesmo se o coautor não ostentar os moldes da figura incriminadora.

     

     

    LETRA C – ERRADA – Há uma única possibilidade de coautoria em crime de mão própria, contudo o coautor deve ostentar a mesma característica do agente descrito no tipo penal (CP, art. 342 – Falsa perícia). Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 716 e 717):

     

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, de outro lado, são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art. 342).”

    (...)

    Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria.

     

    Com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal. Por corolário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo.

     

    Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.(Grifamos)

  • ....

    d) o crime de desobediência, previsto pelo art. 330 do Código Penal, por ter como objeto jurídico a administração pública e o cumprimento de suas ordens, não admite a transação penal contida na Lei n.º 9.099/95.

     

     

    LETRA D – ERRADA -  O crime de desobediência cuja pena em abstrato é de detenção de 15 dias à 6 meses, e multa. Dessa forma, cabe a transação penal. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.3: parte especial, arts. 213 a 359-H .5 ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 1071):

     

     

     

    6.7.3.12.Lei 9.099/1995

     

     

    Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, em face do máximo da pena privativa de liberdade legalmente prevista (seis meses). Incidem, portanto, a transação penal e o rito sumaríssimo, na forma estatuída pela Lei 9.099/1995.

     

     

    6.7.3.13.Classificação doutrinária

     

    “A desobediência é crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da produção do resultado naturalístico); de dano (causa lesão à Administração Pública); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo ou omissivo; em regra instantâneo, mas excepcionalmente permanente; unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual(normalmente praticado por um só agente, mas admite o concurso); e unissubsistente ou plurissubsistente.” (Grifamos)

     

  • O erro da letra A está na palavra "mesmo", vez que passa a ideia que toda concausa relativamente independente seja exceção da teoria da equivalência dos antecedentes, quando é tão somente aquela que por si só produza o resultado.

  • Marcelo, ao que me consta, não ha impropriedade na assertiva dada como correta. Omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão diz-se daquele crime em que o agende podia e devia agir para evitar o resultado. É a omissão penalmente relevante (art 13, parágrafo 2°, do CP), onde o resultado é atribuido a quem tinha o dever jurídico de ele evitar, mas se omite dolosamente. A questão está perfeita.
  • Crimes omissivos impróprios (impuros, espúrios ou comissivos por omissão)

    O núcleo d tipo é uma ação, mas a tipicidade compreende a conduta daquele que não evitou o resultado, por atuação ativa. O agente transgrida a norma que lhe impõe o dever jurídico de agir para evitar  resultado. O omitente responde por não ter evitado o resultado. Exemplo: a mãe que deixa de amamentar o seu filho, comete homicídio.

    Qual a diferença entre crimes omissivos impróprios e os crimes omissivos próprios?

    Apesar de haver omissão em ambos, ocorre que no omissivo impróprio, o tipo penal escreve uma ação: no omissivo própio, por sua vez, uma omissão. Nos omissivos impróprio é necessária a ocorrência do resultado naturalístico, já nos próprios, coincide com a mera conduta omissiva, ou seja, crimes de mera conduta. Os omissivos impróprios admite a tentativa, os omissivos próprio, não. Os omissivos próprios são sempre dolosos.

    Por fim, cabe ressaltar que, em regra, todos os crimes comissivos podem ser cometidos por omissão, ressalvados aqueles que exigem necessariamente uma conduta positica, a saber, a calúnia, a difamação (pois envolvem a imputação de fatos). 

  • A) A teoria adotada pelo CP como regra é da equivalência dos antecedentes causais ou "sine qua non", a exceção é a teoria da causalidade adequada, adotada no  artigo 13, § 1º do CP  para a casua relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    c) crime de mão própria, conforme STF admite participação e não COAUTORIA.

    Como a conduta prevista no tipo penal só pode ser realizada pessoalmente e diretamente pelo autor, a doutrina majoritária entende que não é admitida a coautoria nesse tipo de crime, somente sendo possível que outra pessoa atue como partícipe.

    Exemplo: Falso testemunho (art. 342, CP).

     

  • b) os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o agente deixa de fazer o que estava obrigado e, por isso, acaba produzindo o resultado. - CORRETO - São os chamados crimes omissivos impróprios, os quais, para se verificarem, imprescindem do dever legal de evitar o resultado. Ex.: mãe que, tendo o dever de alimentar o filho, permite sua morte, incorre em homicídio comissivo por omissão.

  • Item (A) - O nosso Código Penal adotou, no artigo 13, a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta "superveniência de causa relativamente independente". Todavia, se a concausa interferir no resultado, por se encontrar na linha de desdobramento causal da conduta, será considerada causa do resultado e estará inserida no nexo causal. A título de exemplo, será considerada causa, não se afastando o nexo causal, e será imputada à conduta do agente, a infecção hospitalar decorrente do ferimento provocado por projétil de arma de fogo. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, será responsabilizado pelo resultado, por ser garante, todo aquele que: "a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". Embora naturalisticamente não tenha produzido o resultado, normativamente será considerado como seu causador. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) -  Os delitos de mão própria são os que só podem ser cometidos por ação direta, pessoal, do agente referido no tipo. De acordo com entendimento predominante na doutrina, tendo em vista que o crime de mão própria só pode ser praticado pelo sujeito em pessoa, somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. Neste sentido é Fernando Capez em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, é considerado crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Considerando-se que não há vedação legal para a aplicação da Lei nº 9.099/1995 em relação a crimes praticados contra a Administração Pública, é aplicável o instituto da transação penal em relação ao crime de desobediência. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Comissivo por omissão, impuro ou improprio. São os garantes, aqueles que possuem o dever juridico de agir, tendo comprometimento de vigilancia, proteção e cuidado.

  • A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    13 Par. 2° CP .... GAB B

  • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO/ IMPURO → O dever de agir está acrescido no dever de evitar o resultado.

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    Art. 13, §2º do Código Penal – revela as hipóteses do dever jurídico (de evitar o resultado), são os chamados “garantidores”.

    a) Tenha por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: por exemplo, pais em relação aos filhos. Mãe que não observa o dever de alimentar o filho, e este vem a falecer em decorrência da falta de alimento. Responderá pelo resultado como se tivesse praticado por omissão. 

    manual caseiro

  • Rapaiz, não sou de ficar discutindo questão de banca, mas pqp!!!

    Acertei no chute, todas estão erradas.

    O não agir causando resultado?

    Há um nexo normativo, de evitabilidade, completamente errado falar que da omissão se causa o resultado.

    Responde pelo resultado aquele que possui o dever de agir e, podendo, não impede sua produção.

    Ahhhh pra pqp

  • Crime de mâo própria (conduta infungível).

    Logo não admite coautoria, somente participação.

    Ex: Faslto testemunho.

  • ART.13,82º CP ⇒ AQUELES QUE TÊM O DEVER JURÍDICO ESPECIAL DE EVITAR O RESULTADO

    ROL TAXATIVO


ID
1679305
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Soldado PM João, bombeiro regularmente escalado como guarda-vidas em determinada praia, avista um banhista afogando-se no mar; como as ondas estavam mais fortes do que o normal, acionou apoio para o socorro do banhista, via telefone de seu posto. Devido à demora na chegada do apoio, o banhista acabou por perder sua vida. Diante do quadro narrado, a conduta do soldado

Alternativas
Comentários
  • A hipótese trata de crime omissivo impróprio, quando o agente responde por um crime comissivo em razão de sua omissão, tendo o dever legal de evitar o resultado, por força do artigo 13 do CP.

    Relação de causalidade 

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Acredito que esta questão cabe recurso, pois nos crimes omissivos impróprios a falta de ação pode gerar um crime doloso ou culposo. Tudo dependerá da voltade do agente, se este quis alcançar o resultado será doloso. Aguardo a ajuda dos colegas.

  • A questão não faz menção se o soldado queria a morte ou não do banhista. Assim sendo, homicídio CULPOSO.

  • Ana Silva, anteontem estudando crimes omissivos li algo MUITO interessante porque nessa situação eu também não saberia dizer se é culposo ou doloso, e aí na sinope da JUSPODVIM de Marcelo André e Alexandre Salim está escrito que SE A OMISSÃO FOR VOLUNTÁRIA O CRIME É DOLOSO.

    Espero ter ajudado.

  • ESSA QUESTAO CABE RECURSO ! ELE E O GARANTIDOR COM DEVER E PODER SENDO QUE NESSA SITUAÇÃO  ELE NAÃO TEM PODER POIS A QUESTAÃO COLOCA EM TESE Aas ondas estavam mais fortes do que o normal"  ISSO GERA UMA MARGEM DE  EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE .EX: UM POLICIAL VENDO UM ASSALTO AO BANCO COM MAIS DE 10 HOMENS DE FUZIL E SENDO QUE ESTA COM A PENAS SEU PARCEIRO CADA UM COM CAL.38. CONLUSÃO TEM DEVER MAIS NAO PODER !!

  • Uma vez que o agente solicita socorro por ter ondas fortes já afasta a omissão Na minha opinião o fato é atípico devido o conceito analítico de crime Fato típico ,antijurídico , culpável Exclui a culpabilidade Exigibilidade da conduta diversa . Era possível exigir do agente outra conduta ?
  • É DIFÍCIL ENTENDER O PENSAMENTO DO EXAMINADOR, ACHO QUE SÓ ELE ACERTARIA ESSA QUESTÃO E OLHE LÁ...

  • ....

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO – Até seguindo o entendimento no exemplo do colega Cassio Gomes. Poder de agir ele está associado com as possibilidades físicas de quem tem o dever jurídico de agir, realmente, possa impedir o resultado. In casu, se o mar estava bastante agitado, ainda que o salva-vidas fosse realizar o salvamento, não seria possível salvar a vida da vítima. E mais, a questão ressalta que o mesmo teria ligado para acionar apoio, portanto não se pode atribuir a responsabilidade penal ao agente. Nesse contexto, segue entendimento do professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 151):

     

    Poder de agir: O art. 13, § 2º, do CP é cristalino: não é suficiente o dever de agir. Exige-se mais: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Quem tem o dever de agir não pratica, automaticamente, uma conduta penalmente reprovável. É necessário que tenha se omitido quando devia e podia agir de forma a impedir o resultado. Por essa razão, a possibilidade de agir tem sido considerada elemento ou pressuposto do conceito de omissão, que surge como a não realização de conduta possível e esperada.22 Poder de agir é a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante.(Grifamos)

     

     

    No mesmo sentido, Fernado Capez ( in Curso de direito penal, volume 1, parte geral :

    (arts. 1º a 120) — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. p.183)

     

    Poder de agir: antes de analisar a quem incumbe o dever jurídico de agir, cumpre apreciar o § 2º do art. 13 na parte em que reza que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Deve-se, assim, antes de tudo, verificar a possibilidade real, física, de o agente evitar o resultado, ou seja, se dentro das circunstâncias era possível ao agente impedir a ocorrência de lesão ou perigo ao bem jurídico, de acordo com a conduta de um homem médio, porque o direito não pode exigir condutas impossíveis ou heróicas. Assim, não basta estar presente o dever jurídico de agir, sendo necessária a presença da possibilidade real de agir.” (Grifamos)

  • Cara ele estava no dever de agir. Não achei dificuldade alguma quanto a questão.
  • O gabarito deveria ser: FATO ATÍPICO..Pois, em que pese ele ter a obrigação legal de enfrentar o perigo etc, as ondas tavam fortes além do normal e isso causaria risco pessoal a ele ( daí JÁ afasta a omissão de socorro) e também que ele chamou reforço e não foi atendido ( então não responderia pelo homicídio nem na forma dolosa nem culposa)..

  • A lei não exige que o garante sacrifique seu bem jurídico em em face do outro. Na minha humilde opinião a questão deveria ser anulada. O garante nesse caso não cometeu crime algum.
  • Art135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    O código penal é bastante claro com relação a omissão do socorro. NO CASO DA QUESTÃO, séria anulada ou cabéria recursos, POIS NA REDAÇÃO ESTÁ EXPLICITO como as ondas estavam mais fortes do que o normal ( caracteriza risco de vida pessoal ) , acionou apoio para o socorro do banhista, via telefone de seu posto. ( se ele acionou apoio está se livrando de culpa e, como ele não instigou o banhista a entrar no mar exclui também o dolo )

  • É incrível a ginástica hermenêutica que alguns concursandos fazem para concordar com o gabarito da banca. 

    (Desculpem, não de fazer esses comentários, mas...)

    No mais, vide comentário do Henrique Fragoso. 

  • Pergunta mal elaborada! Caberia recurso!

  • Um salva-vidas não pode se escusar de cumprir o seu dever de agir simplesmente porque "as ondas estavam mais fortes que o normal"... Ele seria isento de responsabilidade em casos de ondas de 5 metros de altura ou numa tsunami, por exemplo. Essa alegação me parece falha, pois os salva-vidas devem estar preparados para ondas um pouco mais fortes sim! Inclusive o treinamento deles é em tempestades e em situações bizarras.

     

    Entretanto, confesso que somente marquei a C por eliminação. Foi muito difícil raciocinar nesse sentido e entender o que o examinador queria.

  • Pergunta mal elaborada. Ondas de 40 metros são ondas mais fortes que as ondas normais!

  • Dolo - Caráter subjetivo, onde o agente quer a ocorrência do resultado ou, evetualmente, o assume. 

    Onde caracteriza isto na questão? Nenhum momento o Bombeiro demonstra querer o resultado, logo questão certa letra D.

    Se a banca quer alterar a norma penal. filie-se a um partido ou entre com pedido junto ao CN.

    Palhaçada!

  • Bom, aprendi que quando a omissão é penalmente relevante, nos caso de Agente garantidor( Omissão imprópria,participação por omissão ou crimes comissivos por omissão) o agente garantidor responderá pelo resultado. O problema é que a questão não é explicativa, o que deixa margem para dúvidas.

  • Garantidor no seu dever de agir, omissão penalmente relevante. Responde pelo resultado, crime comissivo por omissão, omissivo impróprio ou espúrio. Ademais, todas as outras assertivas alem da correta, permitem, por eliminacao, chegar fácil ao gabarito. Sem choro nem vela. Questao sem maiores dificuldades. Não adianta brigar com a Banca!
  • Cara e se o Soldado não souber Nadar ele será punido??? Veja que no Enunciado fala que as ONDAS ESTAVAM MUITO ALTAS!

    De boa,  cabe analisar o caso, uma vez que se o Soldado nao tem o PODER ele isento de pena,  pois ele nao eh SUPER-HEROI!

    aFF

  • Muito boa a questão! A maioria saiu por eliminação.

    a)encontra abrigo na excludente da legítima defesa. (Art.25. Legítima defesa não pode ser, pois não tem agressão injusta, atual ou iminente)

    b)encontra abrigo na excludente do estado de necessidade. (Art.24- §1° Não pode elegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Logo, o bombeiro não poderia alegar)

    c)é prevista como crime de homicídio doloso. GABARITO (Porque ele DEVIA e PODIA agir, logo responderá pelo resultado. Art.13§2°a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Nesse caso ele tinha o dever.)

    d)é prevista como crime de homicídio culposo.  (Não pode ser homicídio culposo, porque na questão não deixou claro se teve negligência, imprudência ou imperícia que são alguns dos requisitos para o crime culposo).

    e)é prevista como crime de omissão de socorro.  (Ele responderá pelo resultado da omissão. É um crime comissivo por omissão  e não omissivo próprio, que é o caso da omissão de socorro) 

    Espero ter ajudado! Abç 

  • nao  vejo crime principalmente doloso, pois como as ondas estavam mais fortes do que o normal, acionou apoio para o socorro do banhista, via telefone de seu posto

    seria o mesmo de um policial ver um crime com muitos assaltantes e pedir ajuda antes de agir melhor que colocar mais vidas em risco

  • GABARITO: LETRA C

    O fato das ondas estarem mais fortes que o normal, não significa que estava impossível de entrar.
    Apesar de estar mal elaborada, concordo com a resposta da banca, ele teria a obrigação de, ao menos, tentar entrar no mar para salvar a vítima.
    AGENTE GARANTIDOR - (Art. 13, §2º, "a" - CP)

  • O caso deve ser analisado concretamente. Penso que o fato de as ondas estarem fortes não é motivo para que um salva-vidas deixe de entrar na água para tentar salvar a vítima, mesmo porque ele está lá justamente para isto, e não para se ativar somente quando o mar esteja tranquilo. Ele podia e devia agir para evitar o resultado. Não nos olvidemos de que ele é GARANTIDOR (nos termos do art. 13, § 2º, CP).

  • Questão passível de anulação. Pois não deixa clara a impossibilidade do agir do agente garantidor.

    .....quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • forçada..

  • Vim buscar explicações nos comentários, no entanto, fiquei meio perdido entre o que está na norma penal, o que é achismo e o que é jurisprudencial.

    Tirando o gabarito, não sei mais ao certo que é entendido pela jurisprudência.

    Até hoje não ouvi sobre uma banca técnica incumbida de analisar se as duas .40 dos policiais eram ou não equiparadas ao poder de fogo dos meliantes, assim como bombeiros salva-vidas que houvesse menção sobre a dificuldade do mar no momento do resgate ser devida ou não.
     

  • "O dolo no tipo omissivo impróprio não é juridicamente diferente daquele do tipo ativo equivalente. Vale dizer, a omissão é finalista e dirigida ao resultado natural previsto no tipo. Por isso, denúncia de crime omissivo impróprio sem imputação de omissão finalista é inepta. Se recebida, eventual sentença condenatória, com base nela, é nula por deficiência de fundamentação de fato: a conduta pela qual se condenou o réu não é típica porque não realizou o tipo subjetivo."

    "A mãe que, embora não desejando a morte do filho, negligência sua alimentação, causando-lhe a morte, responde por homicídio culposo. Se entre os 50 salva-vidas, houver aquele que não foi indiferente, mas negligente, também não responderá por homicídio doloso. Ao avistar o seu desafeto se afogando, o salva-vidas não lhe presta socorro ter sido negligente no tardio atendimento (Greco, 2003:253), também não realiza o tipo subjetivo de homicídio doloso."

    Não seria homicídio culposo?

  • é o caso do garante/garantidor

  • Daquelas questões que serve APENAS para desaprender.

  • realmente bem polemica, em caso de concurso, passível de anulação.

  • Se tivesse a opção FATO ATÍPICO eu marcaria, pois a que mais se encaixa realmente é o DOLOSO. Mas a questão está muito mal elaborada.

  • na verdade ele como bombeiro podia e devia agir... por isso, homicídio doloso.
  • nada ver um paralelo entre omissão de socorro e homicidio doloso por omissão...........deveria ser anulada

  • ESSA QUESTAO CABE RECURSO ! ELE E O GARANTIDOR COM DEVER E PODER SENDO QUE NESSA SITUAÇÃO  ELE NAÃO TEM PODER POIS A QUESTAÃO COLOCA EM TESE A " as ondas estavam mais fortes do que o normal"  ISSO GERA UMA MARGEM DE EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE .EX: UM POLICIAL VENDO UM ASSALTO AO BANCO COM MAIS DE 10 HOMENS DE FUZIL E SENDO QUE ESTA COM A PENAS SEU PARCEIRO CADA UM COM CAL.38. CONLUSÃO TEM DEVER MAIS NAO PODER !!

    repost: Cassio Gomes

  • Bruno, concordo contigo que daria pra acertar por exclusão, entretanto a tipificação legal diz "Devia E Podia agir" a questão deixa essa obscuridade ao falar que as ondas estavam mais fortes que o normal, levando o candidato a entender que por mais que o cidadão "Devia", ele não "Podia".

    Sendo as duas coisas interligadas ele não poderia responder por omissão.

  • Questão nada haver, deveria ser anulada.

  • QUESTÃO RIDÍCULA.

    Se não estamos seguros (devido a razões que fogem a nossa miserabilidade humana), como poderemos dar segurança aos cidadãos?

    TOTALMENTE FORA DE NEXO, EM DESCOMPASSO COM A REALIDADE.

    FORÇA E HONRA

  • QUESTÃO RIDÍCULA.

    Se não estamos seguros (devido a razões que fogem a nossa miserabilidade humana), como poderemos dar segurança aos cidadãos?

    TOTALMENTE FORA DE NEXO, EM DESCOMPASSO COM A REALIDADE.

    FORÇA E HONRA

  • QUESTÃO MAL ELABORADA .

  • A omissão é penalmente relevante quando o agente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado ... Apesar do dever legal de evitar o resultado, deve-se atentar a POSSIBILIDADE de o fazer.

  • "Muito boa a questão".

    Vai pra pqp.

  • A questão apenas afirma que as ondas estavam acima do normal. Nada mais! Não afirma se o fato de o salva-vidas enfrentar o perigo ensejaria um perigo certo e inevitável. Não se pode exigir do salva-vidas que ele tente salvar a vítima, mesmo que ele soubesse que a tentativa de salvá-la com certeza resultaria em sua própria morte.

  • Se trocar muita ideia com a questão, erra!!

    Tinha o dever de agir? Tinha ~> culpa imprópria ~> responde pelo resultado.

  • GAB C

    CRIMES OMISSIVOS= DEVER JURÍDICO DE AGIR= OMISSIVO IMPRÓPRIO= O BANHISTA FALECEU= HOMICÍDIO DOLOSO

    CRIMES OMISSIVOS= NÃO TEM DEVER JURÍDICO DE AGIR= OMISSIVO PRÓPRIO= SE O BANHISTA NÃO TIVESSE FALECIDO= OMISSÃO DE SOCORRO

  • Nesta questão, o agente tem a obrigação de agir para evitar o resultado, o fato de no local estar com ondas mais fortes que o normal, não justifica a sua não entrada ao mar, pois ele é capacitado e se especializou para entrar em qualquer tipo de mar (salvo Tsunami). Se ele entrar e, não conseguir salvar a vítima (afundou, sumiu de sua vista devido às condições de correnteza e de ressaca), aí já é outra história. Vale lembrar que a questão não fala se ele advertiu a vítima antes dela entrar, apenas q ele avistou uma vítima em seu setor e que ele não entrou devido às condições do mar. Para ele evitar esse resultado, deveria ter sido feito antes de tudo, uma prevenção (através de apito, sinaização de placas), pois a vítima estava em seu setor. A grosso modo, ele não entrou e, geralmente, um guarda vidas tem um HT consigo, pois ele nem poderia sair do seu setor e perder de vista a vítima para ligar (poderia solicitar para algum banhista que solicitasse um apoio via fone, enquanto o mesmo adentrasse ao mar para tentar salvar a vítima). Se eu estiver errado quanto a esse pensamento, me perdoem.

  • Questão deve ser anulada pois ele agiu para evitar o resultado na medida da sua capacidade: " acionou apoio para o socorro do banhista, via telefone de seu posto".

    questão correta:

    B encontra abrigo na excludente do estado de necessidade.

    O "§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo." deve ser entendido como quem tinha o dever e poder para enfrentar o perigo. Logo ele fez o que pode ( o que estava ao seu alcance).

    Não deixou de tomar providências.

    Não deve se matar ao tentar salvar os outros.

  • O gabarito dessa questão é uma aberração! Se você errou, você acertou.

    Não há o que se falar em homicídio doloso, que, no caso de omissão imprópria, apenas é possível se o omitente, com dolo na morte da vítima, não age para evitar o resultado.

    EX: Bombeiro recebe um chamado para socorrer uma pessoa que foi baleada, e ao chegar no local, percebendo que o baleado era um desafeto, deixa de prestar socorro, vindo a vítima do disparo a falecer no local.

    No caso em tela, em momento algum ficou demonstrado dolo no resultado morte, inclusive, ele utilizou meios (mesmo que visualmente insuficientes) para tentar salvaguardar a vida da vítima.

    GRECO, CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL, 14ª EDIÇÃO, pg 232:

    "Assim, se o salva-vidas, dolosamente deixa de prestar socorro à vítima que estava se afogando, por reconhecê-la como seu antigo devedor, e esta vem a falecer, não comete o crime de omissão de socorro, mas, sim, o de homicídio doloso por omissão".

    Visualizo como correta a alternativa D, que traz o homicídio culposo por negligência.


ID
1702252
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sandra, jovem de dezessete anos de idade, inabilitada para conduzir veículo automotor, com a devida autorização de seu genitor senhor Getúlio D. Za Tento, saiu para passear com o veículo de propriedade do pai e dirigindo em alta velocidade atropelou Maria das Dores, causando-lhe lesões corporais gravíssimas as quais causaram a morte da vítima. Acerca da situação hipotética proposta, é correto afirmar à luz do Código Penal, que Getúlio responderá por:

Alternativas
Comentários
  • CP Art 13 $ 2º
    O crime é comissivo, já a parte da omissão fica por causa do Sr. Getúlio que é o garantidor, tinha o dever de evitar.

  • Essa deve-se pensar com calma, assim: crime omissivo impróprio/comissivo por omissão é quando o agente tinha o dever jurídico de evitar o fato e não evita. Logo aquele garantidor por negligência contribui para pratica do crime, ex.: delegado de polícia que vendo seus agentes torturarem um suspeito não faz nada para evitar.  Letra (b).

  • Crime de conduta mista

    É possível crime de conduta mista ou híbrida. Trata-se de tipo penal comporto de ação seguida de omissão. A norma exige do sujeito ativo dois comportamentos: um comissivo (precedente) e outro omissivo (subsequente).

    Exemplo: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 169, parágrafo único, II, do CP).

    Como se pode notar, o crime de apropriação de coisa achada pode ser dividido em dois momentos: num primeiro, em qe o agente pratica conduta comissiva (ato de se apropriar de coisa alheia perdida) e num segundo, em que sua conduta é omissiva (deixar de restituir a coisa achada, ou deixar de entregá-la à autoridade competente).


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES. 

  • Questão boa!

    A partir do momento que o pai autoriza pessoa não habilitada a dirigir um veiculo, o seu comportamento - que é anterior ao fato - cria o risco da ocorrencia do resultado, alínea "c", §2º, do art. 13 do CP. Esse paragrafo trata justamente do crimes omissivos improprios, ou se preferir, crimes comissivo por omissao, cuja teoria adotada é a normativa.

    Sendo portanto, negligente. Logo, agiu com culpa. Refiro-me ao genitor, conforme pergunta a questão.

    Art. 13 - (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    abraços
  • Importante salientar, a titulo de conhecimento, que em 2015, o STJ adotou o posicionamento definindo que o art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, mudando o entendimento de que era necessário a demonstração do perigo concreto de dano decorrente da conduta criminosa.

     

    _____________________________________________________________________________________________________________________

     

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇAO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. 2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia. 3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012,  2a. Câmara Especializada Criminal).

     

    _____________________________________________________________________________________________________________________

     

    STJ entende que não há participação em crime culposo. Parte da doutrina e jurisprudência, no entanto, admite a coautoria.

     

    _____________________________________________________________________________________________________________________

     

    CTB: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;   

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    V -        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    _____________________________________________________________________________________________________________________

     

    Apesar de toda discussão que cerca a jurisprudência e a doutrina referente ao artigo 302 do CTB, disposto acima, tendo em vista que o mesmo só admite a modalide culposa para homicídio na direçao de veículo automotor (pois na prática, o dolo eventual é perfeitamente cabível), em regra, homicídio de trânsito é previsto somente como culpa.

  • Por que não pode haver o dolo eventual?

  • Muita gente confundindo os fatos.

     

    A questão não trata da imputação do crime ao genitor por ele ser garantidor. Na real, temos que o pai com um comportamento anterior ao fato criou um risco de ocorrência do resultado e, por conseguinte, responderá por omissão por comissão. Temos que nos atentar que o art. 13, §2, não trata só da figura do garantidor mas, além dela, de outras duas dispostas.

     

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ATENÇÃO: QUESTÃO ERRADA SEGUNDO STJ.

    Primeiramente, O ato de permitir pessoa inabilitada dirigir configura crime autônomo previsto no art. 310 do CTB, de modo a não ser possível a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Em caso idêntico, constou no voto do HC 235.827-SP do STJ:

    " Aliás, por entregar a condução de veículo automotor ao seu filho não habilitado o paciente foi condenado às sanções previstas no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não se podendo olvidar do princípio basilar do Direito Penal que impede a dupla apenação pelo mesmo fato, consubstanciado no brocado ne bis in idem.

    Portanto, uma mesma ação ou omissão penalmente relevante não pode ser causa de responsabilização por dois ou mais crimes [...]"

    Em segundo lugar, o STJ, no mesmo julgado, reconhece que é impossível "responsabilizar-se criminalmente alguém pelo dano reflexo causado por sua conduta anterior, representado verdadeira possibilidade penal objetiva".

    Em terceiro lugar, jamais seria possível a responsabilização do pai como garantidor, mas, no máximo, por crime culposo em razão da violação do dever objetivo de cuidado. Antes de explicar o porquê, quero lembrar que sequer é cogitável a posição de garante em razão de  "dever de cuidado, proteção ou vigilância", porque esse dever se refere à própria vítima e não ao "executor" do crime. Discute-se na questão a figura de garantidor, em tese, em razão da criação do risco anterior.

    Porém não há como se enquadrar nessa situação, porque a omissão penalmente relevante em razão da criação do risco, exige uma AÇÃO (criação do risco) e uma OMISSÃO (impedir o resultado, podendo). Em outras palavras é necessário: criar o risco + se omitir. O pai, ao entregar as chaves para a filha, criou o risco. Até aí tudo bem. Mas onde está a omissão? Mesmo que pensássemos o contrário, ou o ato de entregar as chaves consistiu no ato de criar o risco, ou de se omitir, não tem como juntar as duas coisas numa conduta só. Seria impossível ele criar o risco e, ao mesmo tempo, agir para não evitar o resultado nessa hipótese.

    Por isso as denúncias e julgamentos que encontramos nesse sentido são do pai como autor de homicídio culposo, enquanto coatuor do crime. Esse foi o caso do HC 235.827 no STJ, onde o tribunal absolveu por ausência de provas e de previsibilidade objetiva, sendo que sequer foi cogitada a posição de garante. Tambémm um caso idêntico julgado no TJ-SC que chegou ao STJ (REsp 69.975), sendo o pai condenado por homicídio culposo, sem qualquer menção ao art. 13 do CP, mas em razão de coautoria. E assim inúmeros outros julgados no STJ (REsp 85.947, REsp 40.180, RHC 4.882, etc). Ou seja, não há nenhum precedente jurisprudencial, nessa hipótese de negligência do pai em consentir a direçao do filho não habilitado, resultando em homicídio, onde o pai tenha sido denunciado na figura de garantidor!

    Enfim, jamais crime comissivo por omissão.

  • teve relação de causalidade.

  • Interessante reflexão do Rodrigo!

  • Pessoal, sou nova no Direito Penal... será que alguém poderia explicar porque Getúlio não poderia responder por lesão corporal seguida de morte (ao invés de homicídio)? 

    Agradeço muito!!!

  • Sara.

     

    Como restou configurado delito de trânsito, o caso rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro. Essa lei não prevê a figura da lesão seguida de morte, ou é homicídio culposo de trânsito (art. 302), ou lesão corporal culposa de transito (art. 303). A figura da lesão corporal seguida de morte prevista no Código Penal é caso de crime preterdoloso (há DOLO na lesão, culpa na morte). Assim não é compatível com a lesão de trânsito que é sempre culposa.

     

    Espero ter ajudado, abraço!

  • GABARITO B

     

    Questão cabulosa do ..., nível imperador de marte:

     

    Entendo, ao contrário do Rodrigo Stangret , não haver a possibilidade pelo enquadramento no artigo 310 do código de trânsito, não porque a conduta não existiu, mas sim por haver bis in idem caso aplique o 302 combinado com o 310.

    Quando ao fato do Pretor Dolo: há um inicio doloso e uma conseqüência culposa, Ex: dou um soco no rosto de uma pessoa, esta cai de cabeça ao chão e vem a óbito (lesão corporal seguida de morte). Perceba que houve o dolo inicial (lesão corporal) e um culpa final (homicídio). Por razoes de política legislativa o legislador entendeu por elevar bastante à pena.

    O que não se aplica a questão, pois não há intenção livre e consciente nesta conduta criminosa (DOLO). Atentar ao fato de que, mesmo se valendo de um automóvel, é plenamente possível utilizar deste meio para os crimes previstos nos artigos 121 e 129 (desde que dolosamente) visto que o CTB incrimina o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (arts. 302 e 303).

    Já a responsabilidade do pai, ao invés da filha, decorre da aplicação do artigo 13, parágrafo 2, a e c (entendimento meu).

    Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Atentar ao fato de que por política legislativa, o legislador entendeu elevar a omissão, neste casos a comissão. E no caso da questão, uma comissão por omissão na forma culposa, visto não haver dolo homicída.

    Caso de dúvidas sobre a questão, segue contatos abaixo.

     

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  • COMEÇO DOS COMENTÁRIOS

    (3 PARTES PORQUE ABORDA TODOS OS COMENTÁRIOS ANTERIORES).

    Art. 13, § 2º, “a”, CP: O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    Juarez Cirino leciona: O dever jurídico de proteção e vigilância é atribuído aos pais ou responsáveis em relação aos filhos menores: dever de proteção contra perigos para a vida e o corpo dos filhos; dever de vigilância dos filhos em relação a perigos destes contra a vida e corpo de terceiros.

    Com efeito, tecnicamente, a autorização concedida pelo pai, para que filho menor e inabilitado conduza veículo automotor, pode gerar duas consequências penais:

    I - se não houver nenhum dano causado pelo filho na direção do veículo, o pai responderia pelo crime previsto no art. 310, do CTB;

    II - se na condução do veículo o filho causar algum dano (resultado), como, por exemplo, a morte de alguém, o pai, por estar na posição de garantidor (dever de vigilância), responde pelo resultado naturalístico da conduta do filho.

    Neste caso, o pai responderia por homícidio doloso ou culposo?

    O dolo nos crimes de omissão de ação existe sob as mesmas modalidades admitidas para os crimes de ação: 

    a) dolo direto de 1º grau; 

    b) dolo direto de 2º grau;

    c) dolo eventual.

    O dolo na omissão imprópria tem por objeto os seguintes elementos do tipo objetivo:

    a) situação de perigo para o bem jurídico;

    b) poder concreto de ação para proteger o bem jurídico;

    c) omissão da ação mandada para a proteção do bem jurídico;

    d) o resultado de lesão do bem jurídico;

    e) posição de garantidor do bem jurídico em perigo.

    Considerando esses elementos mencionados acima, no caso do pai que autoriza filho menor inabilitado a dirigir, podemos identificar o dolo da seguinte forma:

    a) deixar filho menor e inabilitado dirigir configura situação de perigo concreto;

    b) possui o poder concreto de não autorizar o filho a dirigir;

    c) sua omissão no dever de cuidado e vigilância do seu filho significa o descumprimento do dever jurídico de agir;

    d) possui conhecimento que o veículo pode causar a morte de uma pessoa;

    e) possui conhecimento de que como pai é responsável pelos atos de seu filho.

    Juarez Cirino afirma que o dolo, nos delitos omissivos, não precisa ser constituído de consciência e vontade, como nos tipos de ação, pois basta deixar as coisas correrem com conhecimento da situação típica de perigo para o bem jurídico e da capacidade de agir, mais o conhecimento do resultado e da posição de garante.

    Se nos crimes omissivos é possível a figura do dolo eventual, neste caso em apreço, poderia-se cogitar a sua presença, pois quando um pai autoriza seu filho menor e INABILITADO a dirigir veículo automotor, assume o risco de que ocorra algum dano, representado como possível efeito da ação omitida (não autorizar o filho a dirigir).

    Destarte, em tese (veremos mais adiante que não), o pai deveria responder por homicídio (resultado naturalístico) doloso (em razão do dolo eventual - o qual afasta a lesão corporal seguida de morte). 

    ....continua...

  • ....continuação...

    Ainda, entregar as chaves para filho inabilitado que comete homicídio culposo contra terceiro é um crime comissivo (entregar as chaves) ou comissivo por omissão (violação do dever de vigilância)?

    Há diferenças.

    Se considerar que o o crime foi comissivo, o pai seria responsabilizado por homicídio culposo, por ser imprudente em fornecer as chaves do veículo para sua filha menor inabilitada. Poder-se-ia, nesta hipótese, aventar a possibilidade de dolo eventual e o pai responder como crime doloso.

    Todavia, vislumbra-se, no caso apresentado, que houve uma flagrante violação do dever jurídico de cuidado e de vigilância pelo pai, o que faz identificar o crime como omissivo impróprio (comissivo por omissão) e não como comissivo puro. Veja, o deve de agir abrange o cuidado, a proteção e a vigilância, assim, não se pode responsabilizá-lo por ação.

    Não seria hipótese de coautoria entre pai e filho por homicídio culposo?

    Apesar dos comentários acima, apontados tecnicamente de acordo com as lições do professor Juarez Cirino dos Santos, há casos concretos julgados pelo STJ que admitem que pai e filho, nestes casos, seriam considerados coautores de homicídio culposo.

    Mas veja, em nenhum desses julgados foi identificado que o pai autorizou filho menor INABILITADO a dirigir, ou seja, nos julgados encontrados não foi identificado que o menor não possuía habilidade de dirigir, justificando, o enquadramento do delito como culposo, incidindo o CTB, pois o pai confiava que o menor possuía condições de dirigir.

    Um dos argumentos para afastar a coautoria (considerando que o pai cometeu um delito por ação) é analisando o fato de que a questão afirma que a menor era INABILITADA (não precisava dizer isso, porque menor já nem pode ter hablitação), o que leva a crer que o pai não agiu com imprudência quando entregou as chaves do veículo e, sim, com dolo eventual do garante (risco assumido), afastando-se a incidência do CTB, para aplicar o art. 121, caput. 

    Obs. Neste caso não poderia haver coautoria, visto que um agente não pode responder a título de culpa e outro a título de dolo.

    OBS: argumentos para afastar a coautoria, considerando que o pai cometeu o delito por omissão de ação, serão abordados a seguir.

    Haveria algum impedimento em aplicar esse entendimento (dolo eventual do garante) considerando a teoria unitária do concurso de agentes?

    Veja, mesmo o filho sendo inimputável, ele poderia responder por um ato infracional equivalente ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, CTB). Isso seria suficiente para afastar o dolo eventual da omissão imprópria do pai, para responsabilizá-lo apenas por homicídio culposo?

     

    ...continua...

  • ...continuação...

    OBS: Grande parte dos doutrinadores aceitam a coautoria em crimes culposos, todavia, como em todo concurso de pessoas, exige-se o liame subjetivo entre os agentes. Em crimes culposos, o liame subjetivo deve ser analisado de modo diverso dos crimes dolosos, ou seja, o liame subjetivo não seria em relação ao resultado, mas, sim, em relação à própria conduta.

    Ex. Dois pedreiros decidem jogar uma barra de ferro do 2º andar de um prédio em construção. Sem olhar para baixo, mas apenas com a intenção de descartá-lo, ambos, com o liame subjetivo de jogar a barra de ferro, concretizam a sua conduta, mas causam a morte de um pedestre que passava por ali (respondem por homicídio culposo).

    No caso da omissão imprópria do pai e da imprudência do filho que dirigia  em alta velocidade e matou alguém, não consigo vislumbrar o liame subjetivo da conduta, pois o pai agiu com dolo quando autorizou o filho a pegar o carro e assumiu o risco de qualquer evento danoso que pudesse ocorrer; o filho atuou com imprudência e imperícia quando dirigiu o veículo com excesso de velocidade e sem ser habilitado.

    Portanto, não havendo liame subjetivo entre eles, não é possível sustentar, tecnicamente, o concurso de agentes neste caso. 

     

    Contudo, há uma justificativa para responsabilizar o pai que infringiu o dever de vigilância a titulo culposo:

    Os crimes de omissão de ação impróprios correspondem, inversamente, aos tipos de resultado e tem por fundamento a posição de garantidor do bem jurídico, atribuída a determinados indivíduos, que engendra o dever jurídico especial de agir (cuidado, proteção e vigilância), cuja lesão implica responsabilidade penal pelo RESULTADO (doloso ou culposo), como se fosse cometido por ação. 

    O agente/garante responde pelo resultado naturalístico, com fundamento no art. 13, § 2º, do CP, isto é, por meio de uma adequação típica mediata (indireta), neste caso, identificada como norma de extensão causal.

    Destarte, no caso concreto em apreço, a filha cometeu um homicídio culposo  em direção de veículo automotor, em razão da sua imprudência (não existe a figura culposa da lesão corporal seguida de morte, como informa a questão), assim, o pai, em razão da norma de extensão causal do art. 13 § 2º, somente poderia responder a título culposo, pois não haveria como estender a ele um resultado doloso se este resultado não ocorreu efetivamente.

    Dessa forma, também não há o que se falar em concurso de pessoas, pois não há liame subjetivo entre pai e filha, o que afasta a norma de extensão pessoal ou espacial do art. 29, do CP.

    O pai, deveras, será responsabilizado como autor de crime omissivo impróprio de homicídio em direção de veículo automotor a título de culpa.

    A filha será responsabilizada como autora de ato infracional equivalente ao crime comissivo de homicídio em direção de veículo automotor a título de culpa. 

    GABARITO ESTÁ CORRETO: "B"

  • COMENTÁRIO (SEM USO DO GERÚNDIO)

     

    A conduta do pai inscreve-se no art. 13, § 2º, “a”, CP: O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Dela, podem ocorrer 02 (duas) consequências penais:

     

    I - se não houver nenhum dano causado pelo filho na direção do veículo, o pai responderia pelo crime previsto no art. 310 do CTB;

    II - se na condução do veículo o filho causar algum dano (resultado), como, por exemplo, a morte de alguém, o pai, por estar na posição de garantidor (dever de vigilância), responde pelo resultado naturalístico da conduta do filho (arts. 302 e 303 do CTB ou arts. 121 e 129 do CP).

     

    Neste caso, o pai responderia por homicídio doloso ou culposo?

     

    Descartado desde logo o dolo (que só poderia ser “eventual”), porque a filha seria condenada por ato infracional análogo ao crime (culposo) do art. 302 do CTB. Assim, por um paralelo, o pai não poderia ser condenado por homicídio doloso.

     

    Nem mesmo se pode considerar culpa “consciente” porque não há menção na questão que o pai acreditasse sinceramente na não ocorrência do acidente automobilístico (ou tivesse adotado algum contrafator para evitá-lo).

     

    Ainda: pergunta-se: faz sentido que o pai fosse condenado por conduta dolosa se a própria filha seria condenada por ato infracional análogo a crime culposo (art. 302 do CTB)?

     

    Exclusão, pois, das alternativas C e E. restam as alternativas A, B e D.

     

    Ademais, não existe lesão corporal seguida de morte no CTB, à qual a filha seria condenada em ato infracional análogo. Não caberia então que o pai fosse condenado por esta rubrica.

     

    Exclusão, também, da alternativa A. restam agora somente as alternativas B e D.

     

    O desempate consiste em saber se o pai agiu positivamente (por comissão) ou negativamente (por omissão). Logicamente, foi por omissão. Descartada, então, a alternativa D.

     

    Esclareça-se, à guisa de conclusão, que a omissão teve início em uma conduta positiva, qual seja: (1) o ato de entregar a chave do veículo filha ou (2) o que equivale o mesmo (na concepção do examinador): deixar a filha pegar a chave, logo que autorizada para tanto.

     

    Como se vê, apenas com algum malabarismo interpretativo é que se chega à mesma conclusão do examinador. “Correta” a alternativa B.

  • REFLEXÕES SOBRE O COMENTÁRIO DO COLEGA RODRIGO STANGRET:

     

    Em primeiro lugar, foi infeliz, ao meu ver, pinçar o seguinte trecho de julgado do STJ: “Portanto, uma mesma ação ou omissão penalmente relevante não pode ser causa de responsabilização por dois ou mais crimes [...]”. Olvida-se do concurso material ou formal (próprio e impróprio) de crimes. É verdade que o pai não poderia ser condenado simultaneamente aos crimes dos arts. 302 e 310 do CTB. Ocorre que o pai não será condenado pelo art. 310, que se limita ao caso de não ter ocorrido qualquer resultado naturalístico (o que já foi destacado pelo colega FELIPE ROMERO e por mim mesmo, em outro comentário). Na verdade, o excerto deve ser lido em seu contexto restrito (do julgado em referência), sem a pretensão de qualquer generalização.

     

    Em segundo lugar, a segunda justificativa depara-se com o que se pode inferir de “DANO REFLEXO”, colorido que a jurisprudência atribui de forma cambiante, de caso a caso. Então uma postura mais restrita, tímida, tacanha da jurisprudência não impede outro entendimento (que foi, no caso, do examinador).

     

    Em terceiro lugar, a terceira justificativa, sobre o pai garantidor, ao meu ver, é preciso considerar: (1) bizarro que o adulto saia incólume por tamanha irresponsabilidade (morte de um transeunte), ou seja condenado por crime tão leve como o do art. 310 do CTB, entendimento que já condiciona o intérprete (alguém duvida que não?); (2) na letra do art. 20, § 2º, do CP, o terceiro que provocou o resultado é que responde por ele (a filha foi só um instrumento da conduta culposa do pai, por um paralelo com a autoria mediata – a filha não é condenada por crime, mas por ato infracional, como dispõe o art. 103 do ECA). Seja como for, a menção à “obrigação de vigilância” coligido pelo colega FELIPE ROMERO, com base no doutrinador Juarez Cirino, já espanca qualquer divagação errática em torno do caso em tela.

     

    Em quarto lugar, sobre a necessidade de existirem 02 (dois) atos (uma ação e uma omissão), para mim não faz sentido. Basta lembrar o exemplo da doutrina de crime comissivo por omissão: “É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição” (Capez). Não se vê, neste exemplo, uma conduta ativa anterior (a não ser o parto da mulher).

     

    Em quinto lugar, o HC 235.827-SP (que é mencionado pelo colega) trata de fato diverso, o que já é ressaltado em sua própria ementa: “3. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI PERMITIU A SAÍDA DO FILHO COM O CARRO NA DATA DOS FATOS”. Por isso, entendeu que houve ‘AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE APTA A CONFIGURAR O DELITO CULPOSO QUE SE ATRIBUI AO PAI”. No caso da presente QC, o pai “autorizou” a saída da filha com o veículo automotor.

     

    Achei estranha a menção ao REsp 69975-SC, que tem como data de julgamento o dia 26/11/1996, enquanto o CTB é de 1997.

  • Não precisa de tanto blá, blá, blá para explicar a questão. Atentem-se, doutores: a omissão penalmente relevante, nos termos do artigo 13 & 2º, daqueles que estão na posição de garante, admite modalidades dolosa e culposa. O fato do Getúlio de Zatento autorizar a filha desabilitada a conduzir veículo automotor não se traduz no consentimento tácito para a ocorrência de possível crime de homicídio porventura praticado por sua descendente.

    Grato.

  • esses comentarios em nada ajuda... 4 horas para entender,

  • getulio d. za tento

  • Letra B para quem não quer fica lendo comentários

  • Será um crime comissivo por omissão (aquele que tem a figura do garantidor)

    Art. 13, § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Acredito que quando a questão ao falar que a garota estava em alta velocidade, traz a culpa consciente e não de dolo eventual.

    Logo, gabarito letra B.

  • Autorizou MENOR DIRIGIR e este deu motivo ao crime que nao era vontade nem pretendido. Responde pelo Dano mais grave na forma culposa HOMICIDIO CULPOSO , e como tinha o dever de agir e podia mas não o fez por negliencia é CRIME COMISSIVO POR OMISSAO OU CRIME OMISSIVO IMPROPRIO pois tinha o dever de agir e nao agiu.

  • homicídio culposo (crime comissivo por omissão).

    homicídio doloso (crime comissivo por omissão).

    gente esses dois tem a figura do Garantidor, certo?

    como vou saber se é culposo ou doloso?

    em outra questões vi que um salva vidas deixou o rapaz se afogar e foi homicídio dololo (comissivo por omissão).

  • O enunciado da questão narra a conduta de Sandra que, com dezessete anos de idade, conduziu veículo automotor e, estando em alta velocidade, atropelou e matou a vítima Maria das Dores, bem como a conduta de seu pai, que a autorizou a sair com o veículo de sua propriedade. Em relação à tipificação da conduta de Sandra, não há nenhuma dúvida de que ela praticou ato infracional similar ao crime de homicídio culposo no trânsito – artigo 302 da Lei 9.503/1997. O questionamento, porém, diz respeito à conduta do seu pai, Getúlio D. Za Tento.

     

    Vamos ao exame de cada uma das alternativas, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de lesões corporais dolosas seguidas de morte é um crime preterdoloso, de forma que o agente tem que ter dolo na conduta, porém, culpa no resultado. No caso do Getúlio, não há como se admitir que ele tivesse dolo de lesionar Maria das Dores, porque não há no enunciado informações que possam levar a esta conclusão, pelo que está descartada a possibilidade de configuração do crime de lesões corporais dolosas seguidas de morte – artigo 129, § 3º, do Código Penal.

     

    B) Correta. Dentre as alternativas apresentadas, esta é a única a ser assinalada, muito embora seja um entendimento possível, mas não único. É que, no momento em que Getúlio entrega o veículo para filha adolescente, ele cria uma situação de perigo para as pessoas da coletividade, devendo ser responsabilizado penalmente pelos resultados que advierem disso, com base na alínea “c" do § 2º do artigo 13 do Código Penal. Com este raciocínio, ele teria contribuído para a morte da vítima, à medida que adotara uma conduta que importou em falta de cuidado, caracterizadora de culpa, pelo que deveria responder pelo crime de homicídio culposo, por omissão imprópria. Ele seria coautor do crime culposo, já que a doutrina majoritária somente admite a coautoria de crimes culposos e não a participação. Este entendimento, porém, embora tenha registros em tribunais, não é o adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos trechos em destaque a seguir: “(...) 2. A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho. 3. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório. Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado. (...)" [STJ, 5ª Turma. HC Nº 235.827 - SP (2012/0050257-8). Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 03/09/2013]. Dentre as alternativas, como já afirmado, esta é a única possível, mas não está em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores. A rigor, Getúlio deveria responder pelo crime previsto no artigo 310 da Lei 9.503/1997.

     

    C) Incorreta. Também não há como se vislumbrar a configuração do crime de homicídio doloso na conduta do Getúlio, pois, como já salientado, não há elementos para se visualizar dolo, direto ou eventual, de sua parte em relação à morte da vítima.

     

    D) Incorreta. O homicídio culposo, na modalidade comissiva, não é a melhor resposta, considerando que a letra B menciona o crime comissivo por omissão, que é o mais adequado ao caso. Não foi Getúlio que dirigiu em alta velocidade. A conduta dele advém de uma relação de causalidade normativa.

     

    E) Incorreta. Mais uma vez, não há como se vislumbrar a configuração do crime de homicídio doloso na conduta do Getúlio, pois, como já salientado, não há elementos para se visualizar dolo, direto ou eventual, de sua parte em relação à morte da vítima.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

     

    OBS.: A letra B é a única resposta possível no caso, mas a questão está mal elaborada, à medida que não espelha em uma de suas alternativas o posicionamento dos tribunais superiores sobre a situação fática narrada.

  • TUDO ESTÁ LIGADO NA INTENÇÃO DO AGENTE, NO CASO DO SALVA VIDAS ELE QUERIA O RESULTADO MORTE, POR ESSA RAZÃO DOLOSO, JA O PAI, NÃO QUERIA O RESULTADO MORTE DE ALGUÉM.

  • Em 17/03/22 às 15:33, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 09/03/22 às 04:52, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 21/02/22 às 14:41, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 09/02/22 às 05:36, você respondeu a opção E. Você errou!


ID
1948345
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da omissão própria e da omissão imprópria (também denominada crime comissivo por omissão), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA:

     

    "Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    A relevância da omissão, todavia, não se resume ao dever de agir, pressupondo-se também que ao agente seja possível atuar para evitar o resultado. Com efeito, não se presume a responsabilidade penal simplesmente em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário. Impõe-se a análise concreta dos acontecimentos para estabelecer se, naquelas circunstâncias, havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivoao bem jurídico que devia proteger."

     

    (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 223 e 224)

  • a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão PRÓPRIA.

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    Art. 13. § 2º - [...] O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Ingerência)

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado,  ESTÁ positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, NÃO é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. Ver CP, 65.

    RESPOSTA: E - Art. 13, §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Letra E. Correta. Art.13, parágrafo 2, do Código Penal.
  • Gab E

    Crime omissivo impróprio 

    É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. 

     

    Fundamentação:

     

    Art. 13 do CP

     

    É diferente de crimes omissivo próprio:

     

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

     

    Foco nos estudos!!!!

  • Trata-se da chama "relevância penal da omissão", com previsão no art. 13, § 2º do CP, que prevê os crime omissivos impróprios (ou comissivos por omissão). Essa omissão somente será penalmente relevante quando o omitente devia (hipóteses das alíneas a, b e c do §2º do art. 13) e se podia (fisicamente) agir para evitar o resultado. Assim, são pressuspostos: (i) dever jurídico de agir; (ii) evitabilidade do resultado pela atuação do agente; (iii) possibilidade de o agente agir para evitar; e (iv) produção do resultado. 

     

    Ex1: estou caminhando e vejo um idoso atravessar a rua sem olhar, prestes a ser atropelado; eu não faço nada; não posso ser penalmente responsabilizado, pois eu não tinha o dever jurídico de agir, pois sou apenas mais um cidadão comum.

     

    Ex2: sou professor de natação e vejo um aluno se afogando; eu não faço nada; serei responsabilizado penalmente caso ele morra, pois eu sou garantidor naquela situação  (seja obrigação de cuidado ou por contrato, p. ex.).

     

    G: E

  • gabarito E

    Imagine um policial que esteja diante de um assalto que está sendo cometido por seis ladrões armados, esse policial tem o dever de agir para impedir o resultado, mas nada poderá fazer, além de pedir reforço, uma vez que é humanamente impossível para ele, praticar uma pronta reação. 

  • BIZU

    Crime omissivo próprio: apenas nos de mera conduta. A elementar está prevista nopróprio tipo penal, sendo indiferente a ocorrência do resultado. 

  • BREVE RESUMO DAS RESPOSTAS:

     

    a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria.

     

    ERRADO: Quando há norma expressa estamos diante de um crime omissivo PRÓPRIO( no qual a omissão está contida no tipo, como ocorre no crime de omissão de socorro, art 135/CP) nos crimes omissivos impróprios é necessário o uso de uma norma de extensão( norma de extensão da própria conduta-omissão penalmente relevante) já que não há adequação tipica direta(imediata) entre a conduta e o tipo. Outros casos de adequação tipica indireta ou mediata no CP são a tentativa( norma de extensão temporal) e a participação( norma de extensão da própria conduta).

     

     

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

     

    ERRADO: No CP a omissão penalmente relevante está presente em 3 situações: I- Dever legal( dever atribuído por lei como no caso dos policiais) II-Garantidor( Aqueles que devem evitar o resultado como no caso dos pais e tutores) III- Ingerência( aqueles que criam o risco são responsáveis por evitar o resultado, como no caso de alguém que convida pessoa que não sabe nadar e se compromete a socorrê-la se está começar a se afogar).

     

     

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

     

    ERRADO: Encontra-se prevista no art 13/CP, trata-se de uma das hipóteses da omissão penalmente relevante já citada na assertiva anterior.

     

     

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação.

     

    ERRADO: O CP não faz diferenciação quanto a punição, o omitente por vezes pratica um resultado naturalístico mais gravoso através da omissão do que se o fizesse por ação.

     

     

    e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

     

    CERTO: Quanto a omissão existe 2 teorias: I- Teoria causalista/naturalística( No qual basta o poder agir para evitar o resultado, respondendo por ele caso se omita), II- Teoria normativa/jurídica( Deve haver o poder agir + dever de agir para evitar o resultado) o CP adotou a teoria normativa/jurídica quanto a omissão.

     

     

  • A - Errada. De fato, o critério tipológico serve para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria. Porém, quando a conduta omissiva vem descrita em tipo penal estaremos diante da omissão própria e não imprópria. Ex: crime de omissão de socorro (art. 135, CP). Já os crimes de omissão imprópria decorrem das cláusulas gerais do arti 13, §2º, CP.

     

    B - Errada.  São garantidores: i) quem por lei tenha dever de cuidado e vigilância (pais, policiais, bombeiros); ii) quem, por outra forma [contrato], assumiu o dever de evitar o resultado (salva-vidas de clubes, professores em excursões); iii) quem com seu comportamento anterior criou o risco do resultado (maquinista de parque de diversões que deixa cadeira solta em brinquedo);

     

    C - Errada. A ingerência é figura regulada pelo Código Penal (art. 13, §2º, c).

     

    D - Errada. Os crimes omissivos não sofrem a incidência indistinta de causas de diminuição de pena, tal como ocorre nos crimes tentados.

     

    E - Correta. De fato, a responsabilizaçao do garantidor exige que, além do dever de agir, ele deva poder agir. Só a conduta de quem deve e pode agir para evitar o resultado é penalmente relevante (art. 13, §2º).

  • Alguém pode me explicar a C?

    O conceito está realmente no artigo. 13, paragrafo segundo, mas onde está escrito "ingerência"?

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA

    Caso  o agente não estava presente no local, não poderá
    responder pelo crime de omissão, mesmo tendo o dever jurídico de agir, por
    ausência do “poder de agir”. Ex.: médico que sai mais cedo ou chega
    atrasado, ocorrendo morte do paciente nesse ínterim.

  • rapidinha:

    - CRIME OMISSO PROPRIO: tem o dever juridico de agir

    - CRIME OMISSO IMPROPRIO: tem o dever juridico de agir E impedir o resultado.

     

    GABARITO ''E''

  • e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.  (CORRETO)  OBS. Tem que ter o dever e o poder.  EX: está havendo um assalto e um policial viu-o, logo ele tem o dever de impedir, mas deverá saber se PODE, pois se for 10 bandidos, ele não pode, pois irá morrer.

  •  a) INCORRETA- um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria. O CRIME OMISSIVI PRÓPRIO É O QUE DESCREVE A SIMPLES OMISSÃO DE QUEM TINHA O DEVER DE AGIR. NO CASO, O AGENTE NÃO FAZ O QUE A NORMA MANDA. JÁ O OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO EXIGE DO SUJEITO UMA CONCRETA ATUAÇÃO PARA IMPEDIR O RESULTADO QUE ELE DEVIA E PODIA EVITAR. 

     b) INCORRETA- nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. O ARTIGO 13 PARÁGRAFO 2o DO CP LETRAS A, B E C TRAZ AQUELES QUE POSSUEM POSIÇÃO DE GARANTIDOR, INCLUINDO O DEVER DE AGIR AINDA PARA QUEM DE OUTRA FORMA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO E QUEM, COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR,CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.

     c) INCORRETA- a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática. ESTÁ SIM. A INGERÊNCIA ESTÁ NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO 2o LETRA C DO CP. ERRADO FALAR QUE NÃO ESTÁ POSITIVADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

     d) INCORRETA- o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. ERRADO, PORQUE A OMISSÃO É SIM PENALMENTE RELEVANTE, NÃO HAVENDO, NESSE CASO, APENAMENTO DE FORMA ATENUADA PARA O CRIME OMISSIVO. 

     e) CORRETA- segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo. O ART. 13 PARÁGRAFO 2o DO CP TRATA DA RELEVÂNCIA DA OMISSÃO, DIZENDO QUE A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE QUANDO O OMITENTE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO. 

  • Complementando os comentários sobre o erro da Letra D, o item 12 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP trata da omissão com a mesma relevância da ação: "(...) Pôs-se, portanto, em relevo, a ação e a omissão como as duas formas básicas do comportamento humano. Se o crime consiste em uma ação humana, positiva ou negativa (nulum crimen sine actione), o destinatário da norma penal é todo aquele que realiza a ação proibida ou omite a ação determinada, desde que, em face das circunstâncias, lhe incumba o dever de praticar o ato ou abster-se de fazê-lo.

  • 1.      Omissão própria é o dever que atinge a todos indistintamente, ou seja, dever de solidariedade. Não admite tentativa. Já a omissão imprópria é o dever de agir, estar direcionado a personagens especiais (ex: salva vida, bombeiro). Nesse caso admite tentativa.

  • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ART. 13, cp

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Formas de condutas omissivas a) Crimes omissivos próprios: inexiste o dever jurídico de agir, fal- tando, por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma impondo o que deveria ser feito. Ante a inexistência do quod debeatur, a omissão perde relevância causal, e o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador descrevendo a omissão como infração formal ou de mera conduta. Exemplo: os arts. 135 e 269 do CP e 304 da Lei n. 9.503/97 (Có- digo de Trânsito Brasileiro). Desse modo, aqui, exige-se uma atividade do agente, no sentido de salvaguardar um bem jurídico cuja desconsideração do comando legal por omissão gera o ajustamento dessa conduta omissiva de modo direto e imediato à situação tipificada. b) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como crimes omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão: o agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito. Há, portanto, a norma dizendo o que ele deveria fazer, passando a omissão a ter relevância causal. Como consequência, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa. Fonte: Capez, Fernado. Curso de Direito Penal. Vol. 1
  • ...

    a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria.

     

     

     

    LETRA A – ERRADA – Se houver um tipo penal específico, estará diante de um crime omissivo próprio. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 223):

     

    “Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado. É esse dever (jurídico) que faz da sua abstenção comportamento relevante para o Direito Penal.”(Grifamos)

  • ...

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

     

    LETRA B – ERRADA -  O erro do item foi a palavra apenas, já que existe outras duas hipóteses, conforme o art. 13, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CP, a seguir:

     

    “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.” (Grifamos)

  • ....

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Ela está prevista no art. 13, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. O termo ingerência pode ter gerado alguma desconfiança. Quanto a este termo, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 360) faz referência:

     

    “c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Cuida-se da ingerência ou situação precedente.

     

    Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.” (Grifamos)

  • ...

     

    e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

     

     

    LETRA E – CORRETA - o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 357 e 358) explica:

     

    Poder de agir

     

     

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal é cristalino: não é suficiente o dever de agir. Exige-se mais: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

     

     

    Quem tem o dever de agir não pratica, automaticamente, uma conduta penalmente reprovável. É necessário que tenha se omitido quando devia e podia agir de forma a impedir o resultado. Por essa razão, a possibilidade de agir tem sido considerada elemento ou pressuposto do conceito de omissão, que surge como a não realização de conduta possível e esperada.

     

     

    Poder de agir é a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante. Exemplo: Um bombeiro tem o dever de impedir o afogamento de uma criança em uma praia. Não pode agir, contudo, se acidentalmente quebra suas duas pernas ao pisar em um buraco cavado por crianças quando corria em direção à infante que afundava. ” (Grifamos)

  • O crime comissivo impróprio, também chamado de crime comissivo-omissivo ou comissivo por omissão, possui amparo legal no art. 13, parágrafo 2º do CP. Nele, prevê-se essa espécie de crime quando o omitente DEVERIA e PODERIA agir para evitar o resultado da ação, mas não o faz.

    Em seus incisos, elancam-se as pessoas garantidoras, quais sejam: a) quem a lei obrigava o cuidado, proteção e ou vigilância (ex: pais, bombeiros, policiais); b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: babás, guias de trilhas) e c) quem, com comportamento anterior, criou o risco.

  • Gab: E 

     

     Teorias acerca da omissão

     

     

    A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa.

    Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou.

    Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi acolhida pelo Código Penal.

     

    Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo).

    Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.”

     

     

    Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - 

    Fiz um mapa mental : link nos comentários :

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/2016/03/direito-penal-tipicidade-da-omissao-na.html?showComment=1570622857208#c3468872308137169759

     

  • #APRODUNDANDO - Teorias sobre a OMISSÃO:

    (1) Teoria naturalística: quem se omite efetivamente faz alguma coisa e produz resultado no mundo dos fatos

    (2) Teoria normativa: adotada no Brasil. A omissão não é apenas um não fazer. É não fazer aquilo que a lei impõe que seja feito. Não se pode punir se a lei não exige um comportamento contrário. Há duas formas de exigir: no próprio tipo penal (omissão própria) ou violando-se o dever geral de agir presente no art. 13, § 2º (omissão imprópria). Ou seja, é possível exigir o dever de agir no próprio tipo penal (OMISSÃO PRÓPRIA) ou violando-se o dever geral de agir (OMISSÃO IMPRÓPRIA).

  • BISU: Diferença entre Omissão própria e Imprópria

    OMISSÃO PRÓPRIA: "Podia mas não quis"

    Dever de agir PREVISTO EM LEI. Ex.: Omissão de socorro (art. 135, CP) ou (art. 304, CTB)

    _Crime de mera conduta. (independe do resultado)

    _ imputado a qualquer pessoa;

    _ a lei pune a simples omissão;

    OMISSÃO IMPRÓPRIA:  "Devia mas não faz"

    Também chamado de COMISSIVO POR OMISSÃO. Ex.: Mãe permite DEIXA de alimentar o filho que morre de fome.

    _ Crime material, depende do resultado;

    _ praticados por certas pessoas (garantes) 

    _dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém.

     

    Bons Estudos. FORÇA!

    IG.: @pattiborges_concurseira

  • "Juntamente com o dever de agir, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Se, na situação concreta, sua atuação era fisicamente impossível, não há o que se falar em omissão penalmente irrelevante. Assim, deve o agente (a) ter conhecimento da situação causadora do perigo; (b) ter consciência da sua posição de garantidor e (c) ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado."

     

    Fonte: SANCHES, Rogério. Código Penal para Concursos, 11ª ed. 2018. p. 60.

  • Resposta correta: e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

    O agente garantidor para que responda pelo o resultado que tinha o dever de evitar, e o dever de agir no caso concreto, tem que ter a possibilidade física. Com ocorre por exemplo no caso de plantão médico, em que o médico não se encontrava no plantão, ele não pode responder se ele não encontrava no momento no hospital. Ou no caso de um assalta dentro do banco, em que você é um policial militar, de folga, com a sua pequena arma, e os assaltantes com as metralhadoras, você não tem como agir com a sua pequena arma. 

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. ERRADO

    A omissão pode ser própria e imprópria. No caso, de eu ser uma pessoa comum, só pratico crime comissivo por ação; porém, o agente garantidor, conforme o rol taxativo do art. 13 CP, responde por ação ou por omissão (crime de comissão por omissão - omissão imprópria)

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática. ERRADO. Está positivado no art. 13, alínea "c" do CP.

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Errado, não apena. Temos: - Quem que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado. (ingerência); e, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

     a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria. INCORRETA. O que diferencia a Omissão própria da imprópria, é que os crimes comissivos são em regra praticados através de uma AÇÃO, isto se aplica a todas as pessoas, contudo, existe uma categoria especial de pessoas (agentes garantidores) que podem praticar este crimes comissivos violando a norma proibitivas, através de uma omissão, conforme art. 13, parágrafo 2°, onde a omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado, conforme o rol taxativo de quem são os agentes garantidores.

  • Item (A) - De acordo com a doutrina, o critério tipológico, ou da previsão legal, para se distinguir entre  a omissão própria e a omissão imprópria, leva em consideração a previsão legal ou não de cada forma omissiva. Segundo esse critério, a omissão própria se encontra tipificada na lei, enquanto a omissão imprópria não. Neste sentido, veja-se a lição de Juarez Tavares em no opúsculo "As Controvérsias em Torno dos Crimes Omissivos" publicado pelo Instituto Latino-Americano de Cooperação Penal, em 1996:  "No crime omissivo próprio, a lei penal descreve a própria modalidade de omissão. Por exemplo, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A posição de garantidor, nos termos dos incisos do §2º, do artigo 13, do Código Penal, pode derivar da lei, do contrato ou da assunção fática de proteção do bem jurídico, ou da prática de conduta anterior que tenha criado o risco da ocorrência do resultado. A assertiva contida neste item está, portanto, errada, pois, como visto, não apenas a lei confere o dever de impedir que o resultado delitivo ocorra.
    Item (C) - A denominada ingerência, que, segundo Juarez Tavares em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado, está positivada em nosso ordenamento jurídico no artigo 13, §2º, "c", do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Não existe previsão em nosso Código Penal de atenuação da pena nas hipóteses do crime ter sido praticado na forma omissiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - O Código Penal é expresso em seu artigo 13, §2º ao estabelecer que a omissão é penalmente relevante "quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Se a descrição do tipo penal traz uma omissão: o próprio tipo é omissão (omissão própria) - Ex: Crime de omissão de socorro

    Se a descrição do tipo penal traz uma ação: a omissão é imprópria do tipo, mas porque tem o dever jurídico de agir e podia agir, o autor responde por agir em omissão (comissão por omissão).  - Ex: estupro de vulnerável por omissão da mãe.

  • O agente garantidor para que responda pelo o resultado que tinha o dever de evitar, e o dever de agir no caso concreto, tem que ter a possibilidade física.

  • GABARITO: E

    Art. 13.  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

  • Erro técnico das assertivas: garantidor não tem dever de evitar o resultado; tem dever de AGIR a fim de evitá-lo.

  • Gab E

    Art. do CP: 13, §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Há limitação objetiva que é do lugar, e a limitação subjetiva que é a física, ausente qualquer uma dessas ele poderá responder em outro ramo do direito, mas não no penal.

  • a)   um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão PRÓPRIA.

    Por critério tipológico devemos entender que se trata de uma técnica de agrupamento de elementos (fatos) que possuem características intrínsecas. Como exemplo vamos observar o tópico DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Esta tipologia reúne os crimes que possuem como objeto jurídico o PATRIMÔNIO. Logo, podemos inferir que o CRITÉRIO TIPOLÓGICO NÃO serve para distinguir CRIME OMISSIVO PRÓPRIO de CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO porque não existe uma TIPOLOGIA de um grupo de crimes omissivos.

    RESMUNINDO: Falando de outra forma, os crimes são classificados por tipo (TIPOLOGIA), por exemplos DOS CRIMES CONTRA A VIDA. Porém, não há uma tipologia (agrupamento) dos crimes OMISSIVOS, sejam eles omissivos PRÓPRIOS ou IMPRÓPRIO, logo, o critério tipológico não diferencia as espécies de crimes omissivos.

    b)   nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    A expressão “apenas por lei” torna a assertiva errada, pois o código penal em seu art. 13 prevê mais dois casos de posição de garantidor, são eles:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c)   a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

    A INGERÊNCIA está positivada no código penal na alínea “c” do §2º do art. 13.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Ingerência).

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. 

    As Circunstâncias Atenuantes declinadas no Art. 65 do CP não contemplam a OMISSÃO como causa de diminuição da pena.

     

    e)   segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

    É o que preconiza o §2ª do Art. 13 do CP, ou seja, não basta o DEVER DE EVITAR o resultado, é imprescindível PODER o agente evitar o resultado. Logo, este é o item CORRETO.

  • Código Penal:

        Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a lei diz devia e podia evitar, lembrando q se n fizer isso e resultar morte,

    o agente nao responde por omissao de socorro mas sim por homicidio doloso.

  • Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

  • PODER-DEVER DE AGIR. Exemplo: Policial com uma pistola 380 está em um restaurante, 50 meliantes armados com fuzis entram no ambiente e roubam todos. O policial tinha o dever de agir? sim. E poder? claro que não.

  • a.errado Quando há um tipo penal prevendo, expressamente, determinada omissão, tem-se um caso de omissão própria.

    b. errado Além de possuir obrigação por lei, existem outras hipóteses definidas pelo artigo 13, § 2º. O termo “garantidor” refere-se ao garante e ao previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 13, § 2º.

    c.errado Está positivada no ordenamento brasileiro (art. 13, § 2º, c).

    d. errado O crime praticado por omissão será apenado da mesma forma que um crime praticado por ação.

    e . correto segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

  • OMISSÃO PRÓPRIA

    O agente tem o dever “genérico” de agir

    A omissão está descrita no próprio tipo incriminador.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    O agente tem o dever de EVITAR o resultado

    A omissão está descrita na cláusula geral (art. 13, §2º do CP)

  • NON FACERE + QUOD DEBEATUR

  • devia e podia agir para evitar o resultado. gab E

  • Alternativa e: necessário o DEVER LEGAL (art. 13, §2º) + POSSIBILIDADE DE EVITAR o resultado - uma vez que não se exige ato heroico.


ID
2014000
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao conceito de crime, nos termos do Código Penal brasileiro, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II
    DO CRIME

            Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 -

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          artigo 14

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A omissão penalmente relevante exige a conjugação de dois aspectos: dever de agir e poder agir (art. 13, §2º, CP). O dever de agir está nas alíneas a, b e c do §2º (dever específico, de um garantidor); e o poder agir estará presente quando houver possibilidade sífica de agir para evitar o resultado.

     

    G: B

  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.
    CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    É o chamado crime impossível. Conforme Rogério Sanches Cunha (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
    "O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do delito, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material".

    c) ERRADA.
    CP, Art. 14 - Diz-se o crime:
    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Vale lembrar que, conforme lição de Rogério Sanches Cunha, "o nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Para a fixação da pena do crime tentado, considera-se a maior ou menor aproximação do iter da fase de consumação. A diminuição da pena será tanto menor quanto mais próximo tiver chegado a tentativa do crime consumado.
    Há delitos, no entanto, em que o legislador pune da mesma forma a tentativa e a consumação (crimes de atentado ou de empreendimento. Ex.: art. 352 CP). Neste caso, excepcionalmente, adotou-se a teoria subjetiva, contentando-se com a exteriorização da vontade (a tentativa, subjetivamente, está consumada)".


    d) ERRADA.
    CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Conforme Rogério Sanches Cunha:
    "O art. 15 trata da tentativa qualificada (ou abandonada), dividida em duas espécies: desistência voluntária (1ª parte) e arrependimento eficaz ou resipiscência (2ª parte). (...) Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios (ex.: depois de escalar muro da casa e abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor). Já no arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento (depois de desferir dois tiros na vítima, arrepende-se, socorrendo, eficazmente, o ferido). Em ambos os casos não há tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados (violação de domicílio, no primeiro exemplo, e lesão corporal, no segundo)".

  • A – ERRADA – Trata-se de crime impossível previsto no artigo, razão pela qual não se pune a tentativa: “Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

     

    B – CORRETA – Redação do artigo 13, § 2° do CP:

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

    C – ERRADA -  A definição analisada é de crime consumado e não tentado:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

      I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    D – ERRADA - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados, não pela pena aplicável ao crime consumado:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

  • Pessoal, para acrescentar um pouco mais aos estudos, questões comentadas toda semana: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw

     

    Acrescentando, um pouco mais,  aos excelentes comentários dos colegas:

     

    CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Detalhando o artigo 17, que diz respeito à auternativa "a"

    O que é ineficácia absoluta do meio: Tudo aquilo usado pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado (faca, veneno, revolver...) mas que, no caso, concreto não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos.


    Absoluta impropriedade do objeto: tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta do agente, ou seja, é a pessoa ou a coisa sobre o qual se dirige a conduta do agente, mas que no caso concreto, era absolutamente impróprio a finalidade, matar um morto por exemplo.

     

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 13, § 2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (...)

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Nesse sentido, a relevância da omissão pauta-se na  cumulação da inação do agente, dever jurídico de agir e poder de agir. Para fins de análise do nexo causal nos crimes omissivos,  art. 13,2º adotou a Teoria Normativa, situação em que somente se pune o agente se houver DEVER DE AGIR. Material - Carreiras Policiais

  • Conhecido pela doutrina como Tentativa Qualificada ou Ponte de Ouro o Art 15 do CP

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • Art 13 &2º (Garantidor)

  • A - Não se pune a tentativa quando....  Art. 17

    B - Yes!

    C - Consumado.

    D - Responde somente pelos atos já praticados. Art. 15

  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.
    CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    É o chamado crime impossível. Conforme Rogério Sanches Cunha (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
    "O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do delito, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material".

    c) ERRADA.
    CP, Art. 14 - Diz-se o crime:
    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Vale lembrar que, conforme lição de Rogério Sanches Cunha, "o nosso Código, como regra, adotou a teoria objetivapunindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Para a fixação da pena do crime tentado, considera-se a maior ou menor aproximação do iter da fase de consumação. A diminuição da pena será tanto menor quanto mais próximo tiver chegado a tentativa do crime consumado.
    Há delitos, no entanto, em que o legislador pune da mesma forma a tentativa e a consumação (crimes de atentado ou de empreendimento. Ex.: art. 352 CP). Neste caso, excepcionalmente, adotou-se a teoria subjetiva, contentando-se com a exteriorização da vontade (a tentativa, subjetivamente, está consumada)".


    d) ERRADA.
    CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Conforme Rogério Sanches Cunha:
    "O art. 15 trata da tentativa qualificada (ou abandonada), dividida em duas espécies: desistência voluntária (1ª parte) e arrependimento eficaz ou resipiscência (2ª parte). (...) Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios (ex.: depois de escalar muro da casa e abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor). Já no arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento (depois de desferir dois tiros na vítima, arrepende-se, socorrendo, eficazmente, o ferido). Em ambos os casos não há tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados (violação de domicílio, no primeiro exemplo, e lesão corporal, no segundo)".

  • Teorias acerca da punibilidade da tentativa

    a) Teoria objetiva: A lesão ao bem jurídico é menor, portanto, terá a mesma pena do crime consumado com uma causa de diminuição. 

    b) Teoria subjetiva:  Queria causa o resultado, logo vai responder integralmente pela sua vontade (Direito penal do autor). 

  • A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.  (FAMOSO AGENTE GARANTIDOR)

  • '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • Desistência Voluntária: o agente não esgota todos os atos de execução. (responde pelos atos que consumar). Nada impede que a desistência se dê por influência de terceiros.

    Arrependimento eficaz:O agente executa todos os atos executórios mas se arrepende posteriormente, realizando atos para reverter a situação.O benefício legal é que o agente responde apenas pelos atos praticados, não respondendo nem pela forma tentada do crime. 

    O arrependimento posterior: só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

  • a) CRIME IMPOSSÍVEL

    b)CORRETA

    c)CRIME CONSUMADO

    d) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • a) A tentativa é punida mesmo quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ERRADA

    CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    b) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. CORRETA  ( GARANTIDOR )

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    c ) Considera-se crime tentado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. ERRADA

    artigo 14

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    d) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde nas mesmas penas aplicáveis ao crime consumado. ERRADO 

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Direto e reto: Resposta Letra B

    Art.13, §2º:  A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

  • A tentativa é punida mesmo quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ERRADO - CRIME IMPOSSÍVEL

    b)A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.  CERTO ART 13

    c)Considera-se crime tentado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. TENTADO QUANDO POR CIRCUNTACIAS ALHEIAS A VONTADE NÃO SE CONSUMA

    d)O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde nas mesmas penas aplicáveis ao crime consumado. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO SERA DIMINUIDA DE 1\3 A 2\3

  • O código Penal adotou a teoria normativa para os crimes omissivos , logo em regra,  a omissão é um nada , mas é relevante quando há um dever juridico de agir ou de fazer ou não fazer coisa diversa.

  • Gab. B.

     

    Relevância da omissão

     

            Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • BISU: Diferença entre Omissão própria e Imprópria


    OMISSÃO PRÓPRIA"Podia mas não quis"

    Dever de agir PREVISTO EM LEI. Ex.: Omissão de socorro (art. 135, CP) ou (art. 304, CTB)

    _Crime de mera conduta. (independe do resultado)

    _ imputado a qualquer pessoa;

    _ a lei pune a simples omissão;


    OMISSÃO IMPRÓPRIA:  "Devia mas não faz"


    Também chamado de COMISSIVO POR OMISSÃOEx.: Mãe permite DEIXA de alimentar o filho que morre de fome.

    _ Crime material, depende do resultado;

    _ praticados por certas pessoas (garantes) 

    _dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém.

     



    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ART. 13, cp

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado


    de alguem do do qconcurso

  • TEXTO DE LEI NIL?

    GABARITO B

    PMGO

  • A A tentativa é punida mesmo quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ERRADO, não se PUNE A TENTATIVA nestes casos ( Famoso CRIME IMPOSSÍVEL)

    B A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    C Considera-se crime tentado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. ERRADO, Art. 14, I - CRIME CONSUMADO

    D O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde nas mesmas penas aplicáveis ao crime consumado. ERRADO, Art. 15- ... só responde pelos atos já praticados.

    Letra B

    Art 13., §2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    É o chamado agente GARANTIDOR, ou seja, tem um dever JURÍDICO, pois é imposto pela LEI. 

    Ex: Dois polícias observam uma pessoa sendo assaltada mas nada fazem, nesse caso, os agentes, tendo a possibilidade e o dever de agir, OMITIRAM-SE. Nesta situação ambos responderão pelo RESULTADO, ou seja, por ROUBO.

    A quem incumbe ?

    1) Tenha por lei obrigação de PROTEÇÃO

    2) Assumiu a RESPONSABILIDADE

    3) Com seu comportamento anterior, provocou o risco da ocorrência do RESULTADO.


  • Em 20/03/19 às 20:02, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 02/05/18 às 20:02, você respondeu a opção A. Você errou!

    Eu resolvi a questão quase um ano depois, mas no mesmo horário... Que coincidência louca

  • a) Errada - Não se pune a tentativa (crime impossível)

    b) Gabarito

    c) Errada - Crime consumado - quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Crime tentado - Não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CAVA).

    d) Errada - Desistência voluntária e arrependimento eficaz - só responde pelos atos já praticados.

  • A] crime impossível = tentativa inidônea = quase crime

    B] GABARITO

    C] Considera-se crime consumado ---> iter criminis

    Cogitação

    Preparação

    Execução

    Consumação

    D] Só responde pelos atos já praticados

  • relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

            Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

           Desistência voluntária e arrependimento eficaz(elimina a tentativa) 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior (causa de diminuição de pena)

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

           Crime impossível(a tentativa não é punida)exclui a tipicidade

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  •  Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Inter criminis(caminho do crime)

    cogitação

    preparação

    execução

    consumação

  •                                                                                               Omissão penalmente relevante

     

    há crimes omissivos próprios, cujo não fazer está descrito no tipo penal (omissão de socorro – art. 135, CP); o agente responde pela sua abstenção. No entanto, há crimes de ação (como o homicídio), que podem ser cometidos por omissão (chamada omissão imprópria). Nessa hipótese, a omissão do agente precisa ser considerada penalmente relevante, ou seja, é fundamental que o agente assuma a posição de garante, com o dever de impedir o resultado. Exemplo: o médico cuida dos pacientes da UTI; ausenta-se, permitindo que um dos internos sofra um declínio rápido em sua saúde, morrendo; o médico é o garante da segurança dos pacientes, logo, deve responder por homicídio (doloso ou culposo, conforme o caso concreto.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 Vol.1, 3ª edição pag. 612

  • A) Errada. Crime impossível/Crime oco/ Quase crime/ Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    B) Gabarito. Relevância da omissão / Omissão Imprópria

    13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    C) Errada. Art. 14 - Diz-se o crime

    Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    D) Errada.  Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Artigo 13, parágrafo segundo do CP==="A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado..."

  • A] crime impossível = tentativa inidônea = quase crime

    B] GABARITO

    C] Considera-se crime consumado ---> iter criminis

    Cogitação

    Preparação

    Execução

    Consumação

    D] Só responde pelos atos já praticados

  • A - NÃO SE PUNE CRIME IMPOSSÍVEL

    B - GAB

    C - CRIME CONSUMADO - TENTADO É QUANDO NÃO CONSUMA O CRIME POR ATOS ALHEIO A SUA VONTADE. RESPONDE COMO SE CONSUMADO MAS COM REDUÇÃO DE 1\3 A 2\3.

    D - SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

  • Consumado: Quando nele se reúne todos os elementos de sua definição legal.

    Tentado: Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz:

    Art15°- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado de produza, só responde pelos atos já praticados.

  • b) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (CORRETO)

    a) Crime impossível - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    b) Relação de causalidade (Relevância da omissão) - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    • Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
    • De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
    • Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) Crime consumado - Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    Tentativa - Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    d) Desistência voluntária e arrependimento eficaz - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A omissão é PENALMENTE RELEVANTE quando o omitente DEVIA e PODIA agir para EVITAR o resultado.


ID
2310682
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do itercriminis e institutos correlatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM CULPA

    1- Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa, salvo culpa imprópria, que é aquela por erro de tipo sobre as descriminantes putativas (imaginárias).

      
    2- Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º (expressa remissão legal). 

    3- Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida". Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;


    4- Omissivos Próprios - São aqueles em que a própria lei descreve uma omissão (um não fazer). Exemplo: Art. 135 do CPB, Omissão de Socorro. Observe que os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), por sua vez, admitem tentativa.


    5- Unissubsistentes - São aqueles em que não é possível identificar-se divisão entre o início de execução e o resultado material. Ou seja, não é possível o fracionamento do Iter Criminis. São denominados crimes de "apenas um ato". Identificam-se com os crimes de mera conduta.


    6- Preterdolosos - Dolo na conduta, culpa no resultado. Nenhum crime qualificado pelo resultado culposo admite tentativa, pelo simples fato de que estes crimes (os culposos) não a admitem.


    7- Crimes de Empreendimento ou de Atentado - aqueles em que o tipo equipara a tentativa à consumação - como vemos no art. 352, CPB (Evasão mediante violência contra a pessoa); e no tipo do art. 122 (Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio). Isso porque o crime exige para a consumação, no mínimo, que a vítima fique gravemente ferida. 

     

    Portanto, cuidado: é cabível a tentativa em crimes omissos impróprios (ou comissivos por omissão) e em crimes formais.

    Acesso http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/dica-quais-as-infracoes-penais-que-nao.html

  • A)

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Arrependimento eficaz)

            Arrependimento posterior

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • ALT.: D. 

     

    A) Tentou induzir ao erro, a justificativa está para arrependimento eficaz e não posterior. No arrependimento posterior a pena será reduzida de um a dois terços, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa sendo reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.

     

    B) Questão capciosa, porém de forma generalizado conforme apresentado, se torna errada. Nos crimes materiais o exaurimento se consuma com o resultado, ou com a tentativa, não podendo se falar apenas que a conclusão dos atos excutórios fará com que o crime se consume. E da mesma forma a consumação não é condição necessária, se fosse não teríamos a punição por tentativa. Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado. - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    C) A teoria adotada é a Objetivo Formal / Critério lógico-formal / Realística: Somente haverá tentativa se o agente começar a realizar condutas descritas no núcleo do tipo penal. Torna-se imprescindível o inicio de ações executórias que estejam formalmente descritas. Exemplo: Idêntica ao anterior, no entanto, “B” passa pelo local e “A” começa a realizar golpes de espada contra este e só não consuma o homicídio porque é impedido por terceiros. 
     

    D) Não admitem a forma tentada, Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo. Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    E) A cogitação nunca é punível. 

     

    Bons estudos, caso algo esteja errado me comunique, fraterno abraço e fiquem com DEUS. 

  • GAB: D

     

           Não se pode confundir consumação com exaurimento, pois este ocorre quando, após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem. O crime pode estar consumado e dele não haver resultado todo o dano que o agente previra e visara. Assim, a corrupção passiva, que se consuma com a solicitação, exaure-se com o recebimento de vantagem indevida; o crime de extorsão mediante seqüestro consuma-se com o arrebatamento da vítima e exaure-se com o recebimento do resgate

     

    Está fora das fases do Iter Criminis  ( as fases são as seguintes: cogitação, preparação, execução  e consumação)

         

          Dá-se após o encerramento do íter criminis, com a sua consumação, quando, então, o agente realiza uma conduta que continua a lesar o bem jurídico.

     

    SEJA FORTE !

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA 

    MACETE: CCHOUP

     

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA 

    MNEMÔNICO: CUPO HC
     Culposos 

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Contravenções (art. 4º da LCP)

     

     

  • Depois da prova , vamos tomar um 

    Culposos

    Contravenções

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Acrescentando:

    Não admitem tentativa:

    -Crimes culposos: Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime.

    -Crimes omissivos próprios: Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistente (São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento da sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução), pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime.

    Jesus, o amigo eterno; O transferidor de força, sabedoria, vigor; Basta confiar e viver em plenitude.

  • EXAURIMENTO

    O exaurimento ocorre quando o agente alcança, de maneira efetiva, o objetivo que motivou a sua conduta delituosa. É a etapa final, o esgotamento do iter criminis. Nesse sentido, tem-se o ensinamento de Becker, citando Jescheck e Asúa:

    "Em alguns casos, o delito depois de consumado tem um desenvolvimento posterior, suscetível de provocar um novo dano, até que o agente atinja o objetivo que se havia proposto, quando então se considera o delito exaurido ".

    Sendo a última etapa do iter criminis, o exaurimento é verificado apenas em determinadas infrações penais. 

    Em regra, ocorre simultaneamente com a consumação. O crime de homicídio, por exemplo, se consuma e se exaure com o resultado morte.

    Em outros crimes, o exaurimento está situado após a consumação e outros resultados lesivos ocorrem.

    Exemplos:

    Crime de corrupção passiva: se consuma com a solicitação de vantagem indevida. Exaure-se com o recebimento da vantagem indevida. 

    Crime de extorsão mediante sequestro: se consuma com o ataque à vítima. Exaure-se com o recebimento do resgate.

    É importante registrar que para alguns autores, como Cezar Roberto Bitencourt, o iter criminis possui apenas quatro fases, encerrando-se com a consumação do crime.

    Fontes: jus.com.br/artigos/20752/iter-criminis-o-caminho-do-crime/4, cucacursos.com/direito/iter-criminis/

    Avante, camaradas!

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA 

    MACETE: CCHOUP

     

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • puccacho

    P= preterdoloso

    U= Unissubsistente

    C= contravenções

    C= culposos

    A=atentados

    C=condicionais

    H= habituais

    O= omissivos próprios

  • E a culpa imprópria?
  • Pessoal...cuidado ! Contravenções penais admitem sim tentativa, ela apenas não é punível por força do Art. 4ª da LCP vamos parar de repetir isso ! Bons estudos a todos !

  • Muito estranho, muito mesmo.

    No item "C":

    O Código Penal adota de forma expressa, no que tange à tentativa, a teoria objetiva individual.

    Creio eu, que o erro desse item foi informar que o código penal adota de forma expressa, pois anos depois a mesma banca, com prova do mesmo cargo, informa em uma de suas questões que é adotada a teoria da tentativa objeitvo-individual. Questão: https://www.qconcursos.com/questoes-militares/questoes?notebook_ids%5B%5D=3311491&page=5

  • Cabe Tentativas:

    Omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão) consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Materiais

  • Que questão gostosa...

  • Infrações que não admite tentativa: ACHOU O CPC

    Atentado

    Culposos

    Habituais

    Obstáculos

    Unissubsistentes

    Omissivos próprios (observação1)

    Contravenções penais

    Preterdoloso

    Condicionados (observação 2)

    não desista !!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

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ID
2387011
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: b

    a) CORRETA: Qualquer um pode ser um garantidor, ficar respondável por uma criança durante uns minutos, por exemplo. Criando um exemplo para vocês, se ela se engasga, o garantidor tem que ajudá-la. Caso não queira ajudar e a criança morra, responderá por homicídio consumado diante da violação de seu dever de cuidado com ela (art. 13, §2 do CP) e não diretamente pela norma proibitiva "matar alguém".

    (...)

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    (...)

    b) INCORRETA: a responsabilidade criminal é pessoal. Por isso, o colega do médico é que responderá pelo fato que ele praticou (tratamento).

    c) CORRETA: Será homicídio doloso pelo fato de ser garantidor quem empurrou

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    (...)

    d) CORRETA: como dito na primeira afirmativa, mesmo que o garante não queira, se ficar inerte podendo agir, será responsabilizado.

    e) CORRETA: Não podemos exigir que alguém seja super-herói. Deve-se analisar o poder e o dever de cada garantidor (art. 13, §2 do CP).

    ---------

    Prova comentada

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  • Que questão mais linda (L)!

    A respeito dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão

    a) São de estrutura típica aberta e de adequação típica de subordinação mediata. Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante. Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado. 

    Os tipos omissivos impróprios precisam de uma regra de extensão para serem típicos. É o caso do garante, alguém que de alguma forma assumiu o dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes não é proibitiva, mas mandamental, explico, o crime advém de não fazer o que a norma manda, de não fazer a conduta positivamente valorada no direito penal.  

    b) Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico. 

    O garante cria um risco proibido ao alcance da norma penal. Ele não criou qualquer risco proibido, caso respondesse seria responsabilidade penal objetiva. No máximo vão se resolver no cível, mas penalmente falando, não há responsabilidade.

    c) Quem, sabendo nadar, por brincadeira de mau gosto, empurra o amigo para dentro da piscina, por sua ingerência, estará obrigado a salvá-lo, se necessário, para que o fato não se transforme em crime de homicídio, no caso de eventual morte por afogamento.

    Nesse caso a pessoa criou o risco proibido penalmente, assim sendo ele chama para si o dever de evitar o resultado morte. Veja que com a conduta anterior ele causou um perigo de lesão ao bem jurídico, como ele causou ele vira garante.

    d) Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.

    Acredito que aqui o dolo se caracteriza pelo nexo de evitação, a pessoa devendo evitar nada faz, mesmo que ela não queria o resultado.

    e) Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa. 

    O que o garante pode fazer é tentar evitar que o resultado ocorra, se ele não consegue não há que se falar em omissão penalmente relevante. E a causalidade é chamada de normativa (ou nexo normativo - de norma), porque do nada, nada vem, logo, so há crime, porque há uma norma mandamental, dizendo que a pessoa tem que agir para evitar o resultado, e essa inação é desvalorada pelo direito penal, pois a lei manda que a pessoa aja. 

     

  • Não há responsabilidade penal objetiva. Gab.: B

  • D) Correta. 

     

    "Na omissão imprópria, todavia, a causalidade (também normativa) deve ser analisada sob outro prisma. Nesse caso, a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado). O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência" (Rogério Sanches, p. 222).

     

    Então, no crime doloso praticado mediante omissão imprópria, analisa-se a conduta do agente, e não o resultado em si. Ex.: salva-vidas (que tem o dever de resgatar pessoas) não entra na água para socorrer criança que se afoga porque está frio. A conduta é dolosa e é isso que deve ser analisado, e não se ele queria/não "causar" a morte da criança; a omissão é que gera o resultado - por isso é que se fala em nexo de evitação.

     

    Por isso é correto dizer que não se exige que o garante (salva-vidas) deseje o resultado típico, bastando a conduta dolosa.

     

    Agradecimentos à Clarissa Aleixo =) 

  • Peço licença para discordar dos brilhantes comentários, entendendo que a alternativa A também estaria incorreta.

     

    De fato, norma penal proibitiva é a que PROÍBE o agente de realizar determinada conduta. Assim, o sujeito precisa praticar um comportamento positivo para infringi-la (matar alguém com um tiro, por exemplo).

     

    Já a norma penal mandamental é a que MANDA o agente realizar uma condta. Aqui, o indivíduo precisa NÃO praticar um comportamento positivo para infrigi-la. "Era pra fazer, e não fez, praticou o crime" (omissão de socorro, por exemplo).

     

    Ora, se o crime omissivo impróprio só é praticado por garantidores e exige um resultado naturalístico para a sua ocorrência, a conduta delitiva se dará a partir de uma violação a uma norma PROIBITIVA, e não mandamental (preceptiva), como aponta a alternativa (A).

     

    A omissão do garantidor faz com que ela responda como se estivesse praticado uma conduta comissiva. Por isso que o delito omissivo impróprio é também conhecido como crime comissivo por omissão.

     

    Logo, o garantidor, por ter o dever de agir em razão de das situações estampadas no art. 13º, § 2º do CP, responderá por sua omissão como se estivesse agido comissivamente, violando, portanto, norma proibitiva.

     

  • Fabio, as normas preceptivas são consideradas "fundamento para os crimes omissivos". De acordo com o Prof. Flávio Augusto Monteiro de Barros, a "violação da norma preceptiva se dá com a omissão do comportamento devido". Exemplo típico seria o Art. 135 do Código Penal - Omissão de Socorro : este não proíbe uma conduta, mas determina/ordena a prática de uma conduta que configura um crime omissivo.

  • essa so consegui responder porque a alternativa incorreta estava na cara !

  • A Letra "A" também está errada. Conforme os ensinamentos de FMB: Vimos que os crimes comissivos a norma penal é proibitiva (não matar, etc) e nos crimes omissivos puros é perceptiva, isto é, determina a realizaçào de um fazer (prestar socorro, etc). Já nos crimes omissivos impróprios a norma penal apresenta forma híbrida, pois impõe simultaneamente uma proibiçao e uma determinação positiva (aja para evitar o resultado). A transgressão desta última norma é que constitui o crime comissivo por omissão.

  • ...

    a) São de estrutura típica aberta e de adequação típica de subordinação mediata. Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante. Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado.

     

     

    LETRA A – CORRETA – Quanto ao conceito do que vem a ser adequação típica de subordinação mediata, colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.”

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

     

     

    Num segundo momento, é importante colacionar a definição do que venha a ser crime omissivo impróprio, trazendo a lição do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.207):

     

    “São crimes omissivos impróprios os que envolvem um não fazer, que implica na falta do dever legal de agir, contribuindo, pois, para causar o resultado. Não têm tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão. Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente, auxiliando na produção do resultado. Exemplo: um policial acompanha a prática de um roubo, deixando de interferir na atividade criminosa, propositadamente, porque a vítima é seu inimigo. Responderá por roubo, na modalidade comissiva por omissão.” (Grifamos)

  • ..

    e)Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa.

     

     

    LETRA E – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ....

    b) Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico.

     

     

    LETRA B – ERRADO –  Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 302 e 303):

     

    “O princípio da confiança coloca-se como uma necessidade imperiosa para que a sociedade possa caminhar normalmente. As pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar umas nas outras, ou seja, devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observe todos os deveres e obrigações que lhe são inerentes a fim de que sejam evitados danos. Cada um de nós, na sociedade, é portador de determinado papel. Devemos cumpri-lo e também acreditar que o outro cumprirá o dele, pois, caso contrário, o contato social se tornaria insuportável, e as pessoas estariam impossibilitadas de praticar as condutas mais simples e corriqueiras. Por exemplo, o princípio da confiança nos permite atravessar um perigoso cruzamento, desde que o sinal esteja verde. Confiamos, dessa forma, que os veículos, que também almejam atravessar o mesmo cruzamento e que se encontram do lado no qual o sinal encontra-se vermelho, obedeçam à sinalização de parada obrigatória. Num ato cirúrgico, tido como um dos mais complexos, o médico preceptor é auxiliado por vários profissionais, podendo-se destacar dentre eles o anestesista, o instrumentista, a enfermeira, a auxiliar de enfermagem etc. Quando está levando a efeito a incisão cirúrgica no abdome do paciente, confia que a pessoa encarregada de esterilizar o bisturi o tenha feito.

     

     

    Assim, conforme preconiza André Luis Callegari,

     

    "de acordo com este princípio, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se manterão dentro dos limites do perigo permitido. O princípio da confiança significa que, apesar da experiência de que outras pessoas cometem erros, se autoriza a confiar - numa medida ainda por determinar - em seu comportamento correto".43” (Grifamos)

  • ...

    c) Quem, sabendo nadar, por brincadeira de mau gosto, empurra o amigo para dentro da piscina, por sua ingerência, estará obrigado a salvá-lo, se necessário, para que o fato não se transforme em crime de homicídio, no caso de eventual morte por afogamento.

     

     

    LETRA C – CORRETA – Situação parecida é encontrado no livro do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.209):

     

     

    Dever de agir por ter gerado o risco

     

    É o dever surgido de ação precedente do agente, que deu causa ao aparecimento do risco. Exemplo: alguém joga outro na piscina, por ocasião de um trote acadêmico, sabendo que a vítima não sabe nadar. Fica obrigado a intervir, impedindo o resultado trágico, sob pena de responder por homicídio.” (Grifamos)

  • A letra "A" também está incorreta quando afirma: " Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado".

    Segundo Cleber Masson: "nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS ou PUROS  a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (PRECEITO PRECEPTIVO). Já nos crimes OMISSIVOS IMPRÓPRIOS, ESPÚRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO, o tipo penal descreve uma ação (PRECEITO PROIBITIVO), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, parágrafo 2°, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico". (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, p. 233, 8ª Ed.)

     

  • Quanto a alternativa D: O livro do Rogério Sanches, pág 226, assim enuncia: (...) nos crimes dolosos omissivo impróprios, deve o agente não observar o dever de agora (com a consciências de que age assim) e com o OBJETIVO DE ALCANÇAR OU ASSUMINDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADOS CRIMINOSO que poderia ter sido impedido com a sua intervenção. Se, no entanto, o agente tem a consciência de aue não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível), deverá responder pelo crime culposo, se previsto em lei. Ora, então no caso de crime doloso omissivo impróprio o resultado não deve ser desejado? Fiquei confusa!
  • Assim como a Patrícia Corrêa, não consegui compreender como a letra D pode estar correta. Se não exige dolo, então os crimes omissivos impróprios não admitiriam tentativa ou culpa, já que na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e na culpa em seu casos de inobservância do dever objetivo de cuidado. Logo, seguindo a lógica dos argumentos expostos nos comentários, todo crime omissivo impróprio deveria ser doloso.

  • O erro de tipo pode ocorrer, também, nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), pois o agente pode desconhecer sua condição de garantidor no caso concreto (aquele que tem o dever de impedir o resultado).

     

    Quando o erro incidir sobre elemento normativo do tipo, há divergência na Doutrina!

     

    Parte entende que continua se tratando de erro de tipo.

     

    Outra parte da Doutrina entende que se trata de erro de proibição, pois o agente estaria errando acerca da licitude do fato .

     

    Exemplo: O art. 154 do CP diz o seguinte:

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

     

     Nesse caso, o elemento “sem justa causa” é elemento normativo do tipo.

     

    Se o médico revela um segredo do paciente para um parente, acreditando que este poderá ajudá-lo, e faz isso apenas para o bem do paciente, acreditando haver justa causa, quando na verdade o parente é um tremendo fofoqueiro que só quer difamar o paciente, o médico incorreu em erro de tipo, pois acreditava estar agindo com justa causa, que não havia.

     

    Porém, como disse a vocês, parte da doutrina entende que aqui se trata de erro de proibição.

     

    Mas a teoria que prevalece é a de que se trata mesmo de erro de tipo

     

    erro de tipo inescusável, e responderia por crime culposo, caso houvesse previsão de desacato culposo (não há).

  • Tenho a mesma dúvida da Laís e da Patrícia.

     

    Ex1: Salva-vidas a trabalho se distrai falando com uma mulher bonita, e assim não age para salvar o banhista que se afoga.

    Ex2: Salva-vidas percebe que existe alguém se afogando no mar. Ao se aproximar percebe que é um antigo inimigo seu. Desejando que o inimigo se afogue, nada faz para salvá-lo.

     

    No exemplo 1 o salva-vidas não tem dolo do resultado morte, ok. Seria uma omissão imprópria a título de culpa (homicídio culposo). Já no segundo exemplo ele quer o resultado, ele quer que seu inimigo morra. Seria uma omissão imprópria a título doloso (homicídio doloso).

     

    Alguém poderia explicar, por favor. Para mim no primeiro caso ele se omitiu culposamente, nem desejou o resultado; no segundo omitiu-se dolosamente e quis o resultado.

  • Na letra D faz-se referência ao dolo eventual 

  • Pessoal, para quem está com dúvidas na D, o dolo do agente não está na concretização do resultado típico, mas sim em sua conduta (omissão), o dolo do agente subsiste no seu "não querer" salvar, ou "não querer" agir para na situação concreta evitar o resultado.

    A ligação entre o agente e o resultado típico é feita em razão da norma de extensão contida no at. 13, §2. Neste mesmo raciocínio, ainda que o resultado  ocorra, tendo o garante empreendido todos os esforços possíveis para que não ocorresse, o resultado não lhe será imputado. 

  • CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: §2º Art. 13:

     

    - dever de evitar o resultado (são crimes materiais, que comportam dolo e culpa).

  • Pessoal, boa tarde!

    Com relação à afirmativa D creio que o examinador quis saber se o candidato sabe a diferença entre dolo direto e dolo eventual, pois neste último o agente não deseja o resultado finalístico, porém assume o risco de produzí-lo. Ex.: salva vidas vê uma pessoa se afogando, não deseja que a mesma morra, mas permanece inerte diante da situação (trocando em miúdos o agente "paga pra ver". Exemplo meio absurdo mas acho que deu pra ilustrar).

     

  • LETRA B INCORRETA

    Basta lembrar que a responsabilidade pelo crime é pessoal.

  • Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.

     

                         -TIP. IMEDIATA- O fato se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121

                         -TIP. MEDIATA- quando necessitamos recorrer a uma NORMA DE EXTENSÃO para o devido enquadramento do fato; Só existem 3 tipos de norma de extensão no nosso Código Penal:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: o Menino morreu de fome pq a Mãe (garante) esqueceu de dar: O PA.TE

    1)  Omissão Imprópria (garante - art 13 §2º )

    2) PArticipação (Concurso de Pessoas - art 29 cp)

    3) TEntativa (art 14,II cp )

     

    QUESTÕES

     

    Q39122-Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.V

     

    Q84807-A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal, dizer que os crimes omissivos impróprios são crimes de "ESTRUTURA TÍPICA ABERTA" não torna a alternativa "A" errada, não? Estrutura típica aberta não é o mesmo que TIPO PENAL ABERTO? Até onde eu sei, no tipo penal aberto (crimes culposos), a lei não diz expressamente o que consiste o comportamento culposo, reservando essa missão ao Juiz, diferente do que ocorre com o nosso art. 13,§2º, CP, o qual o legislador destrincha bem o que seria crime omissivo impróprio. Não há guarida para o preenchimento do magistrado.


    Ademais, não se pode confundir tipo penal aberto com os crimes de adequação típica mediata, que precisam de normas de extensão.


    Portanto, para mim a alternativa "a" está errada também.

  • ERREI a questão, marquei a alternativa (E).


    APÓS ALGUMAS PESQUISAS CONSEGUI UMA POSSÍVEL RESPOSTA:

    ART.5° XLV CF" nenhuma pena passará da pessoa do condenado (RESPONSABILIDADE PENAL), podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    ASSERTIVA (B) "Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico."


    obs: o médico (colega) incorre na imputação da pena, em razão de na própria conduta do que assume o tratamento perfazer o crime de lesão corporal. portanto quem praticou a conduta responde-lá-a.


    COMO DISSE ACIMA FOI SÓ UMA OBSERVAÇÃO RELATIVA.

  • Prosecutor Parquet, segundo Rogério Greco, os crimes omissivos impróprio são tipos abertos. Transcrevo: "nos crimes omissivos impróprios, considerados tipos abertos, não há prévia definição típica. É preciso que o julgador elabore um trabalho de adequação, situando a posição do garantir do agente aos fatos ocorridos, considerando, ainda, a sua real possibilidade de agir. Não há, portanto, definição prévia alguma de condutas que se quer impor ao agente" (Curso de Direito Penal, parte geral, vol. 01, p 236, 2014).

    O que o artigo 13,§2º, do CP faz é delimitar quem são as pessoas que assumirão o papel de garantidor, sem descrever quais as condutas omissivas por elas eventualmente praticadas. Diferentemente dos crimes omissivos próprios, em que o tipo penal expressamente descreve a conduta omissiva do agente (ex.: art. 135 do CP que descreve a conduta como um "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo"...).

    Pelo menos eu entendi desse forma.

    Espero ter contribuído de alguma forma. Bons estudos.

  • LETRA B: A meu ver, o médico não responderá penalmente por estarmos diante da responsabilidade objetiva. Outra solução ocorreria se ele participasse do procedimento em que outro médico causasse lesões à vítima.

    À título de complemento, a alternativa E traz em sue bojo a teoria da evitação ou do nexo de não impedimento, que diz: Nos crimes omissivos impróprios, o dever de agir consiste em evitar um resultado concreto. Para que ocorra tal possibilidade, é necessário que tenha um nexo causal entre a conduta e o resultado. Ocorre que, para a maioria da doutrina, esse nexo não é naturalístico mas sim jurídico, ou seja, o sujeito não irá responder porque causou o resultado mas porque não o impediu, sendo comparado ao verdadeiro causador.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Creio que um dos princípio que pode justificar é o da confiança

  • Acrescentando aos comentários dos colegas, creio que a justificativa para as alternativas D e E é a seguinte:

    o dolo do garante não é pela ocorrência do resultado, mas dolo em não fazer o que a norma lhe impõe, ou seja, no caso da D não se exige o dolo do resultado, mas dolo em não praticar a conduta imposta pelo ordenamento, já na E o agente age, ou seja, não evita o comportamento que estava obrigado a praticar, portanto, mesmo que o resultado ocorra ele não responde, pois agiu quando tal obrigação lhe era determinada pela lei.

    Em síntese: o que a lei leva em consideração é a omissão da conduta e não simplesmente a ocorrência do resultado.

    d) Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.

    e) Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa. 

    Veja a lei:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

  • Gabarito: B

    PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL

    Os resultados danosos que decorrem da ação livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este e não àquele que o tenha anteriormente motivado.

  • Alternativa "a":

    Estrutura típica aberta:

    “O tipo penal é fechado quando descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido. Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta.

    O tipo penal aberto, por outro lado, é incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal. Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que a complementação não é interpretativa, mas normativa”.

    ()

    Adequação típica:

    “A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata (ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal”.

    Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante:

    Na medida em que o agente gozar do status de garantidor, aplicando-se a norma de extensão prevista no § 2º do art. 13 do Código Penal.

    Continua...

  • Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado.

    Leis penais proibitivas são as que proíbem determinados comportamentos e correspondem aos crimes comissivos. Quando o tipo penal descreve uma ação, a lei penal contém um preceito proibitivo. No art. 121 do Código Penal, o preceito proibitivo é “não matar”.

    Por seu turno, leis penais preceptivas são as que impõem a realização de uma ação, isto é, reclamam um comportamento positivo. Quando o tipo penal descreve uma omissão, a lei penal contém um preceito preceptivo, e o seu descumprimento se verifica com a omissão de um comportamento devido por lei” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    É o que se constata nos crimes omissivos impróprios, uma vez que a mãe que deixa de alimentar seu filho não se desobedece a norma proibitiva, v.g., matá-lo, mas, sim, a norma preceptiva, qual seja o dever jurídico de agir, alimentando-o:

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal” (MASSON, op. cit.).

  • Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.

    “A análise do elemento subjetivo, nos crimes omissivos por omissão, não é feita entre a omissão e o resultado, mas apenas no que concerne à própria omissão, ou seja, “compõe-se o dolo tão-somente do elemento intelectual de consciência da omissão e da capacidade de atuar para impedir o evento” (PRADO, Luiz Régis. Algumas Notas sobre a Omissão Punível apud Revista dos Tribunais, vol. 872, jun./2008. São Paulo: RT, 2008, p. 433)”.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Os crimes omissivos impróprios são de estrutura típica na medida em que cabe do intérprete um esforço complementar para verificar se o agente está na posição de garantidor nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal.  
    O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão se configura em razão da existência de uma norma extensiva (extensão causal), qual seja o artigo 13, § 2º do Código Penal. Caso contrário, a omissão não caracterizaria crime nenhum. Há, com efeito, nesses casos, uma adequação típica por subordinação mediata ou indireta. Neste sentido vejamos a lição de Rogério Sanches em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral: "insculpida no artigo 13, §2°, do Código Penal, a regra estabelece a "relevância da omissão", tornando-a típica (através da adequação indireta). Se não fosse o dispositivo mencionado, a mãe que deixa de amamentar a sua filha não seria responsabilizada penalmente, porque a sua omissão, de fato, não causou a morte (mas sim a inanição). Graças ao referido dispositivo, por não ter evitado o resultado, é equiparada ao seu causador". 
    De fato, qualquer pessoa pode praticar um crime comissivo por omissão desde que se encontre na condição de garante, ou seja, daquele que tem o dever jurídico de evitar o resultado típico, nos termos dos incisos do § 2º do artigo 13 do Código Penal:
    "2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
    Por fim, cabe registrar que nos crimes comissivos por omissão somente descumpre-se a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado. Com efeito, a norma preceptiva é a que impõe a realização de uma ação, ou seja, um comportamento positivo, à qual se sujeita o garantidor. O garantidor não pratica a conduta vedada pela norma proibitiva e que implica o resultado típico. 
    Tendo em vista essas considerações, conclui-se que a alternativa (A) está correta.

    Item (B) - O resultado típico provocado pelo erro de diagnóstico não decorre da omissão do primeiro médico. Com efeito, esse resultado não pode lhe ser imputado nem mesmo por subordinação mediata, uma vez que configuraria responsabilidade penal objetiva, vedada pelo nosso ordenamento. Sendo assim, esta alternativa está incorreta.
    Item (C) - Quem empurra outra pessoa na água de brincadeira tem o dever de salvá-la, uma vez que criou o perigo. Ocorre na hipótese aventada nesta alternativa a chamada ingerência, prevista no artigo 13, § 2º, c", do Código Penal. Segundo Juarez Tavares, em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", a "ingerência" caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daquele que, com sua conduta, crie perigo para o bem jurídico tutelado. Desta feita, quem causa o perigo tem o dever de impedir os resultados lesivos dele decorrente. Nesses termos, não se exige que a conduta anterior tenha produzido efetivamente o dano ou da lesão - se assim fosse, a conduta seria comissiva pura e simplesmente -, bastando a criação do perigo". A afirmação contida nesta alternativa está, portanto, correta.
    Item (D) - Os crimes de omissão imprópria podem ser tanto dolosos como culposos. São dolosos quando o agente quer ou assume o risco de que o resultado típico ocorra em função da sua inércia em cumprir seu dever jurídico de evitar a ocorrência do resultado. É culposo quando a inação é motivada por negligência, imprudência ou imperícia. Com efeito, o crime comissão por omissão pode ser doloso desde que o agente tenha assumido o risco da ocorrência do resultado, ainda que não o tenha efetivamente desejado. Ou seja, esse desejo não é exigível. Assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A omissão no caso dos crimes omissivos impróprios é relevante quando o omitente devia e podia evitar o resultado típico, nos termos do que dispõe o artigo 13, § 2º do Código Penal. Se o omitente envidou efetivamente todos os esforços mas não conseguiu evitar o resultado, não responderá pelo crime, pois sua omissão deixa de ser penalmente relevante.
    No que diz respeito a segunda proposição contida neste item, Cleber Rogerio Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, volume 1, parte geral, afirma que "O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e 'do nada, nada surge'. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer."  
    Sendo assim, esta alternativa está correta. 
    Gabarito do professor: (B)
  •  

    Não existe responsabilidade penal objetiva. O médico que viajou não responderá criminalmente, por não haver relação de causalidade com o resultado.

  • Cirino explicando o crime omissivo: O Direito Penal utiliza duas técnicas diferentes para proteção de bens jurídicos: em regra, a norma penal proíbe a realização de ações lesivas de bens jurídicos; por exceção, a norma penal ordena a realização de ações protetoras de bens jurídicos. 

  • Sobre a Letra A:

    Mas a omissão, nos crimes omissivos impróprios, não seria equivalente à ação vedada pela norma proibitiva (e não a simples violação de norma mandamental/preceptiva), que proíbe determinado comportamento e corresponde aos crimes comissivos (o homicídio, por exemplo, pode ser praticado por conduta omissiva e essa norma violada é uma norma proibitiva)... ???

    Por outro lado, é certo que, nos crimes omissivos próprios, violam-se, pelo critério nomológico, normas de caráter mandamental, pois o agente deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Exemplo: art. 135 do CP (omissão de socorro).

    Alguém pode esclarecer?

  • Compartilho do entendimento do Fábio Holanda em relação ao equívoco da assertiva A.

    Normas proibitivas, como acertadamente destacou o estimado colega, são aquelas cujo tipo descreve uma ação, determinando ao agente uma proibição de agir, um não fazer, para que não haja crime. Ex.: CP, art. 121 ("matar alguém"). Os crimes comissivos e omissivos impróprios estão contemplados nas normas proibitivas.

    Por sua vez, as normas preceptivas, chamadas de mandamentais, descrevem uma inação, demandando uma atuação positiva do agente para que não lhe seja imputado o tipo. Ex.: CP, art. 135 ("deixar de prestar"). Aqui se incluem os crimes omissivos próprios.

    Não é outra a lição que nos traz MASSON: "Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo). Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, §2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico".

  • MAIS QUESTÕES SOBRE O TEMA:

    Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020 - PRF - Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação

    Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.CORRETO

    Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    Em matéria de concurso de pessoas, correto afirmar que

    C) admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. GABARITO

    Prova: MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Os crimes omissivos próprios são os cujo tipo descreve a conduta omissiva de forma direta, e por isso não é necessária a incidência do art. 13, § 2º, do CP. CORRETO

    Prova: MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto

    C) O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado. GABARITO

    Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-APProva: Defensor Público

    Nos crimes comissivos por omissão,

     c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta. GABARITO

  • Dúvida: A posição de garante também advém do artigo 13, § 2º, alínea "b)" cuja redação é:

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    ...

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Ou seja, no caso de uma babá que assumiu a responsabilidade de cuidar de um bebê e, por negligência, ocasiona a morte do bebê. Mesmo ela depreendendo todos os esforços na função de Garante, não haveria de ser punida pela conduta culposa?

  • Dúvidas sobre a Letra A

    Afirmar que nos comissivos por omissão não há violação de norma proibitiva me parece equivocado. Como é possível condenar um salva-vidas, que deixou de realizar sua missão, por homicídio doloso e, ao mesmo tempo, afirmar que ele (o garante) não violou a norma "matar alguém"? Ou violou-se a norma proibitiva ou existe uma ginástica mental, a qual eu ainda não pratiquei!

    "Enquanto nos crimes omissivos próprios a conduta prevista no tipo é negativa, ou seja, o tipo prevê uma inação, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão a conduta é positiva, isto é, comissiva, só que praticada via omissão do agente que, no caso concreto, tinha o dever de agir para evitar o resultado. Por essa razão é que se diz que o crime é comissivo por omissão, porque a conduta comissiva prevista no tipo é praticada de forma omissiva pelo agente."

    "Dessa forma, podemos concluir que as normas existentes nas omissões próprias são de natureza mandamental, sendo que as normas constantes nos tipos penais que preveem as omissões impróprias serão sempre proibitivas."

    "Exemplo de crime omissivo impróprio seria o do salva-vidas que, tendo o dever legal de agir, deixa de prestar socorro àquele que se afogava, porque o reconhecera como seu inimigo, desejando, outrossim, a sua morte. Se houver o resultado morte, será o salva-vidas responsabilizado penalmente pelo delito de homicídio doloso."

    (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.)


ID
2456836
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes de omissão de ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A letra "D" está realmente errada, porém a letra "C", salvo engano, também está errada.

     

    O tipo de omissão de ação sob a forma de omissão própria admite ações dolosas e culposas e não apenas dolosas como a questão aduziu.

     

    O exemplo citado por alguns manuais é o crime de omissão de cautela previsto no art. 13 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

     

    A seguinte questão corrobora o entendimento, na qual a assertiva declarada correta é a "A".

     

    Ano: 2011 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: Promotor de Justiça

    Julgue as assertivas sobre a omissão penalmente relevante e os crimes culposos, marcando a alternativa correta: 

    a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. (CORRETA)

    b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.

    c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.

    d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante.

    e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio.

     

  • Existem duas questões fundamentais nos tipos de omissão de ação: primeiro, distinguir ação e omissão de ação, conceitos aparentemente irredutíveis a um denominador comum; segundo, no âmbito do conceito de omissão de ação, distinguir omissão de ação própria, fundada no dever geral de agir, atribuível a todas as pessoas, e omissão de ação imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, atribuível exclusivamente a pessoas definíveis como garantidores de determinados bens jurídicos em situação de perigo.

     

    A posição de garantidor é elemento do tipo de omissão de ação imprópria. A dogmática penal desenvolveu dois critérios para definir a posição de garantidor nos tipos de omissão de ação imprópria:

     

    a) o critério formal ou clássico considera a lei, o contrato e a ação precedente perigosa como fontes do dever de garantia;

     

    b) o critério material ou moderno trabalha com duas fontes alternativas do dever de garantia: 1) por um lado, garantia de proteção/guarda de pessoa determinada; 2) por outro lado, garantia de segurança/vigilância de fontes de perigo determinadas para proteger bens jurídicos indeterminados (ou pessoas indeterminadas).

     

    A legislação brasileira adotou o critério formal:

    Art. 13, § 2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    A hipótese mais importante de ação precedente perigosa, como fonte da posição de garantidor, consiste no perigo para vítimas de acidente de trânsito, causado por lesão do risco permitido ou do dever de cuidado: a morte da vítima de acidente de trânsito determinada por omissão da ação de proteção da vítima pelo autor da ação precedente perigosa, com consciência da possibilidade do resultado morte daquela, implica responsabilidade por homicídio doloso cometido por omissão, porque constitui omissão de ação fundada na posição de garantidor.

     

    SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2008, 

     

    * A letra D está errada porque os crimes de omissão própria são de MERA CONDUTA, logo NÃO exigem resultado naturalistico, pois a mera conduta descrita no tipo penal já caracteriza o crime. Nos crimes de omissão imprópria (garantidores) o dever é de agir para evitar um resultado concreto, logo exige-se a ocorrencia do resultado para caracterização do crime, admitindo-se a TENTATIVA.

  • Resumindo: são temas que todo mundo está cansado de estudar e saber... mas o examindor escreveu de um jeito que só ele entende. Valeu!

     

     

  • alternativa A -  não seria crime do CTB?

  • Creio que a questão seja passível de anulação.

    ALTERNATIVA A: Ora, "A" realiza manobra de forma IMPRUDENTE (CULPA) e atropela "B", que por sua vez vem a falecer por omissão de socorro de "A". Vejam que "A" não tinha a intenção de matar "B", quando da realização da manobra.

    A manobra que ocasionou o sinistro foi IMPRUDENTE. 

    Acredito que A responderia pelo crime previsto no art. 302, §1º, III do CTB e não pelo art. 121 CP. 

      

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:    

    (...)

    II - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

  • Errei a questão mais acredito que a banca quis trazer à questao A uma interpretação de DOLO EVENTUAL para o caso em concreto, talvez seja a explicação.. que questão dificil, c esse nivel so consigo voltar pro PR prestes a ir pra reserva rsrs...

  • Eu respondi letra A, pois penso eu, que o agente responde de acordo com o CTB.

    Depois li novamente o gabarito "D", e acredito que o erro esteja na sua parte final - (mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.), Isto porque não se tem resultado naturalístico (ou se tem, ele é dispensável) nos crimes omissivos próprios, diferentemente dos crimes omissivos impróprios em que se tem resultado naturalístico, tanto que estes admitem tentativa ao contrário daqueles.

    Bom, foi a interpretação que fiz!

  • Gente por favorrrr, o erro da letra D é que : O CRIME DE OMISSIVO PRÓPRIO NÃO NECESSITA DE RESULTADO NATURALISTICO.. e tem comentário mais curtido afirmando isso..cuidado

     

    Crime omissivo próprio é aquele em que o tipo penal descreve que a inação do agente é um comportamento proibido. Trata-se de crime de mera conduta uma vez que não produz o resultado naturalístico, uma vez que sua consumação ocorre no momento que o agente deixa de fazer algo que poderia ter feito. É o caso do exemplo 2 do catador de lixo que se depara com um recém-nascido em uma sacola plástica.De início, não foi ele quem deu causa àquela situação (criança dentro da sacola plástica), contudo, após ele ter identificado que se trata de uma criança abandonada, espera-se que seu comportamento seja de socorrer a criança ou, na impossibilidade, de solicitar auxílio à autoridade competente. Desse modo, a sua omissão (conduta omissiva) fará com que ele tenha praticado o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal, uma vez que o referido comportamento não é tolerado pela sociedade, ou seja, é proibido, razão pela qual foi tipificado como um crime.

    http://direitosimplificado.com/materias/diferenca_crime_omissivo_proprio_crime_omissivo_improprio.htm

     

     

  • a letra "a" - ao meu ver - nao tem nada a ver com o risco criado pela pessoa, como dissseram alguns.

    O CTB é norma especial, logo se comete com sua açao conduta culposa e depois se omite, deverá ser aplicado os 2 artigos do CTB. Se nao fosse assim, aquele que nao praticou a conduta que gerou um resultado que necessite um socorro e se omite responderia pelo artigo do CTB, o que nao é verdade, ja que aquele que passa pelo local do acidente que nao provocou e nao presta socorro responde pelo CP e nao pelo CTB.

    pra mim a alternativa A tbm estaria incorreta, por isso marquei ela. fato é que tambem nao atentei para o erro da D.

    complicado esse tipo de questao. espero que seja anulada.

  • Klaus resumiu perfeitamente
  • Se for levar esse raciocínio da banca a sério todos os crimes culposos se transformarão em dolosos via omissão imprópria, já que necessariamente o agente violador do seu dever objetivo de cuidado criará uma situação de risco.

  • Engraçado, no caso da Letra "A" ele não responderia dentre as possíveis hipóteses, lendo em consideração a posição da banca , por omissão de socorro qualificado pelo resultado morte? artigo 135, parágrafo único, que consta que triplica a pena se da omissão resultar morte...

    Acho muito forçoso concluir pelo homicídio doloso, até porque também no ínicio da questão ele fala da imprudência...

  • ALTERNATIVA "C" ERRADA:

    Para responder prestemos atenção ao P.U do artigo 18 do CP:

       Art. 18 - Diz-se o crime:

       Crime culposo

       II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em outras palavaras modalidade culposa tem que estar descrita na lei.

    Agora a questão, divida em duas partes:

    1º parte: "Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas"

    e

    2º Parte: "sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas".

    Quanto a primeira parte: Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa. (arts.121, 129 do CP)

    Quanto a segunda parte: Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa, pois segundo o p.u do artigo 18 precisa ter previsão em lei. (arts.135, 320, 244 do CP)

     

  • A alternativa "A" é um tanto quanto forçada para ser aplicada a um caso concreto. Impossível se falar que o sujeito ativo tenha assumido a posição de garantidor com o simples fato de ter deixado de socorrer a vítima. Com a devida vênia a posicionamentos contrários, a alternativa descreve um caso prático de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso III, do artigo 302 do CTB, mormente se considerado que a questão, de início, já destaca que o resultado derivou de culpa do agente (manobra imprudente). Entretanto, para responder tal tipo de questão, deve-se sempre ater ao concurso que se faz. Provas do Ministério Público são, em sua esmagadora maioria, voltadas a teorias mais "prejudiciais ao réu", devendo sempre se seguir esse raciocínio para a obtenção da resposta. O problema é que, para seguir essa linha de teorias, muitas vezes as bancas que fazem as provas do MP extrapolam, o que gera questões desse nível. Acertei, mas....discordando cabalmente.

  • A alternativa "d' está incorreta. Isso porque nos crimes de omissão própria não se exige o resultado, mas tão somente a omissão que já consuma o crime. O resultado é mero exaurimento (consumação material, segundo Zaffaroni), não integra o "iter criminis". Já os crimes omissivos impróprios (também chamados espúrios) são materiais, exigem a ocorrência do resultado naturalístico para se consumar.

  • Obrigado pela explicação, Uhadan.

  • Luiz Mata, fiz o mesmo raciocínio que você fez.  Pra mim, era homicídio do CTB, com a causa de aumento do artigo 302, §1º, III, CTB, por culpa consciente. 

  • LETRA E – CORRETA -  Num primeiro momento, quanto ao que vem a ser elemento objetivo do tipo, segue as explicações do professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 181):

     

    “A finalidade básica dos elementos objetivos do tipo é fazer com que o agente tome conhecimento de todos os dados necessários à caracterização da infração penal, os quais, necessariamente, farão parte de seu dolo.

     

    Na categoria dos elementos objetivos, ainda podemos subdividi-los em elementos descritivos e elementos normativos

     

    Elementos descritivos são aqueles que têm a finalidade de traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com simplicidade, ser percebido pelo intérprete. 

     

    Elementos normativos são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete, ou, na definição de Zaffaroni, "são aqueles elementos para cuja compreensão se faz necessário socorrer a uma valoração ética ou jurídica".28 Conceitos como dignidade e decoro (art. 140 do CP), sem justa causa (arts. 153, 154, 244, 246 e 248 do CP) podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa ou em virtude do sentido que lhe dá a norma. São considerados, portanto, elementos normativos, porque sobre eles, necessariamente, deve ser realizado um juízo de valor.29 Conforme as lições de Esiquio Manuel Sánchez Herrera, "tinha razão Erik Wolf quando assinalou que no fundo todos os elementos do tipo têm caráter normativo, pois todos são conceitos jurídicos que requerem para sua aplicação uma valoração por parte do operador do direito"3o. 

     

    Num segundo momento e por fim, quanto ao erro de tipo evitável, decorrente de crime omissivo impróprio, segue o escólio do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 447):

     

    Erro de tipo e crimes omissivos impróprios

     

    Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.

     

    Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Grifamos)

  • LETRA A (COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO)

     

    Temos aqui um debate doutrinário e a conclusão apresentada na acertiva "A" não é unânime. Contrários a esta conclusão: Rogério Sanches, Mirabete e Fragoso. Nas palavras de Fragoso:

     

    "Pensamos que somente uma interpretação restritiva do art. 13, §2º, letra c, poderá levar a uma aplicação mais equânime da lei, evitando-se o perigo de soluções iníquas. Deve ser aplicado o dispostivo em estudo apenas quando a lei não disciplinar o fato concreto em dispostivo específico."

     

    Ora, a omissão de socorro no Trânsito é causa de aumento do homicídio culposo no trânsito (Art. 302, CTB). Portanto, não há que se falar em homicídio doloso por omissão imprópria, mesmo porque o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível). Alternativa duvidosa.

     

    Referência: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. 2014, pag. 204-205.

  • Ola Delta sc

    Não acha que com esse raciocínio de que, em atos imprudentes, o fato de o agente, ciente da possibilidade do resultado, deixar de prestar socorro, não implicaria em tornar todos os tipos culposos em omissivos impróprios? Tenho para mim que a assertiva "a" descreveu tipo de crime de homicídio culposo no trânsito, majorado.

     

  • De forma bem objetiva:

    a) "A" responde por homicídio culpso, com a pena aumentada em 3x (art. 135, p. único do CP)

    b) A pena  não será majorada, será triplicada 

    c) existe a culpa consciente, pois o resultado era previsível. Por tanto, excluído o dolo eventual. O agente nao queria causar a lesão, não era a finalidade da conduta, embora fosse previsível (culpa consciente) 

    d) CORRETO: A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

    DE FATO, A LESÃO AO BEM JURÍDICO É COMUM NOS DOIS TIPOS DE CRIMES OMISSIVOS, PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS.

    A diferença é que na omissão imprópria, existe um dever de agir decorrente de cláusula geral, e não do próprio tipo incriminador.

    e) A questão dá a entender que sempre que o erro for evitável poderá  haver a punião a título de culpa, e não necessariamente isto irá ocorrer. Pode sim acontecer, SE PREVISTO EM LEI.

  • Letra C: Está correta, pois na Omissão Própria exige-se somente DOLO. CULPA NÃO! Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - Pág 160 - intem 7,4 Voluntariedade: "O tipo não admite a modalidade culposa.".

    Letra D: O trecho incorreto é: "o resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum (...) dos crimes de omissão própria e imprópria".

    Na modalidade de crime por omissão própria ocorre a consumação apenas com a conduta de se omitir, ou seja, o resultado de lesão do bem jurídico não é determinante para configuração do crime, basta a conduta omissiva. Ex: Digamos que em um acidente qualquer o agente se omite em prestar socorro, a vítima é retirada do local por terceiros sã e salva, ainda assim ele incorrerá no crime de omissão, pois não interessa o resultado para sua consumação, basta a conduta de se omitir. Claro que o resultado possui interesse quando para agravar a sua conduta.  Ademais, devido a essa consumação ocorrer somente com a conduta que é impossível admitir tentativa no crime omissivo próprio, pois não tem como tu tentar se omitir, tu se omite ou não, tu pratica ou não pratica o crime de omissão.

     

    Agora para o crime omissivo impróprio, aí sim o resultado é exigível, pois o agente garantidor irá responder pelo resultado produzido. Ex: Policial que deixa de socorrer um preso ao ser assassinado por outro no presídio. Nesse caso, o policial responderá por homicídio. Perceba que nessa situação é necessário demonstrar concretamente o resultado para poder incriminar o policial.

    É claro que assim como o crime de omissão própria, conduta se consuma com o simples ato de se omitir, mas aqui a demonstração do resultado consumado ou em sua forma tentada deve restar especificamente demonstrado para fins de penalização do agente omissivo improprio, pq se assim nao restar demonstrado não tem como responsabiliza-lo. 

    Em suma: a produção do resultado não é elemento comum entre crime proprio e improprio.

    Próprio = basta conduta de se omitir, resultado dessa conduta nao interessa para consumação, interessa apenas para agravar a pena. Por isso nao admite forma tentada.

    Impróprio = tem de haver a demonstração da conduta e a do resultado, tanto na forma consumada quanto tentada, pq o agente vai responder de acordo com o resultado. Aqui sim a demonstração do resultado é exigível.

    Acho que nao fui claro. rsrsrsrsrs

     

  • Crimes Omissivos:

     

    - Omissivo Próprio/Puro:
    São crimes que não alojam em seu bojo um resultado naturalistico. São crimes de mera conduta, onde a consumação ocorre com a simples inércia do agente.
    O agente não responderá pelo resultado.
    Ex: omissão de socorro (art.135,CP) e omissão de notificação de doença (art.269,CP)
    Não cabe tentativa
    Serão sempre dolosos.
    Não admite participação

     

    - Omissivo Impróprio/Espúrios/Promiscúos/Comissivos por Omissão (art.13,§ 2,CP)
    Adota a teoria normativa da causalidade (causalidade normativa)
    O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para evitar o resultado naturalistico, conduz a sua produção.
    São crimes materiais (dolosos ou culposos) Ex: deixar de tomar as cautelas para evitar que o filho pegue a arma.
    O agente responde pelo resultado
    O dever incumbe a quem.. (art.13, § 2,CP)
    Cabe tentativa
    Admite participação

     

    Alternativa D:

    A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.  (ERRADO)

  • ALTERNATIVA C também está incorreta.

     

    c)Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas.

     

    Há um crime omissivo próprio culposo, qual seja, o crime de omissão de cautela previsto na lei 10826

     

     

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

  • Sobre a alternativa "A", tema complexo por demais. Entretanto, tenho que, ao menos no direito penal vigente, o agente não poderia ser responsabilizado por homcídio doloso. Em que pese a questão afirmar que ele tinha consciência acerca da possibilidade de morte da vítima, tal fato não implica necessariamente o dolo na sua conduta. A consciência acerca de um possível resultado se insere no campo da culpa, inclusive (previsibilidade objetiva). Saber que alguém, ferido, pode morrer, decorre de um juízo universal, inerente ao homem médio, e isso não eleva a conduta ao patamar do dolo. 

     

    Ademais, o tão somente fato de o agente ter gerado a situação de risco com o seu comportamento anterior não permite concluir, de forma isolada, pelo crime doloso. Imagine-se que, ao final da instrução processual penal, ficasse provado que o agente, em verdade, houvesse fugido por medo de ser preso no momento, mas houvesse ligado para a emergência, por exemplo. Ora, fato é que, a par de qualquer discussão mais complexa, restaria provado algo - O AGENTE JAMAIS DESEJOU A MORTE DA VÍTIMA. Não vejo razoabilidade, a luz do sistema constitucional que guarnece o direito penal, em se punir o agente por crime doloso. Absolutamente. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • "De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente. Não são, assim, compatíveis com a figura da tentativa (...) Nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal (...). Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante [são crimes materiais, e por isso, admitem tentativa]" (Masson, v. 1, p. 265).

  • Gab. D

    Nos crimes omissivos impróprios também chamados de comissivos por omissão, existe um dever jurídico de agir para impedir o resultado, é o chamado garante. Previsto no art. 13 § 2°, CP, nos seguintes casos:

     

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Já nos crimes omissivos próprios existe um dever geral de agir e não específico.

     

    Nesse caso "A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico" dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum, sujeitos a todos que se omitem de forma geral ou específica.

  • LETRA D - o resultado não é elemento comum dos crimes omissivos próprios e impróprios, isto porque, nos crimes omissivos próprios, basta a omissão do agente para haver consumação. Enquanto nos impróprios deve haver um dever objetivo de cuidado, com consequente resultado de sua não observância.

  • Alternativa D incorreta.
    - Elementos do tipo objetivo comuns à omissão própria e imprópria: situação de perigo para o bem jurídico, capacidade concreta de agir e omissão da ação mandada.
    - Elementos do tipo objetivo específicos da omissão de ação imprópria: resultado e posição de garantidor.

  • Alternativa C também está ERRADA como já comentado pelos colegas!

    O Crime de OMISSÃO DE CAUTELA (art. 13, caput, Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento) é um Crime Omissivo Próprio Culposo.

  • Entendo que a alternativa A) está equivocada, pois trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência de causa de aumento pela omissão de socorro, não havendo risco pessoal (302, p1º, III, CTB).

  • De acordo com a teoria finalista da ação - toda ação voltada para um fim, bem como a teoria analítica do crime - previsão de conduta e resultado como elementos do fato típico, realmente fica difícil enquadrar a conduta descrita na alternativa A como homicídio doloso mediante omissão imprópria. Conforme consta, a conduta no caso foi conduzida por ânimo culposo, o que já se descarta o dolo quanto ao resultado naturalistico mais grave. Pensar conforme o examinador seria fracionar o estudo do fato típico, afastando a conduta do resultado, quebrando a teoria finalista da ação. O resultado deve assim ser dimensionado conforme o ânimo do agente no momento da ação, pelo clássico critério da prognose póstuma.
  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!!

     

  • Não marquei a alternativa "D", porque pensei da seguinte forma: em ambos os tipos de crime (omissão própria ou imprópria), há sim lesão ao bem jurídico (ex: vida e saúde da pessoa, no crime de omissão de socorro). Bem jurídico é aquilo que a norma visa proteger, o interesse tutelado; enquanto que bem material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa (no crime de omissão de socorro, a vítima/ser humano é o bem material). São, portanto, institutos distintos. Pois bem, no crime omissivo próprio, deve haver lesão ao bem jurídico, mas não há necessidade de resultado naturalístico; por ser um crime formal/de mera conduta, a coisa ou a pessoa não precisa ser atingida. O crime omissivo impróprio, por sua vez, exige a ocorrência do resultado naturalístico, de formaa que há lesão tanto ao bem jurídico quanto ao bem material. É isso. 

     

     

  • Insuportável fazer questões de Penal, sempre milhoões de comentários inúteis

  • DEMOREI MAS "INTINDI".

     

    Assinale a alternativa incorreta:

     a)A realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. CORRETO

     b)A percebe o afogamento de B em lago, e, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se B morre afogado justamente em razão da omissão, então A responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único), praticado por omissão própria. CORRETO

     

    No Direito Penal, a palavra ação é empregada em sentido amplo, abrangendo tanto a ação propriamente dita como a omissão.

     

    ·         OMISSIVOS PRÓPRIOS (ou omissivos puros);

     

    Os crimes omissivos próprios são de mera conduta, ou de simples atividade, punido a lei simples omissão, independentemente de qualquer resultado, como na omissão de socorro (art. 135 do CPB) ou na omissão de notificação de doença (art. 269 do CPB). Sujeito ativo: qualquer pessoa. Admite somente dolosa. Suj ativo : qualquer pessoa. Pessoa comum, é a típica omissão de socorro. (são delitos de mera conduta). CASO DA NOSSA  ALTERNATIVA "b"

     

    ·         CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO (omissivos impróprios)

     

    Os crimes comissivos por omissão são crimes de resultado e só podem ser praticados por certas pessoas, denominadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância em relação a alguém. Admitem forma dolosa ou culposa. Suj ativo : garante. Admite tentativa.( Exemplo clássico da doutrina é aquele em que a genitora que, voluntária e conscientemente, deixa de amamentar a prole, mas outra pessoa intervém e impede a morte do menor, alimentando-o)

    O Código Penal define quem são os garantes, isto é, quais são as pessoas que têm o dever de agir no sentido de evitar o resultado (ART. 13, § 2º, “a”, “b” e “c”) (este dispositivo somente se aplica aos crimes comissivos por omissão e não aos crimes omissivos puros).

    São garantes os que tenham por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, como parentes próximos entre si (ALÍNEA “a”); Ex: pais, guardas, diretor de presídio

    ou quem, de alguma forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, (ALÍNEA “b”); Ex. babás, salva vidas, seguranças, como o guia de alpinistas ao dirigir um grupo

    ou aquele cujo comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado, (ALÍNEA “c”) : INGERÊNCIA DENTRO DA NORMA, como o caçador que fere imprudentemente seu companheiro e depois, ao invés de socorrê-lo, deixa-o abandonado, sobrevindo a morte, o veterano que joga calouro na piscina. E TB O CASO NA NOSSA ALTERNATIVA "a". 

     

  • continua

    c) Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas. CORRETO

    Como falado , omissão imprópria é a posição de garante(sujeito ativo), dever especial de agir  do art 13 parágrafo 2.(a,b,c)

    E as omissões próprias de qualquer pessoa mediana(sujeito ativo), dever jurídico geral de agir, solidariedade do ser humano.

    d)A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria. INCORRETO

    Está correta a primeira oração. ” A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria”

    A segunda está incorreta “mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.”Não há dependência de resultado naturalístico, não há que se falar em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

    e)O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa. CORRETO

    Há dois tipos de erro de tipo (haja palavra tipo pra esse texto): erro de tipo essencial erro de tipo acidental.

    Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (a banca pode colocar qq um) aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo, uma vez que como foi dito o agente é impedido de compreender o caráter criminosos do fato por causa do erro. Se não houve intenção, só poderá o agente responder por culpa, isso se o crime em questão admitir culpa.

  • A) será homicídio doloso, pois foi caso de omissão imprópria, art. 13, §2, c, cp ( com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. )

  • Essa prova de penal do Paraná é bruta.

    Tem que ler Juarez Cirino pra fazer. Caso contrário pode até passar na primeira, mas fica na segunda.

    Errei no dia ao vivo, errei de novo aqui e continuo achando que não há dever de garante (ainda que houvesse, o tipo do CTB a meu ver prevalece por especialidade).

  • A) A realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. 

    CORRETO. Em razão do seu comportamento anterior imprudente, "A" passou a condição de garantidor; Ciente da real possibilidade de morte da vítima, e nada fez, mesmo sem risco pessoal, sua omissão foi qualificada, respondendo pelo resultado à título de dolo.

    B) A percebe o afogamento de B em lago, e, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se B morre afogado justamente em razão da omissão, então A responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único), praticado por omissão própria.

    CORRETO. "A" não era garantidor, entretanto podia agir sem risco pessoal. 

    C) Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas.

    CORRETO. No caso da omissão imprópria lembrar da mãe que deixa de alimentar o filho em tenra idade e este vem a falecer, que indepentemente de ter agido com dolo ou culpa, responderá pelo resultado. Na omissão própria apenas em caso de dolo o a gente responderá pela omissão.

    D) A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

    ERRADO. No caso da omissão imprópria o agente responderá se houver a produção de resultado. Voltando ao caso da mãe, a sua omissão sem produção de um resultado que ocasione lesão ao bem jurídico não será relevante. Na omissão própria, indepentemente da produção do resultado, o agente responde pela omissão.

    E) O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa. 

    CORRETO.

  • Alguem pode me explicar, na letra A, o motivo de ser doloso?

     

    Ao aplicar o art. 13 ,§2º(omissão imprópria) existirá uma subsunção indireta do agente ao resultado produzido, ok? Assim, ao criar o risco com sua manobra, o motorista deveria ter evitado o resultado naturalistico morte após o atropelamento. Ocorre que o resultado morte não é exclusividade do art. 121 do CP. Por que então aplicar cegamente esse artigo e enquadrar como homicídio doloso, se existe um outro tipo penal (também com resultado morte) que se adequa melhor ao caso?

     

    Veja que o contexto é de MORTE NO TRÂNSITO, a título de CULPA! Inclusive o enunciado fala em imprudência da manobra, o que reforça a noção de culpa. Esse é o tipo penal que reflete o resultado e que deve ser alcançado através da aplicação do art. 13,§2º, e não o art. 121.

     

    Ademais, poderia-se discutir até mesmo se não haveria tipicidade direta pelo art. 302, §1, III do CTB. Vejamos:

                                 

                                     § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade,                                     se o agente:

                                    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.

     

    Assim, por uma questão de lógica, se toda vez que houver omissão de socorro e a pessoa morrer do acidente eu tiver que aplicar o art. 13,§2, então o inciso III nunca seria aplicável!! 

     

    Na minha opinião será de qualquer maneira CTB, seja através da omissão imprópria, seja através da tipicidade direta.

     

     

     

     

     

  • Sobre a alternativa A, não concordo que esteja correta. A, ao omitir o socorro, não agiu com dolo de matar B, a questão fala apenas em ciência (previsibilidade). Caso A responda por homicídio doloso, em minha opinião, estará incidindo sobre ele responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo nosso ordenamento.

    Rogério Sanches, citando Mirabete, traz exatamente esse exemplo, vejam:

     

    No entanto, o campo da incidência da expressão "conduta anterior" faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas. Tomando de empréstimo o exemplo trazido por Mirabete, poderia se reivindicar, se aceita a incidência abrangente da norma, a punição por homicídio doloso do motorista que, por imprudência, atropela um transeunte e não providencia o socorro devido, ocasionando sua morte, pois, a rigor, como causador do perigo, funcionaria como garante para evitar a ocorrência do dano.

    No entanto, para este caso, a legislação penal especial traz solução diversa, pois prevê, no artigo 302 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), uma causa de aumento para as hipóteses de homicídio na direção de veículo automotor em que o agente omite socorro à vítima (caso não tenha havido, obviamente, morte instantanea).

    (...)

    Parece-nos que a solução mais indicada para a aplicação desse dispositivo é a seguinte: nos crimes dolosos omissivos impróprios, deve o agente não observar o dever de agir (com a consciência de que age assim) e com o objetivo de alcançar ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso que poderia ter sido impedido com a sua intervenção. Se, no entanto,o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível), deverá responder pelo crime culposo, se previsto em lei.

  • É omissão imprópria porque ele se tornou garantidor quando criou o risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior. 

  • Crime de Omissão de Cautela, Art. 13 da Lei 10.826/03 é Omissivo Próprio e Culposo. 

    Questão "c" também está errada.

    Bons estudos!

  • Acredito que a alternativa C também está incorreta.

     

    c) "Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas".

     

    Apesar de raro, o crime omissivo próprio culposo existe.

     

    "Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de cula, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, §2º, da Lei 8.078 [CDC] e no art. 13, caput, da Lei 10.826 [Estatuto do Desarmamento]" (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral - vol. 1. 11ª Ed. rev., atual., e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. P 222).

     

  • Todos aprendemos que dentre os crimes que não admitem tentativa estão os culposos. Dai, vem a teoria sobre o crimes omissivos impróprios e diz que estes podem ser dolosos ou culposos e, também, que eles admitem tentativa. A incoerência é esta!! Como os crimes omissivos impróprios podem admitir tentativa, se a modalidade culposa não admite tentativa???

  • Galera o erro da letra D é que nos Crimes Omissivos próprios não existe NEXO CAUSAL nem RESULTADO NATURALISTISCO

  • Por que a alternativa "A" é correta, resumidamente:

     

    O trecho mais importante da assertiva é o seguinte: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro.

     

    O ponto central é que A só morreu porque B, consciente e voluntariamente (requisitos do dolo) não prestou socorro. 

     

    O homicídio culposo do CTB, com a causa de aumento decorrente da omissão, incidirá quando o acidente for suficiente para causar a morte por si só, de modo que a prestação do socorro seria irrelevante. Nesse caso, a omissão de socorro revela desvalor incrementado da conduta, por isso serve como causa de aumento.

  • Segundo Rogério Sanches a letra "A" está errada, pois deve o agente responder por homicídio culposo na direção de veículo com causa de aumento de pena pela omissão de socorro (art 302 do CTB).

  • a) realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. [ ]

     

            A assertiva está correta, pois a situação se encaixa no que prevê o art. 13, §2º, c do CP (omissão imprópria): 

     

            CP, Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            §2º (Relevância da omissão) - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

            No caso narrado, A se tornou garantidor, pois ao realizar manobra imprudente na direção de veículo e atropelar B, A criou situação de risco, tendo o dever de agir para evitar o resultado.

     

            Se tinha a ciência da possibilidade de morte da vítima B e não age, tendo o dever de agirresponderá a título de dolo. Logo, está correto a afirmação de que A responderá pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. 

     

     

    d) A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, [ até aqui ✔ mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria. ❌ ]

     

            A afirmativa está errada, pois a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico não é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

     

            Os crimes omissivos impróprios são delitos de resultado; realmente, exigem a produção do resultado típico de lesão ao bem jurídico.

     

            Já os crimes omissivos próprios são delitos de mera conduta; a pessoa será responsabilizada pela simples omissão, independente de produzir ou não resultado típico de lesão ao bem jurídico.

     

     

    Fonte: resumi os comentários da professora do QC,  Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal (vale a pena assitir ao vídeo da explicação da questão - aconselho assitir na velocidade 2x)

  • Essa deu gosto de acertar. kkkk

     

    A letra "A" caracteriza omissão imprópria porque o agente criou o risco com o atropelamento, logo ele tinha o dever de socorrer. Sendo assim, é uma omissão imprópria.

    A letra "D" está correta porque os crimes omissivos não dependem da ocorrência do resultado naturalístico.

  • Apenas lembrando que há doutrina que entende que delito de omissão de cautela, previsto no art. 13 do Estatuto do Desarmamento, é hipótese de delito omissivo próprio CULPOSO.

  • Comentário da professora espetacular!

  • Art 13 paragrafo 2 ... com seu comportamento anterior , criou o risco de ocorrência do resultado.

    Correta .

    O GRANDE PROF PABLO JALMILK DE PORTUGUÊS DIZ

    "NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO"

    A LETRA D está errada . Nem precisa interpretar. Diz que omisso PROPRIO necessita do resultado . ( claro que não , apenas a formalidade já basta ) não precisa de resultado naturalistico

    :-)

  • a mais errada...D!!

    uma vez que a A tb é horrível de errada!!

  • QUEM TIVER DÚVIDAS, ASSISTA AO VÍDEO DA PROFESSORA!!!

    Muito esclarecedoras as explicações.

  • Desculpe-me se não concordo com alguns, mas a questão deveria ser anulada, salvo se houvesse bibliografia indicada pela banca, aí sim deveríamos indicar como respostas o livro, doutrina, jurisprudência da banca. ERRA-SE COM A BANCA NESSES CASOS, MAS.......

    Alternativa "A" segundo melhor doutrina não é unânime, alternativa "C" está errada segundo, por exemplo, o artigo 13 da lei 10.826 que é culposo, alternativa "D" já devidamente pontuada pelos colegas aqui.

  • Em relação a letra A esta errada porque se é acidente na direção de veículo automotor o Homicídio é culposo com aumento de pena por omissão de socorro.

    Rogério Sanches

  • Sobre a LETRA C:

    Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, § 2º, da Lei 8.078/90 (CDC) e no art. 13, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

    (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, pág. 218).

    Acredito que essa alternativa também esteja errada, em virtude do "apenas" dolosa.

    Alguém pode esclarecer????

  • As questoes de promotoria derrubam qualquer um, vc marca e pode até acertar, mas nunca marca com certeza absoluta da resposta

  • d)  A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

    INCORRETA. Nos crimes de omissão própria, há mera conduta; nos de omissão imprópria, há resultado naturalístico.

  • A ALTERNATIVA ''A'' TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.

     

    VEJAM QUE O QUE FOI AFIRMADO AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AO QUE PREVE O CTB:

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Sobre a A: Se o agente praticou comissivamente todos os atos executórios de um homicídio, por óbvio que o resultado morte não será fruto de eventual omissão de socorro do agente... A questão usou errado o instituto do garante por ingerência.. Seguindo essa lógica da questão, sequer existiria homicídio culposo comissivo, todo homicídio seria considerado fruto da omissão de socorro pelo agente, mesmo que este tenha realizado comissivamente os atos executórios... Não?
  • Se os crimes omissivos próprios não admitem os crimes culposos, alguém pode me explicar o art. 13 do estatuto do desarmamento? crime omissivo próprio e culposo.

    Ainda a questão Q205291 foi considerada CORRETA ao dizer (o ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa".

  • Letra D falsa. 

    Omissão PRÓPRIA ------ o delito se consuma independentemente de resultado de lesão ao bem jurídico

    Omissão IMPRÓPRIA ------- o delito se consuma com a necessária lesão ao bem jurídico tutelado. 

     

  • Se a alternativa A está correta, então não existe mais homicídio culposo.

    Se o agente deu causa à morte da vítima por imprudência, negligência ou imperícia, de acordo com o raciocínio da alternativa A, esse agente, com o seu comportamento anterior (imprudente, negligente ou imperito) criou o risco da ocorrência do resultado.

    Logo, de acordo com o art. 13, § 2º, c, do CP (e levando-se em conta o raciocínio da alternativa A), deve o agente responder por homicídio doloso pela ingerência, o que é um ABSURDO.

  • Pqp dessas questão de penal para o MP... da vontade de chorar...

  • Prezados.

    Na minha humilde opinião, alternativa "A" está correta sim!

    O risco da ocorrência do resultado morte foi criado pelo motorista, que com sua ação, atropelou o pedestre.

    Assim, por ter, com sua conduta, criado o risco do resultado, passou a ter o dever de agir para ao menos tentar evitá-lo, o que se conclui da leitura do CP. Vejamos:

    CP, art. 13 (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    "C" - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Sendo caso, portanto, de omissão imprópria, o motorista deve responder pela morte do pedestre.

    Espero ter contribuído e peço desculpas por eventual equívoco.

    Abraços galera!

  • os comentários dos professores do qc são simplesmente para justificar o gabarito da banca. A maioria não faz nenhuma avaliação crítica das assertivas. A professora nem mencionou o CTB na "A".

  • O caso descrito na alternativa A, é objeto de crítica no livro do Rogério Sanches, citando Mirabete e Fragoso, inclusive.

    "No entanto, o campo de incidência da expressão 'conduta anterior' faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas. Tomando de empréstimo o exemplo trazido por Mirabete, poderia se reivindicar, se aceita a incidência abrangente da norma, a punição por homicídio doloso de motorista que, por imprudência, atropela um transeunte e não providência o socorro devido, ocasionando a sua morte, pois, a rigor, como causador do perigo, funcionaria como garante para evitar a ocorrência do dano".

    Alude, ainda, que a legislação especial traz solução diversa, pois prevê no art. 302, do CTB, causa de aumento específica para hipótese de homicídio culposo no trânsito em que o agente omite socorro à vítima.

    A solução seria, segundo Fragoso, que aplicabilidade do art. 13, §2º, e, do CP, restringe-se à inexistência de disciplina legal ao fato concreto.

    Para Sanches, todavia, a solução seria verificar se o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir e, ademais, se quer/aceita ou não o resultado previsível, respondendo pelo crime doloso ou culposo omissivo impróprio, respectivamente.

    Em resumo, a alternativa A é nada a ver.

  • Homicídio Doloso??? Artigo 121??? Revogaram o CTB e eu não fiquei sabendo???

  • A alternativa C) diz que os crimes omissivos próprios só podem ser praticados de forma dolosa, mas isso não é verdade.

    O crime de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento, é um crime omissivo próprio (pois o legislador trouxe no tipo penal a conduta omissiva) e praticado de forma culposa. Portanto, é incorreto afirmar que os crimes omissivos próprios só podem ser praticados de forma dolosa.

  • Quando a alternativa D fala: "...a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico...", eu interpretei, na verdade, como um resultado jurídico e não naturalístico e, tendo em vista que todo crime possui resultado jurídico, embora nem sempre resultado naturalístico, entendi como correta a questão.

  • Ao meu ver, a alternativa A também está errada.

    Conforme Fragoso, deve ser feita uma interpretação restritiva do art. 13, §2º, "c", do CP para que se evite consequências práticas absurdas e injustas.

    Com isso, deve ser aplicado o dispositivo acima citado apenas quando a lei não disciplinar o fato concreto em dispositivo específico.

  • Homicidio Doloso ao atropelar e não prestar socorro kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ok, se a letra A está correta, qual situação se encaixa então no caso de homicídio culposo do CTB com a causa de aumento por omissão de socorro??

  • Decifrando a alternativa E: O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa.

    Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. 

    Se inevitável: excluí o dolo e a culpa

    Se evitável: excluí o dolo, mas permite a punição a título de culpa, se previsto em lei

    No caso em tese, o agente sendo garantidor, um bombeiro por exemplo, ao ver um jovem se afogando, acha que ele está apenas acenando para alguém e dolosamente deixa de agir e impedir o resultado quando o podia fazer. Logo, responde por homicídio a título de culpa

  • Para mim a a letra D está correta, pois o resultado jurídico/normativo existe em qualquer crime, inclusive nos crimes omissivos próprios, pois não existe crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. O resultado naturalístico é que não é exgido no crime omissivo próprio, por ser crime de mera conduta. Alguém poderia me esclarecer isso?

  • Questão muuito difícil e muito inteligente, o gabarito está correto. A letra D está INCORRETA

    A) Antes de tudo é preciso ter o conceito que: o crime omissivo impróprio ocorre quando o omitente tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz. Esse dever deriva da lei, da assunção voluntária da tarefa de proteção ou da criação de um risco não permitido. A essa última modalidade dá-se o nome de ingerência.

    Aquele que cria um risco (dirige um veículo, fabrica um produto) tem: 1) o dever de controlá-lo, respeitando as normas de cuidado e evitando ultrapassar os limites do risco permitido (controlar velocidade do carro, respeitar as regras sanitárias de fabricação do produto); ou 2) o dever de salvamento, revogando os cursos causais desprendidos do risco original (resgatar a vítima do atropelamento, fazer recall de produtos defeituosos).

    Agora o pulo do gato da questão esta nesta frase: “ B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal”.

    Dessa forma, se o risco inicial era não permitido, a omissão de salvamento permite a imputação do resultado a título de omissão imprópria. O omitente responderá por homicídio por omissão caso dirija em alta velocidade ou embriagado, atropele uma pessoa e não a resgate tendo possibilidade de fazê-lo.  

     Imaginemos alguém que dirige em alta velocidade atropela um pedestre sem dolo, mas ao perceber nele seu inimigo deixa de salvá-lo com dolo, com intenção de resultado morte. Nesse caso, a ação inicial era imprudente, sendo que o dolo que surge apenas no momento da omissão. É no curso da omissão (que integra o curso causal e antecede a consumação) que o delito se transforma de culposo em doloso.omissão é o fenômeno essencial para determinar a natureza jurídica do ato.

    Se o motorista viola um dever de cuidado e causa a morte de um pedestre, responderá por homicídio culposo. Mas, caso entre o atropelamento e a morte esse mesmo motorista teve a chance de salvar a vítima e não o fez, com dolo de que ocorresse a morte, haverá um dever de salvamento não cumprido de forma intencional. O homicídio culposo por ação transforma-se em doloso por omissão justamente pela alteração do estado psíquico do agente nesse segundo momento.

    OK, mas e o CTB???

    CONTINUA

  • A letra D está incorreta

    Os elementos típicos comuns do tipo objetivo da omissão de ação própria e omissão imprópria são os seguintes: Situação de perigo para o bem jurídico b) poder concreto de agir c) omissão da ação mandada.

    Contudo o tipo objetivo da omissão de ação imprópria compreende, adicionalmente os elementos típicos específicos seguintes: a1) resultado típico a2)posição de garantidor do bem jurídico.

    Fonte: Juarez Cirino

  • gente fiz essa prova em casa e errei muito de penal - muito complexa a escrita deles. q triste

  • Amigos! com relação a C, ela diz que crimes omissivos próprios só podem ser realizados a título de dolo, entretanto existem crimes omissivos próprios a título de culpa! Alguém poderia me ajudar nessa? vlw!
  • ADENDO

    -Crime de esquecimento ou de “olvido”: é o crime omissivo impróprio culposo; praticado com culpa inconsciente, aquela em que o agente sequer prevê o resultado, apesar de previsível  objetivamente.


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

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     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2518798
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os dispositivos da parte geral do Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime. INCORRETA. Com o Abolitio Criminis cessa todos os efeitos penais (Obs: permanece os efeitos Civis):  Art. 2º CP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

     

    b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. INCORRETA.  Art. 5º  § 1º CP - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

    c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. CORRETOEnsina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa). 

     

    d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. INCORRETO. A banca inverteu os conceitos:   Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. INCORRETA. Trata-se do Arrependimento Posterior (Ponte de Prata)  Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

    CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência

     

     

  • CORRETA - LETRA C

     

    QUANTO A LETRA A:

     

    O Art 2º, CP versa que havendo abolitio criminis, cessarão os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Os efeitos extrapenais ( Arts 91 e 92 do Código Penal) não serão alcançados pela lei descriminalizadora.

    Persistem todas as consequências não penais (civis, administrativas) do fato.

     

                 Ex:Mesmo com a revogação do crime, subsiste, a obrigação de indenizar o dano causado.

     

    Apenas os efeitos penais terão de ser extintos.

                Ex 1: Deve-se retirar o nome do agente do rol dos culpados.

                Ex 2: A condenação não poderá ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES - MANUAL DE DIREITO PENAL PARTE GERAL

  • a) ERRADA! A “abolitio criminis” afasta todos os efeitos penais da sentença condenatória, sejam eles principais ou secundários. Impende destacar que subsistem os efeitos extrapenais (civis), como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano (art. 2º do CP – lei penal no tempo).

     

    b) ERRADA! As embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública ou à serviço do governo brasileiro são consideradas extensão do território nacional. Mas as embarcações e aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada só serão consideradas extensão do território brasileiro se estiverem no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

    c) CORRETA!

     

    d) ERRADA! De fato, o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do CP). O erro sobre a ilicitude do fato é o mesmo termo utilizado para o erro de proibição. Nos termos do art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do fato se escusável isenta de pena, porém, se inescusável reduz a pena de um sexto a um terço.  O erro da questão foi utilizar a palavra evitável como sinônimo de escusável, quando em verdade, evitável é sinônimo de inescusável.

     

    e) ERRADA! Trata-se de arrependimento posterior, presente no artigo 16 do CP. Por esse instituto, o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • "De acordo com o Código Penal brasileiro..." Onde no CP esta positivado "crime á distância"?
  • CRIMES PLURILOCAIS -- no mesmo país. 

     

    CRIMES A DISTÂNCIA -- ação ou omissão em um país e resultado em outro. 

  • Leonardo Ferr, está de acordo indiretamente. No caso do art6 que fala sobre o lugar do crime, usa-se a teoria da ubiquidade, que diz -a grosso modo- que "é o crime praticado no brasil e o resultado no exterior". 

  • GABARITO: C

    Informação adicional quanto ao item E

    Arrependimento Posterior = instituto também conhecido como Ponte de Prata

    Franz Von Liszt identificou como ponte de prata do direito penal o instituto do arrependimento posterior.

    Trata-se de um caminho a ser adotado pelo agente criminoso, ofertado pela legislação visando à redução de danos da conduta delituosa que, não obstante não evitar que o réu responda pelo crime perpetrado, autoriza uma minoração das circunstâncias, viabilizando que o processamento se dê como se tentativa fosse. Ele não será beneficiado com a exclusão da tipicidade (ponte de ouro), mas o será com a (causa de) redução da pena!

    Vejamos o que nos diz o atual artigo 16 do Código Penal Brasileiro:

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Como regra, em interpretação ao dispositivo colacionado supra, a ponte de prata do direito penal surge, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (1), desde que, antes do recebimento da denúncia (2), por ato voluntário (3) o agente tenha reparado o dano ou restituída a coisa.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/

  • Crimes a distância pressupõem PAÍSES DISTINTOS..A conduta ( ação /omissão ) ocorre em um país e o resultado ocorre em outro..Forte exemplo: o indivíduo, no Brasil, envia uma carta-bomba para Buenos Aires..Ação= Brasil; Resultado= Buenos Aires
  • Só lembrando que os crimes à distância também são chamados de crimes de espaço máximo.

  • por ser uma questão de delegado, achei até simples a questão.

  • c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. CORRETO. Ensina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa). 

     

    d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. INCORRETO. A banca inverteu os conceitos:   Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixaINCORRETA. Trata-se do Arrependimento Posterior (Ponte de Prata)  Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Crimes à distância, plurilocais e em trânsito:

    a) Crimes à distância (ou crimes de espaçomáximo), são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. No tocante ao lugar do crime, o art. 6º do CP acolheu a teoria mista ou da ubiquidade;

    b) Crimes plurilocais são aqueles cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. Em relação às regras de competência, o art. 70 do CPP dispõe que, nesse caso, será competente para o processo e julgamento do crime o juízo do local em que se operou a consumação, mas existem exceções legais e jurisprudenciais;

    c) Crimes em trânsito são aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a
    situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem
    . Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”, e essa carta passa pelo território brasileiro.

    Fonte: Codigo Penal Comentado - Cleber Masson
     

  • GABARITO: letra C

    - Crime à distância: quando a conduta criminosa ocorre em mais de um país.

    - Crime plurilocal:  quando a conduta criminosa ocorre em dois ou mais lugares localizados no mesmo país. 

  • Crimes à distancia/ crimes espaço máximo= externo (teoria da ubiquidade) -extraterritorialidade ******************************************************* Crimes plurilocais = interno (teoria do resultado com exceções) - territorialidade ******************************************************* 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  •  a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

    FALSO

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

     b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

    FALSO

    Art. 5. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

     c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

    CERTO

     

     d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    FALSO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

     e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    FALSO

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • -->>>Crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro.

     

    -->>> Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado em Santo Tomé-Argentina (ou vice-versa).

     

    --->>>Nos termos do art. 6º do Código Penal, incide a lei brasileira, desde que:

    a) aqui tenham sido praticados todos ou alguns atos executórios (lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte), ou,

    b) aqui se tenha produzido o resultado do comportamento criminoso (bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado).

     

    gaba  C

  • a) Falso. Com a abolitio criminis não persistem a reincidência e seus efeitos, sendo que todos os efeitos penais são exauridos. Note que a sentença penal condenatória transitada em julgado pode ser destruída através de três causas extintivas da punibilidade: a anistia, a prescrição retroativa e a abolitio criminis, todas elas com efeito retrooperante e demolidor da própria condenação em si, com o desfazimento da perda da primariedade e de todos os demais efeitos condenatórios do decisum, que, simplesmente, desaparecem do mundo jurídico.

     

    b) Falso. Não há necessidade das referidas (que já são detentoras de natureza pública) estarem situadas no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar brasileiros. Não faria sentido, ante a lógica da soberania dos Estados. Certo é afirmar que, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (art. 05º, § 1º do CP, primeira parte).

     

    c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.

     

    d) Falso. A questão inverteu os conceitos. Vejamos o correto: "CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Ora, seria um absurdo o erro ser evitável e não ser punido, ao passo que o inevitável o seria, ainda que com uma pena menor.

     

    e) Falso. Não há que se falar em isenção total de pena em tais casos (arrependimento posterior), mas na sua redução, de 1/3 a 2/3. Art. 16 do CP.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • CRIME A DISTÂNCIA - Crime em que a ação é praticada num lugar, mas o resultado ocorre em outro.

    Ex: o envio de uma carta-bomba.

  • KKKK '' de acordo com o código penal'' aí cobra doutrina, pq isso não ta na Lei. 
    tem que rir mesmo

  • Gaba: C

     

    Quanto a D: ERRO DE PROIBIÇÃO: Jurava que não era crime!

    inescusável = indesculpável = evitável = você foi meio tonto = poderia ter ficado sem essa =   reduz a pena 1/6 a 1/3

     

    escusável = descupável = inevitável = qualquer pessoa erraria = extinção de culpabilidade = não há pena

     

    Quanto a E: No arrependimento posterior não há NUNCA isenção da pena, pois o crime foi consumado. Há redução da pena no caso citado na questão

  • INEVITAVEL -> ISENTA

  • Item (A) - Nos termos do artigo 2º do Código Penal "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." Sendo a reincidência a prática de crime após o trânsito em julgado da condenação pela prática de crime anterior, nos termos do artigo 63 do Código Penal, havendo aboliito criminis não subsiste a reincidência. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos do artigo 5º, § 1º, do Código Penal, o território nacional estende-se a embarcações e a aeronaves brasileiras de natureza pública onde quer que se encontrem. Não há, portanto, exigência de que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, os crimes "... praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina)."  O Código Penal faz referência implícita a essa modalidade delitiva no seu artigo 6º, que trata do lugar do crime. 
    Item (D) - Nos termos explícitos do artigo 21 do Código Penal "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Conforme se verifica, portanto, a assertiva deste item inverteu os efeitos decorrentes da possibilidade ou não de se evitar a incidência em erro. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A reparação do dano e a restituição da coisa realizadas voluntariamente pelo agente de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que antes do recebimento da denúncia ou queixa, configuram arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Com efeito, quando ocorre o arrependimento posterior, o agente do crime não está isento de pena, mas apenas faz jus à redução da pena de um a dois terços. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (C)

  •  A

    Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

    B

    O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

    C

    Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

    D

    O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    E

    É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Ponte de Prata)


  • BIZU

    crimes a Distância - Dois territórios soberanos.

  • Crimes à distância, plurilocais e em trânsito

    Crimes à distância: também conhecidos como “crimes de espaço máximo”, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. Como analisado na parte relativa ao lugar do crime, o art. 6.º do Código Penal acolheu a teoria mista ou da ubiquidade.

    Crimes plurilocais: são aqueles cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. No tocante às regras de competência, o art. 70 do Código de Processo Penal dispõe que, nesse caso, será competente para o processo e julgamento do crime o juízo do local em que se operou a consumação. Há, contudo, exceções.

    Crimes em trânsito: são aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem. Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”, e essa carta passa pelo território brasileiro.

  • Art. 21- O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se Inevitável=Isenta de pena;

    se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Resposta letra C

    Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, os crimes "... praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina)."  

  • Essa letra D foi sacanagem....kkkk

    Não deve ser confundido crimes à distância com crimes plurilocais.

    Nos primeiros, há a jurisdição de duas soberanias, sendo aplicável o princípio da ubiquidade:

     Art. 6º , CP- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Nos segundos, há uma só jurisdição, com conflito de competência. Como regra é resolvido pelo local da consumação:

    Art. 70, CPP -   A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Crime à distância:

    crime praticado no território nacional

    com resultado ocorrido no exterior

    ou vice versa.

    Considera-se ocorrido o crime no lugar em que houve a ação ou a omissão, ou onde foi produzido o resultado.

  • Amanda Queiroz, excelente!
  • E. O agente que pratica o crime sem violência ou grave ameaça, e repara o dano antes do recebimento da denuncia ou queixa, fará jus a diminuição de pena de 1 a 2/3

  • Sobre a Letra A:

    A abolitio criminis é o fenômeno verificado sempre que o legislador decide retirar a incriminação de determinada conduta, extirpando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa por julgar que o Direito Penal não mais se faz necessário à proteção de determinado bem jurídico. Não há, no caso, respeito à coisa julgada. Na abolição do crime, mantêm-se os efeitos extrapenais positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

    Meu site jurídico.

  • Letra E não ISENTA mas diminui 1a 2/3

  • Sobre a D o Examinador inverteu os dispositivos.

  • Letra A: não cessa os efeitos civis, mas os penais cessam, tanto os primários quanto os secundários. A reincidência é um efeito penal secundário. Os art. 91 e 92 do CP são extrapenais e portanto não desaparecem.

    Letra C: à distância atinge outro país; o plurilocal atinge outra comarca.

  • Gabarito : C .

    Em relação a Alternativa D :

    D ) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Correto Seria :

    O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Bons Estudos !!!

  • A] Com abolitio criminis, não há de se falar em reincidência e seus efeitos.

    B] Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública onde quer que se encontrem.

    C] GABARITO

    D] Se inevitável, será isento de pena. Se evitável, poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    E] Conceito de arrependimento posterior; causa de redução de pena.

  • (C)

    Como sabemos, a regra para aplicação da lei brasileira é o lugar que o crime ocorreu, ou seja, a lei brasileira é aplicada aos crimes praticados dentro do território brasileiro (princípio da territorialidade). No tocante ao lugar do crime a lei brasileira adotou a teoria da ubiguidade, segundo o qual considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu ação ou omissão bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. A teoria da ubiguidade foi adotada pela lei brasileira justamente para resolver crimes a distância ou de direito penal internacional.

    Exemplo clássico de crime a distância é o sujeito argentino que envia uma carta-bomba a um destinatário brasileiro, que ao chegar ao seu destino explode causando-lhe a morte. Devido a teoria da ubiguidade esse argentino será punido segundo a lei brasileira, uma vez que a ação foi praticada lá e o resultado aqui.

    Contudo, embora competente a justiça brasileira, pode acontecer que em virtude de convenção ou tratados de direito internacional, o Brasil deixe de aplicar sua norma penal em virtude da conhecida teoria da territorialidade temperada.

  • c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.

  • Erro sobre a ilicitude do fato(ERRO DE PROIBIÇÃO)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Erro de proibição

    inevitável-isenta de pena

    evitável-diminui de 1/6 a 1/3

  •  Arrependimento posterior(causa de diminuição de pena)

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

           § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

           § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • a) Abolitio Criminis- Todos os efeitos penais são extintos, mas os demais( civis, adm) são mantidos, pois são esferas distintas.

    b) Territorialidade por extensão. Nem precisa ta em ''terra'' nacional;

    e) arrependimento posterior. Não isenta, mas 'abranda' a pena.

  • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

    CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência

     a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

    FALSO

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

     b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

    FALSO

    Art. 5. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

     c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

    CERTO

     

     d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    FALSO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

     e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    FALSO

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

  • CRIME Á DISTANCIA= PAISES DISTINTOS

    CRIMES PLURILOCAIS= DENTRO DO PAÍS, EM COMARCAS DISTINTAS.

  • EFEITOS DA REINCIDÊNCIA:

    a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)

    b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)

    c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)

    d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP)

    e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)

    f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)

    g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)

    h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)

    i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)

    j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)

    k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)

    l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)

    m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)

    n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)

    o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)

    p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º CP)

    q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º CP)

  • Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    Teoria da UBIQUIDADE.

    Gab : C

  • Com a devida vênia, a letra C se encontra parcialmente errada pelo fato dos crimes omissivos próprios não terem resultado em sua conduta, ou seja, são crimes de mera conduta que não aceitam nem mesmo tentativa, e seu contexto está descrito no próprio tipo penal. Não há resultado naturalístico. ex. art. 135 cp. Esse as vezes é o problema do candidato que sabe mais sobre determinado assunto e acaba por esvaziar seu conhecimento em outra questão errada, pelo simples fato de talvez em outro assunto nao ter tanta afinidade. Desta forma, as bancas deveriam se pautar em contemplar questoes das quais não pairam duvidas ao seu conteudo, de forma a não tornar ela nula.

  • ATENÇÃO: o comentário da colega @Keurya nunes, acredito está equivocado.

    Nos CRIMES A DISTANCIA, o conflito é de JURISDIÇÃO e não de Competência como ela informou. Aplica-se a Teoria da Ubiquidade.

    CRIMES DE TRANSITO: CONFLITO DE JURISDIÇÃO- TEORIA DA UBIQUIDADE

    CRIMES PLURILOCAIS: CONFLITO DE COMPETENCIA- TEORIA DO RESULTADO

  • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

  • GABARITO :: Letra C

    CUIDADO: Não confunda crime a distância com crime PLURILOCAL. O primeiro tem os atos do iter criminis praticados em países diferentes (ex: execução no Brasil e resultado na Alemanha), já o segundo tem os atos do iter criminis divididos entre comarcas diversas, respeitando o limite do território nacional (ex: execução em Taubaté, Consumação em Gramado).

  • Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro

  •  

    Código Penal

    Arrependimento posterior 

           

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • CRIME À DISTÂNCIA===a prática do delito envolve o território de dois ou mais países.

  • D) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Trocando o vermelho e o azul de lugar, a questão fica certa!

  • Resposta: C

    A) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

    Errado: Na Abolitio Criminis quando uma conduta que antes era tipificada como crime deixa de existir, ou seja, deixa de ser considerada crime, dizemos que ocorreu a abolição do crime, sendo assim cessam imediatamente todos os efeitos penais que incidiam sobre o agente, tranca e extingue o inquerito policial, caso o acusado esteja preso deve ser posto em liberdade, porém não extingue os efeitos civis, caso haja ressarcimento a vitima a mesma deve ser paga.

    B) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

    Errado: Conforme Art. 5º § 1º CP - “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem” já as aeronaves e embarcações privadas devem estar em espaço aereo correspondente ou em alto-mar.

    c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

    CORRETO. Ensina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa).

    d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Errado:. A banca inverteu os conceitos: Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Errado: Neste caso, onde ocorre o arrependimento posterior, o agente não é isento de pena, mas sim terá a pena reduzida de 1 a 2/3 - Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • a) Falso. Com a abolitio criminis não persistem a reincidência e seus efeitos, sendo que todos os efeitos penais são exauridos. Note que a sentença penal condenatória transitada em julgado pode ser destruída através de três causas extintivas da punibilidade: a anistia, a prescrição retroativa e a abolitio criminis, todas elas com efeito retrooperante e demolidor da própria condenação em si, com o desfazimento da perda da primariedade e de todos os demais efeitos condenatórios do decisum, que, simplesmente, desaparecem do mundo jurídico.

     

    b) Falso. Não há necessidade das referidas (que já são detentoras de natureza pública) estarem situadas no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar brasileiros. Não faria sentido, ante a lógica da soberania dos Estados. Certo é afirmar que, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (art. 05º, § 1º do CP, primeira parte).

     

    c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.

     

    d) Falso. A questão inverteu os conceitos. Vejamos o correto: "CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Ora, seria um absurdo o erro ser evitável e não ser punido, ao passo que o inevitável o seria, ainda que com uma pena menor.

     

    e) Falso. Não há que se falar em isenção total de pena em tais casos (arrependimento posterior), mas na sua redução, de 1/3 a 2/3. Art. 16 do CP.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    AMANDA QUEIROZ QC

  • Causas de extinção da punibilidade (ART. 107 - CP - rol exemplificativo):

    FALECIMENTO - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

    PEREMPÇÃO - apaga tudo

    DECADÊNCIA - apaga tudo

    PRESCRIÇÃO - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

    PERDÃO JUDICIAL - apaga tudo

    PERDÃO ACEITO - apaga tudo

    RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA (ação privada) - apaga tudo

    ABOLITIO CRIMINIS - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

    GRAÇA - EXTINGUE: efeitos penais (só a pena - reincidência fica) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

    INDULTO - EXTINGUE: efeitos penais (só a pena - reincidência fica) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

    LEI DA ANISTIA - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

  • essa crase no ''á distancia'' ta certo? kkk

  • Crimes à distância: países diversos

    Crime plurilocais: comarcas diversas.

  • Essa questão mistura tantos temas que eu já respondi ela 10x, sempre em um filtro diferente kkkkk

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lugar do crime

    ARTIGO 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (=REFERÊNCIA IMPLÍCITA)

  • - TENTATIVA = REDUZ PENA 1/3 a 2/3. Responde com pena do consumado reduzida de 1/3 a 2/3. EX: atirou para matar mas por coisas alheias à sua vontade não conseguiu matar. - - Arrependimento Posterior = REDUZ PENA 1/3 a 2/3. Aceito apenas para Crimes não violentos. EX: Furtou mas depois devolveu. - - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz = Não responde pelo crime tentado, mas só pelo que causou. EX: atirou para matar mas foi lá e socorreu e a vítima ficou vivo mas fraturou perna. Agente Responde por lesão corporal e não por tentativa de homicídio.
  • GAB: C

    Crimes à distância: também conhecidos como “crimes de espaço máximo”, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. Como analisado na parte relativa ao lugar do crime, o art. 6º do Código Penal acolheu a teoria mista ou da ubiquidade.

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  • GAB. C

    Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, os crimes "... praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina)."  O Código Penal faz referência implícita a essa modalidade delitiva no seu artigo 6º, que trata do lugar do crime. 

  • Crime à distância = crime de espaço máximo

  • GAB: C

    #PMPA2021

  • Crimes à distância (ou de espaço máximo): são crimes que percorrem o território de dois estados soberanos. Por exemplo, um sequestro que se inicia no Brasil e termina no Paraguai.

    Crimes em trânsito: percorrem o território de mais de dois estados soberanos. No mesmo exemplo acima, o sequestro se inicia no Brasil, passa pelo Paraguai e termina na Bolívia.

    Crimes plurilocais: Percorrem dois ou mais territórios dentro de um mesmo estado soberano. Por exemplo, um sequestro que se inicia no estado do Rio de Janeiro e termina em São Paulo

  • Para fins de revisão posterior!!

    Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

  • Errei duas vezes, na próxima peço música no fantástico

  • Crime à distância= Dois países;

    Crime em trânsito= Dois ou mais países;

  • CRIME À DISTÂNCIA

    # TEORIA DA UBIQUIDADE (CP, art. 6)

    # CONDUTA NUM PAÍS + RESULTADO NOUTRO PAÍS

    CRIME PLURILOCAL

    # TEORIA DO RESULTADO (CPP, art. 70)

    # CONDUTA NUMA COMARCA + RESULTADO NOUTRA COMARCA

  • CRIMES A DISTÂNCIA - Países Diferentes

    CRIMES PLURILOCAIS - Comarcas diferentes dentro de um mesmo país

  • Eu sempre confundia crime à distância com crime plurilocal, passei a pensar da seguinte forma:

    município tem competência para legislar sobre direito LOCAL. Logo, o crime praticado em municípios diversos são pluriLOCAIS.

  • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

    CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência

  • A letra E se refere ao arrependimento posterior:

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


ID
2531161
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A partir da narrativa a seguir e considerando as classes de crimes omissivos, assinale a alternativa correta.


Artur, após subtrair aparelho celular no interior de um mercado, foi detido por populares que o amarraram em um poste de iluminação. Acabou agredido violentamente por Valdemar, vítima da subtração, que se valeu de uma barra de ferro encontrada na rua. Alice tentou intervir, porém foi ameaçada por Valdemar. Ato contínuo, Alice, verificando a grave situação, correu até um posto da Polícia Militar e relatou o fato ao soldado Pereira, que se recusou a ir até o local no qual estava o periclitante, alegando que a situação deveria ser resolvida unicamente pelos envolvidos. Francisco, segurança particular do mercado, gravou a agressão e postou as imagens em rede social com a seguinte legenda: "Aí mano, em primeira mão: outro pra vala". Artur morreu em decorrência de trauma craniano.

Alternativas
Comentários
  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    Sendo assim, Pereira, por ser policial tinha o dever de ser o garantidor da conduta, respondendo por omissão imprópria.

    Lembrando que a tentativa é cabível nos crimes omissivos impróprios, mas não nos omissivos próprios

     

    GAB: A

     

  • De acordo com o art. 13, § 2º do CP: 

     Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Nos crimes omissivos impróprios, conforme Davi André Costa Silva, a lei não descreve a omissão e sim a ação que deve ser praticada por quem tem o dever jurídico de agir e os agentes são responsabilizados em decorrência da relevância causal da omissão, ex. policial que deixa de agir.

    Pereira, o soldado militar, devidamente comunicado do fato criminoso em execução, ao deixar de agir, será responsabilizado pelo resultado do crime, ou seja, pelo homicídio perpretado contra a vítima, Arthur, em virtude de norma de extensão ou de adequação típica mediata (art. 13, § 2º, CP).

    Obs.: Enquanto os crimes omissivos PRÓPRIOS não admitem a tentativa, os omissivos IMPRÓPRIOS a admitem. Os omissivos PRÓPRIOS são sempre dolosos, enquanto os omissivos IMPRÓPRIOS podem ser dolosos ou culposos. 

     

     

  • Discordo e visualizo duas resposta para o caso. GABARITO A e E.

    De acordo com o art. 13, § 2º do CP: 

     Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    A alinea B está englobando o caso do segurança do mercado.

  • Nas palavras de Rogério Greco: "Percebe-se, pela redação do § 2º do art. 13 do Código Penal, que somente determinadas
    pessoas podem praticar o chamado crime comissivo por omissão, isto é, somente aqueles que se
    encontrarem nas situações elencadas pelas alíneas a, b e c do § 2º do art. 13 do Código Penal, é
    que serão considerados garantidores da não ocorrência do resultado."

    Na questão existe a clara percepção de que o policial militar tem o dever legal de agir (art. 13, § 2º, "a" do CP) no caso do homicídio anunciado pelo enunciado. Fato este que não é claro ao se tratar de um segurança privado de supermercado, este não tem o dever garante de agir (art. 13, § 2º, "b" do CP), isto pois não existe uma obrigação do segurança de evitar o cometimento de tal crime, por um terceiro, fora do estabelecimento o qual presta serviço. Nesta feita concordo com o gabarito (letra "A"), isto pois somente o policial militar é garantidor da não ocorrência do resultado, e o segurança particular, por não ser garantidor, não deverá responder pelo crime de  homicidio na forma de omissão imprópria, quando muito responderá pela omissão de socorro (crime omissivo próprio) se ficar comprovada a sua inação em prestar socorro à vítima das agressões, sendo assim a assertiva "E" está errada.

  • CRIMES  OMISSIVOS  IMPRÓPRIOS  OU  COMISSIVOS  POR OMISSÃO:  Existem  quando  a  omissão  consiste  na  transgressão  do dever  jurídico  de  impedir  o  resultado,  praticando-se  o  crime  que, abstratamente,  é  comissivo.  Nestes  casos,  a  lei  descreve  uma  conduta de  fazer,  mas  o  agente  se  nega  a  cumprir  o  dever  de  agir.  A  obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente. 

    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no parágrafo 2º do artigo 13 do Código Penal nos seguintes termos
    Art. 13. 
    §  2º -  A  omissão  é  penalmente  relevante  quando  o  omitente devia  e  podia  agir  para  evitar  o  resultado.  O  dever  de  agir incumbe a quem: 
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
    b)  de  outra  forma,  assumiu  a  responsabilidade  de  impedir  o resultado; 
    c)  com  seu  comportamento  anterior,  criou  o  risco  da  ocorrência 
    do resultado. 

  • Para complementar os estudos.

    Crime omissivo impróprio ou comissivos por omissão: Traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente. São denominados crimes de evento, porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido pelo tipo penal correspondente ao resultado. Exige-se, no caso, a posição de garantia do agente. Cabe ao garante evitar o resultado. Mas quem seria ele?

    A definição encontra-se no artigo 13, § 2º do Código Penal:

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Aqui pode-se pensar em vários exemplos, além do citado na questão, seria o caso clássico do salva-vidas que assiste um banhista se afogar e não toma nenhuma atitude. O banhista acaba por se afogar, morrendo no local. Os pais que deixam de alimentar o filho ainda criança, provocando nele uma desnutrição tão severa que ele igualmente morre. Em ambos os casos, o tipo penal ao salva-vidas e aos pais imputado é o de homícidio e não de omissão de socorro. 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Aqui poderíamos pensar em um seguinte exemplo: Uma mãe, chamada Maria, vai levar seu filho Pedrinho a praia, e ele solicita que seu amigo Joãozinho o acompanhe, ela liga para os pais da criança, pede autorização para levá-lo a praia e se compromete a cuidar do bem estar de Joãozinho. Ou seja, ela assume para si a posição de garante. Enquanto toma sol, percebe que Joãozinho está se afogando e, simplesmente, não toma nenhuma atitude, não vai tentar salvá-lo nem pede ajuda. Apenas o observa se afogar. Igualmente, responderá pelo crime de homícidio, e não omissão de socorro.

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Mais uma situação aqui possível, imaginemos que dois amigos estão em um parque com piscina, a fim de assustar o amigo Felipe, Paulo o empurra para a piscina quando ele estava distraído, porém, Felipe não sabe nadar e começa a se debater, na tentativa de não se afogar. Paulo não tinha prévia intenção de matá-lo, porém, ao ver o amigo se afogando, igualmente não toma nenhuma atitude. Aqui também responderá pelo crime de homicídio, uma vez que contribuiu para a ocorrência do resultado, mesmo que se tratando apenas de uma brincadeira.

    Agora, no caso de omissivo próprio, espera-se uma ação do agente que não se concretiza. Não há posição de garante. Pensemos no exemplo da praia, no qual Joãozinho se afoga, se além de Maria que observa seu afogamento e responderá por homícidio, Fernanda também presencia o afogamento de Joãozinho, um completo estranho a ela, mas, por preguiça, não pede ajuda e não vai até menino para salvá-lo, Fernanda não responderá por homício, devido sua falta de posição de garantidora. Responderá no máximo por omissão de socorro majorada pelo resultado morte. 

  • Os crimes omissivos podem ser:

    *Próprios/puros: os crimes omissivos próprios são crimes em que o tipo penal já imputa a omissão. Exemplo: omissão de socorro. Nos crimes omissivos próprios a consumação ocorre com a simples omissão, independe da ocorrência do resultado. Então, não se admite a tentativa.

     

    *Impróprios/Impuros: os crimes omissivos impróprios ou impuros são crimes cujo tipo penal me descreve uma ação, então o sujeito deveria responder pelo crime, pelo agir, mas nesse caso, o resultado que deveria vir por ação, está vindo pela omissão. Mas, esse omitente daqui é um garantidor (art. 13, § 2º, do CP). Os garantidores respondem pelo resultado que deveriam ter impedido, mas não impediram. Exemplo: salva vidas que deixa a criança morrer afogada responde pelo crime de homicídio. Nos crimes omissivos impróprios a consumação ocorre com o resultado e admite-se a tentativa. Nucci chama o crime omissivo impróprio de crime comissivo por omissão.

     

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

       a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

       b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

       c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    * Observação: os crimes comissivos por omissão, também chamados de omissivos impróprios/impuros, são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o seu resultado é obtido por uma inação.

  • Correta, A

    Pereira é Policial, portanto, tem o dever legal de enfrentar o perigo. Claro que não se pode exigir desta pessoa que ela seja um Super-herói, porém, de acordo com a questão, ela tinha a possibilidade de, eventualmente, evitar o resultado.

    CP - Art.13 - Relevância da omissão§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:


    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.


    As hipóteses de Comissivos por Omissão/Omissivos Impróprios são aquelas previstas no Art.13, paragráfo2, alineas a; b e c.

    Mais um breve detalhe:

    No crime Omissivo Próprio, o agente só será responsabilizado se estiver presente no lugar da ocorrência do fato tipico. 

  • GABARITO A

     

    Pereira cagou para a ocorrência que foi acionado, sendo que, por seu ofício, tinha o dever legal de agir. Sendo assim, este deve responder por omissão imprópria (crime comissivo por omissão), podendo inclusive ser punido pelo crime consumado (homicídio) em virtude de seu comportamento omisso, ou seja, há então a prática de um crime que a princípio seria de natureza comissiva.

     

    Com relação a Francisco, este não tem o dever de guarda além dos patrimoniais do mercado (relação contratual para com o estabelecimento comercial), logo, este, só responderá pelos delitos patrimoniais que aconteçam no interior do estabelecimento comercial dos quais tome conhecimento e não haja para impedir a eclosão do resultado. Ex: furto de alimentos que Francisco presencie, mas que não tome as medidas necessárias a evitar a consumação do crime.

     

    OBS: Caso fosse contrário, o mercado estaria usurpando uma função de natureza pública (segurança pública).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GRAVEI ASSIM: OMISSIVO PRÓPRIO---> CRUZAR OS BRAÇOS

                              OMISSIVO IMPRÓPRIO---> GARANTIDOR

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME.

    BONS ESTUDOS A TODOS!

    FORÇA,GUERREIRO!

  • Os omissivos próprios: Contém, na definição do tipo penal , um verbo que indica a falta de ação , normalmente o verbo deixar . A descrição típica alude a um não-fazer (omissão de socorro, abandono intelectual, omissão de notificação de doença, etc...).

     

    Os omissivos impróprios: São crimes comissivos praticados mediante omissão. Um exemplo: quem deixa de alimentar uma criança, e causa - lhe morte, pratica um homicio por omissão. O tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por uma inação.

     

    A diferença básica entre um e outro consiste em que, no primeiro, o resultado é produzido por conta da omissão, enquanto, no segundo, outra causa produz o resultado, mas se exigia do agente uma ação positiva no sentidop de evitá-lo, rompendo o nexo de causalidade.

    Fonte: Material complementar Direito Penal/ Professor Antônio Pequeno

     

  • LETRA "E" estaria certa caso fosse o Pereira.
     

  • No caso, o Soldado Pereira deverá responder po r Homicídio.

  • Gabarito: A

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

     

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

  • Gab (a)
    Esse soldado pereirera deve ser um daqueles policiais gordos preguiçosos kkkkk

    Crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissovo por omissão)
                  Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando omitente possuir a obrigação de agir para impedir a corrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    Omissão própria                                      /                     Omissão imprópria
    Não há personagens próprios.                                       Pressupondo dever específico, atinge o garantidor, defino no art. 13§2º do cp

    O poliça representa a figura do garante, ele não pode se negar a agir, como fez no enunciado da questão.

  • Já vi algumas bancas exigindo a presença física do agente no local do fato tanto no crime omissivo próprio quanto no impróprio. Até hoje não sei o posicionamento majoritário em relação a isso. 

  • Kd o DEVER + PODER para configurar o crime comissivo por omissão?
    A questão não deixou claro. 

  • E precisa demonstrar o poder - dever diante de toda essa situação, Daniel Carlos? pohaa mano kkkkk... dever ele sempre terá por ser um policial, pois tem o dever de proteger a sociedade e o poder ele terá sempre, exceto quando for impossível salvar o bem jurídico tutelado, e por esse motivo ele correr pleno risco de vida sem ter condições claras de se quer salvar esse bem. No caso hipotético ele teria total condição de intervir, ou seja, tem o DEVER e principalmente o PODER.

  • Pereira era garantidor, tal qual tinha dever de agir. Letra A

  • Francisco também não deveria ter sido indiciado?

  • Pedro Diniz, o segurança do estabelecimento não tinha obrigação de garantir a integridade física de Artur. Esse ônus é do Estado.

  • a) Omissão própria: basta a omissão, dispensa resultado naturalístico e não admite a tentativa

     

    b) Omissão imprópria / comissivo por omissão: figura do garantidor (art 13, § 2º, CP), admite a tentativa, ainda que não tenha dado causa ao resultado, por esse responderá se, podendo, não evita sua ocorrência.

    - garantidor: por lei, assumir a responsabilidade ou criar o risco com um comprotamento anterior 

    * lei: na questão, o policial tem por lei a obrigação de resguardar a integridade física

    * de outra forma assumiu a resposabilidade: o segurança do mercado tem uma responsabilidade contratual de guarda e vigilância dos bens e produtos do establecimento apenas; quem está cuidando, de favor, do filho pequeno de outro casal também é garantidor

    * comportamento anterior: quem jogou, por brincadeira, pessoa que não sabe nadar na piscina tem o dever de evitar o afogamento

    - podia e devia: não basta o dever de agir por ser garantidor, em razão de alguma das hipóteses acima, a pessoa deve poder agir no momento a fim de evitar o resultado

    * ex: o afogamento que ocorre no horário em que o bombeiro está no seu horário de almoço não pode ser imputado a este - ainda que tenha o dever legal de agir, no momento não poderia ter feito nada 

  • Questão muito interessante para ser feita e treinada pelos estudantes em sentido amplo e concurseiros de plantão.

    Trata-se expecificamente do ART. 13, parágrafo 2, onde traz, expressamente, de maneira implícita o termo "garante/garantidor".


    Conforme a Alínea A, do artigo supra: São os GARANTIDORES LEGAIS, ou seja, têm a obrigação positivada em lei.

    ex: policiais, mãe, pais, tutores, curadores, bombeiros, etc.


    Na questão, trata-se de um crime omissivo impróprio. Onde o soldade Pereira tinha a obrigação legal de evitar o resultado produzido.

    Além disso, é importante ressaltar que, o garante deve observar o PODER E DEVER de agir.


    GABARITO: A

  • Garantidor - responde por crime omissivo impróprio.


    Não garantidor - responde por crime omissivo próprio. Art. 135

  • Pelo tamanho da questão, achei que ia vir uma pedrada, com vários crimes em concurso e paah... só uma omissão mesmo kkkkk

  • No Brasil? Verídico.
  • comissivo = Aquilo que você faz, comete. Ex matar! - qualquer pessoa pode fazer!

    omissivo próprio = Não fazer nada! Ex, Omitir socorro. - Qualquer pessoa pode omitir socorro,.

    Omissivo improprio ou comissivo por omissão

    é o garantidor.

    Tem dever de agir. se For possível.

    Letra da lei.

    CP - Art.13 - Relevância da omissão - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Arthur = comissivo - furto 

    Alice = Nada 

    Pereira = Omissivo impróprio 

  • Na minha opinião a letra E também está correta. Francisco TAMBÉM é garantidor da segurança no supermercado.

  • comissivo = Aquilo que você faz, comete. Ex matar! - qualquer pessoa pode fazer!

    omissivo próprio = Não fazer nada! Ex, Omitir socorro. - Qualquer pessoa pode omitir socorro,.

    Omissivo improprio ou comissivo por omissão

    é o garantidor.

    Tem dever de agir. se For possível.

    Letra da lei.

    CP - Art.13 - Relevância da omissão - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Arthur = comissivo - furto 

    Alice = Nada 

    Pereira = Omissivo impróprio 

  • Só uma observação:

    A doutrina diverge quanto à obrigação de o agente socorrer a vítima nos casos em que aquele precisa se deslocar.

    1C (Damásio E. de Jesus): O ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

    2C (Cezar Roberto Bitencourt): “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.” Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 528.889; RJDTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62 ; JSTJ 3/215 e 224. Assim, se o agente não estava presente no local, não poderá responder pelo crime de omissão, mesmo tendo o dever jurídico de agir, por ausência do elemento "poder de agir".

  • Alice não cometeu crime algum, inclusive acionou o socorro (não se omitiu, não poderia responder por omissão de socorro).

    Pereira era garantidor, e o garantidor responde pelo próprio resultado quando PODIA E DEVIA AGIR. Pereira se recusou a agir, e portanto, respondera pelo próprio crime ao qual se omitiu (homicídio).

    Francisco não eh garante, pode responder por omissão de socorro, porque ao invés de fazer alguma coisa, se limitou a gravar o crime.

  • O caso narrado na questão se refere-se ao crime omissivo impróprio( comissivo por omissão) praticado por PEREIRA. De acordo com o artigo 13, §2 do Código Penal, pratica o crime omissivo impróprio somente quem ter o dever jurídico de agir e podia agir para evitar o resultado.

    Pereira, sendo policial militar, tinha por obrigação legal de cuidado, proteção e vigiância. Desta forma, Pereira deverá ser responsabilizado pelo homicídio comissivo por omissão e Artur pelo crime de homicídio.

    c) Alice não será responsabilizada, pois agiu ao fazer tudo aquilo que estava ao seu alcance.

    e) Francisco, como agente de segurança particular do mercado, não possuía o dever legal de proteger a vida das pessoas, e sim os bens vendidos no estabelecimento. Por esta razão, ele responderá por omissão de socorro.

  • A omissão pode ser Própria ou Imprópria.

    A omissão PRÓPRIA corresponde a uma violação do dever de agir Genérico (qualquer um pode violar). Ex.: omissão de socorro (art. 135 CP)

    A omissão IMPRÓPRIA corresponde a uma violação do dever de agir Específico (quem tem por lei o dever específico de agir - figura dos garantes - art. 13, §2º CP). Ex.: Policial.

  • No que se refere a conduta de Francisco e Pereira:

    Primeiramente, crime omissivo impróprio e crime comissivo por omissão são rigorosamente a mesma coisa. São sinônimos, então a banca só utilizou isso pra confundir. (isso é muito comum em direito penal)

    Bora lá,

    o art. 13, §2º, CP diz que "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de de cuidado, proteção ou vigilância;

    Esse caso se amolda diretamente a conduta do policial, sem gerar maiores dúvidas, pois ele tinha a obrigação legal de ir ao local para tentar evitar o resultado.

    b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Essa parte do dispositivo se relaciona a conduta do segurança. Segundo a doutrina, a "assunção do resultado" pode ser decorrência de um contrato (que certamente ele tinha com o mercado). Todavia, não é pacífico se ele tem ou não o dever de impedir o tipo de resultado abordado no problema nesse contrato (se fosse outro tipo de contrato, talvez se amoldasse). Então gerou dúvida. Todavia, como a conduta do policial é "inquestionavelmente" pacífica, foi dado o gabarito letra A

    Indo mais a fundo:

    A moça ligou para a policia, fazendo seu papel de comunicar a polícia (tomar alguma atitude), portanto, para ela, a conduta de omissão de socorro "genérica" (art. 135, CP) não se aplica. Todavia, o segurança do mercado só ficou zoando tudo, postando vídeo, etc. Para ele, creio que o seria possível a tipificação do art. 135, CP; pois, apesar de não ter o dever de agir do art. 13, CP, certamente tinha o dever "genérico" do art. 135.

    Portanto:

    mulher: não se tipifica nada

    segurança: art. 135, CP (omissão de socorro)

    PM: resposta do enunciado

    APENAS OPINATIVO! TAMBÉM SOU ESTUDANTE.

  • Acredito que a alternativa "E" está errada em razão do homicídio ter sido realizado fora do mercado (poste de iluminação), razão pela qual Francisco não era garante, diferentemente do que se tivesse ocorrido no interior do mercado.

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Drs e Dras, acredito que esse BIZUU..... vá sanar o pensamento incrédulo.

    Senão vejamos:

    Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.

    EX: BABÁ.

    Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.

    EX: MOTORISTA VÊ MOTOQUEIRO AGONISANDO E FINGE QUE NÃO É COM ELE, ASSIM NÃO TOMANDO QUALQUE ATITUDE ATIVA.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Se eu estiver errado me corrijam !!

    A questão não deixa claro se o agressor queria matar o agredido , nesse caso ele utilizou-se de uma barra de ferro para agredir e com o resultado da agressão veio à morte;;;; Logo, O agressor responde por lesão corporal seguida de Morte; O pereira, que se omitiu, e com consequência praticou um crime comissivo por omissão que exige resultado naturalístico respondendo pelo resultado de forma comissiva, ou seja, homicídio doloso ( morte )

  • Francisco filmou e falou: "Ele morreu, ele morreu, problema dele, antes ele do que eu" kkk

    Falando sério:

    GABARITO - A

    O PM Pereira é omisso pois tinha o dever de agir e podia agir (Art. 13, §2º, CP). Ele responde por homicídio (assim como Valdemar) por ser partícipe, devido a sua prática de crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão).

    Alice não responde por nada.

    Francisco não tem esse dever legal do policial, nem assume a responsabilidade de outra forma de impedir o resultado, nem criou o risco da ocorrência do resultado (também Art. 13, §2º, CP). Portanto, não pode ser enquadrado pela prática de crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão). Ele poderia responder por omissão de socorro, mas isso já está bem fora da questão, assim como saber se Valdemar responde por homicídio ou lesão corporal seguida de morte.

  • Para responder corretamente à questão, impõe-se a análise dos fatos descritos no enunciado da questão e dos conceitos quanto à natureza do crime (comissivo, omissivo próprio e omissivo impróprio). Visto isso, deve-se passar para o exame das condutas de cada um dos indivíduos citados. 
    Crime comissivo - é aquele que se configura quando o agente pratica uma ação que é vedada por lei em um tipo penal.
    Crime omissivo próprio ou puro - é aquele em que  o tipo penal descreve uma conduta omissiva e, com efeito, a omissão prevista no tipo penal consubstancia o delito, não havendo a necessidade de que ocorra um resultado posterior. À guisa de exemplo, no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, basta que haja a omissão, não importando as consequências dela.
    Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão - é aquele que se consuma quando o sujeito ativo deixa de praticar um dever de agir imposto pela lei a fim de impedir um resultado lesivo. Com efeito, o não-agir recriminado pela lei consubstancia crime quando resulta em uma lesão que a ação imposta ao sujeito ativo teria evitado.
    A conduta de Alice é atípica, pois não tinha o dever legal de impedir o resultado. Tampouco praticou uma conduta omissiva tipificada na lei penal.
    A conduta  do soldado Pereira configura omissão imprópria ou comissão por omissão, uma vez que, por ser policial militar, tem o dever legal de impedir o resultado lesivo, nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Com efeito, o soldado Pereira responde pela morte da vítima por traumatismo craniano, senão vejamos: 
    "Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
    (...)
      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (...)".
    Francisco responde pelo crime de omissão de socorro, tipificado no artigo 135 do Código Penal, uma vez que se omitiu em socorrer a vítima que, como descrito no enunciado da questão, estava em estado periclitante devido às agressões por ela suportadas.
    Diante das considerações acima transcritas, depreende-se que a alternativa verdadeira é a (A).
    Gabarito do professor: (A) 


  • Pereira, como policial, era agente garantidor. Tinha o dever e podia agir para evitar o resultado (omissão imprópria).

    art. 13, §2º do CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O deve de agir incumbe a quem:

    a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. (Pereira)

  • Antes do elemento subjetivo analisa-se o elemento cognitivo. Não se pode dizer que o policial, a partir do relato de terceiros, tenha tido conhecimento real e efetivo sobre a gravidade da situação. Assim, o agente deve estar presente no local do fato. Devemos lembrar que trata-se omissivo (e não comissivo), caracterizado pela inação do agente ante a situação que se apresenta diante dele. Nsse sentido, Cezar Roberto Bitencourt. Não fosse assim, os policiais militares, os bombeiros, o SAMU, responderiam criminalmente pelo resultado de todas as ocorrências que deixassem de atender acreditando tratar-se de trote.

  • E) Francisco poderá ser indiciado pela prática de crime comissivo por omissão

    Ao meu ver NÃO! Pois Francisco gravou as agressões, ou seja, os atos executórias ainda não tinham acabado. Caso houvesse a cessação das agressões e Francisco gravasse Arthur agonizando esperando a morte e nada fizesse, ai sim responderia por omissão de socorro (omissivo próprio).

    Alice se esimiu de culpa no momento que procurou posto policial, assim nada pode se falar dela.

    Policial Militar por lei tem o dever de agir, caso não o faça comete infração penal por omissão imprópria.

    Bom, é meu ponto de vista e foi desta forma que deduzi para não assinalar as afirmativas b, c, d, e.

  • o comentário do CB VITÓRIO é o melhor de todos. Muito esclarecedor.

  • O PM Pereira responderá por crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), pois tinha o dever de agir e podia agir (Art. 13, §2º, CP) para impedir o resultado.

    Alice não responderá por nada.

    Francisco por omissão de socorro e não por crime comissivo por omissão (omissão imprópria) , uma vez que é segurança particular e o crime ocorreu em via pública, não tem o dever legal de impedir o resultado.

    Espero ter ajudado. Bons estudos! Força e Fé.

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO = HÁ DEVER DE AGIR, MAS NÃO AGE.

    GABARITO A

  • Crime omissivos próprios: Inexiste o dever jurídico de agir, omissão perde relevância causal, e o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador descrevendo a omissão como infração formal ou de mera conduta

    Crime omissivo impróprio, omissivo impuro, espúrio, promíscuos ou comissivos por omissão: O agente tinha o dever jurídico de agir, não fez o que deveria ter feito. Desse forma, a omissão passa a ter relevância causal, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa

    Fonte: Curso de Direito Penal, Fernando Capez.

  • O problema é que tem doutrinadores e várias questões exemplo para tanto aqui no QCONCURSOS que dizem que quem devia agir -figura do garante- se não estiver presente não responde pelo crime por extensão do artigo 13 CP e sim por uma simples omissão de socorro!

  • Na vdd o SD Pereira não responderá por CRIME de OMISSÃO IMPRÓPRIA (não existe esse crime). Ele responderá por homicídio.

  • GABARITO A

    Crime omissivo impróprio: Não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativo, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

  • Nos crimes omissivos impróprios NÃO BASTA a simples abstenção de comportamento. ADOTA-SE aqui a TEORIA NORMATIVA (ou JURÍDICA), em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir; CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (ou IMPURO, ESPÚRIO ou COMISSIVO POR OMISSÃO): Existe quando a omissão consiste na transgressão do dever JURÍDICO de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente. As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no § 2º, do art. 13, CP; Adota-se a TEORIA NORMATIVA (ou JURÍDICA).

  • 1) Crimes Omissivos Próprios ou Puros: (que não deu causa)

    a pessoa deixa de agir como a norma manda, (crime de mera conduta).

    2) Crimes Comissivos por Omissão ou Omissivo Impróprios: (pode ter dado causa)

    a pessoa deixa de agir para evitar um resultado:

    a) que lhe foi imposto por lei;

    b) que se comprometeu a evitar ou;

    3) que de que com o seu comportamento anterior deu causa.

    https://www.google.com/searchq=quais+os+crimes+omissivos+prorpios&oq=quais+os+crimes+omissivos+

    prorpios&aqs=chrome..69i57j33i22i29i30l2.9645j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

  • GAB - A

    Porém, há doutrina que afirma que, para a configuração do crime omissivo impróprio, faz-se necessário que o garantidor esteja presente FISICAMENTE no local da ocorrência, sob pena de a conduta ser atípica. Vide questões Q51440 da FGV.

  • A título de complementação...

    Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) – pais, filhos, bombeiros, policial...

    Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.

    Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.

    Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria. (GABARITO LETRA A)

    Fonte: Material Aulas - Gabriel Habib

  • GABARITO A.

    OMISSIVO PRÓPRIO: É aquele previsto em um tipo mandamental, ou seja, um tipo que já descreve um comportamento negativo no seu núcleo. O dever jurídico de agir, naquela situação, decorre do próprio tipo penal, que é chamado, então, de mandamental, por tornar criminosa uma abstenção (ou omissão) em determinadas circunstâncias. O agente, no caso, não tem o dever de evitar um resultado, mas simplesmente o dever de agir para não incorrer na prática do crime. Exemplo é o crime de omissão de socorro (“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”), em que a própria descrição do tipo penal é um não fazer (deixar de prestar assistência ou não pedir o socorro da autoridade pública).

     

    OMISSIVO IMPRÓPRIO: Também chamado de comissivo por omissão, é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo. O sujeito tem o dever de evitar o resultado naturalístico. Por isso, tais delitos são chamados comissivos por omissão. São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral.

    Possuem as seguintes modalidades:

    Por dever legal: aquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o caso dos pais em relação aos filhos menores. Se deixarem de alimentá-los, podem responder pelo homicídio, um delito, no caso, omissivo impróprio.

    Por dever de garantidor: é o sujeito que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o salva-vidas de um clube, que, por vínculo de trabalho, se obriga a salvar uma criança que se afoga e pode responder pelo resultado morte, caso se abstenha de agir.

    Por ingerência na norma: é aquele que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. O sujeito que pôs fogo na mata, que se alastrou e não avisa os seus empregados rurais, que podem ser atingidos pelo fogo, responderá por sua abstenção, no caso de sofrerem lesão corporal.

    BIZU SÓ É ADMISSÍVEL O CONCURSO DE PESSOAS NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS.

  • Omissivo próprio ou comissivo omissão - imputados àqueles que possuem o dever legal de agir para evitar o resultado. Respondem como se tivessem agido de forma comissiva.

    Obs.: admitem tentativa.

  • No meu entender o Francisco só poderia responder por omissivo próprio, pois não prestou socorro. O fato ocorre na rua e não no mercado, o segurança poderia ter utilizado o aparelho para pedir socorro e preferiu gravar e postar nas redes sociais.

  • Omissivo Próprio ---> Não tem dever de agir, mas cagou para o fato (não é garantidor)

    Omissivo Impróprio ---> Tem o dever de agir, mas cagou para o fato (é garantidor)

  • CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS/PUROS:

    1- Tipo legal descreve um não agir

    2- O agente responde pela omissão

    3- São crimes formais

    4- Não admitem tentativa

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS/IMPUROS

    1- O tipo penal descreve uma ação

    2- O agente responde pelo resultado

    3- São crimes materiais

    4- Admitem a tentativa

  • Bizú de um amigo que postou em outra questão.

    Omissivo PRÓprio = PROpulação - Cabíveis a todos.

    Omissivo IMproprio = IMcarregado - Pessoa específica.

  • Professores! Não seria necessária a presença física do PM para configurar Omissão imprópria?

  • ESCLARECENDO O ITEM E

    Apesar de concordar que a letra "A" é a alternativa mais correta, acredito que a alternativa E tb traz uma afirmação verdadeira.

    No meu entender a letra "E" tb está certa na medida em que o segurança particular assumiu, de outra forma (responsabilidade profissional), a responsabilidade de impedir o resultado, nos termos do art. 12,§2º, b, do CP. Explico, a Segurança Privada, de acordo com a Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes (ABCFAV), é uma atividade regulada, autorizada e fiscalizada, em todo território nacional, pela Polícia Federal. É desenvolvida por empresas especializadas em segurança e por empresas que possuem serviço próprio de segurança (orgânicas), com emprego de profissionais devidamente capacitados, denominados vigilantes e com a utilização de barreiras físicas e demais equipamentos destinados a inibir ou impedir atos contra a pessoa e ao patrimônio. Essa prestação de serviço complementa a atividade pública, porém se caracteriza por ser uma atividade privada, atende lugares onde segurança pública não alcança. Essas atividades são acompanhadas e reguladas pela Polícia Federal e a função de um profissional da segurança privada se denomina, de acordo com a ABCFAV (NEVES et al., 2010, p. 9): Atividade desenvolvida por pessoas devidamente habilitadas, por meio de empresas especializadas, visando proteger o patrimônio, pessoas, transportar valores e apoiar o transporte de cargas. Tem caráter de complementaridade às ações de segurança pública e é executada sempre de forma onerosa para o contratante. A realização de tal atividade necessita de profissionais capacitados por cursos em escolas autorizadas pela Polícia Federal, os quais são renovados a cada dois anos. (fonte: https://unisecal.edu.br/wp-content/uploads/2019/05/Artigo_responsabilidade_Civil.pdf ). Sendo assim, o segurança privado assume a responsabilidade de evitar o resultado dos crimes contra o patrimônio e contra pessoas dentro do estabelecimento onde atua. Portanto, me parece que a alternativa "E" tb estaria correta.

  • Omissivo Próprio ---> Não tem dever de agir, mas cagou para o fato (não é garantidor);

    Omissivo Impróprio ---> Tem o dever de agir, mas cagou para o fato (é garantidor).


ID
2563282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A omissão de Antônio é penalmente relevante porque foi esse comportamento que criou o risco de ocorrência do resultado danoso à integridade física.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Relação de causalidade

    CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais. (conditio sine qua non)

     

    [...]

     

    Relevância da omissão

     

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Dever jurídico especial de agir. ‘Além de do agir’ (Evitar o resultado). Hipóteses de dever jurídico de evitar o resultado.

    Cláusula geral.

    Crimes comissivos por omissão. (Omissivos impróprios).

  • RELEVÂNCIA DA OMISSÃO 

         CP: Art.13  §2º - A OMISSÃO é penalmente RELEVANTE quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de Cuidado, Proteção ou Vigilância; (PVC)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

            c) com seu comportamento ANTERIOR, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Aquele momento em que vc tá querendo errar e troca RELEVANTE por IRRELEVANTE! kkkkk Só Deus tem piedade do meu cérebro!!!!

  • Art 13 § ​2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • HAHAHAHAHAHAH cérebro frito confundindo relevante com irrelevante.

     

     

  •     Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) certo

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Relevância da omissão

    -A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    -O dever de agir incumbe a quem--->

    a) tenha por lei obrigacao de (CPV) cuidado/prot/vigilância

    b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

  • CERTO 

    Resumo bom de Omissão 

    OMISSÃO PRÓPRIA = Não depende de resultado , é consequência de um não fazer quando pode fazer . Ex: Omissão de socorro 

    OMISSÃO IMPRÓPRIA = Depende de resultado e é gerado por quem tem posição de garantidor ou criou o risco com uma conduta anterior 
                                              Aqui a pessoa DEVE agir por obrigação , Ex : Mãe de criança , bombeiro ou alguém que esbarra em uma criança - por exemplo , e ela cai em uma piscina ( essa pessoa criou o resultado e então DEVE agir pra salvar )

  • "A CAUSA DA CAUSA TAMBEM É CAUSA DO QUE FOI CAUSADO "

    JANETE

  • Crime comissivo por omissão.

  • Discordo desse gabarito. Na minha opinião houve imprudencia e não omissão. Se utilizarmos esse criterio todos os crimes culposos por impericia a pessoa respoderia pelo resultado na forma dolosa.

    Ex:

    1- Policial que foi omisso nos cuidados com a arma da corporação e deixa em lugar a  que seu filho teve alcançe.

    2- Medico quando por omissão deixa de tomar certas medidas no momento de uma cirurgia e esquece um tesoura no corpo do paciente causando-lhe a morte. 

    ou seja, é só usar a palavra omissão..

     

  • Muito boa a resposta C. Gomes

    CERTO

    Relação de causalidade

    CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais. (conditio sine qua non)

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Crimes comissivos por omissão. (Omissivos impróprios).

     

  • CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

         Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

    Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

    Relação de causalidade

    CP: Art. 13 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Crimes comissivos por omissão. (Omissivos impróprios).

  • CERTO

     

    "A omissão de Antônio é penalmente relevante porque foi esse comportamento que criou o risco de ocorrência do resultado danoso à integridade física."

     

    Sua omissão gerou um resultado, portanto, é penalmente relevante SIM!!!

  • Na linha do comentário do colega Wedinei Frederico, mas com a ressalva de visualizar conduta culposa caracterizada pela NEGLIGÊNCIA, também entendo que não há com enquadrar o caso à omissão prevista no art. 13, § 2º, c do CP.

    O cientista respondeira por Lesão Corporal Culposa, e não a título de cirme comissivo por omissão(ingerência). O enunciado e assertiva não trazem elementos para essa segunda conclusão. A doutrina não menciona nehuma hipótese semelhante ao exemplo trazido na questão.

    Nesse sentido, ao tratar das hipóteses de dever de agir disciplinadas pelas alíneas “a” a “c” do § 2º do art. 13 do CP, lenciona C. Masson(Código, 2014):

    "Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: Trata-se da
    ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior,
    criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem
    jurídico."

     

    RJGR

  • Relevância da omissão art 13 CP - descreve quem são os "garantes". se se omitirem, crime omissivo IMproprio

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (ex: mãe, pai, policial)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: babá, segurança do mercadinho da esquina)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. gabarito (outros exemplos: esconder medicamento de pessoa asmática, jogar individuo que não sabe nada numa piscina - tem a brigação de impedir o resultado e se não o fizer)

  • GABARITO "CERTO"

     

    O art. 13, § 22 impõe o DEVER JURÍDICO DE AGIR e transforma a omissão em um crime omissivo Impróprio.

    O dispositivo não se aplica aos crimes omissivos próprios.

     

    Art. 13, § 2°. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

     

    O dever de agir Incumbe a quem:


    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de Impedir o resultado;
    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado;

     

    Em qualquer dessas hipóteses, só comete crime o omitente que devia e podia agir (possibilidade real, física e efetiva).
     

     

  • conditio sine qua non , ele que deu causa, ele responderá!

  • CERTO

     

    Antônio, através de sua omissão, foi NEGLIGENTE. 

  • Crime culposo. Foi negligente.
  • crime, o cientista agiu com culpa.


    PM_ALAGOAS_2018

  • Agiu com negligência. Logo, crime culposo. "Chuck Norris consegue dividir por zero"
  • Questão bem maliciosa '-

  • O cientista será o garantidor, ou seja, deve impedir o resultado (tem o dever de agir), uma vez que com o seu comportamento anterior criou o risco (alínea c)

     

    • Art. 13, § 2°. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

     

    O dever de agir Incumbe a quem:


    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de Impedir o resultado;
    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado;

  • A conduta decorre de ( dolo/culpa ) ou ( comissão/omissão )

  • não seria crime culposo devido à imprudência?

  • Preciso descansar por hoje. Li doloso no lugar de danoso e me danei por isso. KKKKK

  • Eu li DOLOSO... Caramba... Cespe entrando na minha mente!

  • Kkkkkk...essa galera me mata de rir
  • CORRETO.

    Se Antônio não houvesse sido negligente, a vítima não teria tido sua integridade física lesionada.

  • A questão não trata de omissão e sim de imprudência...

    Comentário do professor em outro quesito do texto associado: O enunciado da questão explicita que Antônio não agiu com imperícia, porquanto está claro que a possui, uma vez tratar-se de um cientista renomado. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, imperícia "vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe qualidade de habilitação para o exercício profissional". Como asseverado, Antônio era um perito de excelência na atividade profissional por ele exercida, não havendo falar-se em imperícia. No presente caso, Antônio poderia ser punido por ter agido de modo imprudente em razão da pressa - falta de cautela, de atenção necessária, precipitação, afoitamento e inconsideração - para entregar de determinado produto, causando lesão à integridade física da vítima. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está errada.

    Gabarito do professor: Errado

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.


    Aumento de pena

    § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste

    Código.


    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos


    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra

    técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

  • A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.

    Exemplo: João instiga Antônio a não alimentar o filho. Antônio se omite, como instigado. Antônio comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). João será partícipe.

  • Negligência e não imprudência...mas mesmo assim achei que essa parte de omissão tornaria a questão errada

  • OU SEJA, OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ADMITEM TANTO CULPA QUANTO DOLO, RESPONDENDO ENTÃO PELO RESULTADO.

  • ALTERNATIVA "CERTA"

    Siga o baile.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da omissão penalmente relevante.
    Conforme dispõe o art. 13, §2°, do CP:

    Assim, diante de sua omissão nos procedimentos, Antônio criou um risco que inexistia anteriormente, o que tornou sua omissão penalmente relevante, conforme dispõe o art. 13, §2°, alínea 'c',do CP.

    GABARITO: CERTO

     

  • comentarios bem divergentes kkkk questao dificil

    MINHA opiniao, na questão cabe esse artigo aqui

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    ele nao deixa de ser um garantidor

  • Também li doloso!! Rsrsrs

  • como o ato causou um dano no cliente, houve modalidade culposa por omissão

    imprudencia = ação culposa

    negligencia = omissão

    impericia = ligada a técnicas profissionais podendo ser tanto omissão quanto ação

  • Crime culposo

     

     

    No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que
    pode ser lícito ou não), mas pela violação a um dever de cuidado, o agente
    acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.

  • CERTO

     

    Relação de causalidade

    CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • a expressão "renomado cientista" deve estar querendo te dizer alguma coisa, não?

    ;-)

  • Classificação nada a ver dessa questão. Isso não é pra estar na parte de lesão corporal.

  • Conforme dispõe o art. 13, §2°, do CP:

    Assim, diante de sua omissão nos procedimentos, Antônio criou um risco que inexistia anteriormente, o que tornou sua omissão penalmente relevante, conforme dispõe o art. 13, §2°, alínea 'c',do CP.

  • Conforme dispõe o art. 13, §2°, do CP:

    Assim, diante de sua omissão nos procedimentos, Antônio criou um risco que inexistia anteriormente, o que tornou sua omissão penalmente relevante, conforme dispõe o art. 13, §2°, alínea 'c',do CP.

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Antônio não tomou todas as precauções no preparo de um procedimento. Isso caracteriza a negligência.

    Além disso, teve “pressa”, o que caracteriza imprudência.

    Sendo assim, eventual dano a outrem levará à responsabilidade do cientista.

    Correta a assertiva.

  • O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo a partir de uma ação ou omissão.

    Nessa hipótese, a omissão do RENOMADO CIENTISTA foi de suma importância para a ocorrência do fato.

  • Comitivivo por omissão?
  • Resuminho:

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (OU COMISSIVOS POR OMISSÃO):

    -DOLO ou CULPA;

    -Garantes;

    -Dever ESPECIAL de proteção;

    -A omissão é penalmente relevante, quando o agente devia e podia agir;

    -Admitem TENTATIVA;

    -Dever de agir incumbe a quem:

    Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;

    De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Com o seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS (PUROS OU SIMPLES):

    -SÓ DOLO;

    -Lei descreve como conduta negativa de NÃO FAZER;

    -NÃO é exigido um resultado naturalístico;

    -Dever GENÉRICO de proteção;

    -NÃO admitem TENTATIVA.

  • Tipo de questão que é tão fácil que você não pode ficar procurando erro, pois acaba achando o que não existe.

  • GAB C

    CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • SINTO CHEIRO DE CULPA (IMPERÍCIA) E NÃO DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO.

  • Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, v.1, 2020, pág 327:

    Tipifica-se crime omissivo quando o agente não faz o que deve fazer, que lhe é juridicamente ordenado.

  • "em razão da pressa para entregar determinado produto", IMPRUDÊNCIA.

  • Antônio, renomado cientista.

    Não há o que se falar em IMPERÍCIA, haja vista ser ele um RENOMADO CIENTISTA.

    O correto é culpa por Negligência: Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

  • Gabarito: certo

    -- Negligência -> Fazer menos do que devia; Ex.: Não inspecionar todo o local quando devia fazer.

    -- Imprudência -> Fazer mais do que podia; Ex.: Dirigir carro em 100Km quando podia fazer até 60Km.

    -- Imperícia -> Não tem o conhecimento técnico; Ex.: Enfermeira que faz, pela primeira vez, laparoscopia exploratória em paciente e este morre. Note que a enfermeira não tem conhecimento técnico do procedimento, uma vez que é enfermeira, e não cirurgião geral.

  • Certo

    Art 13  Relevância da omissão

    #  § 2º - A omissão é PENALMENTE RELEVANTE quando o EMITENTE DEVIA e PODIA AGIR para evitar o resultado. MAS NÃO AGE

  • Rapaziada, até concordo com o gabarito porque a questão dá a entender que quer como resposta o artigo 13, § 2°, "c", talvez a alínea mais controvertida da doutrina quando aos crimes omissivos impróprios. Fato é que o história parece levar a crer que há um crime comisso. O colega abaixo fundamentou na doutrina de Cesar Roberto Bitencourt, mas este mesmo autor fundamenta que quando houver uma ação inicial, seguida de uma omissão teremos a alínea "c" e foi oque pareceu no caso: "Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial"...

    Primeiro Antônio toma uma ação- desenvolve um produto, após foi omisso em tomas todas as precauções.

    Porém, há forte crítica sobre a alínea "c", tendo em vista que o Brasil apesar de adotar uma cláusula geral dos garantes Art. 13, há algumas estruturas específicas ficaria muito complicado fundamentar no artigo citado em forma de omissão imprópria. Nesse sentido, tem sido orientação da doutrina tipificar nos crimes especiais como na história em tela posta pela questão.

    Mas, em qual dispositivo poderíamos positivar? Na primeira parte do Art. 121, § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Nesse sentido, sheila de albuquerque bierrenbach.

    Longe de ser o gabarito definitivo, mas um caso a pensar. E repito certamente avaliador queria o artigo 13, § 2 do CP.

  • Agiu com CULPA (negligência)

  • Me ajudem aqui ... eu viajo muito em Direito Penal. Definitivamente não é minha praia.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    O enunciado descreve que a omissão de Antônio criou o risco. Ok. Entretanto, não elenca nenhuma outra omissão de sua parte posterior à criação do risco, muito menos mencionando que a ele era possível agir para evitar o resultado.

    Digo, pelo que eu entendia até então, para a incidência da alínea "c", a omissão penalmente relevante deveria ser configurada em momento posterior à criação do risco ou ocorrência do resultado.

    No caso em tela, foi a própria omissão que criou o risco, não tendo sido descrita outra conduta omissiva de Antônio que configure quebra de um dever jurídico de agir.

    Alguém pode me ajudar a compreender melhores estes conceitos ? Qual é o erro na minha linha de raciocínio ?

  • Há comentários mais complexos que a questão :/

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Crime Omissivo Impróprio - Quando existe a produção do resultado naturalístico. Quando existe o dever de agir e a pessoa responde pelo resultado.

  • CULPA INCONSCIENTE NÃO há previsibilidade subjetiva, mas é previsto pelo homem médio (previsibilidade objetiva) "ignorantia". O autor sequer percebe que poderá causar o resultado; permanece cego em relação à potencialidade lesiva de seu agir !!
  • Relevante= Importante

  • Ele agiu com negligência

  • GABARITO CORRETO

    Relevância da omissão

    CP: Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • GAB: C

    Imputação objetiva -> quando o agente com seu comportamento, criou o risco do resultado.

  • Ele agiu com negligência, que atua na culpa.

    E com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • ELE FOI NEGLIGENTE... RESPONDERÁ NA FORMA CULPOSA...

  • Correto, pois com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • o Advogado deu causa(por ação ou omissão)...e provocou o resultado...

    Só houve resultado (o dano a integridade física )porque existiu uma causa.

  • Gab: CERTO

    Fundamentação: Art.13 do CPB (parte I) - O resultado, (...), somente é imputável a quem lhe deu causa.

  • Alguém sabe dizer se foi crime omissivo impróprio ou culposo por negligência?

  • Gabarito CERTO

    A Teoria Normativa é a adotada no caso de omissão, dispõe que há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.

    A omissão deve ser IMPRÓPRIA : Depende de resultado MATERIAL e é gerado por quem tem posição de garantidor ou criou o risco com uma conduta anterior.

    Exemplo: Cientista que não tomou as cautelas necessárias com os seus experimentos, causando lesão em outras pessoas.

  •         Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;  [ex: os pais que deixam o filho morrer de fome, o policial que deixa a população agredir um bandido algemado, o medico que nega atendimento]

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; [ex: a babá ou a vizinha que cuidam do filho de outrem  ]

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

     [Ex: o agente que chama a vitima que nao sabe nadar pra atravessar uma barragem em cima duma bóia]

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  • O CP adotou a TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS/TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON; TEORIA DA EQUIVALENCIA DAS CONDIÇÕES (art. 13 caput) onde causa: é ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    No caso em tela, houve OMISSÃO por uma pessoa, aonde gerou um RESULTADO.

    Segundo o CP, a OMISSÃO É RELEVANTE, tanto nos crimes próprios (ausência de qualidade especial do agente, onde qualquer pessoa pode praticar) ou impróprios (que exigem qualidade especial do agente, tais como posição de garante § 2 °, art 13, CP).

    Relevância da omissão

     

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    (** atenção as outras teorias que tentam explicar o nexo:

    • T. causalidade adequada;
    • T. da Relevancia;
    • T da eficiencia/da qualidade do efeito/da causa eficiente;)


ID
2712058
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

JOÃO e JOSÉ estão na praia e resolveram entrar no mar. Em determinado momento eles começam a se afogar. Havia naquele local um salva-vidas que, ao avistar apenas JOÃO, notou que ele era seu desafeto e se recusou a salvá-lo; próximo a eles havia também um surfista, este avistou apenas JOSÉ pedindo socorro, mas, por ser seu inimigo, não atendeu aos pedidos dele, resolvendo sair do local. As duas pessoas acabam se afogando e morrendo. Em relação ao caso, qual das alternativas abaixo está CORRETA?

Alternativas
Comentários
  • O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente. 

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. 

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão. 

    Gabarito: A

  • A princípio, um é omissivo impróprio e o outro é omissivo próprio

    Abraços

  • GABARITO: A

     

    O salva-vidas responde pelo resultado naturalístico, que tinha o dever legal de impedi-lo, pois ele podia e deveria ter agido. Ao contrário, nao o fez pq a vítima era seu desafeto.

     

    Crimes Comissivos ou de ação: são praticados mediante uma conduta positiva. Ex: Art. 157, CP

    Crimes Omissivos ou de omissão: são cometidos por uma conduta negativa, uma inação. Subdividem-se em:

     

    A) Crimes Omissivos Próprios/Puros:  Ex: Art. 135, CP. Omissão de Socorro

    -a omissão está contida no tipo penal, i. é, a descrição da conduta prevê a realização do crime por uma conduta negativa;

    -Não há dever jurídico de agir, qlqr pessoa que se encontre na posição no tipo penal pode praticá-lo. Nestes casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico e sim pela omissão.  

    -Sao crimes unissubsistentes (a conduta é composta por um único ato), ou seja, ou o agente presta assistencia e nao há crime, ou deixa de presta-la, e o crime está consumado. Enquadram-se, em regra, em crimes de mera conduta. Por consequencia, nao admitem tentativa.

    -Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, Ex: Art. 63, § 2, CDC; Art. 13, Lei 10.826/2003

     

    B) Crimes Omissivos Impróprios/Espúrios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir (dever legal; garantidor; ingerencia), acarreta a produção do resultado naturalístico. Ex: mãe que dolosamente deixa de alimentar filho recem nascido

    -sao crimes próprios, só podem ser cometidos por quem tem o dever de agir (Art. 13, §2, CP);

    -são crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para sua consumação;

    -cabe tentativa. Ex: no exemplo citado, a mae poderia abandonar a casa e fugir, entretanto, o choro da criança poderia ser notado por vizinhos que prestariam socorro

    -são compatíveis com dolo e culpa

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • O surfista por não ter o dever de garante, incorre no delito de omissão de socorro.

  • Letra  A  

  • Se o surfista, entretanto, houvesse chamado um amigo inexperiente para o ensinar a surfar, assumiria a posiçaõ de garante, tendo o dever de agir, já que assume a responsabilidade de impedir o resutaldo.

     

    Art. 13º, CP

    (...)

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

  • LETRA A CORRETA 

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Como o art. 269 do Código Penal prevê a omissão, pura e simplesmente, trata-se de crime omissivo próprio.

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • O salva-vidas responde por homicídio doloso (crime omissivo impróprio

     

     

    Surfista responde por omissão de socorro (Crime omissivo próprio)

     

     

     

    Crime Omissivo Impróprio (comissivo por omissão):

     

    Os crimes comissivos podem se realizar por uma conduta omissiva, desde que ocorra uma das hipóteses do art. 13, § 2° do CP. Nesse caso estaremos diante de um crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio. A lei impõe a certas pessoas um DEVER JURÍDICO ESPECIAL de agir para evitar o resultado. São os denominados “garantes” (posição de garantidor).

     

    E quem são os garantes? O art. 13, § 2° do CP responde:

     

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (O CASO DO SALVA-VIDAS)

     

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     

     

     

     

    E por que o Surfista responde por Omissão de socorro e não por Homicídio como o salva vidas?

     

     

    Apesar de os dois se omitirem, a responsabilidade penal será diversa em razão dos deveres de agir. O salva-vidas, que possui dever jurídico "específico", responderá por homicídio doloso. O Surfista que possui apenas um dever jurídico "genérico", responderá por omissão de socorro (art. 135). O surfista não se encaixa nas situações do art. 13, § 2°, ao passo que, não possuindo o dever jurídico específico de agir, imposto a quem se enquadra nas "situações" A, B, e C do referido artigo, apenas infringiu a norma mandamental do art. 135.

  • Os crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão são aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre o seu dever de agir (art. 13, §2º, CP), leva à produção do resultado naturalístico. Quanto ao sujeito ativo, os crimes são próprios ou especiais (são aqueles em que o tipo penal reclama uma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo). Só podem ser praticados por quem tem o dever de agir para evitar o resultado. Os crimes omissivos impróprios são, em regra, crimes materiais. 

     

    Complementando:

    Os crimes de "olvido" (ou do esquecimento) são os crimes omissivos impróprios culpososOs crimes omissivos podem ser próprios e impróprios. No PRÓPRIO existe a omissão de um dever de agir imposto normativamente a todos. São delitos de mera conduta. Ex: art. 135, CP: omissão de socorro. No IMPRÓPRIO (ou COMISSIVOS POR OMISSÃO) somente haverá crime se da referida abstenção decorrer um resultado concreto que poderia ter sido evitado por determinado grupo de pessoas, chamado de garantidores (art. 13, § 2º, CP). Nesses crimes o sujeito não tem o dever apenas de agir, mas de agir para evitar o resultado. Há, na verdade, um crime material (de resultado naturalístico). Assim, o crime de “olvido” ou de esquecimento se dará no caso em que a omissão do garantidor ocorrer por culpa. Ex: Salva vidas que deixa de prestar atenção nos banhistas porque estava conversando no whatsapp, vindo um deles a morrer afogado.

  • eu jurava que o salva-vidas respondia por homicídio culposo e nao doloso.

  • GABARITO A.

     

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPIO -----> RESPONDE PELO RESULTADO.

     

    Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ( AGENTE GARANTIDOR)

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO.".

  • Salve colegas! Eu entendi o seguinte da questão em apreço:

     

    O salva-vidas possui o dever jurídico de evitar a ocorrência do resultado (artigo 13, § 2º, inciso I, CP). Dessa forma, tendo em vista que quedou-se inerte, deve responder por homicídio doloso, na modalidade crime omissivo impróprio (quando há dever jurídico de evitar o resultado).

     

    No que concerne o surfista, a ele não há qualquer dever jurídico de impedir o resultado. Portanto, não deve responder pela morte. No entanto, o Código Penal prevê o crime de Omissão de Socorro, o qual se configura como crime omissivo próprio. Assim, tendo em vista que o surfista tinha a possibilidade de requerer socorro ao cidadão em perigo, mas não o fez, deve responder por omissão de socorro.

  • GABARITO A.

     

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPIO -----> RESPONDE PELO RESULTADO.

     

    Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

  • O salva vidas tinha o dever de salvá-lo logo crime omissivo impróprio ele agiu com dolo em querer e assumir o resultado

  • O salva-vidas tinha o dever específico como garante, logo responde pelo resultado. (Omissão imprópria) Já o surfista tinha o dever genérico, respondendo apenas pela omissão de socorro. (Omissão própria)
  • José era um baita de um sem vergonha

  • O salva vidas por homicídio doloso e o surfista por omissão de socorro por não ser garante.

  • O surfista só responderia por omissão própria caso tivesse condições de agir. O que a questão não deixou claro.

  • Mas que filhos da ...

  • O salvo-vidas responderá por homicídio doloso dada a sua função de garantidor, ou seja, figura que tem, nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o dever e a possibilidade de agir a fim de evitar o resultado. Trata-se, com efeito, de uma hipótese de conduta comissiva por omissão, também conhecida por omissão imprópria. Nessas hipóteses, o agente da conduta omissiva responde pelo resultado, não porque o causou por omissão, mas porque não o impediu, uma vez ter deixado de realizar a conduta a que estava obrigado. 
    O surfista, por sua vez, não se enquadra no conceito de garantidor, pois não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 13, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal. A sua omissão é própria e apenas responde por sua conduta omissiva e não pelo resultado. Ao sufista pode, portanto, ser imputado o crime de omissão de socorro, tipificado no artigo 135, do Código Penal. 
    Diante da exposição acima disposta, a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A) 

  • Artigo 135 do CP homicídio doloso consumado/ crime de omissão de socorro. Letra A

  • Só responde pelo DOLO quem for AGENTE GARANTIDOR e nesse caso somente o salva vidas era garantidor.

  • Art. 13 §2, "a" do CP "A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. o dever de agir incumbe a quem: 

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

     

  • Vale a pena lembrar

    *Crimes omissivos próprios: a omissão está contida no tipo penal, podem ser praticados por qualquer pessoa, não há previsão do dever jurídico de agir, o agente responde pela omissão (não pelo resultado naturalístico), são crimes de mera conduta (unissubsistentes) que não admitem tentativa. Exemplo: crime de omissão de socorro. 

    *Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: descreve uma conduta positiva, há o dever jurídico de agir previsto no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência, são crimes próprios e materiais (resultado imprescindível) e que admitem tentativa.

    O estudo do nexo causal tem pertinência apenas para os CRIMES MATERIAIS.

  • Conduta do salva-vidas: (nexo normativo da conduta)

    1) Tendo o dever jurídico de agir e evitar o resultado, agindo com dolo em face de seu desafeto, responde pelo homicídio doloso de João.

    2) Com relação a morte de José, em que pese seu dever normativo em protegê-lo, o enunciado não deixou evidente qualquer elemento subjetivo em sua conduta, ou seja, dolo ou culpa (negligência, imprudência e imperícia).

    Conduta do surfista: (nexo causal da conduta)

    1) O enunciado aduziu de forma evidente que o referido avistou apenas José e ao referido omitiu socorro por este ser seu desafeto, respondendo por omissão de socorro.

  • o surfista responderá por omissão (própria) de socorro - art.135CP

    o salva vidas, por omissão imprópria ( sendo garantidor do art.13 , paragrafo 2) - reponderá por homicídio doloso

  • Gabarito "A"

    Crime Omissivo Impróprio. Comissivo por omissão.  Senão, vejamos:

    Os crimes comissivos podem se realizar por uma conduta omissiva, desde que ocorra uma das hipóteses do art. 13, § 2° do CP. Nesse caso estaremos diante de um crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio. A lei impõe a certas pessoas um DEVER JURÍDICO ESPECIAL DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO: SÃO OS DENOMINADOS "GARANTIDORES".

  • GABARITO : A

    O salva-vidas tem o dever legal de proteção (art. 13, §2º do CP) e por ter agido com dolo responde por homicídio doloso por omissão (conduta comissiva por omissão ou omissiva imprópria).

    O surfista por não ter o dever legal de proteção responde apenas por omissão de socorro (art. 135 do CP).

    DICA: É conduta atípica (não é crime) se a pessoa se negar a prestar socorro e estiver AUSENTE do local do perigo. Só responde pelo crime de omissão de socorro se a pessoa estiver PRESENTE no local do perigo.

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  • O salva-vida Responde por homicídio doloso em virtude de seu dever de agir, no caso concreto.

    Assim, apesar do sujeito não ter causado, como não impediu o resultado, ele será equiparado ao efetivo causador. Trata-se de nexo de não impedimento.

    Portanto, a omissão do garante a depender da voluntariedade da conduta, responderá por crime culposo ou doloso.

    Nos crimes dolosos omissivos impróprios, deve o agente inobservar o dever de agir, pretendendo com sua inação provocar o resultado ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso, que poderia ter sido evitado caso agisse. Dessa forma, responderá por crime doloso.

    Nos crimes culposos omissivos impróprios o agente tem a consciência de seu dever de agir e de sua omissão, mas não quer produzir resultado criminoso ou acredita que a omissão não produzirá o resultado, apesar de ser previsível. Assim, responderá por crime culposo.

    Fonte: Código Penal para concursos. Rogério Sanches Cunha. 2018.

  • Salva-vidas (Agente Garantidor) responde por Homicidio Doloso. (Omissivo Improprio) Art. 13 para. 2, pois ele tem o dever de agir. Responde pelo resultado.

    Surfista responde por omissão de socorro Art. 135 (Omissivo Próprio) obs. Não cabe tentativa.

    Gab. A

    DEUS É FIEL !

  • O garantidor (salva-vidas) sempre responderá pelo resultado ocorrido (nunca vai responder por omissão de socorro).

    ** O garantidor responde pelo crime na modalidade dolosa ou culposa (depende do caso concreto). No caso da questão, ele agiu dolosamente, pq a vítima era seu desafeto > homicídio doloso por omissão imprópria (121 c/c 13, §2o, CP)

    O surfista violou um dever de agir genérico (não era garantidor na situação) -- só pode responder por omissão de socorro (135, CP)

  • Resumo:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    § 2- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (AQUI TEMOS A FIGURA DO GARANTE, A QUAL SUBDIVIDE-SE EM 3 ESPÉCIES)

     

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; LEGAL (vínculo legal)

     

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE CUSTÓDIA (assume voluntariamente a custódia de uma pessoa ou coisa)

     

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. INGERÊNCIA 

     

     

    OBS: o garante não responde pela omissão, mas sim pelo RESULTADO. No caso em tela, o salva-vidas é um garante com vínculo legal.

     

    A título de conhecimento:

     

    Os policiais e bombeiros militares são garantidores 24h por dia?

    R: Não! só terão o dever de agir no momento em que estiverem exercendo efetivamente suas funções. Quando não estiverem, não serão garantidores para o Direito Penal, podendo haver responsabilidade civil ou administrativa, mas jamais penal. (HABIB, Gabriel)

     

     

    Quando se inicia o ato executório da omissão imprópria?

    R: No momento em que o agente constata a situação de perigo ao bem jurídico. Se nesse momento se omitir, inicia-se o ato executório.

  • O salvo-vidas responderá por homicídio doloso dada a sua função de garantidor, ou seja, figura que tem, nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o dever e a possibilidade de agir a fim de evitar o resultado. Trata-se, com efeito, de uma hipótese de conduta comissiva por omissão, também conhecida por omissão imprópria. Nessas hipóteses, o agente da conduta omissiva responde pelo resultado, não porque o causou por omissão, mas porque não o impediu, uma vez ter deixado de realizar a conduta a que estava obrigado. 

    O surfista, por sua vez, não se enquadra no conceito de garantidor, pois não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 13, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal. A sua omissão é própria e apenas responde por sua conduta omissiva e não pelo resultado. Ao sufista pode, portanto, ser imputado o crime de omissão de socorro, tipificado no artigo 135, do Código Penal. 

    Diante da exposição acima disposta, a alternativa correta é a constante do item (A).

  • A conduta do surfista se enquadra no art. 135, segunda parte do CPB. Ele não é obrigado a salvar, mas é obrigado (legal e moralmente) a pedir socorro.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

  • a omissão do guarda-vidas é do tipo imprópria, os crimes omissivos impróprios demandam a aplicação da norma de extensão prevista no § 2º e alíneas do artigo 13 do Código Penal.

  • O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão devido ser garantidor e o surfista por não ser garante responde por omissão de socorro.

  • gente alguem pode me ajudar???? sempre na figura do agente garantidor, o agente garantidor responde por crime comissivo improprio de forma dolosa?

  • Salva-vidas (garantidor) - crime de homicídio doloso, conduta omissiva imprópria ou comissiva por omissão;

    Surfista - crime de omissão de socorro, conduta omissiva própria;

  • ESTOU TOMANDO UMA SURRA EM VÁRIAS QUESTÕES PARA DELEGADO, PORÉM NÃO SOU FORMADO EM DIREITO E PRETENDO O CARGO DE INVESTIGADOR, DEVO ME FRUSTRAR COM O QUE ESTÁ OCORRENDO? RSRS

  • CONDUTA: um dos elementos do fato tipico. 

     CRIMES OMISSIVOS PROPRIOS: tipo penal descreve uma conduta omissiva.

     CRIMES OMISSIVOS IMPROPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO: tipo penal descreve uma conduta positiva. No entanto, o sujeito, responde pelo crime, pq estava juridicamente obrigado impedir a ocorrencia do resultado e, mesmo podendo fazer, omitiu.

    O dever de agir incumbe a quem:

    A) tenha por lei obrigacao de cuidado, proteção e vigilancia.

    B) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    C) seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrencia do resultado. 

    no caso em tela, o salva vidas(Garantidor)responde pelo crime de homicidio doloso omissivo. uma vez que o salva vidas tinha o dever legal de cuidado, proteção e vigilancia.

    ja o surfista, responde por omissão de socorro, pois houve a violação de agir (genérico). Conduta omissiva Próprio.

  • Resolução: assim como em questões anteriores, nesse questionamento, faremos um comentário geral que abarcará toda a resolução da questão. Então, atente-se aos seguintes fatos: I – o salva vidas assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ao assumir a profissão. Desse modo, no caso que nos é apresentado o salva vidas, ao se omitir e causar a morte do seu desafeto, responderá por homicídio doloso. II – quanto ao surfista, poderíamos imputar a ele o crime do art. 135 do CP, que trata da omissão de socorro, mas em nenhuma hipótese será responsabilizado por homicídio (tanto doloso como culposo), pois ele não ostenta nenhuma das condições necessárias que estão dispostas nas alíneas “a” a “c” do art. 13, §2º, CP. 

  • O surfist vai responder por omissão de socorro qualificado pelo resultado morte. 

  • Na omissão pura ou própria, o agente não responde pelo resultado, pois apenas violou a norma penal, o mandamento expresso no art. 135. Já na omissão impura ou imprópria, o resultado é penalmente relevante, uma vez que o agente tinha o dever legal de agir, sendo o resultado imputado àquele que se omitiu . Portanto, o salva-vidas tinha o dever legal de agir e não agiu, respondendo pelo resultado (homicídio doloso por omissão) e o surfista responde apenas por omissão de socorro.

  • Na omissão pura ou própria, o agente não responde pelo resultado, pois apenas violou a norma penal, o mandamento expresso no art. 135. Já na omissão impura ou imprópria, o resultado é penalmente relevante, uma vez que o agente tinha o dever legal de agir, sendo o resultado imputado àquele que se omitiu . Portanto, o salva-vidas tinha o dever legal de agir e não agiu, respondendo pelo resultado (homicídio doloso por omissão) e o surfista responde apenas por omissão de socorro qualificada pelo resultado morte.

  • Talvez achem exagero, mas a título de discussão, a questão não poderia ser anulada?Considerando que quando a questão diz "havia um salva-vida no local", não fica claro se salva-vidas estava trabalhando ou de folga, passeando na praia, ou seja, se estava na posição de garante, ou não. To viajando? rs

  • Na omissão imprópria, o agente responde pela lesão ao bem jurídico. OU SEJA, o surfista responderá por homicídpio doloso por omissão.

  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO,IMPURO,ESPERIO,COMISSIVO POR OMISSÃO.

  • MESMA PERGUNTA DO JOHNYS SILVA, NO MEU CASO CARGO DESEJADO = PERITO, SOFRENDO EM QUESTÕES DE PENAL PRA DELEGADO, E AÍ? O QUE ACHAM? DEVO ME PREOCUPAR?

  • Galera, o surfista não tem o dever de cuidado e nem gerou o perigo então esse responde por omissão de socorro, já o salva vidas tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tinha a possibilidade de agir para evitar o resultado e escolheu se omitir devido joão ser seu desafeto esse responde por omissão imprópria ou crime comissivo por omissão, ou seja, responde por homicídio doloso por omissão.

  • Por qual motivo a alternativa b está errada? O surfista não responde por omissão de socorro?

  • A

    O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.

    A

    O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.

    A

    O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.

    A

    O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.

  • Essa questão é passível de anulação, tendo em vista que a alternativa A, afirma que o salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão (gênero). Sabemos que há espécies de omissão, sendo a omissão própria e a omissão imprópria. No caso em tela, verifica-se de acordo com o texto que se trata de um caso de omissão imprópria ou comissivo por omissão, uma vez que este assumiu a responsabilidade de evitar o resultado. Seria necessário especificar que se trata de um caso de omissão imprópria.

  • "Havia naquele local um salva-vidas que, ao avistar apenas JOÃO, notou que ele era seu desafeto e se recusou a salvá-lo"

    Ainda que o João não fosse o seu desafeto, o salva-vidas responderia sim pelo crime de homicídio doloso por omissão, pois ele tinha o dever de agir.

    Um outro exemplo: Policiais que estão na viatura, presenciam um assalto, mas, como estavam no fim do plantão, querendo evitar a burocracia de ir pra delegacia e passar horas, fingem que não viram nada. Em razão do crime, uma pessoa acaba sendo morta por um dos bandidos. Nesse caso, eles respondem por homicídio. A única coisa que a lei não admite são "atos heroicos"

  • Puts, João e José eram odiados hein!

  • Crime omissivo impróprio (impuro ou comissivo por omissão): tem-se, em verdade, um crime comissivo, praticado por omissão; o sujeito tem o dever jurídico de evitar o resultado, é o chamado GARANTE (art. 13, § 2º, CP);a omissão decorre de uma cláusula geral, de um dever de agir que está descrito. Neste caso, não há uma descrição do tipo penal incriminador, de forma que o tipo descreve inclusive uma conduta comissiva, e não omissiva.

    -- CP Iuris

  • Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia

    e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) –

    pais, filhos, bombeiros, policial...

    *Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no

    período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.

    *Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.

    *Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria. (GABARITO: LETRA A)

    Fonte: Aula Gabriel Habib

  • pq a letra B esta errada ???

  • Moral: Não faça tantos inimigos, José kkk

  • Resolução: assim como em questões anteriores, nesse questionamento, faremos um comentário geral que abarcará toda a resolução da questão. Então, atente-se aos seguintes fatos: I – o salva vidas assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ao assumir a profissão. Desse modo, no caso que nos é apresentado o salva vidas, ao se omitir e causar a morte do seu desafeto, responderá por homicídio doloso. II – quanto ao surfista, poderíamos imputar a ele o crime do art. 135 do CP, que trata da omissão de socorro, mas em nenhuma hipótese será responsabilizado por homicídio (tanto doloso como culposo), pois ele não ostenta nenhuma das condições necessárias que estão dispostas nas alíneas “a” a “c” do art. 13, §2º, CP

  • GABARITO A

    Os dois tinham capacidade de agir para salvar.

    >O salva-vidas foi contratado para isso.

    O dever de agir do salva-vidas decorre em razão do dever legal que ele tem de agir (art. 13, § 2º do Código Penal).

    O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.

    Embora o surfista não tivesse o dever de agir, de acordo com o artigo 135 do Código Penal (omissão de socorro), deveria agir.

    Fonte: Prof. Érico Palazzo

  • Essa aqui ta mal feita demais letra A diz que ele vai ser punido por H D por omissão e a B por omissão de socoro... porraaaaaaaa né a msma coisaaaaaa

  • O salva-vidas incorre no crime omissivo IMPRÓPRIO, pois o salva-vidas tinha o dever e o poder de evitar o resultado. Logo, ele responde pelo resultado, homicídio doloso.

    O surfista incorre no crime omissivo PRÓPRIO, pois ele não tinha o dever e o poder de evitar o resultado. Ele responde apenas pela omissão, que no caso é a omissão de socorro.

  • Quem tem o dever por lei de agir, não responde por Omissão de Socorro.

    Responde direto pelo resultado. No caso, homicídio. Nesse caso, admite-se tentativa. Chamado Omissão Imprópria.

    Quem não tem o dever legal de agir, pessoas comuns, respondem por Omissão de Socorro.

    Chamada Omissão Própria. Não é admitido tentativa nos crimes Omissivos próprios.

  • Conduta do sufista não foi atípica porque ele podia agir e não fez, configura-se omissão de socorro,- Artigo 135, CP., é classificado como crime omissivo próprio.

    O salva vidas tinha o dever de salvar, essa era sua função - artigo 13 §2º CP, é classificado como crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio. Dessa forma responde por homicídio doloso por omissão.

    Gabarito: Letra A

  • Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia

    e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) –

    pais, filhos, bombeiros, policial...

    *Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no

    período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.

    *Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.

    *Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria. (GABARITO: LETRA A)

    Fonte: Aula Gabriel Habib

  • GABARITO: A

    Os dois tinham capacidade de agir para salvar.

    --> O salva-vidas foi contratado para isso.

    dever de agir do salva-vidas decorre em razão do dever legal que ele tem de agir (art. 13, § 2º do Código Penal).

    O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.

    Embora o surfista não tivesse o dever de agir, de acordo com o artigo 135 do Código Penal (omissão de socorro), deveria agir.

    Fonte: Prof. Érico Palazzo


ID
2874535
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A babá que, distraída com o último capítulo da novela, observa impassível o sufocamento da criança sob os seus cuidados comete crime:

Alternativas
Comentários
  • "Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina,consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro,art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269), o funcionário que deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (condescendência criminosa, art. 320) ou abandona cargo público (art. 323).Nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos-omissivos),a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado , praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar o resultado (no crime doloso).

    Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir, a que já aludimos (...).Exemplos são os da mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte ;do médico;ou da enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao paciente , que vem a morrer;do administrador que deixa perecer animal ou deteriorar-se a colheira;do mecânico que não lubrifica a máquina que está a seus cuidados etc. Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão.

    (Mirabete,Julio Fabbrini,Manual de Direito Penal, 22º edição,São Paulo, Atlas,2005,págs. 131/132)."

  • GAB A


    exemplo clássico do "GARANTE" - OMISSÃO IMPRÓPRIA (ART 13, CP) - COMISSIVOS POR OMISSÃO.

    OBS.: admite tentativa.


    Diferente da OMISSÃO PRÓPRIA (puro) - ART 135, CP

    OBS.: nao admite tentativa



  • Omissivo Impróprio = Art. 13 do CP

    Norma de extensão; adequação típica por subordinação indireta ou mediata;

    Admite tentativa e tbem participação;

  • Aula do professor Wallace França, do Gran:

    Os requisitos para o agente responder pelos resultados na omissão imprópria (também chamada de crime comissivo por omissão - ao contrário da letra c, que inverteu ao escrever "omissivo por comissão"), na figura de garante, é que ele PODIA AGIR e DEVIA AGIR . 

    Os pressupostos dos crimes comissivos por omissão: a) dever jurídico específico;

    b) evitabilidade do resultado;

    c) possibilidade de o agente agir; 

    d) Produção do resultado. 

    Deveres específicos:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Ex.: os pais têm o dever de cuidar do filho)

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Ex.: a babá que assumiu a responsabilidade de cuidar de um bebê)

    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado. 

  • A questão exige do candidato conhecimento dos crimes omissivos.

    A babá que, distraída com o último capítulo da novela, observa impassível o sufocamento da criança sob os seus cuidados comete crime:

    a) omissivo impróprio.

    R: Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. É O EXEMPLO dado pelo enunciado. GABARITO

    b) omissivo próprio.

    R:No omissivo próprio a pessoa não deu causa ao crime com sua omissão respondendo apenas pela omissão de socorro. Não admite tentativa, o agente tem um dever genérico de agir (qualquer pessoa).

    GABARITO A

  • Omissivo impróprio - Agente garantidor (Devia e podia evitar o resultado)

    Omissivo Próprio- Art. 135 (Omissão de Socorro)

  • Omissão Própria

    O sujeito tem o dever geral de proteção, atribuído a todos, indistintamente, pelo tipo penal.

    Omissão Imprópria

    O sujeito tem o dever jurídico de proteção, dirigido especificamente aos referidos no ART. 13, § 2.

  • Trata-se de crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissivo por omissão), pois a babá deixou de agir (por isso omissivo) mesmo possuindo obrigação (dever jurídico) de faze-lo.

    Obs: Caso a criança viesse a óbito, a babá responderia por homicídio.

    LETRA C

  • 1 Crime Comissivo

    2 Crime Omissivo Próprio ou Puro

    3 Crime Omissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão

    4 Crime Omissivo por Comissão

    Esses crimes dão um pirão, uma mistura na cabeça!

    Alguém tem uma dica para os Comissivos por Omissão e Omissivos por Comissão? ;s

  • GABARITO letra A

    -

    Crimes omissivos Impróprios ou impuros ou comissivos por omissão (art. 13, § 2º)

    O sujeito, no caso a babá, responde pelo crime por ter o dever jurídico de impedir o resultado e, ao poder fazê-lo, se omite. Tenha, por lei ou de outra forma, a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, DEVER DE GARANTIDOR.

  • -> Comissivo = vem de cometer. Agir. Ex matar. (qualquer pessoa)

    -> Omissivo próprio ou comissivo por omissão = simplesmente não fazer nada = omitir socorro 

    Independente de resultado. (qualquer pessoa)

    -> omissivo Impróprio =  a pessoa deveria fazer e não faz! ela se Omite. (Não é qualquer pessoa, são somentes os casos do artigo abaixo)

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    -->> Resposta B, exemplo de uma babá que tinha como obrigação proteção e vigilância. (OMISSIVO IMPRÓPRIO)

  • O crime comissivo por omissão é sinônimo do omissivo impróprio, quando uma pessoa responde por um crime comissivo que o praticou por sua omissão quando tinha o dever de agir para impedir o resultado.

    Já o omissivo por comissão não é muito comum na doutrina e, teoricamente, se caracterizaria quando alguém age para provocar omissão de outrem que salvaria com sua possível ação o bem jurídico tutelado.

  • ou tbm denominado comissivo por omissão

  • Gab: A

    Omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

  • Só vemos as consequências quando elas estão diante dos nossos narizes. PMSC 2019

  • crimes omissivos é importante destacar que esse se subdivide em duas espécies, os omissivos próprios e os impróprios, este último também chamado de comissivo por omissão.Os omissivos próprios são aquele crimes que o tipo penal descreve a conduta omissiva. 

    Diferentemente do que acontece com os crimes comissivos, nos crimes omissivos próprios a norma é mandamental, ou seja, manda que ser realize uma conduta para que não incorra na pratica do crime.

    Por fim, temos os crimes omissivos impróprios ou os comissivos por omissão, que pune aqueles que tenham o dever de agir para evitar o resultado, ou seja, quando o agente nos termos da lei (artigo 13, §2º) tinha o dever de evitar o resultado e não evitou, este irá responder pelo resultado do crime. (Ex: Policial, dolosamente deixa de atender uma ocorrência, responderá pelo resultado do crime cometido, pois a lei lhe obriga agir.

    referencia: http://www.resolvaquestoes.com.br/noticias/25/10/2016/crimes-comissivos-e-omissivos_210

  • Crimes Omissivos:

    Omissivos puros (ou próprios): o agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o delito. O agente simplesmente descumpre a norma penal, que impunha o dever de agir.

    Omissivos impuros (ou impróprios) (ou comissivo por omissão): não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. O agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir.

  • BABARITO "A"

    CRIMES OMISSIVOS "PUROS OU PRÓPRIOS"

    CRIMES OMISSIVOS "IMPUROS OU IMPRÓPRIOS" "COMISSIVOS POR OMISSÃO"

    Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - (...)

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • SEM FRESCURA DE FALAR BONITO

    Omissão própria = Meros mortais- PODIA EVITAR - tem pena fixa

    Omissão IMPRÓPRIA = GARANTIDORES - DEVIA EVITAR - responde pelo resultado.

  • Qual o crime cometido pela Babá?

  • Gabarito : A

    Omissivo Impróprio ou Comissivo por omissão , sempre há a figura do Agente Garantidor. São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Bons Estudos !!!!

  • Gabarito: letra A

    Crime omissivo IMpróprio e a figura do garantidor.

    O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão) consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Crime omissivo Próprio

    Crime omissivo próprio são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado. Como exemplo, podemos citar o delito de omissão de socorro (artigo 135 do CP), abandono material (artigo 244 do CP), entre outros.

  • pq impróprio? pq o agente é proprio "baba"
  • Breno..tem omissão própria e imprópria. Essa é imprópria... pois a babá tem dever de garantir a segurança da criança..

    Já a omissão própria.. não tem relação com o agente.. mas com a conduta.. de alguém podendo se omite em ajudar.. (nesse caso não tem o dever.)

  • Crime de olvido. Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão em sua forma culposa.

    gabarito B

    Olvidar significa esquecer. No caso em comento, a Babá, distraída ao assistir à novela, acaba sendo negligente e omite as cautelas legais ao não observar a criança.

  • Crime Omissivo próprio

    o verbo omissivo se encontra no preceito primário.

    Crime Omissivo improprio

    A omissão esta relacionada ao garantidor.

     Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: GARANTIDORES

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Crime omissivo puro (PRÓPRIO) = Basta a mera omissão

    Crime omissivo impuro (IMPRÓPRIO)= Omissão + resultado

    A babá estava ali para cuidar da criança, ter cautela e cuidado, a criança estava sob sua proteção, aconteceu o resultado e ela se omitiu perante a cena.

  • esclarecer que omissivos por comissão”, os quais se caracterizariam quando alguém age para provocar omissão de outrem que salvaria com sua possível ação o bem jurídico tutelado

  • Atenção!!!! Banca tentou confundir as nomenclaturas.

    > Comissivo= praticou uma AÇÃO

    > Omissivo = deixou de praticar uma ação

    Ex. art. 320, CP: Condescendência Criminosa: DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado (...)

    Ar.t 168-A, CP: Apropriação indébita previdenciária : DEIXAR de repassar a previdência social (...)

    Ex1: O descrito no enunciado da questão.

    QUESTÃO A É A CORRETA.

    Questões C, D, E= inexistem tal nomenclatura.

  • Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

  • Pessoal. Vale frisar que ela responderá por omissão imprópria CULPOSA. A  baba assumiu a responsabilidade de evitar o resultado. Nesse caso, não será responsabilizada pelo HOMICÍDIO DOLOSO, mas sim CULPOSO. Contudo, há total possibilidade da mesma - de forma intencional - observar a criança a morrer e mesmo assim não fazer nada. Nessa caso, ela agirá com DOLO DIRETO e, mesmo não tendo realizado uma conduta COMISSIVA, a mesma responderia pelo homicídio DOLOSO, tendo em vista que era tida como garantidora (art.13,§2º, do Código Penal). 

  • Trata-se de um Crime Omissivo Impróprio pois ela assumiu a obrigação de cuidar da Criança. Por ser babá, ela é obrigada a cuidar da criança. Assim, mesmo se tivesse assumido essa obrigação de maneira informal (de forma verbal) ou se uma vizinha qualquer estivesse cuidando da criança, serão responsabilizadas criminalmente caso a criança venha a falecer ao ser sufocada.

    É a previsão do Art. 13§2º, "a" do CP:

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO / TAMBÉM CHAMADO DE COMISSIVO POR OMISSÃO: Há um indivíduo que tinha o dever de evitar o resultado e não o fez, respondendo pelo crime que deveria ter evitado.

  • Comentando para MINHAS REVISÕES

    lets go ( nem sei se é assim, mas vamos lá )

    Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios

    PRÓPRIOS

    • Se perfazem com a simples conduta negativa do sujeito, não depende de resultado naturalístico para sua consumação. Em síntese, o agente será responsabilizado por não cumprir o dever de agir contido implicitamente na norma incriminadora.

    • basta a abstenção

    IMPRÓPRIO

    • Também chamado de comissionamento por omissão
    • Há um indivíduo que tinha o DEVER de evitar o resultado e não o fez, respondendo pelo crime que deveria ter evitado.
    • para que alguém responda por crime comissivo por omissão é preciso que tenha o dever jurídico de impedir o resultado previsto no art. 13, § 2, isto é:

    a) Ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    exemplo do pai em relação aos filhos

    b) de outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado

    sujeito se coloca em posição de garante. Aqui se encaixa a babá, salva vidas...

    c) Com o comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado

    fonte: meus resumos e o livro do prof Nidal.

  • Omissivo Impróprio pois a babá ela tem a função de garantidora

  • um monte de comentarios que o concurseiro não tem tempo de ler. agora, faço igual o cara do meme. PORRAAAAA ne mais facil colocar o Gb e pronto!

    GB: A

  • O crime em questão trata-se de crime omissivo impróprio, pois a babá, pela função inerente ao cargo, tem a função de garantidora. Vamos!

  • Ora,se é omissivo impróprio como sendo (comissivo por omissão) a questão deveria ter dois gabaritos

  • de outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado

    sujeito se coloca em posição de garante. Aqui se encaixa a babá, salva vidas...


ID
2881459
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as posições especiais de dever de enfrentar o perigo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre as letras B e D, que, segundo as estatísticas, causaram mais dúvidas.

    Letra B: "O dever de agir para impedir o resultado está relacionado com a tipicidade dos crimes omissivos próprios." ERRADO.

    Nos crimes omissivos próprios ou puros, a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Ex: omissão de socorro. Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta e não admitem a forma tentada. Como sequer há resultado em crimes de mera conduta, é óbvio que o "dever de agir para impedir o resultado" não lhes é aplicável, porque impossível agir para evitar um resultado não contido no tipo.

    Nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. São crimes materiais, cuja produção do resultado é que acarreta na responsabilização penal. Ex: Caso do menino que colocou o braço na jaula de um tigre no zoológico sob a supervisão do pai e teve o membro arrancado pelo animal. A omissão só fora típica porque um resultado foi produzido (lesão corporal) e porque o pai tinha o dever de diligenciar o menino. Assim, o dever de agir para evitar o resultado se aplica somente aos crimes omissivos impróprios, essencialmente materiais.

     

  • Já em relação a letra D, também é INCORRETO afirmar que "o dever de enfrentar o perigo não impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade" segundo a inteligência da lei:

    "Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo."(...)

    Imagine que "A", apenas por farra, coloca fogo em um galpão onde confraternizava com amigos e causa grave incêndio. É dizer, com seu comportamento anterior, cria o risco da ocorrência do resultado (art. 13, §2o, c, CP). Depois que o fogo se alastra, mata um colega para se salvar do incêndio. A ele é vedado alegar estado de necessidade, vez que tinha o dever de enfrentar o perigo por conta do seu prévio comportamento causador do risco.

     

  • Letra C - Extraída página 481, Busato

    "É muito importante a distinção entre o dever de enfrentar o perigo e o dever de evitar o resultado. O policial e o bombeiro dos exemplos não são garantidores da não ocorrência do resultado, ou seja, eles não têm o dever de evitar o resultado danoso derivado da situação de risco, mas sim e apenas de enfrentar o risco.94 O dever de agir para impedir o resultado é tema relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios. O dever de enfrentar o perigo é norma que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade."

  • Só deverá ser impuado o resultado se for violado os 3 pressupostos, quais sejam: Poder de agir, dever de agir e evitabilidade. Contudo, considero a questão anulável, pois apesar de não haver o "poder de agir" ainda assim a nomenclatura dada a eles são garantidores/garantes.

    “o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251).

  • A questão não pede "de acordo com a doutrina" e a alternativa "C" dada como certa é totalmente contrária ao texto legal do art. 13, § 2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (é o caso do bombeiro e do policial).

    Ficou claro, porém, que foi adotada a doutrina do Busato, conforme comentário do Rodrigo Sanches Martins.

    Pegando uma doutrina mais tradicional, como o Rogério Greco, veja o que ele afirma:

    "Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado".

  • a)      Errado. A obrigação de enfrentar o perigo não é absoluta. Nas palavras de Cezar Bittencourt: “(...) além de o dever de enfrentar o perigo limitar-se ao período em que se encontra no exercício da atividade respectiva, esse dever não tem caráter absoluto, a ponto de negar-se qualquer possibilidade de ser invocado o estado de necessidade”.

    b)     Errado. O dever de agir para impedir o resultado está relacionado somente com a tipicidade dos crimes omissivos impróprios, espúrio ou comissivos por omissão.

    c)      Correto. “O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado”. A obrigação legal de enfrentar o perigo não se confunde com dever de evitar o resultado. Este está relacionado com as hipóteses caracterizadoras dos crimes omissivos impróprios (art. 13, §2, do CP). Já aquele diz respeito à situação que exclui a aplicação do estado de necessidade (art. 24, §1º, do CP).

    d)     Errado. Art. 24, §1º, do CP – “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.”

    e)     Errado. Art. 24, §1º, do CP – “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.”

  • O policial e o bombeiro tem o dever legal de AGIR, o que não significa que conseguirão de fato evitar o RESULTADO!

  • Quer ser promotor do MPPR?

    decore o livro do Busato... kkk

  • Aos que contestaram a resposta do gabarito, asseverando que o policial e o bombeiro são, sim, garantidores e, por isso, têm o dever de evitar o resultado, explico:

    Nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, o dever dos mencionados agentes de segurança pública não consiste em evitar o resultado, mas em agir PARA evitar o resultado, o que são coisas distintas. Eles têm apenas a obrigação, portanto, de TENTAR, com a sua conduta (esta sim obrigatória), impedir o resultado danoso; a finalidade (a expressão “agir para” é o cerne) é essa, porém não pode ser atribuída aos garantidores a responsabilidade legal de efetivamente obstar à consumação do prejuízo, o que depende de inúmeros fatores que estão fora de seu controle.

    Se evitar o resultado em si fosse dever, o descumprimento deste implicaria, necessariamente, sanção, e seria absurdo pretender que o bombeiro que não conseguisse salvar uma de 15 vítimas de um incêndio, por exemplo, fosse penalizado pela incapacidade de afastar 100% das consequências prejudiciais da ocorrência; ou que fosse castigado o policial que, buscando frustrar assalto à mão armada, cometido por três delinquentes, trocasse tiros com estes, mas, ferido, não tivesse conseguido evitar a fuga dos criminosos.

    Quase não comento por aqui, contudo senti a necessidade de esclarecer os indignados com o gabarito. Espero tê-lo feito a contento.

    Abraços e boa sorte na busca de seus objetivos profissionais!

  • prova fora da casinha

  • Povo!

    A questão diz: " Policial e bombeiro"...Não Jesus e Deus todo poderoso. Os primeiros tem dever de agir, visando impedir o resultado, mas não tem controle sobre o resultado, capacidade apenas dos segundos.

  • Francisco de Assis Miiitooooo

  • Fora da casinha !!!

  • GABARITO C.

     

    O Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - (...)

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     

    Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.

     

    Veja que a lei fala em "devia e podia AGIR PARA EVITAR O RESULTADO". Esse é o dever do garantidor: AGIR para EVITAR O RESULTADO. Se mesmo com a ação do garantidor, o resultado ocorrer, não haverá imputação.

     

    Logo, o policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado.

  • Acho que foi uma ex-presidenta que elaborou essa alternativa correta....

    Depois de fumar um cigarrinho do capiroto...

  • Leseira demais essa questão.

  • "O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado (forçaram a barra DEMAIS), não tendo, assim, o dever de evitar o resultado (tudo bem, eles têm o dever de AGIR e não de evitar o resultado, até porquê não têm controle sobre ele).

     

    O garantidor (policial e bombeiro) tem o dever de agir. 

     

    Agir não se resume à enfrentar diretamente o perigo. Não pode alegar estado de necessidade, mas também não irá "se matar" para tentar evitar o resultado.

     

    Foi a DILMA ou a DI PIETRO que elaborou essa questão!

     

     

  • Não concordo de forma alguma com o gabarito.

    Segundo Masson (pág. 268, ed. 2016): "São hipóteses de dever de agir: a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância: Trata-se de dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm a obrigação de impedir o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos menores, bem como com os policiais no tocante aos indivíduos em geral".

  • A quem não entendeu, não precisa ir no comentário do professor. Aqui está de bom tamanho.

  • Bizarra a questão

  • Quanto a letra B eu eliminei ela pois lembrei que os crimes omissivos impróprios são aqueles que agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir (legal), logo a tipicidade não está relacionada com os omissivos próprios que como a Camila Coviello disse: omissivo próprio = prestar socorro

  • Rogério Greco diz que o dever É de "agir", ed. 15 (2013), afirma que o dever é de agir, não necessariamente impedir o resultado...

  • Os crimes omissivos próprios não são aqueles que estão previstos na parte especial do código? Diante disso a omissão está totalmente ligada a subsunção do fato a norma, ou seja à tipicidade formal.

    Não entendi o erro da alternativa "B".

  • Gabarito: C

    "Frisamos que a lei, quando elenca as situações nas quais surge o dever de agir, fazendo nascer daí a posição de garantidor, não exige que o garante evite, a qualquer custo, o resultado. O que a lei faz é despertar o agente para a sua obrigação e se ele realiza tudo o que estava ao seu alcance a fim de evitar o resultado lesivo, mas, mesmo com seu esforço, este vem a se produzir, não podemos a ele imputá-lo.

    Assim, por exemplo, se um salva-vidas, percebendo que alguém está se afogando, prontamente presta-lhe socorro, valendo-se de todos os recursos que tinha à sua disposição, mas, ainda assim, o resultado morte vem a ocorrer, não poderemos atribuí-lo ao agente garantidor, visto que, no caso concreto, ele tentou, dentro dos seus limites, evitar sua produção.

    Concluindo, a lei exige que o garantidor atue a fim de tentar evitar o resultado. Se não conseguir, mesmo depois de ter realizado tudo o que estava ao seu alcance, não poderá ser esponsabilizado."

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. p. 340.

  • Não sou muito de ficar brigando com as bancas ou com as questões. Entretanto, com todo o respeito, neste caso não concordei com as justificativas dos colegas para defender a redação da alternativa "C".

    Muitos colegas justificaram bem o gabarito, mas certo é que a redação da alternativa foi infeliz. Vejamos:

    c) O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de EVITAR o resultado.

     Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para EVITAR o resultado. 

    Comento: A infelicidade da alternativa se resume a sua parte final. Isso porque, de fato eles não são garantidores da não ocorrência (1ª parte). Eles não podem garantir de forma absoluta que o resultado não irá ocorrer, eis que poderão existir outras circunstâncias que fogem ao controle deles.

    Entretanto, a parte final da alternativa é que gera discussão, uma vez que contraria expressamente o texto legal. Ora, EVITAR o resultado significa fazer de tudo para que algo não aconteça, valer-se de todo esforço para impedir o resultado, o qual, ainda assim, pode vir a ocorrer, por circunstâncias outras que fogem à esfera da ação dos garantidores.

  • É evidente que a norma de extensao não busca punir o agente pelo resultado, até porque o que se pune é a inação da conduta que podia evitar o resultado. Mas sinceramente e com o devido respeito aos colegas que acham que a redação da alternativa está correta, tanto faz eu dizer que o sujeito tem o dever de evitar o resultado como o dever de agir para evitar o resultado. Numa afirmação ou outra se exige uma ação do agente para romper o nexo causal, logo, como seria possivel alguem de sua parte evitar algo sem que houvesse uma ação?
  • Vou voltar ao banco...

  • Alguém poderia explicar a alternativa B? A resposta do Henrique (abaixo) não me parece correta

  • A resposta correta mesmo seria a D porque ela diz claramente que O ESTADO DE NECESSIDADE NÃO PODE SER INVOCADO NO DEVER LEGAR DE ENCARAR O PERIGO INERENTE A SUA FUNÇÃO, EXCETO SE IMPOSSÍVEL OU COM RISCO INÚTIL EM CASO DE DEVER LEGAL.

    Infelizmente a banca não foi feliz nessa. em tese, até onde eu vi, essa é a resposta correta: O dever de enfrentar o perigo não impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade.

    Essa é a minha visão, embora a da colega Carol B esteja correta porque ela mostrou a base dela.

  • Usou a expressão do texto da lei para nos confundir, e pegou uma posição de um doutrinador, do Greco. Questão assim não mede conhecimento, só acerta que vai no chutômetro.

  • Beatriz Da Costa Viellas, entendo que em relação a alternativa B está errado porque nos crimes omissivos próprios o agente não responde por resultado algum, ele responde pela pura e simples omissão em sua conduta (podendo ou não ocorrer o resultado). Caso ocorra algum resultado material, pode haver uma qualificadora, como é o caso do crime de omissão de socorro (art. 135, CP). Portanto, aqui ele não tem o dever de agir para IMPEDIR RESULTADO.

    Por outro lado, nos crimes omissivo impróprios sim, não há um tipo penal prevendo a conduta omissiva, o agente tem o dever de agir para impedir que o resultado material ocorra, e, caso se realize, aí ele responderá por esse resultado como se tivesse praticado a conduta em razão de sua omissão.

  • Queria entender a diferença entre a atuação de quem é considerado garantidor, como os pais, e a atuação do policial e bombeiro.

    Se, por exemplo, a criança está se afogando, os pais tem o dever de evitar o resultado, de forma que devem colocar em risco a própria vida para salvá -la, sob pena de responderem pelo resultado. O bombeiro, por sua vez, na mesma situação, não responderia pelo resultado, apenas pela omissão de socorro. É isso? 

    Pq se não for, não consigo ver diferença entre o garantidor e o bombeiro.

  • sacanagem....

  • Gabarito: C

    Sobre a letra D a banca Cespe tem o seguinte posicionamento, conforme pode ser visto nesta questão de 2013, em uma prova do TRT:

    "Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida".

  • QUESTIONÁVEL DEMAIS ESSA LETRA E. O BOMBEIRO PODE ALEGAR, SIM, O EN NA SITUAÇÃO EM QUE O BEM PROTEGIDO SEJA DISPONÍVEL. A VIDA DE UMA PESSOA NÃO PODE SER INFERIOR A UM CARRO, POR EXEMPLO.

  • Código Penal:

        Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

    COMENTÁRIO: O policial e o bombeiro têm o dever de enfrentar o perigo, mas não o dever de evitar o resultado.

  • Gab. C - Eles tem o dever de agir, mas não o dever de evitar o resultado. Isso porque eles são os chamados “garantes”, ou seja, se submeteram ao dever geral de agir do artigo 13, inciso “a” - tenham por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

  • tem o dever jurídico especial (oriundo da norma de extensão causal, art. 13, parágrafo 2º) de agir para impedir ou tentar evitar o resultado danoso, se for razoável.

  • Essa questão vai de encontro ao que eu acabei de estudar.

  • REDAÇÃO RUIM. SEM FUNDAMENTAÇÃO.

  • PEGADINHA A QUESTAO.

    O erro da questão esta em dizer que NAO HOUVE RESULTADO. Logo se não houve resultado, NAO houve CRIME OMISSIVO IMPROPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO.

    Se nao houve resultado é obvio que nao sao garantidores de um crime que nao ocorreu.

    "O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado."

  • você acerta a questão usando o português:

    O policial e o bombeiro são garantidores da ocorrência do resultado, tendo, assim, o dever de evitar o resultado.

    Exclua todos os NÃOS

  • QUESTÃO RI-DI-CU-LA.

  • GABARITO C.

    O policial e o bombeiro não podem garantir algo que não ocorreu.

  • Questãozinha carniça, mas acertei.

    O bombeiro e o policial têm o dever jurídico de agir.

  • Passando pra proxima.

  • questão bem complicada, na minha opinião, pq a maioria da doutrina utiliza os termos de que o garante tem o dever de impedir o resultado lesivo. Vejam este trecho do Cleber Masson (CP Comentado):

    A) TENHA POR LEI A OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA:

    "Trata-se do dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm obrigação de impedir o resultado".

  • Quem passou nesse concurso não é ser humano mais, já transcendeu pra outra coisa.

  • Questão boa para quem gosta de Direito Civil. Se lembrar da diferenciação entre as obrigações de meio e resultado, mata a questão fácil... rsrsrsrsrs

  • Na definição de Masson (p. 210, edição 2019), o termo "garante" ou a expressão "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico" fazem referência à hipótese do art. 13, §2º, "b", do Código Penal, in verbis:

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Assim, "garante" seria somente aquele que assumiu a responsabilidade de impedir o resultado por meio de qualquer outra obrigação, que não a decorrente de lei.

    Entendo que esta definição condiz com o gabarito apresentado quando diz que o bombeiro e o policial não não garantidores da não produção do resultado, pois ambos têm por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, enquadrando-se, não na alínea "b", mas sim na alínea "a" do artigo em comento.

  • HORA DO MEU MI MI MI KK.

    PRA QUE ENCHER A ALTERNATIVA DE "NÃOS".. PRA QUE EU VOU FACILITAR SE POSSO DIFICULTAR NE BANCA?

    O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado. não acertando a questão o candidato.. não querendo a fácil interpretação do candidato.

    Sem desanimar ... avante###

    Gabarito NÃO ERRADO (C)

  • O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado.

    Garante é quem assume a responsabilidade - por exemplo a babá - tem o dever de evitar o resultado

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - policial e bombeiro

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - garante

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • No meu entendimento:

    Correlacionado a letra C, a assertiva encontra-se correta, visto que o policial ou bombeiro possuem o dever de enfrentar o perigo, isto não significa dizer que o resultado será evitado.

    Com relação a assertiva D:

    Tudo é relativo! Exemplo: um bombeiro que estava resgatando pessoas em uma casa em chamas, em determinado momento deixa de resgatar o restante das vítimas, uma vez que a casa estava desabando, não teria como ele resgatá-lo. Senão seria um herói, este só em filmes!

  • Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (bombeiros diante de um incêndio, enquanto o incêndio comportar enfrentamento).

    A doutrina, em sua ampla maioria, toma a expressão “dever legal” em sentido amplo, abarcando o conceito de dever jurídico em todas as suas espécies (art. , , a, b e c, ).

    Desta forma, tem por dever enfrentar o perigo tanto o bombeiro, pela sua obrigatoriedade de dever legal, assim como ao salva vidas de um clube, pela sua obrigatoriedade em face de dever jurídico advindo do contrato de trabalho.

    Fonte: Rogério Sanches.

  • Entendi da seguinte forma: Eles não tem o dever de EVITAR o resultado. O dever é de AGIR para isso, porém, se mesmo assim acontecer, ele não será penalizado.

  • Que questãozinha mais FDP....

  • O problema do candidato (inclusive o meu) ao resolver essa questão é não se atentar ao fato de que ela aborda, mais diretamente, o tema "estado de necessidade" e os elementos para a sua caracterização.

    Fala-se do dever de enfrentar o perigo no contexto do estado de necessidade, e não do dever de agir relacionado aos crimes omissivos impróprios.

  • Segundo esta questao, um bombeiro que quebra uma parede para salvar uma pessoa responderá por crime de dano? pode ser que exceda no estrito cumprimento do dever legal? enfim. se alguem puder responder, grato.

  • Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) – pais, filhos, bombeiros, policial...

    Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.

    Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.

    Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria. 

    Fonte: Aulas Prof. Gabriel Habib

  • Se a letra "A" está errada, então a obrigação de enfrentar o perigo é relativa. Significa dizer que em determinadas hipóteses, notadamente nos casos de estado de necessidade, o garante pode se abster de enfrentar o perigo. Se isso é verdade, e não há como dizer que não seja, a letra 'D" também está correta. Veja que o comando da questão em momento algum pede a literalidade do Código Penal. Tivesse o comando da questão pedido os exatos termos do CP, a letra "D" de fato estaria errada. Mas como não pediu, entendo que a letra "D" também está correta.

  • A obrigação de enfrentar o perigo é absoluta.

    NÃO É ABSOLUTA. Imaginem que um policial somente de pistola esteja almoçando, quando 10 criminosos de fuzil assaltam o restaurante. Nesse caso, é impossível o policial agir, uma vez que o risco a sua vida muito grande. Portanto, o dever de enfrentar o perigo será sempre sopesado no caso concreto.

    O dever de agir para impedir o resultado está relacionado com a tipicidade dos crimes omissivos próprios.

    Errado. O dever de agir está relacionado com a tipicidade dos crimes omissivos impróprios. Vide artigo 13 do CP:

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado.

    Certo .Não se pode confundir o dever de enfrentar o perigo com a garantia da não ocorrência do resultado. Imaginem um sequestro, no qual o sequestrador mate a vítima, apesar de os policias terem agido sem erros? Não se pode imputar na conta dos policiais a morte dessa vítima.

    O dever de enfrentar o perigo não impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade.

    Errado!

    Art.24 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

    Um bombeiro pode alegar estado de necessidade como forma de se eximir de enfrentar um incêndio.

    Errado! mesma justificativa acima.

  • MUITO CUIDADO não dá pra garantir que vão evitar resultado, eles devem é fazer algo

  • CORRETO! Caso fossem garantidores da não ocorrência do resultado, poderiam responder objetivamente pelo resultado, caso ocorresse, ainda que agissem com toda a cautela. Ambos têm o dever de AGIR, e mesmo assim, quando puderem. Agora, ainda que ajam da maneira correta, sobrevindo o resultado danoso, não responderão.

    Concluindo: policiais e bombeiros, garantidores na forma do art. 13, §2º, "a" do CP, devem agir para evitar o resultado, e mesmo assim, quando puderem (ninguém é obrigado a ser herói).

    SRN.

  • BUZATO, p. 481

    "É muito importante a distinção entre o dever de enfrentar o perigo e o dever de evitar o resultado. O policial e o bombeiro dos exemplos não são garantidores da não ocorrência do resultado, ou seja, eles não têm o dever de evitar o resultado danoso derivado da situação de risco, mas sim e apenas de enfrentar o risco. O dever de agir para impedir o resultado é tema relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios. O dever de enfrentar o perigo é norma que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade."

  • ERREI - Acredito que há casos em que se possa alegar inexigibilidade de conduta diversa.

    Para dizer que o dever de evitar o resultado não seja absoluto


ID
3026308
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes omissivos próprios são os cujo tipo descreve a conduta omissiva de forma direta, e por isso não é necessária a incidência do art. 13, § 2º, do CP.

Alternativas
Comentários
  • Crime omissivo impróprio - Nessa espécie de crime o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). 

    Abraços

  • GABARITO: CORRETO

     

    Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

  • Gab.: CERTO

    OMISSÃO PRÓPRIA

    - Crime omissivo

    - Doloso

    - Não admite tentativa

    - Não há nexo causal

    - Não exige resultado naturalístico

    - Responde pela omissão

    - Crime de mera conduta

    - Tipo mandamental

    - Tipos penais específicos (ex.: omissão de socorro)

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    - Crime comissivo por omissão

    - Doloso/culposo

    - Admite tentativa

    - Nexo causal normativo

    - Exige resultado naturalístico

    - Responde pelo resultado que deveria evitar

    - Crime material

    - Figura do garantidor

    - Cláusula geral (art. 13, §2º, CP)

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Normas de extensão ou complementares da tipicidade funcionam nos casos em que a adequação típica é mediata, ampliada ou por extensão. São situações nas quais o fato praticado pelo agente NÃO se amolda perfeitamente ao tipo penal. Há, portanto, a necessidade de outra norma, a norma de extensão/complementar da tipicidade.

    O art. 13, § 2º, do CP, é uma norma de extensão da conduta: a conduta que só poderia ser praticada por ação pode, pelo mencionado dispositivo, ser praticado por omissão (omissão imprópria, espúria).

  • Gabarito: CERTO

    Como diferenciar o crime omissivo próprio do impróprio?

    A omissão é própria de quem não tem tem o dever de agir, como o cidadão comum, em regra.

    Já o salva vidas não pode impropriamente se omitir, pois tem o dever de agir.

     

    Como a incidência do art. 13, § 2º, do CP só será necessária para avaliar quem tem o dever de agir - e não pode impropriamente se omitir, na omissão própria ele não é usado:

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Resumindo!!!

    Crimes Omissivos Próprios (qualquer pessoa pode cometer, não necessita gerar um resultado, pois o simples fato de abandonar ja configura o crime)

    Crimes Omissivos Improprios ou Comissivos por omissão (nesse caso temos o papel dos garantidores, policial, bombeiro, pai com o filho, etc. e nesses crimes exige-se sim um resultado naturalístico para a existência do crime)

    Portanto gab CORRETO

  • Crimes Omissivos próprios ou puros --> o tipo penal descreve a omissão - o não fazer, são crimes comuns (podem ser praticados por qualquer um), não admitem tentativa, são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal não prevê o resultado naturalístico.

  • GABARITO: CERTO

    Crime omissivo próprio >>> O agente se omite quanto ao tipo penal - define a omissão como delito.

    A lei define um dever legal de agir.

    Obs: é IRRELEVANTE a análise do resultado.

  • Crime Omissivo Próprio:

    Normalmente constituídos pela expressão: "deixar de...";

    O agente tem o dever genérico de agir (porque é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade);

    A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador;

    O agente responde por crime omissivo.

    Ocorre uma subsunção direta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma omissão)

    Exemplo: Art. 135 do CP - Omissão de Socorro.

    Crime Omissivo Impróprio

    O agente mesmo tendo se omitido, responde por crime praticado normalmente por ação, pois violou dever jurídico previsto na norma geral;

    A omissão imprópria está descrita em cláusula geral, prevista no art. 13 § 2º do CP e não no tipo penal.

    O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, responde por crime comissivo (praticado por omissão);

    Ocorre uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e norma (tipo que descreve uma ação), é sempre necessária a aplicação combinada do art. 13 § 2º do CP com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (ex.: morte, no homicídio).

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, CP)

    Aumento de pena se resulta em lesão grave ou morte.

     .

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

    a) Dever legal (policiais / pais / médicos)

    b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

    c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) --> Responde em concurso pelo roubo.

    .

    Assim:

    • Se for omissão PRÓPRIA (qlq pessoa pode praticar) não necessita de um resultado naturalistico, basta que a pessoa se omita.

    • Se for omissão IMPRÓPRIA (crime comissivo por omissão), onde existe aquele papel dos garantidores, ai sim depende de resultado naturailístico.

  • Omissivo Próprio:

    Normalmente constituídos pela expressão: "deixar de...";

    O agente tem o dever genérico de agir (porque é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade);

    A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador;

    O agente responde por crime omissivo.

    Ocorre uma subsunção direta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma omissão)

    Exemplo: Art. 135 do CP - Omissão de Socorro.

    Crime Omissivo Impróprio

    O agente mesmo tendo se omitido, responde por crime praticado normalmente por ação, pois violou dever jurídico previsto na norma geral;

    A omissão imprópria está descrita em cláusula geral, prevista no art. 13 § 2º do CP e não no tipo penal.

    O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, responde por crime comissivo (praticado por omissão);

    Ocorre uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e norma (tipo que descreve uma ação), é sempre necessária a aplicação combinada do art. 13 § 2º do CP com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (ex.: morte, no homicídio).

  • Omissão própria: o agente tem o dever genérico de agir ( porque é um dever que atinge a todos instintamente, em razão do dever de solidariedade ( está descrita no tipo mandamental)

    omissão impropria: o agente tem o dever jurídico especial/especifico de agir. ( descrita em clausula geral - art 13, § 2º do CP)

  • Comentário sensacional do Sr. Danilo de Magalhães!

  • Relembrando algo básico:

    Os tipos penais omissivos próprios não admitem tentativa.

    exemplo: art. 135, Del. 2.848/60.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB.: Certo.

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Drs e Dras, acredito que esse BIZUU... deva sanar o pensamento incrédulo.

    Senão vejamos:

    Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.

    EX: BABÁ.

    Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.

    EX: MOTORISTA VÊ MOTOQUEIRO AGONISANDO E FINGE QUE NÃO É COM ELE, ASSIM NÃO TOMANDO QUALQUE ATITUDE ATIVA.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GABARITO: CERTO

    Nos crimes omissivos puros (ou próprios), o agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o delito. O agente simplesmente descumpre a norma penal, que impunha o dever de agir.

    Nos crimes omissivos impuros, ou impróprios, também chamados de crimes comissivos por omissão não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. Em tais crimes, o agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir, não imposto às pessoas em geral.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO CERTO

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a

    descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por

    qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não

    responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada

    ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não

    pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na

    variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer

    algo determinado por lei;

    2) Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando

    presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada

    ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente

    perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível

    prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único

    ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o

    crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não

    admitem a forma tentada.

    FOnte: Cleber Masson

  • Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

  • Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: ( A INCIDÊNCIA DESTE SÃO DE OMISSIVOS IMPRÓPRIOS POIS AQUI TEM O DEVER DE AGIR.. FIGURA DO GARANTIDOR)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A galera vai realizar um comentário explicando e acaba tornando mais complicado ainda...

  • O exemplo clássico de crime omissivo próprio é a omissão de socorro (art. 135 do CP), cujo sujeito ativo é qualquer pessoa. Em caso de crime omissivo próprio há a chamada subsunção direta. Nos crimes omissivos impróprios, por sua vez, a subsunção é indireta, pois é mister que o tipo penal que descreve a conduta típica seja combinado com (c/c) artigo 13, §2º, do CP, que estabelece a figura do garantidor, vale dizer: daquele que tem o dever de evitar o resultado.

  • OMISSIVO PRÓPRIO = IRRELEVANTE PENAL

    OMISSIVO IMPRÓPRIO = COMISSIVO POR OMISSÃO = RELEVANTE PENAL, TEM Q TER O RESULTADO.

  • Gab - C

    Reformulei a ótima dica do colega JOHNNY UTAH "DELTA" :

    Omissão própria -> PODERIA, MAS NÃO QUIZ; não admite tentativa, não depende de resultado naturalístico (se consuma com a mera omissão). Ex: motorista, não envolvido no acidente, que vê motociclista agonizando e não presta socorro nem pede auxílio às autoridades públicas.

    Omissão impropria -> DEVERIA, MAS NÃO FEZ; admite a tentativa, depende de um resultado naturalístico. É a figura do AGENTE GARANTIDOR presente no Art. 13 §2º do CP: babá, bombeiro...

  • Crimes Omissivos Próprios: A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador. Para sua caracterização, basta a não realização da conduta valiosa descrita no tipo. O agente não tem obrigação de evitar o resultado, devendo apenas agir conforme o mandamento legal determina.

    Crimes Omissivos Impróprios: A conduta omissiva não está descrita no tipo legal. Determinadas (bombeiro, pai, babá etc.) pessoas devem agir para evitar qualquer resultado lesivo.

  • comentário repetido mas resumido

    omissão própria:

    DEIXAR DE

    conduta

    n admite tentativa

    omissão imprópria:

    TEM O DEVER DE AGIR

    tem tentativa

  • Artigo 13, parágrafo segundo===GARANTIDORES!!

  • Os crimes omissivos próprios ou comissivos são aqueles que se consumam pela simples omissão da atividade exigida pelo tipo legal. São tipificados de forma direta por dispositivos de natureza penal.
    Já os crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios são aqueles em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, será responsabilizado pelo resultado, por ser o garantidor, todo aquele que: "a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". Vale dizer: para que haja a responsabilização penal do agente, o resultado naturalístico deve ocorrer e o agente, ainda que fisicamente não o tenha produzido, normativamente será considerado como seu causador, por força do dispositivo citado. 

    Ante o que foi dito, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo 


  • GAB.: CERTO

    O  Art. 13, § 2º, do CP se refere ao CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO

    NESTE PARÁGRAFO TODOS TEM O DEVER DE AGIR (POLÍCIA, BOMBEIRO, MÃE, PAI, GUIA DE CEGO, BABÁ...)

    AGORA CUIDADO PARA NÃO DECORAR OU INGESSAR

    SE ESQUECE >>> CULPOSO

    SE DEIXA DE FAZER >>>> DOLOSO

  • Crime omissivo próprio é aquele que a omissão esta expressa no preceito primário,na qual não precisa recorrer ao artigo 13 no dever de agir.

  • crime omissivo próprio-a omissão esta expressa no preceito primário

    crime omissivo improprio-a omissão não esta express no preceito priori,na qual temos que recorrer ao artigo 13 que refere-se aos garantidores que possui o dever de agir.

  • Gabarito: Certo!

    Crime omissivo PRÓPRIO: O agente não possui o DEVER de agir (Não Cabe Tentativa)

    Crime omissivo IMPRÓPRIO: O agente possui o DEVER de agir (Cabe tentativa)

  • a) Crimes Omissivos Próprios:

    I. Próprio tipo penal descreve a conduta omissiva

    II. Podem ser praticados apenas a título de dolo

    II. Crime de mera conduta

    IV. Não admitem a tentativa

    b) Crimes Omissivos Impróprios:

    I. Art. 13,§ 2º, CP.

    II. Podem praticados a título doloso ou culposo

    III. Crimes materiais

    IV. Admitem a tentativa

  • omissivo impróprio

  • Crimes culposos não admite tentativa.

    Não há dolo de consumação. O resultado naturalístico é involuntário, o que torna os crimes culposos incompatíveis com a tentativa. Todavia, é possível a punição por culpa imprópria. Hipótese na qual o agente supõe estar acobertado por excludente de ilicitude, mas não está.

  • para acrecentar: Além disso, parte da doutrina entende ser possível tentativa nos crimes

    preterdolosos quando a parte frustrada é a parte dolosa:

    “Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o

    crime não admite tentativa. Modernamente, no entanto, vem se defendendo o

    seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele

    para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias

    alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime

    preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.” (GRECCO, Rogério. Curso de

    Direito Penal parte geral. Volume 1. 2017. Páginas 351-353)

  • Os crimes omissivos próprios ou comissivos são aqueles que se consumam pela simples omissão da atividade exigida pelo tipo legal. São tipificados de forma direta por dispositivos de natureza penal.

    Já os crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios são aqueles em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, será responsabilizado pelo resultado, por ser o garantidor, todo aquele que: "a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". Vale dizer: para que haja a responsabilização penal do agente, o resultado naturalístico deve ocorrer e o agente, ainda que fisicamente não o tenha produzido, normativamente será considerado como seu causador, por força do dispositivo citado. 

    Ante o que foi dito, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo 

  • resumo do pagode: é um crime de mera conduta.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Drs e Dras, acredito que esse BIZU vá sanar o pensamento incrédulo.

    Senão vejamos:

    Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO O FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, ou seja, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.

    EX: BABÁ.

    Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO O QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, ou seja, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.

    EX: MOTORISTA VÊ MOTOQUEIRO AGONISANDO E FINGE QUE NÃO É COM ELE, ASSIM NÃO TOMANDO QUALQUE ATITUDE ATIVA.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CRIMES OMISSIVOS

    PUROS OU PRÓPRIOS - Aqui o RESULTADO é irrelevante, pois só a configuração da omissão já revela crime.

    O agente se omite qnd o tipo penal estabelece a existência da omissão, tipificando o delito.

    Omissão de Socorro -> art. 135, CP.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    IMPUROS OU IMPRÓPRIOS = Aqui importa o RESULTADO.

    Não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. Nesses crimes o agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o DEVER LEGAL de agir, não imposto às pessoas em geral.

    Por exemplo: Quem tem o específico DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO, em exemplo uma mãe que tinha que proteger sua filha, impedindo que seja estuprada pelo padrasto. Nessa situação, é devido a mãe o impedimento da ocorrência do resultado, mas agindo em omissão = resultado do crime.

  • crimes omissivos impróprios Aquele que tem o dever de agir e não o faz responde pelo resultado. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

  • Gabarito: enunciado certo!

    Complementando...

    omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele q se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma! É a omissão presente nos casos do estupro e dos danos ambientais, por exemplo...

    Em geral, tais normas indicam que certas pessoas — denominadas garantes — têm, em certas situações, o dever de evitar resultados lesivos, sob pena de responderem por eles como se os tivessem causado ativamente! Assim, a mãe, o pai e o salva-vidas têm o dever de evitar que o filho morra de inanição ou o banhista por afogamento e a omissão será equiparada à causação da morte, em determinadas circunstâncias... [CONJUR]

    Seguindo com a matéria...

    Omissão de socorro

     Art. 135 - (...)

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § único - Pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. 

           § único. Pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte...

    Saudações!

  • Correto, basta lembrar da omissão de socorro

    AVANTE

  • Crimes omissivos próprios ou puros

    O próprio tipo penal descreve a conduta omissiva. Ex.: omissão de socorro (art.135).

    Os crimes omissivos próprios prescindem de resultado naturalístico para sua consumação, até porque não há nexo de causalidade entre o “nada” e o “resultado”.

    Nestes crimes o agente é punido tão-somente por violar o comando legal, ou seja, deixar de fazer o que a lei manda.

  • GABARITO: CORRETO

     

    Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP. 


ID
3146467
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Afastando-se do conceito de homem médio, a previsibilidade subjetiva estabelece a avaliação sobre a possibilidade de o agente prever a ocorrência do resultado por meio da análise de suas características pessoais.

    Objetiva, todos os homens

    Subjetiva, características pessoais

    Abraços

  • Alternativa errada é a C. Isso porque, os tipos penais justificadores, também chamados de permissivos, são aqueles que não descrevem fatos criminosos e sim situações em que estes podem ser praticados licitamente. Exemplo: as excludentes de antijuridicidade.

     

     

  • a) São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.

    Correto.

    Crimes omissivos ou de omissão: são os cometidos por meio de uma conduta negativa, de uma inação, de um não fazer. Subdividem-se em:

    a) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    b) Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

    Correto.

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir12 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    c) Tipos penais justificadores são aqueles que descrevem situações em que o autor do delito aplica fraude verbal e argumentativa para seu cometimento, justificando a ação da vítima. Ex. estelionato praticado por telefone, como o conhecido golpe do “Bença Tia”.

    Incorreto.

    “O tipo penal apresenta duas categorias: incriminadores e permissivos.

    Tipos incriminadores ou legais são os tipos penais propriamente ditos, consistentes na síntese legal da definição da conduta criminosa.

    Tipos permissivos ou justificadores são os que contêm a descrição legal da conduta permitida, isto é, as situações em que a lei considera lícito o cometimento de um fato típico. São as causas de exclusão da ilicitude, também denominadas eximentes ou justificativas” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

  • d) A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    Correto.

    Consoante escólio doutrinário, um dos elementos do crime culposo é a previsibilidade objetiva.

    “É a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado. Esse indivíduo comum, de atenção, diligência e perspicácia normais à generalidade das pessoas é o que se convencionou chamar de homem médio (homo medius) [...] Existe a previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    “Em suma, por ser a culpa o elemento normativo do tipo penal, o magistrado deve valorar a situação, inserindo hipoteticamente o homem médio no lugar do agente no caso concreto. Se concluir que o resultado era previsível àquele, estará configurada a previsibilidade a este. Daí falar-se em previsibilidade objetiva, por levar em conta o fato concreto e um elemento padrão para a sua aferição, e não o agente” (MASSON, op. cit.).

    “sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para análise do caso concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente” (MASSON, op. cit.).

    “Em compasso com a questão em epígrafe, conclui-se que na constatação da previsibilidade do resultado naturalístico no crime culposo a análise é objetiva, fundada no homem médio. O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois sua análise fica reservada ao juízo da culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. E, nesse caso, a falta de previsibilidade subjetiva importa no afastamento da potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade” (MASSON, op. cit.).

  • Em acréscimo aos comentários já feitos, registro que a alternativa C não retrata hipótese de tipo penal justificante.

    Tem-se aí um crime de ação astuciosa, que é aquele praticado por meio de fraude, engodo, tal como no estelionato (CP, art. 171).

  • Questão seria ANULÁVEL: Em regra nos tipos de omissão própria, o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica.

    No entanto, existem tipos de omissão própria que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo, exemplo: Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.

     Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

  • d) A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    Correto.

    elementos do crime culposo:

    conduta voluntária

    violação do dever objetivo de cuidado

    resultado involuntário

    nexo causal

    previsibilidade objetiva

    tipicidade.

    obs: há previsibilidade quando o homem médio, em dadas circunstâncias, teria capacidade de antever o resultado. Se o fato for imprevisível, deve ser atribuido ao caso fortuito ou a força maior, e não haverá conduta.

    FONTE: Direito Penal em Tabelas

  • Contribuindo com o entendimento...

    A) São omissões próprias ou tipos de omissão própria aquelas em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.

    Os crimes omissivos dividem-se em:

    Omissivos próprios ou puros:

    1º A omissão está no tipo penal

    2º Não há dever jurídico de agir, isso significa que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal.

    3º Não responde pelo resultado naturalístico

    4º Os crimes omissivos próprios são unisubsistentes

    5º eles não admitem tentativa

    Exemplo clássico: omissão de socorro, 135, del 2848/40.

    Omissivos impróprios espúrios comissivos por omissão:

    O tipo penal aloja uma ação uma conduta positiva.

    1º Há um dever jurídico de agir.

    2º há responsabilização pelo resultado naturalístico

    3º são tipos materiais

    4º admitem a tentativa

    Comissivos por omissão- ação provocadora de uma ação

    Impedir o atendimento médico de pessoa em estado terminal.

    B) Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

    Masson, 2018.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Letra C está incorreta, pois o conceito de tipo penal justificador não é o apresentado na questão.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C (questão pedia a alternativa INCORRETA)

    FUNDAMENTO:

    Tipo penal é modelo genérico e abstrato, proposto pela lei penal e descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida.

    A) TIPOS INCRIMINADORES OU TIPOS LEGAIS= São aqueles que descrevem uma conduta criminosa.

    Os tipos incriminadores estão previstos na Parte Especial do CP e na Legislação Extravagante. NÃO existem tipos incriminadores na Parte Geral do CP.

    B) TIPOS PERMISSIVOS OU JUSTIFICADORES= São aqueles que descrevem uma conduta permitida pelo Direito Penal, ou seja, são aqueles que autorizam a pessoa a praticar o fato típico. Tratam-se de causas de exclusão da ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

    Os tipos permissivos, em regra, estão previstos na Parte Geral do CP, mas também existem tipos permissivos na Parte Especial do CP e na Legislação Extravagante. Exemplo: art. 128 do CP (hipótese de aborto permitido).

    Fonte: Anotações de aula (Cleber Masson).

    Bons estudos! :)

  • Muito boa as questoes

  • A questão requer conhecimento sobre tipicidade conforme a dogmática penal. Lembrando que o examinador quer a alternativa incorreta.

    A alternativa A está correta. Crimes omissivos ou de omissão são aqueles cometidos por meio de uma conduta negativa, de uma inação, de um não fazer. Podem ser classificados como crimes omissivos próprios ou puros, quando a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. E os delitos de omissão imprópria, aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

    A alternativa B está correta como visto na alternativa A.

    A alternativa D está correta. São elementos do crime culposo: conduta voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado involuntário, nexo causal, previsibilidade objetiva e tipicidade. Há previsibilidade objetiva  quando o homem médio, em dadas circunstâncias, teria capacidade de antever o resultado. Se o fato for imprevisível, deve ser atribuído ao caso fortuito ou a força maior, e não haverá conduta.

    A alternativa C é a única incorreta.O tipo penal apresenta duas categorias: incriminadores e permissivos.Tipos incriminadores ou legais são os tipos penais propriamente ditos, consistentes na síntese legal da definição da conduta criminosa.Tipos permissivos ou justificadores são os que contêm a descrição legal da conduta permitida, isto é, as situações em que a lei considera lícito o cometimento de um fato típico. São as causas de exclusão da ilicitude, também denominadas justificativas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.



  • Nos casos de crimes omissivos próprios, ocorrem delitos de mera conduta que abrangem uma generalidade de indivíduos, porque o agente pode ser qualquer pessoa que tem o dever genérico de agir.

    Nos casos de crimes omissivos impróprios, surge a figura do garantidor, que é aquela pessoa que possui o dever de evitar que situação aconteça. Nesse caso, o garantidor responde pela conduta como se tivesse praticado o crime, admitindo-se a tentativa.

    Tipos penais justificadores não possuem nada a ver com o que fora descrito na questão: eles se constituem na elaboração de situações em que o cometimento de um ato tipicamente previsto como crime será "dispensado" dessa classificação, ou seja, a situação narrada justificou o cometimento daquele ato; abrangido como excludente de ilicitude.

  • Acertei, mas misericórdia, hahaha! Bons estudos

  • Lei penal não incriminadora:

    Permissiva (justificante e exculpante): a lei permite que se pratique a conduta, sendo lícita a conduta do sujeito. Ex.: matar em legítima defesa (permissiva justificante), então a norma do art. 25 do CP é uma norma penal permissiva. Poderá ser permissiva exculpante, que pode agir acobertado por uma excludente de ilicitude ou por uma excludente de culpabilidade, excluindo a culpabilidade, quando ocorrer, por exemplo, a embriaguez acidental completa.

  • Reparem por favor essa assertiva constante da alternativa D: A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    A primeira parte não há discussão, pois é pacífico que a previsibilidade subjetiva não se encontra ancorada ao tipo penal culposo. Entretanto, fiquei sem entender o seguinte fragmento: A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade.

    Caso tal fragmento seja considerado como correto, haverá a exclusão do crime culposo, uma vez que adotamos a teoria tripartite, caso o agente não tenha previsto o resultado.

    Não vejo como pode estar correto, pois há exigência de previsibilidade objetiva, ou seja, aquela atinente ao homem médio.

    Alguém pode me explicar por que está certo?

  • complemento:

    previsibilidade subjetiva para excluir a culpabilidade deve ser inevitável/desculpável.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

          

  • De fato, a alternativa incorreta é facilmente identificável. Todavia, assim como o colega WILLIAM CARLOS DE OLIVEIRA, eu tive algum receio em relação à alternativa D (cujo trecho foi retirado do livro do Capez).

    A doutrina costuma a afirmar que a tipicidade do crime culposo depende apenas da previsibilidade objetiva do fato (análise objetiva a partir do homem médio). Até aqui, tudo ok. Já a previsibilidade subjetiva, que leva em conta dados pessoais das capacidades do agente, compõe a análise da culpabilidade do crime culposo, embora não seja um dos seus elemento.

    Pois bem, fica aqui o meu questionamento:

    Se a ausência de previsibilidade subjetiva atua como excludente da culpabilidade, sobre qual elemento ela recai? Vejam, alguns colegas afirmaram que ela afasta a potencial consciência da ilicitude do fato, desde que escusável, nos termos do art. 21. Sinceramente, não consigo ver dessa forma, pois a ausência de previsibilidade subjetiva da ILICITUDE do fato não pode ser confundida com a ausência de previsibilidade subjetiva do RESULTADO. Ora, nada impede que o agente incida em erro de proibição indireto, hipótese em que, embora erre no tocante à ilicitude, permanece com total consciência e previsibilidade em relação à produção do resultado. Nesse sentido, melhor seria trabalhar a ausência de previsibilidade subjetiva como caso de inexigibilidade de conduta diversa, não?

    Além disso, um dos grandes problemas das provas objetivas é a dificuldade de elaboração de afirmações absolutas. É o caso dessa questão, cuja melhor formulação seria: (....) a ausência de previsibilidade subjetiva pode excluir a culpabilidade, mas não o fato típico culposo.

    Se alguém puder ajudar, agradeço (não encontrei manuais aprofundando o tema).

  • A possibilidade de prever a ocorrência do resultado nos crimes culposos é uma previsibilidade objetiva.

  • Típico- Previsibilidade objetiva (Homem médio).

    Antijurídico- Previsibilidade objetiva (Homem médio).

    Culpabilidade- Previsibilidade subjetiva (Características pessoais).

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO

    Possibilidade de antever o resultado. A previsibilidade que se verifica é aquela segundo o padrão mediano. Consequência será o fato atípico. 

    Se o resultado for subjetivamente imprevisível, muito embora haja previsibilidade objetiva, haverá exclusão da culpabilidade (inexigibilidade da conduta diversa). 

    No crime culposo, quais as consequências da imprevisibilidade objetiva do resultado e da imprevisibilidade subjetiva do resultado?

    A primeira torna o fato atípico. A segunda gera falta ou exclusão da culpabilidade. 

  • C EREI

  • Crime omissivo próprio

    Omissão está prevista no tipo penal

    •Não admite tentativa

    •Não há deve jurídico de agir

    •Pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição

    Crime omissivo impróprio

    Omissão está ligada aos garantidores (garante)

    •Admite tentativa

    •Há o dever jurídico de agir

    •Praticado por pessoas determinadas (específica)

  • a) Os crimes omissivos próprios, numa classificação menos rigorosa, são aqueles que possuem o verbo omitir na descrição típica e estão previstos na Parte Especial do Código Penal ou na Legislação Especial. Essa é uma classificação que considera a previsão legal. (Exemplos: 135, 269 do CP; 304 do CTB) Código de Trânsito Brasileiro).

    O crime omissivo próprio se consuma pela mera omissão, com a simples abstenção de agir, sendo o resultado irrelevante, salvo, eventualmente, para qualificar ou majorar o delito. Decorre de uma norma mandamental, que manda o agente agir de certa forma. São descritos com uma conduta negativa, não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.

    São características dos crimes omissivos próprios:

    • previsão legal na Parte Especial ou na Legislação Especial, não necessitam de norma de extensão;

    • dever de agir;

    • em regra, não se fala em dever de evitar o resultado;

    • mera conduta;

    • não admitem tentativa, em razão da forma unissubsistente da fase executória.

    b) Nos crimes omissivos impróprios, a conduta prevista para o tipo é comissiva, ou seja, constitui uma conduta positiva, porém é praticada via omissão do agente, o qual, no caso concreto, tem o dever de agir para evitar o resultado (exemplo: caput do art. 121 c/c a alínea “a” do art. 13 do CP).

    O dever decorre de uma norma jurídica, de uma fonte legal da posição de garante. Somente assume a posição de garantidor as pessoas que se enquadram nas situações descritas no §2º do art. 13.

    d) A análise (valoração) da previsibilidade objetiva, aferida no injusto culposo, se alicerça em condições concretas, existentes no momento da conduta, no sentido de proteção do bem jurídico. A doutrina tradicional, ainda utiliza os critérios comparativos do homem médio e do homem prudente.

    A previsibilidade subjetiva consiste na análise (valoração) da capacidade, habilidade, do próprio agente, conforme as suas características pessoais de evitar a ação e o resultado, que deve ser examinada na culpabilidade do crime culposo.

  • Esse Golpe do Bença, Tia ocorria quando criminosos ligavam para senhoras de idade e falavam "bença, Tia" e a senhora responde " é o fulano?" (já entregando o nome) e assim pediam dinheiro.

    Eu não sabia do que se tratava o golpe, por isso trouxe aqui como adendo

  • A opção D afirma que "A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade,". Corrijam-me, mas, nesse caso, estando excluída a culpabilidade, não haveria crime. Ao contrário, havendo previsibilidade subjetiva estaríamos diante de culpa consciente. Já há ausência de previsibilidade subjetiva não terá impacto no crime culposo, já que o requisito do crime culposo é a previsibilidade objetiva. Assim, entendo que a opção D também está errada.

  • Para aqueles que entendem possível a aferição da previsibilidade subjetiva, em que são consideradas as condições pessoais do agente, tais fatos poderão ser objeto de análise por ocasião do estudo da culpabilidade, quando se perquirirá se era exigível do agente, nas circunstâncias em que se encontrava, agir de outro modo. Considerando o fato como um todo, depois da verificação das circunstâncias que o envolveram, bem como das condições do agente, chegando-se à conclusão de que dele não era exigível outra conduta, embora o fato seja típico, não será culpável e, portanto, não será objeto de reprovação pela lei penal.

    ROGÉRIO SANCHES cita a doutrina de CLEBER MASSON: “a previsibilidade subjetiva, entendida como a possibilidade de conhecimento do perigo analisada sobre o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade, integrando o elemento da exigibilidade de conduta diversa.”

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  • Previsibilidade subjetiva:

    "Daí falar-se em previsibilidade objetiva, por levar em conta o fato concreto em um elemento padrão para a sua aferição, e não o agente.

    Embora existam valiosos entendimentos nesse sentido, deve-se refutada a proposta de apreciar a previsibilidade de forma subjetiva, isto é, sob o prisma subjetivo do autor do fato, o qual leva em consideração os dotes intelectuais, sociais, econômicos e culturais do agente.

    O Direito Penal não pode ficar submisso aos interesses de pessoas incautas e despreparadas para o convívio social. Ademais, a previsibilidade subjetiva fomentaria a impunidade, pois, por se cuidar de questão que habita o aspecto intenro do homem, jamais poderia ser fielmente provada a compreensão do agente acerca do resultado que a sua conduta era capaz de produzir."

    Cleber Masson, Vol. I DP, 2020, p. 259

    Elementos do crime culposo: conduta voluntária; violação do dever objetivo de cuidado; resultado naturalístico involuntário; nexo causal; tipicidade; previsibilidade objetiva; ausência de previsão"

  • "bença tia" ?

  • lembrar que o FATO É TIPICO, ILICITO e o AGENTE CULPAVEL. Assim, quando falar em elementos e analises referentes a tipicidade e ilicitude se refere ao homem médio, não analisa o agente em si, ao contrário da culpabilidade.


ID
3525298
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Capão da Canoa - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

I. Tenha por lei somente obrigação de proteção ou vigilância.
II. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
III. Com seu comportamento anterior, criou ou permitiu que outrem criasse o risco da ocorrência do resultado.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Somente a afirmativa II está correta.

       I. Tenha por lei somente obrigação de proteção ou vigilância. ( obrigação de cuidado, proteção e vigilância)

    II. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. (Correta)

    III. Com seu comportamento anterior, criou ou permitiu que outrem criasse o risco da ocorrência do resultado. (Com seu comportamento anterior cria o risco. Não há previsão de "permitir que terceiro crie o risco)

      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • LETRA B

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Os crimes omissivos próprios se consumam com a não prática do comportamento devido. São aqueles crimes que a lei já traz a omissão (“deixar de”).

    Exemplo: Artigo 135 do CP (omissão de socorro):

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Os crimes omissivos impróprios (comissivo por omissão) se consumam com a produção do resultado naturalístico, pois são crimes materiais. São os crimes que têm a figura da pessoa que tem o dever jurídico de evitar o resultado. Temos a figura do “garantidor”.

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    Exemplo: É o caso do Policial, que, por lei, tem o dever de intervir quando houver cometimento de algum crime.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Exemplo: Caio pede para Tício vigiar seu filho enquanto ele vai à padaria. Tício concorda e por isso “assumiu a responsabilidade” de impedir resultado danoso.

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    Exemplo: Caio, com intuito de brincar, joga Tício na piscina. Acontece que Tício não sabe nadar e começa a se afogar. Se Caio se recusar a ajudar Tício, ele não responderá por crime omissivo próprio (omissão de socorro). Como ele “criou” a ocorrência, ele responderá pelo resultado (homicídio).

    Fonte: Direção Concursos

  • GAB B. Somente a II correta.

    13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    I) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    II) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    III) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Correções.

  • Por mais pessoas que colam letra de lei, jusrisprudência e doutrina...

  • Ainda bem que não tinha II e III.

    B, GAB.

  • Eita Deus, Direito penal não reprova mais ninguém em concurso, o segredo agora, é focar nas básicas onde o bicho pega, viu.

    Tome café e leia a Bíblia. o trem ta louco filho.

    Quem venha as PC´s sem estabilidade, eu quero é aperreio mermo. pronto, falei.

  • O tema da questão são os crimes omissivos impróprios, que têm como fundamento legal o § 2º do artigo 13 do Código Penal. São apresentadas três assertivas sobre o tema, para que seja(m) identificada(s) dentre elas a(s) hipótese(s) que traduz(em) o dever de agir, para posteriormente ser(em) indicada(s) a(s) que está(ão) correta(s).


    A assertiva I está errada. Segundo dispõe a alínea “a" do § 2º do artigo 13, o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, e não apenas obrigação de proteção ou vigilância, tal como afirmado.


    A assertiva II está certa.  Conforme estabelece a alínea “b" do § 2º do artigo 13, o dever de agir incumbe a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, tal como afirmado.


    A assertiva III está errada. Segundo dispõe a alínea “c" do § 2º do artigo 13, o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Não se insere, portanto, no conceito do dever de agir a hipótese de “permitir que outrem crie o risco da ocorrência do resultado".


    Com isso, constata-se que somente a assertiva II está certa.


    GABARITO: Letra B


  • pessoal, eu não estudo para polícia, mas recomendo, para quem estuda, fazerem questões de penal específicas para esse cargo. Para quem estuda para advocacia ou procuradoria municipal, as questões de penal tendem a ser mais simples, letra de lei mesmo

  • 1 - o dever de agir incumbe a quem tenha a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    2 - o dever de agir incumbe a quem, de uma outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    3 - o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    B

  • GAB: B

    Relevância da omissão 

          

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

         

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • CRIMES OMISSIVOS

    ➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    [...]

    ☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:

    -

    OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!

    ➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    ➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.

    • Ex.  apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II)
    • O crime omissivo próprio NÃO admite tentativa!

    ► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    [...]

    OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.

    ➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão

    • É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou

    • Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.

    Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Mas quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    [...]

    IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Relevância da omissão 

    Art. 13 - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garante / Garantidores      

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Crime omissivo

    Abstenção por parte do agente

    Crime omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão está prevista no tipo penal

    Normalmente o verbo omissivo encontra-se no preceito primário

    Não admite tentativa

    Crime omissivo impróprio ou impuro

    Ocorre quando a omissão decorre de quem possui o dever de agir (garantidores)

    Admite tentativa

  • I. Tenha por lei somente obrigação de proteção ou vigilância. Art. 13,§ 2, a: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    II. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    III. Com seu comportamento anterior, criou ou permitiu que outrem criasse o risco da ocorrência do resultado. Art. 13, § 2, c:  c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Aprofundando:

    Como a doutrina chama cada hipótese:

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;  (Dever Legal)

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Assunção ou Consentimento)

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Ingerência)

  •  GAB: B

      Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • pegadinha demais os itens I e III

  • Acertei essa bagaça!

    Gabarito: B

    PMPI, vai que cole!

  • LETRA B:

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


ID
3573433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos diversos pertinentes ao crime, assinale a opção correta de acordo com o CP.

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos são do Código Penal, galera.

    A) Errada.

    Crime consumado        

    Art. 14, I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;  

    B) Errada.

    Pena de tentativa            

    Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.   

    C) Correta.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz           

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    D) Errada. Nesse caso estamos diante de um crime impossível.

    Crime impossível            

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.  

    E) Errada. Esse somente invalidou a questão.

    Relevância da omissão            

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:          

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;           

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;            

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.  

  • Gabarito Letra C

    a)Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem, pelo menos, parte dos elementos de sua definição legal. ERRADO

    [Todos, e não partes dos elementos.]

    b)A tentativa, salvo disposição legal em contrário, é punida com a pena correspondente à prevista para o crime na modalidade continuada, diminuída de um terço até a metade. ERRADO

    [1/3 a 2/3]

    c)O agente que, embora tenha iniciado a execução do crime, voluntariamente impeça o resultado danoso responderá somente pelos atos por ele já praticados. CERTO

    [Caracterizou-se o Arrependimento eficaz, porque o agente impediu o resultado danoso, se ele apenas tivesse desistido de prosseguir na execução, iria se caracterizar Desistência Voluntaria. Logo, no Arrependimento Eficaz temos a ação positiva (ex: O agente Pega a vitima e leva para o hospital), por outro lado, na Desistência voluntária temos a ação negativa (ex: O agente desiste de matar, mas deixa a vitima ferida no chão e vai embora). Em ambas situações, o agente só responderá pelos atos já praticados.]

    d)Pune-se a tentativa ainda que, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o resultado ilícito almejado nunca possa ser alcançado. ERRADO

    Estaria correta se estivesse assim: ''Pune-se a tentativa ainda que, por ineficácia (relativa) do meio ou por relativa impropriedade do objeto, o resultado ilícito almejado nunca possa ser alcançado.''

    Se for relativo, então haverá o crime de tentativa; ex: Estou com um armamento com 5 munições molhadas, efetuo 10 tiros e nao sai nenhuma, daí o perito vai lá e efetua 1000 disparos, no 1001 sai, será então meio relativo eficaz. Quando o meio é absoluto, temos então o Crime Impossível.

    (CESPE - PM AL - 2021) Sendo o meio, ainda que parcialmente, eficaz, fica afastada a possibilidade de crime impossível. CERTO

    e)Quando se trata de omissão penalmente relevante, o dever de agir incumbe somente a quem, com o seu comportamento anterior, tiver dado causa ao resultado delituoso. ERRADO

    [criou o risco da ocorrência do resultado.] 

    Bons Estudos!

    ''E não somente isto, mas também nos gloriamos nas tribulações; sabendo que a tribulação produz a paciência, e a paciência, a experiência, e a experiência a esperança.'' II Timóteo 1:12

  • Correta, C

    Código Penal - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento Eficaz), só responde pelos atos já praticado.

  • Assertiva C

    O agente que, embora tenha iniciado a execução do crime, voluntariamente impeça o resultado danoso responderá somente pelos atos por ele já praticados.

  • Iniciou-se a execução – PODERÁ OCORRER: TENTATIVA – quando por circunstancias alheias a vontade do agente NÃO SE CONSUMA O CRIME. DESISTENCIA VOLUNTÁRIA – O AGENTE PODE CONTINUAR COM SUA EMPREITADA CRIMINOSA, MAS DEIXA DE PROSSEGUIR POR VONTADE PRÓPRIA, SEM TERMINAR TODOS OS SEUS ATOS EXECUTÓRIOS. OU PODERÁ OCORRER O ARREPENDIMENTO EFICAZ – aqui o agente cumpre todo o seu plano. Mas, impede que o resultado se produza.

    No caso de desistência voluntária e arrependimento eficaz – o agente não responde pelo fato planejado – muda a tipicidade de sua conduta – ele RESPONDERÁ PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

    Lembre-se:

    TENTATIVA – QUERO, MAS NÃO POSSO!

    DESISTENCIA/ARREPENDIMENTO – POSSO, MAS NÃO QUERO!

  • Complementos, guerreiros!

    Há hipóteses que o legislador pune o crime consumado ou tentado com a mesma pena, são os denominados crimes de atentado ou de empreendimento:

    CP, art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetidos a medida de segurança detentiva, usando de violência contra pessoa: Pena – detenção de três meses a um ano.

    Lei nº 4.737/65, art. 309: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos.

    E ainda há crimes que só são punidos quando tentados, a consumação é fato atípico, são os crimes de lesa pátria previstos na Lei nº 7.170/83

    Art. 11 – Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

    Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

  • GAB:C

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados

  • GAB. C)

    O agente que, embora tenha iniciado a execução do crime, voluntariamente impeça o resultado danoso responderá somente pelos atos por ele já praticados.

  • Relevância da omissão 

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garante / Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    Crime tentado        

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gabarito: C

    O exposto trata-se de arrependimento eficaz, e, assim como no instituto da desistência voluntária, o agente só responderá pelos atos já praticados.

  • A)  Art. 14 - Diz-se o crime: consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    B) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    C) gabarito

    D) Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    E ) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • GABARITO: Letra C

    ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente termina todos os atos executórios, mas consegue reverter com seu arrependimento, impedindo que o resultado seja alcançado.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, o agente executa somente uma parte dos atos executórios, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao frear sua conduta.

    **Em ambos os casos o agente só irá responder pelos atos já praticados, se caracterizarem crime.

  • Questão excelente pra revisão!

  • Resumindo sobre omissão

    CRIMES OMISSIVOS

    ➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    [...]

    ☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:

    -

    OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!

    ➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    *ex: omissão de socorro.

    ➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.

    • Ex.  apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    ► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    [...]

    OMISSIVO IMPRÓPRIO / COMISSIVO OMISSIVO→ Deve, mas não faz.

    ➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    ➥ Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão

    • É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou
    • Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.

    ☛ Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Mas quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    [...]

    IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Desistência voluntária

    • Art. 15, 1a parte
    • O agente inicia a execução.
    • O agente desiste de prosseguir por circunstâncias inerentes à vontade do agente
    • O agente pode prosseguir, mas não quer.
    • Durante a execução.
    • Só responde pelos atos já praticados

    Arrependimento eficaz

    • Art. 15, 2a parte
    • O agente inicia a execução.
    • O agente impede a consumação do crime.
    • O agente prosseguiu, terminou os atos executórios, mas impediu o resultado.
    • Após a execução e antes da consumação.
    • Só responde pelos atos já praticados

    Segue o Caveira!!

  • Pena de tentativa            

    Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.  

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3574660
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime e da imputabilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 13 CP. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    B) Art. 21 CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo

    único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    C) Art. 16 CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    D) Art. 28 CP. Não excluem a imputabilidade penal:  

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    E) Art. 97 CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

    § 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    GABARITO: A

  • Direto ao ponto:

    A) a omissão é penalmente relevante quando o omitente deixar de impedir o resultado que, por comportamento seu anterior, criou o risco de ocorrência. (correta)

    B) é isento de pena quem atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, sendo o erro evitável. (diminuição de 1/6 a 1/3)

    C) a restituição da coisa, no crime de roubo, até o recebimento da denúncia, reduz a pena do agente. (instituto do arrependimento posterior, conforme aduz o art 16 do CP, apenas em crimes sem violência ou grave ameaça)

    D) a embriaguez culposa exclui a imputabilidade. (apenas a embriaguez sendo caso fortuito ou força maior)

    E) o ordenamento brasileiro adota o sistema vicariante, segundo o qual, aos inimputáveis por doença mental ao tempo da prática delitiva, primeiro aplica-se medida de segurança e, uma vez curados, pena. (O sistema vicariante afasta a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato)

    BONS ESTUDOS!!!

  • Complemento...

    a) a omissão é penalmente relevante quando o omitente deixar de impedir o resultado que, por comportamento seu anterior, criou o risco de ocorrência.

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    ------------------------------------------------------------------------------

    b) o erro de tipo pode ser

    Escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não podena evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.

    Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que sena capaz de compreender o caráter criminoso do fato.

    ------------------------------------------------------------------------------

    c) O Arrependimento posterior recai sobre crimes sem violência ou grave ameaça.

    ----------------------------------------------------------------------------

    d) a embriaguez culposa exclui a imputabilidade.

    A embriaguez que isenta é a COMPLETA / PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

    -------------------------------------------------------------------------

    e) o ordenamento brasileiro adota o sistema vicariante, segundo o qual, aos inimputáveis por doença mental ao tempo da prática delitiva, primeiro aplica-se medida de segurança e, uma vez curados, pena.

    Sistema vicariante é o de substituição. É um sistema em que haverá pena ou medida de segurança, um substituindo o outro. No CP de 1940 adotávamos o sistema do duplo-binário, pelo qual havia pena e medida de segurança, a serem impostas ao semi-imputável, com a reforma de 1.974 passamos a adotar o sistema vicariante, isso para a acompanhar a Alemanha.

  • C - A restituição da coisa, no crime de roubo, até o recebimento da denúncia, reduz a pena do agente.

    CP - Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Da forma genérica como a questão trouxe a letra C não está errada, pois sim é possível a redução da pena de acordo com o 66 do CP!

    Somente não será possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior, esse sim, somente aplicável em crimes sem violência ou grave ameaça.

    O problema é que a questão não específica ser "arrependimento posterior", justificando dai sim seu erro.

    É doutrina e juris majoritária o fato de que a devolução da coisa no crime de roubo apesar de não encaixar no arrependimento posterior será considerada minorante genérica.

    Deveria ter concurso pra examinador de concurso!

  • B) é isento de pena quem atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, sendo o erro evitável.

    R = Quem atua sem a consciência da ilicitude comete ERRO DE PROIBIÇÃO, se for evitável será considerado indesculpável, então irá diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

    C) a restituição da coisa, no crime de roubo, até o recebimento da denúncia, reduz a pena do agente.

    R = A questão tenta confundir falando do benefício do arrependimento posterior, o qual reduz a pena de 1/3 a 2/3 se o agente restitui a coisa o repara o dano até o recebimento da denúncia. Negócio que no arrependimento posterior para ter esse benefício o agente não pode praticar violência contra a pessoa. Logo o roubo é incompatível com o instituto do arrependiemtno posterior.

    D) a embriaguez culposa exclui a imputabilidade.

    R = A única embriaguez que exclui a imputabilidade é a acidental, quando provocada por caso fortuito ou força maior, isso quando também for completa.

    E) o ordenamento brasileiro adota o sistema vicariante, segundo o qual, aos inimputáveis por doença mental ao tempo da prática delitiva, primeiro aplica-se medida de segurança e, uma vez curados, pena.

    R = O sistema vicarianti nada a ver tem com o que a alternativa disse. Ele se aplica nos casos de semi-imputabilidade, em que o agente é condenado e depois em razão de sua semi-capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se auto-determinar diminuiu a pena de 1/3 a 2/3. O sistema vicarianti fala que provada a semi-imputabilidade, após o juiz condenar o agente, deverá diminuir a pena, entrando em cena o sistema vicarianti para alertar ao juiz que após essa pena diminuída o juiz pode substituir ela por uma medida de segurança, mas não pode obrigar o agente a cumprir a pena diminuída e depois aplicar a ele a medida de segurança (ou um ou outro - ou diminui ou aplica a medida de segurança - é o que traduz o sistema vicarianti, pela inacumulabilidade da pena diminuída com a medida de segurança).

  • A questão tem como tema o crime e a imputabilidade penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. Consoante estabelece a alínea “c" do § 2º do artigo 13 do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quanto o omitente deixar de impedir o resultado, que devia e tinha condições de impedir, por estar na condição de garantidor, uma vez que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Trata-se de hipótese de responsabilização penal por omissão imprópria.

     

    B) Incorreta. Quem atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato age em erro de proibição direto. Se o erro for inevitável, invencível ou escusável, o agente será isento de pena em função da exclusão da culpabilidade. No entanto, se o erro for evitável, vencível ou inescusável, o agente será responsabilizado penalmente, mas terá a sua pena reduzida de um sexto a um terço, tudo em conformidade com o disposto no artigo 21 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. A restituição da coisa até o recebimento da denúncia enseja redução de pena, nos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, configurando o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Em sendo assim, em princípio, referido instituto não tem aplicação ao crime de roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal, uma vez que este crime envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Ocorre que o crime de roubo pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou pela redução à impossibilidade de resistência da vítima, tratando-se esta última hipótese da chamada violência imprópria. Embora não seja regra geral, tal como afirmado na proposição, o roubo praticado mediante violência imprópria admite o instituto do arrependimento posterior, segundo orienta a doutrina.

     

    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a embriaguez culposa, bem como a embriaguez voluntária, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do que estabelece o inciso II do artigo 28 do Código Penal. A embriaguez culposa se configura quando o agente quer consumir a bebida alcoólica e, embora não queira se embriagar, acaba por exagerar no consumo do álcool, vindo a apresentar quadro de embriaguez. Ele será responsabilizado penalmente caso venha a praticar um crime neste contexto, ainda que, no momento da ação ou da omissão, se encontre inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, com fundamento da teoria da actio libera in causa.

     

    E) Incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro realmente adota o sistema vicariante, o que não implica na aplicação da medida de segurança e posteriormente da pena, muito pelo contrário, uma vez que referido sistema impede tal prática. Em havendo doença mental ao tempo da prática delitiva, o agente receberá pena ou medida de segurança e não as duas sanções. O sistema que permitia a aplicação da medida de segurança e da pena era chamado de duplo binário e vigorou no ordenamento jurídico brasileiro até a reforma da parte geral do Código Penal, que ocorreu em função da Lei nº 7.209/1984.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
  • Na alternativa A faltou a palavra “Agir”, pois o omitente deve AGIR para evitar o resultado e não necessariamente evitar o resultado.

  • Questão digna de anulação.

    Já consta dos comentários dos colegas, a letra A está correta.

    No entanto a letra C também está correta, visto que a restituição da coisa no crime de roubou constitui causa que reduz a pena, ao passo que configura circunstância atenuante (art. 65, III, "c" do Código Penal).

    Veja que, apesar de o crime de roubo (que resulta violência ou grave ameaça) não comportar o instituto do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena - fase 3), a assertiva C não fala de que se trata a redução. Se tivesse referido ao citado instituto, realmente estaria errada. Mas como não o fez, está correta, visto que a reparação do dano reduzirá a pena, não por incidência do arrependimento posterior, mas por incidência de circunstância atenuante (fase 2 da aplicação da pena).

  • A imputabilidade não seria parte da culpabilidade? e ação e omissão não seria parte do Fato típico? Ou essa parte se enquadra na culpabilidade msm?
  • Pessoal que está falando em anulação, observem a alternativa C:

    c) a restituição da coisa, no crime de roubo, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, reduz a pena do agente.

    Aqui claramente trata-se do instituto do arrependimento posterior e não do benefício da redução da pena, que se dá por ocasião da sentença. O arrependimento posterior ocorre ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Art 13  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. A questão não informa se na situação descrita era possível agir afim de evitar o resultado. Logo só poderemos aceitar como verdadeira a afirmativa da letra A se presumirmos a possibilidade do agente agir.

  • Sistema duplo binário ainda é aplicado ao D. Militar.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR → NÃO É ACEITO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA QUE É O CASO DO ROUBO, JA NO FURTO É ACEITO A REDUÇÃO DA PENA

    GAB → ''A''

    #BORA VENCER

  • § 2o - A OMISSÃO é

    • PENALMENTE RELEVANTE s
    • quando o omitente
    • devia e podia agir para evitar o resultado.
  • Pela questão, entende-se que o agente é obrigado a impedir o resultado. Péssima redação.

  • Basta perceber que o próprio Código Penal menciona isso no artigo 13 parágrafo segundo letra C

  • Ainda tentando entender o que ele quis dizer kkkk

    Bons estudos! #estudaqueavidamuda

  • A - CORRETA

    CP, Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    B - ERRADA

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    C - ERRADA

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    Obs.: Requisito implícito: é necessário que não exista regra especial em sentido diverso (ex.: em algum crime que mencione que a reparação do dano extingue a punibilidade, como peculato culposo e crimes materiais contra a ordem tributária, por exemplo, porque nestes a reparação do dano extingue a punibilidade).

    D - ERRADA

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

           I - a emoção ou a paixão; 

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   

    E - ERRADA

    CONSEQUÊNCIAS DA INIMPUTABILIDADE POR QUESTÕES MENTAIS/DE DISCERNIMENTO:

    A) ao tempo do crime: processado, e recebe medida de segurança, pelo tempo máximo da pena em abstrato.

    B) tornou-se inimputável durante a execução da pena: se for provisória a incapacidade, faz tratamento, se for definitiva, converte a pena em medida de segurança.

    C) tornou-se inimputável após o crime e antes da sentença: *** o juiz SUSPENDE o processo até o restabelecimento da pessoa.

  • não há arrependimento posterior com crime que tenha violência ou grave ameaça, logo, roubo não se enquadra.

ID
3601525
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O servidor público, ao se omitir diante de determinada situação, quando deveria agir por dever legal, deu causa a danos na esfera patrimonial do administrado, lesou o bem público e, ainda, incidiu na prática de um delito omissivo previsto no Código Penal. Diante desta situação, o servidor responderá, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.112, de 11/12/1990

    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    apenas para complementar ainda mais..

    As esferas são independentes entre si, contudo se o for gente FINA ele não responde. É causa de absolvição geral. Não entendeu?

    Fato

    Inexistente

    Negativa de

    Autoria

    paramente-se!

  • GABARITO -A

    Patricão já entregou o ouro , mas apenas complemento:

    Exceções a Independência das esferas

    Embora a princípio se consagre a independência das instâncias, há situações que, uma vez comprovadas no rito penal, repercutem necessariamente nas outras duas esferas. Assim, como exceção à independência das instâncias, à vista do princípio da economia processual e buscando evitar decisões contraditórias, tem-se que as responsabilizações administrativas e civis, decorrentes de crime, serão afastadas pela absolvição criminal em função da definitiva comprovação da inocorrência do fato ou da não-autoria, nos termos do artigo nº 126 da Lei nº 8.112/1990.

    Embora não expresso na Lei nº 8.112/1990, inclui-se também como exceção à independência das instâncias a possibilidade de a ação criminal comprovar a existência de excludente de ilicitude a favor do servidor (atuação ao amparo de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal) ou comprovar a sua inimputabilidade. Seria incoerente o juízo criminal aceitar que uma afronta a um bem tutelado estivesse amparada por excludente de ilicitude e a autoridade administrativa não acatasse tal conclusão.

    a condenação criminal definitiva não vincula de forma expressa as responsabilizações administrativa e civil se o ato criminoso englobar também uma falta disciplinar e dele decorrer prejuízo ao erário ou à vítima.

    Mas, uma vez que a esfera penal, com toda sua cautela e rigor na aceitação da prova, ainda assim considerou comprovados o fato e a autoria, pode parecer incompatível e incoerente que a instância administrativa chegue a um resultado diferente. 

    Corregedorias.gov.

  • O agente público que comete uma irregularidade no exercício de seu cargo, pode ser processado e punido nas esferas administrativacivil e penal.

    Essas três esferas são independentes entre si: pela prática de uma mesma irregularidade, o agente pode ser punido em uma esfera e absolvido em outra. Trata-se do chamado princípio da independência entre as instâncias.

    As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria

    “Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

    Fonte: ERICK ALVES - DIRECIONAL CONCURSOS / STF - A G .REG. NO HABEAS CORPUS 148.391 PARANÁ

  • ADM?

  • funcionário público no exercício de suas funções responde civilmente? ele tem personalidade jurídica? imaginei que quem responderia civilmente era o ente ao qual ele estava ligado.
  • SABE-SE QUE O AGENTE PÚBLICO QUE COMETE UMA IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DE SEU CARGO, PODE SER PROCESSADO E PUNIDO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. ESSAS INSTÂNCIAS (PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL) SÃO, EM REGRA, INDEPENDENTES ENTRE SI. LOGO, PELA PRÁTICA DE UMA MESMA IRREGULARIDADE, O AGENTE PODE SER PUNIDO EM UMA ESFERA E ABSOLVIDO EM OUTRA. TRATA-SE DO CHAMADO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.

    INCLUSIVE, A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, EM SEU ART. 7º, REFORÇA O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS E SUAS EXCEÇÕES AO ESTABELECER QUE “AS RESPONSABILIDADES CIVIL E ADMINISTRATIVA SÃO INDEPENDENTES DA CRIMINAL, NÃO SE PODENDO MAIS QUESTIONAR SOBRE A EXISTÊNCIA OU A AUTORIA DO FATO QUANDO ESSAS QUESTÕES TENHAM SIDO DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL“.

    MAS EXISTEM EXCEÇÕES, SÃO HIPÓTESES EM QUE O RESULTADO DE UMA ESFERA REPERCUTE NAS DEMAIS. E A ESFERA CUJO RESULTADO PODE INTERFERIR NO DESFECHO DAS OUTRAS INSTÂNCIAS É A ESFERA PENAL QUANDO A AÇÃO PENAL RESULTAR EM ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE FATO, ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU A PRÓPRIA CONDENAÇÃO NESTES TRÊS ÚNICOS CASOS A DECISÃO NA ESFERA PENAL DESÁGUA NAS DEMAIS INSTÂNCIAS.

    ASSIM, SE O JUIZ DA ESFERA PENAL ABSOLVER O AGENTE PÚBLICO POR ENTENDER QUE OS FATOS DA ACUSAÇÃO NÃO OCORRERAM (INEXISTÊNCIA DE FATO) OU, SE OCORRERAM, QUE O AGENTE PÚBLICO NÃO FOI O SEU AUTOR (NEGATIVA DE AUTORIA), A CONCLUSÃO DAS DEMAIS ESFERAS (ADMINISTRATIVA E CIVIL) DEVERÁ SER, NECESSARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. OU SEJA, O AGENTE NÃO PODERÁ, PELOS MESMOS FATOS, SER CONDENADO NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL CASO SEJA ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL POR NEGATIVA DO FATO OU DA AUTORIA.

    DA MESMA FORMA, SE O JUIZ CONDENAR O AGENTE PÚBLICO NA AÇÃO CRIMINAL, ELE NECESSARIAMENTE TAMBÉM DEVERÁ SER CONDENADO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL.

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
3715273
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em direito penal:


I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.
IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    IV - "A ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21), mas atenua a pena. Não se há de confundir a ignorantia legis com o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição). No dizer de Alcidez Munhoz Neto, citado por Cezar Roberto Bitencourt, 'a diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento'.

    "2. O desconhecimento da lei (que não se confunde com o erro de proibição – CP, art. 21). Há erro de proibição quando o agente ignora a proibição (a norma proibitiva ou mandamental). O agente não sabe que a sua conduta é proibida (Exemplo: holandês preso no aeroporto de Guarulhos com sua dose diária de maconha, na crença de que aqui a simples posse de droga para consumo próprio não fosse crime). A simples ignorância da lei (do texto legal), ao contrário, não escusa, salvo em relação às contravenções (Lei das Contravenções Penais, art. 8.º)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v. 2. p. 522).

    Fonte:

  • COMENTÁRIOS:

    I - CORRETA. De fato, o iter criminis é o "caminho do delito", consubstanciando-se nos atos internos, preparatórios e executórios até a consumação final do delito. É dividido em fase interna: cogitação; e fase externa: preparação, consumação e execução. No caso da tentativa, a questão fala o seguinte: quanto MAIS o agente se aproxima da consumação do delito, MENOS ele deve ser agraciado com a causa de redução de pena relacionada à tentativa (que varia entre 1/3 e 2/3).

    Assim, se, por exemplo, o agente realiza diversos disparos de arma de fogo, esvaziando o tambor de um revólver, e atinge a vítima diversas vezes, caso esta não vá a óbito, por circunstâncias alheias à vontade do agente, deve ser concedida a MENOR redução da tentativa (1/3).

    Ao contrário, se o agente, portando o mesmo revólver, efetua apenas um disparo de arma de fogo, não atingindo a vítima, e sua ação é cessada por qualquer circunstância alheia à vontade dele, deve merecer maior redução de pena (próxima ou igual a 2/3).

    II - CORRETA. De fato, a causalidade nos crimes comissivos por omissão, ou espúrios é jurídica, não fática. Explica-se: nos crimes comissivos puros, a conduta se verifica com uma ação ou omissão do agente, faticamente levando a um resultado naturalístico. É a ação ou inação do agente que produz diretamente o resultado criminoso. No caso dos crimes comissivos por omissão, no entanto, não é o agente que atua diretamente para provocar uma situação faticamente criminosa, mas sua omissão - quando devia e poder agir - é criminalizada, juridicamente, por questões legais ou de política criminal.

    III - CORRETA. Como explicado no item anterior, só existe violação do dever jurídico nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão quando o agente PODIA E DEVIA agir para evitar o resultado. Não se pode, portanto, atribuir uma conduta criminosa a um agente policial quando deixa de agir, individualmente, para evitar um assalto a carro forte com 20 criminosos armados com fuzis.

  • GABARITO A

    I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

    CORRETO.

    “Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (STJ, HC 377.677, 5ª Turma, julgado em 27/06/2017).

    Ano: 2017 Banca: PUC-PR Órgão: TJ-MS Prova: Analista Judiciário

    O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis (CERTO)

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

    CORRETO. O art. 13, §2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 267).

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

    CORRETO. Os crimes omissivos próprios são crimes materiais (há um resultado naturalístico). Nesses crimes, o agente não é responsável por ter causado o resultado (nexo naturalístico), mas por não tê-lo evitado. Há um nexo normativo, de não evitação ou de não impedimento entre a omissão e o resultado (CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas - Parte Geral. 1ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 117)

    IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

    ERRADO.

    Art. 21, CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

  • crime culposo comissivo por omissão ??????

  • Apenas complemento.. tentando ser o mais objetivo que eu consigo, rs

    I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

    A pena da tentativa é a pena do crime consumado reduzida de 1/3 até 2/3

    Qual o parâmetro para redução de pena?

    O avanço no iter criminis , como se diz por aqui: Quanto mais próximo ou distante o cara ficou de "bater as botas ".

    exemplo: vc efetuou três disparos contra o cara e errou os três o quantum de redução levará em conta tal parâmetro.

    ----------------------------------------

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

    PQP , Matheus eu não entendi foi nada!

    O que isso significa ?

    Que é a lei que faz a ligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação). 

    A determinação tá na norma , parça!

    --------------------------------------------------------

    III. O

    É a mesma coisa que é o omissivo impróprio ou espúrio inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

    --------------------------------------------------------

    IV.

    Na verdade, há que se falar em culpabilidade. Além disso, Não se confunde o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado

    R: correta. Crime comissivo por omissão também é chamado de omissão imprópria. Podendo ser culposo ou doloso.

    Exemplo: mãe que por descuido esquece seu filho e vai ao supermercado e seu filho morre por sufocação no carro. Responde por homicídio culposo por omissão impropria. > Exemplo dado por Cleber masson.

  • poderia ter comentário do professor. QC faz tanta publicidade mas esquece de oferecer um bom serviço.
  • OBS: o CP adotou, como regra, a teoria objetiva/realista/dualista, PUNINDO-SE A TENTATIVA com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Excepcionalmente, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando a teoria subjetiva/voluntarista/monista, ex: crimes de atentado (ou empreendimento).

    OBS: quanto MAIS o agente se aproxima da consumação do delito, MENOS ele deve ser agraciado com a causa de redução de pena relacionada à tentativa. 

  • A expressão " como devia e podia " ao invés de "quando devia e podia " prejudicou a análise objetiva da questão, na minha humilde opinião.

  • IV. O erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO), se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

    Exclui a culpabilidade, por falta de potencial consciência da ilicitude.

    Não se confunde com o desconhecimento da lei de modo genérico, pode incidir sobre desconhecer as extensão do caráter ilegal ou legal. EX: Idoso de 90 anos, que sempre morou na roça, que não tem tv e vive isolado da cidade, mata esposa que o chifrou por acreditar que é legítima defesa em favor da honra.

  • Sobre o item III.

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

    O Crime comissivo por omissão pode advir de uma conduta dolosa ou culposa.

    ex: Salva- vidas que deixa de salvar banhista por ser seu desafeto. = Homicídio doloso.

    Mãe que esquece filho trancado no carro e como consequência ele morre.

  • A questão versa sobre temas relativos à Parte Geral do Código Penal. São apresentadas quatro afirmativas, para que sejam examinadas, apontando-se a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está correta. A regra é a de que a pena da tentativa seja reduzida de um a dois terços, por determinação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar que, neste aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva, considerando, portanto, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, na tentativa, o bem jurídico não é integralmente danificado, tal como ocorre no crime consumado. A orientação doutrinária é no sentido de que: quanto mais próximo da consumação do crime, o juiz adote a menor fração de redução, e quanto mais longe da consumação, o juiz opte pela fração que importe em maior redução. Obviamente, que o juiz tem liberdade de, dentro deste intervalo de frações de 1/3 a 2/3, fazer considerações sobre a realização do iter criminis, o perigo de lesão ou até mesmo possíveis lesões que possam ter sido geradas ao bem jurídico tutelado e a proximidade de consumação do crime, fundamentando a fração a ser estabelecida a título de redução de pena do crime tentado. 

     

    A assertiva nº II está correta. Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, a relação de causalidade é normativa, porque o agente não causa fisicamente o resultado, mas a lei lhe imputa o resultado, uma vez que ele deveria e poderia agir para impedi-lo, nos termos do que estabelece o artigo 13, § 2º, do Código Penal.

     

    A assertiva nº III está correta. O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão pode se configurar a título de dolo ou de culpa. Em ambos, o agente deixou de praticar um ato que deveria e poderia ter praticado, sendo certo que, se a sua omissão decorreu de negligência, a responsabilização penal se dará considerando o resultado e a forma culposa do crime. Já se a omissão for dolosa, o agente responderá por crime doloso, considerando o resultado que se configurou.

     

    A assertiva nº IV está incorreta. O erro sobre a ilicitude do fato não pode ser confundido com o desconhecimento da lei, até poque este é inescusável, tal como estabelece o artigo 21, primeira parte, do Código Penal. O erro sobre a ilicitude do fato se configura quando o agente não sabe que o fato por ele praticado é um ilícito penal, Ele age, portanto, em erro em relação à ilicitude do fato por ele praticado. Se esse erro for inescusável, a pena do crime poderá ser reduzida de um sexto a um terço. Se for em erro escusável, estará afastada a culpabilidade do agente, pelo que ele será isento de pena, nos termos do artigo 21 do Código Penal.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs I, II e III.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Sobre a I:

    A pena do crime tentado será a do consumado diminuída de 1 a 2/3 e quanto mais próximo da consumação, MENOR será a diminuição.

  • Pessoal!!

    ..

    Uma suplica não é a reação oposta, mas sim a esperada. No momento da prática do crime oque se espera é uma súplica, não uma reação oposta (troca de tiro).

    ..

    Logo, circunstância alheia a vontade do agente!! TENTATIVA.

  • ADENDO

    ITEM III - Crime de esquecimento ou de “olvido” = é o crime omissivo impróprio culposo; praticado com culpa inconsciente, aquela em que o agente sequer prevê o resultado, apesar de previsível  objetivamente. 

    • ex: Salva-vidas que, em virtude de uma conversa com amigos, negligentemente esquece de prestar atenção nos banhistas, ocasião em que um deles morre afogado.

  • Confundi crime omissivo próprio com omissivo impróprio. Naquele é que não admite tentativa.

ID
3774724
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A omissão, prevista no Código Penal Brasileiro, é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe àquele que

Alternativas
Comentários
  • Codigo Penal, Art 13

     Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Gabarito

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • GABARITO: B

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Questão anulável. A falta da palavra 'anterior' não torna a assertiva 'A' incorreta.

  • Correta, B

    A questão aborda sobre a Omissão Imprópria (crimes comissivos por omissão, também conhecidos como crimes omissivos impróprios, o qual trás a figura do garantidor).

    Complementando:

    Nesses crimes, o agente é punido pelo resultado que devia E podia evitar (não basta que o autor esteja na posição de garantia, é preciso que tenha a capacidade de ação para evitar o resultado.)

    Pressupostos: a) a posição de garante e, pois, o dever de agir e de evitar o resultado; b) a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado; c) a causação de um resultado imputável ao omitente, e; d) dolo ou culpa.

    Previsão: Código Penal, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão: Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Essa é apenas uma breve síntese. Grande abraço, Att, Patrulheiro!!!

  • Estamos diante da figura do garantidor. (Art. 13, § 2º)

    Não esquecer que eu posso ser garante de algumas formas segundo o del 2.848/40:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    É o caso do pai, mãe, o bombeiro militar, entre outros.

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    (diretora da escola que assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; os professores, ou, ainda, os médicos e enfermeiros, em relação aos pacientes entregue a seus cuidados.)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    ( vizinho que acende uma fogueira para queimar seu lixo e, entretanto, esquece de apaga-la, ocasionando um incêndio de grandes proporções, atingindo o imóvel de vizinho, que vem a óbito)

    Algumas observações sempre cobras em provas de concurso>

    I) O garantidor incinde em um crime omissivo impróprio

    (O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    II) Chamo sua tenção para não confundir com os omissivos próprios ou puros: Crime omissivo próprio são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado. Como exemplo, podemos citar o delito de omissão de socorro 135, abandono material 244, entre outros. nesses o legislador trouxe um deixar de fazer ..

    III) Por fim contudo nos crimes omissivos impróprios precisam de alguns requisitos conforme elenca Cezar Bitencourt: a) poder agir; b) evitabilidade do resultado e c) dever de impedir o resultado.

    Veja como esses detalhes já foram abordados em provas anteriores:

    Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: PC-ES Prova: FUNCAB - 2013 - PC-ES - Perito Criminal Especial

    A babá que, distraída com o último capítulo da novela, observa impassível o sufocamento da criança sob os seus cuidados comete crime:

    A)  omissivo impróprio.

  • Assertiva b

     O dever de agir incumbe àquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

  • Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • GAB: D

    Conhecidos como agentes garantidores segunda a lei.

  • Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Alternativa "b" está correta , sem dúvidas é o gabarito . Mas a Alternativa "a" também está . Mesmo sem dizer que : com seu comportamento (anterior) ...

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da omissão penalmente relevante, prevista no artigo 13, § 2º, do Código Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Art. 13,  § 2º, "c"do Código Penal:  "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (...) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

    Alternativa B - Correta! Art. 13,  § 2º, do Código Penal:  "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (...)".

    Alternativa C - Incorreta. A omissão é justamente a ausência de ação e o agente é punido porque devia e podia agir, mas não o fez. Assim, não há que se falar em omissão penalmente relevante quando há ação.

    Alternativa D - Incorreta. Art. 13, caput, do Código Penal:  "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".

    Alternativa E - Incorreta. Art. 13,  § 2º, do Código Penal:  "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (...) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • GAB B

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Famoso garante da omissão impropria!
  • GABARITO: B

    É o exemplo clássico da mãe que vê o padastro estuprar sua filha e nada faz para impedir o resultado. Ela responderá por estupro (omissão imprópria), justamente pelo fato de que ela tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância sobre sua filha.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • LETRA A - com seu comportamento criou o risco da ocorrência. [ERRADA - Acredito que o que deixa ela errada não é só a ausência do termo "anterior", mas dá ausência do termo "resultado" no final]

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    LETRA B - tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. [CORRETA]

  • Relevância da omissão

    Art.13 § 2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e

    podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o

    resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do

    resultado.

    Fica a dica!!!

  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Agente garantidor.

    GAB: B

  • § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    EX: OS PAIS TEM O DEVER LEGAL DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA DOS FILHOS

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    EX: O SALVA-VIDA, O ENFERMEIRO, MEDICO

    ELES NÃO TEM O DEVER LEGAL, MAS ASSUMIRAM A TUTELA DE RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    EX; UM EXPERIENTE NADADOR EMPURRA SEU COLEGA QUE NÃO SABE NADAR EM UM PISCINA DE 3M DE PROFUNDIDADE, O MESMO AFOGA-SE E O EXPERIENTE NADADOR NAO FEZ NADA PRA SALVA O SEU COLEGA 

  • Senhores, é o seguinte:

     

    Na omissão imprópria ou  crime comissivo por omissão, o agente que se enquadra nessa situação não responde pela omissão de sua conduta, mas sim pelo resultado danoso que o bem jurídico sofreu devido a sua omissão. Na pratica poderiamos assim exemplificar: 

     

    * Omissão imprópria/crime comissivo por omissão do agente garantidor: um salva-vidas é contratado para resgatar às pessoas que frequentem determinado clube caso se afoguem durante a estadia. Caso o salva-vidas perceba que algum frequentador do clube está se afogando e tendo condições de agir para evitar o resultado morte por afogamento nada faça para resgatá-lo com vida irá responder pelo resultado morte do frequentador e não pela omissão de socorro de sua conduta. 

     

    * Omissão própria do agente não garantidor: no mesmo contexto fático do exemplo do salva-vidas, mencionado acima, caso um banhista qualquer tenha a possibilidade de salva a pessoa que está se afogando e não faça por perceber que a vítima é um antigo desafeto seu, o banhista responderá nessa caso pela omissão de socorro, ou seja, pela omissão de sua conduta que se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 135 do CP. 

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019, Vol.1, 3ª edição pag. 603 a 612. Editora Forense.

  • GAB: B

  • O tema da questão é a omissão imprópria, regulada no § 2º do artigo 13 do Código Penal. A responsabilidade penal na hipótese advém do fato de o agente estar na condição de garantidor, pelo que tem o dever de proteger a vítima, mas se omite, dolosa ou culposamente no que tange a esta obrigação. O dispositivo legal antes mencionado indica a quem incumbe o dever de agir.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. Considerando que a questão está a cobrar a letra da lei, esta assertiva está errada, por faltar a palavra anterior no texto, já que, de acordo com a alínea “c" do § 2º, do artigo 13, o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Contudo, a rigor, mesmo sem a referida palavra no texto, não se pode dizer que a assertiva estaria errada, porque ela estaria implícita.


    B) CERTA. De fato, o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, consoante estabelece a alínea “a" do § 2º do artigo 13 do Código Penal.


    C) ERRADA. O texto não tem nenhuma correspondência com dispositivos legais, tampouco expressa posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais.


    D) ERRADA. A negligência (não fazer alguma coisa) enseja crimes culposos, os quais exigem a ocorrência de um resultado, nos termos do que estabelece o artigo 18, inciso II, do Código Penal. Assim sendo, se o agente for negligente, mas nenhum resultado advier daí, não há configuração de nenhum crime. Ademais, conforme estabelece o artigo 13, caput, do Código Penal: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". A assertiva é ambígua, mas é certo que não tem nenhuma relação com a omissão imprópria.


    E) ERRADA. A assertiva nega o que consta da alínea “b" do § 2º do artigo 13 do Código Penal.


    GABARITO: Letra B


    OBS. É bastante comum encontrarmos questões com textos ambíguos e até mesmo com erros, de forma que, uma vez que temos que conviver com isso, devemos nos cuidar para aprender os entendimentos das bancas e para sermos atentos a estas situações. Em situações duvidosas, convém sempre optar pela letra da lei. No mais, vale ressaltar que os crimes omissivos impróprios são também chamados comissivos por omissão e não podem ser confundidos com os crimes omissivos próprios (Ex. artigo 135 do Código Penal). 


  • Pessoal, vamos parar de tentar legitimar todas as questões esdrúxulas dessas bancas. É por isso que elas fazem o que querem nos concursos!

    Vejam a alternativa A: "com seu comportamento criou o risco da ocorrência.".

    Agora vejam a redação do art. 13, §2º, c, do CP: "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do

    resultado".

    O texto da alternativa A está correto! Tem pessoas tentando legitimar o "erro" pela ausência dos termos "anterior" e "do resultado", mas tal ausência não torna incorreta a alternativa.

    Vejam que o verbo "criar" está no pretérito perfeito, dessa forma o comportamento só pode ser anterior! Como um comportamento "posterior" iria ser inserido nessa frase sem alterar o seu sentido? Não tem como um comportamento posterior (ao resultado) criar o risco da ocorrência (do resultado), pois o resultado já teria ocorrido! É ilógico!

    Apenas o comportamento ANTERIOR pode ter criado o risco do resultado se produzir.

    E outra, a supressão do termo "do resultado" não macula a alternativa. Ocorre que, se algo ocorre, é um resultado, independente do que seja! Não se pode ler a alternativa sem o seu enunciado. Assim:

    "A omissão, prevista no Código Penal Brasileiro, é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe àquele que com seu comportamento criou o risco da ocorrência (DO RESULTADO)".

    O fato de o termo "do resultado" está implícito não invalida a questão.

  • Típico caso em que se procura a MAIS COMPLETA.

    Na A faltou a palavra anterior. só isso..

    GAB. B

    13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Claro, na dúvida: a literalidade da lei ou a menos bizarra.

    Mas se faz necessário colocar o termo "anterior" para corrigir a alternativa A? Não há lógica falar de resultado como decorrência de um comportamento que lhe é "posterior". A compreensão da omissão como um erro, nesse caso, é uma teratologia.

  • #PCPA

    com seu comportamento criou o risco da ocorrência.

    Essa assertiva dava sim a entender que o comportamento causou o risco, o acréscimo do termo "anterior" conforme expresso pelo Professor do QC e entendimento da banca, não alteraria o entendimento da frase.

    Coisa seria se estivesse expresso o termo comportamento "posterior" ou se na alternativa ficasse expresso que queria a alternativa expressa no artigo do referido codigo!

  • A questão cobra a literalidade da Lei, art.13, §2, omissão penalmente relevante, omissivos impróprios, espúrios ou comissivo por omissão, sendo assim a alternativa "A", que gerou mais dúvida, está, de fato, errada.

  • GAB: B

    13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    É o caso do pai, mãe, o bombeiro militar, entre outros.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    No item supra temos uma relação contratual. Podemos citar como exemplo a diretora da escola que assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; os professores, ou, ainda, os médicos e enfermeiros, em relação aos pacientes entregue a seus cuidados.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Seria o caso do vizinho que acendeu uma fogueira para queimar seu lixo e, entretanto, esquece de apaga-la, ocasionando um incêndio de grandes proporções, atingindo o imóvel de vizinho, que vem a óbito.

    É certo que o garante atende a um imperativo dever de agir que se coaduna com a possibilidade de prevenção de um risco.

  • Se ele criou (pretérito) o risco, significa que ele agiu antes que o agora (presente). Logo, o comportamento é anterior.

  • Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantidores / Garante

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Marquei B, mas a A também está correta.

  • Resp.: "B"

    comentário: a alternativa "A" - esta incompleta, pois falta completa a expresão " comportamento anterior"

  • Entendo que a alternativa A também esteja correta, pois a afirmação diz: com seu comportamento criou o risco da ocorrência. O verbo está conjugado no passado, ou seja, o comportamento é anterior, ainda que não o afirme na questão.

  • A questão refere-se ao tema dos Crimes Omissivos Impróprios (ou Impuros).

    Tais crimes ocorrem quando, além da abstenção do agente exigida pela lei, há também um critério de caráter normativa, ou seja, o dever de agir do omitente.

    É nesse sentido que o art. 13.§2, CP, estabelece as 3 situações de Omissão Imprópria:

    Art. 13 (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    A questão cobra a literalidade da lei, logo o certo é o item 'B'.

    (também concordo com os colegas que a questão é passível de anulação)

  • Gabarito: B.

    Caso de omissão imprópria.

    Bons estudos!

  • OMISSÃO IMPROPRIA (COMISSÃO POR OMISSÃO)

  • Que a PC PA venha com questões tranquilas assim, AMÉM!

  • ALTERNATIVA B é a mais correta sim,pois a maior caracteristica da omissão imprópria é justamente a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Mas não é a única correta ao meu ver

  • Macete do samurai:

    AOCP nescessita de leitura nas pontas dos dedos... Os caras tiram uma palavra ou acrescentam uma palavra ao tipo e consideram a alteranativa como equivocada.

  • CP - Art. 13 -

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Errei por não me atentar a palavra dever

  • Essa banca é terrível, pqp!

  • É o tipo de questão que te faz quebrar cabeça não com o assunto, mas com o fato de você ter que tentar entender a mente do examinador.

  • §2° a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incube a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • CRIMES OMISSIVOS

    ➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    [...]

    ☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:

    -

    OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!

    ➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    ➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.

    Ex.  apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    ► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    [...]

    OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.

    ➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão

    É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou

    Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.

    Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Mas quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    [...]

    IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • É O FAMOSO : GARANTE = DEVER DE AGIR.

  • A melhor banca. Cobra a cópia da Lei, não tem muita pegadinha e traz questões fáceis.

  • Art. 13, § 2º do Código Penal.

  • Código Penal, Art. 13

     Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Gabarito

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Letra A errada.

    "risco da ocorrência" é diferente de "risco da ocorrência do RESULTADO". Senão vejamos:

    Codigo Penal, Art 13

     Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o RESULTADO. (grifo nosso)

  • No site devia ter a opção: "reportar abuso da banca!"

  • O Direito Penal pune a omissão de duas formas.

    Na primeira, o tipo penal prevê uma conduta negativa que caracteriza crime, como a omissão de socorro. São os crimes omissivos próprios.

    Na segunda, o tipo penal prevê uma ação e pune aquele tem o dever jurídico de agir, mas se omite. São os crimes omissivos impróprios. A questão se relaciona a estes

  • Gabarito: B

    Relevância da omissão - Art.13, §2º, CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

  •   Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

            

  • A) com seu comportamento criou o risco da ocorrência.

    COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR , CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO

    B) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    C) agiu de forma prudente, mas sem sucesso no resultado. ( totalmente errada)

    D) mesmo sem dar causa ao risco da ocorrência, deixou de agir. ( "OMISSÃO COMUM" CAPUT)

    E) ainda que de outra forma, não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR DO RESULTADO

  • Para uma ação criar um risco, obviamente, ela é anterior ao risco criado. A alternativa A não está incorreta, mas a banca queria a letra da lei e eu, apressada, errei. Vida que segue.

  • Tem gente que reclama do Cespe ainda.... Essas bancas de fundo de quintal que tem que receber reclamação. kkk

  •  Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

          

     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Gabarito

           

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

          

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  •   Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

         

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Que questão mal formulada, lendo isso, nem vou reclamar da Cespe, FGV...

  • GABARITO LETRA "B"

    Relevância da omissão

    CP: Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Essa questão deveria ter sido anulada, pois a pequena omissão na alternativa "a" não a torna errada.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • ALTERNATIVA B

    Codigo Penal, Art 13

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Gabarito
    • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • Absurdo a questão não ter sido anulada

  • Que absurdo, meus caros D:

  • LETRA DE LEI.

    ART. 13, PARÁGRAFO 2 DO CP.

  • é logicamente impossível o comportamento ser posterior a omissão.

  • Aquela velha questão de o gabarito ser o "mais correto ainda".

  • no caso se trata de omissão imprópria - pessoas específicas

    a omissão própria abrange todos as pessoas

  • Povo reclamando da letra de lei pqp kkkkkkkkkkkkk...

  • GAB: B

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • MAIS UM ALERTA!!!

    ESSA BANCA CONSIDERA ALTERNATIVA CERTA A QUE ESTIVER COMPLETA.

    Ou seja, aquela alternativa que transcreva exatamente conforme escrito na lei.

  • Essa questão é uma baita sacanagem e deveria ser anulada.

  • Relevância da omissão

    §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • § 2o - A OMISSÃO é

    • PENALMENTE RELEVANTE s
    • quando o omitente
    • devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    • tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    • de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    • com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Segue o Caveira!!

  • A questão não anula porque a banca, claramente, cobrou a literalidade da lei. Eles nunca irão anular.

    Mas é muita filha da putice do examinador. Se foder com uma questão dessas

  • gab b.

    São os garantis. Esses crimes são chamados de OMISSIVOS IMPRÓRPIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO.

    Admitem tentativa normalmente.

    O agente responde pelo resultado do crime e não por omissão de socorro.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Omissão Própria ou Puros: Pode (podia, mas não quis)

    • Aqui o agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o crime.

    Omissivo Impróprio ou Impuros: IMcarregado da função (deve, mas não faz)

    • O agente é responsabilizado por um determinado ato leviso, por ter se omitido, quando tinha o dever legal de agir, não imposto a qualquer pessoa.
    • Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.  
  • GABARITO: LETRA B.

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.  

  • Codigo Penal, Art 13

     Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Gabarito

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado


ID
4851613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Mateus, de quatorze anos de idade, filho de Leandro, policial rodoviário federal, sofria bullying na escola. Um dia, aproveitando-se de um descuido de seu pai, Mateus pegou a arma de fogo, que estava em cima da mesa, e a levou para a escola, com intuito de vingar-se de Pedro, um de seus colegas de sala. Ao chegar à aula, o adolescente ameaçou dar um tiro em Pedro, caso ele não parasse de perturbá-lo. Em seguida, efetuou um disparo fatal. De imediato, a diretora da escola chamou a polícia militar. Mateus empreendeu fuga ao escutar a sirene da viatura. Os policiais militares, então, iniciaram uma perseguição, alcançando Mateus duas quadras depois da escola, prendendo-o em flagrante.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela.

Alternativas
Comentários
  • O pai não responderá pelo delito do seu filho, visto a intranscendência da pena.

    Ademais, ao jovem Matheus, pela idade, não se imporá uma pena, mas medida socioeducativa.

  • GAB. ERRADO

    O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • GABARITO: ERRADO.

  • deveria ser APREENDENDO-O EM FLAGRANTE, pois menor de idade não é preso!

    Ora é a resposta da próxima pergunta Q1617201 que sorte! kkkk

    Enfim, é só um adendo, não podemos achar pêlo em ovo em tudo e a questão não pede nada relativo a isso.

    GABARITO ERRADO

    Erro é dizer que é homicídio culposo. Na verdade é omissão de cautela

  • Questão horrenda sem sentido de termos utilizados.

  • Pedro não morreu gente '-'

  • a questão já começa errada no enunciado, dizendo que Mateus, de 14 anos, será preso.
  • Mateus responderá por ato infracional análogo à homicídio. Quanto ao pai o delito cometido foi omissão de cautela.

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Grande Tim Maia!

  • gaba ERRADO

    O Pai só responde por aquilo que ele fez a omissão de cautela prevista no estatuto do desarmamento.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    no mais é aplicável neste caso o princípio da instranscendência da pena.

    Como princípio da intranscendência, ou princípio da intransmissibilidade da pena, o qual limita a ação penal através de um fato ilícito apenas aos autores do delito, coautores e partícipes, não alcançando terceiros, parentes ou amigos. Assim, toda sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado.

    paramente-se!

  • Algo de errado não esta certo nessa questão!

  • Essas questões do Curso de Formação da PRF estão muito bem elaboradas, com situações hipotéticas muito próximas do real. Parabéns à Gloriosa.

    Vou pertencer!!!!!!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado a fim de verificar se a assertiva contida está correta.
    Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".
    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).
    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),  que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".
    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 
    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado




  • Omissão culposa????

  • O pai responderá apenas por Omissão de Cautela do armamento!
  • Tal princípio está previsto no art. ,  da . Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros. Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal . Impetus

  • Adolescente - Ato Infracional Análogo à Homicídio doloso

    Pai : Omissão de Cautela

  • ERRADO! RESPONDERÁ APENAS PELA OMISSÃO CULPOSA, (OMISSÃO DE CAUTELA) TAMBÉM DEIXOU A ARMA SOBRE A MESA......

  • Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • primeiro erro da questão. falar que prende-o em flagrante delito, pois menor de 18 infelizmente não pode ser preso e sim apreendido, muito menos em flagrante delito.

  • Em 23/11/20 às 13:35, você respondeu a opção C.

  • A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.

    Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.

    Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • Nem foi preciso ler toda a questão é omissão de cautela, pois o pai não tinha intensão de nada e sim o filho.

  • O pai respondera por omissao de cautela.

    ART 13 DA LEI 10.826-03

  • Não existe crime OMISSIVO CULPOSO.

  • Para fundamentar tal questão é preciso ter em mente que não há participação culposa em crime doloso. Ao adotarmos a teoria monista em concurso de pessoas, deve haver um crime único para os agentes, sendo impossível o pai responder de forma diversa (culpa) por uma ação (dolosa).

  • Diferente seria se o pai tivesse entregue a arma ao filho? segundo o art. 13, §2, C, do CP.

  • E o professor no Gabarito Comentado qualificando o ato infracional ao homicídio qualificado por motivo fútil (em razão do bullying)... alguém sabe se tem jurisprudência nesse sentido ou ele inventou mesmo?

  • Gab. ERRADO

    RESPONDERÁ POR OMISSÃO DE CAUTELA.

  • omissão de cautela

  • Dizer que o adolescente foi preso em flagrante por si só já deveria anular a questão tendo em vista que adolescentes não são presos. O correto seria apreendendo-o.

  • CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)

    Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.

    Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.

    Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • Nessa prova a CESPE andou muito bem.

  • eu fui na parte em que ele é pego em flagrante.... E RESPONDER POR CRIME....

    GAB: ERRADO

  • O erro da Questão está no fato de dizer que foi homicídio culposo, sendo que o disparo efetuado foi fatal.

  • MELHOR COMENTÁRIO Cross Uub!! PERFEITO.

  • COMENTÁRIO DO Cross Uub

    CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)

    Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.

    Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.

    Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • O pai vai responder pelo crime que o filho quis cometer ?? nao

  • O texto motivador já está errado. Ele não pode ser preso pela polícia, mas sim apreendido. É de menor.

  • PRA RAPAZIADA QUE ERROU, ASSIM COMO EU, PENSANDO QUE LEANDRO RESPONDERIA PELO HOMICÍDIO POR CAUSA DA OMISSÃO IMPRÓPRIA.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA -> NÃO HÁ LEI EXISTENTE SOBRE O FATO, DEVENDO O AGENTE SER RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO POR NÃO TER CUMPRIDO SEU DEVER DE AGIR.

    OMISSÃO PRÓPRIA -> HÁ TIPIFICAÇÃO, E O AGENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade

    LEI 10.826

  • menor não é PRESO! Apreendido!!
  • Quando o comentarista tem um cargo alto no Direito, pode esperar uma resposta gigantesca e nada objetiva. Os comentários dos colegas acabam sendo muito melhores.

  • A questão falando que prendeu adolescente em flagrante. Se fosse essa afirmação em uma alternativa e a gente marcasse, seria considerada errada. Adolescente não é preso em flagrante, é apreendido.
  • No caso da adolescente que matou a amiga, li que o pai está respondendo por hom.culposo, entre outros crimes. Alguém sabe dizer porque nesse caso a polícia entendeu por hom culposo?

  • Leandro é inimputável, 14 anos, logo não responderá por crime Força e Honra
  • Adolescente não é preso, é apreendido.

    Menor não responde por crime, responde por ato infracional análogo.

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Leandro responderá por omissão de cautela. Artigo 13 da lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento).

  • Errada

    Art13°- Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

  • Segundo o ESTATUTO DO DESARMAMENTO, o pai responde por OMISSÃO DE CAUTELA.

    Ele não teve cautela com a arma, vale lembrar que no Brasil, a pena não passa de uma pessoa pra outra galera!

  • O enunciado tbm está equivocado "prendendo-o", não seria "apreensão" do menor?

  • Omissão de Cautela 1 a 2 anos.

  • O pai não responderá pelo crime do filho. Poderá, se for o caso, indenizar caso haja prejuízo. Mas, responder por assassinato, lesão grave, etc. não!!

  • Esse tipo de questão provavelmente não cai no concurso da PRF 2021, porque não tem CONCURSO DE CRIMES no edital. Confere?

  • CF/88, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • ERRADO

    Vários erros:

    Menor responde por ato infracional e não por crime; Jamais o pai ou os pais de menores de idade poderão responder criminalmente pelos atos infracionais praticados por seus filhos (pode até responder na esfera cível - indenização, mas não na penal).

    Contudo, Leandro, PRF, praticou o crime descrito no caput do art.13 do Estatuto do Desarmamento ao deixar a arma em cima da mesa, facilitando para que seu filho, menor, a pegasse (omissão de cautela).

  • Para fundamentar tal questão é preciso ter em mente que não há participação culposa em crime doloso. Ao adotarmos a teoria monista em concurso de pessoas, deve haver um crime único para os agentes, sendo impossível o pai responder de forma diversa (culpa) por uma ação (dolosa).

  • O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio...

  • IMPORTANTE: menor de idade não responde criminalmente - responde por ato infracional

    -JAMAIS o pai ou os pais de menores de idade poderão responder CRIMINALMENTE pelos atos infracionais praticados por seus filhos ( poderá responder na esfera cível - indenização, mas não penal)

  • Teoria da causalidade: o resultado somente é imputado a quem lhe deu causa. Ou seja, só é punida a pessoa que cometeu o crime. Tendo isso em vista, o pai de Mateus não pode ser punido por algo que ele não cometeu o homicídio.

    Como Mateus é menor de idade, ele não comete crime, mas, sim, infração análoga ao crime. Sendo assim, ele não pode ser punido.

  • ERRADO

    Vários erros:

    Menor responde por ato infracional e não por crime; Jamais o pai ou os pais de menores de idade poderão responder criminalmente pelos atos infracionais praticados por seus filhos (pode até responder na esfera cível - indenização, mas não na penal).Contudo, Leandro, PRF, praticou o crime descrito no caput do art.13 do Estatuto do Desarmamento ao deixar a arma em cima da mesa, facilitando para que seu filho, menor, a pegasse (omissão de cautela).

    Bruno mendes

  • Leandro vai responder por = Omissão de cautela é crime omissivo próprio.

    Mateus vai responder por= ATO INFRANCIONAL

  • Nessa questão, podemos analisar quão falho é nosso código penal.

  • Pensei muito e errei. No início tinha marcado a correta, fosse na prova ia acertar rapidinho e ganhar tempo kkkk

  • art- 5 XLV - INTRANSCENDÊNCIA DA PENA

  • A questão já está errada ao dizer que ele foi preso em flagrante,

  •  Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • Sempre leiam o enunciado antes do texto , as vezes já citam termos que matam a questão e ajudam o aproveitamento de tempo na prova, como esta : " omissão culposa" já entregou o erro.

  • Dois erros na questão: menor sendo preso e omissão culposa.

  • esse dia foi loco!

  • Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscedência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES:

    MATEUS COMO ADOLESCENTE COMETEU ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. OCORRENDO A APREENSÃO DO MESMO EM FLAGRANTE, POR SER CRIME COM VIOLÊNCIA, SERÁ LAVRADO AUTO DE APREENSÃO.

    QUANTO AO PAI - COMETE O PREVISTO NO ART.13 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Trata-se de crime omissivo próprio de perigo abstrato. O caput é uma modalidade de crime culposo, praticado por negligência. Consiste em delito de menor potencial ofensivo, podendo o indivíduo ser beneficiado com os institutos despenalizantes da Lei. 9.099/90.

    A consumação exige somente apoderamento da arma pelo inimputável ou pelo semiimputável.

    Não é necessária a produção de resultado naturalístico.

    Crime omissivo próprio: é um não fazer que caracteriza o crime omissivo próprio, somado à situação em que o indivíduo devia e podia agir.

  • O RESULTADO SOMENTE É IMPUTADO A QUEM LHE DEU CAUSA.

  • Infelizmente, muita desinformação.

    1°) O menor não pode ser preso, ele é apreendido e como o ato infracional é com violência ou grave ameaça é lavrado o auto de apreensão ( art 173 do ECA, vai cair na PRF) Mas isso não tem nada a ver com a assertiva.

    2°) O pai responde sim por omissão de cautela, que por sinal é um dos 2 únicos crimes que tem pena de detenção no estatuto do desarmamento (art 13 da lei de armas/ também vai cair na prf)

    3°) Como nosso colega Matheus Oliveira falou, o pai não vai responder por algo que não fez. Pois vai de encontro com a responsabilidade objetiva do CP.

    Em tese, concordo que ela não é adotada, mas existem dois crimes que adotam essa teoria, e uma delas é a rixa qualificada ( art 137 paragrafo me esqueci do CP)

    4°) E mais uma vez, cuidado com a desinformação.

    Caso o garoto fosse maior de idade, ele responderia por crime. ok?

    Tudo bem, ele era provocado, sofria bullyng. Entretanto, nem de longe isso poderia atrair a figura subjetiva do homicídio privilegiado. Pois, para isso, ele precisaria sofrer uma injusta provocação e estar sob domínio de violenta emoção e cometer o crime logo após.

    O professor Emerson Castelo Branco uma vez disse que essa agressão não precisa nem ser instantânea. Basta que ele continue sob essa pessoa e ela cometer o crime depois.

    Qualquer dúvida,

    tamo aí mandando brasa!

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Pai- Omissão de Cautela

    Filho- Ato infracional- Não cabe prisão em flagrante, mas sim apreensão.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

  • All the other kids with the pumped up kicks

    You better run, better run outrun my gun

  • Tecnicamente, o menor seria apreendido.

  • GAB. ERRADO

    O PAI RESPONDE POR OMISSÃO DE CAUTELA CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

    E O FILHO POR SER DE MENO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME.

  • Leandro responderá por omissão de cautela,e seu filho,por sua vez,responderá por ato infracional,tendo em vista seu caráter inimputável.

  • O pai responde por omissão de cautela do estatuto do desarmamento.

  • O principio constitucional da pessoalidade da pena, poderia ser de válido uso para responder a questão.

    Intransmissibilidade da pena: A pena não passará da pessoa do condenado.

  • Aprendendo-o em flagrante, NÃO prendendo-o em flagrante,

  • Errada

    GAB. ERRADO

    O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Com máximas vênias, mas acredito que o argumento em relação do policial não seja a intranscendência da pena, pois seria possível que o policial respondesse por homicídio se estivesse na posição de garante, o que não me parece a situação do caso.

    Assim, o fato do policial não estar na posição de garante é que o isenta da responsabilidade do homicídio.

    Outrossim, em relação ao policial, ao meu ver, faltou os elementos subjetivos do tipo (dolo ou culpa).

  • Algumas considerações:

    O pai tem o dever de garante, e portanto dever de evitar o resultado naturalístico, o nexo é normativo.

    O que é nexo normativo? A lei mandou agir de uma forma X, para evitar um resultado Y. É o caso do garante. Diferente do nexo causal, é que há uma relação de causa e efeito entre um evento.

    Não confunda crime comissivo por omissão, com crime culposo, a nomenclatura é questão de política criminal;

    O crime de omissão de cautela é subsidiário, logo como houve homicídio aquele resta afastado.

    Dito isto, a meu ver, o pai tem que responder por homicídio doloso, visto seu dever de garante.

  • GABARITO: ERRADO

    Mateus (o filho) responderá por ATO INFRACIONAL, de acordo com a lei:

    • Lei 8069/1990 Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Ou seja, para Mateus, que é penalmente inimputável, é um ato infracional quando é tipificado como crime no Código Penal

    Leandro (o pai) responderá por OMISSÃO DE CAUTELA, de acordo com a lei:

    Lei 10826/2003 Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

    Bons estudos...

  • Questão muito boa mesmo!!

    Adolescente - responderá por ato infracional - HOMICÍDIO DOLOSO

    Pai - responderá por omissão de cautela

    Me siga no instagram para mais dicas para concursos @direitando_se

  • GALERA É SIMPLES...

    "Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela."

    NÃO ... Leandro não responderá por homicídio pois existe o PRINCIPIO DA INTRANCENDÊNCIA DA PENA...

    ai já mataria a questão

  • MENOR - Preso em flagrante? pode isso "Arnaldo"????????

  • PELO PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA DA PENA O PAI (LEANDRO) NÃO RESPONDERÁ PELO ATO INFRACIONAL COMETIDO POR SEU FILHO (MATEUS).

    FILHO RESPONDERÁ: ATO INFRACIONAL, VISTO QUE É MENOR DE IDADE.

    PAI RESPONDERÁ: OMISSÃO DE CAUTELA

  • Estamos diante de Crime Omissivo Próprio, portanto, neste caso, o pai responderá pela Omissão de Cautela e o filho Ato Infracional.

  • Comentário do professor: ...Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 

  • Tem horas que a gente até se diverte com os examinadores do CESPE eles prendem até ADOLESCENTE DE 14 anos kkkk. Vou apresenta-los o ECA.  Lei 8.069/90

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Mateus, de quatorze anos de idade, filho de Leandro, policial rodoviário federal, sofria bullying na escola. Um dia, aproveitando-se de um descuido de seu pai, Mateus pegou a arma de fogo, que estava em cima da mesa, e a levou para a escola, com intuito de vingar-se de Pedro, um de seus colegas de sala. Ao chegar à aula, o adolescente ameaçou dar um tiro em Pedro, caso ele não parasse de perturbá-lo. Em seguida, efetuou um disparo fatal. De imediato, a diretora da escola chamou a polícia militar. Mateus empreendeu fuga ao escutar a sirene da viatura. Os policiais militares, então, iniciaram uma perseguição, alcançando Mateus duas quadras depois da escola, prendendo-o em flagrante.

    #ADOLESCENTE NÃO COMETE DELITO, COMETE ATO INFRACIONAL

    ü Não pode ser preso em flagrante delito

    ü Pode ser apreendido por flagrante de Ato Infracional

    @COM VIO/ GRAVE AMEAÇA:

    • COM FLAGRANTE é AUTO DE APREENSÃO
    • SEM FLAGRANTE é RELATÓRIO POLICIAL

    @SEM VIO/GRAVE AMEAÇA

    • COM OU SEM FLAGRANTE é BOLETIM OCOR. CIRCUNST.

    _________________________________________________________________

    Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela.

    PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA 

    @O PAI NÃO RESPONDERÁ PELO ATO INFRACIONAL COMETIDO POR SEU FILHO .

    • PAI RESPONDERÁ: LEI N 10.826 ART.13 - OMISSÃO DE CAUTELA:
    • FILHO RESPONDERÁ: LEI Nº 8.069/1990  ATO INFRACIONAL
  • GAB. ERRADO

    O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Leandro(PRF) -- Omissão de Cautela art. 13 do estatuto do desarmamento

  • Errado.

    Omissão de cautela.

  • Princ da Intranscendência da pena

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    Para caracterização de um crime omissivo impróprio é necessário combiná-lo com um crime comissivo.

    No caso em questão, foi feita a proposta de combinar um crime omissivo impróprio com um crime omissivo próprio, o que torna a questão errada.

  • Crime culposo de Pedro, primeiro erro ai, séria crime doloso, pois ele queria aquele resultado

  • errada... Omissão de Cautela art. 13 do estatuto do desarmamento!!

  • Filho - Ato Infracional Análogo à Homicídio doloso

    Pai - Omissão de Cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Gab e!

    O pai vai responder pelo crime de omissão de cautela, somente.

    Não ha que se falar em homicídio culposo, visto que para ser crime culposo é necessário que o autor preencha os requisitos:

    conduta humana voluntária

    violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo

    resultado naturalístico involuntário

    nexo entre conduta e resultado

    previsibilidade

    tipicidade

  • Essa questao é ótima para treinar prova discursiva

  • Leandro responde por omissão de cautela. Pronto.
  • Gab: errado

    Estatuto do desarmamento, art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Detalhe, o examinador diz '...Os policiais militares, então, iniciaram uma perseguição, alcançando Mateus duas quadras depois da escola, prendendo-o em flagrante." Porém, Mateus tinha 14 anos, então não será preso em flagrante, mas sim apreendido em flagrante de ato infracional. Art. 172, ECA.

  • Perpetrou o crime de omissão de cautela, ART.13 do Estatuto do Desarmamento

  • Tinha que ser a Polícia Militar...

  • Aplica-se o Princípio da Intranscendência Penal, assim, não há que se falar em punição ao pai pelo crime cometido pelo filho; no entanto, Leandro pode incorrer no crime de Omissão de Cautela, previsto no Estatuto do desarmamento.

  • Gabarito errado! Filho = ato infracional Pai = omissão de cautela
  • Princípio da intranscedência da pena.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado a fim de verificar se a assertiva contida está correta.

    Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado a fim de verificar se a assertiva contida está correta.

    Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Em 01/12/21 às 13:08, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 27/09/21 às 17:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/04/21 às 14:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/04/21 às 13:27, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 25/03/21 às 06:42, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    daqui a alguns meses faço um ano de estudos da forma correta, Amém, vamos a luta, a fila está andando.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • "prendendo-o em flagrante."... Um garoto de 14 anos sendo preso pelo CESPE.


ID
4853308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a aspectos legais relacionados aos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.


Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    .

    CRIME OMISSIVO

    É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II). Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Fonte: Fernando Capez

  • Omissivo próprio: tem o dever moral de evitar o possível resultado. Responde, apenas, pela conduta omissiva (art. 135, CP).

    Omissivo impróprio: Dever legal de evitar o resultado. Responde, portanto, pelo resultado (Ex.: mãe responsável pela alimentação da filha).

    Abraços.

  • "Nos crimes omissivos impróprios são crimes de resultado. Não tem uma tipologia própria, vez que se inserem na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal. Os delitos omissivos impróprios são os fatos nos quais quem se omite está obrigado, como "garante", a evitar o resultado correspondendo a omissão, valorativamente , à realização do tipo legal mediante uma ação ativa."

    Fonte: Rogério Greco

  • Também conhecido por Comissivo por Omissão!

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO - CERTO

    Se o agente tem o dever + Possibilidade de agir = CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO.

    No crime omissivo próprio o agente não tem o dever de agir .

    Bons estudos!

  • Crimes Omissivos:

    Omissivo próprio -> a omissão está contida no tipo penal, prevendo a conduta negativa como forma de praticar o delito. Não há dever jurídico de agir, portanto, qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal responderá apenas pela omissão, e não pelo resultado naturalístico. EX: Omissão de socorro.

    Omissivo impróprio -> o tipo penal aloja uma conduta positiva e o agente, que tem o dever jurídico de evitar o resultado, realiza uma conduta negativa, respondendo penalmente pelo resultado naturalístico. EX: Mãe mata o filho por não amamentá-lo.

    Fonte: Rodrigo Alvarez - Desenhando Direito

  • Gabarito: Certo.

    Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.

    De acordo com o art. 13, § 2º do CP, temos que:

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Bons estudos.

  • É O CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO

  • omissivo impróprio é quando o agente "decide não agir" e dessa decisão ocorre um resultado danoso, o agente responde por tal resultado.

  • impróprio- garantidores, parte geral do CP.

    quando DEVEM E PODEM AGIR

    próprio- não garantidores, respondem por omissao de socorro art 135.

    omissivo improprio ou comissivo omissivo.

  • gaba CERTO

    sem muito rodeio.

    OMISSÃO PRÓPRIA ----> Podia, mas não quis!

    agente não tem o dever de agir, mas pode.

    lembre-se que em regra é a PRÓPULAÇÃO que comete

    OMISSÃO IMPRÓPRIA--->Deve, mas não faz.

    o agente é obrigado a agir, mas preferi se omitir.

    quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    ________________________

    grupo telegram com resoluções diárias de questões → https://t.me/aplovado

    PARAMENTE-SE!

  • Omissão própria 

    > deixar de

    > mera conduta 

    > n admite tentativa 

    Omissão imprópria 

    > Dever de agir

    > admite TENTATIVA 

  • CERTO.

    Crime omissivo impróprio ( também chamado de comissivo por omissão, o famoso "garantidor"). Está tipificado no ART. 13, CP:

      Relevância da omissão

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Vale ressaltar que é possível a tentativa nos crimes omissivos impróprios. Além disso, tanto podem ser culposos como dolosos.

    Diferente do omissivo impróprio, o omissivo próprio é aquele propriamente omissivo (descule-me pela redundância), a exemplo do crime de omissão de socorro do CP: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perceba que o núcleo do tipo já menciona que será punido aquele que DEIXAR DE, ou seja, aquele que não fazer, que se omitir. Percebe-se, pois, a diferença entre o omissivo próprio e o impróprio.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo da assertiva contida no seu enunciado.
    Nos termos do disposto no § 2º do artigo 13 do Código Penal:
    “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
    Nesses casos, embora o agente tenha se omitido, responderá pelo resultado naturalístico como o tivesse provocado, configurando crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio.
    Com efeito, a assertiva contida neste crime está correta.
    Gabarito do professor: Certo


  • Omissão própria --> Quando se PRÓde fazer

    Omissão imprópria --> Quando se deve fazer

  • omissão imprópria ou crime comissivo por omissão

  • Questão limpa, sem pegadinha, curta e direta.

    Muito bom!!

  • Omissão de quem tem COMPETENCIA, é crime próprio. E a omissão de quem tem o DEVER, é crime impróprio.

  • Omissivo Próprio = PROpulação = cabível a todos.

    Omissivo Improprio = IMcarregado = pessoa específica.

  • GAB: C

    Resuminho:

    6 - Omissão de socorro:

    -> deixar de prestar assistência: (quando possível sem risco pessoal)

       * criança abandonada ou extraviada

       * pessoa inválida ou ferida

    -> não pedir socorro a autoridade pública (nos casos acima)

    -> o agente não pode fazer escolha entre prestar assistência ou pedir socorro a autoridade pública (se estiver presente, deve prestar a assistência)

    -> o autor deve estar presente na cena do crime, mas pode haver partícipe sem que esteja presente (por telefone, por exemplo)

    -> se for omissão própria (qq pessoa pode praticar) = basta que a pessoa se omita, não depende do resultado naturalístico

    -> se for omissão impropria (crime comissivo por omissão, em que existe papel de garantidor) = depende de resultado naturalístico

    -> omissão própria - crime formal

    -> omissão impropria - crime material

    -> aumento de metade:

       * lesão corporal grave

    -> aumento em Triplo:

       * morTe

    ________________

    Persevere!

  • Omissivos Puros / Próprios:

    ◘Qualquer pessoa; Não admitem tentativa; Dispensam resultado naturalístico; Basta que se omita; Não responde pelo resultado.

    Omissivos impuros / impróprios:

    ◘Crime comissivo por omissão; Dever e poder de agir; Admitem tentativa; Dependem de resultado naturalístico; Responde pelo resultado

  • Gab: Certo

    > Crime Impróprio, impuro ou comissivo por omissão: O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo.

    - São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva).

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)    tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b)    de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c)    com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • RIME OMISSIVO IMPRÓPRIO:É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. RESPONDE PELO RESULTADO DA OMISSÃO

    CERTO!

  • Cespe está em todas. Menos na PC/Pará =)

  • REFORÇANDO:

    Prova: MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    OBS.: Os crimes omissivos próprios são os cujo tipo descreve a conduta omissiva de forma direta, e por isso não é necessária a incidência do art. 13, § 2º, do CP. CORRETO

    Prova: MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto

    OBS.: C) O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado. GABARITO

    Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-APProva: Defensor Público

    OBS.: Nos crimes comissivos por omissão,

     c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta. GABARITO

  • CP - Art. 13

    RELEVÂNCIA DA OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • GABARITO CORRETO

    Das espécies de crimes omissivos:

    1.      Próprios ou puros – são os que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva, ou seja, o verbo nuclear contém um não fazer. São crimes de mera conduta, isto é, o tipo não faz referência à ocorrência do resultado naturalístico. Dessa forma, para sua consumação, basta a inação, não se faz necessário qualquer modificação no mundo exterior. Assim, o mero non facere já é suficiente à adequação típica. Tem-se como exemplo, arts. 135, 244 e 269 do CP.

    2.      Impróprios ou impuros ou comissivos por omissão (art. 13, § 2º) – o tipo penal descreve uma conduta positiva (uma ação). O sujeito responde pelo crime por ter o dever jurídico de impedir o resultado e, ao poder fazê-lo, se omite. No mais, diferente do que ocorre no crime omissivo próprio, é a ocorrência do resultado que torna a conduta típica, não a mera omissão. Hipóteses de dever jurídico de impedir o resultado:

    a.      Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (dever legal ou imposição legal).

    Ex: mãe, com relação ao filho; 

    b.     De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (dever de garantidor).

    Ex: salva-vidas, com relação ao banhista; 

    c.      Com seu comportar anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência da norma).

    Ex: pessoa que joga cigarro em um matagal tem o dever de evitar o incêndio.

    3.      Atentar-se que, no crime omissivo impróprio o resultado pode ser atribuído ao omitente tanto por uma inércia dolosa quanto culposa (basta o tipo ser punível também a título de culpa).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Crime omissivo impróprio ocorre quando o agente tinha a função de agir e não o age.

  • Agente GARANTE

  • GAB: Certo!

    Crimes omissivos próprios/ puros

    > são sempre dolosos

    > Omissão descrita no tipo penal

    > não são compativeis com a tentativa

    Crimes omissivos impróprios/promíscuos/espúrios/comissivos por omissão (ATENÇÃO PARA AS NOMENCLATURAS, JÁ ERREI QUESTÕES PELO MERO DESCONHECIMENTO, ELAS CAEM!!!)

    >agente tem o dever de agir para evitar o resultado (ART 13 CP)

    >partem de uma omissão mas produzem um resultado material (crimes materiais)

    >podem ser dolosos ou culposos,

    >relação de causalidade é normativa, OU SEJA, o nexo de causalidade aqui é normativo e não naturalistico como é no omissivo próprio, isso porque o agente não causou o resultado MAS como também não o impediu a lei o equipara ao causador. (TRE JUIZ 2014 FCC)

    > cabe coautoria

    >admite participação

    >admite erro de tipo (caiu no TREPA 2019- exemplo disso:mãe que vê o filho se afogar mas só depois descobre que era seu filho)

    >admite tentativa

    >aqui ocorre aquele fenomeno chamado de adequação tipica de subordinação MEDIATA ampliada ou por extensão, ou seja, a conduta humana não se encaixa perfeitamente no tipo penal daí vem outra norma que faz essa ligação, faz esse encaixe (isso porque a relação de causalidade é NORMATIVA), e qual a norma que faz isso? é exatamente o art. 13 do CP. Esse fenômeno também se aplica à tentativa. (O oposto disso é a adequação típica de subordinação IMEDIATA, aquele em que a conduta se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de outra norma.)

    ESPERO QUE ESSE RESUMINHO AJUDEM VOCÊS!!! Grata porque aprendo muito nessa plataforma e estou apenas devolvendo.

    Resumo feito com base em comentários do proprio QC

  • Gabarito "C" para os não assinantes. Siga meus pensamentos e vc não erara esse tipo questão. Senão vejamos.

    Crime ~~~> Omissivo IMPRÓPRIO:

    É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

    Fundamentação:

    Como configura o crime omissivo impróprio?

    A maioria dos crimes previstos no Código Penal e na legislação especial é constituída pelos delitos de ação, ou seja, são comissivos. Contudo, em certas situações (artigo 13, § 2°, do CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão). Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir.

    Assim, a omissão imprópria somente restará configurada se, além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), o omitente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física). 

    Nota-se que o dever de agir, segundo a lei penal (artigo 13, § 2°, "a", "b", e "c", do CP), incumbe a quem:

    A) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    Ex: a mãe que deixa de alimentar o filho, no caso de falecimento do menor, responderá por homicídio doloso ou culposo, dependendo do caso;

    B) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    Ex: um salva-vidas particular que nota um nadador se afogando, podendo agir para evitar o resultado morte, se omitiu, nesse caso responderá pelo resultado que deixou de evitar;

    C) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Ex: O agente acidentalmente empurra uma pessoa na piscina e, ao perceber o afogamento, não age para evitar o resultado, assim o dolo está na omissão e não na ação de empurrar)

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • OMISSÃO:

    Omissão Própria Podia, mas não quis! O agente não tem o dever de agir, mas pode. Lembre-se que em regra é a POPULAÇÃO que comete.

    Omissão Imprópria Deve, mas não faz. O agente é obrigado a agir, mas prefere se omitir. Quem tem o dever de agir?

    tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    assume a responsabilidade de impedir o resultado.

    com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • OMISSÃO IMPROPIA o agente tem obrigação de agir

    OMISSÃO PROPIA não tem (população)

    Feliz ano novo#PERTENCEREI

  • Dever agir mata a questão, quando se fala em omissão impropria.

  • Macete de algum colega do qc (perdoe-me, não guardei o nome)

    Omissivo Próprio = PROpulação = cabível a todos.

    Omissivo Improprio = IMcarregado = pessoa específica.

  • Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão:

    -tinha o dever legal de agir

    -com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

    -tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

  • NÃO TEM O DEVER DE AGIR -> OMISSIVO PRÓPRIO -> NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, APENAS PELA OMISSÃO.

    TEM O DEVER DE AGIR -> OMISSIVO IMPRÓPRIO -> RESPONDE PELO RESULTADO.

  • Crimes omissivos impróprios > a lei traz a figura do Garantidor. (O agente responde pelo resultado)

  • Crime omissivo impróprio (garante):

    . admitem tentativa;

    . dependem do resultado naturalístico.

  • Para revisão!

  • Qual a lógica? Eu pensei que a omissão própria era feita pela pessoa que tem o dever de agir, como se fosse o tipo de omissão padrão. O impróprio que deveria ser a exceção, feita por qualquer pessoa.

  • agente garantidor!

  • “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

    Nesses casos, embora o agente tenha se omitido, responderá pelo resultado naturalístico como o tivesse provocado, configurando crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio.

    CERTO

  • Crimes omissivos próprios, como o nome já diz, são aqueles que, por natureza são omissivos, aqueles encontrados em leis esparsas ou na parte especial do CP. Exemplo mais famigerado é o crime de se omitir a prestar socorro, presente no Art. 135, CP. Já os crimes omissivos impróprios são aqueles cuja natureza não é omissiva, mas comissiva, perpetrado por uma ação, mas que, por omissão do agente que tem o dever de cuidado (etc, hipóteses do Art. 13, §2, a,b,c), chegou-se a um resultado. Quer dizer, um salva-vidas que deveria agir na hora de um afogamento na praia deixa de agir naquele momento e uma pessoa vem a falecer. Crime omissivo impróprio, já que o tipo penal, homicídio, Art. 121, CP tem natureza comissiva- "matar alguém", como a maioria dos crimes no arcabouço jurídico- e irá, juntamente ao art. 13, §2, tipificar a conduta omissiva do autor.

  • Impróprio tem o dever de agir

  • OXI....

    Se ela tem o DEVER de agir não seria impróprio???????!!!!!!!

  •  Tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP)

  • o famoso Agente Garantidor, que responderá a título de dolo ou culpa.

  • Omissivo próprio: não tem dever jurídico.

    Omissivo impróprio: tem o dever jurídico.

  • Ex: um pai que ve seu filho que tem apenas ainda 15 anos de idade e sem muita experiência na pista acaba deixando o mesmo dirigir onde no percurso acaba ocasionando um acidente

  • ....omissivo impróprio

    omissão própria = pode, mas não age

    omissão imprópria = deve, mas não age

  • Segunda vez que erro essa questão por fazer confusão com: IMPROPRIO E PROPRIO.

    Sempre que eu for responder vou marcar o contrario do que realmente quero.

  • Quando o agente tem o dever legal de agir, mas não faz nada é conduta omissiva imprópria. Por exemplo um oficial do corpo de bombeiros percebendo a necessidade de prestar primeiros socorros a uma vítima de acidente de trânsito prefere não prestar socorro.

  • Questão para recorrer, a Banca falou em " Uma pessoa" , sendo assim a questão está errada, o correto seria Agente Público

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena se resultar em lesão grave ou morte.

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

  • Reescrevendo o comentário do colega EDSTONE para guardar nas minhas anotações.

    OMISSÃO PRÓPRIA = Pode, mas não age

    OMISSÃO IMPRÓPRIA = deve, mas não age

  • CRIMES OMISSIVOS

    ➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    [...]

    ☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:

    -

    OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!

    ➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    ➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.

    • Ex.  apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    ► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    [...]

    OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.

    ➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão

    • É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou

    • Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.

    Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Mas quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    [...]

    IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • omicao imprópria devem tem o dever de agir

  • Támbém chamado de comissivo por omissão.

  • OMISSÃO PRÓPRIA = Pode, mas não age

    OMISSÃO IMPRÓPRIA = deve, mas não age

  • Omissivo impróprio= O agente tem o dever jurídico de agir, mas se omite nos deveres legais.

    Ex: A mãe não cuida da alimentação da sua filha.

    Omissivo próprio= O agente não tem o dever jurídico de agir, porém se omite nas condutas.

    Ex: Omissão de socorro

  • Crime omissivo próprio: É aquele crime previsto como tipo penal, omissão propriamente dita, acontece quando o agente pode agir sem risco pessoal, mas mesmo assim se omite, por exemplo o crime de omissão de socorro do artigo 153 do Código Penal;

    Crime omissio impróprio: No crime omissivo impróprio o agente em si não da causa ao resultado, mas podia e devia agir para evitar a ocorrência do resultado, nesse caso responde pelo resultado.

  • OMISSIVO PRÓPRIO:

    • DEVER MORAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, APENAS, PELA CONDUTA.

    EX.: OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSTO A TODOS.

    OMISSIVO IMPRÓPRIO:

    • DEVER LEGAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, PORTANTO, PELO RESULTADO

    EX.: DEVER DE FAMÍLIA - IMPOSTO À PESSOA ESPECÍFICA.

    GABARITO CERTO

    • Quanto à forma da conduta: Leva em conta a forma da conduta, se positiva ou negativa, separando os crimes em comissivos e omissivos.

    Crime comissivo: é aquele que é praticado por um comportamento positivo do agente, isto é, um fazer. São comissivos os crimes de furto e de infanticídio.

     Crime omissivo: é aquele que é praticado por meio de um comportamento negativo, uma abstenção, um não fazer.

    Os crimes omissivos se subdividem em:

    • Omissivos próprios: é aquele previsto em um tipo mandamental, ou seja, um tipo que já descreve um comportamento negativo no seu núcleo. O dever jurídico de agir, naquela situação, decorre do próprio tipo penal, que é chamado, então, de mandamental, por tornar criminosa uma abstenção (ou omissão) em determinadas circunstâncias. O agente, no caso, não tem o dever de evitar um resultado, mas simplesmente o dever de agir para não incorrer na prática do crime. Exemplo é o crime de omissão de socorro.
    • Omissivos impróprios: também chamado de comissivo por omissão, é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo. O sujeito tem o dever de evitar o resultado naturalístico. Por isso, tais delitos são chamados comissivos por omissão. A doutrina aponta que só abrange crimes materiais, já que o agente deve ter o dever de evitar o resultado.

    São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral.

    Os crimes omissivos impróprios possuem as seguintes modalidades:

    • Por dever legal: aquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o caso dos pais em relação aos filhos menores. Se deixarem de alimentá-los, podem responder pelo homicídio, um delito, no caso, omissivo impróprio.

    • Por dever de garantidor: é o sujeito que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o salva-vidas de um clube, que, por vínculo de trabalho, se obriga a salvar uma criança que se afoga e pode responder pelo resultado morte, caso se abstenha de agir.

    • Por ingerência na norma: é aquele que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. O sujeito que pôs fogo na mata, que se alastrou e não avisa os seus empregados rurais, que podem ser atingidos pelo fogo, responderá por sua abstenção, no caso de sofrerem lesão corporal.

  • OMISSÃO PRÓPRIA = Pode, mas não age

    OMISSÃO IMPRÓPRIA = deve, mas não age

  • Por menos comentários gigantes. Quem pode dizer amém???

  • Gabarito do professor: Certo

    Nos termos do disposto no § 2º do artigo 13 do Código Penal:

    “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

    Nesses casos, embora o agente tenha se omitido, responderá pelo resultado naturalístico como o tivesse provocado, configurando crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio.

    Com efeito, a assertiva contida neste crime está correta.

    CRIME OMISSIVO

    É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual NÃO existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II). Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitênte tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

  • Sempre confundia próprio e impróprio, agora criei um macetinho que me ajudou e pode ajudar vcs tb... se tinha que fazer e não fez... é pq a criatura é IMprestável, não serve p fazer nem a obrigação! IMprestavel, IMproprio. Meio bobo, mas até que funcionou . Bons estudos!

  • Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.

    dever de agir subentende que é um garante, logo crime omissivo improprio

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). 

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir neste caso, é para evitar um resultado concreto.

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    >>>"cruzar os braços"

    >nao admite tentativa

    >mera conduta

    >independe da ocorrência para consumar

    >há resultado normativo e nao naturalístico

    >viola o tipo mandamental

    >responde por omissão socorro

    OMISSIVO IMPRÓPRIO

    >admite tentativa

    >depende da ocorrência do resultado para consumar

    >o agente tem dever jurídico especial/especifico de agir para evitar (garante)

    >responde por crime comissivo

    >viola um tipo proibitivo

  • Omissivo Próprio: Podia,mas não quis

    Omissivo Impróprio: Devia,mas não fez

  • Omissivo Próprio: Podia,mas não quis

    Ex: Omissão de socorro art 135

    Omissivo Impróprio: Devia,mas não fez

    Ex: Agente Garantidor art 13

  • BISUUUU!!!!

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS: NÃO existe o dever jurídico de agir (a pessoa precisa ajudar)

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: EXISTE o dever jurídico de agir (a pessoa é obrigada a ajudar)

  • Há duas teorias sobre a omissão (Emerson Castelo Branco, livro Direito Penal para concursos, página 60)

    1) Naturalística: para essa teoria, a omissão é um fenômeno causal, que pode ser claramente percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação;

    2) Normativa: para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, nos casos concretos, o dever jurídico de agir.Foi a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

  • questão muito estranha pra mim... não vejo nada me impedindo de interpretar como crime omissivo próprio... se a "determinada situação" da questão fosse alguém precisando de socorro, e a pessoa que tenha condições, deveria agir e não o faz, incorre em crime omissivo próprio e não responde pelo resultado... "determinada situação" criada pela questão é algo totalmente genérico pra mim e não é qlq situação em que vai ocorrer um crime omissivo impróprio, o gabarito deveria ser errado ao meu ver por não especificar qual a situação que foi omitida

    diferente seria se estivesse: Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir DE FORMA A EVITAR O RESULTADO em determinada situação... Ai sim, sem dúvidas, estaria correto pq limitaria exclusivamente ao crime omissivo impróprio

  • perfeito, a questão deixa clara o dever de agir, quem tem o dever de agir é o garante, respondendo pelo resultado.

  • Anotações para revisão:

    Crimes omissivos:

    1. impróprios: admitem tentativa;
    2. próprios: não admitem tentativa.

    Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.

  • mnemônico

    • omissivo PRÓprio - PROpulação (cabível a todos)
    • omissivo IMpróprio - IMcarregado (pessoa especifica)

  • Art.13, parágrafo 2, do CP.

    P. 2: A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA E PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

  • Omissivo PRÓprio - PROpulação (cabível a todos)

    Omissivo IMpróprio - IMcarregado (pessoa especifica)

  • As nomenclaturas podem variar em:

    Omissivo impróprio = Comissivo por omissão = Omissivo espúrio

  • Omissão PRÓPRIA:

    Quando o tipo penal descreve a conduta "omissão".

    ex: "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal....."

    Omissão IMPRÓPRIA:

    Quando o crime descrito no tipo penal é por ação mas o (agente/garante) responde pelo resultado quando ele tinha o DEVER de agir para evitar o resultado.

    Então se ele tinha o dever de evitar o resultado homicídio por exemplo e não faz nada ele vai responder por homicídio.

  • PARA FACILITAR

    Um compilado das respostas mais curtidas e pertinentes

    CERTO

    ------------------

    As nomenclaturas podem variar em:

    CRIME Omissivo impróprio = 

    CRIME Comissivo por omissão = 

    CRIME Omissivo espúrio

    --------------------------

        Relevância da omissão 

    Art 13

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    ------------------------

    CRIME OMISSIVO

    É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

     Omissão de socorro

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Omissão de notificação de doença

        Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    --------------------------

    OMISSÃO PRÓPRIA ----> Podia, mas não quis! "PRÓpulação" - PALAVRA ERRADA

    agente não tem o dever de agir, mas pode.

    lembre-se que em regra é a PRÓPULAÇÃO que comete

    OMISSÃO IMPRÓPRIA--->Deve, mas não faz. "IMcarregado" - PALAVRA ERRADA

    o agente é obrigado a agir, mas prefere se omitir.

    quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

  • mais uma vez, aproveitando o comentário do colega Gilvan que tirou o trecho da lei: Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    é dito dever de agir para EVITAR O RESULTADO e não dever de agir de maneira genérica... na omissão própria também há o dever de agir porém não para evitar o resultado... por isso insisto, a questão está errada pq não temos como afirmar que se trata de omissivo impróprio só pelo dever de agir

  • Omissão própria: o particular responde pela omissão descrita no tipo penal.

    Omissão imprópria: o agente/garante responde pelo resultado da omissão.

  • Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.

    1)    Omissão penalmente relevante, imprópria ou impura (comissão por omissão):

    • só existe omissão imprópria para os agentes que possuem o dever legal de se evitar o resultado.

    a)    Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b)    De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c)    Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Apocalipse III

  • Colega projeto_1902. Se eu estou passando na rua e vejo alguém precisando de socorro eu tenho, como vc colocou, condições e o dever de agir.... Caso eu não faça nada eu incorro em omissão de socorro que é crime omissivo próprio... Continuo sem entender pq todos acham que necessariamente é impróprio, pela questão poderia ser tanto um quanto outro.

  • ·      Omissivo Próprio: 

    - A omissão é descrita pelo próprio tipo penal

    - A norma descreve: ‘deixar de fazer…’

    - Crime comum – vale para todos – não requer uma condição especial do agente. 

    - Não admite tentativa – crime unissubsistente – se consuma num único momento. 

    - Se consuma com a simples inércia do agente. 

    - Ex.: Omissão de socorro – art. 135_CP. 

    ·      Omissivo Impróprio:

    - O tipo descreve uma ação; Responde pelo próprio tipo penal. 

    - Inação do agente

    - Poder agir

    - Rol de pessoas que detém um ‘Dever de Agir’ – art. 13, §2º_CP; 

    - PM que podendo evitar, não age no sentido de evitar roubo. 

    - Comissivo por omissão – pratica-se uma ação por meio da omissão. 

  • gab certo.

    Omissivo improprio ou comissivo por omissão é o caso desse artigo aqui:

    art 13

       Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Respondem por homicídio doloso.

    não confundir com omissivo próprio, o qual é por ex: ''negar socorro''.

  • Omissão própria(propulação): o particular responde pela omissão descrita no tipo penal.

    Omissão imprópria(imcarregado): o agente/garante responde pelo resultado da omissão - tem o dever legal de agir

    compilado

  • GABARITO CERTO

    • Crimes omissivos impróprioo agente possui um dever jurídico de agir para impedir o resultado, mas o mesmo deixa de agir auxiliando assim na produção do resultado, dolosa ou culposamente. (art. 13, § 2º, do CP).
  • nao admite a modalidade culposa

  • Uma vez que ele tinha responsabilidade.

  • Sinceramente, não sei de onde todos vocês tiraram que não há um dever jurídico de agir nos crimes omissivos próprios! Se não houvesse um dever jurídico de agir, a omissão jamais poderia ser objeto de sanção jurídica, quanto mais penal. A diferença é que nos omissivos próprios o dever de agir é geral, respondendo-se pela omissão e não pelo resultado, e nos omissivos impróprios, o dever é de impedir o resultado e existe apenas em relação a alguns sujeitos (os garantes).

  • Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.

  • 1) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir.

    2) Crimes omissivos próprios ou puros– aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo 135, CP).

    3) A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma.

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa;

    - Não admitem tentativa;

    - Dispensam resultado naturalístico

    - Basta que se omita.

    - Não responde pelo resultado.

    Omissivos impuros / impróprios:

    Crime comissivo por omissão

    DEVER E PODER DE AGIR;

    - Admitem tentativa;

    - Dependem de resultado naturalístico;

    - Responde pelo resultado

  • dever de agir = omissivo impróprio

    não tem o dever de agir = omissivo próprio

  • Na omissão de socorro, embora vc tenha que agir (socorrer, "caso tenha condições", ou procurar ajuda), vc é punido por desrespeitar uma norma. Ou seja, VC NÃO TEM DE FATO O DEVER. Assim, na omissão de socorro, vc comete crime omissivo próprio/puro.

    Já a mãe que não socorre a filha que está sendo estuprada pelo padrasto, além da omissão, ELA TEM O DEVER LEGAL de cuidar da sua filha. Nesse caso, ela responde por crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado - estupro.

  • Crimes Comissivos - Aqueles tipos penais cuja conduta é positiva, uma ação. Ex. Matar alguém:

    Crimes Omissivos Próprios ou Puros: Aqueles tipos penais, cuja conduta é negativa, ou seja, a própria lei prevê a conduta omissiva. Ex: art. 135 DEIXAR de prestar assistência, quando possível fazê-lo....

    Crimes Omissivos Impróprios ou Impuros a lei não tipifica a conduta, mas aplica-se o Art. 13,§ 2º, CP, para as pessoas que se enquadram nas alíneas "a", "b" e "c", as quais responderão pelo resultado como se tivessem praticado a conduta de crime comissivo. Ex: Aquela senhora que deixou o filho da empregada sair sozinho para procurar sua mãe e acabou caindo do 9º andar, se não me engano. A patroa não agiu, não praticou conduta, mas se enquadrava na alínea "b".

    Deixo claro que o exemplo é apenas ilustrativo, para podermos compreender a distinção, pois todos sabemos que o caso ainda não foi julgado e no direito a ciência não é exata, cabendo interpretações distintas, mas foi uma forma que consegui compreender os institutos.

  • OMISSIVO

    • PROPRIO/PURO - DEIXAR DE PRESTAR SOCORRER A VITIMA

    ART. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade públicaPena - detenção, de um a seis mesesou multa.​

    • IMPROPRIO/ IMPURO/COMISSIVO POR OMISSÃO. - GARANTIDOR

    Art13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ​

    § 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • O FAMOSO AGENTE GARANTIDOR OU O (GARANTE), COMETE CRIME OMISSIVO IMPRÓPIO OU IMPURO OU COMISSIVO POR OMISSÃO.

  • certo✔

    Omissivo Próprio: Prodia ,mas não quis! --> Responde pela conduta omissiva

    Omissivo Impróprio: Devia ,mas não fez! -->Responde pelo resultado

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.CERTO > ANIMAL E O IMCARREGADO EX> MAE E O POLICIAL

    PROPRIO E A POUPILAÇÃO >> TU ERRO DE NOVO ??????? TE ENTERRAR

    TIRADO DOS MEUS RESUMOS EU FALANDO COMIGO MESMO KKKK

  • Omissivos Próprios: Propulação: cabível a todos

    Omissivos impróprios: Imcarregado: pessoa específica

  • resumindo: a questão está correta pq deixa claro que a pessoa tinha o DEVER DE AGIR, se fosse apenas " condição de agir" estaria errada, pois seria omissivo próprio.

    Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.

  • No omissivo próprio não há agente garantidor, já no omissivo impróprio temos agente garantidor, que está ali para assegurar algo, nesse caso a mãe que estiver seu filho e ele está em fase de amamentação, ela tem o dever de amamenta-lo.

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  • PARA NÃO ERRAR MAIS...... rsrsrsrs

    • OMISSÃO (P)RÓPRIA = (P)OPULAÇÃO ----> (P)ode, mas não age
    • OMISSÃO IMPRÓPRIA = AGENTE PÚBLICO ---> deve, mas não age
    • crimes omissivos puros:
    • o agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o direito.
    • a análise do resultado é irrelevante.
    • é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva
    • crimes omissivos impuros, ou impróprios:
    • não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva.
    • a análise do resultado é penalmente relevante.
    • é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá
  • "o dever de agir'' pra quem leu rápido .

  • Gabarito: Certo

    Crimes Omissivos Impróprios

    Os crimes praticados por meio de uma ação também podem ser praticados por omissão. Todavia, atinge somente determinadas pessoas e, por isso, são crimes próprios – exige característica específica: o garantidor.

    O tipo penal prevê uma conduta comissiva, mas o agente pratica uma conduta omissiva que viola o seu dever jurídico de agir.

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Ex.: faltando 5 minutos para o fim do turno do policial, ele vê um roubo acontecendo, mas não age. Ele podia e tinha o dever legal de agir, mas se omitiu. Nesse caso, responderá pelo roubo como partícipe e não pela simples omissão de socorro. (art. 157, CP) + art. 13, §2º, CP. ==> participação por omissão em crime comissivo.

    Fonte: mege

  • CORRETO.

    RAPIDO que NEM CORTE DE FACA:

    OMISSIVO IMPRÓPRIO (AGENTE TEM O DEVER LEGAL DE AGIR)

    • Exemplo: o bombeiro ver uma pessoa se afogando, não presta socorro, e a pessoa morre. (o agente vai responder pela morte)

    OMISSIVO PRÓPRIO ( O AGENTE NÃO TEM O DEVER DE AGIR)

    • Exemplo: Eu vejo uma pessoa se afogando na piscina e podendo jogar uma boia, não o faço( nesse caso respondo por omissão de socorro e não pela morte).
  • Gabarito: certo

    Nos crimes omissivos impróprios, o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agor, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    Fonte: Cléber Masson

  • Gabarito: certo

    Nos crimes omissivos impróprios, o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agor, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    Fonte: Cléber Masson

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  • GAB: CERTO

    .

    CRIME OMISSIVO

    É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II). Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Fonte: Fernando Capez

    OMISSÃO PRÓPRIA ----> Podia, mas não quis!

    agente não tem o dever de agir, mas pode.

    lembre-se que em regra é a PRÓPULAÇÃO que comete

    OMISSÃO IMPRÓPRIA--->Deve, mas não faz.

    o agente é obrigado a agir, mas prefere se omitir.

  • CERTO

    Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão

    O tipo penal apresenta uma conduta comissiva (positiva, ação), mas o agente produz o resultado naturalístico por meio de uma omissão que viola seu dever jurídico de agir.

    Quem tem o dever jurídico de agir? Código Penal -Art. 13

    § 2º – quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; quem de outra forma, as­sumiu a responsabilidade de impedir o resultado; quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    ***********************************************************************************

    1-Omissivos próprios

    Descreve uma conduta omissiva, uma inação.

    Qualquer pessoa, a menos que o próprio tipo penal exija qualidade específica do sujeito ativo.

    Em regra são crimes comuns.

    Não admitem a tentativa.

    Em regra, dolosos. Excepcionalmente, culposos.

    Em regra, são crimes de mera conduta.

    2-Omissivos impróprios(comissivos por omissão)

    Descreve uma conduta comissiva, uma ação.

    Somente quem tem o dever jurídico de agir.

    São crimes próprios.

    Admite a tentativa.

    Compatível com o dolo e a culpa.

    Crimes materiais. É necessária a ocorrência do resultado naturalístico.

  • Mnemônico crime omissivo impróprio: OI COMO DÁ OI - omissivo impróprio COMO - comissivo por omissão DÁ - dever de agir
  • DEVER JURÍDICO = omissão imprópria "uma pessoa"= omissão imprópria pq não é uma dever geral. E se a questão disser q responde pelo resultado é omissão imprópria, isso pq na omissão própria o resultado é indiferente para caracterizar o crime, sendo q ele podendo agravar a pena.
  • para quem não é assinante:

    resposta do prof:

    A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo da assertiva contida no seu enunciado.

    Nos termos do disposto no § 2º do artigo 13 do Código Penal:

    “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

    Nesses casos, embora o agente tenha se omitido, responderá pelo resultado naturalístico como o tivesse provocado, configurando crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio.

    Com efeito, a assertiva contida neste crime está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • Crime omissivo impróprio – nesses crimes, quando o agente se omite na prestação do socorro ele não responde por omissão, mas responde pelo resultado ocorrido (por exemplo, a morte de pessoa a quem ele deveria proteger).

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    • Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    • De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    • Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Exemplo: Criança se afogando na piscina, o pai e seu amigo vê e não fazem nada.

    O pai responde por omissivo impróprio e o amigo por omissivo próprio.

  • IMPróprio = IMPosto (dever de agir)

    Próprio = Pode agir

    Galera, por favor, me notifique se houver um erro.

  • se a questão falar...

    PODER + DEVER = OMISSÃO IMPRÓPRIA

    PODER = OMISSÃO PRÓPRIA

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA OU COMISSIVO POR OMISSÃO-> É realizado pelos AGENTES GARANTIDORES, os quais estão descritos no Código Penal em ser Art 13, § 2º - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    1.  tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
    2. de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
    3. com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.   
    4.   Em se tratando de omissão imprópria, o agente responde pelo delito consumado, ou seja, ao agente é imputado o resultado. A tentativa é possível.
    5. o nexo causal é NORMATIVO.

    CERTO

  • GABARITO: CORRETO

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

  • Cola no pai que é sucesso:

    IMPRÓPRIO = OBRIGAÇÃO IMPOSTA

    Deus está providenciando sua vitória!!!

  • Gab - certo

    Crime omissivo improprio - o agente tem a função de agir para impedir a ação

    Ex: Mãe sabendo que seu companheiro estar cometendo abuso contra seus filhos , dever realizar alguma ação , se não irar cair no crime de estrupo de vulnerável.

  • A omissão imprópria possui 03 requisitos: a) dever de agir; b) evitabilidade do resultado (imputação subjetiva); c) dever de evitar o resultado. Dever de agir também é requisito do omissivo próprio, ora.


ID
4853617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a aspectos relacionados ao direito constitucional, ao direito administrativo e ao direito penal, julgue o próximo item.

Em crimes omissivos impróprios a omissão é penalmente relevante para quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, o que se aplica ao policial, quando, em serviço, assume a posição de garante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Nos crimes omissivos impróprios a lei traz a figura do Garantidor. ( O agente responde pelo resultado)

    O agente de polícia tem a obrigação por lei.

    Relevância da omissão 

    Art. 13 , § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

         b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa;

    - Não admitem tentativa;

    - Dispensam resultado naturalístico

    - Basta que se omita.

    - Não responde pelo resultado.

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Crime comissivo por omissão

    - DEVER E PODER DE AGIR;

    - Admitem tentativa;

    - Dependem de resultado naturalístico;

    - Responde pelo resultado

  • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, IMPURO OU CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO

    1) A omissão está prevista no art. 13, §2º do CP;

    2) O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    3) Admite a tentativa;

    4) Pode ser doloso ou culposo.

    espero ter ajudado

    #BORA_VENCER

  • Gab: Certo

    >> Impróprio, impuro ou comissivo por omissão: O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo.

    > São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva).

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)      tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (é o caso do policial, pois ele possui o dever jurídico de proteção).

    b)    de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:

    ·     Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.

    ·     Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.

  • Tem um macete q peguei aq do QC.

    Omissivo Próprio = PROpulação = cabível a todos.

    Omissivo Improprio = IMcarregado = pessoa específica.

    Quanto a explicação deles, os colegas já explanaram de foma excelente.

    Espero que ajude. bom estudo

  • Omissivos próprio

    •A omissão está prevista no próprio tipo penal.

    •O verbo omissivo encontra-se no caput

    Omissivos impróprio

    A omissão está relacionada com os garantidores (garante)

    •Omissão de quem tem o dever de agir

  • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO:É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro

  • MACETINHO:

    Omissivo Próprio = Propulação = Cabível a Todos

    Omissivo Impróprio = IMcarregado = Pessoa Específica

  • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO ou COMISSIVOS POR OMISSÃO :É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.

  • Assumir? O policial em serviço não precisa assumir posição alguma, o simples fato dele estar em serviço já basta para ter a responsabilidade da omissão impropria.
  • rt. 13 , § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa;

    - Não admitem tentativa;

    - Dispensam resultado naturalístico

    - Basta que se omita.

    - Não responde pelo resultado.

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Crime comissivo por omissão

    - DEVER E PODER DE AGIR;

    - Admitem tentativa;

    - Dependem de resultado naturalístico;

    - Responde pelo resultado

  • Gabarito CERTO ! OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVO POR OMISSÃO. POLICIAL TEM O DEVER DE GARANTIDOR.
  • quer dizer que quando ta fora do serviço não tem essa obrigação? ok...

  • errei pelo "em serviço"

  • o mesmo caberia ao salva vidas, o dever de agir

  • Oxi, mas garante não é aquele que " quem de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado"

  • No crime omissivo próprio, não adimete tentativa, o agente tem um dever generico de agir (qualquer pessoa). ja no crime improprio admite tentativa, o agente tem um dever especifico (art. ) chamado garantidor, e responde pelo resultado.

  • Não imaginei que o Policial em serviço pudesse assumir a posição de garante, uma vez que estando em serviço ou não tem o dever legal?

  • Vejamos:

    O policial tem o DEVER (garantidor) de agir POR LEI = OMISSÃO IMPRÓPRIA.

    Art. 13 , § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    obs. vai responder pelo resultado!

    Se ligaaaa, tu num quer ser puliça seu menino?!

    Boraaaaa!!! #PERTENCEREMOS

    Bons Estudos!

  • Achei mal elaborada esta questão, tendo em vista que o Policial tem o dever de obrigação, cuidado e vigilância independentemente que esteja em serviço ou não.

  • Para responder à questão, deve-se analisar se a assertiva nela contida está correta ou não.
    Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão é aquele que se consuma quando o sujeito ativo deixa de praticar uma ação imposta pela lei a fim de impedir um resultado lesivo. Com efeito, omissão recriminada pela lei consubstancia crime quando resulta em uma lesão que a ação imposta ao sujeito ativo teria evitado.
    A conduta de Alice é atípica, pois não tinha o dever legal de impedir o resultado. Tampouco praticou uma conduta omissiva tipificada na lei penal.
    A conduta  do soldado Pereira configura omissão imprópria ou comissão por omissão, uma vez que, por ser policial militar, tem o dever legal de impedir o resultado lesivo, nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Com efeito, o soldado Pereira responde pela morte da vítima por traumatismo craniano, senão vejamos:
    "Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    (...)
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;  
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
    Diante dessas considerações e do cotejo entre a assertiva contida no enunciado da questão com o dispositivo pertinente à matéria, verifica-se que a proposição está certa.
    Gabarito do professor: Certo

  • Correto, Impróprio -> pessoas específica - tinha um dever de proteção.

     Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    seja forte e corajosa.

  • O dever de cuidado pode ser por imposição legal, contratual ou qualquer outra forma de vínculo.

    •  Crimes omissivos próprios: é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva Ex: Omissão de Socorro.

    •  Crimes omissivos impróprio: o agente possui um dever jurídico de agir para impedir o resultado, mas o mesmo deixa de agir auxiliando assim na produção do resultado, dolosa ou culposamente.  (art. 13, § 2º, do CP).
  • Não confundir o "dever legal de enfrentar o perigo", relacionado com a proibição de alegar estado de necessidade e "dever de agir", relacionado com a TIPICIDADE DOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (questão).

  • § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;  

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

    Diante dessas considerações e do cotejo entre a assertiva contida no enunciado da questão com o dispositivo pertinente à matéria, verifica-se que a proposição está certa.

  • Omissivo Próprio = Propulação = Cabível a Todos

    Omissivo Impróprio = IMcarregado = Pessoa Específica

  • gab c

    omissivo próprio= abrange a todos

    ex: omissão de socorro

    omissivo impróprio= quem tem o dever jurídico de agir

    pais que não alimentam seus filhos, um policial como na questão

  • a palavra é "cotejo" :))

  • Quem estuda muito também erra. Ora, o policial não precisa ASSUMIR a posição de garante, haja vista que ele já está nessa posição.

  • CERTA

    Quando em serviço o policial torna-se o garante. Contudo, policial é um servidor público ou militar e humano, logo tem direito à folga. Caso, este, no qual não teria relação com a omissão imprópria.

    * Não existe policial 24h por dia full time forever.

  • Omissivo Próprio = Propulação = Cabível a Todos

    Omissivo Impróprio = IMcarregado = Pessoa Específica

  • Basta perceber que o policial tem por lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância

    Art. 13 §2º a) CP

  • Para responder à questão, deve-se analisar se a assertiva nela contida está correta ou não.

    Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão é aquele que se consuma quando o sujeito ativo deixa de praticar uma ação imposta pela lei a fim de impedir um resultado lesivo. Com efeito, omissão recriminada pela lei consubstancia crime quando resulta em uma lesão que a ação imposta ao sujeito ativo teria evitado.

    A conduta de Alice é atípica, pois não tinha o dever legal de impedir o resultado. Tampouco praticou uma conduta omissiva tipificada na lei penal.

    A conduta do soldado Pereira configura omissão imprópria ou comissão por omissão, uma vez que, por ser policial militar, tem o dever legal de impedir o resultado lesivo, nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Com efeito, o soldado Pereira responde pela morte da vítima por traumatismo craniano, senão vejamos:

    "Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;  

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

    Diante dessas considerações e do cotejo entre a assertiva contida no enunciado da questão com o dispositivo pertinente à matéria, verifica-se que a proposição está certa.

    Gabarito do professor: Certo

  • Vou te falar, policial como garante é complicado. O garante é a figura que se enquadra na hipótese que o dever legal não é decorrente da lei, que é a alínea b do Art. 13, §2º do CP. O policial se enquadra na alínea a do referido artigo e eles não são garantes, pois o seu dever é legal. Considerar todos os sujeitos que possuem o dever de agir do art. 13, §2º do CP como garantes é ir além do que é convencionado na doutrina.

  • "QUANDO EM SERVIÇO" o policial tem o dever de agir 24 horas, pois é agente garantidor mesmo fora de serviço, sempre analisando o binômio "devia e podia" agir.

  • A) O dever de agir incumbe àquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.(Mãe que deixa o filho morrer de fome.)

    B) O dever de agir incumbe àquele que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.(babá, salva vidas do clube, médico.)

    C) O dever de agir incumbe àquele que com seu comportamento anterior, criou risco de ocorrência do resultado.(Empurra o amigo na piscina e ele começa a se afogar.)

    VEJAM QUE A ASSETIVA LETRA A TRAZ O TERMO "POR LEI", OQUE ENQUADRA O POLICIAL

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa;

    - Não admitem tentativa;

    - Dispensam resultado naturalístico

    - Basta que se omita.

    - Não responde pelo resultado.

    Omissivos impuros / impróprios:

    Crime comissivo por omissão

    DEVER E PODER DE AGIR;

    - Admitem tentativa;

    - Dependem de resultado naturalístico;

    - Responde pelo resultado

  • OMISSIVOS IMPRÓRIOS = IMPOSTOS aos garantidores

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  • Nos crimes omissivos impróprios a lei traz a figura do Garantidor. ( O agente responde pelo resultado)

    O agente de polícia tem a obrigação por lei.

    Relevância da omissão 

    Art. 13 , § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

         b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa;

    - Não admitem tentativa;

    - Dispensam resultado naturalístico

    - Basta que se omita.

    - Não responde pelo resultado.

    Omissivos impuros / impróprios:

    Crime comissivo por omissão

    DEVER E PODER DE AGIR;

    - Admitem tentativa;

    - Dependem de resultado naturalístico;

    - Responde pelo resultado

    MACETINHO:

    Omissivo Próprio = Propulação = Cabível a Todos

    Omissivo Impróprio = IMcarregado = Pessoa Específica

    RESUMO DAS RESPOSTAS DOS COLEGAS DO QC


ID
5009602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Teoria da equivalência dos antecedentes - Conditio sine qua non

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Teoria da causalidade adequada

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Segundo o escólio de Rogério Sanches, o crime omissivo é a não realização (não fazer) de determinada conduta valiosa a que o agente estava juridicamente obrigado e que lhe era possível concretizar. Viola um tipo mandamental.

    • Na omissão própria, o agente tem o dever genérico de agir.
    • Na omissão imprópria, o agente tem o dever jurídico de agir.

    A relevância da omissão não se esgota apenas no dever de agir. É necessário, ainda, que seja possível ao agente atuar para evitar o resultado.

    Logo, dever + possibilidade.

  • Ninguém é obrigado a ser herói.

  • Gab: C

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)      tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b)    de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Assertiva C

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. 

  • Cadê o pessoal do SOMENTE e concurso não combinam?

  • E a omissão de socorro????

  • CORRETO

    CP Art. 13 § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Bons estudos!

    Bora Vencer!

  • Q concurso é maravilhoso MAS tá faltando comentário dos professores nas questões.
  • A omissão impropria não é relevante no direito penal??

  • gab: C de Cespe meu amorr

    omissão.

  • ESSE SOMENTE ME QUEBROU.

  • Errei.

    Cespe não considera omissão imprópria relevante? essa é nova.

  • Acho que a questão traz a omissão de uma forma genérica, e por isso esta certa.

  • art. 13 do Código Penal, que assim determina quem será responsável pelo resultado de sua omissão:

    2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para  evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – dever de impedir o resultado decorre de lei lato sensu, não se exigindo, portanto, que a obrigação decorra de lei formal. Exemplo comum aqui é o dos pais, dos tutores e dos agentes da segurança pública.  

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado – aqui, ao contrário da alínea “a”, a posição de garante decorre de qualquer outra obrigação que não seja oriunda de lei.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado – aqui o dever de impedir o resultado danoso nasce do princípio de que quem causa o risco deve agir para evitar a lesão.

  • Art. 13, §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Errei devido a esse somente.

  • O pessoal do "SOMENTE e concursos não combinam" estão resolvendo as questões de informática agora. Porque aqui, na gangue do juridiquês, não tá colando.

  • A menção ao art. 13 não resolve a questão, pois esta afirma que a omissão somente é relevante quando o agente devia agir para evitar o resultado. Questão errada por isso. Merece ser anulada.
  • Art. 13, §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • RELEVÂNCIA DA OMISSÃO - SOMENTE, QUANDO OMITENTE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO.

  • mas os crimes omissivos puros. o resultado não é irrelevante?
  • RELEVÂNCIA DA OMISSÃO:

    Quem tem por lei a obrigação de cuidado,proteção ou vigilância;

    De outra forma,assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Com seu comportamento anterior,criou o risco da ocorrência do resultado.

  • As pessoas têm medo do SOMENTE.
  • Gabarito: Certo

    Código Penal:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Trata-se da Teoria da Equivalência dos Antecedentes:

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais leva em consideração o fato concreto para aferição de responsabilidade, ou seja, todos os fatos que contribuíram para o evento danoso são igualmente sua causa.

  • Certo.

    Para fixar o tema:

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia (figura do garantidor) E podia agir para evitar o resultado. Por exemplo, se o garantidor (por ex, salva-vidas) passa muito mal e sai do seu posto para ir ao banheiro e, nesse momento, uma criança morre afogada na sua ausência, ele não responderá pelo resultado morte pois, apesar do dever de proteção/cuidado/vigilância, o agente público não estava no local, não podendo agir para evitar o resultado.

  • se ele podia ou devia há omissão

  • Relação de causalidade  / Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine quan non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    Garante / Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Correto,    CP:  Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    seja forte e corajosa.

  • "No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado."

    Essa questão é confusa, pois, subentende-se que somente há omissão em crimes por omissão impropria, que é quando o agente tem obrigação de evitar o resultado (devia e podia). Então o crime de omissão própria não é relevante no âmbito penal?

  • CERTO

    Relevância da omissão - Art.13, § 2º, CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado [...]

  • RELEVÂNCIA DA OMISSÃO

    CP – Art.13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para

    evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • RELEVÂNCIA DA OMISSÃO

    CP – Art.13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para

    evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Gab. C

    Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

  • E o art.135? Algum professor aí poderia explicar.
  • Ué, os delitos por omissão própria (puros) foram extirpados do ordenamento jurídico-penal? Se a omissão neles não fosse também relevante por que seriam tipificados?

  • Realmente eu senti aí que precisava deixar mais explicado essa alternativa, mas, pelo que eu entendi, essa alternativa é mesclada com a letra da lei, a banca coloca as palavras iniciais com as próprias palavras, e completa com o art.13,§2º do CP.:

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem ... (Omissivo imprópria).

    Portanto, trata-se de uma questão de letra da lei misturada com as palavras do examinador.

  • Diferença entre os Omissivos próprios x Impróprios

    Omissivos próprios -

    Mera conduta

    Não admitem tentativa

    Somente dolosos

    O agente não responde pelo resultado

    Omissivos Impróprios -

    São materiais

    Admitem a tentativa

    Podem ser dolosos ou culposo

    O agente responde pelo resultado

    --------------------------------------------------

    BONS ESTUDOS!

  • não entendi o "somente"

  • Essa questão está errada de acordo com o doutrinador Lúcio Weber. Vou colar um trecho de sua obra:

    "Somente e concurso público não combinam. Abraços."

  • questão horrível. não mede conhecimento.

  • Devia = agente do Estado;

    Podia, mas sem obrigações = particular.

  • Diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio.

    Omissivo próprio:

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante.

    Omissivo impróprio:

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante.

  • Ué, o art.135 do CP foi revogado?

  • Questão errada será que nao apresentaram recurso? Não é possível, desconsidera o art 135 do C.P

  • Eu acertei, mas esse somente, realmente foi maldade pura
  • Certíssimo

    Art. 13 CP, § 2o

    Literalidade da Lei.

  • Crimes Comissivos- Relação de causalidade física- resultado naturalístico

    Crimes Omissivos impróprios- Relação de causalidade normativa- resultado naturalístico

  • Rhum,cabe recurso!

  • 13 § 2. - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei n. 7209, de 1171984)

  • Afirmar que essa questão está correta, e defender isso: é atestar que o art 135 foi revogado, e que a banca tem a possibilidade de formular questões precárias e decidir de forma arbitrária.

    Se a questão tivesse sido específica sobre o crime de omissão impróprio, tudo bem. Mas NÃO, a questão diz que NO AMBITO PENAL... isso significa que está se referindo a toda e qualquer norma penal, seja ela um regra, ou um princípio. Estando ela contida NO TODO.

    Preferível errar uma questão mas manter a convicção do conhecimento, do que tentar justificar o injustificável, com demonstrações conceituais que não têm qualquer relação com o enunciado.

    Por mais Direito, e menos Banca.

  • EU FICO SEM ENTENDER QUE TIPO DE CONCURSEIRO A PESSOA É QUANDO DIZ QUE UMA QUESTÃO CABE RECURSO, QUANDO NA VERDADE A QUESTÃO É EXATAMENTE AQUILO QUE A LEI FALA. CABE RECURSO CONTRA A LETRA DA LEI??? GENTE, PAREM COM ISSO!

  • omissão de socorro exige resultado agora??
  • só em interpretar já acerta a questão
  • Isso é lei seca. Adianta nada eu ficar vendo só teoria e mais teoria, se não leio o CP. Errei bonito.

  • quando vi o " somente" fui seco no errado...

  • -Somente é relevante os omissivos impróprios (agente garantidor)? e os omissivos próprios ficão onde? SE fosse "é relevante" apenas seria mais inteligente a pergunta. questão meia boca.
  • Art. 13, § 2º CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • "crimes omissivos próprios ou puros: (...). a omissão será penalmente relevante com o mero descumprimento do dever de agir"

    Manual de Direito Penal, de Jamil Chaim Alves, Ed. Juspodivm

    É duro ser concurseiro!

  • Acertei, pra quem rodou e não viu o gabarito nos comentários la vai!

    Gabarito: C

    PMPI, vai que cole!

  •     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

  • Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • E A OMISSÃO PRÓPRIA NÃO RELEVANTE NÃO??? SÓ É RELEVANTE A OMISSÃO IMPRÓPRIA????


ID
5218921
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime omissivo impróprio, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    Já o crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Fonte: LFG

  • GABARITO -C

    Crime omissivo próprio:

    Tipo descreve uma omissão

    São crimes de mera conduta

    não admitem tentativa

    Omissivo Impróprio:

    Tipo descreve uma ação

    crime materiais

    Admitem tentativa

    dolosos ou culposos

    ______________________

    Masson

    Bons estudos!

  • Tentativa em casos de omissão imprópria:

    É possível supor:

    Uma mãe que deixe de alimentar seu filho por um tempo...com dolo de matá-lo! (omissão imprópria).

    Mas, um terceiro, ao saber disso, impede essa consumação!

    ps. o fato desses crimes não serem de mera conduta (precisam de resultado naturalistico), não quer dizer q não possa haver a tentativa. Conforme exemplificada.

  • GABARITO: C

    LETRA A - CORRETA

    crime omissivo impróprio ocorre quando o omitente tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz. Esse dever deriva da lei, da assunção voluntária da tarefa de proteção ou da criação de um risco não permitido. O sujeito ativo, nesse caso, possui a qualidade especial de garantidor.

    LETRA B - CORRETA

    Admite-se o dolo, no comportamento deliberado de não evitar o resultado naturalístico (por raiva dos pais, a babá deixa o bebê cair na piscina). Como também admite-se a culpa, por negligência, imprudência ou imperícia (A babá enquanto usa fones de ouvido e prepara um lance, não percebe por negligência o bebê caminhar até a piscina).

    LETRA C - INCORRETA

    Trata-se de crime material. Se o omitente evita o resultado, então sua conduta não é penalmente relevante (artigo 13, § 2º, do Código Penal).

    LETRA D - CORRETA

    Pode o crime omissivo impróprio ser plurissubsistente, sendo a conduta fracionada em diversos atos. Comprovando-se o dolo, admite-se a tentativa.

    LETRA E - CORRETA

    objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Pode acontecer de o sujeito passivo coincidir com o objeto material do crime, como é o caso do homicídio, ou não coincidir, como, por exemplo, no crime de furto. Dessa forma, o objeto material pode mudar de acordo com o tipo penal.

  • Os crimes omissivos poderão ser PRÓPRIOS ou IMPRÓPRIOS.

    a) Próprios (ou Puros): é aquele que o próprio verbo nuclear descreve um NÃO FAZER, isto é, há norma expressa e clara (Ex: omissão de socorro). São delitos praticados por qualquer pessoa (crime comum) e tidos como de MERA CONDUTA, uma vez que a lei pune a simples inação (omissão). Observando, por fim, que NÃO ADMITE tentativa, NÃO ADMITE culpa e NÃO EXIGE resultado naturalístico (caso ocorrer, poderá ser para qualificar ou majorar o delito, a depender);

    b) Impróprios (ou Impuros ou Espúrios ou Comissivo por Omissão): são crimes COMISSIVOS imputados a quem se omitiu. Trata-se de um CRIME PRÓPRIO, posto que deverá ter o PODER-DEVER de impedir o resultado, bem como o DEVER JURÍDICO de fazê-lo, podendo, portanto, ser por: i) LEI (ex. policial x cidadão); ii) DEVER DE GARANTE (aquele que assumiu a responsabilidade, ex. do segurança contratado por determinada família); iii) INGERÊNCIA NA NORMA (aquele que criou um risco de resultado, ex. do motorista que dirige em alta velocidade e atinge um pedestre, omitindo-se depois de socorrê-lo e de salvá-lo quando isso era possível). Para terminar, no omissivo impróprio ADMITE TENTATIVA, ADMITE CULPA e deverá necessariamente ocorrer um RESULTADO NATURALÍSTICO.

    Um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a "omissão própria" da "omissão imprópria" é TIPOLÓGICO, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estará diante de uma OMISSÃO PRÓPRIA. Todavia, não havendo norma expressa, tratar-se-á de OMISSÃO IMPRÓPRIA, que decorre das cláusulas gerais do art. 13, par. 2°, CP (adequação típica indireta da conduta).

  • Assim como nos IMPRÓPRIOS, também existe culpa nos crimes PRÓPRIOS!

    Os crimes do CDC por exemplo são próprios e podem ser cometidos a titulo de culpa.

    Ex.:Art 63, figura culposa: § 2º, bem como os artigos 64 e 66 do CDC também.

  • O crime impróprio é próprio. Aí me complica.

  • Banca FUMAR.

  • Em relação ao item a)

    Lembre-se da figura do art. 13, § 2º , Garantidor

  • O item D complicou a questão na minha opnião, porquê pelo que eu entendi dos crimes omissivos eles NÃo admitem tentativa (por favor me corrijam)

  • GAB. C

    Trata-se de crime de mera atividade, uma vez que sua consumação não requer resultado naturalístico.

    Só sei que banca quis assim...

  • Wanderley

    Os crimes Omissivo Próprios---> não admite tentativa ( caso do garantidor ex: clássico da Baba)

    Os crimes Omissivos Impróprios---> admite tentativas (caso do servidos publico "bombeiros militar")

  • Gabarito: C

    OMISSÃO IMPRÓPRIA (impróprio/ espúrio - comissivo por omissão)- Crime comissivo por omissão

    - Doloso/culposo

    - Admite tentativa

    - Nexo causal normativo

    - Exige resultado naturalístico

    - Responde pelo resultado que deveria evitar

    - Crime material

    - Figura do garantidor

    - Cláusula geral (art. 13, §2º, CP)

    OMISSÃO PRÓPRIA- Crime omissivo

    - Doloso

    - Não admite tentativa

    - Não há nexo causal

    - Não exige resultado naturalístico

    - Responde pela omissão

    - Crime de mera conduta

    - Tipo mandamental

    - Tipos penais específicos (ex.: omissão de socorro)

  • GAB. C

    PEDIU PRA MARCAR A ERRADA:

    Trata-se de crime de mera atividade, uma vez que sua consumação não requer resultado naturalístico.

    EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • A legislação trocou as palavras.

    Na verdade o omisso próprio que deveria ser a pessoa que tem o dever de agir, pois se ela tem o dever de agir, logo, não deveria ser uma omissão comum que qualquer pessoa pode praticar. Isso que confunde.

    Mas na vrdd é o contrário.

    Improprio: Tinha o dever de agir e foi omisso

    Próprio: Qualquer pessoa que praticou a omissão. Como no caso da omissão de socorro por exemplo.

  • GAB: C

    QUANDO SE TRATA DE CRIME OMISSIVO IMPROPRIO, SUA CONSUMAÇÃO REQUER RESULTADO NATURALISTICO!!

    O erro da questão foi ela dizer que o crime omissivo NÃO REQUER O RESULTADO NATURALISTICO!..

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..


ID
5303245
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre CRIMES OMISSIVOS, é CORRETO concluir que:

Alternativas
Comentários
  • SOBRE A LETRA D)

    Crime omissivo próprio:

    Tipo descreve uma omissão

    São crimes de mera conduta

    não admitem tentativa

    Omissivo Impróprio:

    Tipo descreve uma ação

    crime materiais

    Admitem tentativa

    _____________________

    MASSON

  • Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem. (errada) FUNDEP - 2018 - MPE-MG

    Os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação. (errada) FCC - 2019 - TJ-AL - JUIZ SUBSTITUTO

    No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que é normativa nos crimes omissivos impróprios. (certa) FCC - 2015 - TJ-RR - JUIZ SUBSTITUTO  

    Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade. (errada)  VUNESP - 2019 - TJ-AC - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

    É normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação. (errada) FCC - 2019 - TJ-AL - JUIZ SUBSTITUTO

  • Questão extremamente mal feita.
  • Fico imaginando a pessoa que fez essa prova, após responder as 20 primeiras pensa "o quê que eu vim fazer aqui... "

    Alguém vai ter que passar, mas quem passar nessa objetiva... tá de parabéns mesmo. OTO PATAMA !

  • CRIME OMISSIVO: A análise da exigibilidade de conduta conforme o Direito é antecipada para o próprio tipo.

    O omitente devia (mandamento legal de conduta) e podia agir (possibilidade de agir conforme o direito) para evitar o resultado, o que vale para os próprios e também para os impróprios.

    Nos crimes comissivos, se não lhe era possível agir conforme o direito se exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

    Nos crimes omissivos, por sua vez, se não é possível agir conforme o mandamento legal o fato é atípico.

    Penso ser essa a pegada da questão.

    Se escrevi besteira, por favor, avisem no privado.

  • Segundo o magistério de ROGÉRIO SANCHES, a alternativa B ("comporta, próprio ou impróprio, a figura da participação") estaria correta:

    "Quanto à participação [em crime omissivo próprio], admite-se. Dá-se por meio de atuação positiva que permite ao autor descumprir a norma que delineia o crime omissivo. É o caso do agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador. (...) Cabe participação em crime omissivo impróprio? A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio. Exemplo: JOÃO instiga ANTÔNIO a não alimentar o filho. ANTÔNIO se omite, como instigado. ANTÔNIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe".

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Letra A e C também estão corretas.

    O crime omissivo, quando qualificado pelo resultado, para que o agente responda pela causa de aumento ou qualificadora, é necessária a demonstração do nexo de causalidade da conduta omissiva e do resultado qualificado, devendo-se indagar se a ação omitida seria capaz de evitar o resultado.

    O crime omissivo, seja ele próprio ou impróprio, admite participação.

    obs: Prova muito mal feita. A nota de corte está baixa pq metade das questão são passiveis de anulação.

  • C Comporta, próprio ou impróprio, a figura da participação.

    (?) Há divergência doutrinária!

    "A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.

    Exemplo: JOÃO instiga ANTONIO a não alimentar o filho. ANTONIO se omite, como instigado. ANTONIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe.

    Conclui Bitencourt: “Este [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; aquele, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe”." Fonte "https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/26/cabe-participacao-em-crime-omissivo-improprio/"

    "A coautoria em crimes omissivos próprios é objeto de divergência. Para Mirabete, se dois agentes, diante de situação em que alguém se encontra em perigo, decidem não prestar socorro, embora pudessem fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que se caracterize o concurso de pessoas (Manual de Direito Penal, vol. I, p. 233).

    Em sentido contrário, um exemplo clássico de Greco (retirado do comentário da Amanda em Q53571):

    A, paraplégico induz (tendo em vista que estão atrasados para uma reunião) B surfista, a não prestar socorro a C, que está afogando no mar, A por ser paráplégico não pode ser considerado autor, porque por sua condição física não teria o dever legal de prestar socorro, agindo assim colocaria sua vida em risco, e não tinha no caso concreto, como pedir socorro à autoridade, B, surfista praticante, realizaria o socorro sem qualquer risco para si, sua inação o faria responder por crime de omissão de socorro nos termos do art. 135 do CP e A seria partícipie, pois induziu B ao comentimento do crime de omissão. PORTANTO, HÁ PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

    Fonte "https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/04/certo-ou-errado-doutrina-e-pacifica-sobre-possibilidade-de-coautoria-nos-crimes-omissivos-proprios-quando-o-coautor-tambem-tem-o-dever-juridico-de-nao-se-omitir/"

    D Não comporta tentativa, próprio ou impróprio.

    Errado. Segundo Cleber Masson, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico e por isso não são compatíveis com a tentativa. Os crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, de seu turno, admitem tentativa.

    E A análise da exigibilidade de conduta conforme o Direito é antecipada para o próprio tipo.

    Correto, conforme redação do art. 13, §2º, do CP:

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Qqr erro, me avisem.

  • Sobre a letra A: Se qualificado pelo resultado, não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o evento para a responsabilização do agente. ERRADO

    • não prescinde = imprescinde, necessita.

    Relendo: O CRIME OMISSIVO, Se qualificado pelo resultado, NECESSITA do nexo de causalidade entre a conduta e o evento para a responsabilização do agente. ERRADO, pois não necessita.

    Exemplo: se a mãe sabe que a filha de 15 anos é constantemente violentada pelo padrasto e se resulta morte, mesmo sem essa mãe ter encostado uma mão na filha (sem conduta, portanto), ela responde pelo estupro qualificado.

    O nexo de causalidade é NORMATIVO, ou seja, é definido pela NORMA de extensão penal (13, par 2o), não pelo ato da mãe em colaborar com aquele estupro. Não há nexo real, sim ficcional OU JURÍDICO

    Não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico). O que deter­mina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabe­lecido pela lei, ou seja, o nexo normativo.

    Se alguém discordar, por favor mande mensagem no privado.

  • .Quanto à alternativa A:

    "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico (...). Percebe-se que, em regra, essa espécie de infração prescinde da análise do nexo causal, já que a simples abstenção do agente serve à sua configuração. No entanto, nos casos em que incidem majorantes ou qualificadoras, a apreciação da causalidade é imprescindível, devendo-se indagar se a ação omitida seria capaz de evitar o resultado" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 267).

    Ou seja, segundo a lição de SANCHES essa alternativa também está correta (alguém precisa ensinar português ao examinador: não prescinde é o mesmo que imprescinde, ou seja, não dispensa = necessário).

    Essa questão foi anulada pela banca.

  • Acrescentando:

    Existe uma divergência doutrinária quanto à participação em crimes omissivos.

    sendo em crime omissivo ocorre pela ação positiva do partícipe que favorece a omissão do autor .

    Bitencourt nos dá o exemplo do paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias.

    Fonte: Jusbrasil

    Masson

  • não sofra se você errou, esta questão foi ANULADA.

  • "Dou provimento ao recurso, para anular a questão, eis que, pelas razões abaixo expostas, há duas alternativas corretas."

    Sobre CRIMES OMISSIVOS:

    a. Errada. "Se qualificado pelo resultado, não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o o evento para a responsabilização do agente". Prescinde, sim. Mesmo quando a Lei prevê, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O nexo é normativo. Porque nihilo nihil fit. Por isso, Luiz Flávio Gomes ressalva, na ob. cit., pag. 181, que " o que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (CP, art. 19)".

    b. Errada. " É suficiente para a sua configuração que o agente tenha o dever de agir e evitar o resultado". Não basta que o agente tenha o dever de agir e evitar o resultado para a configuração dos crimes omissivos. É preciso que ele tenha a possibilidade de agir para esse fim também. Tanto é assim que o § 2º, do art. 13, do CP, antes de elencar as figuras dos garantidores, nas três alíneas, ainda na cabeça do parágrafo, emprega o verbo "poder", para condicionar, como elementar do tipo, além do dever, a capacidade de agir do agente. Daí Luiz Flávio Gomes, na ob. cit., advertir, na pag. 179, que " não há responsabilidade por crime omissivo se o agente não tinha, de acordo com as circunstâncias objetivas do fato, capacidade concreta de agir."

    C- Correta ( não foi a alternativa indicada no gabatito). "Comporta, próprio ou impróprio, a figura da participação" De fato, o crime omissivo próprio NÃO COMPORTA a figura da PARTICIPAÇÃO POR OMISSIVA ( POR OMISSÃO) . É o que diz Damásio E. de Jesus, na ob. cit., pag. 435 ( com apoio em Juan Bustos Ramirez, Manual de Derecho Penal, Barcelona, ED. Ariel, 1989, pag. 296). Há, nesse sentido, unanimidade na doutrina brasileira mais prestigiada. Já na omissão imprópria há quem não admita PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, como Cézar Roberto Bitencourt ( em seu " Tratado de Direito penal, parte geral, Vol. I, 13ª edição, pag. 431), e quem a aceite, como Luiz Flávio Gomes ( ob. cit., pag. 287). Ocorre que o crime omissivo próprio COMPORTA a figura da PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO OU COMISSÃO. Basta conferir, a respeito, o mesmo Damásio E. de Jesus, na ob. cit., da parte geral do Código Penal, oferecendo um exemplo literal, na pag. 435. Quanto aos omissivos impróprios, não há dúvida, comportam participação por comissão. O detalhe de faltar o adjetivo "omissiva", no texto da alternativa, In fine, a tornou correta, porque findou abarcando tanto a hipótese de participação por omissão quanto por ação em crimes omissivos.

  • Continuando...

    d. Errada. " Não comporta tentativa, próprio ou impróprio". Os crimes omissivos próprios não comportam tentativa. É a lição de Nelson Hungria, em seu " Comentários ao Código Penal, Vol. I, Tomo II, Ed. Forense, 5ª edição, com Heleno Cláudio Fragoso, Pag. 87", quando adverte que " ou o indivíduo deixa de praticar o ato ( a que está juridicamente adstrito), e o crime se consuma, ou o pratica em tempo hábil, e não há crime algum". São crimes de mera omissão. Nesse sentido, Há, também, unanimidade na doutrina brasileira mais prestigiada. Já quanto aos omissivos impróprios há controvérsia. O próprio Hungria, na ob. cit., na mesma página, defende a possibilidade, citando exemplo, enquanto Paulo César Busato, na ob. cit., pag. 641, não admite, trazendo idêntica opinião de Juarez Cirino dos Santos.

    E. Correta. (A opção indicada no gabarito). "A análise da exigibilidade de conduta conforme o direito é antecipada para o próprio tipo". Com a adoção, entre nós, da ação finalista e da culpabilidade normativa, a exigibilidade de conduta conforme o direito constitui um dos três requisitos da culpabilidade e, por isso, deve ser analisada nessa etapa, em regra. Nos crimes omissivos, entretanto, como a possibilidade de agir ( para evitar o resultado) é elementar do tipo, tornando a impossibilidade causa de exclusão de tipicidade, a análise da exigibilidade de conduta conforme o direito é antecipada para o próprio tipo. Por essa razão, Luiz Flávio Gomes, na ob. cit., pag. 179, observa que "a inexigibilidade de conduta diversa, no crime omissivo, como se vê, é deslocada para o âmbito da tipicidade. Exclui a própria tipicidade (não a culpabilidade)". 

  • Justificativa da banca:

    https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/concursos/membros/32concurso/32_concurso_prova_objetiva_questao_13.pdf


ID
5474908
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes omissivos impróprios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    (A) CORRETA. Um dos requisitos para configurar a omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. Se o garantidor pratica conduta para impedir o resultado, mas, este resultado ainda se verifica porque o titular do bem jurídico decide pela autolesão, o garante não deu causa ao resultado. A ausência dessa relação de causalidade impede que se atribua o resultado ao garante, sob pena de responsabilidade objetiva.

    Obs.: a questão teria ficado mais clara se mencionasse que o garantidor tomou todas as medidas para impedir o resultado, mas, ainda assim, o titular do bem jurídico realizou autolesão.

    (B) INCORRETA. A lesão causada por descuido do ofendido encontra-se fora da margem de dever e poder do garantidor, excluindo a tipicidade da conduta. Trata-se, consoante já delineado na alternativa “a”, da evitabilidade do resultado. Para a configuração do crime omissivo impróprio é necessária a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado e, além disso, também é necessário o dolo (direto ou eventual), ou seja, o desejo de atingir o resultado através da omissão.

    (C) INCORRETA. Entre a omissão do garante e o resultado lesivo deve haver nexo de causalidade (ainda que hipotética). Nesse sentido, a ausência de relação entre o garantidor e o bem tutelado não autoriza a imputação objetiva do resultado à omissão do agente, sendo certo que a imputação ao agente deve ser limitada face ao comportamento do titular do bem jurídico. Assim sendo, o agente deve responder no limite do risco criado por seu próprio comportamento.

    (D) INCORRETA. O princípio da confiança, do ponto de vista da imputação objetiva, exclui a imputação. Isso porque, na vida em sociedade, as pessoas não podem ser obrigadas a sempre desconfiar dos outros, supondo constantemente que as demais pessoas não cumprirão seu papel social. Justamente por isso, haverá exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel.

    (E) INCORRETA. Nos delitos omissivos impróprios só responde pelo resultado quem tinha o dever jurídico de agir, impedindo-o pela ação esperada. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, o compromisso de evitar o resultado não desaparece, embora a imputação do resultado possa restar prejudicada.

    FONTE: Mege

  • Gabarito duvidoso. Na minha leitura, tratando-se de bem jurídico indisponível, o dever de evitar o resultado prevalece.

  • Se um preso, titular do bem jurídico (sua própria vida), com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico (anuncia que vai suicidar-se, e perpetra o ato)... a administração carcerária não teria, mesmo assim, a obrigação legal de ação para impedir o resultado? Se o diretor do presídio, conscientemente, diante do anúncio do suicídio, nada faz para impedir o resultado, não responderia a título de omissão?

  • Quer dizer que, se uma pessoa subir no alto de um prédio e falar "vou pular", o policial que porventura ver a cena pode responder: "problema seu!" e ir embora, sem tentar evitar o ato, ou, no caso de ocorrer a tentativa de suicídio, sem prestar socorro? Acho que não, viu... Outro exemplo que destaca o possível erro da alternativa "a", e que já foi citado nos comentários, é o do preso que comete suicídio no cárcere (nesse caso, o Estado responde, conforme entendimento da jurisprudência). A meu ver, a autolesão não exclui a obrigação legal do garante de evitar o resultado. No que diz respeito ao gabarito do Mege, ele, com base nas lições Bitencourt - que, apesar de serem muito valiosas, não deveriam se sobrepor numa prova objetiva à jurisprudência dos tribunais superiores, na minha opinião -, para justificar o suposto acerto da alternativa "a", faz menção a um caso diferente do abordado nesta (o gabarito do Mege menciona o caso em que o garante TENTA EVITAR - ou seja, AGE PARA EVITAR - o resultado, mas não tem êxito, em razão da autolesão - aí me parece óbvio que não vai haver responsabilidade do garante -, enquanto que a afirmativa trazida na alternativa "a" parece defender a tese de que o garante, diante de uma iminente ou consumada autolesão, não tem a obrigação de "mover um dedo sequer" para evitar o resultado).

  • GABARITO - A

    A)

    Uma dos requisitos do crime omissivo impróprio é de que o Garantidor tenha a possibilidade de evitar o resultado.

    Nas lições de C. R. Bitencourt:

    " se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado".

    ---------------------------------------------------------------

    São requisitos listados pelo autor:

    i) Poder agir: o poder agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente É insuficiente, pois, o dever de agir. 

    ii)  Dever de impedir o resultado: mas, se o agente podia agir e se o resultado desapareceria com a conduta omitida, ainda assim não se pode imputar o resultado ao sujeito que se absteve

    Fonte: C. R. Bitencourt, 458.

     

  • Acredito que a banca foi no sentindo do princípio da alteridade

  • Li várias vezes, mas não consigo entender esse gabarito...

  • acredito que a questão esteja se referindo a bens jurídicos disponíveis. Mas, de fato, não especificou.

  • A pessoa só pensa na questão do suicídio, mas o bem jurídico engloba muito mais que isso. É só parar para pensar: se a pessoa se autolesiona destruindo seu próprio aparelho celular (dano ao patrimônio) um policial teria o dever de agir?

  • Ué, como assim não há obrigatoriedade por parte do garante? então a questão me fala que se alguém for se suicidar na minha frente e eu podendo evitar mas eu escolho apenas olhar eu não vou ser responsabilizado?

  • Não fiz essa prova no dia, mas respondendo por aqui percebo que traz questões com uma escrita confusa, gabaritos controversos, enfim, parece que a prova objetiva não tem objetividade...

  • Questao extremamente mal escrita.

  • questão mal elaborada!

  • fgv não pega leve.
  • acertei no chute kkk

  • Gabarito duvidoso.

    Se um menor de 13 anos de idade anuncia um suicídio ao lado de seu pai (garantidor), então esse pai não terá o dever de impedir o resultado?

  • O gabarito não se sustenta no campo concreto. Imagine que Paulo, após terminar o casamento, decidi tirar a própria vida. Enquanto está na praia, confessa sua intenção aos colegas, entrando no mar para concluir seu plano. Enquanto Paulo vai para o mar, os colegas chamam o guarda-vidas e relatam a intenção de Paulo. CASO O GUARDA-VIDAS SE RECUSE A AGIR, HAJA VISTA SER A INTENÇÃO DE PAULO O SUICÍDIO, NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO?

    Obviamente será. Pois detém, por Lei, a função de proteger o bem jurídico.

  • Não consigo identificar se a questão foi mal escrita ou está em um nível altíssimo em que não consigo entender o que se diz KKKKKKKKKKKKKK

  • Pessoal, acho que vocês estão imaginando uma situação errada com esses exemplos de suicídio.

    Se alguém anuncia que vai se matar e o agente se omite dolosamente, é uma coisa.

    Se essa mesma pessoa anuncia o suicídio, se mata na frente do agente e esse não consegue impedir, é outra.

    Se assim fosse, o agente responderia por homicídio ao falhar em agir a tempo/salvar a vida de alguém.

    A letra A, infelizmente, está com uma redação terrível.

    Já não basta o nível de dificuldade de uma prova da magistratura, o examinador decide torcer a redação das assertivas de maneira a complicar ainda mais e afunilar o gargalo na primeira fase.

  • Vejamos o hipotético caso do Bombeiro Militar, que em uma praia com o mar agitado decide por colocar uma bandeira de aviso a respeito dos riscos de afogamento, em caso entrem ao mar. o banhista que confia em suas habilidades, porém vem a se afogar isenta o agente garantidor posto ali de entrar, em havendo possibilidade, para lhe salvar? Gabarito extremamente duvidoso.

  • a C ao meu ver é a mais confusa. o agente se aventurou e criou a posição de garante. a vítima atrapalhada agravou o risco. mesmo assim o garante não responde? creio que essa alternativa seja diretamente relacionada à A. a banca adotou um entendimento bem limitado quanto à responsabilidade do garante.
  • Se o titular do bem jurídico (dono da bola), decide pela autolesão ao bem jurídico (o dono da bola decide furar a bola), não há obrigação legal para evitar o resultado (não existe obrigação de impedimento do dono da bola em furar sua própria bola);

    Se o próprio titular decide se dispor de algo que é seu, por que haveria obrigação de evitar o resultado?

  •  A autocolocação sob perigo existe nas circunstâncias em que alguém age de modo a estabelecer uma situação de perigo para si próprio ou se expõe a um perigo já ocorrente.

    Deveras, conforme ensina o jurista W. FRISCH em sua obra, "haverá autocolocação sob perigo sempre que a vítima, consciente ou inconsciente, participe, com sua própria conduta, na realização do resultado juridicamente protegido ". (W. FRISH, Tipo Penal e Imputación Objetiva, Colex, Madrid, 1995).

    Conclui-se, finalmente, que a autocolocação em risco - se observados os seus requisitos - opera como excludente do nexo causal, e por conseqüência, da responsabilidade criminal.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/118654/em-que-consiste-a-teoria-da-autocolocacao-em-risco-no-direito-penal-joaquim-leitao-junior

  • Só queria deixar registrada minha extrema admiração para aqueles que fizeram 80 pontos nessa prova.

    Prova que misturou vidência, raciocínio lógico e bizarrice.

    Espero que TJAP não seja assim, afinal, não será banca própria.

  • Até hoje estou tentando entender o que estava escrito nessa questão

  • O suicídio não conta?

  • Pra quem continuou na dúvida, a questão n° 873678 aqui do qconcursos é retirada da prova da DPE-AP de 2018 (FCC) e cobra exatamente o mesmo conceito da alternativa A.

    No gabarito comentado do qconcursos consta que "nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica."

  • A letra "A" foi a primeira que cortei.

  • A única alternativa que posso dizer que entendi 100% o que está escrito é a A. Calhou de estar correta.

  • Assim, embora na "pergunta" tenha trazido o assunto de crime omissivo impróprio, analisando a resposta, me parece se tratar de fato atípico, então a princípio, os pontos ficaram meio que desconexos...

    Apesar do fato ter tipo penal formal pode ser que esse fato tenha sido praticado no contexto das normas excludentes de ilicitude. Quando se conclui que um fato é típico formalmente, o que se tem são indícios da ilicitude, há uma probabilidade que ele seja também um crime antijurídico, mas não há certeza disso, (exceto alguns tipos).

    É preciso então, analisar a antijuricidade, e como? analisando as excludentes. Dentro da ilicitude se analisa o fato, se ele foi praticado em alguma circunstância permissiva (excludentes). Se tiver a incidência de excludentes, deixa-se de ser ilícito, deixa-se de ser crime. No no caso em questão me parece que se aplica as excludentes supralegais (está na doutrina e jurisprudência), quando o consentimento cair sobre o direito disponível, ou seja, o ofendido anteriormente consentiu a prática do fato, nesse caso, o consentimento vai excluir a ilicitude.

    Portanto, se ofato é atípico nem é necessário analisar a exclusão da antijuridicidade. Será fato ilícito, quando não houver incidências de qualquer norma permissiva (excludentes), havendo, deixa-se de ser ilícito.

    É o que me parece.

  • Qual doutrina foi utilizado nessa prova ? :0
  • Errei, pq essa bsta de banca só faz questões chibatas!

    Gabarito; A para quem não é assinante!

  • Gente acredito que tenha sido omissão do enunciado. Essa questão só se resolve pela teoria da imputação objetiva de roxin. Compreendendo a ideia da teoria, compreende-se o gabarito.

  • ainda não entendi a alternativa B:

    "quando o risco da atividade é dividido entre as partes, cada qual assumindo uma parcela do dever de cuidado, eventual lesão causada por descuido do ofendido pode ser atribuída a título de omissão imprópria;"

    Presumindo que os dois estão em posição de garante porque assumiram a responsabilidade de evitar o resultado, não entendi QUAL RESULTADO? o dever de cuidado era sobre quem? sobre terceiros? porque se um tinha o dever de impedir que o outro "se afogasse" por exemplo, um vira garantidor um do outro e um afogamento de um deles, não tendo o outro agido, quando podia agir para evitar o resultado, não é omissão imprópria?

    AAAAAAAAA que questão patética!!

  • se o titular do bem jurídico (um presidiário por exemplo) , com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico (decide tirar sua propria vida se enforcando dentro da cela), não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;(o agente penitenciário não terá obrigação de evitar o resultado?)

    Alguêm por favor me diga de onde saiu o fundamento desta questão

  • GABARITO: A

    Crime omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/855/Crime-omissivo-improprio

  • Na letras A os caras aplicaram a teoria do se o garantis filha da putim avisou entaum tá avisador kkkk

  • Na letras A os caras aplicaram a teoria do se o garantis filha da putim avisou entaum tá avisador kkkk

  • Errei a questão.. tava aqui me lamentando nos comentários, quando resolvi correr atrás do meu prejuízo! Chega de errar questão assim! Essas respostas não me garantem acertar outras questões iguais a essa, mas já é um passo, que dividirei com vocês.

    Vamos as respostas comentadas.

    a) CORRETO. = Primeiramente temos que compreender que Nos crimes omissivos impróprios temos que trabalhar com 2 tipos de nexos: o nexo de causalidade é normativo (advém da norma e não dos fatos) e o nexo de evitação ( o agente podia evitar o resultado? podia agir?)

    Então, pra gente não se confundir, primeiro a gente tem que saber se o cara tem o dever jurídico... pelo nexo de causalidade normativo, que é o elemento que cria esse dever.. o nexo de causalidade normativo é o que transforma um sujeito normal em garante.

    Ok.. o sujeito é garante... e agora? Agora a gente tem que saber se esse garante responde penalmente pelo resultado, e aí entra o nexo de evitação. conforme dito acima, o nexo de evitação responde a pergunta se a pessoa podia e devia agir para evitar o resultado.

    No item A , o titular do bem jurídico ao decidir pela autolesão ele rompe o nexo de evitação, que gera o dever de atuação do garantidor para atuar no caso concreto.

    b) INCORRETO = Também aqui rompe-se o nexo de evitação, pois quando a "vitima" atua (atividade) com descuido, não pode atribuir o resultado ao agente inteiramente, a titulo de omissão impropria. Ex: um guarda-vidas (piscineiro) não pode responder pelo homicídio daquele que imprudentemente se joga de cabeça na piscina, na parte rasa.

    c) INCORRETO = Essa assertiva tem certa ligação com a teoria da imputação objetiva, que é aquela que trata de nexo de causalidade sob a perspectiva do incremento do risco.

    O que essa alternativa está dizendo? que um sujeito atua de forma descuidada e aventureira, incrementando o risco de alguma lesão ao bem jurídico tutelado de outrem, acaba por assumir a posição de garantidor desse bem jurídico que ele está pondo em risco... tudo no campo abstrato ainda. Só que como azar pouco é bobagem, esse sujeito aí acaba encontrando um outro sujeito igual a ele ... só que com um detalhe: esse outro sujeito é o titular o bem jurídico que o primeiro sujeito do meu exemplo colocou em risco... e dá ruim! o risco se implementa. E aí? Aí que o primeiro sujeito não responde como garante. Ex: você não coloca grade de proteção na janela da sua casa e recebe uma visita de uma amiga maior de idade e capaz. Essa amiga se debruça na janela e cai. Vc NÃO responde pelo resultado, ainda que tenha incrementado o risco ao não colocar grade de segurança na janela.

    D) INCORRETA = Novamente a teoria da imputação objetiva. Sabemos que a teoria da imputação objetiva tem como base o princípio da confiança, princípio esse que EXCLUI a imputação penal daquele que age de acordo com as regras estabelecidas.

    Fonte: apanhados no google.

  • Nunca vi...

  • Transcrever uma teoria, um artigo de lei, uma explicação, etc e não fazer a relação à assertiva ou ao gabarito é a mesma coisa que nada.

  • Comentários do CURSO MEGE a prova do TJ-PR

    (A) CORRETA. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. É por isso que a norma do §2º do artigo 13 permite a imputação do resultado à omissão, diante do dever de agir atribuído a certas pessoas e da possibilidade de agir para a evitação do fato. Nesse sentido, é correto afirmar que se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.

    Trata-se, segundo afirma Bitencourt, da evitabilidade do resultado. Ainda que o omitente tivesse a possibilidade de agir, fazendo-se um juízo hipotético de eliminação – seria um juízo hipotético de acréscimo -, imaginando-se que a conduta devida foi realizada, precisamos verificar se o resultado teria ocorrido ou não. Ora, se a realização da conduta devida impede o resultado, considera-se a sua omissão causa desse resultado. No entanto, se a realização da conduta devida não tivesse impedido a ocorrência do resultado que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou melhor, no caso, relação de não-impedimento, impede que se atribua o resultado ao omitente, sob pena de consagrar-se uma odiosa responsabilidade objetiva,

    (B) INCORRETA. A lesão causada por descuido do ofendido encontra-se fora da margem de dever e poder do garantidor, excluindo a tipicidade da conduta. Trata-se, consoante já delineado na alternativa “a”, da evitabilidade do resultado. Para a configuração do crime omissivo impróprio é necessária a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado e, além disso, também é necessário o dolo (direto ou eventual), ou seja, o desejo de atingir o resultado através da omissão.

  • Comentário do CURSO MEGE - continuação

    (C) INCORRETA. Entre a omissão do garante e o resultado lesivo deve haver nexo de causalidade (ainda que hipotética). Nesse sentido, a ausência de relação entre o garantidor e o bem tutelado não autoriza a imputação objetiva do resultado à omissão do agente, sendo certo que a imputação ao agente deve ser limitada face ao comportamento do titular do bem jurídico. Assim sendo, o agente deve responder no limite do risco criado por seu próprio comportamento e não

    (D) INCORRETA. O princípio da confiança, do ponto de vista da imputação objetiva, exclui a imputação. Isso porque, na vida em sociedade, as pessoas não podem ser obrigadas a sempre desconfiar dos outros, supondo constantemente que as demais pessoas não cumprirão seu papel social. Justamente por isso, haverá exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel.

    (E) INCORRETA. Nos delitos omissivos impróprios só responde pelo resultado quem tinha o dever jurídico de agir, impedindo-o pela ação esperada. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, o compromisso de evitar o resultado não desaparece, embora a imputação do resultado possa restar prejudicada

  • O curso Mege justificou a questão como "um dos requisitos para configurar a omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. Se o garantidor pratica conduta para impedir o resultado, mas, este resultado ainda se verifica porque o titular do bem jurídico decide pela autolesão, o garante não deu causa ao resultado. A ausência dessa relação de causalidade impede que se atribua o resultado ao garante, sob pena de responsabilidade objetiva."

    Entretanto, a questão não deixou claro que garantidor não podia agir ou agiu e não conseguiu evitar o resultado. O que torna a alternativa absurda. Imaginemos um guarda vidas que vendo uma pessoa entrar no mar em busca de suicídio, nada faz por entender que se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal dele evitar o resultado. Assim, ele não age o suicida morre.

  • No começo eu não entendi, no final parecia que eu tava no começo
  • Entendi foi poha nenhuma

  • Eu respondi segundo o raciocínio: se o titular é consciente da situação que ele mesmo cometeu, então será "por sua conta e risco".

  • Errrei? SIM.

    Mas essa questão foi uma verdadeira AULA sobre crimes omissivos impróprios, que não consta no livro do Masson ou do Sanches.

    Vamos aproveitar para APRENDER.

    "Melhor errar aqui do que errar na prova."

    AVANTE!!!!

  • Errrei? SIM.

    Mas essa questão foi uma verdadeira AULA sobre crimes omissivos impróprios, que não consta no livro do Masson ou do Sanches.

    Vamos aproveitar para APRENDER.

    "Melhor errar aqui do que errar na prova."

    AVANTE!!!!

  • Por isso que não gosto de responder questões para prova de Juiz e defensor.. é sempre essa humilhação

  • Se o desafeto do garantidor decidir se jogar de cima do prédio para cometer suicídio, esta não tem o dever de salvaguardar ? Se o garantidor ao ver seu desafeto se matar nada faz, não comete crime omissivo impróprio ? Da onde tiraram esse fundamento ? Alguém me explica. Pois não vejo menor sentido no gabarito.

  • Quer dizer então que um cidadão na tentativa de suicídio não deve ser intervido por um bombeiro militar? ... Questões mal escrita,
  • "se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;"

    Exemplificando pra ficar fácil: eu tenho uma criança, da qual sou responsável (digamos que sou babá), se essa criança resolver se cortar, por exemplo, eu não responderei por omissão imprópria. (Autolesão não é crime)

    Outro exemplo (acredito que muitas meninas ja passaram por isso): sou agente garantidora de uma criança e ela resolve cortar parte do seu proprio cabelo, não responderei por essa autolesão.

    A questão toda gira em torno da seguinte máxima: "Não há crime se houver lesão ou exposição a perigo de um bem jurídico próprio."

    Se não há crime de suicidio, por exemplo, não há dever do agente garantidor de evitar o resultado.

    Quanto ao que o colega falou sobre a ocorrencia do suicidio dentro do sistema carcerário, a responsabilidade objetiva do Estado deve prevalecer, pois o mesmo está TUTELANDO o detento, este está sob sua guarda.

    Espero ter ajudado.

  • Nossa!!! demorei muito pra entender essa questão, por conta da redação mal feita.

    Mas, fiz uma pequena historinha mental e consegui acertar pra Honra e Gloria do Senhorrrrrrr kkkkk

  • Aos não assinantes, Gab. A

  • Ainda bem que não quero ser juíza kkkkkkkk

  • eu acertei mas só consegui entender a letra A (que me pareceu correta), e a a letra B, que foi a única que consegui identificar o erro. as demais alternativas estao escritas de forma tao confusa que nao conesgui interpretar seus enunciados. quem diz que os concursos de hoje tem o mesmo grau de dificuldade dos aplicados antes da pandemia esta mentindo. e isso nao significa que o nível de dificuldade de antes era baixo. apenas que atualmente as bancas resolveram acionar o nível ultra hard.
  • Sobre a letra A:

    "se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado". Imaginemos uma pessoa que, conscientemente, vai entrando no mar, sabendo que pode não sobreviver... O salva-vidas não tem mais obrigação de evitar o resultado? Não entendi.

  • A questão versa sobre os crimes omissivos impróprios, os quais têm fundamento no § 2º do artigo 13 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A)  Correta, segundo o gabarito oficial. Embora a afirmativa seja apontada como estando correta, ela apresenta uma redação que enseja dúvidas. É que, de fato, um dos requisitos para a configuração da omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. Assim sendo, se a conduta do garantidor não for capaz de impedir o resultado, não se poderá afirmar que o resultado decorreu da omissão, pelo que não seria possível responsabilizar penalmente o garantidor. O garantidor, contudo, tem o dever de agir, desde que também possa agir no contexto fático. Da forma como está escrita, a afirmativa está muito ampla e geral, além de sequer especificar se o bem jurídico seria disponível ou indisponível. Certo é que o garantidor tem o dever de agir e a sua conduta tem que ser capaz de evitar o resultado, mas isso não significa dizer que ele possa deixar de agir porque o titular do bem jurídico está ciente das consequências de sua ação e disposto a se autolesionar. Vale destacar a orientação doutrinária sobre o assunto: “(...) se a realização da conduta devida impede o resultado, considera-se a sua omissão causa desse resultado. No entanto, se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu 'causa' a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou melhor, no caso, relação de não impedimento, desautoriza que se atribua o resultado ao omitente, sob pena de consagrar-se uma odiosa responsabilidade objetiva, (...)" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 313).

     

    B) Incorreta. Ainda que, num contexto fático, exista a figura do garantidor, isso não afasta a obrigação do próprio ofendido de se proteger. Há um limite do que se pode cobrar do garantidor, até porque sua ação tem que ser capaz de evitar o resultado. Assim sendo, se o ofendido por descuido causa lesão a si mesmo, não se poderia atribuir ao garantidor o resultado danoso, se ele não tinha condições de impedi-lo. Espera-se do garantidor determinadas ações que evitem resultados lesivos, conforme o papel que desempenha no contexto, mas se a própria vítima, por descuido, causar o resultado de forma inesperada, não se poderia atribuir este resultado ao garantidor. Há de se criticar a redação desta afirmativa, que se refere à vítima e ao garantidor como 'partes', expressão tipicamente de direito processual.

     

    C) Incorreta. Tal como afirmado nos comentários da proposição anterior, a análise da possibilidade de responsabilização penal de alguém a quem se atribua a condição de garantidor não pode desconsiderar a conduta da própria vítima. Há de se esperar que esta aja de forma a se autoproteger. Assim sendo, se a vítima der causa à lesão do bem jurídico de sua titularidade, sem que o garantidor tenha ao menos negligenciado no seu dever de agir, não poderá este ser responsabilizado penalmente, já que não teria, na hipótese, criado o risco do resultado.

     

    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o princípio da autoconfiança exclui a imputação pelo resultado, ainda mais quando o garantidor desempenha a contento as suas funções.

     

    E) Incorreta. Não é por já existirem fontes de perigo precedentes que se pode admitir o afastamento por completo da possibilidade de responsabilização penal do garantidor pelo resultado. A análise da omissão imprópria deve ser feita a partir dos requisitos legais exigidos para a sua configuração, e da observância à dinâmica dos fatos concretos, até porque o vínculo da conduta com o resultado exige uma análise normativa.

     

    Gabarito oficial: Letra A

     

    Gabarito do Professor: Não há resposta correta.

     

    OBS. Há de se registrar que, em que pese tratar-se de um concurso para Juiz Substituto, que, naturalmente, exige um conhecimento mais aprofundado do Direito, não se justificam proposições escritas de forma confusa, dando margem a interpretações duvidosas.

  • Tem alternativa que não dá nem pra saber o que o examinador tá querendo dizer
  • GABARITO: A

    AUTOCOLOCAÇÃO EM PERIGO

  • Não entendi foi nada

  • Princípio da alteridade

  • Gab. Letra A

    Usei o seguinte raciocínio, se o titular do bem jurídico conscientemente e com todas as informações, decide pela autolesão do bem jurídico, então não estará no alcance do garante os atos voluntariamente decididos por aquele, não podendo o garante, obviamente, ser responsabilizado na forma da omissão imprópria.

    Por exemplo, se o pai deixa a janta na porta do quarto do filho todas as noites, porém, o filho não se alimenta, auto lesionando o próprio bem jurídico afim de se matar por inanição, e é encontrado morto dias depois, não poderá o pai ser responsabilizado por homicídio na forma de omissão imprópria.

    Tive esse raciocínio para a letra A e as demais nem entendi direito, então fui na A e acertei. kkkkkkkkk

    Se eu estiver errado, por favor, corrijam.

  • Não consigo concordar com o gabarito. segundo a banca, se um menor resolver se auto lesionar, os pais (garantidores), se podendo agir não agem, não haverá responsabilidade. É isso??

  • "se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado."

    Imaginemos a seguinte situação hipotética: há um salva-vidas diante de uma piscina de um clube, e, nesse contexto, chega um homem não provido da habilidade de nadar, e este grita para todos ouvir que pularia na piscina mesmo sem deter essa aptidão. Ora, se o salva-vidas, embora tenha sido de livre e espontânea vontade do homem pular na piscina, não fazer nada como garantidor, não responde ele criminalmente por sua deliberada inércia?

  • Entendi Nada!
  • Gabarito letra "A":

    A) se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.

    Certa. C. R. Bitencourt: se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado".

    Pessoal está questionando: ahh, mas a redação está truncada, blá, blá, blá..

    ahhh, mas e se o preso... e se o filho de 13 anos quiser matar-se... o garante (polícia/pai, respectivamente) não tem obrigação de agir?

    A letra "A" não disse isso: que o garantidor não tem o dever de agir. Ora, a assertiva afirma categoricamente que o cara é o garante: "...não há obrigação legal de ação do garante ..."

    É sabido que o garante é aquele que podia e devida agir. Tudo contrário a isso, não será, portanto, responsabilizado como o garante.

    1) podia agir/evitar: evitabilidade do resultado;

    Se ele podia agir mas não agiu, porém 1) não tem o dever legal de agir como responsável, 2) não assumiu a responsabilidade de evitar o resultado, 3) seu comportamento anterior não criou o risco, então não é o garante!

    2) deve agir: nexo normativo: a lei o elegeu responsável legal para evitar o resultado).

    Se ele tem o dever legal de agir (responsável) para evitar o resultado, mas não podia agir, então, apesar de ser o garante, não poderá responder porque, apesar de ter agido, por suas forças ainda assim não conseguiu evitar o resultado!

  • Gabarito oficial: Letra A

     

    Gabarito do Professor: Não há resposta correta.

     

    OBS. Há de se registrar que, em que pese tratar-se de um concurso para Juiz Substituto, que, naturalmente, exige um conhecimento mais aprofundado do Direito, não se justificam proposições escritas de forma confusa, dando margem a interpretações duvidosas.

  • pessoal está misturando direito administrativo com direito penal.

    No caso de detento que comete suicídio o Estado responde adm.

    mas o diretor não responde por omissão imprópria por ser garantidor.

  • Para mim, faltou informação. Achei que a "A" poderia estar quase certa, mas faltou dados sobre a condição do titular do BJ. E se fosse alguém entre 16/18 anos, mesmo com todas as informações, o garante não teria obrigação? Eu odeio toda e qualquer prova feita pela FGV. A resposta certa é aquela que você sabe que está errada.... quase sempre funciona para eles.

  • Na verdade! Obrigação há. Acho que seria o caso de não ser responsabilizado,;ex : a filha que comete suicídio do nada.

  • Limites ao dever de agir:

     Deve haver um lapso temporal considerável entre o nascimento do perigo ao bem jurídico e o resultado típico para poder agir. Caso não, o fato será atípico.

    Situação de risco concorrente pela vítima competente e pela omissão do garante: Ex: surfista que mesmo após vários avisos de placas na praia e avisos sérios dos salva-vidas para não entrar na água revolta, descumpre os conselhos porque quer provar sua coragem. Caso venha a ocorrer algum acidente e venha a se afogar, os salva-vidas apesar de serem garantes, não tem mais obrigação quanto o bem jurídico; Pois o titular do bem jurídico conscientemente decide pela auto (lesão) ao seu bem jurídico. Sobre a alternativa "A" 

    O dever de agir também pode surgir quando há um dever de vigilância de uma fonte de perigo: há um compromisso de evitar o resultado quando a integridade do bem jurídico dependa do controle pessoal das fontes de perigo; dono do cão de guarda tem o dever de evitar que o mesmo fuja e ataque alguém na rua;   Alternativa "E" 

    Vítima especialmente descuidada: vítima que aumenta o risco para o bem jurídico. Vítima que é atropelada. Surgindo para o atropelador a posição de garante. A vítima saí do hospital e morre por não estar no hospital. Cumpre ao garante neutralizar o perigo criado por sua conduta anterior. A vítima deve seguir com uma conduta diligente para afastar os riscos. O agente responde somente pelos riscos criados. Não responde por eventual morte. Alternativa "C" 

    Atividades conjuntamente organizadas com divisão de riscos: nas situações de risco da atividade é dividido entre as partes, cada qual assumindo uma parcela do dever de cuidado, aquele que sofreu dano por exclusivo descuido seu, esse resultado não pode ser atribuído via omissão imprópria para o outro que atuou corretamente. Sobre a letra "B"

    Garante que não tem controle sobre eventual fonte de risco que são provocados pela vítima: EX: o turista que não observa as indicações do guia turístico e entra na mata perigosa, assumindo o risco de cair em buraco, ser atacado por algum animal.

    Alternativa "D" nunca vi cair em prova. Mas, é uma classificação diferente de garantidor. Próprio e impróprio. Onde aquele delega funções pera este. Nesse caso, o garante próprio não pode responder por omissão imprópria com fulcro no princípio da confiança- não poderia o garante próprio responder caso sua escolha no garante impróprio estiver pautada em critérios de confiança;

    Livro do Leonardo de Bem

  • Vale destacar que o garante não tem obrigação de evitar o resultado. O garante tem o dever de agir , e, se puder agir naquelas condições concretas.
  • Questão tratada em alguma doutrina alienígena.

  • A auto colocação em perigo da vítima retira do sujeito a posição de garantidor. Imagine que uma guarnição de bombeiros avisa determinada pessoa que um lago possui muitos jacarés e que é muito perigoso nadar lá. Se a pessoa entrar, for atacada e morrer afogada, os bombeiros não responderão pela omissão imprópria, pois houve uma autocolocação conciente em perigo da vítima

  • Marco uma alternativa diferente cada vez que refaço esta questão kkkkk

  • Quando o examinador de portugues vem redigir questões de Penal....

  • Quando o examinador de portugues vem redigir questões de Penal....


ID
5557456
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem casos de adequação típica de subordinação mediata, previstos no Código Penal brasileiro, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    • (...) na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
    • Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do Código Penal, o alcance do tipo penal não se limita ao momento da consumação do crime, mas também aos períodos que o antecedem. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.
    • Na participação, há uma ampliação espacial e pessoal do tipo penal, que, em consequência do disposto pelo art. 29, caput, do Código Penal, passa a alcançar não só o sujeito que praticou os atos executórios do crime, como também outras pessoas que de qualquer modo concorreram para a realização do delito, sem, contudo, executá-lo.
    • Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.
    • Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 420/421)
  • A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121 , caput, do CP.

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art.29 , caput cumulado com o Art. 121, ambos do CP.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica

  • CRIME IMPOSSÍVEL resumindo: você vai matar uma pessoa, mas chega no local para consumar o ato e o mesmo já encontra-se sem vida.

  • GABARITO - B

    Queridos, quanto à adequação típica, pode ser definida como meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal.

    A dividimos em:

    Mediata - Não precise de complemento para encaixar a conduta!

    adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na Iei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe”

     adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão-

    a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

  • O encaixe da conduta ao tipo requer o emprego de norma de extensão. É o usual “c/c”. é o que se dá, por exemplo, na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios ou espúrios (arts. 14, II, 29, caput, e 13, § 2º, do CP, respectivamente).

    Esses dispositivos legais são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. 

  • GABARITO: B

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica

  • Há duas espécies de tipicidade formal:

    • subsunção direta ou adequação típica imediata: não há dependência de qualquer dispositivo complementar para adequar o fato à norma. Ex.: João atira e mata José. Neste caso o fato de matar alguém se enquadra diretamente no art. 121 do CP.

    • subsunção indireta ou adequação típica mediata: há uma conjugação do tipo penal com a norma de extensão, também denominada de norma de adequação típica mediata.

    Ex.: João tenta matar José. Neste fato, não há subsunção direta ao art. 121, CP. Neste caso, devemos utilizar o art. 121 do CP e conjugá-lo com o art. 14, II, do CP. Da mesma forma, quem espera do lado de fora da casa o comparsa subtrair a televisão, não subtrai o objeto, mas neste caso responderá pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas em razão do art. 29 do CP. A própria norma de extensão do garante (art. 13, II, CP) também é de subsunção indireta. 

    Fonte: Curso CPIURS

  • Lembrar que:

    I) TENTATIVA: Norma de extensão temporal da tipicidade, uma vez que permite a aplicação da lei penal a momento anterior à consumação;

    II) PARTICIPAÇÃO: Norma de extensão pessoal ou espacial da tipicidade. Pessoal porque permite a aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores; e ESPACIAL porque permite a aplicação da lei penal a pessoas que não estavam no local do crime quando este foi praticado;

    III) OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE: Norma de extensão da conduta, pois permite que um crime que antes só poderia ser praticado por ação, possa ser praticado também por omissão, desde que a lei considere que o omitente tinha o dever de agir para evitar o resultado.

  • Para mim não ficou muito claro de cara, o erro da B, já que temos um dispositivo diverso, complementando a situação. Se mais alguém teve essa dúvida, aqui vai a explicação:

    Conforme comentário do colega: Ocorre adequação típico normativa mediata, quando a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

    Já quanto ao CRIME IMPOSSÍVEL, não haverá crime por não haver tipicidade, justamente porque não houve adequação típico normativa, nem mediata e nem imediata.

    Natureza jurídica do crime impossível: por não haver o enquadramento da conduta em nenhum tipo penal, é conduta atípica, portanto, causa de exclusão de tipicidade.

  • Gostaria de agradecer a todos que colaboram com conteúdo, ajuda quem não tem muito acesso a informação a aprender mais! ;)

  • As normas de extensão podem ser temporais (tentativa), pessoais (concurso de pessoas) ou causais (omissão penalmente relevante).

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

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    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • ARTIGO 17 CP\BR

    CRIME IMPOSSÍVEL: PESSOA TENTA MATAR ALGUÉM COLOCANDO AÇÚCAR NA BEBIDA DE DETERMINADA PESSOA PENSANDO EM SE TRATAR DE VENENO.

    GB\ B)


ID
5567341
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes de omissão de ação, assinale a alternativa incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • É incorreta a seguinte alternativa: "O erro de tipo evitável sobre os elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de omissão de socorro (CP, art. 135), exclui o dolo do agente, podendo, entretanto, gerar responsabilidade penal a título de culpa."

    Explicação: na omissão de socorro, não existe possibilidade de gerar responsabilidade por culpa, uma vez que "a" estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo." Sim, a explicação está na própria alternativa "D". Não existe omissão própria culposa, porque crimes omissivos próprios prescindem de resultado naturalístico para consumação, e os crimes culposos, por sua vez, necessitam de resultado para se perfectibilizarem. Comprova esse raciocínio a transcrição do caput do art. 135 do CP: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    Portanto, ocorrendo erro de tipo quanto aos elementos constitutivos da omissão de socorro, ainda que seja inescusável, ainda assim não haverá responsabilidade penal do agente.

    Gabarito LETRA B.

  • *Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Cometem crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. É o caso da letra C.

     *Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”. OBS: Para Rogério Sanches, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir." 

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento. Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado.

  • GABARITO: LETRA B.

    A questão pede a incorreta.

    A) CERTA. Rogério Sanches (2020, p. 291), citando heleno fragoso afirma que o erro em relação à posição de garante (omissão imprópria) seria erro de tipo, e poderia excluir o dolo. "O agente deve ter, assim, a consciência de sua posição de garantidor da não superveniência do resultado. O erro a tal respeito é erro de tipo e exclui o dolo. Se o agente omite socorro ao periclitante que vem a morrer, ignorando que se trata do próprio filho, pratica apenas omissão de socorro, e não homicídio"

    b) ERRADA (GABARITO). Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    A omissão de socorro (art. 135) não possui previsão de modalidade culposa, exigindo dolo direto ou ao menos eventual. Assim, em caso de erro de tipo, não se permite a punição da omissão de socorro a título de culpa, por inexistência de previsão legal.

    c) CERTA. Omissão de Socorro. Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (...)

    A consumação do delito, no caso, se deu independentemente da existência ou não da lesão da criança. Segundo Rogério Sanches (2020, p. 287): "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminados, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixaçâo da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissâo de socorro (art. 135, parágrafo único, CP).

    d) CERTA. Se alguém tiver uma doutrina boa para entendermos melhor rsrs

    e) CERTA. No caso o professor é garante, tendo por base o art. 13 §2º, "b" do Código Penal.

    Art. 13 (..). § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    Segundo Rogério Sanches: "Percebe-se, portanto, que a posiçâo de garantidor prevista na alínea "b" pode nascer tanto das relações contratuais (ex: professor fazendo excursão com alunos) como das relações da vida cotidiana (ex: convidado assume a responsabilidade de levar outro, bêbado, para casa, após uma festa)".

  • Criança sozinha = criança abandonada ou extraviada?

  • GABARITO OFICIAL - B

    Seguindo a vertente do erro de tipo evitável / inescusável / vencível haverá a exclusão do dolo, todavia punição por crime culposo, entretanto , não existe omissão de socorro na modalidade culposa.

  • Quanto a alternativa "d", vou tentar explicar com base no que eu sei sobre o assunto.

    Quando o examinador se refere ao "tipo subjetivo na omissão", ele esta se referindo ao elemento volitivo da conduta (dolo ou culpa). Sendo assim, a omissão própria, que é aquela do Art. 135, do CP, só permite o tipo subjetivo doloso - não existe omissão de socorro própria culposa -, entretanto, a omissão imprópria, que é aquela derivada do Art. 13, §2° do CP, permite como elemento subjetivo o dolo e a culpa.

    Qualquer erro, só mandar msg.

  • A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo. (correto)

    "Na omissão própria temos o dever genérico de atuação. Trata-se de crime de mera conduta, e a consumação se dá com a simples conduta negativa (exemplo: não prestar o socorro conforme - art. 135 CP) . No Brasil os omissivos próprios são sempre dolosos, nada impedindo o advento de lei incriminando também a culpa.(a regra no nosso ordenamento é o dolo e a previsão de culpa depende de lei criando o tipo culposo) Já no omissivo impróprio o tipo descreve uma ação e a consumação depende da ocorrência de um resultado naturalístico, portanto são crimes materiais. Os omissivos impróprios podem ser dolosos e culposos. ( são comissivos por omissão e portanto é possível que um omissivo impróprio se realize por dolo ou culpa)."

    Livro: Manual de Direito Penal. Flavio Monteiro de Barros página 212.

    Imagino um exemplo de omissão imprópria culposa a mãe que leva o filho para a praia, se distrai com o celular e o filho se afoga vindo a morrer. Responderia por homicídio culposo.

  • Não entendi a letra E. Omissão de ação culposa? Achei que não existisse omissão culposa.

  • O item D também está errado:

    d) A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.

    Em regra, os crimes próprios são crimes dolosos, porém não há impedimento para que o legislador crie um tipo omissivo próprio culposo, assim como ocorreu no caso do art. 13 do Estatuto do Desarmamento (crime de omissão de cautela).

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    É verdade que a omissão própria do art. 135 CP só há previsão na forma dolosa. Como a assertiva no sentido genérico da omissão própria é errado dizer que a omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.

  • A alternativa D também padece de erro, tendo em vista que é possível crime omissivo próprio culposo, como é o caso do delito de Omissão de Cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Diferentemente dos demais crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a conduta prevista no artigo 13 se classifica como crime culposo, e a sua modalidade de culpa é a negligência.

  • QUESTÃO NULA.

    Alternativa D está flagrantemente incorreta, já que crime omissivo próprio PODE ser punido a título de culpa sim.

    Q205291

    Ano: 2011 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça

    A) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. [GABARITO]

    Exemplo:

    CDC

     Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    § 2° Se o crime é culposo:

    Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.

    To the moon and back

  • A questão "D" adotou a posição do Cleber Masson, mas está errada. Abaixo segue comentários retirados do próprio qconcursos. Ressato, também, que Artur Gueiros e Carlos Japiassú, no livro Direito Penal Volume Único, pg. 182, ensinam que:

    • "A culpa stricto sensu geralmente não é prevista nos crimes omissivos próprios. Em regra, o Código Penal e a legislação penal especial só tipificam delitos omissivos próprios dolosos. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê, contudo, duas hipóteses: art. 63, § 2º (“omissão culposa de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade”) e art. 66, § 2º (“omissão culposa de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços). Por seu turno, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), prevê, no art. 13, o crime de omissão de cautela, com a seguinte redação: “Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade”.

    Comentários referente a uma questão do MPDFT retirados do qconcursos:

    06 de Março de 2013 às 15:54Quanto à assertiva da letra a:  O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa.

    O Código Penal só prevê crimes omissivos próprios dolosos.

      Entretanto, como dizia Heleno Cláudio Fragoso, "perfeitamente concebível a previsão de tais crimes na forma culposa, com a violação do cuidado objetivo exigível na realização da ação ordenada, em qualquer de suas etapas". Na Lei n. 10.826 de 22 de dezembro de 2.003, mais conhecida como "Estatuto do desarmamento", porém, há duas hipóteses de crime omissivo próprio culposo. A primeira encontra-se no art. 13, caput, e consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir o menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo. 

    A segunda está prevista no parágrafo único do mesmo artigo e cuida da omissão do proprietário ou diretor responsável de empresas de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou munição que estavam sob sua guarda. As expressões "deixar de tomar as cautelas" e " deixar de registrar a ocorrência", são indicativas de negligência.

    A tentativa, porém, é inadmissível, pois com a simples omissão da ação exigida o delito já estará consumado.

    Flávio Monteiro de Barros (com adaptações)

    Como a assertiva perguntou não apenas no Código Penal, mas no ordenamento jurídico brasileiro, a resposta está correta.

    Bons estudos....

    FONTE: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6ff6ef44-0f

  • Toda prova de 1ª fase do MPPR cai algo sobre crime omissivo. Caiu na de 2013, 2017, 2019 e agora nessa. A de 2017 repetiu a mesma afirmativa da de 2021, sobre o crime omissivo próprio só abranger a forma dolosa, e o impróprio abranger a forma dolosa e culposa.

  • Esse Qconcurso já foi melhor, cadê a análise dos professores????? Difícil!!!!

  • a) O erro inevitável sobre a posição de garantidor do bem jurídico, que fundamenta o dever jurídico especial de agir na omissão de ação imprópria, pode permitir a imputação do fato fundada no dever jurídico geral de agir, peculiar à omissão de ação própria.

    • Se o erro é inevitável quanto à sua posição de garantidor o agente está em erro de tipo, excluindo dolo e culpo do delito omissivo impróprio. Todavia, se tratar de dever genérico de agir, que recai a todos, pode incidir em omissão própria, a depender do caso.

    b) O erro de tipo evitável sobre os elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de omissão de socorro (CP, art. 135), exclui o dolo do agente, podendo, entretanto, gerar responsabilidade penal a título de culpa.

    • Não há previsão de modalidade culposa para o crime de omissão de socorro (art. 20, caput, do CP). 

    c) O pedestre A percebe criança caminhando sozinha por via de circulação de veículos, e, ciente do perigo iminente e da real possibilidade de atropelamento do infante, deixa de lhe prestar assistência, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se mais tarde a criança, em desvio ocasional do trânsito viário, acaba atingindo área reservada de segurança, não sofrendo quaisquer lesões, subsiste a responsabilidade penal de A por omissão de socorro (CP, art. 135).

    • O crime de omissão de socorro é omissivo próprio e, portanto, formal, não se exigindo o resultado naturalístico para a sua consumação

    d) A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.

    • Correta, pois a questão se refere A ESTRUTURA DO TIPO. De fato, na estrutura típica, exige-se o "deixar de agir", já que o agente vai responder pelo tipo penal específico, ex. art. 135 e 244 do CP. O que separa os delitos omissivos próprios dos delitos omissivos impróprios é a tipicidade em uma omissão genérica. Melhor dizendo, nos delitos comissivos por omissão, como há um dever legal de agir, o garantidor responde pelo RESULTADO (homicídio, lesão), admitindo, portando, a culpa como integrante do tipo). Já no caso da omissão própria, há um dever genérico, NÃO RESPONDENDO pelo resultado, mas pelo tipo omissivo específico, logo, o que INTEGRA A ESTRUTURA DO TIPO, em geral, é o dolo, podendo haver punição por culpa quando expressamente previsto.

    e) O professor A, responsável por conduzir alunos de escola infantil a visita programada em usina hidrelétrica, omite ação mandada para proteção dos estudantes no local, por lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, com resultado de dispersão e afogamento fatal de uma das crianças em represa interna: A responde por prática de homicídio, por omissão de ação culposa.

    • A é garantidor, respondendo pelo resultado praticado na forma comissiva por omissão. No caso, o crime é culposo porque o resultado ocorre em razão da lesão do dever de cuidado (deixou de realizar ação necessária).

  • Questão do satanás!


ID
5580160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à responsabilidade penal, julgue o próximo item.

Nos crimes omissivos próprios, a conduta omissiva se esgota em si mesma, independentemente do resultado decorrente do não fazer do agente. 

Alternativas
Comentários
  • GABA: CERTO

    Os crimes omissivos próprios, ao contrário dos comissivos por omissão ou impróprios, independem de resultado. Tem-se por exemplo de omissivo próprio a situação daquele que se omite na prestação de socorro à vítima, em situação que podia prestá-lo sem risco presente. Destarte, o resultado do evento danoso é irrelevante ante a inação do individuo que negou o socorro.

    SENADO FEDERAL - pertencelemos!

  • GABA: CERTO

    apenas para complementar meu comentário...

    guarde assim se tiver dúvida de PRÓPRIO x IMPRÓPRIO

    • OMISSIVO PRÓPRIO ---> PRÓPULAÇÃO (particulares em geral que não tem o dever legal de socorres, mas pode)
    • OMISSIVO IMPRÓPRIO --IMCARREGADO ( possuem o dever legal de socorrer, devem fazer, mas não querem)

    senado federal - pertencelemos!

  • CERTO

    Crimes Omissivos próprios -

    O tipo descreve uma omissão

    São crimes de mera conduta

    Não admitem a tentativa

    Crimes Omissivos Impróprios -

    O tipo descreve uma ação

    São crimes materiais

    admitem a tentativa

    --------------------------------------------

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles era que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233).

    Masson

  • Gabarito: Certo.

    Diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio.

    Omissivo próprio:

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante.

    Omissivo impróprio:

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante.

    Bons estudos!

  • Correto.

    Traduzindo o enunciado: crime omisso PRÓPRIO é aquele em que a simples abstenção do agente configura o delito (ex.: omissão de socorro - art. 135 do CP).

  • Crimes omissivos próprios - cuja omissão está no PRÓPRIO TIPO PENAL - são crimes de mera conduta, ou seja, independem de resultado no mundo externo.

  • Eu demorei muito para "desconfundir" o próprio do impróprio, então hoje o que me ajuda é pensar nos exemplos de um motorista que vê um capotamento e segue seu rumo (omissão própria); e penso no exemplo de um salva-vidas que vê seu desafeto se afogando e finge não ver (omissão imprópria).

    Espero que ajude alguém \o/

    Bons estudos! ^^

  • Omissivos próprios: A norma diz não faça....Ex: Omissão de socorro.

    Omissivos Impróprios: A norma diz faça....Ex: Agente garantidor.

  • Correto. Omissivos próprios são crimes de mera conduta.

  • Omissivo próprio: propriamente se omitir. Já existe crime.

  • NO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO NÃO PRECISA DO RESULTADO OCORRER. NO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO - EXEMPLO DA MÃE QUE NÃO SOCORRE A FILHA - É NECESSÁRIO HAVER O RESULTADO.

    ABRAÇOS

  • Diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio.

    Omissivo próprio: PARTICULARES

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante.

    Omissivo impróprio: AGENTES

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante.

  • Aprendi a decorar pensando que os CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS são PRÓPRIOS da lei, ou seja, a conduta do agente está tipificada em lei, enquanto que nos CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS é o inverso, isto é, não há uma tipificação específica, o que resulta na figura do garantidor.

  • Galera, anote o bizu que me fez entender a diferença entre as omissões.

    Omissão IMprópria = IMmposta (ou seja, dever de agir)

    Omissão Própria = Pode agir (não tem esse dever)

    1. Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Cometem crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente.
    2. Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”. 
  • No caso dos omissivos próprios ou puros, o tipo penal descreve uma omissão, de

    modo que, para identificá-los, basta a leitura do dispositivo penal. Se o fato descrito

    corresponder a um non facere, o crime será omissivo próprio.

    Crime omissivo próprio: é um não fazer que caracteriza o crime omissivo próprio, somado à situação em que o indivíduo devia e podia agir. A norma mandamental do crime omissivo decorre do próprio tipo penal. Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP).

  • Omissivo próprio= abrange a todos. Não responde pelo resultado, mas sim pela omissão.

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante;

    ·        Mera conduta

    ·        Não admitem tentativa

    ·        Somente dolosos

    ·        O agente não responde pelo resultado

    ex: omissão de socorro

    Omissivo impróprio= quem tem o dever jurídico de agir. PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garantidor na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante

    ·        São materiais

    ·        Admitem a tentativa

    ·        Podem ser dolosos ou culposo

    ·        O agente responde pelo resultado

    Ex: pais que não alimentam seus filhos

  • Crime omissivo próprio é aquele que em seu tipo penal é descrito a simples omissão pelo agente que tinha o dever de agir, ou seja, o agente deixa de fazer aquilo que a norma manda, como por exemplo na omissão de socorro tipificada no Artigo 135 do Código Penal.

    Crime omissivo impróprio, também chamado de crime omissivo impuro ou crime comissivo por omissão, é aquele em que o agente atua na posição de garantidor, assim exige do agente uma atuação concreta com o fim de impedir o resultado que ele devia (em razão de sua condição peculiar) e podia (havia possibilidade) evitar. Como por exemplo a pessoa que trabalha como guia de cego e no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte d cego que está diante de uma situação de perigo.

    • OMISSIVO PRÓPRIO: O agente deixa de agir (Ex.: acidente de trânsito...)

    É considerado crime de mera conduta e a figura típica é um verbo de não agir

    • OMISSIVO IMPRÓPRIO: O agente deixa de agir, e sua obrigação é legal (Ex.: pais, salva vidas...)
  • São crimes de mera conduta, assim,

    Nao importa O Resultado produzido

  • gostei do seu exemplo, Pedro Augusto -promotoria.
  • É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Gabarito: CERTO

    omissivo próprio - alguém que não tem obrigação legal de agir, mas poderia.

    ex: você vê um acidente de trânsito e não ajuda a vítima caída ao solo.

    Crime de mera conduta, figura típica é um verbo de não agir. O crime se esgota em si mesmo independência do resultado. O delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

  • O resultado em alguns casos, como na omissão de socorro do CP, pode aumentar a pena, então não entendi o enunciado kkkk.

  • Os crimes omissivos próprios enquadram-se na classificação de crimes de "mera conduta".

    Para responder a questão, era necessário:

    1) Conhecer a classificação quanto a conduta e o resultadao naturalístico, a saber:

    1.1) Crimes materiais/causais: É necessária a ocorrência naturalistica no mundo exterior para sua ocorrência. Exemplo: para configuração do homicídio é necessária a presença de cadáver. Há mudança na realidade.

    1.2) Crimes formais: O tipo penal prevê em seu bojo a ocorrência de um resultado, mas não é necessário que esse resultado aconteça para que o crime seja considerado consumado. Exemplo: Ameaça (Art. 147,CP). Basta o ato de ameaçar para que haja consumação. Não é necessário que o agente cumpra.

    1.3) De mera conduta/simples atividade: O tipo penal não prevê nenhum resultado naturalístico. Basta que o agente tenha determinada conduta para que seja consumado. Exemplo: Porte de munição de uso permitido ou restrito. Basta a conduta de PORTAR. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao crime omissivo próprio de omissão de socorro, a saber:

    135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    VEJA: BASTA A CONDUTA! NÃO IMPORTA SE DA CONDUTA SOBREVEIO RESULTADO NATURALÍSTICO (CASO HAJA, SERÁ MERA CAUSA DE AUMENTO DE PENA). Sendo assim, não poderia o agente pensar, por exemplo: "mas minha omissão não causou morte, não causou nada!". Não importa. A mera conduta de omitir-se é punível nesses casos, pois o tipo penal não previu a necessidade nenhum resultado.

  • Acredito que no omissivo impróprio seja diferente, isto é, a conduta não se esgota em si mesmo, sendo necessário haver um resultado necessariamente. Exemplo: policial que negligencia pedido de socorro de uma vítima de assalto. O crime precisaria se consumar para o agente policial ser responsabilizado.

    Qualquer erro, avisem.

  • Certo

    - Crime omissivo próprio: é o crime omissivo por excelência, aquele em que já contem no tipo penal a ideia de não fazer, constando expressamente em seu núcleo: “deixar de ...”

                                 Ex.: Art. 135: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:......

                                 - Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (sinônimos: espúrio, impuro) Aqui não se leva em consideração apenas a abstenção de comportamento. Deve ser considerado para esta classificação que a omissão em análise acontece quando o agente tinha um dever jurídico de evitar a ocorrência do resultado.

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO:

    • Há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente

    • DELITO DE MERA CONDUTA

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    • O dever de agir é para evitar um resultado concreto

    Ex: Quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso ela responderá por Homicídio.

    R= Com isso, observa-se que o crime omissivo Próprio se exaure em si mesmo, enquanto o crime de omissão imprópria exige resultado.

  • A conduta versa sobre a possibilidade de responsabilização penal em decorrência dos crimes omissivos próprios, que são aqueles que descrevem uma conduta negativa, ou seja, um não fazer. A responsabilidade penal nestes crimes decorre da omissão propriamente dita e não do resultado naturalístico eventualmente produzido. É neste sentido a orientação da doutrina, como se observa: “Os crimes omissivos próprios ou puros, enfatizando, consistem numa desobediência a uma norma mandamental, norma esta que determina a prática de uma conduta, que não é realizada. Há, portanto, a omissão de um dever de agir imposto normativamente, quando possível cumpri-lo, sem risco pessoal. Nesses crimes omissivos basta a abstenção, é suficiente a desobediência ao dever de agir para que o delito se consume. O resultado que eventualmente surgir dessa omissão será irrelevante para a consumação do crime, podendo representar somente o seu exaurimento, pois responderá pelo resultado quem lhe deu causa, que, na hipótese, não foi o omitente; pode em alguns casos, quando houver previsão legal, configurar uma majorante ou uma qualificadora." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 310)

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Só um bizu a mais para memorizar:

    Omissivo PRÓprio: "PROpulação" - Lembra da não obrigatoriedade no dever de agir.

    Omissivo IMpróprio: "IMcarregado" - Lembra da obrigatoriedade no dever de agir.

  • Nos crimes omissivos próprios não importa o resultado, pois o agente comete o crime só de se omitir.

    Gab.: CERTO

  • Quando se omite socorro, o crime já se consumou, independentemente, se a pessoa que precisava do socorro morreu, etc. Caso ela morra, por exemplo, haverá um aumento de pena.


ID
5580163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à responsabilidade penal, julgue o próximo item.

Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a conduta humana, comissiva ou omissiva, é sempre projetada a um fim e iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    TEORIA FINALISTA (adotada pelo CP) (Hans Welzel)

    Conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim.

    Segundo predomina na doutrina, o Código Penal adotou a teoria finalista da conduta de Hans Welzel. Desse modo, a ação típica deve ser concebida como um ato de vontade com conteúdo (finalidade/querer interno). O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. Com isso, a conduta típica passa a ser dolosa ou culposa.

    TEORIA CLÁSSICA (Radbruch, Liszt, Beling)

    Conduta é o comportamento humano que produz modificação no mundo exterior.

    A teoria não distingue conduta dolosa e culposa, pois ambas são analisadas objetivamente, sem relação com a intenção do agente.

  • CERTO

    A teoria finalista prega que a conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.

    Partindo desse pressuposto, Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. 

    Na teoria finalista - Dolo e culpa estão no FATO TÍPICO

    Na teoria Causalista - Dolo e culpa estão na CULPABILIDADE

    Bons Estudos!!

  • Por partes

    Parte 1: Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a conduta humana, comissiva ou omissiva, é sempre projetada a um fim e iluminada = Finalismo, conduta sempre dirigida a um fim VIDENTE (iluminada).

    Parte 2: pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito = finalidade licita (culposo) ou finalidade ilicita (doloso)

  • Conduta: movimento corpóreo voluntário e que produz modificação no mundo exterior

    - Sem consciência e voluntariedade temos uma conduta penalmente irrelevante→ fato atípico.

    Teoria causalista → a conduta é um movimento corpóreo voluntário e que conduz modificação no mundo exterior.

    - aqui a conduta não incorpora o elemento subjetivo(dolo ou culpa), sendo portanto, uma relação física entre causa e resultado.

    Teoria neokantista→ a conduta é um comportamento humano voluntário valorado negativamente pelo legislador.

    - aqui o dolo e a culpa continua sendo elementos da culpabilidade.

    Teoria finalista→ desenvolvida por hans welzel e tem como principal característica afirmar que toda conduta humana é dotada de finalidade.

    - aqui o dolo e a culpa deixam de ser elementos da culpabilidade e passa a integrar a conduta, já que se trata de um comportamento humano voluntário e dirigido a um fim.

  • iluminada é o estado que a pessoa precisa estar pra marcar uma questão dessa

  • Que questão tosca kkkk

  • Quem foi no pensamento de que a conduta no Finalismos é "avalorada", lascou-se!

  • Comecei a questão pensando no direito penal e terminei pensando na filosofia

  • os comentários mais confusos do que a própria questão
  • DESILUMINADA É UMA QUESTÃO DESSA ... AFF!

  • Tem que ser um poeta pra responder essa questão!

  • "Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a conduta humana, comissiva ou omissiva, é sempre projetada a um fim..."

    Basicamente no direito penal temos 2 tipos de condutas:

    • Comissivas: Ação (fazer)
    • Omissivas: Omissão (deixar de fazer)

    "...iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito..."

    • Acolhimento de um valor reconhecido pelo direito: Respeito as leis (não gera crime)
    • Desprezo a um valor reconhecido pelo direito: A pratica de uma conduta típica (contrário a lei) gera um crime

  • O finalismo Welzeliano, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro a partir da reforma da parte geral em 1984, devolve a base ontológica ao saber jurídicopenal, com algumas ressalvas, p.ex. o crime impossível, que tem fortes bases causalistas, dando ênfase no desvalor do resultado, desconsiderando, para a tipificação, o dolo do agente.

     Das consequências jurídicas deste sistema, destacam-se, dentre outras, o deslocamento do dolo e da culpa para o fato típico, a transformação do tradicional erro de fato em erro de tipo e da exigência de um elemento subjetivo para o reconhecimento, no caso concreto, das causas de justificação

    Erro enquanto ente desvinculado do fato e da lei se torna erro de tipo e erro de proibição. O erro de fato era o desconhecimento da realidade fática tangente ao crime. Com a mudança para erro de tipo, consiste agora no desconhecimento de circunstância que corresponde a elemento normativo do tipo penal.

  • DESUMANO ESSE CESPE

  • Gabarito: Certo

    Com base nos postulados gerais do Finalismo de Welzel dá para acertar a questão.

    Essa redação tem uma antítese: o uso do termo "iluminada" obscurece a compreensão da questão...

  • O conceito da questão melhor se amolda à teoria da ação social, e não ao finalismo

  • RESUMINDO

    "projetada a um fim" = teoria finalista

    "iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito" = proteção a bem jurídico relevante (Principio da lesividade/ofensividade)

  • GABARITO: CERTO

    TEORIA FINALISTA (HANS WELZEL)

    " Concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Ela transforma a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer (...) SANCHEZ, p; 202.

    Nesse sentido, podemos entender que a frase "Iluminando para um fim" exposta na questão pode-se referir definição do finalismo que é a conduta "orientada por um querer".

  • Quase uma poesia ! :D

  • Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, a conduta humana, comissiva(UM FAZER) ou omissiva(UM NÃO FAZER), é sempre projetada a um fim(UM OBJETIVO) e iluminada pelo acolhimento(FATO TIPICO) ou desprezo(FATO ATIPICO) a um valor reconhecido pelo direito.

    Entendi assim. Caso eu esteja errado, pfv me comuniquem.

  • Gab:CERTO

    A estrutura da teoria finalista, amplamente majoritária no Brasil, é esta: Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade.

    Toda conduta humana, segundo essa teoria, é norteada pela finalidade (lícita ou ilícita).

    • CESPE 2021 TC-DF - O ordenamento jurídico brasileiro admite que fato típico capaz de caracterizar um crime pode decorrer de uma conduta comissiva ou omissiva. (CERTO)

    • CESPE 2021 TC-DF - A teoria do crime adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro adere à corrente causalista, segundo a qual a conduta do agente representa tão somente uma relação de causa-efeito, ausente de qualquer finalidade. (ERRADO)
  • (CERTO) O Código Penal adota a Teoria Finalista, na qual o dolo e a culpa se encontram no fato típico, e, assim, a considera que a conduta será sempre dirigida a um fim, podendo esse fim ser lícito (ato culposo) ou ilícito (ato doloso).

    Por outro lado, na Teoria Causalista o dolo e a culpa não estão no fato típico e, portanto, as condutas não seriam dirigidas a um fim específico, mas somente apresentariam uma relação de causa/consequência

  • Conduta é a ação ou omissão humana (e das pessoas jurídica nos crimes ambientais) consciente e voluntária dirigida a um fim.

  • A questão versa sobre a conduta, elemento integrante do conceito analítico de crime. A conduta é o comportamento humano dotado de consciência e vontade, tratando-se de componente do fato típico. A conduta pode consistir numa ação (conduta comissiva) ou numa omissão (conduta omissiva) e, além disso, para ser uma conduta penal, em função do finalismo penal, ela tem que ser dolosa ou culposa.  Ademais, a conduta penal tem uma finalidade, revelando o desprezo do agente em relação a um bem jurídico reconhecido pelo direito penal.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • SEMPRE? e os crimes culposos? Apesar de serem exceção, eles estão previstos no ordenamento jurídico. Então não é SEMPRE que uma conduta será dirigida a um fim  e iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor reconhecido pelo direito.

    Welzel que foi o criador do finalismo inclusive sofreu críticas por, a priori, não explicar os crimes culposos. Depois, reformulou a sua teoria afirmando que no crime culposo, pune-se o MEIO descuidado, consistindo o crime culposo na dicotomia entre o que o agente fez e o que deveria fazer.

    No Direito penal brasileiro, o tipo penal só pode ser culposo se a lei admitir expressamente, pelo princípio da excepcionalidade e o art. 18, pú do CP prevê o princípio da excepcionalidade.

    Portanto, a meu ver, a assertiva encontra-se incorreta, pois não é sempre que a conduta será dirigida a um fim ilícito, pois nos crimes culposos, o fim objetivado pelo agente, é lícito, o que é punido é o meio utilizado, com violação do dever objetivo de cuidado através das modalidades imprudência, negligência ou imperícia.

  • Pensei que a banca era Quadrix !!

  • De acordo com a teoria finalista temos que conduta é a ação humana, voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

    Gab.: Correto.

  • Aceitar uma conduta comissiva/omissiva sem finalidade prestigia a responsabilidade penal objetiva, rechaçada em nosso ordenamento.

  • Nova teoria da CESPE , teoria do finalismo iluminado


ID
5598337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do fato típico, da teoria e da classificação dos crimes, julgue o item subsecutivo.


O ordenamento jurídico brasileiro admite que fato típico capaz de caracterizar um crime pode decorrer de uma conduta comissiva ou omissiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    código penal Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

  • Gab: CERTO

    Crime comissivo: aqueles que consistem em um AGIR/AÇÃO. (Ex: autor do homicídio esfaqueia a vítima)

    Crime omissivo: aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta omissiva com verbos como "omitir", "deixar de" etc...

    - Vencer não é tudo, querer vencer é! 

  • O tipo de questão que lemos 20x pra ver se não tem pegadinha kk

  • Em síntese:

    • Conduta de ação = tipos proibitivos = comissivos (ex: subtrair;caluniar)
    • Conduta de omissão = tipo mandamental = omissivos (ex: "deixar de" notificar doença)

    Gabarito: CERTO

  • CERTO

    O fato típico pode ser concretizado em ação COMISSIVA ou OMISSIVA.

    Acrescentando ....

    Admite-se a tentativa em crimes OMISSIVOS ?

    Sim, no que tange aos crimes OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. (crime comissivo por omissão)

  • Fato Típico: Ação ou omissão

    Comissivo: Homicídio doloso

    Omissivo: Omissão de socorro

  • depois da prova da PCRJ para Inspetor, ficou até prazeroso responder as questões da Cespe.