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ID
2456839
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre causas de justificação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" está realmente errada, mas, na minha opinião, a letra "b" também está, uma vez que um dos requisitos para a excludente supralegal de ilicitude do consentimineto do ofendido é que esse consentimento seja dado de forma EXPRESSA. Inclusive é esse o ensinamento de Cleber Masson, 2016, p. 432. Consentimento presumido é incompatível com consentimento expresso. Questão, no mínimo, mal elaborada.

  • Alternativa A - Incorreta: Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos de uma descriminante putativa configura erro de tipo - excluindo o dolo e culpa, se escusável, e permitindo a punição a título culposo, se inescusável. Mas o erro sobre os limites ou sobre a existência de uma descriminante, para a teoria limitada, são erros de proibição. Assim, enquanto erros de proibição, não excluem nem dolo e nem culpa, mas apenas diminuem a pena de 1/6 a 1/3 (art. 21, parágrafo único), se inescusáveis, ou isentam de pena, se escusáveis. Assim, no caso da assertiva, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal permite a atribuição de responsabilidade penal a título de dolo, diminuída a pena de 1/6 a 1/3, por se tratar de erro de proibição escusável.

    Já para a teoria normativa pura, extrema ou estrita, todo erro sobre descriminante putativa - seja sobre pressupostos, limites ou existência - deve ser tratado como erro de proibição.

     

     

  •  a)Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal, que produz lesão corporal grave em cidadão, permite atribuição de responsabilidade penal ao policial, a título de culpa. (INCORRETA)

    Para a teoria limitada, o erro evitável sobre os limites de uma justificante é tratado como erro de proibição. Dessa forma, não se pode negar que persiste sobre a conduta os elementos do dolo (vontade + consciência).

    No entanto haverá diminuição da pena, visto que o agente acreditava agir nos limites que regulavam sua conduta.

  • Sobre a B:

    "A doutrina alemã aceita, paralelamente ao consentimento expresso, o consentimento presumido, nos casos urgentes em que o ofendido ou seu representante legal não possam prestar a anuência, mas poderia se esperar que, se possível, agiriam dessa forma. Apontam-se os exemplos do aborto necessário, para salvar a vida da gestante, bem como a amputação de um membro de um ferido de guerra desacordado, para preservar partes relevantes de seu corpo e até mesmo livrá-lo da morte.

    O Código Penal português, em seu art. 39.º, também disciplina expressamente o consentimento presumido:
    Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
    Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente
    supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto,
    se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

    No Brasil, todavia, tais hipóteses se ajustam com perfeição ao estado de necessidade, dispensandose,
    por isso, a insegurança jurídica do consentimento presumido."  (Masson - parte geral)

     

    Ou seja, complicado dar essa alternativa como correta em uma prova objetiva. 

  • a) - INCORRETA: "Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal, que produz lesão corporal grave em cidadão, permite atribuição de responsabilidade penal ao policial, a título de culpa".

    De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, segundo o item 17 de sua exposição de motivos, o erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo permissivo. Noutro giro, caso o erro do agente recaia sobre a existência ou os limites da causa de justificação, o erro será de proibição.

    Nesse sentido, é cristalina a redação do artigo 21 do CP. Vejamos:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    b) - CORRETA: "O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica".

    A doutrina clássica não admitia o consentimento presumido (tácito) do ofendido.

    Entretanto, a moderna doutrina a tem admitido.

     

    c) - CORRETA: "O Código Penal brasileiro, em razão da adoção da teoria unitária, prevê o estado de necessidade justificante, mas não prevê o estado de necessidade exculpante, que assim pode assumir natureza de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso".

    Inclusive, segundo Rogério Greco, o denominado aborto sentimental (aquele resultante de estupro) não seria amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois a honra da mulher estuprada não pode prevalecer sobre a vida do feto, o que implicaria aceitar o estado de necessidade exculpante. Com sensatez, o ilutre autor entende que o aborto sentimental é causa excludente da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

     

    d) - CORRETA: "O policial A realiza certeiro disparo letal em B, que horas antes praticara latrocínio em agência bancária, e assim impede que este consiga fugir em direção à fronteira, com todo o dinheiro subtraído: a ação de homicídio do policial A não pode ser amparada por qualquer justificante".

    Com efeito, o policial extrapolou os limites de seu dever ao disparar projetil de arma de fogo contra criminoso em fuga.

     

    e) - CORRETA: "Se A, sem habilitação para dirigir, transporta em veículo o acidentado grave B ao hospital, em alta velocidade, gerando perigo de dano em via pública, A não pode ser responsabilizado por prática do crime de dirigir veículo em via pública, sem habilitação (Código de Trânsito Brasileiro, art. 309), por estar amparado pelo estado de necessidade". 

    O enunciado coloca todos os requisitos do estado de necessidade. Vejamos:

    Perigo atual (transportava pessoa ferida gravemente) + não causou a situação de perigo + sua conduta se destinou a salvar direito de outrem + uma norma proibitiva do CTB não pode prevalecer sobre uma situação de risco iminente à uma vida.

     

    Bons estudos!

  • Tendo uma visão da literalidade da lei, Acredito que o policial não responderia por lesão corporal na modalidade culposa, pois não há previsão de lesão corporal GRAVE na modalidade CULPOSA. 

  • Quanto à alternativa A

     

    Ao contrário do que ocorre nas lesões dolosas, na modalidade culposa não há distinção no que tange à gravidade das lesões. A capitulação é sempre no mesmo dispositivo (Art. 129 §6º do CP) e a gravidade da lesão só deve ser levada em consideração pelo juiz na fixação da pena-base (Art. 59 do CP) - Lenza , 7ª ed, pg. 206.

     

    Enfrentando o problema, temos que os erros de proibição não tem por escopo excluir dolo ou culpa, apenas diminuem a pena (de 1/6 a 1/3) quando o erro é inescusável. Caso escusável, isentará de pena.

    Portanto, a questão erra ao afirmar que o policial será penalizado a título de culpa.

     

    Gab: A

  • Marquei "b". Nunca ouvi falar do consentimento presumido - inclusive o Rogério Sanches ensina que para ser aceito tem que ser EXPRESSO e ANTERIOR OU CONCOMITANTE - e passei totalmente batido na palavra "limites".

  • estou me sentindo burro, sério, wtf essa banca?

     

  • ERRADO-  C)O Código Penal brasileiro, em razão da adoção da teoria unitária, prevê o estado de necessidade justificante, mas não prevê o estado de necessidade exculpante( até aqui tudo bem), que assim pode assumir natureza de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso.( nesse caso isso seria para a teoria diferenciadora, pela teoria unitária ele respoderá pelo crime)

     

    Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ATENÇÃO!!!
    O nosso Código Penal adota a TEORIA UNITÁRIA, segundo a qual, toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA, conforme regra do art.24, §2°, do C.P.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

     

    CORRIJAM-ME SE EU ESTIVER ERRADA, TIVE MUITA DIFICULDADE NESSA QUESTÃO, ALÉM DE TER ERRADO, MAS É BOA PARA ESTUDAR!!!

  • Gisele, tbm não entendi a letra C.. pois já tinha visto que o estado de necessidade poderia ser exlcudente de ilicitude (se real) ou excludente de culpabilidade (se putativo)..

    Melhor indicar para cometário do professor...

  • Eu acho que o real erro da B é afirmar que o Código Penal Brasileiro adota o estado de necessidade exculpante que exlui a culpabilidade, sendo que na verdade isso seria se O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTA-SE A TEORIA DIFERENCIADORA, MAIS ELE ADOTA A UNITÁRIA, QUE NÃO CABERIA A EXCLUSÃO , MAIS SERIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA!!

  • Essa é uma questão que deveria ter sido anulada porque tanto a alternativa "a" quanto a "b" estão erradas. Explico:

    Letra a: teoria limitada da culpabilidade é aquela em que as descriminantes putativas podem implicar em erro de proibição (indireto) ou em erro de tipo, a depender do caso. Se houver erro no tocante à existência da justificante ou aos seus limites, teremos erro de proibição. Se o erro recair sobre os pressupostos fáticos da justificante, haverá erro de tipo (art. 20, §1º, CP).

    Pois bem, no caso o erro recaiu sobre os limites da excludente de ilicitude, o que, tanto para a teoria limitada quando para a teoria estremada da culpabilidade implica em erro de proibição. O que permite a punição a título de culpa no caso de situação evitável é o erro de tipo. Como se trata de erro de proibição, haveria causa de diminuição da pena (art. 21, "caput", do CP).

    Letra b: doutrina e jurisprudência aceitam o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, em homenagem à ilicitude material. Contudo, há consenso de que, por se tratar de situação em que há restrição de direitos, este consentimento deve ser expresso, escrito ou oralmente. 

  • O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica.
    Muito estranho!!! Vejamos:
    1º consentimento do ofendido tem relação com a causa supralegal de exclusão da antijuridicidade
    2º somente poderíamos falar em exclusão da ação tipica, se o dissentimento (leia-se: o não consentimento) não pode integrar o próprio tipo penal. Exemplo clássico é crime de estupro ou o crime de sequestro.
    3º há entendimento que determinados crimes, como é o caso da redução a condição análoga de escravo, que nem mesmo o consentimento tácito, expresso, etc teriam o condão de excluir a tipicidade, ou seja, o bem renunciado deve ser disponível e próprio. Como o agressor saberia tal informação? Tacitamente? Essa causa supralegal não se interpreta restritivamente como são as outras causas de justificação?
    4º sempre estudei,ainda, que tal consentimento deveria ser prévio ( anterior), expresso  ou concomitante à prática do fato
    5º Para que o item anterior fique comprovado, logicamente, o consentimento precisa ser livre e consciente, ou seja, somente com o consentimento de um sujeito capaz de consentir é que se excluiria a antijuridicidade, ou também o agressor está livre para lesionar o bem jurídico de qualquer pessoa pelo "achismo" pessoal.

    PÉSSIMA QUESTÃO.

    DEVERIA NO MINIMO  SER ANULADA.

  • A letra 'a' está incorreta por que o Policial não responde por culpa e sim por dolo. A única vantagem que receberá será a diminuição de pena. 

    Veja bem, o que seria erro sobre os limites do estrito cumprimento legal? O erro seria o Policial desconhecer que a conduta realizada não é a adequada proporcionalmente.

    Ex.: Digamos que o Policial para evitar a fuga de um preso realiza a conduta de disparar um tiro de fuzil direto nele para evitar a fuga.

    Imagine que vc ao furar bloqueio de via (barreira policial), o Policial desfere um tiro em seu veículo atingindo-o gravemente. Pois é, difícil ele responde por culpa né, no mínimo Dolo Eventual nessa situação. 

     

    Tais situações seriam facilmente evitadas se o Policial tivesse mais preocupação em estudar um pouquinho, afinal isso é dever da profissão dele saber em como agir em caso de fuga ou transposição de bloqueio viário (barreira policial). Por isso a questão está errada, pq o policial tem o dever de conhecer os limites de uma excludente de ilicitude. Claro, que de acordo com o caso concreto, se o juiz verificar que não foi um erro crasso do Policial, digamos que agiu devido uma ordem interpretada por ele erroneamente e aparentemente legal, poderá dar diminuição de pena.

    E se ele agiu baseado em uma ordem ilícita, mas aparentemente legal, que permite ele desferir um disparo de arma de fogo em veículo que esteja em qq situação fuga? Aí entraremos naquela excludente de obediência hierarquica, mas aí é outra situação, o que importa saber que nessa questão ele nao responde por culpa, responde por Dolo, se constatar que era evitável esse erro, ganha diminuição de pena, agora se foi um erro crasso dele, estúpido, nem diminuição ganha.

     

    Outra situação está quanto a situação fática (erro de tipo), na questão o erro recai sobre a interpretação normativa, da lei mesmo. Se o erro do policial recai sobre uma situação fática, aí sim pode ele responder a título de culpa. Exemplo de situação fática: Policial deixou o cidadão gravemente ferido pq achou que ele estava armado e que realizaria o saque para matar outra pessoa que estava discutindo, mas que na verdade ele pegou foi o celular. Aqui o erro recai sobre a situação fática, aí é totalmente diferente, não é desconhecimento dos limites do exercício legal da profissão, o erro recai na hora ali quando pensou erronemente que o cidadão estava armado. Nesse caso sim o dolo será excluído, no máximo respondendo por culpa, pq de acordo com o caso concreto, se invencível tal situação, será isento de pena. 

    Acho q é isso.. srsrsr

  • Segundo a TEORIA LIMITADA o erro que recai sobre o pressuposto fático é considerado ERRO DE TIPO, ja o erro que recai sobre a existência ou limites é considerado ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Gabarito: LETRA A

     

    a) ERRADASegundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição evitável não gera isenção de pena. No caso apresentado, o agente responderá pelo crime a título de dolo, mas com redução do erro de proibição evitável (1/6 a 1/3), prevista no art. 21, caput do CP.

     

    b) CERTO - O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica. "O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real: se o titular do bem jurídico manifesta consentimento real, então não há o que presumir; ao contrário, se não existe consentimento real manifestado, então a existência objetiva de consentimento pode ser presumida. A ação com base no consentimento presumido do portador do bem jurídico é, normalmente, ação no interesse alheio; a hipótese de consentimento presumido justificador de ação no interesse próprio (por exemplo, colher frutas que apodrecem no quintal do vizinho, que viajou em férias) é admitida pela opinião dominante, mas rejeitada comorisco excessivo pela minoriaFonte: Juarez Cirino dos Santos


    c) CERTO - o estado de necessidade exculpante não está previsto no Código Penal, mas a doutrina o admite como hipótese supralegal de exclusão de culpabilidade, afeta à inexigibilidade de conduta conforme o direito (exemplo: sacrifício da vida de 10 pessoas, bem jurídico de maior valor quantitativamente, para salvar a vida de 1 pessoa só, que é filho(a) do agente).

     

    d) CERTO - não há amparo legal na conduta do policial. Ele não agiu em Legítima Defesa (a agressão não era atual ou iminente), não agiu em estado de necessidade (a agressão não era atual), também não agiu em exercício regular de direito (não há norma regulamentadora que permita essa conduta), tampouco em estrito cumprimento de dever legal (não há mandamento legal de disparo letal para recuperar patrimônio). Tampouco haveria que se falar em consentimento do ofendido no caso concreto. Além disso, o bem jurídico vida é indisponível.

     

    e) CERTO - houve o sacrifício do bem jurídico SEGURANÇA NO TRÂNSITO, em detrimento do bem jurídico VIDA do acidentado. Portanto, o agente praticou o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

     

  • LETRA A - Gente. Nao viagem tanto. Para essa questao especifica, nao importa a teoria adotada. Seja a limitada, seja a extremada, o erro que recai sobre a existência ou limites da descriminante será SEMPRE considerado ERRO DE PROIBIÇÃO (isentando o agente de pena, se escusável, ou reduzindo-a, se inescusável) independetemente da teoria adotada. Assim, ainda que a questao dissesse: "Segundo a teoria extremada da culpabilidade...", ainda assim, estaria errado o enunciado. O que diferencia as duas teorias é a abordagem quanto ao erro sobre pressupostos fáticos, o que nao foi objeto da assertiva, a qual tratou, exclusivamente, do erro sobre os limites da descriminante, sendo este erro tratado igualmente pelas duas teorias. Nem uma teoria nem a outra prevê exclusão da culpa, incidindo apenas isenção (erro escusável) ou reducao da pena (erro inescusável).

  • Artigo 21, Caput, CP. Não responde a título de culpa. 

  • Excelente a aula da professora no vídeo!

  • tÍTULO DE culpa = errado

  • Pessoal, cuidado, alguns comentários estão equivocados!

    Leia o comentário da RENATA ANDREOLI, pois está certíssimo!

  • Estou realmente impressionado com a aula da Professora Maria Cristina Trúlio (video da questão), recomendo! 30 minutos bem investidos.

  •  teoria limitada da culpabilidade -  o erro de proibição evitável -  redução de 1/6 a 1/3.

  • Vejam as observações de Cleber Masson:

     

    Consentimento presumido: a doutrina alemã aceita o consentimento presumido, nos casos urgentes em que o ofendido ou seu representante legal NÃO possam prestar a anuência, mas poderia se esperar que, se possível, agiriam dessa forma – feito com base numa razoável suposição de que o titular do bem jurídico protegido teria eficazmente consentido. Ex: aborto necessário, para salvar a gestante; amputação de um membro de soldado desacordado. No Brasil, todavia, tais hipóteses se ajustam com perfeição ao estado de necessidade.

  • Teoria limitada da culpabilidade - erro de proibição = erro de direito. Evitável, diminui a pena de 1/6 até 1/3. Inevitável, isenta de pena. O policial ultrapassou o limite do seu dever legal causando lesão grave. Erro de direito, evitável.

  • Na verdade, a teoria limitada manté os elementos imputabilidade, potencial consciencia da ilicitude e exigibilidade de conduta diverrsa, da Teoria Normativa Pura, extrema ou estrita, diferenciando-se desta em relação ao tratamento das discriminantes putativas. Para a Teoria Limitada o erro de tipo relaciona-se à análise equivocada da realidade e o erro de proibição a erroneo entendimento do direito. Assim, adotada no direito brasileiro a teoria limitada, por erro de tipo essencial sobre elementar, se invencível, exclui o dolo e a culpa, se vencível, exclui o dolo, repsondendo o agente por crime culposo, se previsto. No caso de erro de proibição escusável, é excluida a culpabilidade. Se inescusável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3.

  • INVISTAM 15 MINUTOS NA AULA DA PROFESSORA QUE EXPLICA A QUESTÃO! EXCELENTE!

  • A questão E está incorreta também, a novidade esta na sumula 575 do STJ, constitui crime a pessoa não habilitada dirigir em via pública sem permissão de dirigir que se encontre em qualquer das situações do art. 310 do CTB. Essa questão por ter duas incorretas a letra tanto A e E estão incorretas.

  • GABARITO A

     

    Complementado: O consentimento do ofendido não exclui a antijuridicidade quando o bem jurídico tutelado for a integridade física.

  • GABARITO: LETRA "A"

    As descriminantes putativas são situações imaginárias que, se estivessem presentes, excluíriam a ilicitude do fato. Embora recebam o nome de descriminantes putativas, excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade. Desse modo, as descriminantes putativas configuram um erro. Resta saber que tipo de erro!

    As descriminantes putativas podem ser de três espécies:

    1) O AGENTE ERRA QUANTO A AUTORIZAÇÃO: Aqui, o agente supõe estar autorizado a agir, quando, na verdade, não está.

    2) O AGENTE ERRA QUANTO AOS LIMITES: Aqui, o erro está no limite da reação, ou seja, na proporcionalidade da descriminante.

    OBS: nessas duas hipóteses acima, há consenso na doutrina que se trata de erro de proibição indireto,  pois o agente está consciente do que está fazendo, errando apenas sobre a autorização ou os limites da sua reação. Nesse caso, se o erro for invencível (desculpável), o agente é isento de pena, por outro lado, se o erro for vencível (indesculpável), o agente terá sua pena diminuída.

    3) O AGENTE ERRA QUANTO AOS REQUISITOS FÁTICOS: Aqui, o agente supõe presente uma situação de fato, embora essa situação não exista.

    OBS: Nessa terceira hipótese, há discussão sobre a espécie de erro, se de tipo ou de proibição. Sem delongas, o consenso é que se trata de erro de tipo permissivo, pois adota-se a teoria limitada da culpabilidade. Portanto, se o erro for invencível (desculpável), haverá exclusão do dolo e da culpa, por outro lado, se o erro for vencível (indesculpável), haverá punição a título de culpa (culpa imprópria).

     

    CONCLUSÃO: A assertiva "A" afirma categóricamente que foi adotada a teoria limitada da culpabilidade, assim como que o erro era evitável, sendo que este erro recairia sobre os LIMITES da reação, de modo que o agente iria responder por crime CULPOSO. Com efeito, a assertiva está incorreta, pois erro quanto aos limites da reação em descriminante putativa trata-se de erro de proibição, de modo que sendo evitável o erro,o agente responderá por crime doloso COM PENA DIMINUÍDA, e não por crime culposo como foi afirmado.

  • Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

  • Aula super esclarecedora.

  • Ainda bem que a B esta correta kkkk  se não nem poderia da um namoradinha. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

  • A explicação da professora foi um show.

  • Para mim o policial A sabia que ele havia cometido crime horas antes.

  • Excelente vídeo da Professora!

  • Gabarito letra "A".

     

    Ótima aula da professora. Assistam.

     

    Complemetando:

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    - gera reflexos na culpabilidade

     

    - será erro de proibição direto, se recair sobre o conteúdo da norma proibitiva "não sabia que  a conduta era proibida";

     

    - será erro de proibição indireto (de permissão), se recair sobre uma causa de justificação "agiu imaginando estar amparado por uma excludente de ilicitude".

     

    - será erro de proibição mandamental, se recair obre uma norma mandamental "imagina que não possuía o dever de agir (tipos omissivos), quando deveria";

     

    - o erro de proibição é o inverso do delito putativo, pois naquele agente age acreditando não estar praticando crime, quando está (exemplo da professora: Pai - depois de alguns dias - mata estuprador da filha);

     

    - Já no delito putativo, o agente age acreditando estar praticando crime, no entanto, não há previsão típica para sua conduta (ex: A e B (pai e filha) pretendem praticar o delito de incesto, achando que o direito penal pune está conduta);

     

    - Ambos, acima, não se confundem com o delito de alucinação (delito putativo por erro de tipo), no qual o agente pressupõe estar praticando crime porque teve uma falsa percepção da realidade que, se fosse real, caracterizaria infração penal (exemplo: atirar em boneco de cera, pois achou que seria uma pessoa);

     

    - Por fim, como ressaltado pelos colegas, quando o erro de proibição for:

     

              - inevitável --> isenta o agente de pena (isenção = afeta culpabilidade e não tipicidade)

     

              - evitável --> pode haver uma diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.

     

    TEORIAS  - CULPABILIDADE - 

     

    b - Limitada da culpabilidade (adotada pela maioria) 

     

    - será err de tipo permissivo (afeta a tipicidade), quando existir erro do agente quanto à situação fática;

     

    - será erro de proibição (afeta a culpabilidade), quando existir erro sobre a existência ou limites da causa de justificação.

     

    b - Extremada da culpabilidade

     

    - tanto o erro sobre a situação fática quanto em relação a real existência ou limites da justificativa, devem ser erros de proibição (afeta culpabilidade)

  • Minha sorte foi a prof

    gab A

  • Cópia do comentário de colegas (para deixar salvo no caderno):

    a) ERRADA - Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição evitável não gera isenção de pena. No caso apresentado, o agente responderá pelo crime a título de dolo, mas com redução do erro de proibição evitável (1/6 a 1/3), prevista no art. 21, caput do CP.

     

    b) CERTO - O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica. "O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real: se o titular do bem jurídico manifesta consentimento real, então não há o que presumir; ao contrário, se não existe consentimento real manifestado, então a existência objetiva de consentimento pode ser presumida. A ação com base no consentimento presumido do portador do bem jurídico é, normalmente, ação no interesse alheio; a hipótese de consentimento presumido justificador de ação no interesse próprio (por exemplo, colher frutas que apodrecem no quintal do vizinho, que viajou em férias) é admitida pela opinião dominante, mas rejeitada comorisco excessivo pela minoriaFonte: Juarez Cirino dos Santos

     


    c) CERTO - o estado de necessidade exculpante não está previsto no Código Penal, mas a doutrina o admite como hipótese supralegal de exclusão de culpabilidade, afeta à inexigibilidade de conduta conforme o direito (exemplo: sacrifício da vida de 10 pessoas, bem jurídico de maior valor quantitativamente, para salvar a vida de 1 pessoa só, que é filho(a) do agente).

     

    d) CERTO - não há amparo legal na conduta do policial. Ele não agiu em Legítima Defesa (a agressão não era atual ou iminente), não agiu em estado de necessidade (a agressão não era atual), também não agiu em exercício regular de direito (não há norma regulamentadora que permita essa conduta), tampouco em estrito cumprimento de dever legal (não há mandamento legal de disparo letal para recuperar patrimônio). Tampouco haveria que se falar em consentimento do ofendido no caso concreto. Além disso, o bem jurídico vida é indisponível.

     

    e) CERTO - houve o sacrifício do bem jurídico SEGURANÇA NO TRÂNSITO, em detrimento do bem jurídico VIDA do acidentado. Portanto, o agente praticou o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

  • WTF! Presumido? 

  • Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

     

  • Sobre Estado de Necessidade.

    O Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora (art 39 e 43), portanto, admite dois estados de necessidade:

    I) Estado de necessidade justificante: sacrifício do bem jurídico de menor ou igual valor. Exclui a ilicitude.

    II) Estado de necessidade exculpante: sacrifício do bem jurídico de maior valor. Exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    Já o Código Penal adoutou a Teorida Unitária: só existe o estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude quando há o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor. Dessa forma, não há estado de necessidade quando for sacrificado bem jurídico de maior valor, mas a pena deve ser reduzida  (direito subjetivo do réu).

    Art 24, p.2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3.

     

  • Gabarito letra "A" pois se sobre os limites de uma causa de justificação temos erro de proibição indireto: se evitável reduz a pena; se inevitável exclui o crime.

  •  QUESTÃO (a)  Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal, que produz lesão corporal grave em cidadão, permite atribuição de responsabilidade penal ao policial, a título de culpa ( ERRADA).

     

    A GALERA FALOU UM MONTE DE TEORIA AI PARA EXLICAR O ERRO, SENDO MAIS FACIL DIZER QUE:  NENHUMA CAUSA EXLUDENTE DE ILICITUDE SE APLICA A CONDUTAS  CULPOSAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!  OU SEJA: ( ISSO É UMA EXCEÇÃO  a regra da excepcionalidade do crime culposo)

    E O SEGUNDO ERRO DA (A), RESIDE EM FALAR DA TEORIA LIMITADA, ONDE O CARA ERRA SOBRE OS LIMITES( ERRO DE PROIBIÇÃO) ONDE VAI HAVER INCIDENCIA LA NA CULPABILIDADE, NÃO TENDO NADA A VER COM ( DOLO OU CULPA - QUE TEM INCIDENCIA NO ERRO DO TIPO/ PRESSUPOSTOS DE FATO) . SENDO ASSIM, LA NA CULPABILIDADE É QUE VAI VER SE O ERRO SOBRE TAIS LIMITES ERA:  (ESCUSAVEL / INEVITAVEL / INVENCIVEL --> ISENTA DE PENA) OU (INESCUSAVEL / EVITAVEL / VENCIVEL --> DIMINUIÇÃO DE PENA, seria o caso em tela!!) 

     

     

    OBS: A COLEGA Renata Andreol, FEZ A DEFINIÇÃO CORRETA, MAS SE ATRAPALHOU NA CONCLUSÃO, CONFUNDIDO ESCUSAVEL / INEVITAVEL COM INESCUSAVEL EVITAVEL!

  • Gabarito letra A (incorreta)

     

    a)      Incorreta

     

    Causas de justificação= causas de extinção ou exclusão da ilicitude ou antijuridicidade (art. 23 do CP). Podem ser reais ou putativas.

    Essa questão está ligada à teoria do erro, em relação especificamente às causas excludentes da ilicitude quando elas são putativas. Quando as excludentes da ilicitude são putativas, elas podem ensejar na exclusão da tipicidade ou podem ensejar a exclusão da culpabilidade.

    Depende sobre que aspecto esse erro vai incidir. Quando se trata de discriminantes putativas (ou seja, causas de exclusão da ilicitude putativas) se esse erro incidir sobre um pressuposto fático da causa de justificação, trata-se de erro de tipo permissivo. E se é erro de tipo exclui o dolo e culpa, quando for inevitável, e exclui tão somente o dolo, quando for evitável.

    No entanto, quando se trata de discriminante putativa e o erro incide sobre a existência ou sobre os limites da causa de justificação, trata-se de erro de proibição indireto. E, se é erro de proibição, não tem nada haver com dolo e culpa, porque exclui a culpabilidade, se for inevitável, ou reduz a pena, se for evitável.    

    O examinador na presente questão está misturando essas situações.

    A teoria limitada da culpabilidade foi a susodita (majoritária).

    Já a teoria extremada da culpabilidade (minoritária) qualquer das causas de discriminante putativa vai gerar sempre a exclusão da culpabilidade.

    Para a teoria limitada da culpabilidade a discriminante putativa ora pode ser erro de tipo, ora pode ser erro de proibição. Esse é o pensamento majoritário.

    No caso da questão houve erro evitável do policial, o qual errou sobre os limites da causa de estrito cumprimento de dever legal, trata-se de erro de proibição. Errou sobre limite ou existência é erro de proibição.

    Aplica-se o art. 21 do CP.

    O policial pode ser punido pelo crime que praticou com redução de pena. Trata-se de erro de proibição indireto e não de erro de tipo permissivo.

     

    fonte: Anotações dos comentários da professora Autor: Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal

  • A letra B), o consentimento não deveria ser expresso e não presumido, para que a assertiva fosse classificada como verdadeira ?

  • INCORRETA: A

    Erro de tipo permissivo: erro que incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Deve ser dado o tratamento de erro de tipo (se inevitável exclui dolo e culpa; se evitável exclui apenas o dolo e permite a punição por crime culposo, se previsto em lei).

    Erro de proibição indireto: erro que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação.

    Trata-se como erro de proibição - se inevitável isenta de pena; se evitável reduz (1/6 a 1/3). Art. 21, caput do CP.

  • LETRA C - CORRETA -

    O nosso ordenamento jurídico, diferentemente do Direito Alemão, adotou a teoria unitária no que tange ao tema Estado de Necessidade. No direito alemão, adota-se a teoria diferenciadora, que é aquela que visualiza dois estados de necessidade:

     

    - Estado de necessidade exculpante - Exclui a culpabilidade.

     

    - Estado de necessidade justificante - Exclui a antijuridicidade.

     

    O nosso ordenamento jurídico não previu essas duas modalidades de estado de necessidade, prevendo tão somente o estado de necessidade justificante, que é o estado de necessidade que exclui a antijuridicidade ou ilicitude.

     

    Com isso, em se tratando de uma situação que se enquadre lá segundo o Direito Alemão, no estado de necessidade exculpante. Como que a gente vai deixar de responsabilizar alguém no estado de necessidade exculpante, segundo o Direito Alemão.

     

    A forma de excluir a responsabilidade é justamente considerando os casos de inexigibilidade de conduta diversa. É que nosso Código Penal prevê apenas dois casos de inexigibilidade de conduta diversa, mas a doutrina vai destacar a possibilidade de outras situações que se enquandrem nesse conceito de inexigibilidade de conduta diversa, dentre elas está o estado de necessidade exculpante, que, segundo a nossa legislação, não haveria uma previsão explícita de exclusão de culpabilidade, mas conceitualmente a gente consegue inserir as ideias do estado de necessidade exculpante, como causa de exclusão do elemento exigibilidade de conduta diversa, que compõe a culpabilidade. 

     

    FONTE: Transcrição do vídeo comentado da prof. Maria Cristina Trúlio - Juíza Estadual.

  • A D não configura qualquer causa justificante? Cara, por isso que ser policial no Brasil é barril. Da próxima vez que alguem roubar e o COPOM me chamar, vou gritar para que o ladrão volte, já que se atirar nele para evitar que o mesmo fuja (levando os bens) eu não estaria agindo em legitima defesa ao direito de propriedade de terceiro.
  • Tb achei estranho a letra D ser considerada certa Gabriel Palombo principalmente por falar: "Qualquer causa justificante" Achei que deveria ser considerado estrito cumprimento do dever legal...

  • DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei).

  • A letra B também está incorreta, pois não a admissão do consentimento presumido não é majoritária.

  • GABARITO "A".

    Que onda é essa de "consentimento presumido"? Sanches fala que o consentimento deve ser expresso e concomitante.

  • GAB: A

    Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo). Ou seja, se inevitável, exclui dolo e culpa. Se evitável, pune-se a culpa. Mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Quando inevitável o erro, isenta o agente de pena (não excluindo dolo ou culpa). Se evitável reduz a pena(1/6 a 1/3).

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  • Essa prova do MPPR foi difícil, hein?

  • o erro sobre os LIMITES de uma causa excludente da ilicitude, mesmo na teoria limitada da culpabilidade, é considerado erro de proibição.

  • Letra a.

    A letra A é a única incorreta, uma vez que o erro sobre limites de uma causa de justificação (excludente de ilicitude) é erro de proibição indireto, quando inevitável isenta de pena, quando evitável reduz a pena (solução do artigo 21 do Código Penal).

  • Estou há 4 anos e 3 meses estudando para concursos. De tanto errar culpabilidade e tudo que lhe diz respeito, eu fiz um tratamento de choque, uma semana de questões, teoria e resumos.

    Cheguei nesta questão hoje pela primeira vez, resolvi em uns 30 segundos, vale a pena focar nessa matéria (culpabilidade), MP, Magis e Δ amam ela.

  • CONSENTIMENTO PRESUMIDO É CAUSA SUPRALEGAL DA EXCLUSÃO DE TIPICIDADE?

  • Incorreta a letra A, pois para a teoria limitada da culpabilidade que é aquela que possui como elementos, a inexigibilidade de conduta adversa, atual consciência da ilicitude e imputabilidade, sem a presença do dolo e da culpa, que passaram a integrar o fato típico. Para essa teoria os casos de erro sobre as circunstâncias do fato é tratado como erro de tipo, se inevitável exclui o dolo e a culpa, tornando atípico o fato, se evitável puni a título de culpa. Já o erro sobre incorreta interpretação da norma, trata-se de erro de proibição, que se inevitável haverá isenção da pena, se evitável poderá haver redução da pena de 1/6 a 1/3.

    No caso da letra A trata-se de erro de proibição evitável, portanto poderá haver a redução de 1/6 a 1/3.