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*Essa prova de penal foi toda extraída do livro do Juarez Cirino.
letra b) correta. O conceito de permissibilidade da defesa define limitações ético-sociais excludentes ou restritivas do princípio social da afirmação do direito que – com o princípio individual da proteção de bens ou interesses – fundamenta a legitima defesa. (…) parece inegável a existência de defesas necessárias não-permitidas por limitações ético-sociais relacionadas ao autor da agressão. Agressões de incapazes, como crianças, adolescentes, doentes mentais ou, mesmo bêbados sem sentido, criam para o ofendido um leque de atitudes alternativas prévias, primeiro: desviar a agressão, ou empregar defesas não-danosas, segundo, pedir socorro aos pais, professores, polícia, etc; terceiro: assumir o risco de pequenos danos; quarto, se impossíveis ou ineficazes as alternativas, então – e somente então, a defesa necessária pode, também ser permitida.
letra c) errada. "A legitima defesa de outrem, também definida como ajuda necessária, depende da vontade de defesa do agredido. Só é possível legitima defesa de outrem, se existe vontade de defesa do agredido.
A impossibilidade de defesa contra a vontade do agredido resulta do princípio da proteção individual, porque o agredido pode, por exemplo, ou não querer o uso de arma de fogo contra o ladrão, ou temer represálias na hipótese de intervenção de terceiro, como no caso de sequestro, ou, simplesmente não desejar a intromissão de terceiro, como em brigas de casais para resolver problemas de relacionamento e reencontrar a harmonia afetiva etc. Contudo, a vontade presumida do agredido autoriza a defesa de outrem, independentemente da verificação negativa posterior, que não ilegitima a ação de defesa já realizada, como indica exemplo terrível de JAKOBS: atua legitimamente quem salva vitima já inconsciente de tentativa de homicídio matando o agressor, embora se esclareça depois que a vítima reconhecera seu filho como agressor, e antes suportaria a própria morte do que a morte do filho".
Santos, Juarez Cirino dos. 3a edição, Parte Geral, editora Lumen Juris – pág. 138.
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letra "c" errada - Segundo Cleber Masson, a legítima defesa a bem jurídico de terceiros, se DISOPONÍVEL esse bem jurídico, depende da vontade do terceiro titular desse bem. Mas se INDISPONÍVEL, a vontade do terceiro titular seria irrelevante, incidindo a causa de justificação independentemente de qualquer vontade ou autorização.
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Casquinha B, o animal ou o doente mental podem ser utilizados como instrumentos de um terceiro na prática da injusta agressão, casos em que caberia a legítima defesa.
Esse é o erro da letra D, pois ela generaliza e afirma que não cabe LD em qualquer caso.
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Ao contrário do que afirma a letra D, os doentes mentais - aqueles que não tem culpabilidade ou tem de maneira reduzida naquele momento - aos olhos do direito penal, ainda são capazes de praticar CONDUTAS que podem ser ilícitas, porém não culpaveis. Para fins de legitiva defesa a conduta perpetrada por meio de uma agressão injusta por si só já autorizaria a excludente, o fato do agressor ser culpável ou não é outra história, analisada posteriormente no terceiro substrato do crime.
Raciocinando a contrário senso, o que de fato não autoriza a legitima defesa são aqueles atos provenientes de "ausênica de conduta" como os atos reflexos, justificando outra excludente mas não a retrocitada.
É mais ou menos por ai. Vlw, flw.
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Alternativa correta- B. Acompanhem o raciocínio. O estado de necessidade só poderá ser invocado quando o perigo não puder ser evitado de outra forma (ou seja, para o E.N exige-se o "cômmodus dissessus", ou seja, a saída mais cômoda, já que exige um perigo atual e QUE NÃO PODIA DE OUTRO MODO EVITAR. Assim, apenas quando não houver essa possibilidade o necessitado estará autorizado a sacrificar outro bem jurídico de igual ou menor valor para livrar-se da situação de perigo).
Isto posto é sabido que o estado de necessidade não é invocado quando há agressão humana (para esta, invoca-se a L. defesa) e sim quando há outro tipo de perigo, o que abrange os ataques animais.
Pois bem, não seria coerente o CP exigir o "comodus dissesenso" em relação a perigo causados por animais e dispensa-lo quando a agressão for proveniente de um ser humano em estado de inimputabilidade. Sendo assim, a doutrina também exige o "comodus dissensu" quando a agressão for proveniente de ser humano inimputável, nas hipóteses que autorizariam a legítima defesa. Um exemplo: Se um deficiente mental está prestes a entrar na minha casa e me agrediar, eu não poderei agredi-lo de volta sob a alegação de legítima defesa se, na ocasião, eu poderia simpesmente trancar a porta impedindo a sua entrada.
(Trecho do meu caderno de Direito Penal Geral do curso Damásio - Prof. André Estefam)
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Será que alguém poderia explicar a letra A. Se cabe ou não a Legitima Defesa em ação proveninte de ato imprudente? Desde já agradeço.
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Cledir Reis
Segundo trecho do livro de Juarez Cirino, "o conceito de agressão (atual ou iminente) abrange a omissão de ação, porque não há exigência conceitual de um fazer ativo;
Se a criança está ameaçada de morrer de fome por omissão de ação da mãe, as alternativas são ou alimentar a criança ou obrigar a mãe a alimentá-la; abrange também a imprudência, porque o conceito de agressão não é restrito à violência dolosa: o motorista que insiste em manobras imprudentes em parque repleto de crianças deve suportar a legitima intervenção de terceiro para impedir as manobras e, se for o caso, tomar, temporariamente, a chave do veículo".
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"(...)embora se esclareça depois que a vítima reconhecera seu filho como agressor, e antes suportaria a própria morte do que a morte do filho". Rs... Cada uma!
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Máxima atenção aqui:
Parem de buscar respostas em doutrinas tradicionais como Masson.
As questões foram baseadas na doutrina moderna aqui da Alemanha e se valeu da obra de Juarez Cirino aí do Brasil.
Nada de Greco, Capez, Masson.
Ele (Cirino) é adepto de um garantismo monocular hiperbólico e odeia minha doutrina: Direito Penal do Inimigo.
Inclusive faz várias críticas aos meus exemplos em sua obra.
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Raul qual a resposta da questao que vc fez uma complementação como justificativa do item c?
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Vale salientar que, em legítima defesa de terceiro, caso o bem jurídico que se pretende defender seja indisponível, como a vida, não há necessidade de autorização.
Foco, força e fé!!!!!!!!!!!
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A explicação da letra A creio que consiste em dizer que não caiba legitima defesa contra ato imprudente, contudo é sim possével, pois condutas culposas geram agressões injustas, cabendo assim legitima defesa(claro quando presente os seus demais requisitos).
O erro por mim visto na D é quanto aos doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, cabe legitima defesa defesa contra eles, pois não se analisa se há ou não culpabilidade no ato do agressor. Creio que o que diferencia a B da D esta em que a B apresenta uma solução que deve ter antes o agredido e não ter afastado caber legitima defesa como fez a D.
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Sobre a alternativa "B", dita correta pelo gabarito.
O que não me deixou marcá-la, de cara, foi quando li que a limitação do uso da legítima defesa está condicionada a limitações ético-sociais (entendo como costume, cultura, algo relativo demais) quando é a própria definição do que é a legítima defesa que diz o limite: "...usando moderadamente dos meios necessários, repele...". Sempre entendi que esse é o limite... até repelir, afastar a ameaça, o agressor. Acho que fica um pouco difícil usar preceitos ético-sociais para limitar a reação de alguém quando o que se está em jogo é um bem indisponível como a vida, a integridade física...
Quando a gente estuda sobre as espécies de embriaguez, lá na culpabilidade, se ela for voluntária, por exemplo, mesmo que não haja intuito de cometer o crime, haverá o dolo... até mesmo de forma culposa, não excluirá a imputabilidade.
...e é como disseram os camaradas nos seus comentários... não sou obrigado a fugir. Posso ficar, permanecer e me defender.
...cara! se um camarada, mamado no álcool, muito louco, vier pra cima de mim, cheio de maldade e eu, na ideia de repelir lhe empurrar e, por infelicidade dele e também por estar bêbado, cair de mau jeito, bater a cabeça e morrer... tô encrencado?
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Raul Blank, ótimas críticas. Eu não te-las-ia feito melhores. Mas aqui é Terra Brasilis, ou seja, de ninguém.
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alguem me explica..ataques de animais, etc na miha opiniao era caso de estado de necessidade. Porque a letra D esta errada? grata
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Ana Carajilescov, de uma maneira mais simples, em algumas situações, repelir um ataque de um animal, causando-lhe danos, se enquadra na legítima defesa quando o dono desse patrimônio (o cachorro), o treina para ser um arma, para atacar sob seu comando... então, a vítima reagiria em legítima defesa em face do dono e não do animal... o animal estaria sendo, nessa situação, um mero "instrumento da maldade", cumprindo ordens e obedecendo, tal qual uma arma de fogo dispararia ao "obedecer" o acionamento do gatilho pelo atirador. Assim, a alternativa se torna equivocada ao afirmar que "não admite a legítima defesa".
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Mas que loucura em, quanto a letra C. Exemplo : eu caminhando na rua, vejo uma mulher sendo agredida, quase desfalecendo, eu devo ficar esperando ela autorizar a mim sua defesa, só então seria uma causa legítima de justificação. Não concordo com o gabarito.
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Rafael Tizo! Boa noite!
Dê uma olhada no comentário do Mike Delta mais pra baixo também.
A alternativa "C" está equivocada porque não abre exceção. O que eu quero dizer é que, dependendo do bem jurídico em questão, sendo ele o patrimônio de um 3º, ou seja, não sendo um bem jurídico indisponível como a vida, por exemplo, é necessário o consentimento do agredido. Se for a vida, a integridade física de outrem, por exemplo, não se faz necessário o consentimento do agredido para que se possa agir em legítima defesa em prol deste.
Cara! É... já li essa ideia em mais de 02 materiais, bons materias e acredito que deve ser um posicionamento majoritário sobre o tema.
Soa um pouco esdrúxulo essa ideia pra mim também... mas quem sou, não é mesmo? Não pretendo ser doutrinador... só quero passar no concurso...
Segue firme!
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B - Correta - Toda e qualquer situação legal é baseada em limitações éticos-sociais. Veja bem, sendo bem claro mesmo: imagine um cara totalmente bêbado que não aguenta um tapa, não tem condições nenhuma de te agredir, está apenas incomodando (sabe aqueles que ficam te agarrando e falando bobagens). Digamos que esse bêbado pega um pedaço de pau e vem pra cima de ti, mas está nítido demais que mesmo assim não tem como te agredir devido a morosidade dele, basta vc sair de perto, a pergunta é? Seria ético para vc ou para a sociedade que vc vive, vc pegar em dar uma surra no cara? seria ético vc pegar o pau da mão dele de dar na cabeça dele? Seria ético vc humilhar ele abaixando as calças dele em via pública? Enfim, se vc vai se defender dele que seja de uma forma moderada em razão do estado que ele está, então se vc ultrapassar essa ação moderada vc não está obedecendo os limites éticos sociais de nossa sociedade. Todos nós estamos limtados as condições éticos-sociais, pois sem elas a civilidade não existirá. Em suma: a legítima defesa está SIM condicionada a limitações ético-sociais que definem a permissibilidade de defesa, ou seja, que permitem a sua auto defesa de forma moderada, ética, blá blá blá....
C - ERRADA - Realmente a legítima defesa de outrem não depende da sua manifestação de vontade quando um bem é indisponível, agora quando disponível depende sim da vontade dessa outra pessoa de querer ou não que vc tome uma atitude em sua defesa. Pensa bem: vc está em casa transado com seu parceiro sexual aos gritos de prazer, gritos que aos ouvidos de alguém que passa na rua pode confundir com dor ou prazer, o cara na rua entende que é dor, mas quando ele entra na casa lê um aviso que ali naquele local é praticado sexo masoquista, então ele vê a pessoa gritando de dor que na verdade lhe dá prazer, então ele fica ali pensando se ele ajuda ou não, mas em nenhum momento vcs que estão transando pedem socorro, então nesse caso a legítima defesa de outrem está sim condicionada a vontade expressa ou presumida de ser defendido pelo cara que entrou na casa. Por isso a questão está errada, pq nem sempre a legítima defesa não depende da manifestação de ajuda, existem casos que para vc ajudar alguém dependerá sim da manifestação dessa pessoa para que vc atue.
D - ERRADO - A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. Admite SIM - NÃO É PQ O CARA É DOENTE MENTAL QUE SUA AGRESSÃO PASSA A SER JUSTA, MESMO RACIOCÍNIO É PARA ANIMAL E CONULSÕES. A DOUTRINA NÃO PACIFICOU ISSO AINDA, UNS ENTENDEM QUE O DOENTE MENTAL, ANIMAL, E TAL, NÃO PRATICAM CRIME POR AUSÊNCIA DO POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE E BLA BLÁ BLA... MAS MESMO ASSIM A AGRESSÃO NAO DEIXA DE SER INJUSTA O QUE PERMITE SIM UMA AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA.
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Rodrigo Azevedo, bom dia, cara! Valeu a força.
Em relação a acertiva "B", concordo contigo. Tua explanação me fez analisar o texto de outra maneira. Me fez lembrar lá do Poder Constituinte Originário Formal, Material... jusnaturalista, juspositivista, apesar de que eu não sairia da minha mesa e muito menos do estabelecimento por causa de alguém que não está sabendo conviver, se comportar em sociedade.
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Estado de Necessidade: a fuga é preferível ao invés do sacrifício.
Legítima Defesa: "uma vez constatada a agressão a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável".
Exceção: P/ Claus Roxin não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável (que não tem consciência do seu comportamento), de modo que a excludente da leg.defesa não se aplica a todas as situações, mas apenas naquelas em que a reação/combate mostrar-se inevitável.
-> A condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no EVITAR, e maior moderação no REPELIR. Limitações ético-sociais p/ o exercício da leg.defesa contra agressões produzidas por crianças, por ex., impõe ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja a observância condiona a permisssibilidade da defesa.
- Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal.
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Precisa de consentimento do terceiro? Apenas quando se tratar de bem disponível, se possível.
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Jakobs brasileiro do QC, o garantismo hiperbólico monocular não tem nada a ver com a questão, e sim a vedação de excessos e arbitrariedades do estado frente ao acusado. Utilizei o MASSON.
Vamos a questão - comentarei de forma simples para o entendimento dos demais:
a) ERRADA - A ação ou a omissão de ação, determinante de agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, autoriza a legítima defesa, mas a ação imprudente, determinante de igual agressão, não autoriza a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa.
A agressão injusta é a de natureza ilícita sendo demanda por ação ou omissão, dolosa ou culposa. E porque pode na agressão culposa? Porque nos crimes culposos a conduta é consciente e voluntária, o resultado que é involuntário, a legitima defesa é contra a conduta e não contra o resultado.
b) CORRETA - A utilização da legítima defesa por B contra agressão injusta e atual realizada por A, bêbado evidente, com capacidade psicomotora comprometida pelo consumo do álcool, está condicionada a limitações ético-sociais, que definem a permissibilidade de defesa.
Evidentemente que se a pessoa não se ater as limitações, responderá pelo excesso punível. Art. 23 Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Para nós - sistema brasileiro - que adotamos o finalismo, a consciência da ilicitude é potencial, mesmo que seja atual, a questão deixa claro 'bêbado evidente'.
c) ERRADA - A legítima defesa de outrem independe da vontade de defesa, expressa ou presumida, do agredido.
Quando o bem jurídico for disponível, impõe-se o consentimento do agredido, se for possível obtê-lo.
d) ERRADA - A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. - Questão semelhante, aplicada no MPE-PR 2011 - Q117523.
O inimputável, para teoria finalista, pratica fato típico e ilícito, pois nestes olhamos o fato objetivamente. Ele não é imputável, será aferido esse juízo na culpabilidade, pois nesta é aferido o critério subjetivo levando em conta as características do agente e não do "homem médio", subistindo a tipicidade e ilicitude (ilicitude objetiva), logo a questão erra ao falar que não se admitirá a legítima defesa do inimputável, admitirá sim. Saber as correntes que permeiam o ordenamento é de vital importancia, mormente ter conhecimento do conceito analítico de crime.
e) ERRADA - O excesso doloso ou culposo, na utilização da legítima defesa putativa por A contra o agressor putativo B, não pode ser repelido mediante utilização da legítima defesa real, por B contra A.
B neste caso poderá repelir a agressão contra a legítima defesa putativa e contra todas outras eximentes putativas.
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Pessoal, os comentários estão excelentes, mas sobre a letra D ainda pesa argumento contrário que vem do concurso do MPPR de 2012, a comparação é a seguinte:
CONCURSO MPPR 2017:
d) A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. [INCORRETA]
CONCURSO MPPR 2012
Q5 - b) A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade; [CORRETA]
Penso eu que a banca distinguiu de alguma forma (não sei qual) a situação do ataque epilético dos demais ataques relacionados no concurso de 2017.
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Raul Blank, art. 23 CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:
[...]
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Ivo, os ataque epiléticos são uma causa de exclusão da conduta, não havendo conduta, não há dolo nem culpa, não obstante não há agressão injusta,então não subsite a tipicidade do delito, logo, estado de necessidade, cuidado.
Ademais, como já mencionado, os ataque epiléticos excluem a conduta, não subistindo a TIPICIDADE. Além disto, nosso sistema penal, a ilicitude é claramente objetiva, os inimputáveis, qualquer que seja a causa de ausência da CULPABILIDADE, praticam condutas ILÍCITAS. O fato já é típico + ilícito, só não há culpabilidade por parte do agente provocador, sendo assim, HÁ SIM, legítima defesa contra inimputáveis. Devendo ser analisado no caso concreto!!
BONS ESTUDOS.
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Pos é, né, Ivo! Complicado.
A questão, a meu ver, é bastante polêmica. Nos casos de Estado de Inconsciência e Convulsão Epilética, na verdade, não há conduta, se você levar em consideração a Teoria Final da Ação (E não exclusão da culpabilidade, como muitos estão falando por aí). A agressão é a"ameaça de lesão de interesses vitais juridicamente proteidos, proveniente de uma conduta humana" (Welzel, citado por Rogério Greco). Portanto, se não há conduta, não há como você defender a existência de agressão. Não havendo agressão, não há que se falar em Legítima Defesa. Caberia, sim, o Estado de Necessidade. Por esse raciocínio, mais técnico, a alternativa "D" estaria correta também. Esse deve ter sido o entendimento do MP/PR no ano de 2012. Em contato com o Professor e Delegado de Polícia do RJ, Marcus Montez, ele aderiu também a essa explicação que eu expus, entendendo ser também a posição mais tecnica.
Agora, se você levar em consideração outras Teorias da Conduta, principalmente Teorias Pós-Finalistas, você pode tentar entender a Convulsão Epilética como apta a caracterizar conduta. Nesse caso, haveria, sim agressão. Tratar-se-ia de causa explusão da culpabildiade. Havendo agressão injusta, seria possível a Legítima Defesa, já que é possível legítima defesa em face de um não culpável. E ai a alternativa "D" estaria errada.
Conforme já falei, questão polêmica, que foi adotada o posicionamento menos técnico em relação a assertiva "D". Ademais, na Alternativa "C", foi adotada uma posição minoritária. Na verdade, essa ideia de Posição Majoritária e Minoritária é complicada, porque é dificil você aferir, de fato, o que é uma posição majoritária ou minoritária, quando os entendimento não é muito consolidade, como no caso da assertiva "C". A posição que me parece majoritária é a de que não é necessário a consentimento do ofendido, ainda que o bem seja indisponível. Rogério Sanches, pelo menos, diz que a corrente majoritária é a que entende pela dispensabilidade da autorização.
E mais. A alternativa "B", gabarito da questão, não é de entendimento pacífico na doutrina, embora atualente majoritário. Trata-se de uma posição de Claus Roxin, que sustenta não haver direito ilimitado à legítima defesa, sobretudo, em face de um não culpável, o que exigiria a observância à "inevitabilidade da agressão". Entretanto, há posições de autores muito consagrados em sentido contrário, a exemplo do Nelson Hungria.
Enfim... É o tipo de questão que prejudica as pessoas que estudam há tanto tempo para conseguir o sonho do cargo público, mas que vai tornar a vitória de todos vocês ainda mais gratificante. As injustiças são muitas. As incoerências são muitas. As fraudes são muitas. As incomatibildiades são muitas. Mas, é isso! Força...
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Raul Blank é um herói!!! Leiam o comentário dele, vale a pena. Cada questão que aparece...
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LETRA D - ENUNCIADO POLÊMICO - Vou tentar explicar de forma bem simples:
Alguns comentários estão associando a caracterização da legítima defesa com o fato de a agressão constituir crime ou não. Isso está equivocado. Acaba atrapalhando mais do que ajudando.
Para se caracterizar a legítima defesa, NÃO há necessidade de que a agressão constitua crime. Basta que a AGRESSÃO seja INJUSTA (é aquela agressão que o ofendido não tem obrigação de suportar).
O PROBLEMA é que existem 2 correntes de doutrinadores:
1 - Os que defendem que a agressão injusta deve ser CONSCIENTE - nesse caso, o agressor tem consciência de seu ato. A agressão de um menor de idade, por exemplo, poderia ser repelida por legítima defesa. Pois, ele agiu de forma consciente. O fato de ser inculpável NÃO interessa aqui, pois como dito acima, a agressão não precisa constituir crime para caracterizar a legítima defesa. No entanto, o ataque de um doente mental, ou pessoa em estado de inconsciência NÃO seria repelido pela Legítima Defesa, mas sim por ESTADO DE NECESSIDADE, pois essas pessoas não possuem consciência de seus atos.
2 - Os que defendem que a agressão injusta NÃO precisa de CONSCIENTE - ou seja, qualquer agressa injusta, independentemente do estado de consciência da pessoa, possibilitaria a legítima defesa.
Portanto, a banca considerou esta última corrente, considerando que agiria em Legítima defesa quem repelisse ataque de doente mental, pessoa com convulsão ou em estado de inconsciência, e até mesmo de animal, pois o que importa é o fato de a agressão ser INJUSTA, e não o fato de o agressor ter consciencia disso ou não.
Ao meu ver, pecou a banca, pois cobrou em prova objetiva um assunto controverso, dando margem a esse tipo de discussão.
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Quer dizer que se um policial presencia uma execução de uma pessoa prestes a acontecer, não pode intervir caso a pessoa prestes a morrer não dê o consentimento para o mesmo agir. Ou seja, nesse momento a vida é um bem disponível. É impressão minha, ou é mais ou menos o espírito da letra C?
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A: agressão injusta é qualquer conduta contrária ao direito (não precisa ser crime, podendo ser um ilícito civil: ex. legítima defesa contra furto de uso). Mais: conduta culposa (não dolosa) pode configurar agressão injusta, afinal, o requisito apenas é ser contrário ao direito.
D: Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária (Masson). Logo, ataques de animais, estados de inconsciência e convulsões epilépticas não são geradas de forma consciente ou voluntária, não passíveis, portanto, de serem obstadas pelo manto da legítima defesa, mas sim pelo estado de necessidade. Diferentemente, os doentes mentais e outros inimputáveis (ex. crianças) agem, por mais absurdo que possa parecer, de forma consciente e voluntária, razão por que suas respectivas condutas poderão ser restringidas pela legítima defesa.
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Rodrigo Azevedo, animal não pratica crime..., tão pouco pode ser considerado inimputável. Ele é coisa, não sujeito. Quanto a isto, não há nenhuma controvérsia.
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Absurdo, existe correntes doutrinárias para A, B e C.
Ao meu ver a única majoritária letra C.
Quanto a Letra B o próprio Código Processual Penal Afirma:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
Se a própria lei diz que incumbe ao Majistrado ordenar que se faça essa averiguação, eu, cidadão comum, diante da injusta, vou fazer análise de limitações éticos sociais?
O artigo 25 do CP não condicionar a esta hipótese.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (CADE A LIMITAÇÃO ÉTICO SOCIAL?)
Vamos parar de chorar e irmos para a próxima. kkk
DEUS SALVE O BRASIL.
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Essa questão ilustra bem os problemas de algumas provas de penal. Quando a banca decide cobrar doutrina desse jeito pode-se dizer que a sorte está lançada.
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Rindo litros aqui com o melhor comentário do colega: Raul Blank, sobre a letra C, quando não tinha entendido a alternativa.
Mas se você teve dúvidas na letra C como eu então parte para o melhor comentário sobre ela com o Walter Cardoso.
Valeu Raul!! Valeu mais ainda Walter!
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Raul Blank fazendo o estudo valer a pena!
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A letra D eu elimineu com o seguinte excerto do meu material de estudos:
- Ataque de animal:
Não provocado: perigo atual → estado de necessidade (commodus discessus)
Provocado pelo dono: agressão injusta → legítima defesa (não há commodus discessus)
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A respeito da D... exclui porque... pelo texto da lei... estado de necessidade é só perigo atual. Logo, o iminente ali torna a questão errada.
Embora doutrinariamente exista discussão.
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Ana carajilescov, ao se defender de animal, evidencia-se o estado de necessidade. Todavia, se o animal é utilizado como instrumento, neste caso há a legítima defesa.
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Complementando:
Sobre bens disponíveis e vontade de defesa expressa ou presumida.
Um meliante furta uma bolsa de um traseunte , que acostumado com a violência não esboça qualquer reação ou descontentamento com o crime. O ladrão em fuga é pego por terceiro que o imobiliza no chão e lhe causa alguns arranhões. O transeunte dono do bem furtado não foi mais encontrado.
Levando-se em conta a letra "C", responda: qual crime o Terceiro de boa-fé cometeu:
a) Lesão corporal;
b) Exercício arbitrário das próprias razões;
c) Lesão corporal decorrente de excesso na legítima defesa de terceiro que não queria ser defendido;
d) Crime de tentar ajudar os outros, ou tentar ser honesto no Brasil, merecendo a aplicação da pena de morte, pois nesse caso é admitida a excessão da regra que proibe a pena de morte, ou prisão perpétua;
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depende, Raul. Se a dita cuja tivet uma carranca ao invés de face, o PM está desobrigado a agir - trata-se de bem disponível, exigindo a autorização da baranga. Agora, se é uma linda mulher - rosto de princesa - o PM pode agir independente de autorização da cremosa maravilhosa, sendo sua beleza um bem indisponível.
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Desobrigado = precisa da autorização pra agir
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Discursiva MPPR - 2012;
Explicar a legítima defesa com limitações ético-sociais;
Há casos em que a legítima defesa não será permitida por limitações ético-sociais, como por exemplo: a) quando o agressor é incapaz (criança, doente mental, ébrio); b) quando as partes estão vinculadas por laços de parentesco, convivência ou afinidade (pais e filhos, marido e mulher); c) quando há simples provocação (provocação é diferente de agressão injusta; assim, quem reage a mera provocação deverá responder pelos seus atos, não podendo invocar a legítima defesa); d) em caso de agressão insignificante (contravenção penal, crime de ação privada, delito bagatelar).
Não temas.
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Cópia do comentário do colega Teddy
letra b) correta. O conceito de permissibilidade da defesa define limitações ético-sociais excludentes ou restritivas do princípio social da afirmação do direito que – com o princípio individual da proteção de bens ou interesses – fundamenta a legitima defesa. (…) parece inegável a existência de defesas necessárias não-permitidas por limitações ético-sociais relacionadas ao autor da agressão. Agressões de incapazes, como crianças, adolescentes, doentes mentais ou, mesmo bêbados sem sentido, criam para o ofendido um leque de atitudes alternativas prévias, primeiro: desviar a agressão, ou empregar defesas não-danosas, segundo, pedir socorro aos pais, professores, polícia, etc; terceiro: assumir o risco de pequenos danos; quarto, se impossíveis ou ineficazes as alternativas, então – e somente então, a defesa necessária pode, também ser permitida.
letra c) errada. "A legitima defesa de outrem, também definida como ajuda necessária, depende da vontade de defesa do agredido. Só é possível legitima defesa de outrem, se existe vontade de defesa do agredido.
A impossibilidade de defesa contra a vontade do agredido resulta do princípio da proteção individual, porque o agredido pode, por exemplo, ou não querer o uso de arma de fogo contra o ladrão, ou temer represálias na hipótese de intervenção de terceiro, como no caso de sequestro, ou, simplesmente não desejar a intromissão de terceiro, como em brigas de casais para resolver problemas de relacionamento e reencontrar a harmonia afetiva etc. Contudo, a vontade presumida do agredido autoriza a defesa de outrem, independentemente da verificação negativa posterior, que não ilegitima a ação de defesa já realizada, como indica exemplo terrível de JAKOBS: atua legitimamente quem salva vitima já inconsciente de tentativa de homicídio matando o agressor, embora se esclareça depois que a vítima reconhecera seu filho como agressor, e antes suportaria a própria morte do que a morte do filho".
Santos, Juarez Cirino dos. 3a edição, Parte Geral, editora Lumen Juris – pág. 138.
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c) A legítima defesa de outrem independe da vontade de defesa, expressa ou presumida, do agredido.
LETRA C – ERRADA – Vai depender do bem jurídico que está sendo ofendido. O colega acima já citou Cléber Masson, mesmo assim, em razão da importância dessa questão, vou colocar a doutrina completa do professor acerca do tema. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 589:
“A questão que se coloca é: para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento para ser protegido de uma agressão injusta?
A resposta pode ser negativa ou positiva, dependendo da natureza do bem jurídico atacado.
Em se tratando de bem jurídico indisponível, será prescindível o consentimento do ofendido. Exemplo: um homem agride cruelmente sua esposa, com o propósito de matá-la. Aquele que presenciar o ataque poderá, sem a anuência da mulher, protegê-la, ainda que para isso tenha que lesionar ou mesmo eliminar a vida do covarde marido.
Diversa será a conclusão quando tratar-se de bem jurídico disponível. Nessa hipótese, impõe-se o consentimento do ofendido, se for possível a sua obtenção. Exemplo: um homem ofende com impropérios a honra de sua mulher. Por mais inconformado que um terceiro possa ficar com a situação, não poderá protegê-la sem o seu assentimento.
Não se olvide, porém, que mesmo no caso de bem jurídico disponível, estará caracterizada a legítima defesa putativa quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido.” (Grifamos)
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d) A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa.
LETRA D – ERRADA – É possível usar legítima defesa contra inimputáveis. Quanto a legítima defesa contra animais vai depender se ele está sendo usado como instrumento. Quanto à legítima defesa contra inimputáveis, segue o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.258
“Legítima defesa contra agressão de inimputáveis
É cabível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis. Hungria diz ser hipótese de estado de necessidade, equiparando o inimputável ao ser irracional, embora não se deva chegar a esse extremo.
Mas, para reagir contra agressão de inimputável, exige-se cautela redobrada, justamente porque a pessoa que ataca não tem consciência da ilicitude do seu ato. Vale mencionar a lição de Heinz Zipf no sentido de que, diante da agressão de crianças, enfermos mentais, ébrios, pessoas em estado de erro, indivíduos tomados por violenta emoção, enfim, que não controlam, racionalmente, seus atos, cabe invocar a legítima defesa, pois não deixam de se constituir em atitudes ilícitas (agressões injustas), mas não cabe o exercício de uma defesa ofensiva. Esses tipos de agressão devem ser contornados, na medida do possível, iludindo-se o agressor, ao invés de feri-lo (Derecho penal – Parte general, v. 1, p. 453).
Em igual sentido, Bustos Ramírez, Obras completas, v. I, p. 895. “A solução da controvérsia, porém, quer nos parecer, depende do exame do caso concreto. A está no interior de sua casa, que é invadida por B, cujo estado de alienação mental aquele desconhece. B avança contra A, de arma em punho, ameaçando-o de agressão. A revida a agressão iminente e fere ou mata B. As condições objetivas do fato levam a admitir a excludente da legítima defesa” (cf. Célio de Melo Almada, Legítima defesa, p. 66” (Grifamos)
Quanto ao animal, cabe fazer a seguinte indagação. Aquele que matar um animal para se defender de um ataque está agindo em estado de necessidade ou legítima defesa?
- Se o ataque do animal foi provocado por alguém:
Fala-se em legítima defesa, porque o animal é o instrumento na mão do agente. Nada mais é que uma agressão injusta. Ninguém é obrigado a fugir da injusta agressão.
- Se o ataque do animal foi espontâneo:
Ele não foi provocado por ninguém, foi o extinto do animal. Aqui sim estamos diante de um estado de necessidade. (a fuga é o caminho predileto do legislador), ao invés de sacrificar o animal.
FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS
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e) O excesso doloso ou culposo, na utilização da legítima defesa putativa por A contra o agressor putativo B, não pode ser repelido mediante utilização da legítima defesa real, por B contra A.
LETRA E – ERRADA – Realizando a análise dessa assertiva, entendo que, salvo melhor juízo, o examinador quis dizer, em outras palavras, que A imaginou que iria ser agredido por B. Dessa forma, A, acreditando estar em legítima de defesa putativa (uma situação que só existe na cabeça dele) parte para o ataque.de B, o agressor putativo ( iminente agressão que só existe na cabeça de A). B diante da agressão injusta perpetrada por A, vale-se de legítima defesa real para repelir a injusta agressão. Portanto, o que torna a assertiva errada é o fato dela afirmar que B não pode se valer de legítima defesa real. Situação parecida, encontrei no escólio do professor Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 591:
“a) Legítima defesa real contra legítima defesa putativa
A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. Exemplo: “A” caminha em área perigosa. De repente, visualiza “B” colocando a mão no interior de sua blusa, e, acreditando que seria assaltado, “A” saca uma arma de fogo para matar “B”. Este último, entretanto, que iria apenas pegar um cigarro, consegue se esquivar dos tiros, e, em seguida, mata “A” para se defender.
A legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza. No exemplo mencionado, “A” agiu em legítima defesa putativa, ensejando a legítima defesa real por parte de “B”.
Esse raciocínio é também aplicável a todas as demais excludentes da ilicitude putativas (estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).” (Grifamos)
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mas uma questão bizarra desta banca ridícula...
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Banca do MPPR é feia demais. Prova esquisita!
MPPR e MPBA conseguem superar qualquer prova bizarra.
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a) A ação ou a omissão de ação, determinante de agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, autoriza a legítima defesa, mas a ação imprudente, determinante de igual agressão, não autoriza a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. [A doutrina minoritária diz que diante de uma ação culposa não é possível reagir por meio da leg. def., mas apenas por meio de outra excludente, como o est. de neces. Se a pessoa age culposamente, quem reage não o faz em leg. def., pois não há agressão injusta. O que há é perigo, logo, a pessoa que reage age em est. de neces. (e não em leg. def.). No entanto, a doutrina majoritária diz que diante de uma ação culposa é possível reagir por meio da leg. def., pois quem reage o faz em razão da ação, e não por causa do resultado, já que na culpa o resultado não é sequer previsível. Logo, para esta corrente a afirmativa está errada]
b) A utilização da legítima defesa por B contra agressão injusta e atual realizada por A, bêbado evidente, com capacidade psicomotora comprometida pelo consumo do álcool, está condicionada a limitações ético-sociais, que definem a permissibilidade de defesa. [É possível reagir por meio de leg. def. contra ato de bêbado que esteja com a capacidade comprometida, mas desde que não haja excesso na reação, pois se agir além do necessário, responderá. A leg. def. fica condicionada a limitações ético-sociais]
c) A legítima defesa de outrem independe da vontade de defesa, expressa ou presumida, do agredido. [Temos que nos atentar ao tipo de bem jurídico que é protegido. Se o bem jurídico é disponível, a leg. def. de outrem dependerá da vontade de defesa do agredido. Se o bem jurídico é indisponível, a leg. def. de outrem independerá da vontade de defesa do agredido]
d) A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. [Em regra, contra ataque de animais é possível alegar est. de neces. No entanto, se o animal for usado como instrumento para a prática da agressão, aí sim será possível alegar leg. def. Logo, está errado afirmar que não admite leg. def.. Contra agressão de doente mental é possível alegar leg. def., desde que esta se dê nos limites éticos-sociais, dentro do necessário para repelir a injusta agressão. O estado de inconsciência/convulsão epilética excluem a tipicidade, já que não há conduta, por faltar consciência e vontade. Mas ainda assim é possível reagir por meio de leg. def.]
e) O excesso doloso ou culposo, na utilização da legítima defesa putativa por A contra o agressor putativo B, não pode ser repelido mediante utilização da legítima defesa real, por B contra A. [Pode sim! Se houver excesso na leg. def. putativa, será possível a reação, pois a leg. def. passa a ser real]
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Injusta agressão advinda de inimputável: a agressão pode perfeitamente emanar de um inimputável, o qual pratica conduta consciente e voluntária (o fato por ele praticado é típico e ilícito, mas não culpável). A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade (consciência do agressor). Todavia, para Roxin, não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa contra a agressão de um inimputável, de modo que a excludente não se aplica a todas as situações, mas apenas naquelas em que a reação, o combate mostra-se inevitável. É dizer: é pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque. Por exemplo, diante do ataque de uma criança, é esperado do adulto evitar o embate.
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Boa noite!
Sobre a 'D"
CESPE-AGU-2004
>Admite-se a excludente da legitíma defesa real contra quem pratica o fato acobertado por causa de exclusão da culpabilidade,como inimputável.CERTO
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haaaa uma dessa sim me deixa feliz em ter acertado, pois ela não foi nada fácil.
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Suponha-se que alguém está sendo agredido, eu vou pedir licença perguntar se a pessoa quer ajuda, se precisa ser salva, caso ela falar não eu deixo ela morrer mesmo, pois, preciso da autorização do agredido... meio ilógico essa alternativa C né!
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Não faço questões do MP-GO e do MP-BA e a partir de agora não faço do MP-PR também.
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Fabio Ronque o erro na letra C está relacionado aos bens disponíveis de terceiro. Nesse caso, para ser legitima defesa precisa do consentimento do ofendido. ;)
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Fabio Ronque o erro na letra C está relacionado aos bens disponíveis de terceiro. Nesse caso, para ser legitima defesa precisa do consentimento do ofendido. ;)
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Errei a questão por estudar pelo Masson, mas revisando meu material, vi que ele não diz exatamente com as palavras da assertiva, mas menciona uma ressalva quanto aos inimputáveis:
"A agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade. É pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a esta maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque. Assim, não haveria desonra na fuga e a esta, se possível e capaz de afastar a agressão, deve recorrer o agredido. (MASSON, Direito Penal lv. 1, 2017, p. 455)
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livro Juarez Cirino.
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Prevalece o entendimento de que a agressão injusta pode ocorrer mediante ato doloso e culposo; porém, há doutrina minoritária (Luiz Flávio Gomes) defendendo que a reação contra um injusto culposo deve ser tratada como Estado de Necessidade e não como Legítima Defesa (ex.: carro desgovernado por imperícia do condutor).
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LETRA A (INCORRETA): É plenamente possível que exista uma injusta agressão culposa (imprudente) e, nesse caso, a pessoa poderá agir em legítima defesa em relação a ela. A agressão injusta pode emanar de condutas dolosas ou culposas. Na conduta culposa, lembre-se, há consciência e voluntariedade (o resultado, apenas, que é involuntário)
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LETRA C (INCORRETA): Nos casos de bens jurídicos disponíveis, entende-se necessário o consentimento do ofendido, se possível obtê-lo.
LETRA D (INCORRETA): Admite-se sim a legítima defesa. Vide comentário da letra B.
LETRA E (INCORRETA): É possível a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa, sobretudo ao excesso dela, doloso ou culposo.
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LETRA B (CORRETA): No que diz respeito a injustas agressões de inimputáveis, prevalece a ideia de que é situação de legítima defesa (desde que presentes os requisitos, é claro), e não de estado de necessidade.
Há, contudo, uma peculiaridade em relação ao ato do inimputável. Nas demais situações de legítima defesa, o sujeito pode atuar repelindo a agressão mesmo que não seja a única alternativa que possua. O mesmo raciocínio não se aplica à agressão realizada por inimputável. Exige-se, nesse caso, o commodus discessus. Ademais, insta salientar que deverá haver o uso moderado dos meios necessários, sob pena de descaracterizar a legítima defesa.
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Demorei, mas entendi o erro da D.
ataques de animais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas não são passíveis de legítima defesa, pois não há conduta. No ataque de animal falta a conduta humana exigida pelo Instituto e no estado de consciência e convulsões falta a vontade, a conduta. A exemplo dos atos reflexos.
PORÉM, doentes mentais podem, sim, agredir injustamente outrem, permitindo que recaia contra eles a legítima defesa.
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Pra mim uma questão dessas é passível de anulação, via de regra a LD não depende de vontade expressa do agredido, ou mesmo tácita. A questão não deixa clara, deveria ser salvo, no caso de direitos disponíveis. Quanto a B correta também, e também faltam alguns elementos que deixariam o candidato numa dúvida... enfim a hipocrisia